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norma nº 845/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 845 / 2003
Date 2003-05-06
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2004
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Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ -17.935.370/0001-13
"Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da lei orçamentária de 2004 e
dá outras providências.'
A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista aprovou e eu Prefeito
do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DISPOSiçÃO PRELIMINAR
Art.1°. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no ="-"'=--"'-.=:....t~
Constituição Federal e na Lei Complementar n° 101/00 as diretrizes -
orçamentárias do Município para o exercício financeiro de 2004, -
compreendendo: .
I-as metas e as prioridades da administração pública municipal;
11- a estrutura e organização dos orçamentos;
111-as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município
suas alterações;
IV - as disposiçõesrelativas àdívida e ao endividatnentopúblico municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal
encargos sociais;
VI - as disposições sobre a receita e as alterações na legislação tributária do
Município;
VII - as disposições gerais.
CF art.165 § ~
LRF
Demonstra toda a estrutura da
tOO
CAPíTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
Art. 2°. Em consonância com o an. 165, § 2°, da Constituição Federal,
metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2004, especificadas de
acordo com os programas estabelecidos no Plano Plurianual, são as -
apontadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei, as quais
terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2004 e na
sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das
despesas, observadas as seguintes diretrizes prioritárias:
. - Melhorar o serviço público;
- Incentivar a agricultura e a pecuária;
- Investir na educação;
Fixar metas e prioridades para
administração. CF. art. 165, §2°
Interação com o PPA - CF. Art.
165 §7°
1
, _'_
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ -17.935.37010001-13
- Assistência a Saúde;
- Assistência Social;
- Apoio cultural e desportivo;
- Urbanismo;
- Transporte e vias públicas;
-Incentivo a Industria;
-Investir em saneamento;
- Apoio jurídico a Administração Municipal;
- Contribuir para as Associações é Conselhos prestadores de serviços;
- Divulgar atos do governo;
- Manter o sistema de comunicação;
- Manter a higiene das vias públicas;
- Manter a iluminação pública municipal;
- Manter o serviço de transporte intermunicipal.
CAPíTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3". Para efeito desta lei, entende-se por: Portaria SOF nO42/99
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando .à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contfnuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à'
manutenção da ação de governo;
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas· no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento
da ação de governo; e
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1°. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
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CNPJ -17.935.370/0001-13
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2°. Cada atividade, projeto e operação especial estará identificada pela
função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a
Portaria nO42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
§ 3°. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas
no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou
operações especiais.
Art. 4°. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminará a despesa por - Portaria Interministerial163/01
unidade orçamentária, detalhada por cat~oria de programação em seu menor
nível, com suas respectivas dotações, especificando •.a modalidade de
aplicação e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados:
I - pessoal e encargos .sociaís- 1;
II - juros e encargos da dívida - 2;
III - outras despesas correntes - 3;
IV - investimentos - 4;
V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à
constituição ou aumento de capital de empresas - 5; e
VI - amortização da dívida- 6.
Art. 5°, O orçamento fisca.1 e da seguridade social ••compreenderá a -
programação dos Poderes do Município, devendo a correspondente execução
orçamentária e financeira ser consolidada no sistema de contabilidade central -
do Município.
CF. art. 165 §5°, I, II e III
LRF. art. 50, III
Art. 60. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a -
Câmara Municipal, será constituído de:
I - texto da lei;
11-documentos referenciados nos artigos ~ e 22, da Lei Federal 4.320/64;
'-- III - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexo do orçamento fiscal e da seguridade social, discriminando a receita
e a despesa na forma definida nesta Lei;
Lei 4.320/64, arts. 2° e 22
LRF, art.5°
CF. art. 165, §5°
1-
V - documentos a que se refere o art.5°, II da Lei Complementar 101/00;
VI - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5°,
inciso II, da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei.
Art. 7°. O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do - LRF, art. 12, §3°
Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para
encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as
estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente
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líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 8°. Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo, e os
órgãos da Administração Indireta encaminharão ao Órgão Central de
Contabilidade do Poder Executivo até 31 de julho de 2002, suas respectivas
propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei
orçamentária.
LRF, art. 50, III
CAPíTULO III
DAS DtRETRlZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
Dos ORÇAMENTOS Do MUNiCíPIO E SUAS AL TERAÇÔES
SEçÃol
DAS DlRETRlZES GERAIS
Art. 9°. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício -
financeiro de 2004, deve assegurar o controle •social e transparência na
execução do orçamento:
I - o princípio de controle social implica em assegurar a todo cidadão a
participação nas ações da administração municipal;
II - o princípio de transparência implica, além da observação do princípio
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir
o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art.10. será assegurada aos cidadãos a participação no processo de·
elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades
de investimento .local, mediante regular processo de consulta, em audiência
pública.
LRF, art. 48 (Transparência da
Gestão Fiscal)
Art. 11. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto
de lei orçamentária, serão elaboradas a valores correntes do exercício de.
2002, projetados ao exercício a que se refere.
Art.12. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei.orçamentária - LRF - Redução da dívida e
serão orientadas no sentido de alcançar oequilíbriO da contas públicas, equilíbriOdas contas públicas
necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração·
municipal.
Art.13. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não
será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, o Poder
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho
e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o
conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculado de forma
proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais
constantes da lei orçamentária de 2004, em cada um dos citados conjuntos,
utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
§ 1°. Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigação
constitucional e legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento
dos serviços da divida.
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§ 2°. Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar
indisponível, para empenho e movimentação financeira.
§ 3°. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que'
trata o parágrafo anterior, publicarão ato estabelecendo os montantes que,
calculados na forma do caput, caberão aos respectivos órgãos na limitação do
empenho e movimentação financeira.
Art.14. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da -
existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida. de
justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei nO.
4.320/64.
Parágrafo único. A Lei. Orçamentária conterá autorização e disporá sobre o -
limite para a abertura de créditos adicionais suplementares.
Lei 4.320/64, arts. 40 a 46
Lei 4.320/64, art. 7°, I
CF. art. 165, § 8°
Art. 15. Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos e legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a
quebra do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa;
II - incluídos projetas com a mesma finalidade em mais de um órgão;
III - transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por
transferências voluntárias.
Art.16. Além da observância das metas e prioridades fixadas nos termos do
artigo 2° desta lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente -
incluirão projetos novos e despesas obrigatórias de duração continuada, a -
cargo da administração direta, das autarquias, dos fundos especiais, -
fundações e empresas públicas se: .
