← São Sebastião da Bela Vista (MG)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 918 / 2005 |
| Date | 2005-05-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2006 |
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LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENT ÁRIAS
MUNiCíPIO DE SAO
SEBASTIAO DA BELA VISTA
EXERCíCIO DE 2006
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LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS DE 2006
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SAO SEBASTIAO DA BELA VISTA P.0003/0020
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2006
LEI N° 918, DE 17 DE MAIO DE 2005.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2006 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista/MG aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:
Disposições Preliminares
Art.t", São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da Constituição Federal, e na Lei Complementar nO101, de
04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2006, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
'-~ III - disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV - disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V - equilíbrio entre receitas e despesas;
VI - critérios e formas de limitação de empenho;
VII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII - condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
IX - autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação;
X - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;
XI - definição de critérios para início de novos projetos;
XII - definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIII - incentivo à participação popular;
XIV - as disposições gerais.
Seção I
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
'Art, 2°. Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da Constituição Federal, excepcionalmente para o exercício financeiro de 2006,
as Metas e as Prioridades da Administração Pública Municipal serão definidas quando da elaboração do projeto de lei do Plano
Plurianual relativo ao período 2006-2009, o qual será encaminhado à Câmara Municipal até o dia 31/08/2005.
§ 1°. Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
§ 2°. O projeto de lei orçamentária para 2006 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma
do caput deste artigo.
§ 3°. As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2006, definidas no projeto de lei do
Plano Plurianual relativo ao período 2006-2009, terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2006 e na sua
execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Seção II
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Subseção I
Das Diretrizes Gerais
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2006
Art.3°. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo
mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se
realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto,
e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1°. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações
especiais, especificando as respectivas metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2°. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
§ 3°. Cada projeto constará somente em uma unidade orçamentária e em um programa.
§ 4°. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções,
programas, atividades, projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação,
de acordo com as codificações da Portaria SOF nO 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nO 163/2001 e da Lei do Plano
Plurianual relativo ao período 2006-2009.
Art. 4°. O orçamento fiscal discriminará a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nO4.320/64.
Art. 5°. O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Município, devendo a correspondente execução
orçamentária e financeira ser consolidada no Órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo.
Art. 6°. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
I - texto da lei;
II - documentos referenciados nos artigos 2° e 22 da Lei nO4.320/1964;
III - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexo(s) do(s) orçamento(s) fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V - demonstrativos e documentos previstos no art. 5° da Lei Complementar nO 101/2000;
Art. 7°. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a valores
correntes do exercício de 2005, projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os
acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de
cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal
estabelecidas nesta Lei.
Art. 8°. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final
para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive
da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Parágrafo único. O Poder Legislativo, se for o caso, encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo, até 15 dias
antes do prazo definido no caput, os estudos e as estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercício subseqüente e as
respectivas memórias de cálculo, para fins de consolidação da receita municipal.
Art. 9°. O Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo, até 10 de Agosto de 2005, suas
respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
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LEI DE DlRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2006
Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos,
de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 11. A lei orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios
judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
§ 10. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta
submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município.
§ 2
0
• Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos
adicionais com outra finalidade.
Subseção II
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 12. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da
dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
'-----§ 1°. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida.
§2°. O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução n° 40/2001 do Senado Federal, que
dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao
disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.
Art. 13. Na lei orçamentária para o exercício de 2006, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas
com base nas operações contratadas.
Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará
condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nO101/2000 e na Resolução nO43/2001 do Senado
Federal.
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita
orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar na 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas
na Resolução nO43/2001 do Senado Federal.
<....Subseção III
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 16. A lei orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será
equivalente a, no máximo, 6% (seis por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2006, destinada
atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais.
Seçãolll
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Subseção I
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 17. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1°, inciso II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo
parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e
funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2006
observado o disposto nos artigos 15,16 e 17 da Lei Complementar nO101/2000.
§ 1°. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2006 as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e
Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nO101/2000.
§ 2°. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nO101/2000, serão adotadas
as medidas de que tratam os §§ 3° e 4° do art. 169 da Constituição Federal.
Subseção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 18. Se durante o exercício de 2006 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei
Complementar n° 101/2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de
relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo,
no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva
competência do Presidente da Câmara.
Seção IV
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 19. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2006, com vistas à expansão da base
tributária e conseqüente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, dentre as quais:
I - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à
racionalização, simplificação e agilização;
II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
III - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos,
objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.
Art. 20. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na
legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte, com destaque para:
'-- I - atualização da planta genérica de valores do Município;
II - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo,
condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos a sua disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal;
IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exeqüível a sua cobrança;
X - a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos.
Art. 21. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas as
exigências do art. 14 da Lei Complementar nO101/2000.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2006
Art. 22. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na
legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
Seção V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit
primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de
Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 24. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2006 deverão
estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa,
para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2006 a 2008, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que estejam acompanhados das
medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nO101/2000.
