← São Sebastião da Bela Vista (MG)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 934 / 2005 |
| Date | 2005-11-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO PARA PAGAMENTO DOS DÉBITOS INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA/MG |
| native_id | 916 |
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Prefeitura Municipal de Stio Sebastião da Bela Vista ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ -17.935.370/0001-13 LEI N° 934, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2005. DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO PARA PAGAMENTO DOS DÉBITOS INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA DA \ PREFEITURA MUNICIPAL. DE . SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA - MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art, 1° - Os débitos inscritos na dívida ativa da Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista - MG, até a data da publicação desta Lei, poderão ser parcelados em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante requerimento apresentado pelo contribuinte no Setor de Tributação. § 1° - Por ocasião do requerimento, endereçado ao Prefeito Municipal, todos os débitos do contribuinte serão atualizados e consolidados, para que possam ser parcelados na forma autorizada por esta Lei. § 2° - As parcelas a que se refere este artigo. não poderão ser de valor inferior a R$ 30,00 (trinta reais), diminuindo-se o número de parcelas, caso o valor do débito consolidado seja inferior a R$ 180,00 (cento e oitenta reais). M. 2° - O prazo limite para que o contribuinte possa requerer o parcelamento do seu débito, será o dia:31 de Dezembro de 2005. Art, 3° - O débito consolidado, que· por objeto de parcelamento, estará isento da incidência .de juros ou atualização monetária, desde que o parcelamento seja efetivamente cumprido na forma como dispõe esta Lei. M. 4° - No caso de inadimplência do contribuinte no pagamento das parcelas avençadas, com atraso superior a 15 (quinze) dias, contados, da data do seu vencimento, implicará. no cancelamento do 1 E-mail: pmssbv@uol.com.br - Rua José Cleto Duarte, 86 - Cep 37567-000 - Telefax: (35) 3453.1212 Prefeitura Municipal de Sio Sebastião da Bela Vista ESTADO DE MINAS GERAIS I ,___;,J".z Ir· IIS ••••• arcelamento, com a incidência, sobre o saldo devedor, dos juros e atualização monetária, na forma como dispõe o Código Tributário MunicipaL CNPJ -17.935.370/0001-13 Parágrafo Único - A inadimplência do contribuinte, na forma como dispõe este artigo, resultará o cancelamento do parcelamento, com o vencimento de todo o débito remanescente e aplicação de uma multa de 20% (vinte por cento) sobre o saldo devedor, devidamente atualizado monetariamente, mais a aplicação dos juros legais. Art. 5° - Deferido o parcelamento pelo Prefeito Municipal, será expedida Certidão Negativa de Débito ao contribuinte, com a observação de que o seu débito foi parcelado. Art. 6° - Fica fazendo parte integrante desta Lei, o modelo, em anexo, através do qual o contribuinte deverá requerer o parcelamento do seu débito, o qual deverá ser protocolado junto à Administração Municipal. Art. 7° r Esta Lei entra em v-1g-orna data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, exceto a Lei Municipal 891, facultando ao Chefe do Executivo Municipal a aplicação dos dispositivos da Lei mencionada. São Sebastião da Bela Vista/MG, 29 de Novembro de sé Barbosa Nadalini I Prefeito Municipal 2005. 2 E-mail: pmssbv@uol.com.br - Rua José Cleto Duarte, 86 - Cep 37567-000 - Telefax: (35) 3453.1212