← São Sebastião da Bela Vista (MG)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 889 / 2004 |
| Date | 2004-03-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE BENEFÍCIOS PARA PAGAMENTOS DE DÉBITOS FISCAIS EM ATRASO, ESTABELECE NORMAS PARA ARRECADAÇÃO EXTRAJUDICIAL |
| native_id | 871 |
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Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ -17.935.37010001-13
LEI N. o 889, DE 19 DE MARÇO DE 2004.
"Dispõe Sobre Benefícios para Pagamentos de Débitos Fiscais em Atraso,
Estabelece Normas para Arrecadaç.ão Extrajudicial e dá Outras Providências ".
o Prefeito Municipal de São Sebastião da Bela Vista - MG,
faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte
lei:
Art. 10 - Os créditos de natureza tributária inscritos em
divida ativa até 31.12.2003, em fase de cobrança administrativa ou judicial
poderão ser pagos sem multa" juro e atualização, ainda sendo parcelados em até
quatro parcelas iguais a partir da apresentação ao agente recebedor, do boleto de
arrecadação ou camê referente, emitidos pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Art, ~ - O Beneficio formalizado nesta lei independe de
requerimento por parte do contribuinte e será concedido a partir da data da
publicélÇãodesta lei.
Art. 3° - O deferimento desta beneficio poderá ser
homologado pelo Secretário Municipal da Fazenda.
Art, 4° - O saldo devedor parcelado em reais poderá ser
repfesentado em unidades de referência municipal.
Art. 5° - Aos débitos parcelados e em atraso serão
acrescídas as multas, atualizações e os juros de costume.
Art, 6° - A fruição dos benefícios contemplados por esta lei
não confere direito a restituição ou compensação de importância já paga, a
qualquer título.
Art. ']O - Para a realização da cobrança bancária do débito
referido nesta lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a có1lttatar
serviços do Banco do Brasil SI A" por ser única Agência bancária oficia{ OO$te
município.
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E-mail: pmssbv@uol.com.br - Rua José
Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ -17.935.37010001-13
Art. 8° - Esta lei será regulamentada por decreto do Chefe
do Executivo Municipal, se necessário.
Art. g> - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10° - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
São Sebastião da Bela Vista - MG, 19 de Março de 2004.
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