← São Sebastião da Bela Vista (MG)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 983 / 2007 |
| Date | 2007-09-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO, PRESERVAÇÃO E PROMOÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL |
| native_id | 965 |
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Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ - 17.935.370/0001-13 LEI N° 983, DE 18 DE SETEMBRC? DE 2007. Dispõe Sobre a Proteção, Preservação e Promoção do Patrimônio Cultural no Município de São Sebastião da Bela Vista - MG. o Prefeito Municipal de São Sebastião da Bela Vista-MG, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele promulga e sanciona a seguinte Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° - O pleno exercício dos direitos culturais é assegurado a todo indivíduo pelo Município, em conformidade com as normas de política cultural estabelecidasnesta Lei. Art. 2° - O conhecimento, estudo, proteção, preservação, conservação, valorização e divulgação do património cultural constituem um dever do Município. Art. 3° - Constituem património cultural municipal os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, que contenham referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade local, entre os quais se incluem: I - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criações científicas,tecnológicas e artísticas; IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados a manifestações artístico-culturais; V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico, turístico e científico. Parágrafo Único: Integram também o património cultural o contexto em que estiverem incluídos os bens culturais, que pelo seu valor de testemunho, possua com estes uma relação interpretativa ou informativa. 1 Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ -17.935.370/0001-13 TÍTULO II DOS OB]ETIVOS E PRINCÍPIOS DA POLÍTICA CULTURAL MUNICIPAL Art. 4° - A politica cultural do Município compreende o conjunto de ações desenvolvidas pelo poder público na área cultural e tem como principais objetivos: I-criar condições para que todos exerçam seus direitos culturais e tenham acesso aos bens culturais; II - incentivar a criação cultural; III - proteger, conservar e preservar os bens que constituem o património cultural municipal, prevenindo a ocorrência de danos; N - promover a conscientização da sociedade com vistas à preservação do património cultural municipal; V - divulgar e promover o património cultural do município; VI - promover a função sócio-cultural da propriedade. Art. 5° - No planejamento e execução de ações na área da cultura, serão observados os seguintes princípios: I - o respeito à liberdade de criação de bens culturais e à sua livre divulgação e fruição; II - o respeito à concepção filosófica ou convicção politica expressa em bem ou evento cultural; III - a valorização, conservação e a preservação dos bens culturais como expressão da diversidade sócio-cultural do Município; N - o estímulo à sociedade para a criação, produção, preservação e divulgação de bens culturais, bem como para a realização de manifestações culturais; V - a busca de integração do poder público com as entidades da sociedade civil e proprietários de bens culturais, para a produção de ações de promoção, defesa e preservação de bens culturais; VI - a descentralização das ações administrativas; VII - o incentivo às diversas manifestações culturais com vistas a seu fortalecimento e a sua intercomunicação. VIII - p:romoção da função sócio-cultural da propriedade. 2 Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ - 17.935.370/0001-13 TÍTULO III DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO CULTURAL Art. 6° - São diretrizes orientadoras da política municipal de património cultural: I - A realização de inventários, assegurando-se o levantamento sistemático, atualizado e tendencialmente exaustivo dos bens culturais existentes com vista à respectiva identificação e preservação; II - O planejamento, assegurando que os instrumentos e recursos mobilizados e as medidas adotadas resultem de uma prévia planificação e programaçao; III - A coordenação, articulando e compatibilizando o património cultural com as restantes políticas que se dirigem a idênticos ou conexos interesses públicos e privados, em especial as políticas de ordenamento do território, de ambiente, de educação e formação, de apoio à criação cultural e de turismo; N A eficiência, garantindo padrões adequados de cumprimento das imposições vigentes e dos objetivos previstos e estabelecidos; V - A vigilância e prevenção, impedindo, mediante a instituição de órgãos, processos e controles adequados, a desfiguração, degradação ou perda de elementos integrantes do património cultural; VI - A informação, promovendo o recolhimento sistemático de dados e facultando o respectivo acesso público. VII - A equidade, assegurando a justa repartição dos encargos, ónus e beneficios decorrentes da aplicação do regime de proteção e valorização do patrimônio cultural; VIII - A responsabilidade, garantindo prévia e sistemática ponderação das intervenções e dos atos susceptíveis de afetar a integridade ou circulaçãolícita de elementos integrantes do património cultural; TÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO CAPÍTULO I DO TOMBAMENTO 3 Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ - 17.935.370/0001-13 SEÇÃOI DO PROCESSO DE TOMBAMENTO Art. 7° - Para inscrição em qualquer dos Livros do Tombo será instaurado o processo que se instaurará ex