Art. 25. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes
medidas:
I - para elevação das receitas:
a - a implementação das medidas previstas nos arts. 20 e 21 desta Lei;
b - atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c - chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
II - para redução das despesas:
a _implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b - revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
SeçãoVI
_Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 26. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9°, e no inciso II do § 1° do artigo 31, da Lei
Complementar nO 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei
orçamentária de 2006, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
§ 10. Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao
pagamento dos serviços da dívida.
§ 20. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e
movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
§ 30. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio
estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 40. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas
públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
Seção VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 27. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos
programas de governo.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2006
Art. 28. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
§ 10. A lei orçamentária de 2006 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao
cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de
um programa específico deverão ser agregadas num programa denominado "Apoio Administrativo" ou de finalidade semelhante.
§ 20. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos
instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.
§ 30. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do
setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
Seção VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas
Art. 29. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais,
ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:
I _ às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou
cultura;
II - às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
III - às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar
declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2006 por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da
regularidade do mandato de sua díretoria.
Art. 30. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para
entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
I _ de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social,
agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
II _ associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de
contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais.
Art. 31. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades
privadas, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de
desenvolvimento industrial.
Art. 32. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência
financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais,
observadas as exigências do art. 25 da Lei Complementar nO 101/2000.
Art. 33. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do
Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 34. As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 30 a 33 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de
plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116
da Lei Federal nO8.666/1993.
§ 10. Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2006
Município.
§ 2
0
• É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita
anteriormente.
§ 30. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública
municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE - Programa Dinheiro Direto na
Escola.
Art. 35. É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades
de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar nO101/2000 e sejam observadas as
condições definidas na lei específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema
Único de Saúde.
Art. 36. A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para os órgãos da
Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos
"'- adicionais.
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia
autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituição Federal.
SeçãolX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da Federação
Art 37. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o
custeio de despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e que sejam
destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da
celebração de convênio.
Seção X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso
Art. 37. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2006, as metas
bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts.
13 e 80 da Lei Complementar nO101/2000.
§ 10
• Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da administração indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão
ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2006, os seguintes
demonstrativos:
I - as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nO101/2000;
11- a programação financeira das despesas, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n° 101/2000;
III - o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do art. 80
da Lei Complementar nO
101/2000.
§ 20
• O Poder Executivo deverá dar publicidade as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e ao cronograma
mensal de desembolso, no órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2006;
§ 30. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de
forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
SeçãoXI
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2006
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 39. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2° desta Lei, a lei orçamentária de 2006 e seus
créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nO101/2000, somente incluirão projetos novos se:
I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei;
II - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
III - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de
encaminhamento da proposta orçamentária de 2006, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2005.
Seção XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 40. Para fins do disposto no § 3° do art. 16 da Lei Complementar nO 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas
cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nO8.666/1993, nos casos, respectivamente,
de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Seção XIII
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 41. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2006, deverá assegurar a transparência na
elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo único - O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização
dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 42. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
I - elaboração da proposta orçamentária de 2006, mediante regular processo de consulta;
II - avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9°, § 4°, da Lei Complementar n° 101/2000, ocasião em que o Poder
Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei.
Seção XIV
Das Disposições Gerais
Art. 43. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas,
justificadamente, para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica
da execução do crédito, através de Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares
autorizados na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 44. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos
disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nO4.320/1964.
§ 1°. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares.
§ 2°, Acompanharão os projetes de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que
indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostos.
Art. 45. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem
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SAO SEBASTIAO DA BELA VISTA P.0011/0020
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2006
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira efetivamente
ocorridos.
Art. 46. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2°, da Constituição Federal, será
efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nO4.320/1964.
Art. 47. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei
orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 48. Em atendimento ao disposto no art. 4°, §§ 1°, 2° e 3° da Lei Complementar nO101/2000, integram a presente Lei os seguintes
anexos:
I - Anexo de Metas Fiscais;
II - Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
São Sebastião da Bela Vista, 19 de Maio de 2005.
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ANEXO DE METAS FISCAIS
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ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNiCíPIO
DEMONSTRATIVO 1- METAS ANUAIS
LRF, art. 4°, § 2', Inciso III Valores em R$1,OO
ESPECIFICAÇÃO VALOR
CORRENTE tA)
0,00 1 5.300.000,00
o.oo 30.000,00
0,00 [ 5.270.000,00
o.oo 5.300.000,00
0,00 [ 40.000,00
0,00 5.260.000,00
(l,00 [ 10.000,00
0,00 -8.000,00
0,00 [ 17.000,00
0,00 140.500,00
4.644.372,00 1
26.288,90
4.618.083,10 [
4.644.372,00
35.051,86 [
4.609.320,14
8.762,97 [
-7.010,37
14.897,04 [
123.119,67
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I Receita Total I
Receita Financeira
I Receitas Não Financeiras ( I ) I
Despesa Total
I Despesas Financeiras
Despesas Não Financeiras ( II.)
