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norma nº 982/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 982 / 2007
Date 2007-09-18
EmentaDISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL, FIXA OS VENCIMENTOS E ESTABELECE DIRETRIZES AOS SERVIDORES DA CÂMARA
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Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ -17.935.370/0001-13
LEI N° 982, DE 18 DE SETEMBRO DE 2007.
IIDispõe sobre o Quadro de Pessoal, fixa os vencimentos e
estabelece Diretrizes aos Servidores da Câmara Municipal
de São Sebastião da Bela Vista e dá outras providências. "
A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista, Estado de
Minas Gerais, por seus vereadores aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a
seguinte Lei:
CAPíTUlOI
SEÇÃOI
Disposições Preliminares
Art. 10
- Esta Lei dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Câmara
Municipal de São Sebastião da Bela Vista e estabelece diretrizes aos seus
Servidores.
Art. 20
- Para efeito desta Lei considera-se:
I - Servidor - a pessoa legalmente investida em cargo ou função pública da
Câmara Municipal;
II - Cargo - o conjunto de atividades administrativas permanentes que se
cometem a um Servidor;
111- Função pública - o conjunto de atividades administrativas temporárias
que se cometem a um Servidor;
IV - Classe - o conjunto de cargos com as mesmas denominações, com
atribuições da mesma natureza e com o mesmo grau de responsabilidade;
V - Série-de-classes - o conjunto de classes de atividades da mesma
natureza, dispostos hierarquicamente de acordo com a dificuldade das
atribuições e o nível da responsabilidade;
VI - Grupo ocupacional - conjunto de cargos de provimento efetivo,
agrupados de acordo com a natureza de atividade, com carreiras próprias;
VII - Carreira - o conjunto de série-de-classes de atividades de área
comum, sobrepostas hierarquicamente de acordo com o grau de
escolaridade exigido e a responsabilidade acometida;
VIII - Quadro de pessoal - o conjunto de carreira de série-de-classes de
natureza efetiva, os cargos de provimento em comissão e as funções
públicas;
IX - Tabela de vencimentos - conjunto de valores a partir de vencimento
base, escalonado em linhas horizontais e colunas verticais;
X - Nível de vencimento - conjunto de valores a partir do vencimento base,
escalonados verticalmente e enumerados cronologicamente em algarismo
romano;
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XI - Grau de vencimento - conjunto de valores a partir do vencimento base,
escalonados horizontalmente e dispostos em ordem alfabética;
SEÇÃOII
Dos Princípios Constitucionais
Art. 3° - Aplicam-se aos Servidores Públicos da Câmara Municipal os
seguintes preceitos:
I - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies
remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
II - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não
serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos
ulteriores;
III - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos
públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV do art. 37 e no
art. 39, §4°, art. 150, II, art. 153, III e §2°, I da Constituição da República;
IV - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto,
quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto
no inciso XVI do art. 37 da Constituição da República:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde,
com profissões regulamentadas;
V - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e
abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista,
suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo poder
público;
VI - A Lei Municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a
menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o
disposto no art. 37, XI, da Constituição da República.
VII - O Poder Legislativo publicará anualmente os valores do subsídio e
da remuneração dos cargos e empregos públicos de sua competência.
VIII - Prestará contas qualquer servidor que utilize, arrecade, guarde,
gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos.
Art. 4° - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais
componentes do sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos
componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
Art. 5° - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto
no art. 7°, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX da
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Art. 6° - São estáveis após 03 (três) anos de efetivo exercício os
servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso
público.
§ 1°- O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurado
ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na
forma de lei complementar, assegurada a ampla defesa.
§ 2° - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável,
será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao
cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em
disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3° - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor
estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de
serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4° - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a
avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
CAPíTULOII
Do provimento dos cargos
Art. 7° - O provimento de cargo pode ser em caráter efetivo ou em
comissão, observados os seguintes preceitos constitucionais:
§ 1° - Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos
estrangeiros, na forma da lei.