I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e. com a Lei de Diretrizes·
Orçamentárias;
" - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em
andamento;
III - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do
patrimônio público;
IV - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
V - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais,
estaduais ou de operações de crédito, com o objetivo de concluir etapas de'
uma ação municipal.
LRF,art.45
LRF, art. 5°, §5°
CF, art. 167, §1°
Art. 17. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos -
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas -
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza
continuada, que tenham sido declaradas por lei como entidades de utilidade
pública e que preencham uma das seguintes condições:
LRF, art.4°, I, f e art.26
Lei 4.320/64, art.12, §§ 2° e 3°
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ESTADO DE MINAS GERAIS
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I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde, educação ou cultura;
II - sejam vinculadas a organismos intemacionais de natureza filantrópica,
institucional ou assistencial;
§ 1°. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento
regular, emitida no exercício de 2004, por no mínimo uma autoridade local e
comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2°. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos. a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização .do Poder Executivo com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os
recursos.
§ 3°. As transferências efetuadas na forma deste artigo deverão ser
precedidas da celebração do respectivo convênio.
§ 4°. É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções
sociais.
§ 5°. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a .
inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda
de:
I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na
concessão de subvenções, prevendo-se cláusula de reversão no caso de
desvio de finalidade;
II - identificação do beneficiário e do valor pactuado 110 respectivo convênio.
LRF, art.26
Art. 18. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus -
créditos adicionais, a título de "auxílios" e "contribuições' para entidades -
privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para o ensino
especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas
estaduais e municipais do ensino fundamental, ou voltadas para ações de
proteção ao meio ambiente;
II - voltadas para as açôes de saúde e de atendimento direto e gratuito ao
público, prestadas por entidades sem fins lucrativos.
III - consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes
públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a
administração pública municipal, e que participem da execução de programas
municipais.
Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas
neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução,
dependerão, ainda, de:
I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na
concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio
LRF, art.4°, I, f e art.26
Lei 4.320/64, art.12, §6°
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de finalidade;
" - identificação do beneficiário e do valor pactuado no respectivo convênio.
Art. 19. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, a título de "subvenções econômicas" ou " transferências
de capital" para entidades privadas, ressalvadas as que forem destinadas aos
programas de desenvolvimento industrial, instituídas por lei específica no
âmbito do Município.
Art. 20. A execução das 8ÇÕesde que tratam os.arts. 17 e 18 desta lei fica
condicionada à autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei
Compiementar n° 101/00.
Art.21. As transferências de recursos do Município, consignadas na lei -
orçamentária anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título,
inclusive auxílios financeiros e contribuições, somente poderão ocorrer em
situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais,·
atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da lei Complementar 101/00.
LRF.art.62
Art. 22. A Lei Orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída - LRF, art. 5°, III
com recursos do orçamento fiscal e da seguridade social e será equivalente a
no máximo, seis por cento da •receita corrente••líquida na proposta
orçamentária de 2004, em cada um dos orçamentos.: destinada atendimento
de passivos contigentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos
ª
demais
créditos adicionais.
Art. 23. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos - CF. art. 100, § 1°.
as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em
cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Parágrafo Único, Para fins de acompanhamento, controle.e centralização, os
órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão. os
processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da
Procuradoria do Município, antes do atendimento da requisição judicial,
observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade.
CAPÍrULOIV
DAS DISPOSiÇÕES ReLATIVAS À DIVIDA E Ao ENDIVIDAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 25. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo -
principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar
fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
o§ 1°. Serão garantidos na Lei Orçamentária recursos para pagamento da -
dívida.
§ 2°. O Município, através de seus Poderes,
subordinar-se-á às normas estabelecidas na
Resolução 40/2001
dispõe sobre os
do Senado Federal, que
limites globais para o
LRF, Arts. 29,30, 31e 32
Resolução 40/2001 do Senado
Federal
Resolução 43/2001 do Senado
Federal
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montante da dívida pública consolidada e da.
dívida pública mobiliária dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, em
atendimento ao disposto no art. 52, VI e IX, da
Constituição Federal.
Art. 26. Na lei orçamentária para o exercício de 2004, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas .com base
nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do í
encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal.
CF., art. 169, § 1°
LRF, arts. 15, 16, 17 e 71.
Art. 27. A Lei Orçamentária. poderá conter autorização para contratação de·
operações de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na
Resolução 43/2001 do Senado Federai.
Art. 28. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que
observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/00 e· atendidas as
exigências estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal.
CAPíTULO V
DAS DISPOSiÇÕES RELATIVAS Às DESPESAS Do MUNicíPIO
COM PESSOAl. E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 29. No exercício financeiro de 2004, as despesas com pessoal dos [- LRF, Arts.18 ao 23
Poderes Executivo e Legislativo,. observarão as disposições contidas nos
artigos 18,19, 20 e71, da Lei Complementar 101/00.
Art. 30. Se a despesa total com pessoal ultrapassar. os limites estabelecidos
no art. 19 da Lei Complementar n° 101/00, apliCar-se-á a adoção das medidas
de que tratam os § 3° e 4° do a rt. 169 da Constituição Federal.
Art. 31. Se a .despesa com pessoal atingir o nível de que trata . o parágrafo - LRF, art. 22, V
único do art. 22 da Lei Complementar 101/00, a contratação de hora- extra fica
restrita a necessidades emergenciais das áreas •de educação, saúde,
assistência social e de saneamento.
Art.32. No exercício de 2004, observado o disposto no art. 169 da Constituição - CF. , art. 169, § 10
, I
Federal, e no art. 33 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se
houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa.
Art. 33. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1°; .inciso II. da _
Constituição Federal, atendido o inciso I do mesmo dispositivo, ficam _
autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura
de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer
título, observado o disposto nos artlQos 15, 16, 17 e 71 da Lei Complementar
nO 101/00.
CAPíTULO VI
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DAS DISPOSiÇÕES SOBRE A RecEITA E As ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA Do MUNicíPIO
Art. 34. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária -
para o exercício de 2004 contemplará medidas de aperfeiçoamento da -
administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base de
tributação e conseqüente aumento das receitas próprias.
Art. 35. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária,
observadas a capacidade econõmica do contribuinte e a justa distribuição de
renda, com destaque para
1- atualização da planta genérica de valores do Município;
II - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de
pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade
deste imposto;
III - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da
zona urbanamunicipal;
IV - revisão da legislação referente ao Imposto. Sobre Serviços de Qualquer.
Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos. e
de Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços
públicos específicos e divisíveiS, prestados ao contribuinte. ou postos a sua
disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse
público e a justiça fiscal.
