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norma nº 973/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 973 / 2007
Date 2007-06-19
EmentaDISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SMDC – INSTITUI A COORDENADORA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON; O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – CONDECON, E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – FMDC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ -17.935.37010001-13
LEI N° 973/200~DE 19DE/UNHO DE 2007.
'-Dispõe sobre a Organização do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor - SMDC - Institui a Coordenadoria Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON; o Conselho Municipal
de Protcção e Defesa do Consumidor- CONDECON, e institui o
Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC e dá
Outras Providências".
o Prefeito do Município de São Sebastião da Bela Vista￾MG, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele promulga e sanciona a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 10 - A presente Lei estabelece a organização do
Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, nos termos da Lei n"
8.078 de 11 de Setembro de 1990 e Decreto n° 2.181 de 20 de Marco, de 1997.
Art. 2 - São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor- SMDC;
I - A Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor
-PROCON;
II - Conselho Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor - CONDECON.
Parágrafo Único - Integram o Sistema Municipal de
Defesa do Consumidor os órgãos e entidades da Administração Pública
Municipal e as associações civis que se dedicam a proteção e defesa do
consumidor; sediadas no município, observando o disposto nos Arts. 82 e
105 da Lei 8.078/90.
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Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ -17.935.37010001-13
CAPÍTULO II
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA
DO CONSUMIDOR - PROCON
Seção
Das Atribuições
Art. 3° - Fica criado o PROCON Municipal de São
Sebastião da Bela Vista, órgão da Secretaria Municipal de Administração,
destinado a promover a implementar as ações direcionadas à educação,
orientação, proteção e defesa do consumidor e coordenação à política do
SistemaMunicipalde Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
I - Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a
política municipal de proteção ao consumidor;
II - Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas,
reclamações e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades
representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
III - Orientar permanentemente os consumidores e
fornecedores sobre seus direitos, deveres e prerrogativas;
IV - Encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos
tipificados como crimes contra as relações de consumo e as violações a
direitos difusos, coletivos e individuaishomogêneos.
V - Incentivar e apoiar a criação e organização de
associações civis de defesa do consumidor e apoiar as já existentes, inclusive
com recursos financeiros e outros programas especiais;
VI - Promover medidas e projetos contínuos de educação
para o conslpTIo,podendo utilizar diferentes meios de comunicação e solicitar
o concurso de outros órgãos da Administração Pública e da sociedade civil;
VII - Colocar à disposição dos consumidores mecanismos
que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos;
VIII - Manter cadastro atualizado de reclamações
fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgado-o
pública e anualmente, no mínimo, nos termos do Art. 44 da Lei n° 8.078/90 e
dos Arts. 57 a 62 do Decreto 2.181/97, remetendo cópia ao Procon Estadual,
preferencialmente em meio eletrônico;
IX - Expedir notificações aos fornecedores para prestarem
informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e
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Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista
ESTADO DE MINAS GERAIS
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comparecerem ás audiências de conciliação designadas, nos termos do Art.
55, § 4° da Lei 8.078/90;
X - Instaurar, instruir e concluir processos administrativos
para apurar infrações à Lei 8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo,
designando audiências de conciliação;
XI - Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas
previstas no código de Defesa do Consumidor - Lei n° 8.078/90,
regulamentado pelo Decreto n° 2.181/97;
XII - Solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória
especialização técnica para a consecução dos seus objetivos;
XIII - Encaminhar a Defensoria Pública do Estado os
CNPJ - 17.935.37010001-13
consumidores que necessitem de assistência jurídica.
SeçãoII
Da Estrutura
Art. 4° - A Estrutura Organizacional do PROCON
municipal será a seguinte:
I - Coordenadoria Executiva;
II - Setor de Educação ao Consumidor, Estudos e
Pesquisas;
III - Setor de Atendimento ao Consumidor;
IV - Setor de Fiscalização;
V - Setor de Assessoria jurídica;
VI - Setor de Apoio Administrativo;
Art. 5° - A Coordenadoria Executiva será dirigida por
Coordenados.Executivo, e os Serviços por Chefes.
Parágrafo Único - Os serviços auxiliares do PROCON
serão executados por servidores públicos municipais, podendo ser auxiliados
por estagiários de 2° e 3° graus.
Art. 6° - O Coordenador Executivo do PROCON
Municipal será nomeado pelo Prefeito Municipal.
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CNPJ -17.935.370/0001-13
Art. 7° - o Poder Executivo Municipal colocará à
disposição do PROCON os recursos humanos necessários para o
funcionamento do órgão, promovendo os rernanejamentos necessários.
Art, 8° - O Poder Executivo municipal disporá os bens
materiais e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PR01EÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR-CONDECON
Art. 9° - Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção
e Defesa do Consumidor - CONDECON, com as seguintes atribuições:
I - Atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a
política municipal de defesa do consumidor.