§2° - A investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo
com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei,
ressalvada as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração.
§3° - As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores
ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por
servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
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§ 4° - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a
avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Art. 8° - Estágio probatório é o período máximo de 03 (três) anos de
exercício pelo servidor nomeado por concurso para cargo de provimento efetivo,
destinado a apurar as qualidades e aptidões do servidor para o cargo, julgando a
conveniência de sua permanência no serviço.
§1o _ São requisitos a ser apurados durante o estágio, com pontuação
de O(zero) a 20 (vinte) para cada requisito:
1- assiduidade;
II - eficiência;
111- iniciativa;
IV - aptidão;
V - disciplina.
§ 2° - Os requisitos a serem apurados durante o estágio, com
pontuação de O(zero) a 20(vinte) pontos, com o seguinte conceito e desdobramento
(Anexo IV):
ITEM QUÉSITO PÉSSIMO RUIM REGULAR BOM ÓTIMO
I ASSIDUIDADE 00 PONTOS 05 PONTOS 10 PONTOS 15 PONTOS 20 PONTOS
"
EFICIÊNCIA 00 PONTOS 05 PONTOS 10 PONTOS 15 PONTOS 20 PONTOS
III INICIATIVA 00 PONTOS 05 PONTOS 10 PONTOS 15 PONTOS 20 PONTOS
IV APTIDÃO 00 PONTOS 05 PONTOS 10 PONTOS 15 PONTOS 20 PONTOS
V DISCIPLINA 00 PONTOS 05 PONTOS 10 PONTOS 15 PONTOS 20 PONTOS
§3° - Para efeito desta Lei considera-se:
I - ASSIDUIDADE - Qualidade ou caráter de assíduo;
freqüência, constância.
II - ERCIÊNCIA - Ação, força, virtude de produzir um efeito;
eficácia; que produz o efeito desejado; que dá bom resultado; que age com
eficiência.
III -INICIATIVA - Ação daquele que é o primeiro a propor elou
empreender uma coisa; qualidade daquele que sabe agir; que está disposto a
empreender, ousar.
IV - APTIDÃO - Habilidade ou capacidade resultante de
conhecimentos adquiridos.
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v - DISCIPLINA - Observância de preceitos ou normas;
submissão a um regulamento.
Art. 9° - O Presidente da Câmara Municipal instituirá Comissão
Especial para condução da elaboração dos expedientes DO BIA, composta de 03
(três) membros entre Assessores, Vereadores e ou ocupantes de cargos
comissionados, desde que não estejam sendo avaliado no certame, designando seu
Presidente, Vice-Presidente e Secretario, respectivamente.
Art. 10 -O BIA- BOLETIM INDIVIDUAL DE APURAÇÃO FUNCIONAL,
será elaborado pela Comissão Especial até o 20° (vigésimo) dia do mês para
avaliação periódica na pessoa de seu Presidente (superior hierárquico) em Abril e
Outubro, podendo em quaisquer das fases, proceder à dispensa do Servidor
Municipal que não conseguir avaliação favorável à sua permanência, obedecidas as
seguintes normas:
§ 1° - A pontuação mínima para aprovação será de 60 (sessenta)
pontos
§ 2° - Sendo o parecer contrário à permanência do servidor no órgão, a
Comissão dar-se-á vista ao interessado pelo prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua
notificação, para que proceda a sua defesa por escrito.
§ 3° - A Comissão Especial instituída para a finalidade, emitirá seu
parecer com decisão final, encaminhando no prazo de 10 (dez) dias ao Chefe do
Poder Legislativo Municipal para devidas providencias.
Art. 11 - Compete ao Presidente da Câmara regulamentar o concurso
público.
CAPíTULO III
Da movimentação do pessoal
Art. 12 - Os cargos serão providos, observada a legislação própria, por:
I - Nomeação;
II - Substituição;
111- Remoção, reintegração, reversão e aproveitamento.