Art 36. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza tributária só será aprovado ou editado se atendidas as exigências do
art. 14 da Lei Complementar nO101/00.
Parágrafo Único. Aplicam-se à lei que conceda ou. amplie incentivo ou'
benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput.
Art 37. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e
das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitaçãO
na Câmara Municipal.
CF. art, 165, §2°
LRF, art. 14
CAPíTULO VII
DAS DISPOSiÇÕES GERAIS
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Art. 38. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade' - CF. art.167, VII
imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 39. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema - LRF, art. 4°, I, c
de controle de custos e avaliação de resultado de ações de governo.
Art. 40. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar 101/00, entende-se - LRF, art. 16, §3°
como despesas irrelevantes, para fins do § 3°, aquelas cujo valor não
ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei
nO 8.666, de 1993.
Art. 41. Os Poderes Executivo. e Legislativo deverão elaborar e publicar até - LRF, art. 8°
trinta dias após a publicação da leL orçamentária de 2004, a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do
aft. SO da: lei Comoiernentar nO 101/00.
Art. 42. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa - CF. .art. 167, II
que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente I
disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo Único. A contabilidade registrará tempestivamente os atas e fatos
relativos à gestão crçaméntána-tinaúceira, efetivamente ocorridos, sem
prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do .
caput deste artigo.
Art. 43. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no an. 167, § 2°, da Constituição Federal, será efetivada mediante
decreto do Prefeito Municipal, utilizando as fontes de recursos previstas no art.
43 da Lei 4.320/64.
Art. 44. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento das - LRF, art. 16
despesas orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa do
impacto orçamentário e financeiro definidas no art. 16 da Lei Complementar
101/00 e da indicação das fontes de recursos.
Art. 45. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários
aprovados processarão o empenho da despesa, .observados os limites fixados
para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes
de recursos e modalidades de aplicação, especificando o elemento de.
despesa.
Art.46. O Poder executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo
para propor modificações nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às
Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais
enquanto não iniciada a votação do projeto de lei do orçamento anual, no
tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
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São Sebastião da Bela Vista/MG, 08 de Maio de 2003.
JOSÉ B OSA NADALINI
PREF TO MUNICIPAL
11
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L~Ci\G.351-m
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=:::======:=:====:=:====:===========:==:==::====::=:====:============:==:=:=:::::::==:::===============:===================:=======:=============:=====:==
LEI DE DIRETRIIES ORCA~E~iÁRIHS - 2004 - R~EXO DE METAS E PRIORIDADES
Produto/Unidade Mediài item Priori tarns
01 DESPESAS l:O~ sm~mJUDICIAIS
Q3 A~fiRTIZÀCHu DE DIVIDA COWTRATÂDA
Q5 PAôAMENTu DE PROVENTOS À INÂTIVOS
~b PÁüÀ"ENTu DE PROVENTOS à PENSIONISTAS
SERVICüS ~UBLICGS PRESTADOS COK GURLIDàDE
SERmOS PUBLICOS PRESTilDnS co~ QUALIDADE
PAGAMENTO DE APOSENTÁDüRIÁS
PâGH~ENTG DE PENSOES
Paq :V002
15í04/Q3 CITNTm,Ulim
LêLttfi,jS1-429
:::::::::::::::::::::::::::::=;::;:;:::::;;:::====:=::=============:====================:================:==::::==:=:::::=::::=;::::::::=;:;::::;;=:::::::
LEI ~E DIRETRIZES uRCAMEWTARIAS - !QQ4 - AWEXU DE "ETAS E PRIORIDADES
::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::
Objetivo: ÀPOI~R HS ATIVIADES RELACIOWADÃS A ÁDMINISTRACAO
PUBULA
Àcoes Priori tanas Produto/Unidade ~edida ~eta Física
íli MiiWUTENCAO mmms DA PRfiCURAl/üRIAMUNICIPAL SERViCOS PUBlICflS PRESTADOS CG~ QUALIDADE !PRfiCURADORlli)
Liiú
f'ag.UC03
i5/ó4íô3
10:QO:17
::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::========:=====:====:=::::======::=====================:=:=================:=====:==========::::=====
LEI DE DIRETRiZES GRCÁ"ENTARIAS - 2004 - ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
======================================================::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::
Programa: 0402 ADMINISTRÀCÃO PUBLICA NUNICIPÁL
Objeti'lo: MANTER AS mmms vá ADKINISTRâCIiO PUBLICÁ, SA
RÂWTINDO H PRESTACAü DO SERVIca PUBLICO COfi GüALI
nADE.
ReGeS Priori tarias Produto/Unidade Medida Meta Física
Q1 nÀWUTENCAO ATI~IDHllES Du GÂBINETE Du PREFEIiO
02 NANUTENCAO DA SECRETARIA E ASSESSORIA DO GABINETE
03 KÀNUTEMCAO ~A SECRETARIÁ DE ÀvMINISTRACAO
SERVICOS PUBLIcas PRESTADOS COK QUALIDADE
SERYICOS PUBLICüS PRESTADOS COM QUALIDADE
SERvICOS F'UBLICOS PRESTADOS COM QUALIvADE
(GliBINETE)
(SECRETARIli)
(SECRETARIAl
(SETüR)
{SETúRl
v4 ~ANüTENCAO DAS AiIVIDADES DO SERVIro DE TRIBUTÁCAü SERVICfiS PUBLICOS PRESTADOS CU~ QUALIDADE
ü~ "AN!JTENCAO DAS mmms DO SERmo DE TESOURAm SERmos F'UBLICOS pmmos CU" QUALIDm
06 PAGAMENTO DE DESPESAS DE ExERCICIOS ANTERIORES PA6âNENTu DE DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES
07 MÂWUTENCAO ÂTIVIDÂDES DO SERVICú DE COWTÁBiLIDÁDE 5ERVICüS rUBLICOS PRESTADOS LO~ 9UALIDADE
OS MÁNUTENCAO ATIVIDADES DA JUNTA DE SERVICO nILITAR SERVICüS PUBlICúS PRESTADOS CG" MUALIDâDE
(SETOR)
íSETCRl
Q9 ~ANüTENCÀO DO CfiNVENlú COM A POLICIÁ CIvIL
lQ MÂNUTENCAO DO CÜNVENIü rü~ A POLICIA MILITÂR
11 CüNTRáTÂCÂú yt ALUGUEIS E SESUROS 6ERâIS
12 HO"ENAGENS, REGPCliES E FESTIVIDADES
- 13 DIVULuACAO »E aTOS OfICIAIS E ADMINISTRATiVOS
99 DESPESAS COM PESSOAL
~ELHüRIÁ N~ SEGURANCA PUBLICA
KElHORIA MÁ SE6li~ÀNCÁ PUBLICÁ
SERVICOS PUBLICOS PRESTADOS cnN ªUâLIDADE
SERYICOS PUBLICOS PRESTAvOS COM QUALIDADE
TRANSPÁRENCIR DOS ATOS PUHLICOS
SERvICO PUBLICO "ÀNTIDu
!i:} @rli~GSIW
"-CúNTABI,Ll}ÁDE
Faç~QOQ4
i5!Q4!03
LAC~G.35HL1 lú:Oú:17
::::::::===:==:=::::====::====:==============:============::::::===========================================:===========:==================:===============
LEI DE vIRETRIZES ORCÀ"ENT~RIAS - 2óü4 - ANEXO DE ~ETÁS E PRIORIDADES
==:======================================================::=====================:=====:====:============:::========:=:=:=:::::=:===::=====:=====::::::::==
nbjetivo: âTENDINENTü â PfiPULÁCAü CARENTE DO MUNICIPlu, flfE
RECENDú CONDICGES DIGMÁS DE SüBREVIVENCIA.
