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norma nº 975/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 975 / 2007
Date 2007-06-19
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
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Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ -17.935.370/0001-13
LEI N° 975, DE 19DE JUNHO DE 2007
CRIA o CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE
SOCIAL SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista, Estado de
Minas Gerais, aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Habitação de
Interesse Social de São Sebastião da Bela Vista, que amará em conformidade
com os princípios da Lei Orgânica do Município e do Estatuto da Cidade, Lei
Federal n° 10257, de 20 de julho de 2001.
Art, 2° - O Conselho Municipal de Habitação tem caráter
fiscalizador e consultivo e como objetivos básicos o estabelecimento,
acompanhamento, controle e avaliação da politica municipal de habitação.
Art, 3° - Compete ao Conselho Municipal de Habitação:
I - participar da elaboração e fiscalizar a implementação dos
planos e programas da política habitacional de interesse social, deliberando sobre
suas diretrizes, estratégicas e prioridades;
II - acompanhar e avaliar a gestão económica, social e
financeira dos recursos e o desempenho dos programas e projetes aprovados;
III - participar da elaboração de plano de aplicação dos
recursos dos Governos Federal, Estadual, Municipal ou repassados por meio de
convênios;
IV - fiscalizar a movimentação dos recursos financeiros
consignados para os programas habitacionais;
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V constituir grupos técnicos, cornrssoes especiais,
temporários ou permanentes~ quando julgar necessário para o desempenho de suas
funções;
VI - estimular a participação e o controle popular sobre a
implementação das políticas públicas habitacionais e de desenvolvimento urbano;
VII _ possibilitar: ampla informação à população e às
instituições públicas e privadas sobre temas e questões atinentes à política
habitacional;
VIII - participar integralmente da Conferência Municipal de
Habitação;
IX - estabelecer relações com os órgãos, conselhos e fóruns
municipais afectos à elaboração do Orçamento Municipal e à definição da política
urbana;
x - elaborar, aprovar e emendar o seu Regimento Interno;
XI _ articular-se com as demais instâncias de participação
popular do Município;
XII - definir os critérios de atendimento de acordo com base
nas diferentes realidades e problemas que envolvam a questão habitacional do
Município.
Art. 4° - O Conselho Municipal de Habitação de Interesse
Social superv1s10nará o Fundo Municipal de Habitação, competindo
especificamente:
I _ estabelecer as diretrizes e os programas de alocação dos
recursos do Fundo Municipal de Habitação, em consonância com a política
municipal de habitação;
II - encaminhar e aprovar, anualmente, a proposta de
orçamento do FMH e de seu plano de metas;
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III - aprovar as contas do Fundo antes de seu enV10 aos
órgãos de controle interno;
IV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das diretrizes e normas
relativas ao FMH nas matérias de sua competência;
v - definir normas, procedimentos e condições operacionais;
VI - fixar a remuneração do órgão operador do FMH;
VII - divulgar no Órgão Oficial do Município ou equivalente
as decisões, análises das contas do F~n-Ie pareceres emitidos.
Parágrafo Único Para a função específica de
acompanhamento da gestão do Fundo Municipal de Habitação será designada uma
Comissão Executiva do Conselho, formada a partir dos seus membros.
Art. 5° - O Conselho Municipal de Habitação de Interesse
Social terá a seguinte composição:
I - 06 (seis) representantes da Prefeitura Municipal, sendo:
a) - Diretor do Departamento de Habitação, ou equivalente;
b) - 1 (um) representante da Secretaria de Obras;
c) - 1 (um) representante da Secretaria de Finanças;
d) - 1 (um) representante da Secretaria de Ação Social;
e) - 1 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente;
f) - 1(um) representante da Secretaria de Assuntos Jurídicos.
II - 1 (um) representante da Caixa Econômica Federal;
III - 1 (um) representante da Companhia de Habitação de
Minas Gerais;
IV - 1 (um) representante de entidade comunitária e de
organização popular ligado à habitação.
v - 1(um) representante de conselho da categoria profissional
do direito;
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VI - 1 (um) representante do Poder Legislativo.