o/ftcio pelo Poder Público Municipal ou por iniciativa: 1) de qualquer pessoa fisica ou jurídica legalmente constituída; II) do Ministério Público; III) da Secretaria Municipal de Cultura ou de membro do COMPAC; Parágrafo Único O requerimento de solicitação de tombamento será dirigido ao Conselho Municipal de Patrimônio Cultural - COMPAC. Art. 8° - O Conselho Municipal de Património Cultural - COMPAC poderá propor e proceder ao tombamento de bens móveis e imóveis já tombados pelo Estado ou pela União. Art. 9° - Sendo o requerimento para tombamento solicitado por qualquer uma das iniciativas descritas no art, 7°, deferido, o proprietário será notificado pelo Correio, através de aviso de recebimento (A.R.),para, no prazo de 20 (vinte)dias, se assim o quiser, oferecer impugnação. Parágrafo Único - Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o proprietário, ou quando este se ocultar ou colocar óbice ao andamento do processo, a notificação far-se-á por edital, publicado uma vez no Diário Oficial do Município ou periódico de grande circulação local ou regional e, pelo menos, duas vezes em jornal de circulaçãodiária no município. Art. 10° - O processo de tombamento será instruído com os estudos necessários à apreciação do interesse cultural do bem e com as característicasmotivadoras do tombamento e encaminhado ao Conselho Municipal . do Património Cultural,para avaliação. 4 Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ - 17.935.370/0001-13 Parágrafo Único - No processo de tombamento de bem imóvel, será delimitado obrigatoriamente o perímetro de proteção e o de entorno ou vizinhança, para fins de preservação de sua ambiência, harmonia e visibilidade. Art. - 11° - Instaurado o processo de tombamento dos bens de interesse de preservação, passam a incidir sobre o bem as limitações ou restrições administrativas próprias do regime de preservação de bem tombado, previstos no Decreto-Lei 25/37, até a decisão final. Art. 12° - Decorrido o prazo determinado no art. 9°, havendo ou não impugnação, o processo será encaminhado ao COMP AC par:a julgamento. Art. 13° - O COMP AC poderá solicitar ao Órgão Municipal do Património Cultural da Secretaria Municipal da Cultura ou seu equivalente novos estudos, pareceres, vistorias ou qualquer medida que julgue necessária para melhor orientar o julgamento. Parágrafo Único - O p:razo final para julgamento, a partir da data de entrada do processo no COMP AC, será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta), se necessárias medidas externas. Art. 14° - A sessão de julgamento será pública e poderá ser concedida a palavra a qualquer pessoa tisica ou jurídica interessada que queira se manifestar, a critério do COMP AC. Art. 15° - Na decisão do COMPAC que determinar: o tombamento, deverá constar: I) A descrição detalhada e documentação do bem. II) Fundamentação das características pelas quais o bem será incluído no Livro do Tombo. III) As limitações impostas ao entorno e à paisagem do bem tombado, quando necessário. IV) No caso de bens móveis, os procedimentos que deverão instruir a sua saída do Município; V) No caso de tombamento de coleção de bens, relação das peças componentes da coleção e definição de medidas que garantam sua integridade. 5 " Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ -17.935.370/0001-13 Art. 16° - A decisão do COMPAC que determina a inscrição definitiva do bem no Livro do Tombo será publicada no Diário Oficial ou órgão equivalente, oficiado, quando for o caso, ao Registro de Imóveis para os bens imóveis e ao Registro de Titulos e Documentos para os bens móveis. Art. 17° - Se a decisão do COMPAC for contrária ao tombamento, imediatamente serão suspensas as limitações impostas pelo art. 11 da presente lei. SEÇÃO II DA PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BENS TOMBADOS Art. 18° - Cabe ao proprietário do bem tombado a proteção, manutenção e conservação do mesmo. Art. 19° - As Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta deverão ser notificados dos tombamentos e, no caso de concessão de licenças, alvarás e outras autorizações para construção, reforma e utilização, desmembramento de terrenos, poda ou derrubadas de espécies vegetais, deverão consultar o Órgão Municipal de Património Cultural da Secretaria Municipal da Cultura ou seu equivalente antes de qualquer deliberação, respeitando ainda as respectivas áreas envoltórias. Art. 20° - Cabe ao poder público municipal a instituição de incentivos legais que estimulem o proprietário ao cumprimento de seus deveres em relação ao bem tombado. Parágrafo Único - Os bens imóveis tombados poderão ficar isentos da incidência do IP1Ul a partir da data de ultimação do processo de tombamento, desde que mantidos em boas condições de preservação, segundo aferição do órgão municipal de património. Art. 21° - O bem tombado não poderá em nenhuma hipótese se:rdestruido, demolido, mutilado ou desca:racterizado. 