Àroes Priori farias Produto/Unidade Medida Meta tisica
ôl ~ANUTENCHO DA SECRETARIA DE ÁSSISTENCIA SOCIÃL "ElHOR 6ERENCIAMENTO DAS ATlv. DÃ ASSIST. SOCIAL
02 ÀªUISICAü "AT. PE CüNSTRUCAO PJ DOACÃu A CARENTES PESSOAS ATENDIDAS
03 êRUISICAfi DE CESTAS BASICÃS Pi DOArAO A CARENTES FêNILIÁS ATENDIDÃS
(SECRETARIA ASSIST.
(FAMIL IAS 1
(FANILIAS)
SERVIce PUBLICO MANTIDO
PREF.r.UNIC.DE SAD BEEASTIAO DÂ B.vIST~ Pag.ao05
15/64/03
10:00:17
,CüNTêBImm
LilCM.m-4Z9
===:::==::======::::::::==::::::===:::=====:::=:::::::::;:::::;:::::::;::::::::;:;::::::::::::::::::::::::::==============================================
LEI DE DIRETRIZES ORCÁMENTARIAS - 2004 - ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
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Prograla: 0805 ASSISTENCIA SOCIAL A CRIANCA E AU ADOLESCENTE
Objetivo: ATENDIMENTO A CRIANCA5 E ÁDOLESCENTE5 DO KUNICIPIO
(teoes Priori hrias Produto/Unidade Medida
ul MÀNUTENCRC Dfi CONSELHO TUTELAR "UNICIPAL
99 ~ESPESÃS COn PESSOAL
CRlâNCAS E HuOLESCENTES ATENDIDOS
SERVICO PUBLICO MANTIDO
(CRIANCfiS E ÃDOLESCE
(L) ~fUlW SIM
{ÜNTmU~m
LACà3,351-m
Paq.Oõ\!6
15fW03
10:u\):17
:::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::;:;:::::::::::::::::::::::::;::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::
LEI DE DIRETRIZES ORCÁ~ENTÁRiAS - lvv4 - ANEXO DE nETAS E PRIORIDADES
::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::
Objetivo: OFERECER SAUDE PUBLICA COM GUAlIDA»E H püpülÀC~ü.
Àcoes Priori tufas Produto/Unidade ~eSida Meta Fiaira
01 MANUTENCAO DA SECRETARIH NUNICIPlil DE SAUDE
99 DESPESAS con PESSOAL
~ELHüR GERENCIAMmO DAS IiTImHl!ES DA SliUDE.
SERVICü PUBLICO NAMTIDO
(r) ~fUpO m
JITMTÃB~Lriim
Lmü.35i-li29
Pi!g.I)O~7
15!W03
=====:=========:::==========:::::=====:::=====:=:::=======:=::::::::::::::::::=======::======:::::::::::====::===========:::====:==:::::::::::==:======:==
10:00:17
LEI DE DIRETRIZES ORCAMENTARIAS - 2004 - ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
===========:::::::====:======:=======:::::=:==========:=:=:=:=====:===============:===========:===============:====================:====:==========:======
Programa: 1004 àSSISTENCIA MEDICA E ODONTfiL06ICA
Objetivo: uRRÂNTIR hSSISTENClfi MEDICÁ E ODOWTOLOSICA Cu" QUâ
lIDADE Â PfiPUlâCÂu.
Acces Priori terias
01 MÁ~UTENCÁü DAS ATIVIDÁDES ~D SERVICu »E SAUDE
~2 AGUISICAO DE KEDICR~ENTOS Pi DOACãü À CARENTES
Q6 CtlNSTRUCM!MPtIACAO DO POSTO DE SAIiDE
08 Cn~SrRUCAü/â~PLIACAü DO POSTO DE SAUDE - REC CONV
Q9 ARUISICÁ9 DE UNIDADES MOVEIS - RECURSO COWVENlu
99 DESPESAS CO~ PESSOAL
ProdutoiUnidade liedida
usumüs AiENmOS
PACIENTES CÀRE~TES ATENDIDOS
PREDIO POSTG DE SÁüDE CONSTRUI»OíAMPlIÁDO
POSTO DE SAUnE CO~STRUIDOiA~PLIADO
UNHADE MVEL
SERmO PUBlICO MANTIDO
(PACIENTES)
(?ilCIENTES)
{'tI ".}
3000
25
(UNi
(UM)
· (rl 6fu~b SI"
i:OllT{lBIU~ADE
PREF.MUWIC.DE SAu SEBASTIAO DA B,VISTA Pag.0008
i5!04!03
LAC!\ü.m-429 10:QQ:17
=====~====;===::=:=:=====:=====:============:=:::::::==:::=:==:=:=======:===:===========:=:::::=::==:===============:=====::::::::===============:========
lEI DE mmms liRmENTÁRlflS - 2004 - ANEXO DE METAS E PRIílRIDIlDES
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Prügrala: 10v8 CONTROLE DE DflEWCAS TRANSKISSIVEIS
Objetivo: COMBATER DOENCAS iRANSKISSIVEIS
ACGes Priori tariss Prodüin!ünidade Nedida
ül MANUT PROS ACOES EPIDEfllüL06IA E CONTROLE DOENCAS USUARIOS ATENDIDOS (PACIENTES)
99 DESPESAS rOM PESSOAL SERVICO PUBLICO MANTIDO
{c) ~rli~G SI~
, ~!ÍNTABILNAiiE
LÃCMl.351-m
rag.OQv9
15i04f~3
lv:OQ:i7
::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::=:::::::==::::=::================:=============::=:=::::===========:=========================================:=:==
LEI DE DIRETRIZES ORCAMENTARIÁS - 20v4 - ANEXO DE ~ETAS E PRIORIDADES
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Proqrala: 1012 VISILÃNCIA SANITÁRIA
Objetivo: MANTER ÁS ÀTIVI~Ã~ES DA VIGILANCIA SANITÁRIA
Arces Priori tarias Meta Fisica
01 "ANUTEMCAO DO MATADOURO ~üMILIPAL
