← São Sebastião da Bela Vista (MG)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 974 / 2007 |
| Date | 2007-06-19 |
| Ementa | CRIA FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO – FMH |
| native_id | 956 |
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Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ -17.935.370/0001-13 LEI N° 974~DE 19DE JUNHO DE 2007. CRIA o FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - FMH, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista, Estado de Minas Gerais, aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 10 _ Fica criado o Fundo Municipal de Habitação - Fi\ilH, com o objetivo de financiar e garantir compromissos. necessários a implantação de programas e projetos para moradia, nas modalidades de aquisição, construção, conclusão, ampliação, melhoria e lotes urbanizados, de unidades isoladas ou na forma associativa, para a população de baixa renda do Município, diretamente, ou através da participação operacional e financeira do Fundo, em empreendimentos financiados com recursos do Sistema Financeiro da Habitação ou do Fundo Estadual de Habitação . .Parágrafo Único - No caso de pagamento por conta de garantia, os recursos serão entregues diretamente ao Agente Financeiro do SFH e os valores assim despendidos serão levados a débito dos inadimplentes. Art, 2° - São beneficiários do Fi\1H pessoas físicas ou famílias residentes no Município, com renda mensal comprovadamente de até 03 (três) salários mínimos, que não detenham imóvel habitacional localizado neste município e nenhum financiamento pelo SFR em qualquer parte da Federação. § 10 _ As normas operacionais e complementares, referentes ao Fl\ffi, serão definidas em regulamento próprio, aprovado por Decreto Executivo. § 2° - Os finanóamentos serão concedidos de acordo com as normas do Sistema Financeiro da Habitação, as do Fundo Estadual da Habitação e as normas internas do próprio Fj\ffi. Art. 30 - Constituem património do FMH, além de suas receitas livres, outros bens imóveis ou móveis, inclusive títulos de crédito, adquiridos e destacados pela Prefeitura para incorporação ao FI\1H. 1 Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ -17.935.370/0001-13 § 1° - Para o cumprimento de suas finalidades, o Fl\1H poderá alienar ou gravar seu património, inclusive para a outorga de garantia a contrato de mútuos, de que sejam tomadores os beneficiários definidos no artigo 2° desta Lei. § 2° - Fica, desde já, a Secretaria de Estado da Habitação e Desenvolvimento Urbano ou órgão semelhante autorizada a promover o bloqueio dos créditos de IClvIS do Município junto ao Tesouro Estadual, Secretaria de Estado da Fazenda, se, eventualmente o FMH não tiver recursos suficientes para honrar os compromissos conveniados, bloqueio este que persistirá até que o Município aporte ao Fundo, os recursos a tanto necessários. Art. 4° - Constituem recursos do Fundo Municipal de Habitação - FMH~ destinados às finalidades previstas no artigo primeiro: I - os recursos consignados anualmente no orçamento do Município; II - os provenientes de taxa de adesão, incorporados aos financiamentos dos mutuários finais que fizerem contrato habitacional com garantia deste Fundo; III - os provenientes dos retornos de suas operações de financiamento e de concessão de garantias; IV - os provenientes da recuperação de divida por inadimplemento de financiamento e garantido ao financiado junto a instituições financeiras ou habitacionais; V - os provenientes de doações voluntárias ou contribuições de pessoas físicas ou jurídicas; VI - os provenientes de alienação de bens móveis e imóveis; VII os provenientes de aplicações financeiras de disponibilidades de caixa do Fundo; VIII - outros recursos que lhe forem eventualmente destinados. Art. 5° - O Fundo Municipal de Habitação - Fl\1H, terá um Conselho Gestor - CG, integrado por seis membros e respectivos suplentes, sendo dois do Poder Executivo, dois do Poder Legislativo e dois da Sociedade Civil, nomeados pelo Prefeito Municipal. Art, 6° - O prazo de Duração do FMI-I é de 25 (vinte e cinco) anos, contados de sua constituição. 2 Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ -17.935.370/0001-13 Art. 7° - o prazo para fins de concessão de financiamento, garantia ou de liberação de recursos pelo FrvfH é o contratado na forma do SFH, observando o prazo de duração do Fi\1H. Art. 8° - O regulamento interno de Fl\1H será elaborado e aprovado pelo Conselho Gestor - CG~ por Decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 9° - Para formação inicial do FMH, fica aberto no orçamento, crédito especial de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com dotação regulamentada por Decreto, ficando Poder Executivo, desde já, autorizado a aportar recursos orçamentários para que se mantenha o Fundo sempre com valor igual ou superior ao aqui previsto. Art. 10° - No caso de extinção do F:M:H,a Lei que o extinguir dará destinação ao seu património e respeitados serão os compromissos e garantias já assumidos. Art. 11° - Com vistas a se alcançarem os objetivos de obtenção da moradia própria pelas famílias carentes, na forma prevista nesta Lei, fica o Município autorizado a urbanizar terrenos de sua propriedade ou que, para tanto, venha a adquirir e doar os lotes já urbanizados à COHAB-MG ou órgão semelhante, ou diretamente a essas famílias, na forma do cadastramento e da seleção feita pela municipalidade. Art. 12° - A doação efetivar-se-á através da celebração de contrato de doação do lote com a contratação do financiamento e ser concedido pela Caixa Económica Federal ou por órgão Estadual semelhante. Art. 13° - As operações decorrentes desta Lei estarão isentas de tributos que forem de competência do Município, Arr, 14° - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicaçã . ista/MG, 21 de Junho de 2007 José B osa Nadalini Prefe o Municipal 3