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norma nº 966/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 966 / 2007
Date 2007-03-20
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – FUNDEB
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Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ - 17.935.37010001-13
LEI N° 966, DE 20 DE MARÇO DE 2007.
CRIA o CONSELHO MUNICIPAL DE
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE
SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
FUNDEB. '
A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela
Vista> Estado de Minas Gerais> aprovou e o Chefe do Executivo sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação,
Art, 2° - O Conselho será constituído por dez (10)
membros no máximo e (08) no mínimo sendo:
a. um representante da Secretaria Municipal de Educação;
b. um representante dos professores da educação básica pública;
c. um representante dos diretores das escolas públicas municipais;
d. um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
públicas municipais;
e. dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
f. dois representantes dos estudantes da educação básica pública;
g. um representante do Conselho Municipal de Educação;
h. um representante do Conselho Tutelar do Município.
§ 1° - Os membros dos Conselhos serão indicados
até vinte (20) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores:
I. pelos dirigentes dos órgãos municipais e das entidades de classes
organizadas, nos casos de representações dessas instâncias;
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E-mail: pmssbv@uol.com.br - Rua José Cleto Duarte, 86 - Cep 37567-000 - Telefax: (35) 3453.1212
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II. nos casos dos representantes dos professores, diretores, servidores, pais
de alunos e estudantes, pelos estabelecimentos, em processo eletivo
organizadopara esse fim, pelos respectivos pares.
§2° - Indicados os conselheiros pela forma prevista
nos incisos I e II do § 10, o Prefeito Municipal os designará para o exercício
de suas funções.
§ 3° - O mandato dos membros do Conselho será
de dois (2)anos, vedada a recondução para o mandato subseqüente.
Art. 3° - São impedidos de integrar o Conselho:
I. cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito,
Vice-Prefeito, e dos secretáriosmunicipais;
II. tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle
interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos
ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III. estudantes que não sejamemancipados;
IV. pais de alunos que: a)- exerçam cargos ou funções públicas de livre
nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo
gestor dos recursos; b)- prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder
Executivo Municipal.
Art. 4° - Compete ao Conselho:
I. acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos
recursos do FUNDO;
II. supervisionar a realizaçãodo Censo Educacional anual e a elaboração da
proposta orçamentária anual;
III. examinar os registres contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizadosrelativosaos recursos repassados ou retidos à conta do FUNDO.
Parágrafo Único - No exercício das suas
atribuições o Conselho atuará com autonomia, sem vinculação ou
subordinação institucional ao Poder Executivo e será renovado
periodicamente ao final de cada mandato de seus membros.
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Art. 5° - A atuação dos membros do Conselho do
FUNDEB:
I. não seráremunerada;
II. será consideradaatividadede relevanteinteresse social;
III. assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de
conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem
informações;
IV. veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e
diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a)-
exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b)-
atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do
conselho; c)- afastamento involuntário e injustificado da condição de
conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 6° - O presidente do Conselho será eleito por
seus pares em reuniao do colegiado, sendo impedido de ocupar a função
representante que venha a ser indicado pelo Executivo Municipal.
Art. 7° - Revogam-seas disposições em contrário.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela
Vista,02 de Abril de 2.007.
r
\
Jo '. arbosa Nadalini
Pre ito Municipal
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