99 DESPESAS COM PESSOAL
"ElHOR 6ERENCIAMENTO DAS êTIVIDADES DR V SANITARIá
SERVIra PUBLICO MANTIDO
(MATADOURO)
{c} 6ru~ti SIM
., ,COW'ímmm
lACâú.m-4L1
15!04fQ3
LDO
::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::;:::::::::::::::::;;:;;::;;::::::;::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::
LEI DE DIRETRIZES ORCÁMENTARIÁS - 2004 - ANEXO DE "ETAS E PRIORIDADES
::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::
Ohjetivc: PREVENCAO DE nOENCAS CG" ACn~f'l\NHAMENHl JUNTO ÀS
mlmS
Ácoes Priori tarias ProdutoiUnidade ~edida
Q1 ~IIMüT[WCilü DO PROGRAMADE s~m DA mIm - PSF USUÁRIOS ATErlDIDOS
02 MANUTEMCAO DO PROGRR"A ÀSENTES Cfir.tlNITÂRIOS- PAes USUARIOS ATENDIDOS
(FAMILIAS)
(USliARIOS)
99 DESPESAS COM PESSOAL
lDO
Paº.OlJ1i
15/il4I()3
iO:úQ:17
(cl Grupo ~SIM
tOMTmmm
LâCAu.35i-429
::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::;:::;::::::::;:::::::::::::::::::::::;::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::
LEI DE DIRETRIZES ORCAMENTARIRS - 2Q04 - ANEXO DE "ETÁS E PRIORIDADES
::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::=====================================::=======
Programa: 1053 PROGRAKA DE ATENDIMENTO BASICO NA SAUuE - rAB
Objetivü: ATENDIMENTO BASICO NA AREA DE SAUDE A TuDA Ã parU
LACRO,
ilcees Priori tarias Produto/Unidade Medida Meta Física
USUâRlüS ATENDIDOS (FAKlUAS)
ll)ü
raq.lJ\i12
15!Q4f\l3
lõ:OQ:li
(c~ brUjilD m
: .ClltlTÀBJLI~m
L~CR~.m-m
::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::========:=====================================
LEI DE DIRETRIZES ORCAMENTARIAS - 2004 - ANEXO DE NETAS E PRIORIDADES
:::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::;:::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::;::::::=================:============================
t'rogrua: 1201 PROGRAM DE ALIMENTACAO ESCOLAR
Objetivo: GARANTIR ti FORNECI"ENTO DE MERENDA ESCOLÀR R TODOS
OS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO
Produto/Unidade ftedida Meh Fistca
\ii MNliTENCAO PRfiSRAKR MERENDA ESCOLAR - m PROPRHi
UL KAWüTENCAO PROGRAMA MERENDÁ ESCOLAR - REC PNAE
99 DESPESAS COM PESSOAL
ALUNOS mNmOS
ALUNOS ATHlmOS
SERVICO PUBLICO MANTIDO
(ALUNuS)
(ALUNOS)
i:mHAFIUllADE
lmO,351-m
Pag.õ013
15íWQJ
lli:õõ:i7
::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::;::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::;::::::
LEI DE DIRETRIZES fiRCAKENTARIHS - 20Q4 - ANEXO D~ METAS E PRIORIDADES
::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::;:::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::
Prugraia: 1202 ÁTENDI~ENTü AO ENSINO fUNDAMENTAL
ubjetivo: OfEmER ENSINO P!i~LICO t:üM QUAUllADE li POPUlÁCM.
Reoes Priori tanas
Q1 ~ÂNUTENLÀú DA SECRETARIA KUNICIPÁL DE EDUCACÁu
Q2 MANUTENCAO DãS âTIVIDADES DO ENSINO FUNDâKENIRL
03 ~RNüTENCÁO »AS ATIVIDADES DO ENSINO FUNDAMENTAL
Qq MÀWUTENCAO ~oENSINO fUNDA"ENTAL - REC PDDE
05 MANUTENCAO DO ENSINO FUNDAHENTAL - REC RESE
Q8 CGrlSIRUCAOfAMPLIACÃO DE PREDIOS ESCOLARES
09 CONSTRUCAü DE QUADRA ESCOLAR URBANA - REC CONvENIO
11 Cut4STRUCAO/MPlIACAü DE f'REDIüS ESCOLARES
12 CONSTRUCAO DE 9UADRA ESCOLAR RURAL - REC CONVENIO
99 DESPESAS CüN PESSOAL
Produto/Unidade Medida
MELHOR GERENCIH~ENTO DAS ATIYIDADES DO ENSINO
ALUNOS ATEIIDIDnS
ALUNOS fiTENmús
ESCOLAS ATENDIDAS
ALUNOS IiTENlmOS
PRElHOS ESCüLliRES COMSTRUmS/I\~PLImS
Qü(!jjRAmOLAR CONmum
PREDIOS ESCOLARES CfiNTRUIDOSifIMPLIAüOS
QUADRAS ESCOLARES RURAIS CÜNTRUIDAS
SERvIra PUBLICO "ÀMTIDO
(SECRETARIA DE EDUCA
(ALUNOS)
(ALUNOSi
(ESCOLAS)
(RUmOS)
=H:
LJ
Paª,~014
15i~4/03
10:0Q:17 J::OfHHBlLI~m
LHCi\u.351-m
::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::;::::::::::::::::::::::::::::::;::::::::::::::::::::::==============================================
LEI DE DIRETRIZES ORCÂNENTÁRIAS - 2004 - ÀNEXO DE KETAS E PRIORIDADES
::::::::::::::::::::::::::::::::::;:::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::
Proqrama: 1205 UHIVERSALIZALãO DÁ EDUCArAO INFANTIL
úbjetivo: bARANTIR ENSINO PRE ESCOLAR PARÁ TODAS ÀS CRIAHCAS
