← São Sebastião da Bela Vista (MG)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 838 / 2002 |
| Date | 2002-12-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA |
| native_id | 840 |
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Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ -17.935.370/0001-13 LEI N° 838/2002 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002. "Dispõe sobre a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública e dá outras providências." o Prefeito Municipal de São Sebastião da Bela Vista/MG.~ faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art ..l° - Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos. Parágrafo Único - Entende-se como iluminação pública aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que sirva às vias e logradouros públicos. Art. 2° - A Contribuição incidirá sobre a prestação do serviço de iluminação pública, efetuada pelo 1\1unidpio no âmbito do seu. território. Art. 3° - Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer titulo, de unidade imobiliária servida por iluminação pública Art. 4° - A Contribuição para Custeio. do Serviço de Iluminação Pública será calculada mensalmente sobre o valor da tarifa de Iluminação Pública vigente, subgrupo B4b, devendo ser adotado nos intervalos de consumo indicados os percentuais correspondentes. Consumo Mensal- KWH Percentuais da Tarifa de IP O a 30 O 31 a 50 1 51 a 100 2 101 a 200 3,5 _01 ~OO ? ':I ~ 5,00 Acima de 300 6,00 . Art. 5° - O produto da Contribuição constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da Municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação Pública 1 E-mail: pmssbv uol.com.br - Rua José Cleto Duarte, 86 - Cep 37567-000 - Telefax: 35 3453.1212 Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ _17.935.370/0001-13 Parágrafo Primeiro - o Custeio do serviço de iluminação pública compreende: a) despesas com energia consumidora pelos serviços de iluminação pública; b) despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública; Art, 60 _ É facultada a cobrança da Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária ou pemissionária local, condicionada à celebração de contrato ou convênio. \_ .. Parágrafo Único - O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato ou convênio com a Empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover a arrecadação da contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP. Art. 7° _ Aplicam-se à Contribuição para custeio do Serviço de Iluminação Pública, no que couber, 'as normas do Código .Tnbutário Nacional e legislação tributária do Munidpio, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades. Art. 8° _ Revogam-se as disposição em contrário .inclusive as Leis Municipais n° 312/84 e 498/93. Art. 9° _ Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeito a partir de 01-01-2003. Prefeitura Municip de São Sebastião da Bela Vista/MG., 26 de Dezembro de 2002. J os Barbosa N adalini P efeito Municipal 2 E-mail: pmssbv uol.com.br - Rua José Cleto Duarte, 86 - Cep 37567-000 - Telefax: (35) 3453.1212