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norma nº 983/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 983 / 2007
Date 2007-09-18
EmentaDISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO, PRESERVAÇÃO E PROMOÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL
native_id965

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Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ - 17.935.370/0001-13
LEI N° 983, DE 18 DE SETEMBRC? DE 2007.
Dispõe Sobre a Proteção, Preservação e Promoção do
Patrimônio Cultural no Município de São Sebastião
da Bela Vista - MG.
o Prefeito Municipal de São Sebastião da Bela Vista-MG, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° - O pleno exercício dos direitos culturais é assegurado a
todo indivíduo pelo Município, em conformidade com as normas de política
cultural estabelecidasnesta Lei.
Art. 2° - O conhecimento, estudo, proteção, preservação,
conservação, valorização e divulgação do património cultural constituem um dever
do Município.
Art. 3° - Constituem património cultural municipal os bens de
natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, que
contenham referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos
formadores da sociedade local, entre os quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas,tecnológicas e artísticas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais
espaços destinados a manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico,
artístico, arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico, turístico e
científico.
Parágrafo Único: Integram também o património cultural o
contexto em que estiverem incluídos os bens culturais, que pelo seu valor de
testemunho, possua com estes uma relação interpretativa ou informativa.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ -17.935.370/0001-13
TÍTULO II
DOS OB]ETIVOS E PRINCÍPIOS DA POLÍTICA CULTURAL
MUNICIPAL
Art. 4° - A politica cultural do Município compreende o
conjunto de ações desenvolvidas pelo poder público na área cultural e tem como
principais objetivos:
I-criar condições para que todos exerçam seus direitos culturais
e tenham acesso aos bens culturais;
II - incentivar a criação cultural;
III - proteger, conservar e preservar os bens que constituem o
património cultural municipal, prevenindo a ocorrência de danos;
N - promover a conscientização da sociedade com vistas à
preservação do património cultural municipal;
V - divulgar e promover o património cultural do município;
VI - promover a função sócio-cultural da propriedade.
Art. 5° - No planejamento e execução de ações na área da
cultura, serão observados os seguintes princípios:
I - o respeito à liberdade de criação de bens culturais e à sua
livre divulgação e fruição;
II - o respeito à concepção filosófica ou convicção politica
expressa em bem ou evento cultural;
III - a valorização, conservação e a preservação dos bens
culturais como expressão da diversidade sócio-cultural do Município;
N - o estímulo à sociedade para a criação, produção,
preservação e divulgação de bens culturais, bem como para a realização de
manifestações culturais;
V - a busca de integração do poder público com as entidades da
sociedade civil e proprietários de bens culturais, para a produção de ações de
promoção, defesa e preservação de bens culturais;
VI - a descentralização das ações administrativas;
VII - o incentivo às diversas manifestações culturais com vistas
a seu fortalecimento e a sua intercomunicação.
VIII - p:romoção da função sócio-cultural da propriedade.
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TÍTULO III
DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO
CULTURAL
Art. 6° - São diretrizes orientadoras da política municipal de
património cultural:
I - A realização de inventários, assegurando-se o levantamento
sistemático, atualizado e tendencialmente exaustivo dos bens culturais existentes
com vista à respectiva identificação e preservação;
II - O planejamento, assegurando que os instrumentos e
recursos mobilizados e as medidas adotadas resultem de uma prévia planificação e
programaçao;
III - A coordenação, articulando e compatibilizando o
património cultural com as restantes políticas que se dirigem a idênticos ou conexos
interesses públicos e privados, em especial as políticas de ordenamento do
território, de ambiente, de educação e formação, de apoio à criação cultural e de
turismo;
N A eficiência, garantindo padrões adequados de
cumprimento das imposições vigentes e dos objetivos previstos e estabelecidos;
V - A vigilância e prevenção, impedindo, mediante a instituição
de órgãos, processos e controles adequados, a desfiguração, degradação ou perda
de elementos integrantes do património cultural;
VI - A informação, promovendo o recolhimento sistemático de
dados e facultando o respectivo acesso público.
VII - A equidade, assegurando a justa repartição dos encargos,
ónus e beneficios decorrentes da aplicação do regime de proteção e valorização do
patrimônio cultural;
VIII - A responsabilidade, garantindo prévia e sistemática
ponderação das intervenções e dos atos susceptíveis de afetar a integridade ou
circulaçãolícita de elementos integrantes do património cultural;
TÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO
CAPÍTULO I
DO TOMBAMENTO
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SEÇÃOI
DO PROCESSO DE TOMBAMENTO
Art. 7° - Para inscrição em qualquer dos Livros do Tombo será
instaurado o processo que se instaurará ex o/ftcio pelo Poder Público Municipal ou
por iniciativa:
1) de qualquer pessoa fisica ou jurídica legalmente
constituída;
II) do Ministério Público;
III) da Secretaria Municipal de Cultura ou de membro do
COMPAC;
Parágrafo Único O requerimento de solicitação de
tombamento será dirigido ao Conselho Municipal de Patrimônio Cultural -
COMPAC.
Art. 8° - O Conselho Municipal de Património Cultural -
COMPAC poderá propor e proceder ao tombamento de bens móveis e imóveis já
tombados pelo Estado ou pela União.