1 Deverá ser observado previamente, pelo Município, o artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal 6 Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ -17.935.370/0001-13 Parágrafo Único - A restauração, reparação, reforma ou adequação do bem tombado somente poderá ser feita em c~primento aos parâmetros estabelecidos na decisão do COMPAC, cabendo ao Orgão Municipal de Património Cultural da Secretaria Municipal de Cultura ou seu equivalente a conveniente orientação e acompanhamento de sua execução. Art. 22° - As construções, demolições, paisagismo, no entorno ou paisagem do bem tombado deverão seguir as restrições impostas por ocasião do tombamento. Art. 23° - Em caso de dúvida ou omissão em relação às restrições deverá ser ouvido previamente o COMPAC. Art. 24° - Ouvido o COMPAC, o Órgão Municipal de Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Cultura ou seu equivalente, poderá determinar ao proprietário a execução de obras imprescindíveis à mantença da integridade do bem tombado, fixando prazo para o seu início e término. § 1° - Este ato do Órgão Municipal de Património Cultural da Secretaria Municipal de Cultura ou seu equivalente será de oficio, em função da fiscalizaçãoque lhe compete ou por solicitação de qualquer cidadão. § 2° - Se o órgão municipal não determinar as obras solicitadas por qualquer cidadão, no prazo de 30 (trinta) dias, caberá recurso ao COMPAC que avaliará a sua efetiva necessidade e decidirá sobre a determinação, no prazo de 15 (quinze)dias. Art. 25° - Não cumprindo o proprietário do bem tombado o prazo fixado para início das obras recomendadas, a Prefeitura Municipal poderá executá-las, lançando em dívida ativa o montante despendido, salvo em caso de comprovada incapacidade financeira do proprietário. Art. 26° - O Poder Público Municipal poderá se manifestar quanto ao uso do bem tombado, de sua vizinhança e da paisagem, quando houver risco de dano, ainda que importe em cassação de alvarás. 7 Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ - 17.935.370/0001-13 Art. 27° - No caso de extravio ou furto do bem tombado, o proprietário deverá dar conhecimento do fato ao COMP AC no prazo de 48 horas, sob pena de não o fazendo incidir multa de 50% do valor do objeto, Art. 28° - O deslocamento ou transferência de propriedade do bem móvel tombado deverá ser comunicado ao Órgão Municipal de Património Cultural da Secretaria Municipal de Cultura ou seu equivalente, pelo proprietário, possuidor, adquirente ou interessado. Parágrafo Único - Qualquer venda judicial de bem tombado deverá ser autorizada pelo município, cabendo a este o direito de preferência. Art. 29° - Aplicam-se aos bens tombados em nível municipal as demais disposições previstas no Decreto-Lei 25/37. CAPÍTULO II DO INVENTÁRIO Art. 30° - Constitui forma de proteção ao Património Cultural Municipal o inventário dos bens culturais. Art. 31° - O inventário é o procedimento administrativo pelo qual o poder público identifica e cadastra os bens culturais do Município, com o objetivo de subsidiar as ações administrativas e legais de preservação. Art. 32° - O inventário tem por finalidade: I - promover, subsidiar e orientar ações de politicas públicas de preservação e valorização do patrimônio cultural; II - mobilizar e apoiar a sociedade civil na salvaguarda do património cultural; III - promover o acesso ao conhecimento e à fruição do património cultural; IV - subsidiar ações de educação patrimonial nas comunidades e nas redes de ensino pública e privada. V - Ser um indicador de bens culturais a serem subseqüentemente protegidos pelo instituto do tombamento e/ou pelo Registro do Imaterial. 8 Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ -17.935.370/0001-13 Parágrafo Primeiro - Visando à proteção prévia, fica definido, em conformidade com a Constituição Federal de 1988, artigo 216, § 10,que os bens inventariados não poderão ser destruídos, inutilizados, deteriorados ou alterados sem prévia avaliaçãoe autorização do Conselho Municipal do Património Cultural. Parágrafo Segundo - Na execução do inventário serão adotados critérios técnicos, em conformidade com a natureza do bem, de caráter histórico, artístico, sociológico, antropológico e ecológico, respeitada a diversidade das manifestações culturais locais. Parágrafo Terceiro - O Município deve dar ampla publicidade à relação de bens culturais inventariados. CAPÍTULO III DO REGISTRO DO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL Art. 330 - Fica instituído o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem património cultural do Município de São Sebastião da BelaVista. Art. 34° - Os Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituam o património cultural municipal serão registrados da seguinte forma: I - Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades; II - Livro de Registro das Atividades e Celebrações, onde serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade,do entretenimento e de outras práticas da vida social; III - Livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão inscritas manifestações literárias,musicais, plásticas, cênicas e lúdicas; e IV - Livro de Registro dos Lugares, onde serão inscritos as áreas urbanas, as praças, os locais e demais espaços onde se concentram e se reproduzem práticas culturais coletivas. § 10 Poderá ser reconhecida como sítio cultural área de relevante interesse para o património cultural da cidade, visando à implementação de política específica de inventário, referenciamento e valorização desse património. 