Rem Priori tarias Produto/Unidade Medida Meta Física
01 MHNUTEHCÁü DAS ATIVIDADES DA CRECHE CRECHE ~AMTIDÀS
02 ftAHUTEHCAO DAS ÃTIVIDADES ~fi ENSINu INFANTIL CRIAHCAS ÃTEN~IDAS
04 CONSTRUCÃOíR~PL!ACÀu DE PREDIO Pi CRECHE FREDIO CONSTRUIDO/Á"PLIADO
\)6 CONSTRUCAOiAMPUilCAO DE PRElHO Pi EHSINO INfAilTIl PRE»Iil CONSTRUIDO/AMPLIADO
99 DESPESAS COH PESStiAl SERvICG PUBLICO MANTIDO
(CRECHE)
(CRIANCAS)
PJ\
\il} 25
25
(c) Gru~~oSI~
, CfiNTÃ~IU:DÍlDE
lACilü.351-429
Pag.()0!5
15/04/03
10:ôQ:17
~::==::====::==:::::==:::=:===:::==:=::=:===:=:==::::=::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::
LEI DE DIRETRIZES ORCAKENTARIAS - 2004 - ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
::::=::;:::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::=::::::::::;:=:===:=::==:::===:=:=:=:===:====:=============
Programa: 1207 mMDI~EWTO fi EDUCACAO ESPECm
!lbjetivo: GARANTIR ENSINO ESPECIAL ~ CRIANCI\S EXCEPCIONAIS
Acees Priorilarias ProduloíUnidade Medida i!eta Fisita
01 MHUTEHCAfl DO CONVENlil COM A Af'AE eRIÁtiCAS ExCEPCIONAIS ATENDIDAS (CmWCASl
· {c) 'brttpii SIM
.CONTmmm
Lilm,35HZ9
PayaOÜ16
15!WÜ3
10:0ô:17
;;;::::;::;;;:;;::;;::::;::::::::::::::::::::::::::;:::::::::::::::::::;::::::::::::::::::::::::::::;::::::::::::::;;:::;;::::::::::;;::::::::::;::::;::::
LEI DE DIRETRIZES URCAMENTARIAS - 20Q4 - ANEXO DE "ETÃS E PRlflRIDADES
:::;:::::::::::::::::::::::::;;:::::::::::;::::::;:::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::;:::::::;;::::;
Pro~rama: 1211 TRANSPORTE ESCOLAR
Objetivo: GARANTIR O TRANSPORTE ESCOLAR PARA TODOS OS ALUNOS
QUE DEPENDE" DE LOCO"üCAO
ProdutoiUnidade ~edida Neta Física
Aenes Priori tarias
05 MANUTENCAO DO TRANSPORTE ESCOLAR - REC, QESE
99 DESPESAS COM PESSOAL
~EICULOS "RNTIDOS EM BUr. ESTADil
SERmO PUBLICO KANmo
(VEICULúS)
(AlUNOS)
(UNi
(UN)
(lJEICULüSI
01 MANUTENCAO TRANSPORTE ESCOLAR ENSINO FUNDAMENTAL VEICULOS MANTIDOS EN BuN ESTADD
02 KANliTENCAO TRANSPORTE ESCOLAR PI ENSINO SUPERIOR ALUNOS ATENDIDOS
93 Á~UISILÂu DE VEICüLOS Pi TRANSP ESCOLAR - REC CONV VEICULO ÀDQUIRIDO
ú4 MANUTENCÁu và fROTA ESCOLAR - RECURSOS DE CONVEWIO VEICULes nANTIDOS
f'ag.í)Vi7
15/04/03
í:üfHfiHUmE
LmO.35i-4Z9
10:00:17
::::::=========:::===========:::====:====::==========:::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::
LEI DE DIRETRIZES ORCAKENTARIAS - 2vó4 - ANEXO DE METÁS E PRIORIDADES
::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::
rrüqraia: 1212 BOLSA DE ESTUDOS
Objetivo: COWCENDER BOLSA DE ESTUDOS A ALUNOS QUE fREQUENTAM
CURSOS DE NIVEL MEDIO E SUPERIOR FORA DO KUNICIPIO
ReGeS Prioritarias Produto/Unidade Medida Neta Física
vi CONCESSRÚ DE BOLSAS DE ESTUDO PI ENSINO SUPERIOR ALUNOS ATEMDIDOS
Q2 CuilCmAO DE BOLSAS liE ESTUDO Pi EMSHiO MEDIO ALUNOS ATENDIDOS
(ÁlUilOS
(ALUilOS
· (d bfi.\PO, SIM
{ilNTHRILIDm
LACÀO.m-429
Pay.Oõ18
15iQ4í\l3
LDO lv:OO: 17
=::::::=::::=========:::====:::=:::::==:::===========::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::;::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::;:::::::
LEI DE DIRETRIZES ORC{lKENTARIAS - 2QQ4 - ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::
Dbjeiivo: INCENTIVO AS ÁTIVIDÁDES CULTURâIS »0 ~UNICIPru
Ãcm Priori terias f'i!1dutil/linidade Medida Meh Fisica
01 MAMUiENCAO DOS SERYICOS CULTURAIS
02 APOIO Â FESTIVIMDES TRADICIONAIS Du MUNICIPIO
º3 "ÁNUTENCÃO DA BIBLIOTECA MUNICIPAL,
99 fiESPESAS ceM PESSOfiL
MELHOR GERENCIAKENTO DÃS ATIVIDÁDES CULTURAiS
FESTIYIDADES TRADICIONAIS REALIZADAS
BIBLIOTECA ~UNICIPÃL MANTIDA
SERVICO PUBLICO MANTIDO
(SETOR DE CULTURA)
(fESTI mADES)
(BIBLIOTECA)
· (Ü t;liílG,m
CútiTABiUllÁDE
LACMl.m-42V
Pag.Oõ19
15iWQ~
UiO
::::::::::::;::;::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::
::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::
LEI DE DIRETRIZES ORCÁ~ENTARIAS - 2Qü4 - ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
PfÜ~Faia: 1501 PLAtiEJAKENTO URBANO
Objetivo: OFERECER SERVICOS URBANOS COM QUALluADE A POPtlLA
m.
