← São Sebastião da Bela Vista (MG)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1659 / 2026 |
| Date | 2026-04-28 |
| Ementa | “INSTITUI DIRETRIZES PARA A PROMOÇÃO DE AÇÕES DE PREVENÇÃO E COMBATE AO BULLYING NO ÂMBITO DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO E INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE COMBATE AO BULLYING NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
| native_id | 1851 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
_____________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: gabinete@saosebastiaodabelavista.mg.gov.br LEI MUNICIPAL Nº 1659 DE 28 DE ABRIL DE 2026. “INSTITUI DIRETRIZES PARA A PROMOÇÃO DE AÇÕES DE PREVENÇÃO E COMBATE AO BULLYING NO ÂMBITO DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO E INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE COMBATE AO BULLYING NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de São Sebastião da Bela Vista, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1. Ficam instituídas diretrizes para a promoção de ações de prevenção e combate ao bullying no âmbito das escolas da rede pública municipal de ensino no Município de São Sebastião da Bela Vista. Art. 2. Para os fins desta Lei, considera-se bullying toda forma de violência física ou psicológica, intencional e repetitiva, praticada por indivíduo ou grupo contra uma ou mais pessoas, nos termos da Lei Federal nº 13.185/2015 e demais normas aplicáveis. Art. 3. Constituem diretrizes das ações de que trata esta Lei: I – prevenção e combate da prática do bullying nas escolas; II – promoção de ambiente escolar seguro, inclusivo e respeitoso; III – incentivo à cultura de paz, empatia e convivência harmoniosa; IV – estímulo à conscientização de alunos, profissionais da educação e famílias; V – incentivo à adoção de práticas pedagógicas voltadas à prevenção do bullying; VI – estímulo à mediação de conflitos no ambiente escolar. Art. 4. Para a consecução das diretrizes previstas nesta Lei, o Poder Executivo poderá, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras: I – promover campanhas educativas e de conscientização; II – incentivar a realização de palestras, rodas de conversa e atividades pedagógicas; _____________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: gabinete@saosebastiaodabelavista.mg.gov.br III – estimular a capacitação de profissionais da educação; IV – fomentar ações de orientação às famílias; V – incentivar a adoção de mecanismos de escuta e acolhimento no ambiente escolar. VI - incentivar ações de acolhimento e o encaminhamento de vítimas de bullying para atendimento psicológico ou psicossocial, quando necessário. Art. 5. No âmbito das ações previstas nesta Lei, poderão ser incentivadas, sempre que possível, nas unidades escolares: I – a identificação e o acompanhamento de casos de bullying; II – a adoção de medidas educativas, priorizando abordagens não punitivas; III – a promoção da mediação de conflitos. Art. 6. As ações decorrentes desta Lei serão implementadas pelo Poder Executivo de forma gradual e integrada às políticas públicas educacionais já existentes. Art. 7. Fica instituída a Semana Municipal de Combate ao Bullying, a ser realizada anualmente, podendo as unidades escolares organizar sua realização de acordo com suas especificidades e calendário escolar. §1º Durante a Semana, poderão ser promovidas atividades educativas, culturais e de conscientização voltadas à comunidade escolar. §2º A Semana tem por objetivo intensificar a divulgação e o debate sobre a prevenção e o combate ao bullying. Art. 8. O Poder Executivo poderá firmar parcerias e instrumentos de cooperação com: I – profissionais das áreas de educação, psicologia e assistência social; II – organizações da sociedade civil; III – instituições de ensino. Art. 9. As ações previstas nesta Lei poderão, quando couber, ser articuladas com órgãos e instituições estaduais, mediante cooperação com o Governo do Estado, respeitadas as competências de cada ente federativo. _____________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: gabinete@saosebastiaodabelavista.mg.gov.br Art. 10. A regulamentação desta Lei ficará a cargo do Poder Executivo. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São Sebastião da Bela Vista/MG, 28 de abril de 2026. Augusto Hart Ferreira Prefeito Municipal