9 Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ -17.935.370/0001-13 § 2° Caberá ao Conselho Municipal de Proteção do Património Cultural determinar a abertura de outros livros de registro para a inscrição de bens culturais de natureza imaterial que constituam património cultural mineiro e não se enquadrem nos livros definidos neste artigo. § 3° A inscrição num dos livros de registro terá sempre como referência a continuidade histórica do bem e sua relevância local para a memória, a identidade cultural e a formação social do município. Art. 35° - São partes legítimas para provocar o pedido de registro: I - o Secretário Municipal da Cultura; II - o Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural ou seus Conselheiros; III - o órgão executivo municipal do património cultural; IV - as demais Secretarias Municipais ou órgãos da administração municipal; V - o Ministério Público; VI - o poder legislativomunicipal; e VII - as sociedades ou associações civis. Art. 36° - A proposta de registro será encaminhada ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, que determinará a abertura do processo de registro e, após parecer, decidirá sobre sua aprovação. § 1° - O processo de Registro conterá estudos complementares multimídia e definição de medidas de salvaguarda do bem cultural, § 2° - No caso de aprovação da proposta, a decisão do Conselho será encaminhada ao Prefeito para homologação, e depois publicada. § 3° - Negado o registro, o autor da proposta poderá apresentar, em 15 dias contados da intimação, recurso da decisão, e o Conselho sobre ele decidirá no prazo de sessenta dias contados da data do recebimento do recurso. Art. 37° - Homologada pelo Prefeito a decisão do Conselho, nos termos do § lOdo art. 12, o bem cultural será inscrito no livro correspondente, sob a guarda, em arquivo próprio, do órgão municipal do património cultural e receberá o título de Património Cultural de São Sebastião da Bela Vista. 10 Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ - 17.935.370/0001-13 Art. 38° - À Secretaria Municipal de Cultura cabe assegurar ao bem registrado: I - documentação por todos os meios técnicos admitidos, cabendo ao órgão executivo municipal do património cultural manter banco de dados com o material produzido durante a instrução do pt:ocesso;e II - ampla divulgaçãoe promoção. Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Cultura poderá propor a criação de outras formas de incentivo para a manutenção dos bens registrados. Art. 39° - Os pt:ocessosde registro serão reavaliados,a cada dez anos, pelo Conselho Municipal do Património Cultural, que decidirá sobre a revalidaçãodo titulo. § 1° - Em caso de negativa da revalidação, caberá recurso, observado o disposto no § 2° do arte12. § 2° - Negada a revalidação, será mantido apenas o registro do bem, como referência cultural de seu tempo. CAPÍTULO IV DA VIGILÂNCIA Art. 40° - Incumbe ao Poder Público Municipal exercer permanente vigilância sobre todos os bens culturais existentes no município, adorando as medidas administrativasnecessárias à sua preservação e conservação. Art. 41°- O Poder Público poderá inspecionar os bens culturais protegidos sempre que for julgado conveniente, não podendo os respectivos proprietários ou responsáveis criar obstáculos à inspeção. Art. 42° - Em casos de urgência poderá o poder público adotar medidas cautelares que assegurem a integridade dos bens culturais, promovendo inclusive obras ou intervenções emergenciais necessárias, resguardado o direito de regt:essocontra os proprietários ou responsáveis. 11 Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ -17.935.370/0001-13 Art. 43° - A vigilância poderá ser realizada por meio de ação integrada com a administração federal, estadual e as comunidades, podendo ainda ser celebrados convênios com entidades públicas ou privadas. CAPÍTULO V DA EDUCAÇÃO PATRIMONIAL Art. 44° - Incumbe ao Município promover e fomentar a educação patrimonial em seu território, objetivando a indução da coletividade a um processo ativo de conhecimento, apropriação e valorização de seu património cultural. Art. 45° - A educação patrimonial é um componente essencial e permanente da educação em IDVelmunicipal, devendo estar: presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal. Art. 46° - Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação patrimonial, incumbindo: I - ao Poder Público: a) definir politicas públicas que incorporem a defesa do património cultural, promovendo a educação patrimonial em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e promoção dos bens culturais; b) estabelecer mecanismos de incentivo à aplicação de recursos privados em projetes de educação patrimonial; c) implantar sinalização educativa em prédios, monumentos, logradouros e outros bens culturais protegidos; d) divulgar amplamente o calendário de eventos culturais do . , . mU01ClplO; e) possibilitar a acessibilidade de deficientes e portadores de necessidades especiais às informações sobre equipamentos e bens culturais. II - às instituições educativas, promover a educação patrimonial de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem; III - aos meios de comunicação de massa, colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre o meio ambiente cultural e incorporar a dimensão em sua programação; 12 Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ -17.935.370/0001-13 N - às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promove.rprogramas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente cultural; V - à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas que envolvambens culturais. Art. 47° - A educação patrimonial será desenvolvida como uma r=v= educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal. § 1° A educação patrimonial não deve ser implantada como disciplina especifica no currículo de ensino, mas deverá ser obrigatoriamente abordada com especialênfase nas disciplinasde História e Geografia. Art. 48° - A dimensão patrimonial deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas. Parágrafo Único - Os professores em atividade devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos principias e objetivos da politica de educação patrimonial adotada pelo Poder Público. Art. 49° - Entendem-se por educação patrimonial não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões envolvendo o património cultural e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente cultural. CAPÍTULO VI DA PROTEÇÃO ARQUIVÍSTICA Art. 50° - É dever do Poder Público a gestão documental e a proteção especial a documentos de arquivos, como instrumento de apoio à administração, à cultura, ao desenvolvimento cientifico e como elemento de prova e informação. 