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norma nº 838/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 838 / 2002
Date 2002-12-23
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
native_id840

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Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ -17.935.370/0001-13
LEI N° 838/2002 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002.
"Dispõe sobre a Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública e dá outras providências."
o Prefeito Municipal de São Sebastião da Bela Vista/MG.~ faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art ..l° - Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública - CIP, prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos.
Parágrafo Único - Entende-se como iluminação pública aquela
que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que
sirva às vias e logradouros públicos.
Art. 2° - A Contribuição incidirá sobre a prestação do serviço de
iluminação pública, efetuada pelo 1\1unidpio no âmbito do seu. território.
Art. 3° - Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou
o possuidor, a qualquer titulo, de unidade imobiliária servida por iluminação pública
Art. 4° - A Contribuição para Custeio. do Serviço de Iluminação
Pública será calculada mensalmente sobre o valor da tarifa de Iluminação Pública
vigente, subgrupo B4b, devendo ser adotado nos intervalos de consumo indicados os
percentuais correspondentes.
Consumo Mensal- KWH Percentuais da Tarifa de IP
O a 30 O
31 a 50 1
51 a 100 2
101 a 200 3,5
_01 ~OO ? ':I ~ 5,00
Acima de 300 6,00 .
Art. 5° - O produto da Contribuição constituirá receita destinada
a cobrir os dispêndios da Municipalidade decorrentes do custeio do serviço de
iluminação Pública
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E-mail: pmssbv uol.com.br - Rua José Cleto Duarte, 86 - Cep 37567-000 - Telefax: 35 3453.1212
Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ _17.935.370/0001-13
Parágrafo Primeiro - o Custeio do serviço de iluminação pública
compreende:
a) despesas com energia consumidora pelos serviços de
iluminação pública; b) despesas com administração, operações, manutenção,
eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública;
Art, 60 _ É facultada a cobrança da Contribuição na fatura de
consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária ou pemissionária
local, condicionada à celebração de contrato ou convênio.
\_ ..
Parágrafo Único - O Poder Executivo fica autorizado a celebrar
contrato ou convênio com a Empresa concessionária ou permissionária de energia
elétrica local, para promover a arrecadação da contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública - CIP.
Art. 7° _ Aplicam-se à Contribuição para custeio do Serviço de
Iluminação Pública, no que couber, 'as normas do Código .Tnbutário Nacional e
legislação tributária do Munidpio, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.
Art. 8° _ Revogam-se as disposição em contrário .inclusive as Leis
Municipais n° 312/84 e 498/93.
Art. 9° _ Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com
efeito a partir de 01-01-2003.
Prefeitura Municip de São Sebastião da Bela Vista/MG., 26 de
Dezembro de 2002.
J os Barbosa N adalini
P efeito Municipal
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