← São Sebastião da Bela Vista (MG)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 973 / 2007 |
| Date | 2007-06-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SMDC – INSTITUI A COORDENADORA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON; O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – CONDECON, E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – FMDC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ -17.935.37010001-13 LEI N° 973/200~DE 19DE/UNHO DE 2007. '-Dispõe sobre a Organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC - Institui a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON; o Conselho Municipal de Protcção e Defesa do Consumidor- CONDECON, e institui o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC e dá Outras Providências". o Prefeito do Município de São Sebastião da Bela VistaMG, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele promulga e sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 10 - A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, nos termos da Lei n" 8.078 de 11 de Setembro de 1990 e Decreto n° 2.181 de 20 de Marco, de 1997. Art. 2 - São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor- SMDC; I - A Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor -PROCON; II - Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON. Parágrafo Único - Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e as associações civis que se dedicam a proteção e defesa do consumidor; sediadas no município, observando o disposto nos Arts. 82 e 105 da Lei 8.078/90. 1 Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ -17.935.37010001-13 CAPÍTULO II DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON Seção Das Atribuições Art. 3° - Fica criado o PROCON Municipal de São Sebastião da Bela Vista, órgão da Secretaria Municipal de Administração, destinado a promover a implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor e coordenação à política do SistemaMunicipalde Defesa do Consumidor, cabendo-lhe: I - Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção ao consumidor; II - Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado; III - Orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres e prerrogativas; IV - Encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes contra as relações de consumo e as violações a direitos difusos, coletivos e individuaishomogêneos. V - Incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do consumidor e apoiar as já existentes, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais; VI - Promover medidas e projetos contínuos de educação para o conslpTIo,podendo utilizar diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros órgãos da Administração Pública e da sociedade civil; VII - Colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos; VIII - Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgado-o pública e anualmente, no mínimo, nos termos do Art. 44 da Lei n° 8.078/90 e dos Arts. 57 a 62 do Decreto 2.181/97, remetendo cópia ao Procon Estadual, preferencialmente em meio eletrônico; IX - Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e 2 Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista ESTADO DE MINAS GERAIS I ,,___...~J"" comparecerem ás audiências de conciliação designadas, nos termos do Art. 55, § 4° da Lei 8.078/90; X - Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei 8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de conciliação; XI - Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no código de Defesa do Consumidor - Lei n° 8.078/90, regulamentado pelo Decreto n° 2.181/97; XII - Solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos; XIII - Encaminhar a Defensoria Pública do Estado os CNPJ - 17.935.37010001-13 consumidores que necessitem de assistência jurídica. SeçãoII Da Estrutura Art. 4° - A Estrutura Organizacional do PROCON municipal será a seguinte: I - Coordenadoria Executiva; II - Setor de Educação ao Consumidor, Estudos e Pesquisas; III - Setor de Atendimento ao Consumidor; IV - Setor de Fiscalização; V - Setor de Assessoria jurídica; VI - Setor de Apoio Administrativo; Art. 5° - A Coordenadoria Executiva será dirigida por Coordenados.Executivo, e os Serviços por Chefes. Parágrafo Único - Os serviços auxiliares do PROCON serão executados por servidores públicos municipais, podendo ser auxiliados por estagiários de 2° e 3° graus. Art. 6° - O Coordenador Executivo do PROCON Municipal será nomeado pelo Prefeito Municipal. 3 Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ -17.935.370/0001-13 Art. 7° - o Poder Executivo Municipal colocará à disposição do PROCON os recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão, promovendo os rernanejamentos necessários. Art, 8° - O Poder Executivo municipal disporá os bens materiais e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão CAPÍTULO III DO CONSELHO MUNICIPAL DE PR01EÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR-CONDECON Art. 9° - Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON, com as seguintes atribuições: I - Atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política municipal de defesa do consumidor. II - Administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados no Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC, bem como deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos na reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos, zelando pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstosnesta Lei, bem como nas Leis n° 7.347/85 e 8.078/90 e seu Decreto Regulamentador, III - Prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos públiços; .... IV - Elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no § 1° do Art, 55 da Lei n° 8.078/90. V - Aprovar, firmar e fiscalizar o cumprimento de convênios e contratos como representante do Município de São Sebastião da Bela Vista, objetivando atender ao disposto no item II deste Artigo; VI - Examinar e aprovar projetes de caráter cientifico e de pesquisa visando ao estudo proteção e defesa do consumidor; VII - Aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC, dentro de 60 (sessenta) dias do início do ano subseqüente; VIII .;_Elaborar seu Regimento Interno. 4 Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ - 17.935.37010001-13 Art. 10° - o CONDECON será composto por representantes do Poder Público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados: I - O coordenador municipal do PROCON, que o presidirá; II - Um representante da Secretariade Educação; III - Um representante da VigilânciaSanitária; IV - Um representante da Secretariade Finanças; V - Um representante do Poder Executivo Municipal; VI - Um representante da Secretariade Agricultura; VII - Um representante dos fornecedores VIII - Dois representantes de Associações que atendam aos requisitos do inciso IV do art. 82 da Lei 8.078/90. IX - Um representante da OAB; § 1° - O Coordenador Executivo do PROCON é membro nato do CONDECON. § 2° - Deverão ser asseguradas à participação e manifestação dos representantes do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública Estadual nas reuniões do CONDECON, como instituições observadoras, sem direito a voto. § 3° - As indicações para nomeações ou substituições de conselheiros serao feitas pelas entidades ou órgãos na forma de seus estatutos. § 4° - Para cada membro será indicado um suplente que substituirá,com direito a voto, nas ausênciasou impedimento do titular. ~ § 5° Perderá a condição de membro de CONDECON e deverá ser substituído o representante que, sem motivo justificado,deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas,no período de 1 (um) ano. . § 6° - Os órgãos e entidades relacionadas neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no § 2° deste artigo. § 7° - As funções dos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica e sociallocal. 