13 Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ -17.935.370/0001-13 Art. 51°- Consideram-se arquivos, para os fins da presente Lei, os conjuntos de documentos organicamente acumulados, produzidos e recebidos por órgãos públicos, instituições de caráter público e entidades privadas, em decorrência do exercício de atividades especificas, bem como por pessoa fisica, qualquer que seja o suporte da informação ou a natureza dos documentos. Art. 52° - Considera-se gestão de documentos o conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes à sua tramitação, avaliação e arquivamento, em fase corrente e intermediária, visando a sua eliminação ou recolhimento para guarda permanente. Art. 53° - Todos os cidadãos têm o direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, contidas em documentos de arquivos, que serão prestadas, no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem como à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. Art. 54° - A administração pública é obrigada a abrir à consulta os documentos públicos e a facilitar o acesso a eles, na forma da presente Lei. Art. 55° - Fica resguardado ao cidadão o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação do sigilo, sem prejuízo das ações penal, civil e administrativa. SEÇÃOI DOS ARQUIVOS PÚBLICOS MUNICIPAIS Art. 56° - Os arquivos públicos são o conjunto de documentos produzidos e recebidos no exercício de suas atividades por órgãos públicos municipais em decorrência de suas funções executivas e legislativas. § 10 - São também públicos os conjuntos de documentos produzidos e recebidos por instituições de caráter público municipal, por entidades privadas encarregadas da gestão de serviços públicos municipais, e por agentes públicos municipais no exercício de suas atividades. § 2 0 - A cessação de atividades de instituições públicas municipais e de entidades de caráter público implica o recolhimento de sua 14 Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista ESTADO DE MINAS GERAIS i CNPJ - 17.935.370/0001-13 .;-oi 1o;:';j::J:cj'i~"~1ínentação à instituição arquivística pública municipal ou a sua transferência à instituição sucessora. Art, 57 - Os documentos públicos sao identificados como correntes, intermediários e permanentes. § 10 - Consideram-se documentos correntes aqueles em curso ou que, mesmo sem movimentação, constituam objeto de consultas freqüentes. § 2 0 - Consideram-se documentos intermediários aqueles que, não sendo de uso corrente nos órgãos produtores, por razões de interesse administrativo, aguardam sua eliminação ou recolhimento para guarda permanente. § 3 0 - Consideram-se documentos permanentes os conjuntos de documentos de valor histórico, probatório e informativo que devem ser definitivamentepreservados. § 4° - Consideram-se documentos permanentes pela força deste dispositivo aqueles produzidos nos séculos XVIII e XIX e que estejam sob a guarda dos órgãos referidos no art. 7°, bem como os documentos que façam menção a elementos indígenas e à escravatura negra, independentemente do período que foram produzidos. Art. 58° - A eliminação de documentos produzidos por instituições públicas municipais, entidades de caráter público municipal será realizada mediante autorização tecnicamente fundamentada da instituição arquivísticapública municipal na sua específicaesfera de competência. Art. 59° - Os documentos permanentes são inalienáveis, instransferiveise imprescritíveis e especialmenteprotegidos por esta lei. SEÇÃOII DOS ARQUIVOS PRIVADOS Art. 60° - Consideram-se arquivos privados os conjuntos de documentos produzidos ou recebidos por pessoas tisicas ou jurídicas, em decorrência de suas atividades. Art. 61° - Os arquivos privados podem ser identificados, pelo Poder Público Municipal, como de interesse público e social, desde que sirvam 15 Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista ESTADO DE MINAS GERAIS l CNPJ - 17.935.370/0001-13 .;-.r r::-.~\'!;"~A. instrumento de apoio à história, à cultura e ao desenvolvimento científico do Município. § 10 - Os arquivos privados, localizados no Município e identificados pelo Poder Púbico Municipal como de interesse público e social, não poderão ser alienados com dispersão ou perda da unidade documental, nem transferidos para o exterior, § 2 0 - Na alienação desses arquivos, o Poder Público Municipal terá preferência na aquisição. Art. 62° - Os arquivos privados, localizados no Município e identificados como de interesse público e social, poderão set: depositados a título revogável, ou doados ao Arquivo Público Municipal, podendo neste caso, os doadores beneficiar-se de isenções fiscais. SEÇÃOllI DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE INSTITUIÇÕES ARQUIVÍSTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS Art. 63° - A gestão dos documentos da administração pública direta, indireta e fundacional compete às instituições arquivísticasmunicipais. Parágrafo Único - São arquivos