← São Sebastião da Bela Vista (MG)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 966 / 2007 |
| Date | 2007-03-20 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – FUNDEB |
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Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ - 17.935.37010001-13 LEI N° 966, DE 20 DE MARÇO DE 2007. CRIA o CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO FUNDEB. ' A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista> Estado de Minas Gerais> aprovou e o Chefe do Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, Art, 2° - O Conselho será constituído por dez (10) membros no máximo e (08) no mínimo sendo: a. um representante da Secretaria Municipal de Educação; b. um representante dos professores da educação básica pública; c. um representante dos diretores das escolas públicas municipais; d. um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais; e. dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública; f. dois representantes dos estudantes da educação básica pública; g. um representante do Conselho Municipal de Educação; h. um representante do Conselho Tutelar do Município. § 1° - Os membros dos Conselhos serão indicados até vinte (20) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores: I. pelos dirigentes dos órgãos municipais e das entidades de classes organizadas, nos casos de representações dessas instâncias; 1 E-mail: pmssbv@uol.com.br - Rua José Cleto Duarte, 86 - Cep 37567-000 - Telefax: (35) 3453.1212 Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ - 17.935.370/0001-13 II. nos casos dos representantes dos professores, diretores, servidores, pais de alunos e estudantes, pelos estabelecimentos, em processo eletivo organizadopara esse fim, pelos respectivos pares. §2° - Indicados os conselheiros pela forma prevista nos incisos I e II do § 10, o Prefeito Municipal os designará para o exercício de suas funções. § 3° - O mandato dos membros do Conselho será de dois (2)anos, vedada a recondução para o mandato subseqüente. Art. 3° - São impedidos de integrar o Conselho: I. cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito, Vice-Prefeito, e dos secretáriosmunicipais; II. tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; III. estudantes que não sejamemancipados; IV. pais de alunos que: a)- exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; b)- prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo Municipal. Art. 4° - Compete ao Conselho: I. acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do FUNDO; II. supervisionar a realizaçãodo Censo Educacional anual e a elaboração da proposta orçamentária anual; III. examinar os registres contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizadosrelativosaos recursos repassados ou retidos à conta do FUNDO. Parágrafo Único - No exercício das suas atribuições o Conselho atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo e será renovado periodicamente ao final de cada mandato de seus membros. 2 E-mail: pmssbv@uol.com.br - Rua José Cleto Duarte, 86 - Cep 37567-000 - Telefax: (35) 3453.1212 Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ - 17.935.37010001-13 Art. 5° - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: I. não seráremunerada; II. será consideradaatividadede relevanteinteresse social; III. assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; IV. veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a)- exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b)- atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; c)- afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. Art. 6° - O presidente do Conselho será eleito por seus pares em reuniao do colegiado, sendo impedido de ocupar a função representante que venha a ser indicado pelo Executivo Municipal. Art. 7° - Revogam-seas disposições em contrário. Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista,02 de Abril de 2.007. r \ Jo '. arbosa Nadalini Pre ito Municipal 3 E-mail: pmssbv@uol.com.br - Rua José Cleto Duarte, 86 - Cep 37567-000 - Telefax: (35) 3453.1212