II - Administrar e gerir financeira e economicamente os
valores e recursos depositados no Fundo Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor - FMDC, bem como deliberar sobre a forma de aplicação e
destinação dos recursos na reconstituição dos bens lesados e na prevenção de
danos, zelando pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos
previstosnesta Lei, bem como nas Leis n° 7.347/85 e 8.078/90 e seu Decreto
Regulamentador,
III - Prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros
órgãos públiços;
.... IV - Elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no §
1° do Art, 55 da Lei n° 8.078/90.
V - Aprovar, firmar e fiscalizar o cumprimento de
convênios e contratos como representante do Município de São Sebastião da
Bela Vista, objetivando atender ao disposto no item II deste Artigo;
VI - Examinar e aprovar projetes de caráter cientifico e de
pesquisa visando ao estudo proteção e defesa do consumidor;
VII - Aprovar e publicar a prestação de contas anual do
Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC, dentro de
60 (sessenta) dias do início do ano subseqüente;
VIII .;_Elaborar seu Regimento Interno.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ - 17.935.37010001-13
Art. 10° - o CONDECON será composto por
representantes do Poder Público e entidades representativas de fornecedores
e consumidores, assim discriminados:
I - O coordenador municipal do PROCON, que o
presidirá;
II - Um representante da Secretariade Educação;
III - Um representante da VigilânciaSanitária;
IV - Um representante da Secretariade Finanças;
V - Um representante do Poder Executivo Municipal;
VI - Um representante da Secretariade Agricultura;
VII - Um representante dos fornecedores
VIII - Dois representantes de Associações que atendam
aos requisitos do inciso IV do art. 82 da Lei 8.078/90.
IX - Um representante da OAB;
§ 1° - O Coordenador Executivo do PROCON é
membro nato do CONDECON.
§ 2° - Deverão ser asseguradas à participação e
manifestação dos representantes do Ministério Público Estadual e da
Defensoria Pública Estadual nas reuniões do CONDECON, como
instituições observadoras, sem direito a voto.
§ 3° - As indicações para nomeações ou substituições
de conselheiros serao feitas pelas entidades ou órgãos na forma de seus
estatutos.
§ 4° - Para cada membro será indicado um suplente
que substituirá,com direito a voto, nas ausênciasou impedimento do titular.
~ § 5° Perderá a condição de membro de
CONDECON e deverá ser substituído o representante que, sem motivo
justificado,deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis)
alternadas,no período de 1 (um) ano.
. § 6° - Os órgãos e entidades relacionadas neste artigo
poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos
representantes, obedecendo ao disposto no § 2° deste artigo.
§ 7° - As funções dos membros do Conselho Municipal
de Proteção e Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu
exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem
econômica e sociallocal.
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Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista
ESTADO·DE MINAS GERAIS
CNPJ -17.935.370/0001-13
§ 8° - Os membros do Conselho Municipal de
Proteção e Defesa do consumidor e seus suplentes, à exceção do membro
nato, terão mandato de dois anos.
Art. 11° - O Conselho reunir-se-à ordinariamente 01 (uma)
vez por mês e extraordinariamente sempre que convocados pelo Presidente
ou por solicitação da maioria de seus membros.
Parágrafo Único - As sessões plenárias do Conselho
instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria
dos votos presentes.
Art. 120 - A Prefeitura Municipal prestará apoio
administrativo e fornecerá os recursos humanos e materiais ao
CONDECON, que será administrado por uma secretaria executiva.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR - FMDC
Art, 13° - Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e
Defesa do Consumidor - FMDC, de que trata o art, 57, da Lei Federal n"
8.078, .de 11 de Setembro de 1990 regulamentada pelo Decreto Federal n°
2.181, de 20 de Março de 1997, com o objetivo de receber recursos
destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos
direitos dos consumidores.
Parágrafo Único - O FMDC será gerido pelo Conselho
Gestor, composto pelos membros do Conselho Municipal de Proteção e
Defesa do Consumidor, nos termos do item II, do Art, 9°, desta Lei.
Art, 14° - O FMPC terá o objetivo de prevenir e reparar os
danos causados à coletividade de consumidores no âmbito do Município de
São Sebastião da Bela Vista.
§ 10 - Os recursos do fundo ao qual se refere este artigo,
serão aplicados:
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Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ -17.935.370/0001-13
I - Na reparação dos danos causados à coletividade de
consumidores do Municípiode São Sebastiãoda BelaVista;
II - Na promoção de atividades e eventos educativos,
culturais e científicos e na edição de material informativo relacionado à
educação, proteção e defesa do consumidor;
III - No custeio de exames periciais, estudos e trabalhos
técnicos necessários à instrução de inquérito civil ou procedimento
investigatório preliminar instaurado para a apuração de fato ofensivo ao
interesse difuso ou coletivo.