Art. 9° - Sendo o requerimento para tombamento solicitado por
qualquer uma das iniciativas descritas no art, 7°, deferido, o proprietário será
notificado pelo Correio, através de aviso de recebimento (A.R.),para, no prazo de
20 (vinte)dias, se assim o quiser, oferecer impugnação.
Parágrafo Único - Quando ignorado, incerto ou inacessível o
lugar em que se encontra o proprietário, ou quando este se ocultar ou colocar óbice
ao andamento do processo, a notificação far-se-á por edital, publicado uma vez no
Diário Oficial do Município ou periódico de grande circulação local ou regional e,
pelo menos, duas vezes em jornal de circulaçãodiária no município.
Art. 10° - O processo de tombamento será instruído com os
estudos necessários à apreciação do interesse cultural do bem e com as
característicasmotivadoras do tombamento e encaminhado ao Conselho Municipal
. do Património Cultural,para avaliação.
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Parágrafo Único - No processo de tombamento de bem imóvel,
será delimitado obrigatoriamente o perímetro de proteção e o de entorno ou
vizinhança, para fins de preservação de sua ambiência, harmonia e visibilidade.
Art. - 11° - Instaurado o processo de tombamento dos bens de
interesse de preservação, passam a incidir sobre o bem as limitações ou restrições
administrativas próprias do regime de preservação de bem tombado, previstos no
Decreto-Lei 25/37, até a decisão final.
Art. 12° - Decorrido o prazo determinado no art. 9°, havendo
ou não impugnação, o processo será encaminhado ao COMP AC par:a julgamento.
Art. 13° - O COMP AC poderá solicitar ao Órgão Municipal do
Património Cultural da Secretaria Municipal da Cultura ou seu equivalente novos
estudos, pareceres, vistorias ou qualquer medida que julgue necessária para melhor
orientar o julgamento.
Parágrafo Único - O p:razo final para julgamento, a partir da
data de entrada do processo no COMP AC, será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis
por mais 60 (sessenta), se necessárias medidas externas.
Art. 14° - A sessão de julgamento será pública e poderá ser
concedida a palavra a qualquer pessoa tisica ou jurídica interessada que queira se
manifestar, a critério do COMP AC.
Art. 15° - Na decisão do COMPAC que determinar: o
tombamento, deverá constar:
I) A descrição detalhada e documentação do bem.
II) Fundamentação das características pelas quais o bem será
incluído no Livro do Tombo.
III) As limitações impostas ao entorno e à paisagem do bem
tombado, quando necessário.
IV) No caso de bens móveis, os procedimentos que deverão
instruir a sua saída do Município;
V) No caso de tombamento de coleção de bens, relação das
peças componentes da coleção e definição de medidas que garantam sua
integridade.
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Art. 16° - A decisão do COMPAC que determina a inscrição
definitiva do bem no Livro do Tombo será publicada no Diário Oficial ou órgão
equivalente, oficiado, quando for o caso, ao Registro de Imóveis para os bens
imóveis e ao Registro de Titulos e Documentos para os bens móveis.
Art. 17° - Se a decisão do COMPAC for contrária ao
tombamento, imediatamente serão suspensas as limitações impostas pelo art. 11 da
presente lei.
SEÇÃO II
DA PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BENS TOMBADOS
Art. 18° - Cabe ao proprietário do bem tombado a proteção,
manutenção e conservação do mesmo.
Art. 19° - As Secretarias Municipais e demais órgãos da
Administração Pública Direta ou Indireta deverão ser notificados dos tombamentos
e, no caso de concessão de licenças, alvarás e outras autorizações para construção,
reforma e utilização, desmembramento de terrenos, poda ou derrubadas de espécies
vegetais, deverão consultar o Órgão Municipal de Património Cultural da Secretaria
Municipal da Cultura ou seu equivalente antes de qualquer deliberação, respeitando
ainda as respectivas áreas envoltórias.
Art. 20° - Cabe ao poder público municipal a instituição de
incentivos legais que estimulem o proprietário ao cumprimento de seus deveres em
relação ao bem tombado.
Parágrafo Único - Os bens imóveis tombados poderão ficar
isentos da incidência do IP1Ul a partir da data de ultimação do processo de
tombamento, desde que mantidos em boas condições de preservação, segundo
aferição do órgão municipal de património.
Art. 21° - O bem tombado não poderá em nenhuma hipótese
se:rdestruido, demolido, mutilado ou desca:racterizado.
1 Deverá ser observado previamente, pelo Município, o artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal
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Parágrafo Único - A restauração, reparação, reforma ou
adequação do bem tombado somente poderá ser feita em c~primento aos
parâmetros estabelecidos na decisão do COMPAC, cabendo ao Orgão Municipal
de Património Cultural da Secretaria Municipal de Cultura ou seu equivalente a
conveniente orientação e acompanhamento de sua execução.
Art. 22° - As construções, demolições, paisagismo, no entorno
ou paisagem do bem tombado deverão seguir as restrições impostas por ocasião do
tombamento.
Art. 23° - Em caso de dúvida ou omissão em relação às
restrições deverá ser ouvido previamente o COMPAC.