municipais: o arquivo do Poder Executivo e o arquivo do Poder Legislativo. Art. 64° - Compete ao Arquivo Público do Município de São Sebastião da Bela Vista, criado pot: esta lei, a gestão e o recolhimento dos documentos produzidos e recebidos pelo Poder Executivo e a normatização, gestão, conservação e organização dos documentos dos arquivos municipais, de modo a facultar o seu acesso e implementar a política municipal de arquivos. Art. 65° - O Arquivo Público do Município de São Sebastião da Bela Vista será órgão subordinado à Secretaria Municipal de Cultura, devendo contar com instalações próprias e pessoal técnico capacitado para o alcance dos objetivos previstos nesta lei. 16 Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ -17.935.370/0001-13 Art. 66° - Mediante assinatura de convênio o Arquivo Público do Município de São Sebastião da Bela Vista poderá receber documentos oriundos de órgãos públicos estaduais ou federais. Art. 67° - Aplicam-se supletivamente à política municipal de arquivos o disposto na Lei Federal 8.159/91, e na Lei Estadual 11.726/94, bem como os seus respectivos atos regulamentares. CAPÍTULO VII DA PROTEÇÃO MUSEOLÓGICA Art. 68° - O Município adorará medidas que visem a impedir a evasão e a dispersão de seu acervo museológico, observados os critérios de proteção de bens culturais móveis. Art. 69° - No prazo máximo de cinco anos a contar da entrada em vigor desta Lei o Município deverá providenciar a implantação de um Museu Municipal, com o objetivo de recolher e expor publicamente objetos, documentos e outros bens de valor cultural relativos à história e a memória locais. TÍTULO V DOS ÓRGÃOS DE DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL CAPÍTULO I DO ÓRGÃO MUNICIPAL DE DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL Art. 70° - Fica criado o Departamento Municipal de Defesa do Patrimônio, destinado a cuidar das questões do patrimônio cultural do município, subordinado à Secretaria Municipal da Cultura ou seu equivalente. § 1° - Este órgão será formado por equipe técnica habilitada para as análises e propostas pertinentes ao desempenho de suas funções. § 2° - São funções do referido órgão: I - Executar as pesquisas e levantamentos do patrimônio cultural do município. 17 Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ - 17.935.370/0001-13 II - Elaborar estudos e pareceres, bem como organizar vistorias ou quaisquer outras medidas destinadas a instruir e encaminhar os processos de tombamento. III - Assessorar a Secretaria Municipal de Cultura ou seu equivalente no estabelecimento de projetes de educação patrimonial, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação ou seu equivalente e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou seu equivalente. IV - Propor o estabelecimento de acordos de cooperação com outras instituições, públicas ou privadas, em especial com a Coordenadoria do Património Cultural da Secretaria de Estado da Cultura. V - Avaliar a necessidade da execução de obras imprescindíveis à conservação de bens culturais protegidos, bem como orientar e acompanhar as obras de restauração ou reforma de bens culturais. VI - Exercer o Poder de Polícia sobre bens culturais, adotando as medidas administrativas CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL Art. 710 - Fica criado o Conselho Municipal do Património Cultural de São Sebastião da Bela Vista (COMP AC), órgão destinado a orientar a formulação da politica municipal de proteção ao património cultural e as ações de proteção previstas nesta lei. Art. 720 - O Conselho Municipal do Património Cultural é composto de 06 membros e respectivos suplentes, com composição equilibrada de representantes de instituições públicas e da sociedade civil, e de pessoas com notória atuação na área cultural, da seguinte forma: I - dois representantes da Secretaria Municipal de Educação, II - dois representantes do CODEMA III - um representante do Centro de Convivência Municipal IV - um representante da Sociedade São Vicente de Paulo § 10 - Os membros do Conselho Municipal do Património Cultural serão nomeados pelo Prefeito Municipal, que considerará as indicações encaminhados pelas instituições participes, por meio de decreto para mandato de 2 (dois) anos, podendo ocorrer a renomeação. 18 Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ -17.935.370/0001-13 § 2° - Os membros do conselho não serão remunerados, sendo sua atuação considerada de alta relevância para o município de São Sebastião da BelaVista. § 3° - Os Conselheiros e seus respectivos suplentes deverão ser indicados no prazo de 15 (quinze) dias, antes do mandato dos Conselheiros em atividade. Art. 73° - As sessões do Conselho Municipal de Preservação do Património Cultural serão públicas. Art. 74° - Os atos do Conselho Municipal de Preservação do Património Cultural tornar-se-ão públicos através dos meios usuais e disponíveis sem ônus financeiro para os cofres públicos. Art. 75° - Compete ao Conselho Municipal do Património Cultural: I - propor as bases da politica de preservação e valorização dos bens culturais do Município; II - propor e acompanhar as ações de proteção ao património cultural do Município relacionadasnesta lei; III - emitir parecer prévio, do qual dependerão os atos de registro e tombamento, revalidação do título de registro e cancelamento de tombamento; IV - emitir parecer prévio, atendendo a solicitação do órgão competente da Prefeitura, para: a) a expedição ou renovação, pelo órgão competente, de licença para obra, afixação de