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norma nº 974/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 974 / 2007
Date 2007-06-19
EmentaCRIA FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO – FMH
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Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ -17.935.370/0001-13
LEI N° 974~DE 19DE JUNHO DE 2007.
CRIA o FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - FMH, DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista, Estado de
Minas Gerais, aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 10 _ Fica criado o Fundo Municipal de Habitação - Fi\ilH,
com o objetivo de financiar e garantir compromissos. necessários a implantação de
programas e projetos para moradia, nas modalidades de aquisição, construção,
conclusão, ampliação, melhoria e lotes urbanizados, de unidades isoladas ou na
forma associativa, para a população de baixa renda do Município, diretamente, ou
através da participação operacional e financeira do Fundo, em empreendimentos
financiados com recursos do Sistema Financeiro da Habitação ou do Fundo
Estadual de Habitação .
.Parágrafo Único - No caso de pagamento por conta de
garantia, os recursos serão entregues diretamente ao Agente Financeiro do SFH e
os valores assim despendidos serão levados a débito dos inadimplentes.
Art, 2° - São beneficiários do Fi\1H pessoas físicas ou famílias
residentes no Município, com renda mensal comprovadamente de até 03 (três)
salários mínimos, que não detenham imóvel habitacional localizado neste município
e nenhum financiamento pelo SFR em qualquer parte da Federação.
§ 10 _ As normas operacionais e complementares, referentes ao
Fl\ffi, serão definidas em regulamento próprio, aprovado por Decreto Executivo.
§ 2° - Os finanóamentos serão concedidos de acordo com as
normas do Sistema Financeiro da Habitação, as do Fundo Estadual da Habitação e
as normas internas do próprio Fj\ffi.
Art. 30
- Constituem património do FMH, além de suas receitas
livres, outros bens imóveis ou móveis, inclusive títulos de crédito, adquiridos e
destacados pela Prefeitura para incorporação ao FI\1H.
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Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ -17.935.370/0001-13
§ 1° - Para o cumprimento de suas finalidades, o Fl\1H poderá
alienar ou gravar seu património, inclusive para a outorga de garantia a contrato de
mútuos, de que sejam tomadores os beneficiários definidos no artigo 2° desta Lei.
§ 2° - Fica, desde já, a Secretaria de Estado da Habitação e
Desenvolvimento Urbano ou órgão semelhante autorizada a promover o bloqueio
dos créditos de IClvIS do Município junto ao Tesouro Estadual, Secretaria de
Estado da Fazenda, se, eventualmente o FMH não tiver recursos suficientes para
honrar os compromissos conveniados, bloqueio este que persistirá até que o
Município aporte ao Fundo, os recursos a tanto necessários.
Art. 4° - Constituem recursos do Fundo Municipal de
Habitação - FMH~ destinados às finalidades previstas no artigo primeiro:
I - os recursos consignados anualmente no orçamento do
Município;
II - os provenientes de taxa de adesão, incorporados aos
financiamentos dos mutuários finais que fizerem contrato habitacional com
garantia deste Fundo;
III - os provenientes dos retornos de suas operações de
financiamento e de concessão de garantias;
IV - os provenientes da recuperação de divida por
inadimplemento de financiamento e garantido ao financiado junto a instituições
financeiras ou habitacionais;
V - os provenientes de doações voluntárias ou contribuições
de pessoas físicas ou jurídicas;
VI - os provenientes de alienação de bens móveis e imóveis;
VII os provenientes de aplicações financeiras de
disponibilidades de caixa do Fundo;
VIII - outros recursos que lhe forem eventualmente
destinados.
Art. 5° - O Fundo Municipal de Habitação - Fl\1H, terá um
Conselho Gestor - CG, integrado por seis membros e respectivos suplentes, sendo
dois do Poder Executivo, dois do Poder Legislativo e dois da Sociedade Civil,
nomeados pelo Prefeito Municipal.
Art, 6° - O prazo de Duração do FMI-I é de 25 (vinte e cinco)
anos, contados de sua constituição.
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Art. 7° - o prazo para fins de concessão de financiamento,
garantia ou de liberação de recursos pelo FrvfH é o contratado na forma do SFH,
observando o prazo de duração do Fi\1H.
Art. 8° - O regulamento interno de Fl\1H será elaborado e
aprovado pelo Conselho Gestor - CG~ por Decreto do Poder Executivo
Municipal.
Art. 9° - Para formação inicial do FMH, fica aberto no
orçamento, crédito especial de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com dotação
regulamentada por Decreto, ficando Poder Executivo, desde já, autorizado a
aportar recursos orçamentários para que se mantenha o Fundo sempre com valor
igual ou superior ao aqui previsto.
Art. 10° - No caso de extinção do F:M:H,a Lei que o extinguir
dará destinação ao seu património e respeitados serão os compromissos e garantias
já assumidos.
Art. 11° - Com vistas a se alcançarem os objetivos de obtenção
da moradia própria pelas famílias carentes, na forma prevista nesta Lei, fica o
Município autorizado a urbanizar terrenos de sua propriedade ou que, para tanto,
venha a adquirir e doar os lotes já urbanizados à COHAB-MG ou órgão
semelhante, ou diretamente a essas famílias, na forma do cadastramento e da
seleção feita pela municipalidade.
Art. 12° - A doação efetivar-se-á através da celebração de
contrato de doação do lote com a contratação do financiamento e ser concedido
pela Caixa Económica Federal ou por órgão Estadual semelhante.
Art. 13° - As operações decorrentes desta Lei estarão isentas de
tributos que forem de competência do Município,
Arr, 14° - Revogadas as disposições em contrário, a presente
Lei entra em vigor na data de sua publicaçã .
ista/MG, 21 de Junho de 2007
José B osa Nadalini
Prefe o Municipal
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