Art. 24° - Ouvido o COMPAC, o Órgão Municipal de
Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Cultura ou seu equivalente, poderá
determinar ao proprietário a execução de obras imprescindíveis à mantença da
integridade do bem tombado, fixando prazo para o seu início e término.
§ 1° - Este ato do Órgão Municipal de Património Cultural da
Secretaria Municipal de Cultura ou seu equivalente será de oficio, em função da
fiscalizaçãoque lhe compete ou por solicitação de qualquer cidadão.
§ 2° - Se o órgão municipal não determinar as obras solicitadas
por qualquer cidadão, no prazo de 30 (trinta) dias, caberá recurso ao COMPAC que
avaliará a sua efetiva necessidade e decidirá sobre a determinação, no prazo de 15
(quinze)dias.
Art. 25° - Não cumprindo o proprietário do bem tombado o
prazo fixado para início das obras recomendadas, a Prefeitura Municipal poderá
executá-las, lançando em dívida ativa o montante despendido, salvo em caso de
comprovada incapacidade financeira do proprietário.
Art. 26° - O Poder Público Municipal poderá se manifestar
quanto ao uso do bem tombado, de sua vizinhança e da paisagem, quando houver
risco de dano, ainda que importe em cassação de alvarás.
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Art. 27° - No caso de extravio ou furto do bem tombado, o
proprietário deverá dar conhecimento do fato ao COMP AC no prazo de 48 horas,
sob pena de não o fazendo incidir multa de 50% do valor do objeto,
Art. 28° - O deslocamento ou transferência de propriedade do
bem móvel tombado deverá ser comunicado ao Órgão Municipal de Património
Cultural da Secretaria Municipal de Cultura ou seu equivalente, pelo proprietário,
possuidor, adquirente ou interessado.
Parágrafo Único - Qualquer venda judicial de bem tombado
deverá ser autorizada pelo município, cabendo a este o direito de preferência.
Art. 29° - Aplicam-se aos bens tombados em nível municipal as
demais disposições previstas no Decreto-Lei 25/37.
CAPÍTULO II
DO INVENTÁRIO
Art. 30° - Constitui forma de proteção ao Património Cultural
Municipal o inventário dos bens culturais.
Art. 31° - O inventário é o procedimento administrativo pelo
qual o poder público identifica e cadastra os bens culturais do Município, com o
objetivo de subsidiar as ações administrativas e legais de preservação.
Art. 32° - O inventário tem por finalidade:
I - promover, subsidiar e orientar ações de politicas públicas de
preservação e valorização do patrimônio cultural;
II - mobilizar e apoiar a sociedade civil na salvaguarda do
património cultural;
III - promover o acesso ao conhecimento e à fruição do
património cultural;
IV - subsidiar ações de educação patrimonial nas comunidades e
nas redes de ensino pública e privada.
V - Ser um indicador de bens culturais a serem
subseqüentemente protegidos pelo instituto do tombamento e/ou pelo Registro do
Imaterial.
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Parágrafo Primeiro - Visando à proteção prévia, fica definido,
em conformidade com a Constituição Federal de 1988, artigo 216, § 10,que os bens
inventariados não poderão ser destruídos, inutilizados, deteriorados ou alterados
sem prévia avaliaçãoe autorização do Conselho Municipal do Património Cultural.
Parágrafo Segundo - Na execução do inventário serão adotados
critérios técnicos, em conformidade com a natureza do bem, de caráter histórico,
artístico, sociológico, antropológico e ecológico, respeitada a diversidade das
manifestações culturais locais.
Parágrafo Terceiro - O Município deve dar ampla publicidade à
relação de bens culturais inventariados.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL
Art. 330
- Fica instituído o Registro de Bens Culturais de
Natureza Imaterial que constituem património cultural do Município de São
Sebastião da BelaVista.
Art. 34° - Os Bens Culturais de Natureza Imaterial que
constituam o património cultural municipal serão registrados da seguinte forma:
I - Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos
conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;
II - Livro de Registro das Atividades e Celebrações, onde serão
inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da
religiosidade,do entretenimento e de outras práticas da vida social;
III - Livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão
inscritas manifestações literárias,musicais, plásticas, cênicas e lúdicas; e
IV - Livro de Registro dos Lugares, onde serão inscritos as áreas
urbanas, as praças, os locais e demais espaços onde se concentram e se reproduzem
práticas culturais coletivas.
§ 10 Poderá ser reconhecida como sítio cultural área de
relevante interesse para o património cultural da cidade, visando à implementação
de política específica de inventário, referenciamento e valorização desse património.
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§ 2° Caberá ao Conselho Municipal de Proteção do Património
Cultural determinar a abertura de outros livros de registro para a inscrição de bens
culturais de natureza imaterial que constituam património cultural mineiro e não se
enquadrem nos livros definidos neste artigo.
§ 3° A inscrição num dos livros de registro terá sempre como
referência a continuidade histórica do bem e sua relevância local para a memória, a
identidade cultural e a formação social do município.
