← São Sebastião da Bela Vista (MG)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 910 / 2005 |
| Date | 2005-04-05 |
| Ementa | ESTABELECE AS NORMAS DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA/MG |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N° 910, DE 05 DE ABRIL 2005. Ç'Estabelece as normas de proteção do património cultural de São Sebastião da Bela Vista/MG e seu respectivo procedimento". o Prefeito Municipal de São Sebastião da Bela Vista/MG, faz saber que a Câmara - a seguinte lei: constitucional estaduais mandamento :)tt1ClaSfederais e Municipal Municipal. aferição do razões para o tomsa representativas iniciativa no processo de tombamento. as associações de MUnicípio terão a Art. 50 - O processo administrativo referido no artigo 30 será encaminhado, com a devida instrução técnica, para o Conselho Municipal do Património Cultural para exame e deliberação. Art. 60 - tendo recebido o processo administrativo de tombamento, o Conselho Municipal de Patrimônio Cultural de decidirá sobre a notificação do proprietário do bem e o tombamento provisório do bem. RUA JOSÉ CLETO DUARTE, 86 • CENTRO' 37.567-000 • TEL/FAX: (35) 3453.1212 • SÃO SEBASTIÃO DA BEl) VISTA' MG E-mail: pmssbv@uol.com.br '" '" PRBFBITURA MUNICIPAL DB SAO SBBASTIAO DA BBLA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS § 10 - O tombamento provisório do bem gera efeitos a partir do recebimento da notificação, durante 180 dias, findos os quais a medida de proteção perde seus efeitos se não tiver sido solicitado por mais de 180 dias de prorrogação, no máximo, do provisório ou ocorrido o tombamento definitivo. § 2 0 - Quando houver necessidade de proteção da ambiência onde se encontra o imóvel a ser tombado, o ato de tombamento, provisório, ou definitivo, identificará também os imóveis próximos e que sejam suscetíveis igualmente de tutela. prazo de quinze Conselho J.".L'''U.LJL~ suas razões ao do imóveis de de Art. 110 _ As coisas tombadas não poderão ser mutiladas, destruídas ou demolidas nem, sem prévia autorização do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, alteradas, reparadas, restauradas ou pintadas, sob pena de multa de cinqüenta por cento do valor da obra. § 10 - As infrações à proteção do património cultural sujeitamse à aplicação da legislação penal pertinente. § 2 0 - Cabe ao Executivo Municipal notificar ao Ministério Público as infrações referidas no parágrafo primeiro de artigo. RUA JOSÉ CLETO DUARTE, 86 • CENTRO· 37.567-000 • TEL/FAX: (35) 3453.1212 • SÃO SEBASTIÃO DA BELA\íISTA • MG E-mail: pmssbv@uol.com.br til til PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO SEBASTIAO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 12° - Sem prévia autorização do Conselho Municipal do Património Cultural do Município não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer edificação que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncio ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra irregular ou retirar o objeto, impondo-se, neste caso, multa de cinquenta por cento do vaIor da obra. Art. 13°_As regras de preservação dos bens de valor cultural e sua ambiência afastam a incidência das regras menos restritivas do planejamento urbano. forma desta. Lei, Importo Predial mesmo, de de valor cultural, na ter redução do conservação do renovado forma - Esta lei entra em vtgot na São Sebastião da la Vista/MG, 06 de Abril de 2005. j bos« Nadalini RUA JOSÉ CLETODUARTE, 86· CENTRO· 37.567-000· TEL/FAX: (35) 3453.1212· SÃO SEBASTIÃO DA BEílVISTA. MG E-mail: pmssbv@uol.com.br