SEÇÃOI
Da nomeação
Art. 13 - Nomeação é o ato inicial do procedimento de investidura do
Servidor, que designa a pessoa para prover o cargo.
Art. 14 - Só poderá ser nomeado para ocupar cargo efetivo quem
satisfizer aos seguintes requisitos:
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I - Ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - Ter sido aprovado em concurso público;
111-Ter completado 18 (dezoito) anos de idade;
IV - Estar quite com suas obrigações eleitorais, e militares se do sexo
masculino, conforme exigências da legislação federal;
V - Gozar de boa saúde física e mental, comprovada por laudo médico
expedido pelo órgão competente da Câmara Municipal ou credenciado por ela.
SEÇÁOII
Da substituição
Art. 15 - Substituição é o provimento e exercício temporário pelo
Servidor do cargo em comissão do qual o titular esteja afastado temporariamente.
Art. 16 - Ao Servidor designado para o exercício de cargo em comissão
fica assegurado o retomo ao seu cargo efetivo, conservados os direitos a este cargo,
inclusive contagens de tempo, para fins devidos e promoções automáticas ocorridas
no período.
SEÇÃOIII
Das outras formas de provimento
Art. 17 - Remoção é o deslocamento do Servidor, a pedido ou ex-ofício,
de uma para outra unidade administrativa da Câmara, onde exista vaga.
Art. 18 - Reintegração é a reinvestidura do Servidor no cargo
anteriormente ocupado, por força de decisão judicial, com ressarcimento de todas as
vantagens.
Art. 19 - Reversão é o reingresso do aposentado ao serviço, após
verificação, por junta médica oficial, de que não subsistem os motivos determinantes
da aposentadoria.
Art. 20 - Aproveitamento é o reingresso no serviço público do Servidor
em disponibilidade.
CAPíTULOIV
Seção I
Da remuneração
Art. 21 - Remuneração é a retribuição correspondente à soma do
vencimento com os adicionais e demais vantagens a que o Servidor tem direito.
§1° - A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata
o § 4° do art. 39 da Constituição da República somente poderão ser fixados ou
alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
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§20 _ A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e
empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros
de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos
demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória,
percebidas cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de
qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Art. 22 - Vencimento é o valor mensal devido ao Servidor pelo
exercício do cargo, correspondente ao nível da faixa da respectiva classe, cujo valor
é fixado na Tabela de Vencimentos.
§10 _ A cada nível corresponde um vencimento que se desenvolve por
graus, escalonados em ordem crescente, conforme Tabela de Vencimentos, Anexo
II.
§2° _ Os Vencimentos dos cargos de provimento efetivo e em
comissão são os constantes do Anexo II.
Art. 23 - O valor atribuído a cada nível de vencimento será devido pela
jornada de trabalho prevista para a classe a que pertence o Servidor da Câmara
Municipal e em conformidade com a regulamentação.
Art. 24 - O Servidor efetivo nomeado para o cargo em comissão fará
jus ao vencimento desse cargo, podendo optar pelo vencimento de seu cargo,
acrescido da gratificação de 20% (vinte por cento) de seu vencimento.
Parágrafo Único - A gratificação de que trata o artigo anterior será paga
quando exercida por período igualou superior a 10 (dez) dias, e por todo o período.
Art. 25 - Poderá ser concedida gratificação até o limite de seu
vencimento ao Servidor que tenha exercido um trabalho técnico, cientifico ou
especial, extra horário em decorrência de sobrecarga demandada, função
gratificada, mediante requisição e autorização prévia da Presidência.
Seção II
Da Progressão Horizontal e Vertical
Art. 26 - A tabela de Vencimentos é formada por níveis enumerados
em algarismos romanos na vertical e por letra de A a E na horizontal, em
conformidade com o Anexo II.
