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norma nº 934/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 934 / 2005
Date 2005-11-22
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO PARA PAGAMENTO DOS DÉBITOS INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA/MG
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Prefeitura Municipal de Stio Sebastião da Bela Vista
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ -17.935.370/0001-13
LEI N° 934, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2005.
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO
PARA PAGAMENTO DOS DÉBITOS
INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA DA \
PREFEITURA MUNICIPAL. DE . SÃO
SEBASTIÃO DA BELA VISTA - MG, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art, 1° - Os débitos inscritos na dívida ativa da Prefeitura
Municipal de São Sebastião da Bela Vista - MG, até a data da publicação
desta Lei, poderão ser parcelados em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e
sucessivas, mediante requerimento apresentado pelo contribuinte no Setor de
Tributação.
§ 1° - Por ocasião do requerimento, endereçado ao Prefeito
Municipal, todos os débitos do contribuinte serão atualizados e consolidados,
para que possam ser parcelados na forma autorizada por esta Lei.
§ 2° - As parcelas a que se refere este artigo. não poderão
ser de valor inferior a R$ 30,00 (trinta reais), diminuindo-se o número de
parcelas, caso o valor do débito consolidado seja inferior a R$ 180,00 (cento e
oitenta reais).
M. 2° - O prazo limite para que o contribuinte possa
requerer o parcelamento do seu débito, será o dia:31 de Dezembro de 2005.
Art, 3° - O débito consolidado, que· por objeto de
parcelamento, estará isento da incidência .de juros ou atualização monetária,
desde que o parcelamento seja efetivamente cumprido na forma como dispõe
esta Lei.
M. 4° - No caso de inadimplência do contribuinte no
pagamento das parcelas avençadas, com atraso superior a 15 (quinze) dias,
contados, da data do seu vencimento, implicará. no cancelamento do
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Prefeitura Municipal de Sio Sebastião da Bela Vista
ESTADO DE MINAS GERAIS
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••••• arcelamento, com a incidência, sobre o saldo devedor, dos juros e
atualização monetária, na forma como dispõe o Código Tributário MunicipaL
CNPJ -17.935.370/0001-13
Parágrafo Único - A inadimplência do contribuinte, na
forma como dispõe este artigo, resultará o cancelamento do parcelamento,
com o vencimento de todo o débito remanescente e aplicação de uma multa
de 20% (vinte por cento) sobre o saldo devedor, devidamente atualizado
monetariamente, mais a aplicação dos juros legais.
Art. 5° - Deferido o parcelamento pelo Prefeito Municipal,
será expedida Certidão Negativa de Débito ao contribuinte, com a observação
de que o seu débito foi parcelado.
Art. 6° - Fica fazendo parte integrante desta Lei, o modelo,
em anexo, através do qual o contribuinte deverá requerer o parcelamento do
seu débito, o qual deverá ser protocolado junto à Administração Municipal.
Art. 7° r Esta Lei entra em v-1g-orna data da sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, exceto a Lei Municipal 891,
facultando ao Chefe do Executivo Municipal a aplicação dos dispositivos da
Lei mencionada.
São Sebastião da Bela Vista/MG, 29 de Novembro de
sé Barbosa Nadalini
I
Prefeito Municipal
2005.
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E-mail: pmssbv@uol.com.br - Rua José Cleto Duarte, 86 - Cep 37567-000 - Telefax: (35) 3453.1212

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