← São Sebastião da Bela Vista (MG)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 844 / 2003 |
| Date | 2003-04-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – CMDS |
| native_id | 846 |
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Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ -17.935.370/0001-13
LEI N° 844, DE 22 DE ABRIL DE 2003.
"Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Sustentável- CMDS e dá Outras Providências";
o Prefeito Municipal de São Sebastião da Bela Vista/MG, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° _..Fica () Chefe do Executivo Municipal autorizado a
instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - Cl\IDS, órgão
consultivo e deliberativo da política de. desenvolvimento rural do Município de São
Sebastião da Bela Vista/MG.
Art. 2° - Ao CMDS compete:
I - Promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas. pelos Poderes
Executivo e·Legislativo Municipais e •órgãos e. entidades públicas e privadas voltadas
para o Desenvolvimento Rural Sustentável do Município;
II - Coordenar e participar dos diagnósticos para a elaboração do Plano Municipal de
Desenvolvimento Sustentável - Pl\1DS e emitir parecer conclusivo atestado a sua
viabilidade técnico- financeira, a legitimidade das ações propostas em relação às
demandas formuladas pelos agricultores (a)· familiares e recornendaridó, bem como
gerindo a sua execução.
III - Acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução das ações previstas no Pl\IDS;
IV - Propor e articular junto ao Executivo e ao Legislativo Municipais e aos órgãos e
entidades públicas e privadas que atuam no Município ações que contribuam para o
aumento da produção agropecuária e para a geração de emprego e renda no meio
rural',
V - Propor e articular políticas e diretrizes às ações do Executivo e Legislativo
Municipais no que concerne à produção, à preservação do meio ambiente, ao fomento
agropecuário à organização dos agricultores e à regularidade da produção, distribuição
e consumo de alimentos no Município;
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Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ -17.935.370/0001-13
VI - Articular-se com outros conselhos, órgãos e instituições que realizam ações que
tenham como objetivo a consolidação da cidadania no meio rural;
VII - Promover articulações e compatibilizações entre as politicas municipais e
regionais e as poHticas estaduais e federais voltadas para o Desenvolvimento Rural
Sustentável;
VIII - Propor a vinculação do P:MDS à Lei de Diretrizes Orçamentárias _ LDO do
Munidpio;
IX - Articular-se com as unidades administrativas dos Agentes Financeiros com vistas
a solucionar dificuldades encontradas em nível Municipal para concessão de
fmanciamento de empreendimentos- rurais da Agricultura Familiar, relatando as
dificuldades ao Conselho Estad\lal de Desenvolvimento Sustentável - CEDS;
X - Articular e orientar as ações relativas ao. Plano .Estadual de Qualificação
Profissional ou outras iniciativas de qualificação/requalificação profissional no que se
refere ao território Municipal;
XI - Propor políticas públicas municipais na perspectiva do Desenvolvimento
Sustentável eda conquista da plena cidadania no espaço rural;
XII - Coordenar, .articular e adequar politicas públicas municipais estaduais e federais
às especialidades locais dos assentados da Reforma .Agtária, das comunidades
indígenas e quilombolas existentes no Município, na perspectiva de Desenvolvimento
Sustentável;
Art. 3° - Considera-se agricultor (a) familiar e empreendedor (a)
familiar rural aquele (a) que pratica atividades no meio rural, na qualidade de
proprietário (a), assentado (a), meeiro (a), parceiro (a) ou arrendatário (a), atendendo,
simultaneamente aos seguintes requisitos:
I - Não detenha a qualquer titulo área maior do que (4) quatro módulos fiscais;
II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades
económicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ -17.935.37010001-13
- Tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas
vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento;
IV - Dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família;
V - Resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades.
Parágrafo Único - São também considerados agricultores
familiares, desde que atendam simultaneamente os requisitos previstos nos incisos I,
II, III e IV acima:
a) Silvicultores (as) que cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o
manejo sustentável daqueles ambientes;
b) Aquicultores (as) que não explorem aqüifero com lâmina d'água maio-do que (2)
dois hectares;
c) Extrativistas que exerçam essa. atividade artesanalmente no meio rural excluídos
garimpeiros e faiscadores;
d) Pescadores (as) que exerçam a atividade pesqueira artesanalmente.
Art. 4° - Integram o CMDS
I - 03 (três) Representantes de Secretários Municipais da Prefeitura Municipal de São
Sebastião da Bela Vista/MG., e Respectivos Suplentes.
II - 06 (seis) Representantes da Comunidade Agrícola e Pecuária do Município de São
Sebastião da Bela Vista/MG., e Respectivos Suplentes.