§10
_ A cada nível corresponde um vencimento que se desenvolve por
graus, escalonados em ordem crescente, no percentual de 2% (dois por cento) na
horizontal.
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§2° _A cada nível corresponde um vencimento que se desenvolve por
graus, escalonados em ordem crescente, no percentual de 2% na vertical.
Art. 27 - A progressão horizontal é a compensação pecuniária por
antigüidade e ocorrerá automaticamente quando o Servidor Público Municipal em
atividade completar 1.095 (Um Mil e Noventa e Cinco) dias de nomeação,
percorrendo os graus escalonados na horizontal da tabela, sucessivamente até
atingir a progressão vertical.
CAPíTULOV
Do quadro de pessoal e dos regimes
Art. 28 - O Regime de cargos dos Servidores Públicos da Câmara
Municipal de São Sebastião da Bela Vista é o mesmo estabelecido para os
servidores da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único - As classes de cargos de provimento em comissão e
de cargos de provimento efetivo dispostos em carreira são as constantes do Anexo I;
Art. 29 - Os atuais Servidores Públicos da Câmara Municipal serão
enquadrados no novo Plano de Carreira, observadas as seguintes condições:
I - O Servidor estável mediante concurso;
II - O Servidor não estável mediante classificação em concurso público
realizado para o provimento do cargo.
Art. 30 - Os procedimentos de transformação de empregos em cargos
ou funções públicas previstos nesta Lei dar-se-ão por extinção dos contratos de
trabalho.
Art. 31 - A descrição dos cargos efetivos e dos pré-requisitos são os
dispostos no Anexo III.
CAPíTULOVl
Disposições finais e transitórias
Art. 32 - É vedado ao Servidor desempenhar atividades que não sejam
próprias do cargo de que for titular.
Art. 33 - A passagem para o Quadro de Pessoal previsto nesta Lei não
interromperá nem prejudicará a contagem de tempo de serviço.
Art. 34 - O Servidor Municipal da Câmara deverá ter o seu
enquadramento no nível/grau da tabela de vencimentos (Anexo II).
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Art. 35 - A Tabela de Vencimentos de Pessoal titular de funções
públicas será reajustada na mesma época e pelos mesmos índices da Tabela de
Vencimentos dos Servidores Efetivos da Câmara.
Art. 36 - Ficam igualmente filiados ao Regime de Previdência adotado
pelo município os Servidores da Câmara Municipal.
Art. 37 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento e de créditos
adicionais suplementares que se fizerem necessários.
Art. 38 - Ficam aprovados Anexos I, II, III e IV parte integrante desta
lei, revogando as disposições contrária .
São Sebastião da Bela ista, 21 de Setembro de 2007.