I Resultado Primário ( I ~ 1\ )
Resultado Nominal
I Dívida Pública Consolidada
Dívida Consolidada Liquida
4.700.000,00
28·000,00
4.672.000,00
4.700.000,00
33.000,00
4.667.000,00
5.000,00
-14,500,00
70.000,00
153.500,00
2006 2007
VALOR % VALOR VALOR
CONSTANTE PIB CORRENTE (B ) CONSTANTE
4.497.607,661 0,00 4.900.000,00 1 4.487.076,76
26.794,26 o.oo 30.000,00 27,471,90
4.470.813,40 [ 0,00 4.870.000,00 [ 4.459.604,86
4.497.607,66 0,00 4·900·000,00 4.487.076,76
31.578,95 [ 0,00 37.000,00 [ 33.882,01
4.466.028,71 0,00 4.863.000,00 4.453.194,75
4.784,69 [ 0,00 7.000,00 [ 6.410,11
-13.875,60 0,00 -5.000,00 4.578,65
66.985,65 [ 0,00 45.000,00 [ 41.207,85
14M89,95 0,00 148.500,00 135.985,90
2008
% VALOR
PIB CORRENTE (C )
VALOR
CONSTANTE
PRODUTO INTERNO BRUTO (PIB) - VALORES PREVISTOS ( EM REAIS)
2006
1
0,00
2006
1
4,50
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'1 2007 2008
1 ~ 1 0,00 1
iNDI<;ES DE INFLAÇÃO - VALoRES PR.EVISTOS (EM %) 1
I 2007 2008 J
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SAO SEBASTIAO DA BELA VISTA P.OO14/0020
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. 2006
ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNiCíPIO
DEMONSTRATIVO IV· EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LíQUIDO
LRF, art. 4°, § 2°, Inciso III Valores em R$1 ,00
PATRIMÕNIO ÚQUIDO 2002 0/0 2003 0/0 2004 0/0
I Património I Capital 2.707_555,781 100,001 2.935.516,50 1 100,001 3.190.856,011 100,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
I Resultado Acumulado 0,00 I 0,00 I 0,00 I 0,00 I 0,00 I 0,00
TOTAL PATRIMONIO LIQUIDO 2.707.555,78 100,00 2.935.516,50 100,00 3.190.856,01 100,00
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SAO SEBASTIAO DA BELA VISTA P.0015/0020
LEI DE DIRETRIZES
ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNiCíPIO
DEMONSTRATIVO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
-2006
I RECEITA DE CAPITAL
Receita de Alienação de Ativos
Alienação de bens Móveis
Alienação de benslrnôveis
I TOTAL (I)
I
1
I
Valores em R$1,OO
2002 2003 2004
25.049,90 I 40.250,00 I 3.750,00
25.049,90 40.250,00 3.750,00
12.050,0°1 0,001 0,00
12.999,90 40.250,00 3.750,00
25.049,90 I 40.250,00 I 3.750,00
2002 2003 2004
25.049,90 I 40.250,00 I 3.750,00
25.049,90 40.250,00 3.750,00
0,0°1 0,00 I 0,00
0,00 0,00 0,00
0,001 0,00 I 0,00
25.049,90 40.250,00 3.750,00
0,00 I 0,00 I 0,00
0,00 I 0,00 I 0,00
RECEITAS REAUZADAS
DESPESAS LIQUIDADAS
I APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Investimentos
! Inversões Financeiras
AmortizaçãolRefinanciamento da Divida
Despesas Correntes do RPPS
TOTAL(II)
I
I SALDO FINANCEIRO DO EXERClclO ANTERIOR ( III ) I
I SALDO FINANCEIRO DO EXERCICIO ( IV ) = ( 1- II + III ) I
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LEI DE DlRETRIZES
ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNiCíPIO
DEMONSTRATIVO VIII - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
-2006
Valores em R$1,00
Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA (I) 0,00
0,00
20.000,00
5.000,00
5.000,00
5.000,00
5.000,00
20.000,00
EVENTO VALOR PREVISTO - 2006
MARGEM BRUTA (III ) =( I + II) I SALDO UTILIZADO ( IV )
Programa Música na Escola
I Programa de Mabetização de Adultos
Programa de Instrução de Informática
I Programa de Língua de Estrangeira
MARGEM LIQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC ( 111- IV )
Entidade: CAMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA (I)
MARGEM BRUTA ( 111)= (I + II)
MARGEM LIQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC ( III - IV )
0,00
0,00
0,00
EVENTO VALOR PREVISTO - 2006
© SIM - Instituto de Gestão fiscal LDOQUADR008
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
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