III - 01 (um) Representante da Emater e Respectivo Suplente do (IMA)
IV - 01 (um) Representante do Legislativo Municipal. de São Sebastião da Bela
Vista/MG., e Respectivo Suplente
Art. 5° - Os membros do CMDS serão nomeados através de
Decreto do Executivo Municipal, indicados formalmente pelas respectivas
organizações e entidades integrantes do Conselho.
Art. 6° - Os membros do CMDS terão mandato de 02 (dois) anos,
permitindo a recondução consecutiva por uma única vez.
§ 1° - Cada membro efetivo terá um suplente que o substituirá em
suas faltas e impedimentos.
§ 2° - A ausência de qualquer conselheiro a 3 (três) reuniões
consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, sem justificativa, implicará a perda do mandato,
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ -17.935.37010001-13
Art. 12° - o CMDS poderá permitir à participação, em reuniões,
de pessoas capazes de contribuir para melhor desempenho do CMDS no entanto, sem
direito a voto.
Art. 13° - As reuniões do Cl\1DS serão públicas, salvo deliberação
em contrário do plenário.
Art. 14° O· CMDS poderá ter câmaras, compostas por
pessoas/entidades ligadas ao tema/assunto em questão, liderados por um de seus
membros, para assessorarnento temático. ou especial.
Art. 15° - O CMDS elaborará seu Regimento interno, no prazo de
60 (sessenta) dias após a nomeação de seus membros.
Art. 16° - Serão .gratuitos e considerados de natureza relevante os
serviços prestados ao Município pelos membros- do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Sustentável.
Art. 17° - O CMDS. será instalado até 60 (sessenta) dias após a
publicação desta Lei.
Art. 18°'- Revogam-se as disposições em contrário,
Art. 19° - Esta Lei entra vigor ria data de sua publicação.
São Sebastião da Bela Vista/MG, 25 de Abril de 2003.
José bosa Nadalini
Prefe to Municipal
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[;'Í's;1cutlvo e Legi lati o Municip~i9 e 6rgêos e éntid;'ldes pübiiG~~SA
prtvadas voltadas ara o Desenv~IVimento Rural sustentãVtl do Mllnlcipio;
c('~Qrde"lar e par icip r dos dia~nósticos. para el8bOfI~liêO do Plano
Municipal de De onv Ivimento Ntural Sustentável - PMDRS - e emitir '
parecer conclusl Q testando a sua viabilidade técni~o~fimmceir:), a
legItimidade das çõ ti) proposteh em relaçAo às demamdss fonmllt\das
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propOl' e I:lrticulu: lun Q ao Exebutivo e ao Legisllltivo unicipai$ e aQ~
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cQnlfl\lumn para au lIel'lto da produção agropacuáriG (l p~ra a geraçao de
ernpmqo o renda la leio rural; , *-
propor e urtíoular ,polllca& •• direirlZf'~ 1maelles rio Exec livQe Legislativo
Municipílis no qu: cu carne à produção, à preservaç~o d meio ambiente,
ao fomento,· agror i8CU rio e à ordanizaçãO dos agricultores e à regularidade
tl~, plclCJUçáO. dis1 ilJul -Ao e consUmo de a.lirnento3 no munibfpio;
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P.~t 2Y1f\iJ CMDRS comps te:
I.
I!.
III. acompanhar.
PMOHS;
IV.
v.
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cap',ulo II
COMP$~NCIA
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svali~r Ci execução dA~ ~çõ s previstt\S nQ
!
Art.50 Compete ao Preside te o CMORS:
I.
11.
m.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
\'. IX.
X.
XI.
A1RIS 'COES O S MEMBROS
Pmsidir as re nlõ s do CMO S e coordenar os debate ;
Convocar o onselheiro para as reuniões ordinárias e
extraordinária ;
Representar C DRS em uas relaçoes externas e juizo e fora
dele;
Orientar e co rde ar as ativi ades do CMDRS
A!~sinar docui en OS, resotuç s e dar-lhes publicldad :
Promover a e ec çAo das de isôes do CMORS;
Der posse ao C nselhelros;
Dh~tribuir, ps ra studo, pa ecer e relato dos Co selheiros os
as,:suntos sub eti os à apre entaçAo do CMORS;
Encaminhar o refeito Mu iclpat a nomeaçAo dos Conselheiros,
indicados por org nlzaçOes e entidades participantes;
04:!signar os I on elheiros ps a desempenhar ativldad especiais;
O,:!sempenha ou ras atribuld,oes pertinentes ao bom unclonamento
do CMDRS. I
f~,j'.;L:,lll01o
CDCIPER\l,cV::S PAGE 04
Capitu o V
f
Art. 60Ao Vice ..Presidente do MDR.S c mpete substituir o Presl ente em seus
lmpedim.~ntos, prati an o todas as ~tribuiçOeS que lhe são p rttnentes.