IV - Na modernização administrativado PROCON;
V - No financiamento de projetos relacionados com os
objetivos da Politica Nacional das Relações de Consumo, observando o
disposto no Art. 4° da Lei 8.078/90 e Art 30 do Decreto n° 2.181/97;
VI - No custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado
de consumo municipal elaborado por profissional de notória especialização
ou por instituição sem fins lucrativos incumbida regimental ou
estatutariamente da pesquisa,ensino ou desenvolvimento institucional;
VII - No custeio da participação de representantes do
Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - S.MDC em reuniões,
encontros e congressos relacionados à proteção e defesa do consumidor, e
ainda investimentos em materiaiseducativos e de orientação ao consumidor;
§ 2° - Na hipótese do inciso III deste Artigo, deverá o
CONDECON considerar a existência de fontes alternativas para custeio da
perícia,a sua relevância,a sua urgência e as evidenciasde sua necessidade.
Art. 15° - Constituem recurso do Fundo o produto da
arrecadação:..
I - Das condenações judiciaisde que tratam os artigos 11 e
13 da Lei 734.Tde 24 de Julho de 1985;
II - Dos valores destinados ao Município em virtude da
aplicação da multa prevista no art. 56, inciso I e no art. 57 e seu Parágrafo
único da Lei n" 8.078/90, aSSllTIcorno daquela corninada por
descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de
conduta;
III - As transferências orçamentárias provenientes de
outras entidades públicas ou privadas;
IV - Os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e
aplicaçõesfinanceiras,observadas as disposições legaispertinentes;
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Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista
ESTADO DE MINAS GERAIS
V A d - CNPJ -17.935.3:ro/0001-13 'do o o
- s oaçoes de pessoas nsicas e 1Ull icas nacionais e
VI - Outras receitas que vierem a ser destinadas ao Funde;
Art. 16° - As receitas descritas no artigo anterior serão
depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em
estabelecimento oficial de crédito, à disposição do CONDECON.
§ 1° - As empresas infratoras comunicarão no prazo de 10
(dez) dias, ao CONDECON os depósitos realizados a crédito do Fundo,
com especificação da origem
§ 2° - Fica autorizada a aplicação financeira das
disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las
contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 3° - O saldo credor do fundo, apurado em balanço no
término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício
seguinte, a seu crédito.
§ 4° - O Presidente do CONDECON é obrigado a
publicar mensalmente os demonstrativos de recitas e despesas gravadas nos
recursos do Fundo, repassando cópias aos demais conselheiros, na primeira
reunião subseqüente.
Art. 17° - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor reunir-se-à ordinariamente em sua sede, no seu município,
podendo reuni-se extraordinariamente em qualquer ponto do território
municipal.
CAPÍTULO V
DA MACRO-REGIÃO
Art. 18° - O Poder Executivo Municipal poderá contratar
consórcios públicos ou convênios de cooperação com outros municípios,
visando a estabelecer mecanismos de gestão associadas e atuação em conjunto
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Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista
ESTADO DE MINAS GERAIS
s CNPJ - 17.935.370/0001-13
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para a implementação de macro-regiões de proteção e defesa do consumidor,
nos termos da Lei 11.107 de 06 de Abril de 2005.
Art. 19° - O protocolo de intenções que anteceder à
contratação de consórcios públicos de defesa do consumidor definirá o local
de sua sede, que poderá ser estabelecida em quaisquer dos municípios
consorciados, bem como a sua denominação obrigatória de PROCON
REGIONAL, com competência para atuar em toda extensão territorial dos
entes consorciados.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20° - No desempenho de suas funções, os órgãos do
Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de
cooperação técnica entre si e como outros órgãos e entidades integrantes do
sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas respectivas
competências e observando o disposto no Art. 105 da Lei 8.078/90.
Art. 21° - Consideram-se colaboradores do sistema
Municipal de Defesa do Consumidor as universidades públicas ou privadas,
que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadasao mercado de consumo.
Parágrafo Único - Entidades, autoridade, cientistas e
técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de
comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor.
Art. 22° - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão por contas das dotações orçamentárias do Município.
Art. 23° - O Poder Executivo Municipal aprovará,
mediante Decreto, o Regimento Interno do PROCON Municipal,definindo a
sua subdivisão administrativa e dispondo sobre as competências e atribuições
específicasdas unidades e cargos.
Art. 24° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ -17.935.370/0001-13
Art. 25° - Revogam-se as disposições em contrário.
São Sebastião da Bela Vista/MG, 21 de Junho de 2007.
José Ba~ osa Nadalini
Prefeito Municipal
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