anúncio, cartaz ou letreiro, ou para instalação de atividade comercialou industrial em imóvel tombado pelo Município; b) a concessão de licença para a realização de obra em imóvel situado em entorno de bem tombado ou protegido pelo Município e a modificação ou revogação de projeto urbanístico, inclusive de loteamento, que possa repercutir na segurança, na integridade estética, na ambiência ou na visibilidade de bem tombado, assim como em sua inserção no conjunto panorâmico ou urbanístico circunjacente; c) a modificação, transformação, restauração, pintura, remoção ou demolição, no caso de ruína iminente, de bem tombado pelo Município; 19 Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ - 17.935.370/0001-13 d) a prática de ato que altere a característica ou aparência de bem tombado pelo Município; VI - receber e examinar propostas de proteção de bens culturais encaminhadas por indivíduos, associações de moradores ou entidades representativas da sociedade civil do Município; VII - analisar o estudo prévio de impacto de vizinhança, de acordo com o "Estatuto da Cidade", Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001, em relação aos aspectos de proteção da paisagem urbana e do património cultural; VIII - permitir o acesso de qualquer interessado a documentos relativos aos processos de tombamento e ao estudo prévio de impacto de vizinhança, a que se refere o inciso VII deste artigo; IX - elaborar e aprovar seu regimento interno, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. X - fiscalizar o regular exercício do poder de policia conforme o estabelecido os incisos III e N do artigo 23 da Constituição Federal; XI - identificar a existência de agressões ao patrimônio cultural, denunciá-las à comunidade e aos órgãos públicos competentes federais estaduais e municipais, propondo medidas que recuperem o patrimônio danificado; XIII - acompanhar o controle permanente do estado de conservação do patrimônio cultural, providenciando para que as ações que possam danificá-lo sejam evitadas e, caso haja danos, sejam eles reparados; XIII - receber denuncias formais de atentados contra o Património Cultural, feito por pessoas tisicas ou jurídicas e tomar as providências cabíveis para que os danos causados sejam reparados; XIV - acionar o Ministério Público em caso de denúncia de crime contra o Património Cultural; XV - Gerir o Fundo Municipal do Patrirnônio Cultural. XVI - Exercer outras funções previstas nesta lei ou compatíveis com suas finalidades. Art. 76° - O Conselho Municipal do Património Cultural terá espaço, equipamentos e o necessário suporte para o exercício de suas atribuições e competências. Art. 77° - O Conselho Municipal do Património Cultural terá autoridade para requisitar informações do Poder Executivo e do Poder Legislativo, através de solicitação formal de seu Presidente. 20 Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ -17.935.370/0001-13 Art. 78° - A atuação do Conselho Municipal de Patrimônio Cultural pautar-se-à pela estrita observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, eficiência, ampla defesa, contraditório, transparência, probidade, decoro e boa-fé, estando os seus integrantes sujeitos à responsabilização administrativa, civil e penal em caso de prática de ato ilícito, TÍTULO VI DO FuNDO MUNICIPAL DO PATRIMÓNIO CULTURAL Art. 79° - Fica instituído o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do Município (FUMPAC) de R$ 1.000,00 (hum mil reais), gerido e representado ativa e passivamente pelo COMPAC, sob o controle do setor financeiro do município, cujos recursos serão destinados à promoção, preservação, manutenção e conservação do património cultural local. § 1° - A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo Municipaldo Património Cultural- FUMPAC, serão deliberados pelo_COMPAC. Art. 80° - O Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural funcionará junto à Secretaria Municipal de Cultura ou seu equivalente. Art. 81° - O FUMPAC destina-se: I _ ao fomento das atividades relacionadas ao patrimônio cultural no Município, visando a promoção das atividades de resgate, valorização, manutenção, promoção e preservação do património cultural local. II _ à melhoria da infra-estrutura urbana e rural dotadas de património cultural; III _ à guarda, conservação, preservação e restauro dos bens culturais protegidos existentes no Município; IV _ ao treinamento e capacitação de membros dos órgãos vinculados à defesa do património cultural municipal. VI - à manutenção e criação de serviços de apoio à proteção do património cultural no Município, bem como à capacitação de integrantes do COMPAC e servidores do órgão municipal de cultura. 21 Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ -17.935.370/0001-13 Art. 82° - Constituirão receita do Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do Municipio: I - Dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhes forem destinados pelo Município; II - Contribuições, transferência de pessoa física ou jurídica, Instituição Pública ou Privada, subvenções, repasses e donativos em bens ou espécie; III - O produto das multas aplicadas com base nesta lei; IV - Os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos; v - O valor integral dos repasses recebidos pelo Município a título de ICMS Cultural; VI - as resultantes de convênios, contratos ou acordos firmados com Instituições Públicas ou Privadas, nacionais ou estrangeiras, dentre elas; VII - Quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados. Art. 83° - Os