← São Sebastião da Bela Vista (MG)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 894 / 2004 |
| Date | 2004-05-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2005 |
| native_id | 876 |
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Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ -17.935.370/0001-13 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2005 e dá outras providências. O Prefeito Municipal de São Sebastião da Bela VístalMG, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art.1°. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da - Constituição Federal e na lei Complementar nO 101/00' as diretrizes - orçamentárias do Município para o exercício. financeiro de 2004, - compreendendo: I - as metas e as prioridades da administraçãO pública municipal; 11- a estrutura e organização dos orçamentos; 111- as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV - as disposições relativas à dívida e ao endívidamento público municipal; V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI - as disposições sobre a receita e as alterações na legislação tributária do Município; VII - as disposições gerais. CF art.165 §2° LRF Demonstra toda a estrutura da LDO CAPiTULO I DAS METAS E PRIORIDADES .DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art 2°. Em consonância com o art. 165, § 2°, da Constituição Federal, as - metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2005, especificadas de acordo com os programas estabel~cj<:ios no Plano Plurianual, são as - apontadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2004 e na sua ·execução, não se .consti'"..uindo, todavia, em limite à .programação .das despesas, observadas as seguintes diretrizes prioritárias: - Melhorar o serviço púbiico; -IncentiVar a agricultura e a pecuária; -Investir na educação; - Assistência a Saúde; - Assistência Social; - Apoio cultural e desportivo; - U,.banismo.e Habitação; - Transporte e vias púbrrcas; Fixar metas e prioridades para administração. CF. art. 165, §20- lnteração com o PPA - CF . art. 165§ 7° E-mail: pmssbv@uol.com.br - Rua José Cleto Duarte, 86 - Cep 37567-000 - Telefax: (35) 3453.1212 Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ -17.935.370/0001-13 -ln.centivo a Industria; -Investir em saneamento; -Apoio jurídico a Administração Municipal; - Contribuir para as Associações e Conselhos prestadores de serviços; - Divulgar atas do governo; - Manter o sistema de comunicação; - Manter a higiene das vias públicas; - Manter a iluminação; pública mun.icipal; ...Manter o serviçO de transporte intermunicipat CAPíTULOU DA ESTRUTURA EORGANIZAÇAo.DOS ORÇAMENTOS Art 3Q • Para efeito>desta Lei, ente~se por. 1 - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetiVos .pretendidos, sendo mensurado· por indícadores estabelecidos fl:O plano plurianual; II- atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envQ"'endq um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da açãe de governo; UI- projeto, um instrumento de programação .para alcançar o objatiVo de um programa, envolvendo um 'Conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta Um prOduto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não .geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviço$. § 1°. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetiVos, sob a forma de atividades, projetas e. operações especiais, especificando os respectiVos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. § 2°. Cada atividade, projeto e operação especial estará ídentificada pela função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nO42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão. § 30. As categorias de programação de que trata esta Leiserão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetas ou operações especiais, Art 40 . O orçamento fiscal. e da seguridade social discriminará a despesa por - PmtariaJnterministerial163/01 unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a modalidade de aplicação e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados: 1- pessoal e encargos sociais - 1; II-juros e encargos da dívida - 2; m - outras despesas correntes" 3; IV - investimentos - 4; 2 E-mail: pmssbv@uol.com.br - Rua José Cleto Duarte, 86 - Cep 37567-000 - Telefax: (35) 3453.1212 Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ - 17.935.37010001-13 v - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5; e VI-amortização da dívida - 6. Art. 5<>. O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderá a _ programação dos Poderes do Município, devendo a correspondente execução _ orçamentária e financeira ser consolidada no sistema de contabilidade central do Município. CE art. 165 § 5°, I, ti e III LRF. art. 50, III Art. 6°. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à _ Câmara Municipal, será constituído de: I-texto da lei; II - documentos referenciados nos artigos 2° e 22, da Lei Federal 4.320/64; III - quadros orçamentários consolidados; IV - anexo do orçamento fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; V - documentos a que se refere o art.5°, II da Lei Complementar 101/00; VI _ anexo do orçamento de investimento· a que se refere o art. ·165, § 5°, inciso II, da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei. Art. 7°. O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, .••os estudos e as estimativas das .receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente _ líquida, e· as respectivas memórias de cálculo. Art. 8°. Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo, e os órgãos da Administração !nd!feta encaminharão ao.: Órgão. Central de Contabüidade do Poder Executivo até 31 de julho de 2002,.suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. ,_ Lei 4.320/64, arts.2I>e 22 LRF, art.5° CE art. 165, § 5° LRF, art. 12, §3° lRF,. art. 50; lU CAPíTULO fll DAS DIRETRIZES PARA ElABORAÇÃO E ExECUÇÃO Dos ORÇAMENTOS 00 MUNIcíPIO E SUAS ALTERAÇÕES SEçÃoI DAS DIRETRlZEs GERAIS Art. 9°, O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exerCICIO _ financeiro de 2005, deve assegurar o controle social e transparência na execução do orçamento: I - o princípio de controle social implica em assegurar a todo cidadão a participação nas ações da administração municipal; II - o princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. Art.10. Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento local, mediante regular processo de consulta, em audiência pública. LRF, art. 48 (Transparência da Gestão Fiscal) Art. 11. A estimativa da receita es fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a valores correntes do exercício do 3 E-mail: pmssbv@uol.com.br - Rua José Cleto Duarte, 86 _ Cep 37567-000 - Telefax: (35) 3453.1212 Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ -17.935.370/0001-13 exercício de 2002, projetados ao exercício a que se refere. Art.12. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária - LRF - Redução da dívida e serão orientadas no sentido de alcançar o equilíbrio da contas públicas, equilíbrio das contas públicas necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal. Art.13. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas púbficas, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva fimitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atívidades e operações especiais, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2004, em cada um dos citados conjuntos, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. § 1°. Excluem do caput deste artigo .8S despesas que constituem obrigação constitucional e legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da .dívida. § :20. Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante .que lhe caberá tomar indisponível, para empenho e movimentação financeira. § 3°. Os Poderes Executivo e. Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo. anterior, publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput, caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação financeira. Art.14. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá. da _ existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei nO. 4.320164. Parágrafo único. A Lei Orçamentária conterá autorização e disporá sobre o _ limite para a abertura de créditos adicionais suplementares. Lei 4.320164,arts. 40 a 46 Lei 4.320164, art.7°, I CF. art. 165, §8° Art. 15. Na programação da despesa não poderão ser: I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra do equilibrio orçamentário entre a receita e a despesa; 11-incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão; III - transferidos a outras unidades orçamentártas os recursos recebidos por transferências volu ntárias. Art.16. Além da observância das metas e prioridades fixadas nos termos do artigo 2° desta lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da administração direta, das autarquias, dos fundos especiais, - fundações e empresas públicas se: I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; III - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; LRF, art 45 LRF, art 5°, §5° CF, art. 167, § 1° 4 E-mail: pmssbv uol.com.br - Rua José Cleto Duarte, 86 - Cep 37567-000 - Telefax: 35 3453.1212 Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ - 17.935.37010001-13 IV - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; V - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com o objetivo de concluir etapas de uma ação municipal. Art. 17. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos _ adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas _ destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de naturez.a continuada, que tenham sido declaradas por lei como entidades de utilidade pública e que preencham uma das seguintes condições: I- sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura; II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, in~titucionaI ou assistencial; § 1°. Para habilitaf~se ao recebimento. de subvenções sociais, a. e.ntidade prIVada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de. funcionamento regular, emitida no exer.cício de 2005, por no. mínimo uma auto.ridade local e comprovante de regUlaridade do mandato de sua diretoria. § ~. As entidades privadas beneficiadas com recursos púbãeos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finafidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para oS quais receberam os recursos. § 3°. As transferências efeíuadas na forma deste artigo, deverão ser precedidas da celebração do. respectivo convênio. § 4°. É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a f!tUlo de subvenções sociais. § 5°. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda - de: I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; 11- identificação dó beneficiário e do valor pactuado no respectivo convênio. Art. 18. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus _ créditos adicionais, a título de "auxílios" e. "contribuições" para entidades _ privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam: I - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas púbãces estaduais e municipais do ensino fundamental, ou voltadas para açóes de proteção ao meio ambiente; II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por entidades sem fins lucrativos. III - consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais. Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de: LRF, art.4°, I, te art.26 Lei 4.320/64, art.12, §§2°e 3° LRF, art.26 LRF, art.4°, I, f e art.26 Lei 4.320/64, art.12, §6° 5 E-mail: pmssbv@uol.com.br - Rua José Cleto Duarte, 86 - Cep 37567-000 - Telefax: (35) 3453.1212 Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ -17.935.37010001-13 I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; 11- identificação do beneficiário e do valor pactuado no respectivo convênio. Art. 19. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de "subvenções económicas" ou «transferências de capital" .para entidades privadas; ..ressalvadas as que forem destinadas aos programas de desenvoMmento industrial, instituídas por lei específica no âmbito do Município. Art 20. A execução das ações de que tratam os a.rts. 17 e 18 desta lei fica condicionada à autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nO101/00. Art.21. As transferências de recursos do Município,. consignadas na lei orçamentária anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxilios financeiros e contribuições, somente poderão ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento. de interesses locais, atendidos os diSpositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar 101/00. LRF. art. 62 Art. 22. A LeiOrçamentária poderá conter reserva de ccm.tingência .constituída - LRF, .art, 50, lU com recursos do orçamento fiscal e da seguridade soêlar e.será equivalente a no máximo, seis por cento da receita corrente líquida na proposta orçamentária de 2004, em cada um dos orçamentos, .destinada atendimento de passivos contingentes,· outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais. Art. 23. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos _ CF. art. 100, § 10. as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais· em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal. Parágrafo Único. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta .submeterão os processos referentes ao pagamento de précatórlos à apreciação da Procuradoria do Município, antes do atendimento. da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade. CAPíTULO IV DAS DISPOSIÇÕES ReLATIVAS À DivIDA E Ao ENDIVIDAMENTO PÚBUCO MUNICIPAL Art. 25. A administração da dívida·públicamunicipal interna tem por objetivo _ principat minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. § 1°. Serão garantidos na Lei Orçamentária recursos para pagamento da dívida. § 2°. O Município, através de seus Poderes, subordinar-se-à às normas estabelecidas na Resolução 4012001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em atendimento ao disposto no art. 52, VI e IX, da Constituição Federal. Art. 26. Na lei orçamentária para o exercício de 2D05, as despesas com arnorâzação, juros e demais. encargos da. dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal. Art. 27. A Lei Orçamentária poderá conter autOrização para contratação de LRF, Arts. 29, 30, 31 e 32 Resolução 4012001 do Senado Federal Resolução 4312001 do Senado Federal 6 E-mail: pmssbv uol.com.br - Rua José Cleto Duarte, 86 - Cep 37567-000 - Telefax: 35 3453.1212 Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ -17.935.37010001-13 -----"'------"'----------~---.---- --.,---Jc-- ..--- . . operações de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução 4312001 do Senado Federal. Art. 28. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de, operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/00 e atendidas as exígências estabelecidas na Resolução 4312001 do Senado Federal. CAPíTUlOV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS Às DESPESAS Do MUNicíPIO COM PessoAl E ENCARGOS SOCIAIS Art 29. No exercício financeiro de 2005, as despesas com pessoal dos - LRF, Arts.18 ao 23 Poderes Executivo e Legislativo, observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19, 20 e 71, da Lei Complementar 101/00. Art. 30. Se a despesa total com pessoal ultrapassar OS limites estabelecidos no art 19 da Lei Complementar nO101/00, aplicar-se-á a adoção das medidas de que tratam os §§3° e 4° do a rt. 169 da Constituição Federal. Art. 31. Se a despesa com pessoal atingiro.nível de que trata.o parágrafo único do art 22 da Lei Complementar 101/00, a contratação de hora- extra. _ fica restrita a necessidades emergencíaiS das áreas. de educação, saúde, assistência social e de saneamento. Art.32. No exercício de 2005, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal. e no art. 33 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da - despesa. Art 33. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1°, inciso II, da Constituição Federal, atendido' o inciso I do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de _ remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estruturá _ de carreiras, bem corno admissões ou contratações de pessoal· a qualquer título, observado o disposto nos artigos 15, 16, 17 e 71 da Lei Complementar n° 101/00. CAPíTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE· A RECEITA E As Al.TERAÇÔES NA lEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 00 MUNICÍPIO LRF, art 22, V CF. , art.169, §1°, I CF., art ..169, § 1° LRF, arts. 15, 16, 17 e 71. Art. 34. A estimativa da receita que constarádo.projeto de Lei Orçamentária _ para o exercício de 2005 contemplará' medidas de aperfeiçoamento da _ administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base de tributação e conseqüente aumento das receitas próprias. Art 35. A estimaiiva da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legiSlação tributária, observadas a capacidade económica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: 1- atualização da planta genérica de valores do Município; 11- revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; III - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; CF. art. 165, §2° LRF, art 14 7 E-mail: pmssbv@uol.com.br - Rua José Cleto Duarte, 86 - Cep 37567-000 - Telefax: (35) 3453.1212 Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ -17.935.37010001-13 Art. 45. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação, especificando o elemento de despesa. Art.46. o Poder executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretr:izes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação do projeto delei dO orçamento anual, no tocante as partes cuja alteração é proposta. Art. 47. .Esta Leientra em vigor na data de sua puólícação, revogando-se as dis osi ões em contrário. São Sebastião da Bela VistalMG, 26 de Maio de 2004. 9 E-mail: pmssbv uol.com.br - Rua José Cleto Duarte, 86 - Cep 37567-000 - Telefax: 35 3453.1212