IÍcoes Priori taries ProdutoiUnidarle Medida Meta Fisita
01 KANUTEWCAO DÁ SECRETARIA DE OBRAS
02 fiêNUTENCAO DE PREDIOS PUBLICaS
Q3 KANUTENm DA REJiE DE IlUKIWACAil PUBlICA
04 MNUTHlCAÚ DO TERMINAL RODOVIARIO MUNiCIPAL
05 CuNSTRUCAOf{!"PLIACAO DO CEMITERIO MUNICIPAL
07 CONSTRUCAO DÁ SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL
68 CONSTRUCAil DO VElORIO nUNICIPRL
ú9 EXTENSAO DÁ REnE DE ILü"INACAO PUBLICÁ URBANA
99 DESPESAS COM PESSúAl
MELHOR ílERENCIAMENTO DOS SERmos DE OBRAS
PREDIOS MANTIDOSfREFORP.ADilS
POPULACÁO URBANA ATENDIDA
TERNIKàL RODOVIARIO "ANTIDOiCONSERVADO
TERRENO ADQUIRIDO
PREDIG DA PREfEITURA CONSTRUIDO
moRrO CONSTRUIDfl
ELETRIFICACAO URBANA CONSTRUIDÃS
SERmo PUBLICO MANTIDO
(SECRETARIAl
(PREDIOSl
(UM)
(TERMINAL RODOVIARIO
(UN)
(i.l
(UN)
(%)
:::::::::::;:::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::;::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::;:
lDti
rag,002íi
15iQ4íQ3
Hl:00:17
(CI GrU~il SH\
C!lMi?BIU~m
L~CMi.'m-m
::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::
Programa: 1502 LIMPEZA UR~ANA
Objetivü: MANTER AS AiIvIDADES DO SERVICü DE LIMPEZA PUBLICA
Arces Priori tanas PrsdütoíUnidade Medida
Q1 ~AMüTENCAO DO SERmO DE LIiiPEZA PUBLICA
99 DESPESAS COM PESSuÁL
POPüLÁLRÜ ATENDIDA
SERVICü PUBLICO MaMTIDO
(POPUUICAO)
{c'), '6rüpú SI~
-emmRIUilm
LêCMi,m-m
Pag,Q021
i5f04f03
10:\)\):17
:;::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::
::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::
LEI uE DIRETRlZES ORCilMEWiAmS - 2004 - ANEXO DE METAS E PRlümAilES
Programa: 1503 SERVICüS FUMERARIOS
Objetivo: AJUDÁ À fUNERAIS DE PESSOAS CARENTES DO MUNICIPIO
Âeoes Priori hrias PrlldutofUnidaile Medida
vi MANUTENCAfi DOS SERVICüS FUNERARIOS PESSOAS CARENTES ATENDluAS (POiJPULACAOl
(c,),~~upü_~5I~
,COIHARILaIiDE
LRCilQ,m-m
PREF.MUMIC.DE SÃu SEBASTIAO DÃ E,vISTA Pag.\.lnz
15i04/ii3
1Q:0\\: 17
:::::::::::=:===:=========================:=::::=::=:=:====::=:=::=:=:=:::::=:::=========:==:=:==::=:=:=:==::=::::::==::=:======::=::==========:=:::=::===
::=::::=:==:::=:==:========:=====:====:=:==:=:==:=:=::==:=:=:=:=:=::==:==:====:=::===:====:=:====:====:::::::::===::::=::::=::::::=:=::=:=:==:=:==:=:=::::
LEI DE DIRETRIZES üRCAKEMTâRIAS - 2004 - ANEXO DE ~ETâS E PRIORIDAllES
Progma: 1504 PARQUESE mms
Objetivo: COWSERVACÁO DE PRACAS, PARRUES E JARDINS ufi nUWICI
PIü
Acoes Prícrí tarias Prüdu.toiUnidade ~edida
Meta Física
Oi MÁNUTEWCAfi DE PRACIiS, PARQUES E JÁRDINS
99 DESPESAS CO" PESSDiiL
PRaCAS CONSERVADAS
SERvICO PUBLICO ~ANTIDO
(fRACAS)
(c) &!pii m
WWTAlLibA»E
LACRD.J~.m
Paq.OQ23
15í04!Q3
LDO 10:úv:ii
===:==:=:::~===::===::==::=:===:::==:=====:==:==:==::=:==========:==========================================:::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::
LEI uE DIRETRIZES ORCAKEWTÁRIAS - 2C04 - ÃNEXO ~E ~ETÀS E PRIuRIDADES
===:========:====:=:~::=============::===========:==============================:=:=========================:::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::
Objetiva: FINANCIANEIO DE esSAS POPULARESATRÃVE5 DO PROfiRA
MA PRO MGRÀ~iI
ArGes Priori tufas f'rodutoíünidade Medida
vi CONSTRUCAü DE CASAS POPULARES CASâS POPULARES CONSIRUIDAS (CRSAS POPULARES)
~~----~-~--~~---~ ~---~-~ -------------
IEk:S'fllpO m
~CONTti(miDm
LAtÃO,351-429
Pag.M4
15j04i~3
1Q;OQ:17
=:=:====::::===:::=:====================:===:====:===:==========================================================================:===================:=====
LEI DE DIRETRIZES ORCA"ENTÁRIAS - 2Q04 - ANEXO DE METÁS E PRIORIDADES
=====:==:::==:===================================:==========================::==:::========================:===:==:===:===:==================:=:==========
Prflgrm: 1701 SISTEMAS DE ÁGUA E ESGOTO
Objeüvo: GARRNTIR fi TRATAKHHO E fi FORNECIMENTO DE AGUA !i
POPULACAO E "ANUTENCAO DAS REDES DE AGUA E ESGOTO
Acoes Priaritarias Produto/Unidade Kedida Mela física
ô1 MMIDTENCAO DO SISim DE TRATAMENTO DE ÁGUA
02 MAiiUTEWCAO DAS REDES DE ESGOTOS
04 COWSTRUCAO/Á"PLIACAO DA ESiACAO DE iRÃi. DE ÁGUA
06 COWSTRUCAO DE REDES ~E ESGOTOS
99 DESPESAS COM PESSOAL
POPULACAO ATENDIȉ
POPUlÃCAfl ATENDIDA
ESTACãO DE TRAT. CONSTRUIDà/AKPLIAHÃ
REDES DE ESGOTOS COWSTRUIDAS
SERVICO PUBlICO KftWmü
(POPULACAOl
iPOPULACAO)
m
(7.)
(e';,'ÍlfllpO.m
-eONTA"Rlmm
LRCAO.351-429
PREF.NUNIC.»E SãO SEBASTIãG DÃ H.VISTA Pag.om
15iWõ3
10:i)i):17
:=====::::::==========================================::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::=====================================::=======
lEI DE DIRETRIlES ORCAMENTÁRIAS - 2(i(i4- ANEXO DE NmS E PRIORIDADES
rrngraia: 2003 PROKOCAO E EXTENSAO RURAL
:::::::::::::::::::::::::::::::;::::::;:::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::==============================================
Objetivo: PROMOVER fiDESENVOLVIMENTO RURAll CON APOIO AOS
PRODUTORES DO KUNICIPIO.