recursos do Fundo Municipal do Património Cultural serão depositados em conta especial, em Instituições financeiras Estaduais ou Federais e à disposição do Conselho Municipal do Património Cultural. Parágrafo Único - O eventual saldo não utilizado pelo Fundo Municipal do Património Cultural - FUMP AC, será transferido para o próximo exercício, a seu credito. Art, 84° - Os recursos do Fundo Municipal do Património Cultural- FUMP AC serão aplicados: I - nos programas de promoção, conservação, restauração e preservação de bens culturais. II - na promoção e financiamento de estudos e pesquisas do Desenvolvimento Cultural Municipal ; III - nos programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos dos serviços de apoio a Cultura e dos membros do COMP AC; IV - no custeio parcial ou total de despesas de viagens dos membros do Conselho Municipal e da equipe técnica do departamento do Património Cultural, desde que comprovada a sua exclusiva destinação para o desenvolvimento cultural; 22 Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ - 17.935.370/0001-13 v - na aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo destinados ao desenvolvimento das atividades do Conselho Municipal do Património Cultural e do órgãomunicipal de cultura; VI - em outros pt:ogramas envolvendo o patrimônio cultural do município, de acordo com deliberação específica de pelo menos 2/3 dos membros doCOMPAC. Art. 85° - Será aberto pelo menos um edital pot: ano, facultando a apresentação de projetes a serem custeados pelo FUMPAC. Art. 86° - O Projeto será apreciado pelo COMPAC, o qual terá competência pat:a dar pat:ecet:aprovando, reprovando ou propondo alterações ao projeto original. Art. 87° - Havendo aprovação do Projeto na íntegra ou com as alterações sugeridas pelo COMPAC, será o mesmo encaminhado à Secretaria citada, visando à homologação final pam fins de liberação dos recursos. Art. 88° - Uma vez homologado o Projeto, será celebrado instrumento de convênio entre a municipalidade e o beneficiário dos recursos estabelecendo todas as obrigações das partes. Art. 89° - Aplicar-se-ão ao Fundo de Proteção do Património Cultural as normas legais de controle, prestação e tomadas de contas em geral, sem prejuízo de competência específica do da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas. Art. 90° - Os relatórios de atividades, receitas e despesas do Fundo de Proteção do Património Cultural serão apresentados semestralmente à Secretaria Municipal de Finanças ou seu equivalente. Art 91° - Ocorrendo a extinção do Fundo Municipal do Património Cultural, os bens permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao património público municipal. 23 Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ -17.935.370/0001-13 TÍTULO VII DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 92° - Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do património cultural. Art. 93°- A infração a qualquer dispositivo da presente Lei implicará em multa de até 1000 (mil) VRM 01alor de Referência Municipal) e se houver como conseqüência demolição, destruição ou mutilação do bem tombado, de até 100.000 (cem mil) VRM. Parágrafo Único - A aplicação da multa nao desobriga a conservação e/ou a restauração do bem protegido. Art. 94° - As multas poderão, fundarnentadamente, ter seus valores elevados até ao décuplo. Art. 95° - As multas serão aplicadas pelo Órgão Municipal de Património Cultural da Secretaria Municipal de Cultura ou seu equivalente, devendo o montante ser recolhido ao FUMPAC, no prazo de até 05 (cinco) dias da notificação, ou no mesmo prazo ser interposto recurso ao COMPAC. Art. 96° - Sem prejuízo da aplicação das multas poderão ser aplicadas também, pelo Órgão Municipal de Património Cultural, fundamentadamente e de acordo com a natureza da infração, as seguintes sanções: I - apreensão de instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; II - embargo de obra ou atividade; III - demolição de obra; IV - suspensão parcial ou total das atividades; Art. 97° - Todas as obras e coisas construídas ou colocadas em desacordo com os parâmetros estabelecidos nesta lei e nos atos administrativos pertinentes ou sem observação da ambientação ou visualização do bem de valor cultural, deverão ser demolidas ou retiradas. 24 Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ - 17.935.370/0001-13 Parágrafo Único - Se o responsável não o fizer no prazo determinado pelo Órgão Municipal de Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Cultura ou seu equivalente, o Poder Público o fará e será ressarcido pelo responsável. Art. 98° - Todo aquele que, por ação ou omissão, causar dano ao bem protegido responderá, independentemente da existência de culpa, pelos custos de restauração ou reconstrução e por perdas e danos, sem prejuízo da responsabilidade criminal, feita a comunicação ao Ministério Público, com o envio de documentos. TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 99° - A demolicão ou reforma de bens imóveis nao . inventariados ou tombados dependerá de prévia autorização da Prefeitura Municipal, mediante alvará, que somente será concedido após parecer favorável do COMPAC. Art. 100° - O Poder Público Municipal procederá a regulamentação da presente lei, naquilo que for necessário, no prazo de 60 (sessenta)dias a contar de sua publicação. Art. 101° - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 102°- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Vista-MG,21 de Setembro de 2007. \ José B rbosa N adalini Prefeito Municipal 25