José arbosa Nadalini
Prefeito Municipal
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ANEXO I
Código Grupos Ocupacionais Limite de Nível de Forma de Provimento
de Cargos Vencimentos
Classes
1.0.0.0 GABINETE E SECRETARIA DA PRESIDENCIA
Provimento em Comissão
1.0.0.1 Chefe de Gabinete 01 XII Nomeaçãol
Designação
Provimento EfetivolPermanente
1.0.0.2 Oficial Legislativo 01 XI Nomeação
2.0.0.0 ASSESSORIA PARLAMENTAR
Provimento em Comissão
2.0.0.2 Assessor 01 VI Nomeação!
Designação
3.0.0.0 ASSESSORIA JURIDICA E CONSULTIVA
Provimento em Comissão
3.0.0.1 Assessor Jurídico 01 XIII Nomeação!
Desionação
4.0.0.0 DIVISAO CONTABIL E FINANCEIRA
Provimento em Comissão
4.0.0.1 Assessor Contábil 01 III Nomeação!
Desíonacão
5.0.0.0 DIVISAO ADMINISTRA TIVA
Provimento em Comissão
5.0.0.1 Chefe de Divisão 01 IV Nomeação!
Designação
Provimento Efetivo/Permanente
5.0.0.2 Auxiliar de Secretaria 01 II Nomeação
5.0.0.3 Auxiliar Serviços Gerais 01 I Nomeação
5.0.004 Vigilante 01 I Nomeação
São Sebastião da Bela Vista, 21 de Setembro de 2007
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ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS
NlVEL VENC.BASE A B C o E
I ~~ 400,00 408,00 416,16 424,48 432,97 441,63
II 450,46 459,47 468,66 478,04 487,60 497,35
III 507,30 517,44 527,79 538,35 549,11 560,10
IV 571,30 582,72 594,38 606,27 618,39 630,76
V 643,37 656,24 669,37 682,75 696,41 710,34
VI 724,54 739,04 753,82 768,89 784,27 799,96
VII 815,95 832,27 (848/9~ 865,90. 883,22. 900,BB
~. __ •••,_ ••',"A1"""'~
VIII 918;90 937,28 956,02 975,14 994,64 1.014,54
IX 1.034,83 1.055,52 1.076,64 1.098,17 1.120,",13 1.142,53
X 1.165,38 1.188,69 1.212,47 1. 236, 72 1.261,45 1.286,68
XI'j 1.312,41 1.338,66. 1.365,43 1.392,74 1. 420, 60 1'".449,01
_.--
XII 1.477,99 1.507,55 1.537,70 1,1.568,45 1.599,82 1.631,82
XIII 1. 664, 46 1.697,75 1.731,70 1. 766, 33 1.801,66 1.837,69
XIV •
-,
~1. 874,45 1.911,94 1. 950,18 1.989,18 2.028,96 2.069,54
xv 2.110,93 2.153,15 2.196,21 2.240,14 2.284,94 2.330,64
*PROGRESSÃO HORIZONTAL> ESCALONADO rA; - VERTICAL> ESCALONADO 2%
J
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-
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ANEXO III
ESPECIFICAÇÕES DAS CLASSES - CARGOS DE PROVIMENTO
EFETIVO/COMISSÃO
CHEFE DE GABINETE
Atribuições
• Prestar assistência direta e imediata ao Presidente da Câmara no
desempenho de suas atribuições;
• Coordenar o relacionamento entre o Gabinete do Presidente da Câmara e os
demais órgãos da Administração Municipal;
• Executar tarefas administrativas inerentes ao Gabinete da Presidência, tais
como: redação, digitação e expedição de correspondências;
• Registro e distribuição de correspondências recebidas;
• Exercer as atividades de coordenação da agenda do Presidente da Câmara,
diligenciando sobre os assuntos relacionados com sua correspondência
pessoal e respectivo arquivo, incluindo a recepção e o controle dos convites
oficiais;
• Controle de compromissos do Presidente;
• Organização e manutenção do arquivo pessoal do Presidente;
• Atendimento às pessoas que procuram o Presidente, dando-Ihes o destino
adequado;
• Executar outras tarefas e atividades que lhe sejam determinadas pelo
Presidente da Câmara.
Pré-requisitos - 2° Grau Completo.
OFICIAL LEGISLATIVO
Atribuições
• Redigir proposiçoes legislativas, pronunciamentos parlamentares,
deliberações, decisões e outros documentos legislativos;
• Proceder à adequação, revisão, padronização e conferência dos textos de
que trata o item anterior, bem como de matéria a ser publicada na Imprensa
Oficial;
• Assistir as Comissões durante as reuniões, redigindo atas e demais
documentos pertinentes;
• Prestar assistência ao Setor de Comunicação Social e Cerimonial, revisando
os textos sujeitos a divulgação;
• Auxiliar a Assessoria, redigindo, bem como revisando os documentos que lhe
forem delegados;
• Assessorar na elaboração das proposições legislativas solicitadas pelas
bancadas;
• Dar encaminhamento aos projetos de lei e outros atos normativos, pedidos de
informação e outros;
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• Auxiliar comissões permanentes ou especiais;
• Proceder aos estudos necessários à elaboração de proposições legislativas;
• Acompanhar o processo legislativo;
• Redigir atas.