Reta Fisica Reoes Priori tanas
01 I"PLANTACAO DE TELEFOHIÁ RURAL
02 IMPLANTACAO DE ELETRIFICACAO RURAL- REC, COHVENIO
03 ARUISICAO "AQUINASfIKf'lEKENTOS il6RICúLAS -REI: CONV
04 CONSTRüCRO POCOS ARTESIANOS NOS BAIRROS - REC CONV
05 MANUTENCAO PROGRA"A DE INCENTIvO AO PRODUTOR RURAL
Produto/Unidade 8edida
TELEfONES RURAIS INSTALADOS
ELEiRIFICACAO RURAL I~PLÃNrÀDÁS
NA9UINASfINPLENENTfiS iiDGUlmOS
POCOS ARTESINOS CONSTRUIDOS
PRODUTORES RURAIS ATENDIDOS
(üN)
(f'RO~UTfiRES RURAIS)
· (C,j'brapo m
..ZOHT ãtIlIDADE
LALÂD.m-m
PREF.NUHIC.HE SAO SEBASTIAO ~Ã B.VISTA rag .0026
15!iJ4i03
10:õü:17
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LEI DE DIRETRIZES ORCAMENTARIAS - 2004 - ANExa DE RETAS E PRIORIDADES
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Programa: 2004 ASSISTENCIA TECHICA E EXTENSAO RURAL
Objetivo: ASSISTEWCIA AOS PRODUTORES RURAIS DO KUHICIPIO
ReDes Prioritarias ProdutoíUnidade Medida Meta tisica
01 HAHtlTENCAO ATIYIDADES DO SERVIce ~E AGRICULTURA
99 DESPESAS COK PESSOAL
MELHOR GERENCIliNENTO DAS ATInDms DÁ AGRICULTURA
SERVICO pumw "RNTIDíl
(SETOR DE A6RICULTUR
{c}_ tirupo SI"
·~.mHemI~ÀDE
LACAO:35H29
PREumm.DE SAO SE%STIAÚ nA B.V!SHi
LDü
Pa~.Oil!7
15/04!03
iO:uQ: i7
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LEI DE HIRETRIZES CRCAMENTARIAS - 2004 - ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
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Objetivo: INCENTIVO À IMSTAlACAO DE MOVAS INDUSTRIAS NO MUNI
CIPIO E SERACAO DE NOVOS mREGns.
Àcoes Prioritarias Produtoíünidade Medida Meta tisica
v1 APOIO A INSTALACAO DE INDUSTRIAS INDUSTRIAS INSTALADAS {i!} 25
(ei Srupo SIM
WNTR~lLI»ADE
LACliü.351-429
PREF.fiUNIC.liE SAú SEBASTIAO DR B.VISTA Paª.vm
15!\Wi!3
1ú:00:17
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Prograla: 2óõl VIAS URBANAS
Objetivo: MANUTENCAOE C!lNSERVACM DE VIAS PliBmÁS
Âms Priori tarias Produto/Unidade Medida
02 ARBORIZACAO DE VIAS PUBLICAS POPULACAO URBANÁ ATENDIDA
03 CALCêMENTO/PAVlflENTACÀO DE VIAS PUBLICAS VIAS PUBLICAS CALCADAS/PAVIMENTADAS
04 CALCAMEMTOmmENTACAO VIAS PUBLICAS - REC CONV RUAS LâLCâDÁS f'ÁmENTADli5
(POPULACMi
(7.)
!i.)
10
(c) Sfu~a SI~
~DMTflmIºA»E
LACAO.35H29
PREF.NüNIC.DE SAn SEBASTIÁü DA B.VISTA Pa~.Qº29
15/04/03
lQ:iiO:17
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LEI DE DIRETRIZES ORCÁ"ENTARIAS - 2004 - ANEXO DE MEiAS E PRIORIDADES
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rrograla: 2606 CONSERVACAO DE RODOVIAS E ESTRADAS VICIMAIS
Cbjetivo: MANTER AS VIAS DE ACESSO DO MUNICIPIO En BORS CON
mOES PARA fi ESCOAMENTO DA PRODUCAO DO "UMICIP!!)
Àcces Priori tanas Produ toíün idade Medida Meta Fisica
Oi MÁWJTENCAO DE ESTRADAS MUNICIPAIS
02 CONSTRtlCAO DE PONTES E MATA-BURROS
99 DESPESAS COM PESSOAL
Puf'ULACAO ATENDIDA
PONTES E "ATÁ-BURROS CONSTUIDOS
SERVICO PUBLICO ~ÀNTIDO
(PESSMS)
(7.)
(e) tirll~G m
,)ilNTlI~il1~m
LmO.35H29
PREF.MüWIC.DE SÃü SEBASTIAu DÂ P..VISTÂ
LDO
Pag,llQ3ü
15í\l4!õ3
1Ó:UO: 17
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Objetivo: DESENVOLVIMENTO DAS PRATICAS ESPORTIVAS NU KUNICI
PIO
Produto/Unidade Medida
nELHOR SERmlâMENTO DAS IITIVIDms ESPORTIVAS
CRIANCAS E ADOLESCENTES ATENDIDÁS
UNIDADES ESPORTIVAS CONTRUIDAS/âNPLIADÁS
POlIESPORTlvO CONSTRUIDO
SERvICO PUBLICO MANTIDO
(SECRETARIA)
(CRlliioiCAS E ADOLESCE
i%)
(UN)
fiem Priori tidas
v1 KANUTENCAO DA SEeRn ARIA MUNICIPAL DE ESPORTES
02 MANUTENCAO DO DESPORTO A"ADOR
05 CONSTRUCAOiMPLIACAO DO ESTADIiJ, CAMPOS E QUIIDRAS
06 CONSTRUCAO DO CENTRO DE LAZER/ESPORTES - REC CONV
99 DESPESAS CON PESSOAL
25
LDO
f'ag,il!m
i5í~4i03
ió:ôQ: 17
- (cl ,zr;!it& SIii
.~N't1i~~J0m
LACilO.m-m
PREf.~üNIC.DE SAO SEBASTiAú DA B.vISTA
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LEI DE DIRETRIZES ORCéMENiARIAS - 2004 - ANEXO DE KETÁS E PRIORIDADES
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Programa: 9999 RESERVA DE CONTINGEWClâ
ácnes Priori tarias Produto/Unidade fterlida
01 RESERVA DE CONTIN6EWCIA RESERVA DE CONiINSENCIÁ

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