← São Sebastião da Bela Vista (MG)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 857 / 2003 |
| Date | 2003-08-19 |
| Ementa | ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE EMBALAGEM INDIVIDUAL DESCARTÁVEL INDUSTRIALIZADA, PARA FORNECIMENTO DE MOLHOS, CONDIMENTOS E TEMPEROS A SEREM UTILIZADOS POR ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS |
| native_id | 859 |
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Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ _17.935.370/0001-13 LEI N. o 857, DE 19 DE AGOSTO DE 2003. "Estabelece a obrigatoriedade do uso de embalagem individual descartável industrializada, para fornecimento de molhos, condimentos e temperos a serem utilizad.os por estabelecimentos comerciais e dá outras providências". o Prefeito Municipal de São Sebastião da Bela VistajMG, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promuíga a seguinte lei: Art. .10 _ Os bares, lanchonetes, restaur(i11.tes, pizzarias, ambulantes, trailers de lanches e outros.legalmenté habilitados pa.ra comércio de alimentos, que fornecem a seusclientés, para consumo junto a seus produtos alimenticios, molhos, condirrientoS e. temperos t.,y. corno: catcl!1,lP'.maionese, mostarda e outros desta natureza ficam9brigados ~ of~recer ~stes \'m. ~mbalagem individual, descartável e industrializada dentro .dos padrões de identidade e qualidade, que atendam as normas de regiStro e de .iôtulagenS espetiPcas . Parágrafo Único - O molho de pimenta poderá ser fornecido em embalagem não individual desde que o produto tenha sido industrializado dentro do padrão de identidade e qualidade, e que atenda as normas de registro e de rotulagem especificas. Art. 'r _Fica proibido o uso de embalagens como saquinhos plásticos, bisnagas ou qualquer outro .recipiente de armazenamento que não seja de uso único para acondicionamento dos produtos mencionados no caput do artigo anterior. Art. 30 _ A Secretaria Municipal de Saúde, através do Serviço de Vigilância S~"'1itária,deverá notificar aos comerci~~tes, sobre o determinado nesta Lei, estabelecendo um prazo de 30 (trinta) dias para adequações. 1 -rnaíl: mssbv uol.com.br - Rua José Cleto Duarte, 86 - Cep 37567-000 - Telefax: 35 3453.1212 Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ -17.935.370/0001-13 Art. 4° - onão cumprimento do disposto nesta Lei, acarretará apreensão e inutilização das embalagens e instauração do Processo Administrativo Sanitário. Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário. Art..6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. São Sebastião da BelaVistajMG, 22 de Agosto de 2003. \ \ \ ~ Jose Bar Prefeito Nadalini nicipal 2 E-mail: pmssbv@uol.com.br - Rua José Cleto Duarte, 86 - Cep 37567-000 - Telefax: (35) 3453.1212