Pré-requisitos - 20 Grau Completo.
Car a horária semanal: 40 h
ASSESSOR
Atribuições
• Secretariar as reuniões, apoiar e assistir o Plenário nos trabalhos legislativos;
• Controlar os registros das proposições;
• Prestar informações aos interessados sobre a tramitação de documentos na
Câmara;
• Tomar as providências necessárias à plena realização das sessões plenárias
e audiências públicas;
• Organizar e manter atualizado fichário sobre o andamento dos projetos e
demais matérias em tramitação na Câmara;
• Dar apoio logístico às Comissões e ao Plenário;
• Elaborar a pauta das reuniões plenárias e controlar as respectivas atas;
• Assessorar os vereadores nos trabalhos parlamentares;
• Realizar pesquisas e estudos e preparar monografias, relatórios e demais
documentos, quando solicitado;
• Coligir legislação e documentos de interesse do parlamentar;
• Registrar e controlar as audiências, visitas e reuniões de que deva participar
ou em que tenha interesse o Vereador;
• Acompanhar e informar ao Vereador sobre prazos e providências das
proposições em tramitação na Câmara de Vereadores;
• Preparar regularmente sinopse das matérias de interesse do Vereador,
publicadas nos principais órgãos da imprensa;
• Incumbir-se da correspondência recebida e expedida pelo parlamentar;
• Acompanhar e/ou representar o vereador nas reuniões setoriais e
comunitárias, anotando as reivindicações e encaminhamentos propostos para
subsidiar os trabalhos legislativos;
• Atender ao público.
Pré-requisitos - 2° Grau Completo.
ASSESSOR JURíDICO
Atribuições
• Representar os interesses da Câmara em juízo ou em esfera administrativa;
• Acompanhar e manter controle sobre a tramitação de processos judiciais e
administrativos que envolvam a Câmara Municipal, mantendo o Procurador Geral
informado do fato e dos prazos pertinentes;
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Elaborar pareceres técnicos, em atendimento a solicitação do Presidente da
Câmara, dos demais vereadores e dos titulares dos órgãos da Câmara;
• Realizar pesquisas e manter arquivos de legislação, doutrina e jurisprudência
que tenham interesse para a Câmara Municipal;
• Executar as demais atividades correlatas.
Pré-requisitos - Ensino Superior em
Curso de Direito e re istro na DAB.
<..
ASSESSOR CONTÁBIL
Atribuições
• Planejar, coordenar e supervisionar as atividades atribuídas à Divisão
Contábil e Financeira;
• Desempenhar os serviços relativos à Contabilidade, visando balancetes
mensais e Boletins de Caixa, Conferência de Caixa e Fornecimento de
certidões;
• Supervisão dos serviços de empenho e pagamento de despesa;
• Assinatura de cheques em conjunto com o Presidente;
• Comparecimento e assessoramento quando da realização de Sessão ou
reunião;
• Controlar as contas bancárias da Câmara e realizar pagamentos;
• Registro, acompanhamento e controle da administração financeira;
• Cadastramento das receitas;
• Elaboração dos balancetes financeiros relativos aos recursos recebidos do
Poder Executivo;
• Recebimento, pagamento, guarda, movimentação e fiscalização de valores;
• Promover, diariamente, a conciliação bancária;
• Elaborar demonstrativo do saldo de caixa, inclusive bancário;
• Exercer controle sobre os atendimentos feitos a servidores;
• Auxiliar a escrituração analítica dos fatos contábeis;
• Preparar e conferir documentos contábeis para apurar os elementos
necessários ao controle e apresentação da situação patrimonial;
• Classificar e arquivar fichas, notas e outros documentos ou materiais;