Art. 35° - São partes legítimas para provocar o pedido de
registro:
I - o Secretário Municipal da Cultura;
II - o Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural
ou seus Conselheiros;
III - o órgão executivo municipal do património cultural;
IV - as demais Secretarias Municipais ou órgãos da
administração municipal;
V - o Ministério Público;
VI - o poder legislativomunicipal; e
VII - as sociedades ou associações civis.
Art. 36° - A proposta de registro será encaminhada ao Conselho
Municipal do Patrimônio Cultural, que determinará a abertura do processo de
registro e, após parecer, decidirá sobre sua aprovação.
§ 1° - O processo de Registro conterá estudos complementares
multimídia e definição de medidas de salvaguarda do bem cultural,
§ 2° - No caso de aprovação da proposta, a decisão do Conselho
será encaminhada ao Prefeito para homologação, e depois publicada.
§ 3° - Negado o registro, o autor da proposta poderá apresentar,
em 15 dias contados da intimação, recurso da decisão, e o Conselho sobre ele
decidirá no prazo de sessenta dias contados da data do recebimento do recurso.
Art. 37° - Homologada pelo Prefeito a decisão do Conselho, nos
termos do § lOdo art. 12, o bem cultural será inscrito no livro correspondente, sob
a guarda, em arquivo próprio, do órgão municipal do património cultural e receberá
o título de Património Cultural de São Sebastião da Bela Vista.
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Art. 38° - À Secretaria Municipal de Cultura cabe assegurar ao
bem registrado:
I - documentação por todos os meios técnicos admitidos,
cabendo ao órgão executivo municipal do património cultural manter banco de
dados com o material produzido durante a instrução do pt:ocesso;e
II - ampla divulgaçãoe promoção.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Cultura poderá
propor a criação de outras formas de incentivo para a manutenção dos bens
registrados.
Art. 39° - Os pt:ocessosde registro serão reavaliados,a cada dez
anos, pelo Conselho Municipal do Património Cultural, que decidirá sobre a
revalidaçãodo titulo.
§ 1° - Em caso de negativa da revalidação, caberá recurso,
observado o disposto no § 2° do arte12.
§ 2° - Negada a revalidação, será mantido apenas o registro do
bem, como referência cultural de seu tempo.
CAPÍTULO IV
DA VIGILÂNCIA
Art. 40° - Incumbe ao Poder Público Municipal exercer
permanente vigilância sobre todos os bens culturais existentes no município,
adorando as medidas administrativasnecessárias à sua preservação e conservação.
Art. 41°- O Poder Público poderá inspecionar os bens culturais
protegidos sempre que for julgado conveniente, não podendo os respectivos
proprietários ou responsáveis criar obstáculos à inspeção.
Art. 42° - Em casos de urgência poderá o poder público adotar
medidas cautelares que assegurem a integridade dos bens culturais, promovendo
inclusive obras ou intervenções emergenciais necessárias, resguardado o direito de
regt:essocontra os proprietários ou responsáveis.
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Art. 43° - A vigilância poderá ser realizada por meio de ação
integrada com a administração federal, estadual e as comunidades, podendo ainda
ser celebrados convênios com entidades públicas ou privadas.
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO PATRIMONIAL
Art. 44° - Incumbe ao Município promover e fomentar a
educação patrimonial em seu território, objetivando a indução da coletividade a um
processo ativo de conhecimento, apropriação e valorização de seu património
cultural.
Art. 45° - A educação patrimonial é um componente essencial e
permanente da educação em IDVelmunicipal, devendo estar: presente, de forma
articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter
formal e não-formal.
Art. 46° - Como parte do processo educativo mais amplo,
todos têm direito à educação patrimonial, incumbindo:
I - ao Poder Público:
a) definir politicas públicas que incorporem a defesa do
património cultural, promovendo a educação patrimonial em todos os níveis de
ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e promoção dos
bens culturais;
b) estabelecer mecanismos de incentivo à aplicação de
recursos privados em projetes de educação patrimonial;
c) implantar sinalização educativa em prédios, monumentos,
logradouros e outros bens culturais protegidos;
d) divulgar amplamente o calendário de eventos culturais do
. , .
mU01ClplO;
e) possibilitar a acessibilidade de deficientes e portadores de
necessidades especiais às informações sobre equipamentos e bens culturais.
II - às instituições educativas, promover a educação patrimonial
de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem;
III - aos meios de comunicação de massa, colaborar de maneira
ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre o
meio ambiente cultural e incorporar a dimensão em sua programação;
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N - às empresas, entidades de classe, instituições públicas e
privadas, promove.rprogramas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando
à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as
repercussões do processo produtivo no meio ambiente cultural;
V - à sociedade como um todo, manter atenção permanente à
formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e
coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas que
envolvambens culturais.
Art. 47° - A educação patrimonial será desenvolvida como uma
r=v= educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e
modalidades do ensino formal.
§ 1° A educação patrimonial não deve ser implantada como
disciplina especifica no currículo de ensino, mas deverá ser obrigatoriamente
abordada com especialênfase nas disciplinasde História e Geografia.
Art. 48° - A dimensão patrimonial deve constar dos currículos
de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas.
Parágrafo Único - Os professores em atividade devem receber
formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atender
adequadamente ao cumprimento dos principias e objetivos da politica de educação
patrimonial adotada pelo Poder Público.
