← São Sebastião da Bela Vista (MG)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1658 / 2026 |
| Date | 2026-04-28 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO SÍMBOLO MUNDIAL DA FIBROMIALGIA NAS PLACAS DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO E NA SINALIZAÇÃO DE VAGAS RESERVADAS, BEM COMO AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM FIBROMIALGIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA/MG”. |
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_____________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: gabinete@saosebastiaodabelavista.mg.gov.br LEI MUNICIPAL Nº 1658 DE 28 DE ABRIL DE 2026. “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO SÍMBOLO MUNDIAL DA FIBROMIALGIA NAS PLACAS DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO E NA SINALIZAÇÃO DE VAGAS RESERVADAS, BEM COMO AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM FIBROMIALGIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA/MG”. O Prefeito Municipal de São Sebastião da Bela Vista, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA SINALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO Art. 1º. Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados de atendimento ao público localizados no Município de São Sebastião da Bela Vista/MG deverão promover a inclusão do símbolo mundial da fibromialgia nas placas indicativas de atendimento prioritário e na sinalização de vagas de estacionamento reservadas às pessoas com prioridade legal. Art. 2º. O símbolo mundial da fibromialgia deverá ser incluído de forma visível e padronizada, preferencialmente em conjunto com os já utilizados para identificação de atendimento prioritário, tais como os destinados a idosos, gestantes, pessoas com deficiência e pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Art. 3º. A inclusão do símbolo aplica-se, especialmente, aos estabelecimentos privados de atendimento ao público, tais como: I – instituições bancárias; II – supermercados e centros comerciais; III – farmácias e drogarias; IV – estabelecimentos comerciais em geral; _____________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: gabinete@saosebastiaodabelavista.mg.gov.br V – demais locais similares. Art. 4º. Os espaços que disponibilizam vagas de estacionamento preferenciais deverão promover a adequação da sinalização, incluindo o símbolo da fibromialgia, observadas as normas técnicas e a regulamentação do Poder Executivo. Art. 5º. O Poder Executivo poderá estabelecer orientações complementares para a padronização e implementação do disposto neste Capítulo. CAPÍTULO II DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM FIBROMIALGIA Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia – CIPF, com a finalidade de assegurar prioridade no atendimento e facilitar o acesso aos serviços públicos e privados. Art. 7º. Para a emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia – CIPF, o Poder Executivo poderá definir os requisitos necessários, podendo incluir a apresentação de relatório médico com indicação do código da Classificação Internacional de Doenças (CID), bem como dados de identificação do titular. Art. 8º. A Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia – CIPF poderá conter, dentre outras informações: I – nome completo e dados pessoais do titular; II – número de documentos oficiais; III – fotografia; IV – identificação do órgão expedidor. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber. Art. 10º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, observada a disponibilidade financeira e orçamentária. _____________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: gabinete@saosebastiaodabelavista.mg.gov.br Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São Sebastião da Bela Vista/MG, 28 de abril de 2026. Augusto Hart Ferreira Prefeito Municipal