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norma nº 1658/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1658 / 2026
Date 2026-04-28
Ementa“DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO SÍMBOLO MUNDIAL DA FIBROMIALGIA NAS PLACAS DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO E NA SINALIZAÇÃO DE VAGAS RESERVADAS, BEM COMO AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM FIBROMIALGIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA/MG”.
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Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: 
gabinete@saosebastiaodabelavista.mg.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 1658 DE 28 DE ABRIL DE 2026.
“DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO SÍMBOLO 
MUNDIAL DA FIBROMIALGIA NAS PLACAS DE 
ATENDIMENTO PRIORITÁRIO E NA 
SINALIZAÇÃO DE VAGAS RESERVADAS, BEM 
COMO AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DA
CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA 
COM FIBROMIALGIA NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA 
VISTA/MG”.
O Prefeito Municipal de São Sebastião da Bela Vista, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I
DA SINALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO
Art. 1º. Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados de atendimento ao 
público localizados no Município de São Sebastião da Bela Vista/MG deverão promover a 
inclusão do símbolo mundial da fibromialgia nas placas indicativas de atendimento 
prioritário e na sinalização de vagas de estacionamento reservadas às pessoas com 
prioridade legal.
Art. 2º. O símbolo mundial da fibromialgia deverá ser incluído de forma visível e 
padronizada, preferencialmente em conjunto com os já utilizados para identificação de 
atendimento prioritário, tais como os destinados a idosos, gestantes, pessoas com 
deficiência e pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 3º. A inclusão do símbolo aplica-se, especialmente, aos estabelecimentos 
privados de atendimento ao público, tais como:
I – instituições bancárias;
II – supermercados e centros comerciais;
III – farmácias e drogarias;
IV – estabelecimentos comerciais em geral;
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Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: 
gabinete@saosebastiaodabelavista.mg.gov.br
V – demais locais similares.
Art. 4º. Os espaços que disponibilizam vagas de estacionamento preferenciais 
deverão promover a adequação da sinalização, incluindo o símbolo da fibromialgia, 
observadas as normas técnicas e a regulamentação do Poder Executivo.
Art. 5º. O Poder Executivo poderá estabelecer orientações complementares para a 
padronização e implementação do disposto neste Capítulo.
CAPÍTULO II
DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM FIBROMIALGIA
Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Carteira de Identificação da 
Pessoa com Fibromialgia – CIPF, com a finalidade de assegurar prioridade no atendimento 
e facilitar o acesso aos serviços públicos e privados.
Art. 7º. Para a emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia –
CIPF, o Poder Executivo poderá definir os requisitos necessários, podendo incluir a 
apresentação de relatório médico com indicação do código da Classificação Internacional 
de Doenças (CID), bem como dados de identificação do titular.
Art. 8º. A Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia – CIPF poderá 
conter, dentre outras informações:
I – nome completo e dados pessoais do titular;
II – número de documentos oficiais;
III – fotografia;
IV – identificação do órgão expedidor.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 10º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, observada a disponibilidade financeira e orçamentária.
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Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: 
gabinete@saosebastiaodabelavista.mg.gov.br
Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Sebastião da Bela Vista/MG, 28 de abril de 2026. 
Augusto Hart Ferreira
Prefeito Municipal

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