Art. 49° - Entendem-se por educação patrimonial não-formal as
ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as
questões envolvendo o património cultural e à sua organização e participação na
defesa da qualidade do meio ambiente cultural.
CAPÍTULO VI
DA PROTEÇÃO ARQUIVÍSTICA
Art. 50° - É dever do Poder Público a gestão documental e a
proteção especial a documentos de arquivos, como instrumento de apoio à
administração, à cultura, ao desenvolvimento cientifico e como elemento de prova
e informação.
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Art. 51°- Consideram-se arquivos, para os fins da presente Lei,
os conjuntos de documentos organicamente acumulados, produzidos e recebidos
por órgãos públicos, instituições de caráter público e entidades privadas, em
decorrência do exercício de atividades especificas, bem como por pessoa fisica,
qualquer que seja o suporte da informação ou a natureza dos documentos.
Art. 52° - Considera-se gestão de documentos o conjunto de
procedimentos e operações técnicas referentes à sua tramitação, avaliação e
arquivamento, em fase corrente e intermediária, visando a sua eliminação ou
recolhimento para guarda permanente.
Art. 53° - Todos os cidadãos têm o direito a receber dos órgãos
públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral,
contidas em documentos de arquivos, que serão prestadas, no prazo da lei, sob
pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado, bem como à inviolabilidade da intimidade, da
vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
Art. 54° - A administração pública é obrigada a abrir à consulta
os documentos públicos e a facilitar o acesso a eles, na forma da presente Lei.
Art. 55° - Fica resguardado ao cidadão o direito de indenização
pelo dano material ou moral decorrente da violação do sigilo, sem prejuízo das
ações penal, civil e administrativa.
SEÇÃOI
DOS ARQUIVOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 56° - Os arquivos públicos são o conjunto de documentos
produzidos e recebidos no exercício de suas atividades por órgãos públicos
municipais em decorrência de suas funções executivas e legislativas.
§ 10 - São também públicos os conjuntos de documentos
produzidos e recebidos por instituições de caráter público municipal, por entidades
privadas encarregadas da gestão de serviços públicos municipais, e por agentes
públicos municipais no exercício de suas atividades.
§ 2
0
- A cessação de atividades de instituições públicas
municipais e de entidades de caráter público implica o recolhimento de sua
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.;-oi
1o;:';j::J:cj'i~"~1ínentação à instituição arquivística pública municipal ou a sua transferência à
instituição sucessora.
Art, 57 - Os documentos públicos sao identificados como
correntes, intermediários e permanentes.
§ 10 - Consideram-se documentos correntes aqueles em curso
ou que, mesmo sem movimentação, constituam objeto de consultas freqüentes.
§ 2
0
- Consideram-se documentos intermediários aqueles que,
não sendo de uso corrente nos órgãos produtores, por razões de interesse
administrativo, aguardam sua eliminação ou recolhimento para guarda permanente.
§ 3
0
- Consideram-se documentos permanentes os conjuntos de
documentos de valor histórico, probatório e informativo que devem ser
definitivamentepreservados.
§ 4° - Consideram-se documentos permanentes pela força deste
dispositivo aqueles produzidos nos séculos XVIII e XIX e que estejam sob a
guarda dos órgãos referidos no art. 7°, bem como os documentos que façam
menção a elementos indígenas e à escravatura negra, independentemente do
período que foram produzidos.
Art. 58° - A eliminação de documentos produzidos por
instituições públicas municipais, entidades de caráter público municipal será
realizada mediante autorização tecnicamente fundamentada da instituição
arquivísticapública municipal na sua específicaesfera de competência.
Art. 59° - Os documentos permanentes são inalienáveis,
instransferiveise imprescritíveis e especialmenteprotegidos por esta lei.
SEÇÃOII
DOS ARQUIVOS PRIVADOS
Art. 60° - Consideram-se arquivos privados os conjuntos de
documentos produzidos ou recebidos por pessoas tisicas ou jurídicas, em
decorrência de suas atividades.
Art. 61° - Os arquivos privados podem ser identificados, pelo
Poder Público Municipal, como de interesse público e social, desde que sirvam
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r::-.~\'!;"~A. instrumento de apoio à história, à cultura e ao desenvolvimento científico do
Município.
§ 10 - Os arquivos privados, localizados no Município e
identificados pelo Poder Púbico Municipal como de interesse público e social, não
poderão ser alienados com dispersão ou perda da unidade documental, nem
transferidos para o exterior,
§ 2
0
- Na alienação desses arquivos, o Poder Público Municipal
terá preferência na aquisição.
Art. 62° - Os arquivos privados, localizados no Município e
identificados como de interesse público e social, poderão set: depositados a título
revogável, ou doados ao Arquivo Público Municipal, podendo neste caso, os
doadores beneficiar-se de isenções fiscais.
SEÇÃOllI
DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE INSTITUIÇÕES
ARQUIVÍSTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
Art. 63° - A gestão dos documentos da administração pública
direta, indireta e fundacional compete às instituições arquivísticasmunicipais.
Parágrafo Único - São arquivos municipais: o arquivo do Poder
Executivo e o arquivo do Poder Legislativo.
