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norma nº 894/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 894 / 2004
Date 2004-05-18
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2005
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Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ -17.935.370/0001-13
Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da lei orçamentária de 2005 e
dá outras providências.
O Prefeito Municipal de São Sebastião da Bela VístalMG, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art.1°. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da -
Constituição Federal e na lei Complementar nO 101/00' as diretrizes -
orçamentárias do Município para o exercício. financeiro de 2004, -
compreendendo:
I - as metas e as prioridades da administraçãO pública municipal;
11- a estrutura e organização dos orçamentos;
111- as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e
suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida e ao endívidamento público municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
VI - as disposições sobre a receita e as alterações na legislação tributária do
Município;
VII - as disposições gerais.
CF art.165 §2°
LRF
Demonstra toda a estrutura da
LDO
CAPiTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES .DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art 2°. Em consonância com o art. 165, § 2°, da Constituição Federal, as -
metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2005, especificadas de
acordo com os programas estabel~cj<:ios no Plano Plurianual, são as -
apontadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei, as quais
terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2004 e na
sua ·execução, não se .consti'"..uindo, todavia, em limite à .programação .das
despesas, observadas as seguintes diretrizes prioritárias:
- Melhorar o serviço púbiico;
-IncentiVar a agricultura e a pecuária;
-Investir na educação;
- Assistência a Saúde;
- Assistência Social;
- Apoio cultural e desportivo;
- U,.banismo.e Habitação;
- Transporte e vias púbrrcas;
Fixar metas e prioridades para
administração. CF. art. 165, §20-
lnteração com o PPA - CF . art.
165§ 7°
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-ln.centivo a Industria;
-Investir em saneamento;
-Apoio jurídico a Administração Municipal;
- Contribuir para as Associações e Conselhos prestadores de serviços;
- Divulgar atas do governo;
- Manter o sistema de comunicação;
- Manter a higiene das vias públicas;
- Manter a iluminação; pública mun.icipal;
...Manter o serviçO de transporte intermunicipat
CAPíTULOU
DA ESTRUTURA EORGANIZAÇAo.DOS ORÇAMENTOS
Art 3Q
• Para efeito>desta Lei, ente~se por.
1 - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetiVos .pretendidos, sendo mensurado· por indícadores
estabelecidos fl:O plano plurianual;
II- atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envQ"'endq um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da açãe de governo;
UI- projeto, um instrumento de programação .para alcançar o objatiVo de um
programa, envolvendo um 'Conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta Um prOduto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento
da ação de governo; e
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não .geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviço$.
§ 1°. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetiVos, sob a forma de atividades, projetas e. operações especiais,
especificando os respectiVos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2°. Cada atividade, projeto e operação especial estará ídentificada pela
função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a
Portaria nO42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
§ 30. As categorias de programação de que trata esta Leiserão identificadas
no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetas ou
operações especiais,
Art 40
. O orçamento fiscal. e da seguridade social discriminará a despesa por - PmtariaJnterministerial163/01
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor
nível, com suas respectivas dotações, especificando a modalidade de
aplicação e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados:
1- pessoal e encargos sociais - 1;
II-juros e encargos da dívida - 2;
m - outras despesas correntes" 3;
IV - investimentos - 4;
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v - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à
constituição ou aumento de capital de empresas - 5; e
VI-amortização da dívida - 6.
Art. 5<>. O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderá a _
programação dos Poderes do Município, devendo a correspondente execução _
orçamentária e financeira ser consolidada no sistema de contabilidade central
do Município.
CE art. 165 § 5°, I, ti e III
LRF. art. 50, III
Art. 6°. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à _
Câmara Municipal, será constituído de:
I-texto da lei;
II - documentos referenciados nos artigos 2° e 22, da Lei Federal 4.320/64;
III - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexo do orçamento fiscal e da seguridade social, discriminando a receita
e a despesa na forma definida nesta Lei;
V - documentos a que se refere o art.5°, II da Lei Complementar 101/00;
VI _ anexo do orçamento de investimento· a que se refere o art. ·165, § 5°,
inciso II, da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei.
Art. 7°. O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do
Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para
encaminhamento de suas propostas orçamentárias, .••os estudos e as
estimativas das .receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente _
líquida, e· as respectivas memórias de cálculo.
Art. 8°. Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo, e os
órgãos da Administração !nd!feta encaminharão ao.: Órgão. Central de
Contabüidade do Poder Executivo até 31 de julho de 2002,.suas respectivas
propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei
orçamentária.
,_
Lei 4.320/64, arts.2I>e 22
LRF, art.5°
CE art. 165, § 5°
LRF, art. 12, §3°
lRF,. art. 50; lU
CAPíTULO fll
DAS DIRETRIZES PARA ElABORAÇÃO E ExECUÇÃO
Dos ORÇAMENTOS 00 MUNIcíPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEçÃoI
DAS DIRETRlZEs GERAIS
Art. 9°, O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exerCICIO _
financeiro de 2005, deve assegurar o controle social e transparência na
execução do orçamento:
I - o princípio de controle social implica em assegurar a todo cidadão a
participação nas ações da administração municipal;
II - o princípio de transparência implica, além da observação do princípio
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir
o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art.10. Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de
elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades
de investimento local, mediante regular processo de consulta, em audiência
pública.