• Executar serviços de preparo, seleção, classificação, registros e arquivamento
de processos, documentos, fichas, periódicos e outras publicações, bem
como preenchimento de formulários de controle administrativo;
• Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Pré-requisitos - Ensino Médio
complementado pelo Curso Técnico em
Contabilidade e Reaistro no CRC
CHEFE DE DIVISÃO
Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ -17.935.370/0001-13
• Controle de todo o trabalho realizado pela Divisão Administrativa;
• Controlar os assuntos relacionados com o setor de pessoal, compras,
almoxarifado e patrimônio;
• Traçar diretrizes e métodos de aperfeiçoamento dos serviços técnicos de
informática e controle do almoxarifado;
• Registrar os atos e fatos relacionados com a vida funcional dos servidores;
• Orientar o registro do protocolo e expedição de documentos;
• Supervisionar a elaboração da folha de pagamento;
• Planejar, coordenar, supervisionar e dirigir as atividades de guarda e depósito
dos bens adquiridos e serviço de controle patrimonial dos bens da Câmara;
• Planejar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas a Compras e
Licitações, estabelecendo diretrizes e prestando auxílio nas atividades
relacionadas ao processo licitatório e aquisições de materiais;
• Elaboração de editais de licitação;
• Coordenação e execução do procedimento licitatório;
• Manter atualizado registro de fomecedores;
• Proceder à pesquisa de preços;
• Acompanhar a execução dos contratos de fomecimento;
• Prestar auxílio à Comissão de Licitação;
• Manter atualizado o inventário dos bens da Câmara;
• Traçar diretrizes de controle de estoque e armazenamento de materiais;
• Proceder ao controle de requisição de materiais;
• Adequar os estoques ao cronograma de realização de licitações;
• Desempenhar outras atividades correlatas.
Pré-requisitos - Ensino Médio
AUXILIAR DE SECRETARIA
Atribuicões
• Auxiliar o Chefe de Divisão no desempenho das atividades inerentes à
Divisão Administrativa;
• Executar as rotinas do setor de pessoal;
• Supervisionar e acompanhar a avaliação periódica de desempenho e o
estágio probatório;
• Elaborar planos de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos;
• Realizar atividades de seleção e admissão de pessoal;
o Efetuar registros e controles de pessoal;
• Efetuar cálculos de remuneração e contribuições dos servidores;
• Efetuar controle de pagamento de vencimentos aos servidores;
• Manter cadastro atualizado dos servidores da Câmara;
• Propor políticas e estratégias visando melhoria das condições de trabalho do
servidor;
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ - 17.935.370/0001-13
• Receber, organizar e controlar materiais, insumos e equipamentos;
• Manter a organização do almoxarifado, supervisionando as atividades de
acondicionamento e controle de entrada e saída de materiais, estoque e
prazos de validade dos materiais;
• Conferir materiais, quando do recebimento, bem como notas fiscais;
• Emitir, assinar e controlar requisições;
• Executar serviços de computação e digitação;
• Controlar arquivo;
• Controlar estoque máximo e mínimo, fazendo periodicamente inventário;
• Planejar o consumo emitindo relatórios para suas aquisições prévias;
• Desempenhar atividades de reprografia;
• Auxiliar no processo Iicitatório , realizando as atividades pertinentes que lhe
forem delegadas;
• Realizar as demais atividades correlatas inerentes ao órgão de lotação.