Art.7° Ao Secretário Executi o c tTlpete:
I. Secretariar 09 rab lhos do C DRS;
II. Prestar assistê ela ao Preside te e aoa Conselheiros;
III. Transmitir men ag na emanadas do Presidente e do C
IV. Lavrar as atas as eunlOes do CMORS
V. Cientificar os C ns Ihelros da reunlOes;
VI. Expedir e recei er orrespondê elas; •
VII. Distribuir assUI tos ara estud e relato dos Conselheiro;
VIII. Manter em ord m s arquivos o CMORS:
IX. Desempenhar ou as funçõ s que lhe forem eon eridas pelo
Presidente.
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ecutlvo
S.çlo II
Seçlo V
os Con•• h.lro •
I. Comparecer â re nlOes do C DRS;
II. Participar efeti arn nte dos tr balhos e discussOes do MORS;
III. Representar o CM RS quand por delegaçAo do Presl ente;
IV. Pedir vistas e pareceres, apresentar sugestões, emendar ou
apresentar sul stit Uvos;
V. Estudar, relate r as untos, emllndo pareceres;
VI. Requerer urg nci para dls ussOes e votações d assunto de
interesse do C O $;
VII. Eleger o PrE ide te, Vice- residente e Secretário xecutivo do
CMDRS;
VIII. Votar nas relI luç es do CMORS;
IX. Requerer, atn vés de maioria simples, a convocaçAo d reuniões do
CMDRS e pre taç o de conta do mesmo;
X. Assinar atas E res luçOes do MDRS
XI. Desempenhai ou ras atribui ões que lhes forem c nferldas pelo
CMDRS
o
U0!~!il~~J lj:02 OJS2411010
Art. 9°0 CMORS reU! ir-s -á ordin riamente uma vez or mês a,
extraordinariamentE, q ando conv cado pelo Presidente o pela maioria
simples dos Consel elr s.
§ 1° Os ConsefhE iras pOderio s licitar ao presidente a onvocaçAo de
reuniAo extraord;n~ria, por escrlt , com justificativa e as tnada por, no
mfnlmo, 1/3 (um ter o) os Cansei eiras. •
§ 2° A convocaçt o p ra as reu iOes do CMORS dever ser feita por
escríto com antece ên ia mlnima e 07 (sete) dias e pauta estabelecida a
priori.
Art.10o As reuniões do CI D S funciona o com a presença de, n mlnlmo,
50%
(cinqOenta por cenl
) d s ConseJh iros, e as decisOes ser o tomadas por
maioria simples.
Art.11 As reuniões serão 00 enadas p lo Presidente e, na ausl eia deste, peJo
Vice-Presidente, e, aín a, na ausê ela de ambos, por Cons Ihelro Indicado
pelos Conselheiros pré entes.
C[l(lr-'ERIJ{~SS
PAGE 05
~:
Art.12 Os trabalhos do M RS obede erAo a pauta estabelecid ,podendo ser
discutidos, após d eis o do plen rio, outros assuntos.
Art.13 O CMORS pode â ermitir à articipaçAo, em reunfOe , de pessoas
capazes de contr bulr para melh r desempenho do CMO S no entanto,
sem direito a voto
Art.14 A ausência de qu Iqu r Conselh iro a 3 (três) reunfOes co seeutlvas ou 6
(seis) intercalad~, em justiflc tiva, Implicará a perd do mandato,
cabendo ao Pr sid nte, ouvid os demais Conselhe r08, adotar 8S
providências regi! ent is para de IgnaçAo de novo membr .
Art. 14 As reuniões do cr DR serão pú IIcas, salvo deliberaçêo
plenário.
Art. 15 O CMDRS poderá ter Amaras, c mpostas por pessoas/e tidadas ligadas
ao tema/assunto ~m uestão, li erados por um de seus embros, para
assessoramento t~má co ou esp ela!.
Art. 18 As reuniões extrao din rias deve ser convocadas pelo me os, 24 (vinte e
quatro) horas de an ecedêncla, salvo caso de urgência e critério do
Presid.nte.
Art. 17 Este Regimento I ter o poderá er alterado, no que não condir Com le;
maior, mediante pr posta fu dementada de qualqu r membro do
CMORS, aprovads po maioria a soluta de votos.
... .~e-. .. .,1. .' 'o,, , ,,> J ',!! PA6E 07
Art. 19 Ficam revogadas ~s di poslções e contrário.
Sala de ReuniOes do CM[ S, .o.4..de ~. de 200'Í •.