LRF, art. 48 (Transparência da
Gestão Fiscal)
Art. 11. A estimativa da receita es fixação da despesa, constantes do projeto
de lei orçamentária, serão elaboradas a valores correntes do exercício do
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exercício de 2002, projetados ao exercício a que se refere.
Art.12. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária - LRF - Redução da dívida e
serão orientadas no sentido de alcançar o equilíbrio da contas públicas, equilíbrio das contas públicas
necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração
municipal.
Art.13. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não
será suficiente para garantir o equilíbrio das contas púbficas, o Poder
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva fimitação de empenho
e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o
conjunto de projetos, atívidades e operações especiais, calculado de forma
proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais
constantes da lei orçamentária de 2004, em cada um dos citados conjuntos,
utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
§ 1°. Excluem do caput deste artigo .8S despesas que constituem obrigação
constitucional e legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento
dos serviços da .dívida.
§ :20. Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante .que lhe caberá tomar
indisponível, para empenho e movimentação financeira.
§ 3°. Os Poderes Executivo e. Legislativo, com base na comunicação de que
trata o parágrafo. anterior, publicarão ato estabelecendo os montantes que,
calculados na forma do caput, caberão aos respectivos órgãos na limitação do
empenho e movimentação financeira.
Art.14. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá. da _
existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de
justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei nO.
4.320164.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária conterá autorização e disporá sobre o _
limite para a abertura de créditos adicionais suplementares.
Lei 4.320164,arts. 40 a 46
Lei 4.320164, art.7°, I
CF. art. 165, §8°
Art. 15. Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos e legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a
quebra do equilibrio orçamentário entre a receita e a despesa;
11-incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;
III - transferidos a outras unidades orçamentártas os recursos recebidos por
transferências volu ntárias.
Art.16. Além da observância das metas e prioridades fixadas nos termos do
artigo 2° desta lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente
incluirão projetos novos e despesas obrigatórias de duração continuada, a
cargo da administração direta, das autarquias, dos fundos especiais, -
fundações e empresas públicas se:
I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
II - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em
andamento;
III - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do
patrimônio público;
LRF, art 45
LRF, art 5°, §5°
CF, art. 167, § 1°
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IV - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
V - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais,
estaduais ou de operações de crédito, com o objetivo de concluir etapas de
uma ação municipal.
Art. 17. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos _
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas _
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de naturez.a
continuada, que tenham sido declaradas por lei como entidades de utilidade
pública e que preencham uma das seguintes condições:
I- sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde, educação ou cultura;
II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica,
in~titucionaI ou assistencial;
§ 1°. Para habilitaf~se ao recebimento. de subvenções sociais, a. e.ntidade
prIVada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de. funcionamento
regular, emitida no exer.cício de 2005, por no. mínimo uma auto.ridade local e
comprovante de regUlaridade do mandato de sua diretoria.
§ ~. As entidades privadas beneficiadas com recursos púbãeos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finafidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para oS quais receberam os
recursos.
§ 3°. As transferências efeíuadas na forma deste artigo, deverão ser
precedidas da celebração do. respectivo convênio.
§ 4°. É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a f!tUlo de subvenções
sociais.
§ 5°. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a
inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda -
de:
I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na
concessão de subvenções, prevendo-se cláusula de reversão no caso de
desvio de finalidade;
11- identificação dó beneficiário e do valor pactuado no respectivo convênio.
Art. 18. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus _
créditos adicionais, a título de "auxílios" e. "contribuições" para entidades _
privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para o ensino especial,
ou representativas da comunidade escolar das escolas púbãces estaduais e
municipais do ensino fundamental, ou voltadas para açóes de proteção ao
meio ambiente;
II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao
público, prestadas por entidades sem fins lucrativos.
III - consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes
públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a
administração pública municipal, e que participem da execução de programas
municipais.
Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas
neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução,
dependerão, ainda, de:
LRF, art.4°, I, te art.26
Lei 4.320/64, art.12, §§2°e 3°
LRF, art.26
LRF, art.4°, I, f e art.26
Lei 4.320/64, art.12, §6°
5
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I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na
concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio
de finalidade;
11- identificação do beneficiário e do valor pactuado no respectivo convênio.
Art. 19. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, a título de "subvenções económicas" ou «transferências
de capital" .para entidades privadas; ..ressalvadas as que forem destinadas aos
programas de desenvoMmento industrial, instituídas por lei específica no
âmbito do Município.
Art 20. A execução das ações de que tratam os a.rts. 17 e 18 desta lei fica
condicionada à autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei
Complementar nO101/00.