Art. 6° - A Comissão Executiva do Conselho Municipal de
Habitação de Interesse Social será formulada a partir dos seguintes membros do
Conselho Municipal de Habitação:
I - Diretor do Departamento Municipal;
II - Representante da Companhia de Habitação de Minas
Gerais;
III - 1 (um) representante da entidade comunitária e de
organização popular ligado à área habitacional;
IV - 1 (um) representante do Poder Legislativo;
V - 1 (um) representante da categoria profissional do Direito.
Art. 7° - O Conselho Municipal de Habitação de Interesse
Social, bem como sua Comissão Executivo, será presidido pelo Diretor do
Departamento de Habitação, competindo-lhe:
I - representar legalmente o Conselho;
II - convocar e presidir as reuniões do Conselho;
III - publicar no Órgão Oficial do Município a composição do
Conselho Municipal de Habitação;
IV - cumprir e fazer cumprir seu Regimento Interno;
v - dirigir e coordenar as atividades do Conselho
determinando as providências necessárias ao seu pleno desempenho;
VI - promover ou praticar atos de gestão administrativa,
necessartos ao desempenho das atividades do Conselho, de suas Comissões
Temáticas e Grupo de Trabalho;
VII - emitir voto de desempate.
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§ 1° - Caso o Presidente não convoque as reuniões ordinárias
do Conselho nos prazos estabelecidos nesta lei, estas poderão ser convocadas por
requerimentos de, no mínimo, 50% mais um de seus membros.
§ 2° - A periodicidade das reuniões da Comissão Executiva será
estabelecida em Regimento Interno.
Art. 8° - As funções dos membros do Conselho Municipal de
Habitação e de sua Comissão Executiva não serão remuneradas, sendo seu
desempenho considerado como de serviço público relevante.
Parágrafo único - A cada conselheiro titular corresponderá um
suplente.
A1.i:. 9° - O mandato dos membros do Conselho Municipal de
Habitação indicados ou eleitos será de dois anos, sendo permitida apenas uma
reeleição consecutiva.
Parágrafo Único - O mandato dos membros do Conselho
Municipal de Habitação que compõem a Comissão Executiva do Conselho
indicados ou eleitos será de dois anos, sendo permitida apenas uma reeleição
consecutiva.
Art. 10° - Os membros do Conselho e sua Comissão Executiva
serão nomeados pelo Prefeito do Município de São Sebastião da Bela Vista, através
de Decreto, mediante indicação dos representantes do Poder Público e após a
eleição dos representantes da sociedade civil
Art. 110
_ As reuniões do Conselho Municipal de Habitação de
Interesse Social se instalarão com um quorum mínimo de 1/3 de seus integrantes.
Art. 120
- As decisões do Conselho Municipal de Habitação de
Interesse Social serão tomadas com aprovação da maioria simples de seus
membros.
Art. 13° - As deliberações do Conselho Municipal de
Habitação serão materializadas em resoluções que serão encaminhadas ao Prefeito
Municipal para homologação.
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§ 10 - A homologação será efetuada pelo Prefeito Municipal, no
prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da deliberação.
§ 2° - Caso o Prefeito Municipal não homologue as
deliberações do Conselho Municipal de Habitação no prazo estabelecido pelo § 10,
as mesmas deverão retomar ao Conselho, com prioridade, para discussão na
próxima reunião, onde serão confirmadas ou reformuladas pela maioria absoluta
dos conselheiros.
Art. 140
- Compete ao Prefeito Municipal proporcionar ao
Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social condições para o seu pleno e
regular funcionamento, dando-lhe suporte técnico, administrativo e financeiro,
garantido a contratação de assessoria externa, quando necessário.
Parágrafo Único - As reuniões extraordinárias só poderão ser
convocadas com a anuência da maioria absoluta dos conselheiros e por motivo
fundamentado.
Art. 15o - A Constituição do Conselho Municipal de Habitação
de Interesse Social será feita no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da
publicação da presente Lei.
Art. 16° - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 17° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Sebastião da Bela Vista, 21 de Junho de 2007.
r
los' arbosa Nadalíni
Prefeito Municipal
6

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