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norma nº 1659/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1659 / 2026
Date 2026-04-28
Ementa“INSTITUI DIRETRIZES PARA A PROMOÇÃO DE AÇÕES DE PREVENÇÃO E COMBATE AO BULLYING NO ÂMBITO DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO E INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE COMBATE AO BULLYING NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: 
gabinete@saosebastiaodabelavista.mg.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 1659 DE 28 DE ABRIL DE 2026.
“INSTITUI DIRETRIZES PARA A PROMOÇÃO 
DE AÇÕES DE PREVENÇÃO E COMBATE AO 
BULLYING NO ÂMBITO DAS ESCOLAS DA 
REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO E 
INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE 
COMBATE AO BULLYING NO MUNICÍPIO DE 
SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de São Sebastião da Bela Vista, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1. Ficam instituídas diretrizes para a promoção de ações de prevenção e 
combate ao bullying no âmbito das escolas da rede pública municipal de ensino no 
Município de São Sebastião da Bela Vista.
Art. 2. Para os fins desta Lei, considera-se bullying toda forma de violência física 
ou psicológica, intencional e repetitiva, praticada por indivíduo ou grupo contra uma ou 
mais pessoas, nos termos da Lei Federal nº 13.185/2015 e demais normas aplicáveis.
Art. 3. Constituem diretrizes das ações de que trata esta Lei:
I – prevenção e combate da prática do bullying nas escolas;
II – promoção de ambiente escolar seguro, inclusivo e respeitoso;
III – incentivo à cultura de paz, empatia e convivência harmoniosa;
IV – estímulo à conscientização de alunos, profissionais da educação e famílias;
V – incentivo à adoção de práticas pedagógicas voltadas à prevenção do bullying;
VI – estímulo à mediação de conflitos no ambiente escolar.
Art. 4. Para a consecução das diretrizes previstas nesta Lei, o Poder Executivo 
poderá, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras:
I – promover campanhas educativas e de conscientização;
II – incentivar a realização de palestras, rodas de conversa e atividades pedagógicas;
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Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: 
gabinete@saosebastiaodabelavista.mg.gov.br
III – estimular a capacitação de profissionais da educação;
IV – fomentar ações de orientação às famílias;
V – incentivar a adoção de mecanismos de escuta e acolhimento no ambiente 
escolar.
VI - incentivar ações de acolhimento e o encaminhamento de vítimas de bullying 
para atendimento psicológico ou psicossocial, quando necessário.
Art. 5. No âmbito das ações previstas nesta Lei, poderão ser incentivadas, sempre 
que possível, nas unidades escolares:
I – a identificação e o acompanhamento de casos de bullying;
II – a adoção de medidas educativas, priorizando abordagens não punitivas;
III – a promoção da mediação de conflitos.
Art. 6. As ações decorrentes desta Lei serão implementadas pelo Poder Executivo 
de forma gradual e integrada às políticas públicas educacionais já existentes.
Art. 7. Fica instituída a Semana Municipal de Combate ao Bullying, a ser realizada 
anualmente, podendo as unidades escolares organizar sua realização de acordo com suas 
especificidades e calendário escolar.
§1º Durante a Semana, poderão ser promovidas atividades educativas, culturais e 
de conscientização voltadas à comunidade escolar.
§2º A Semana tem por objetivo intensificar a divulgação e o debate sobre a 
prevenção e o combate ao bullying.
Art. 8. O Poder Executivo poderá firmar parcerias e instrumentos de cooperação 
com:
I – profissionais das áreas de educação, psicologia e assistência social;
II – organizações da sociedade civil;
III – instituições de ensino.
Art. 9. As ações previstas nesta Lei poderão, quando couber, ser articuladas com 
órgãos e instituições estaduais, mediante cooperação com o Governo do Estado, respeitadas 
as competências de cada ente federativo.
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Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: 
gabinete@saosebastiaodabelavista.mg.gov.br
Art. 10. A regulamentação desta Lei ficará a cargo do Poder Executivo.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Sebastião da Bela Vista/MG, 28 de abril de 2026. 
Augusto Hart Ferreira
Prefeito Municipal

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