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norma nº 910/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 910 / 2005
Date 2005-04-05
EmentaESTABELECE AS NORMAS DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA/MG
native_id892

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N° 910, DE 05 DE ABRIL 2005.
Ç'Estabelece as normas de proteção do património cultural de São Sebastião
da Bela Vista/MG e seu respectivo procedimento".
o Prefeito Municipal de São Sebastião da Bela Vista/MG, faz
saber que a Câmara - a seguinte lei:
constitucional
estaduais
mandamento
:)tt1ClaSfederais e
Municipal
Municipal.
aferição do
razões para o tomsa
representativas
iniciativa no processo de tombamento.
as associações de
MUnicípio terão a
Art. 50 - O processo administrativo referido no artigo 30 será
encaminhado, com a devida instrução técnica, para o Conselho Municipal do
Património Cultural para exame e deliberação.
Art. 60
- tendo recebido o processo administrativo de
tombamento, o Conselho Municipal de Patrimônio Cultural de decidirá sobre a
notificação do proprietário do bem e o tombamento provisório do bem.
RUA JOSÉ CLETO DUARTE, 86 • CENTRO' 37.567-000 • TEL/FAX: (35) 3453.1212 • SÃO SEBASTIÃO DA BEl) VISTA' MG
E-mail: pmssbv@uol.com.br
'" '" PRBFBITURA MUNICIPAL DB SAO SBBASTIAO DA BBLA VISTA
ESTADO DE MINAS GERAIS
§ 10 - O tombamento provisório do bem gera efeitos a partir
do recebimento da notificação, durante 180 dias, findos os quais a medida de
proteção perde seus efeitos se não tiver sido solicitado por mais de 180 dias de
prorrogação, no máximo, do provisório ou ocorrido o tombamento definitivo.
§ 2
0
- Quando houver necessidade de proteção da ambiência
onde se encontra o imóvel a ser tombado, o ato de tombamento, provisório, ou
definitivo, identificará também os imóveis próximos e que sejam suscetíveis
igualmente de tutela.
prazo de quinze
Conselho J.".L'''U.LJL~
suas razões ao
do
imóveis
de
de
Art. 110
_ As coisas tombadas não poderão ser mutiladas,
destruídas ou demolidas nem, sem prévia autorização do Conselho Municipal do
Patrimônio Cultural, alteradas, reparadas, restauradas ou pintadas, sob pena de
multa de cinqüenta por cento do valor da obra.
§ 10 - As infrações à proteção do património cultural sujeitam￾se à aplicação da legislação penal pertinente.
§ 2
0
- Cabe ao Executivo Municipal notificar ao Ministério
Público as infrações referidas no parágrafo primeiro de artigo.
RUA JOSÉ CLETO DUARTE, 86 • CENTRO· 37.567-000 • TEL/FAX: (35) 3453.1212 • SÃO SEBASTIÃO DA BELA\íISTA • MG
E-mail: pmssbv@uol.com.br
til til
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO SEBASTIAO DA BELA VISTA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 12° - Sem prévia autorização do Conselho Municipal do
Património Cultural do Município não se poderá, na vizinhança da coisa tombada,
fazer edificação que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncio
ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra irregular ou retirar o objeto,
impondo-se, neste caso, multa de cinquenta por cento do vaIor da obra.
Art. 13°_As regras de preservação dos bens de valor cultural e
sua ambiência afastam a incidência das regras menos restritivas do planejamento
urbano.
forma desta. Lei,
Importo Predial
mesmo, de
de valor cultural, na
ter redução do
conservação do
renovado
forma
- Esta lei entra em vtgot na
São Sebastião da la Vista/MG, 06 de Abril de 2005.
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bos« Nadalini
RUA JOSÉ CLETODUARTE, 86· CENTRO· 37.567-000· TEL/FAX: (35) 3453.1212· SÃO SEBASTIÃO DA BEílVISTA. MG
E-mail: pmssbv@uol.com.br

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