Art. 64° - Compete ao Arquivo Público do Município de São
Sebastião da Bela Vista, criado pot: esta lei, a gestão e o recolhimento dos
documentos produzidos e recebidos pelo Poder Executivo e a normatização,
gestão, conservação e organização dos documentos dos arquivos municipais, de
modo a facultar o seu acesso e implementar a política municipal de arquivos.
Art. 65° - O Arquivo Público do Município de São Sebastião da
Bela Vista será órgão subordinado à Secretaria Municipal de Cultura, devendo
contar com instalações próprias e pessoal técnico capacitado para o alcance dos
objetivos previstos nesta lei.
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Art. 66° - Mediante assinatura de convênio o Arquivo Público
do Município de São Sebastião da Bela Vista poderá receber documentos oriundos
de órgãos públicos estaduais ou federais.
Art. 67° - Aplicam-se supletivamente à política municipal de
arquivos o disposto na Lei Federal 8.159/91, e na Lei Estadual 11.726/94, bem
como os seus respectivos atos regulamentares.
CAPÍTULO VII
DA PROTEÇÃO MUSEOLÓGICA
Art. 68° - O Município adorará medidas que visem a impedir a
evasão e a dispersão de seu acervo museológico, observados os critérios de
proteção de bens culturais móveis.
Art. 69° - No prazo máximo de cinco anos a contar da entrada
em vigor desta Lei o Município deverá providenciar a implantação de um Museu
Municipal, com o objetivo de recolher e expor publicamente objetos, documentos e
outros bens de valor cultural relativos à história e a memória locais.
TÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DE DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL
CAPÍTULO I
DO ÓRGÃO MUNICIPAL DE DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 70° - Fica criado o Departamento Municipal de Defesa do
Patrimônio, destinado a cuidar das questões do patrimônio cultural do município,
subordinado à Secretaria Municipal da Cultura ou seu equivalente.
§ 1° - Este órgão será formado por equipe técnica habilitada
para as análises e propostas pertinentes ao desempenho de suas funções.
§ 2° - São funções do referido órgão:
I - Executar as pesquisas e levantamentos do patrimônio
cultural do município.
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II - Elaborar estudos e pareceres, bem como organizar vistorias
ou quaisquer outras medidas destinadas a instruir e encaminhar os processos de
tombamento.
III - Assessorar a Secretaria Municipal de Cultura ou seu
equivalente no estabelecimento de projetes de educação patrimonial, em conjunto
com a Secretaria Municipal de Educação ou seu equivalente e a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente ou seu equivalente.
IV - Propor o estabelecimento de acordos de cooperação com
outras instituições, públicas ou privadas, em especial com a Coordenadoria do
Património Cultural da Secretaria de Estado da Cultura.
V - Avaliar a necessidade da execução de obras imprescindíveis
à conservação de bens culturais protegidos, bem como orientar e acompanhar as
obras de restauração ou reforma de bens culturais.
VI - Exercer o Poder de Polícia sobre bens culturais, adotando
as medidas administrativas
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 710
- Fica criado o Conselho Municipal do Património
Cultural de São Sebastião da Bela Vista (COMP AC), órgão destinado a orientar a
formulação da politica municipal de proteção ao património cultural e as ações de
proteção previstas nesta lei.
Art. 720
- O Conselho Municipal do Património Cultural é
composto de 06 membros e respectivos suplentes, com composição equilibrada de
representantes de instituições públicas e da sociedade civil, e de pessoas com
notória atuação na área cultural, da seguinte forma:
I - dois representantes da Secretaria Municipal de Educação,
II - dois representantes do CODEMA
III - um representante do Centro de Convivência Municipal
IV - um representante da Sociedade São Vicente de Paulo
§ 10 - Os membros do Conselho Municipal do Património
Cultural serão nomeados pelo Prefeito Municipal, que considerará as indicações
encaminhados pelas instituições participes, por meio de decreto para mandato de 2
(dois) anos, podendo ocorrer a renomeação.
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§ 2° - Os membros do conselho não serão remunerados, sendo
sua atuação considerada de alta relevância para o município de São Sebastião da
BelaVista.
§ 3° - Os Conselheiros e seus respectivos suplentes deverão ser
indicados no prazo de 15 (quinze) dias, antes do mandato dos Conselheiros em
atividade.
Art. 73° - As sessões do Conselho Municipal de Preservação do
Património Cultural serão públicas.
Art. 74° - Os atos do Conselho Municipal de Preservação do
Património Cultural tornar-se-ão públicos através dos meios usuais e disponíveis
sem ônus financeiro para os cofres públicos.