Art.21. As transferências de recursos do Município,. consignadas na lei
orçamentária anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título,
inclusive auxilios financeiros e contribuições, somente poderão ocorrer em
situações que envolvam claramente o atendimento. de interesses locais,
atendidos os diSpositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar 101/00. LRF. art. 62
Art. 22. A LeiOrçamentária poderá conter reserva de ccm.tingência .constituída - LRF, .art, 50, lU
com recursos do orçamento fiscal e da seguridade soêlar e.será equivalente a
no máximo, seis por cento da receita corrente líquida na proposta
orçamentária de 2004, em cada um dos orçamentos, .destinada atendimento
de passivos contingentes,· outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais
créditos adicionais.
Art. 23. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos _ CF. art. 100, § 10.
as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais· em
cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os
órgãos da administração pública municipal direta e indireta .submeterão os
processos referentes ao pagamento de précatórlos à apreciação da
Procuradoria do Município, antes do atendimento. da requisição judicial,
observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade.
CAPíTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES ReLATIVAS À DivIDA E Ao ENDIVIDAMENTO PÚBUCO MUNICIPAL
Art. 25. A administração da dívida·públicamunicipal interna tem por objetivo _
principat minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar
fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1°. Serão garantidos na Lei Orçamentária recursos para pagamento da
dívida.
§ 2°. O Município, através de seus Poderes, subordinar-se-à às normas
estabelecidas na Resolução 4012001 do Senado Federal, que dispõe sobre os
limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida
pública mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em
atendimento ao disposto no art. 52, VI e IX, da Constituição Federal.
Art. 26. Na lei orçamentária para o exercício de 2D05, as despesas com
arnorâzação, juros e demais. encargos da. dívida serão fixadas com base nas
operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do
encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal.
Art. 27. A Lei Orçamentária poderá conter autOrização para contratação de
LRF, Arts. 29, 30, 31 e 32
Resolução 4012001 do Senado
Federal
Resolução 4312001 do Senado
Federal
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CNPJ -17.935.37010001-13
-----"'------"'----------~---.---- --.,---Jc-- ..--- . .
operações de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na
Resolução 4312001 do Senado Federal.
Art. 28. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de,
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que
observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/00 e atendidas as
exígências estabelecidas na Resolução 4312001 do Senado Federal.
CAPíTUlOV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS Às DESPESAS Do MUNicíPIO
COM PessoAl E ENCARGOS SOCIAIS
Art 29. No exercício financeiro de 2005, as despesas com pessoal dos - LRF, Arts.18 ao 23
Poderes Executivo e Legislativo, observarão as disposições contidas nos
artigos 18, 19, 20 e 71, da Lei Complementar 101/00.
Art. 30. Se a despesa total com pessoal ultrapassar OS limites estabelecidos
no art 19 da Lei Complementar nO101/00, aplicar-se-á a adoção das medidas
de que tratam os §§3° e 4° do a rt. 169 da Constituição Federal.
Art. 31. Se a despesa com pessoal atingiro.nível de que trata.o parágrafo
único do art 22 da Lei Complementar 101/00, a contratação de hora- extra. _
fica restrita a necessidades emergencíaiS das áreas. de educação, saúde,
assistência social e de saneamento.
Art.32. No exercício de 2005, observado o disposto no art. 169 da Constituição
Federal. e no art. 33 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se
houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da -
despesa.
Art 33. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1°, inciso II, da
Constituição Federal, atendido' o inciso I do mesmo dispositivo, ficam
autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de _
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estruturá _
de carreiras, bem corno admissões ou contratações de pessoal· a qualquer
título, observado o disposto nos artigos 15, 16, 17 e 71 da Lei Complementar
n° 101/00.
CAPíTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE· A RECEITA E As Al.TERAÇÔES NA lEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA 00 MUNICÍPIO
LRF, art 22, V
CF. , art.169, §1°, I
CF., art ..169, § 1°
LRF, arts. 15, 16, 17 e 71.
Art. 34. A estimativa da receita que constarádo.projeto de Lei Orçamentária _
para o exercício de 2005 contemplará' medidas de aperfeiçoamento da _
administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base de
tributação e conseqüente aumento das receitas próprias.
Art 35. A estimaiiva da receita de que trata o artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legiSlação tributária,
observadas a capacidade económica do contribuinte e a justa distribuição de
renda, com destaque para:
1- atualização da planta genérica de valores do Município;
11- revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de
pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade
deste imposto;
III - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da
zona urbana municipal;
CF. art. 165, §2°
LRF, art 14
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Art. 45. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários
aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados
para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes
de recursos e modalidades de aplicação, especificando o elemento de
despesa.
Art.46. o Poder executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo
para propor modificações nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às
Diretr:izes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais
enquanto não iniciada a votação do projeto delei dO orçamento anual, no
tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 47. .Esta Leientra em vigor na data de sua puólícação, revogando-se as
dis osi ões em contrário.
São Sebastião da Bela VistalMG, 26 de Maio de 2004.
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