← São Sebastião da Bela Vista (MG)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 975 / 2007 |
| Date | 2007-06-19 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL |
| native_id | 957 |
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Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ -17.935.370/0001-13 LEI N° 975, DE 19DE JUNHO DE 2007 CRIA o CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista, Estado de Minas Gerais, aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social de São Sebastião da Bela Vista, que amará em conformidade com os princípios da Lei Orgânica do Município e do Estatuto da Cidade, Lei Federal n° 10257, de 20 de julho de 2001. Art, 2° - O Conselho Municipal de Habitação tem caráter fiscalizador e consultivo e como objetivos básicos o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da politica municipal de habitação. Art, 3° - Compete ao Conselho Municipal de Habitação: I - participar da elaboração e fiscalizar a implementação dos planos e programas da política habitacional de interesse social, deliberando sobre suas diretrizes, estratégicas e prioridades; II - acompanhar e avaliar a gestão económica, social e financeira dos recursos e o desempenho dos programas e projetes aprovados; III - participar da elaboração de plano de aplicação dos recursos dos Governos Federal, Estadual, Municipal ou repassados por meio de convênios; IV - fiscalizar a movimentação dos recursos financeiros consignados para os programas habitacionais; 1 Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ -17.935.370/0001-13 V constituir grupos técnicos, cornrssoes especiais, temporários ou permanentes~ quando julgar necessário para o desempenho de suas funções; VI - estimular a participação e o controle popular sobre a implementação das políticas públicas habitacionais e de desenvolvimento urbano; VII _ possibilitar: ampla informação à população e às instituições públicas e privadas sobre temas e questões atinentes à política habitacional; VIII - participar integralmente da Conferência Municipal de Habitação; IX - estabelecer relações com os órgãos, conselhos e fóruns municipais afectos à elaboração do Orçamento Municipal e à definição da política urbana; x - elaborar, aprovar e emendar o seu Regimento Interno; XI _ articular-se com as demais instâncias de participação popular do Município; XII - definir os critérios de atendimento de acordo com base nas diferentes realidades e problemas que envolvam a questão habitacional do Município. Art. 4° - O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social superv1s10nará o Fundo Municipal de Habitação, competindo especificamente: I _ estabelecer as diretrizes e os programas de alocação dos recursos do Fundo Municipal de Habitação, em consonância com a política municipal de habitação; II - encaminhar e aprovar, anualmente, a proposta de orçamento do FMH e de seu plano de metas; 2 Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ -17.935.370/0001-13 III - aprovar as contas do Fundo antes de seu enV10 aos órgãos de controle interno; IV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das diretrizes e normas relativas ao FMH nas matérias de sua competência; v - definir normas, procedimentos e condições operacionais; VI - fixar a remuneração do órgão operador do FMH; VII - divulgar no Órgão Oficial do Município ou equivalente as decisões, análises das contas do F~n-Ie pareceres emitidos. Parágrafo Único Para a função específica de acompanhamento da gestão do Fundo Municipal de Habitação será designada uma Comissão Executiva do Conselho, formada a partir dos seus membros. Art. 5° - O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social terá a seguinte composição: I - 06 (seis) representantes da Prefeitura Municipal, sendo: a) - Diretor do Departamento de Habitação, ou equivalente; b) - 1 (um) representante da Secretaria de Obras; c) - 1 (um) representante da Secretaria de Finanças; d) - 1 (um) representante da Secretaria de Ação Social; e) - 1 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente; f) - 1(um) representante da Secretaria de Assuntos Jurídicos. II - 1 (um) representante da Caixa Econômica Federal; III - 1 (um) representante da Companhia de Habitação de Minas Gerais; IV - 1 (um) representante de entidade comunitária e de organização popular ligado à habitação. v - 1(um) representante de conselho da categoria profissional do direito; 3 Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ -17.935.370/0001-13 VI - 1 (um) representante do Poder Legislativo. Art. 6° - A Comissão Executiva do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social será formulada a partir dos seguintes membros do Conselho Municipal de Habitação: I - Diretor do Departamento Municipal; II - Representante da Companhia de Habitação de Minas Gerais; III - 1 (um) representante da entidade comunitária e de organização popular ligado à área habitacional; IV - 1 (um) representante do Poder Legislativo; V - 1 (um) representante da categoria profissional do Direito. Art. 7° - O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social, bem como sua Comissão Executivo, será presidido pelo Diretor do Departamento de Habitação, competindo-lhe: I - representar legalmente o Conselho; II - convocar e presidir as reuniões do Conselho; III - publicar no Órgão Oficial do Município a composição do Conselho Municipal de Habitação; IV - cumprir e fazer cumprir seu Regimento Interno; v - dirigir e coordenar as atividades do Conselho determinando as providências necessárias ao seu pleno desempenho; VI - promover ou praticar atos de gestão administrativa, necessartos ao desempenho das atividades do Conselho, de suas Comissões Temáticas e Grupo de Trabalho; VII - emitir voto de desempate. 4 Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ -17.935.370/0001-13 § 1° - Caso o Presidente não convoque as reuniões ordinárias do Conselho nos prazos estabelecidos nesta lei, estas poderão ser convocadas por requerimentos de, no mínimo, 50% mais um de seus membros. § 2° - A periodicidade das reuniões da Comissão Executiva será estabelecida em Regimento Interno. Art. 8° - As funções dos membros do Conselho Municipal de Habitação e de sua Comissão Executiva não serão remuneradas, sendo seu desempenho considerado como de serviço público relevante. Parágrafo único - A cada conselheiro titular corresponderá um suplente. A1.i:. 9° - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Habitação indicados ou eleitos será de dois anos, sendo permitida apenas uma reeleição consecutiva. Parágrafo Único - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Habitação que compõem a Comissão Executiva do Conselho indicados ou eleitos será de dois anos, sendo permitida apenas uma reeleição consecutiva. Art. 10° - Os membros do Conselho e sua Comissão Executiva serão nomeados pelo Prefeito do Município de São Sebastião da Bela Vista, através de Decreto, mediante indicação dos representantes do Poder Público e após a eleição dos representantes da sociedade civil Art. 110 _ As reuniões do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social se instalarão com um quorum mínimo de 1/3 de seus integrantes. Art. 120 - As decisões do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social serão tomadas com aprovação da maioria simples de seus membros. Art. 13° - As deliberações do Conselho Municipal de Habitação serão materializadas em resoluções que serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para homologação. 5 Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ - 17.935.370/0001-13 § 10 - A homologação será efetuada pelo Prefeito Municipal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da deliberação. § 2° - Caso o Prefeito Municipal não homologue as deliberações do Conselho Municipal de Habitação no prazo estabelecido pelo § 10, as mesmas deverão retomar ao Conselho, com prioridade, para discussão na próxima reunião, onde serão confirmadas ou reformuladas pela maioria absoluta dos conselheiros. Art. 140 - Compete ao Prefeito Municipal proporcionar ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social condições para o seu pleno e regular funcionamento, dando-lhe suporte técnico, administrativo e financeiro, garantido a contratação de assessoria externa, quando necessário. Parágrafo Único - As reuniões extraordinárias só poderão ser convocadas com a anuência da maioria absoluta dos conselheiros e por motivo fundamentado. Art. 15o - A Constituição do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social será feita no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação da presente Lei. Art. 16° - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 17° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São Sebastião da Bela Vista, 21 de Junho de 2007. r los' arbosa Nadalíni Prefeito Municipal 6