Art. 75° - Compete ao Conselho Municipal do Património
Cultural:
I - propor as bases da politica de preservação e valorização dos
bens culturais do Município;
II - propor e acompanhar as ações de proteção ao património
cultural do Município relacionadasnesta lei;
III - emitir parecer prévio, do qual dependerão os atos de
registro e tombamento, revalidação do título de registro e cancelamento de
tombamento;
IV - emitir parecer prévio, atendendo a solicitação do órgão
competente da Prefeitura, para:
a) a expedição ou renovação, pelo órgão competente, de licença
para obra, afixação de anúncio, cartaz ou letreiro, ou para instalação de atividade
comercialou industrial em imóvel tombado pelo Município;
b) a concessão de licença para a realização de obra em imóvel
situado em entorno de bem tombado ou protegido pelo Município e a modificação
ou revogação de projeto urbanístico, inclusive de loteamento, que possa repercutir
na segurança, na integridade estética, na ambiência ou na visibilidade de bem
tombado, assim como em sua inserção no conjunto panorâmico ou urbanístico
circunjacente;
c) a modificação, transformação, restauração, pintura, remoção
ou demolição, no caso de ruína iminente, de bem tombado pelo Município;
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d) a prática de ato que altere a característica ou aparência de
bem tombado pelo Município;
VI - receber e examinar propostas de proteção de bens culturais
encaminhadas por indivíduos, associações de moradores ou entidades
representativas da sociedade civil do Município;
VII - analisar o estudo prévio de impacto de vizinhança, de
acordo com o "Estatuto da Cidade", Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001,
em relação aos aspectos de proteção da paisagem urbana e do património cultural;
VIII - permitir o acesso de qualquer interessado a documentos
relativos aos processos de tombamento e ao estudo prévio de impacto de
vizinhança, a que se refere o inciso VII deste artigo;
IX - elaborar e aprovar seu regimento interno, no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias.
X - fiscalizar o regular exercício do poder de policia conforme o
estabelecido os incisos III e N do artigo 23 da Constituição Federal;
XI - identificar a existência de agressões ao patrimônio cultural,
denunciá-las à comunidade e aos órgãos públicos competentes federais estaduais e
municipais, propondo medidas que recuperem o patrimônio danificado;
XIII - acompanhar o controle permanente do estado de
conservação do patrimônio cultural, providenciando para que as ações que possam
danificá-lo sejam evitadas e, caso haja danos, sejam eles reparados;
XIII - receber denuncias formais de atentados contra o
Património Cultural, feito por pessoas tisicas ou jurídicas e tomar as providências
cabíveis para que os danos causados sejam reparados;
XIV - acionar o Ministério Público em caso de denúncia de
crime contra o Património Cultural;
XV - Gerir o Fundo Municipal do Patrirnônio Cultural.
XVI - Exercer outras funções previstas nesta lei ou compatíveis
com suas finalidades.
Art. 76° - O Conselho Municipal do Património Cultural terá
espaço, equipamentos e o necessário suporte para o exercício de suas atribuições e
competências.
Art. 77° - O Conselho Municipal do Património Cultural terá
autoridade para requisitar informações do Poder Executivo e do Poder Legislativo,
através de solicitação formal de seu Presidente.
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Art. 78° - A atuação do Conselho Municipal de Patrimônio
Cultural pautar-se-à pela estrita observância dos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade,
eficiência, ampla defesa, contraditório, transparência, probidade, decoro e boa-fé,
estando os seus integrantes sujeitos à responsabilização administrativa, civil e penal
em caso de prática de ato ilícito,
TÍTULO VI
DO FuNDO MUNICIPAL DO PATRIMÓNIO CULTURAL
Art. 79° - Fica instituído o Fundo de Proteção do Patrimônio
Cultural do Município (FUMPAC) de R$ 1.000,00 (hum mil reais), gerido e
representado ativa e passivamente pelo COMPAC, sob o controle do setor
financeiro do município, cujos recursos serão destinados à promoção, preservação,
manutenção e conservação do património cultural local.
§ 1° - A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo
Municipaldo Património Cultural- FUMPAC, serão deliberados pelo_COMPAC.
Art. 80° - O Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural
funcionará junto à Secretaria Municipal de Cultura ou seu equivalente.
Art. 81° - O FUMPAC destina-se:
I _ ao fomento das atividades relacionadas ao patrimônio
cultural no Município, visando a promoção das atividades de resgate, valorização,
manutenção, promoção e preservação do património cultural local.
II _ à melhoria da infra-estrutura urbana e rural dotadas de
património cultural;
III _ à guarda, conservação, preservação e restauro dos bens
culturais protegidos existentes no Município;
IV _ ao treinamento e capacitação de membros dos órgãos
vinculados à defesa do património cultural municipal.
VI - à manutenção e criação de serviços de apoio à proteção do
património cultural no Município, bem como à capacitação de integrantes do
COMPAC e servidores do órgão municipal de cultura.
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Art. 82° - Constituirão receita do Fundo de Proteção do
Patrimônio Cultural do Municipio:
I - Dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhes forem
destinados pelo Município;
II - Contribuições, transferência de pessoa física ou jurídica,
Instituição Pública ou Privada, subvenções, repasses e donativos em bens ou
espécie;
III - O produto das multas aplicadas com base nesta lei;
IV - Os rendimentos provenientes da aplicação dos seus
recursos;
v - O valor integral dos repasses recebidos pelo Município a
título de ICMS Cultural;
VI - as resultantes de convênios, contratos ou acordos firmados
com Instituições Públicas ou Privadas, nacionais ou estrangeiras, dentre elas;
VII - Quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam
destinados.
Art. 83° - Os recursos do Fundo Municipal do Património
Cultural serão depositados em conta especial, em Instituições financeiras Estaduais
ou Federais e à disposição do Conselho Municipal do Património Cultural.