5 Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista ESTADO·DE MINAS GERAIS CNPJ -17.935.370/0001-13 § 8° - Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do consumidor e seus suplentes, à exceção do membro nato, terão mandato de dois anos. Art. 11° - O Conselho reunir-se-à ordinariamente 01 (uma) vez por mês e extraordinariamente sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros. Parágrafo Único - As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes. Art. 120 - A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos e materiais ao CONDECON, que será administrado por uma secretaria executiva. CAPÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - FMDC Art, 13° - Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC, de que trata o art, 57, da Lei Federal n" 8.078, .de 11 de Setembro de 1990 regulamentada pelo Decreto Federal n° 2.181, de 20 de Março de 1997, com o objetivo de receber recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores. Parágrafo Único - O FMDC será gerido pelo Conselho Gestor, composto pelos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do item II, do Art, 9°, desta Lei. Art, 14° - O FMPC terá o objetivo de prevenir e reparar os danos causados à coletividade de consumidores no âmbito do Município de São Sebastião da Bela Vista. § 10 - Os recursos do fundo ao qual se refere este artigo, serão aplicados: 6 Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ -17.935.370/0001-13 I - Na reparação dos danos causados à coletividade de consumidores do Municípiode São Sebastiãoda BelaVista; II - Na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos e na edição de material informativo relacionado à educação, proteção e defesa do consumidor; III - No custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar instaurado para a apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo. IV - Na modernização administrativado PROCON; V - No financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Politica Nacional das Relações de Consumo, observando o disposto no Art. 4° da Lei 8.078/90 e Art 30 do Decreto n° 2.181/97; VI - No custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal elaborado por profissional de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa,ensino ou desenvolvimento institucional; VII - No custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - S.MDC em reuniões, encontros e congressos relacionados à proteção e defesa do consumidor, e ainda investimentos em materiaiseducativos e de orientação ao consumidor; § 2° - Na hipótese do inciso III deste Artigo, deverá o CONDECON considerar a existência de fontes alternativas para custeio da perícia,a sua relevância,a sua urgência e as evidenciasde sua necessidade. Art. 15° - Constituem recurso do Fundo o produto da arrecadação:.. I - Das condenações judiciaisde que tratam os artigos 11 e 13 da Lei 734.Tde 24 de Julho de 1985; II - Dos valores destinados ao Município em virtude da aplicação da multa prevista no art. 56, inciso I e no art. 57 e seu Parágrafo único da Lei n" 8.078/90, aSSllTIcorno daquela corninada por descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta; III - As transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou privadas; IV - Os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicaçõesfinanceiras,observadas as disposições legaispertinentes; 7 Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista ESTADO DE MINAS GERAIS V A d - CNPJ -17.935.3:ro/0001-13 'do o o - s oaçoes de pessoas nsicas e 1Ull icas nacionais e VI - Outras receitas que vierem a ser destinadas ao Funde; Art. 16° - As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, à disposição do CONDECON. § 1° - As empresas infratoras comunicarão no prazo de 10 (dez) dias, ao CONDECON os depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da origem § 2° - Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda. § 3° - O saldo credor do fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito. § 4° - O Presidente do CONDECON é obrigado a publicar mensalmente os demonstrativos de recitas e despesas gravadas nos recursos do Fundo, repassando cópias aos demais conselheiros, na primeira reunião subseqüente. Art. 17° - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor reunir-se-à ordinariamente em sua sede, no seu município, podendo reuni-se extraordinariamente em qualquer ponto do território municipal. CAPÍTULO V DA MACRO-REGIÃO Art. 18° - O Poder Executivo Municipal poderá contratar consórcios públicos ou convênios de cooperação com outros municípios, visando a estabelecer mecanismos de gestão associadas e atuação em conjunto 8 Q , Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista ESTADO DE MINAS GERAIS s CNPJ - 17.935.370/0001-13 .,Ji r_ __"~ para a implementação de macro-regiões de proteção e defesa do consumidor, nos termos da Lei 11.107 de 06 de Abril de 2005. Art. 19° - O protocolo de intenções que anteceder à contratação de consórcios públicos de defesa do consumidor definirá o local de sua sede, que poderá ser estabelecida em quaisquer dos municípios consorciados, bem como a sua denominação obrigatória de PROCON REGIONAL, com competência para atuar em toda extensão territorial dos entes consorciados. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20° - No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica entre si e como outros órgãos e entidades integrantes do sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas respectivas competências e observando o disposto no Art. 105 da Lei 8.078/90. Art. 21° - Consideram-se colaboradores do sistema Municipal de Defesa do Consumidor as universidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadasao mercado de consumo. Parágrafo Único - Entidades, autoridade, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor. Art. 22° - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por contas das dotações orçamentárias do Município. Art. 23° - O Poder Executivo Municipal aprovará, mediante Decreto, o Regimento Interno do PROCON Municipal,definindo a sua subdivisão administrativa e dispondo sobre as competências e atribuições específicasdas unidades e cargos. Art. 24° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 9 Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ -17.935.370/0001-13 Art. 25° - Revogam-se as disposições em contrário. São Sebastião da Bela Vista/MG, 21 de Junho de 2007. José Ba~ osa Nadalini Prefeito Municipal 10