Pré-requisitos - Ensino Fundamental
Car a horária semanal: 40 h
AUXILIAR DE SERViÇOS GERAIS
Atribuições
• Manipular e preparar café no interior da copa, no horário fixado pela Câmara,
bem como serviço de água e café quando as necessidades assim o exigirem;
• Promover a conservação, asseio e limpeza dos equipamentos, utensílios,
vasilhames e instalações das copas, cumprindo as normas sanitárias;
• Zelar pelo bom funcionamento dos utensílios e equipamentos colocados à
sua disposição, comunicando de imediato qualquer dificuldade, defeito ou
outros fatos que venham a servir de óbice para a boa e perfeita execução dos
serviços;
• Verificar a quantidade e disponibilidade de produtos, controlando em especial
prazo e data de validade dos materiais de consumo colocados à sua
disposição;
• Controlar desperdícios e dar destinação adequada ao lixo produzido;
• Evitar sobras e perdas;
• Zelar pela segurança do local de trabalho bem como controlar o acesso de
pessoas às copas;
• Limpar e higienizar os bebedouros existentes nos corredores, mantendo-os
em perfeito estado de asseio e mantendo-os constantemente abastecidos
com água mineral;
• Manter abastecidos, com copos descartáveis, os suportes de copos
instalados ao lado de cada bebedouro existente nos corredores da Câmara;
• Proceder à limpeza e arrumação de todas as instalações da Câmara,
inclusive pisos, janelas, portas, vitrôs, móveis e equipamentos, banheiros e
copa;
• Recolher periodicamente o lixo produzido, dando-lhe o destino adequado.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ -17.935.370/0001-13
Pré-requisitos - Alfabetizado
Car a horária semanal: 40h
VIGILANTE
Atribuições
• Auxiliar no controle da entrada e saída de pessoas elou veículos nas
dependências da Câmara, exigindo, quando necessário, identificação ou
autorização e proceder ao registro em livro próprio;
• Estar atento à movimentação dos visitantes nas dependências da Câmara,
tomando medidas que se fizerem necessárias para manter a ordem;
• Orientar visitantes, prestando informações e distribuindo crachás de acesso
às dependências;
• Zelar pelo prédio e suas instalações, comunicando qualquer problema à
chefia imediata;
• Promover a vigilância do prédio da Câmara, percorrendo e inspecionando
suas dependências, atuando na prevenção de furtos e roubos;
• Verificar o fechamento de portas, janelas, portões e outras vias de acesso;
• Prestar auxílio nas atividades inerentes ao seu órgão de lotação.
Pré-requisitos - Alfabetizado
Car a horária semanal: 40h
São Sebastião da Bela Vista, 21 de Setembro de 2007
Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ -17.935.370/0001-13
ANEXO IV
ESTÁGIO PROBATÓRIO
RIA - BOLETIM INDIVIDUAL DE APURAÇÃO
MÊS , DATA EMISSÃO: I
,
SERVIDOR (A):
CARGO: LOTACÃO:
ITEM REQUISITOS Pontos
1-
ASSIDUIDADE •••••••••._•••••••_...••••_••_•••..__••__••..•.....•.•••- •••••••••...•- .- ••••••••••••.
11-
EFI CIÊN CIA •••••••••.•••••••••••..•••••.•••••••••••••••••••.•••••••••••••••••.•.•.•••••••••••••.•••...•.•••••.••
Ill￾INCIA TIV A•...••............•••..•...•.....•.•••..•...•.••••••••••••••..••.•.•••••••••.•.•••••••••.......••••••••
IV -
APTIDÃO .•_•••••_•••._._••__•.•.•_••__._••_••••_•..•..•••••..•..•••••..- ••- •..••••••••..•..••_•••••
v￾DISCIPLINA. ••...••.••.••••••.•..•..••••••• _•••••••••...•••.•- ••••••••••••••••...••••••••••••• - ..•••••••.. •••••
TOTAL DOS
PONTOS ..••••.•......•••.••••.•.........•.•••..•.••.•.•.••••.•.•.•.••••••••.•..••..•••••••••••••
r 1Aprovado r 1Reprovado
-'-'- Ass:
DATA NOME:
Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ - 17.935.370/0001-13
PROCESSO 23 FASE DEFESA PRELIMINAR:
PROCESSO 33
FASE RELATORIA FINAL:
Data:_'_'_ ] Continuidade [1 Providenciarexoneração
COMISSÃO ESPECIAL:
PRESIDENTE:
VICE-PRESIDENTE:
SECRETÁRIO:
São Sebastião da Bela Vista, 21 de Setembro de 2007.

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