Parágrafo Único - O eventual saldo não utilizado pelo Fundo
Municipal do Património Cultural - FUMP AC, será transferido para o próximo
exercício, a seu credito.
Art, 84° - Os recursos do Fundo Municipal do Património
Cultural- FUMP AC serão aplicados:
I - nos programas de promoção, conservação, restauração e
preservação de bens culturais.
II - na promoção e financiamento de estudos e pesquisas do
Desenvolvimento Cultural Municipal ;
III - nos programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos dos serviços de apoio a Cultura e dos membros do COMP AC;
IV - no custeio parcial ou total de despesas de viagens dos
membros do Conselho Municipal e da equipe técnica do departamento do
Património Cultural, desde que comprovada a sua exclusiva destinação para o
desenvolvimento cultural;
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v - na aquisição de equipamentos, material permanente e de
consumo destinados ao desenvolvimento das atividades do Conselho Municipal do
Património Cultural e do órgãomunicipal de cultura;
VI - em outros pt:ogramas envolvendo o patrimônio cultural do
município, de acordo com deliberação específica de pelo menos 2/3 dos membros
doCOMPAC.
Art. 85° - Será aberto pelo menos um edital pot: ano, facultando
a apresentação de projetes a serem custeados pelo FUMPAC.
Art. 86° - O Projeto será apreciado pelo COMPAC, o qual terá
competência pat:a dar pat:ecet:aprovando, reprovando ou propondo alterações ao
projeto original.
Art. 87° - Havendo aprovação do Projeto na íntegra ou com as
alterações sugeridas pelo COMPAC, será o mesmo encaminhado à Secretaria
citada, visando à homologação final pam fins de liberação dos recursos.
Art. 88° - Uma vez homologado o Projeto, será celebrado
instrumento de convênio entre a municipalidade e o beneficiário dos recursos
estabelecendo todas as obrigações das partes.
Art. 89° - Aplicar-se-ão ao Fundo de Proteção do Património
Cultural as normas legais de controle, prestação e tomadas de contas em geral, sem
prejuízo de competência específica do da Câmara Municipal e do Tribunal de
Contas.
Art. 90° - Os relatórios de atividades, receitas e despesas do
Fundo de Proteção do Património Cultural serão apresentados semestralmente à
Secretaria Municipal de Finanças ou seu equivalente.
Art 91° - Ocorrendo a extinção do Fundo Municipal do
Património Cultural, os bens permanentes adquiridos com recursos públicos serão
incorporados ao património público municipal.
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TÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 92° - Considera-se infração administrativa ambiental toda
ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e
recuperação do património cultural.
Art. 93°- A infração a qualquer dispositivo da presente Lei
implicará em multa de até 1000 (mil) VRM 01alor de Referência Municipal) e se
houver como conseqüência demolição, destruição ou mutilação do bem tombado,
de até 100.000 (cem mil) VRM.
Parágrafo Único - A aplicação da multa nao desobriga a
conservação e/ou a restauração do bem protegido.
Art. 94° - As multas poderão, fundarnentadamente, ter seus
valores elevados até ao décuplo.
Art. 95° - As multas serão aplicadas pelo Órgão Municipal de
Património Cultural da Secretaria Municipal de Cultura ou seu equivalente, devendo
o montante ser recolhido ao FUMPAC, no prazo de até 05 (cinco) dias da
notificação, ou no mesmo prazo ser interposto recurso ao COMPAC.
Art. 96° - Sem prejuízo da aplicação das multas poderão ser
aplicadas também, pelo Órgão Municipal de Património Cultural,
fundamentadamente e de acordo com a natureza da infração, as seguintes sanções:
I - apreensão de instrumentos, petrechos, equipamentos ou
veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
II - embargo de obra ou atividade;
III - demolição de obra;
IV - suspensão parcial ou total das atividades;
Art. 97° - Todas as obras e coisas construídas ou colocadas em
desacordo com os parâmetros estabelecidos nesta lei e nos atos administrativos
pertinentes ou sem observação da ambientação ou visualização do bem de valor
cultural, deverão ser demolidas ou retiradas.
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Parágrafo Único - Se o responsável não o fizer no prazo
determinado pelo Órgão Municipal de Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal
de Cultura ou seu equivalente, o Poder Público o fará e será ressarcido pelo
responsável.
Art. 98° - Todo aquele que, por ação ou omissão, causar dano
ao bem protegido responderá, independentemente da existência de culpa, pelos
custos de restauração ou reconstrução e por perdas e danos, sem prejuízo da
responsabilidade criminal, feita a comunicação ao Ministério Público, com o envio
de documentos.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 99° - A demolicão ou reforma de bens imóveis nao .
inventariados ou tombados dependerá de prévia autorização da Prefeitura
Municipal, mediante alvará, que somente será concedido após parecer favorável do
COMPAC.
Art. 100° - O Poder Público Municipal procederá a
regulamentação da presente lei, naquilo que for necessário, no prazo de 60
(sessenta)dias a contar de sua publicação.
Art. 101° - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 102°- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Vista-MG,21 de Setembro de 2007.
\
José B rbosa N adalini
Prefeito Municipal
25

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