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norma nº 984/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 984 / 2007
Date 2007-09-18
EmentaCRIA CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS
native_id966

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Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ -17.935.370/0001-13
LEI N°984~DE 18 DE SETEMBRO DE 2007.
"Cria Conselho Municipal Antidrogas e dá Outras Providências."
o Prefeito Municipal de São Sebastião da Bela Vista-MG,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele promulga e sanciona a
seguinteLei:
Art. 10 - Fica criado o Conselho Municipal Antidrogas,
doravante denominado COMAD, compete:
I - Formular, juntamente com a Secretaria Municipal de
Saúde, a politica municipal antidrogas, harmonizando-a com o sistema
nacional e estadual de prevenção, tratamento, recuperação de dependentes,
fiscalizaçãoe repressão ao uso de substanciaspsicoativas,lícitase ilícitas;
II - Coordenar as ações dos setores relacionados à
prevenção, tratamento, fiscalização e repreensão ao uso e abuso de
substâncias psicoativas lícitas e ilícitas, que atuam no Município, sempre em
consonância com as ações e determinações do Conselho Estadual e Conselho
Nacional Antidrogas;
III - Propor procedimentos da administração pública nas
áreas de prevenção, tratamento e fiscalizaçãodo uso e abuso de substâncias;
IV - Estimular pesquisas, promover palestras e eventos
visando o combate e a repreensão ao trafico, bem como a prevenção e o
tratamento do uso e abuso de substância físicaou psíquica;
V - Incentivar e promover, em nível municipal, a inclusão
de ensinamentos referentes à substâncias psicoativas em cursos de formação
de professores, bem como dos temas referentes às drogas em disciplinas
curriculares,considerados em sua transversalidade,nos ensinos fundamental e
médio;
VI - Requerer e analisar informações e estatísticas
disponíveis sobre ocorrências de encaminhamento de usuários e de traficantes
aos diversos órgãos e as soluções dadas aquelas;
VII - Apoiar e encaminhar os trabalhos de Vigilância
Sanitária em nível municipal, referente à produção, venda, compra,
manutenção em estoque, consumo e fornecimento de substâncias
entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica ou
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ESTADO DE MINAS GERAIS
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especializada farmacêuticas que a contenham, incluindo o controle e
fiscalizaçãode talonários de prescrição médica dessas substâncias;
VIII - Apresentar propostas para criação de leis municipais
que atendam as carências detectadas por estudos específicos.
CNPJ - 17.935.370/0001-13
Parágrafo Único - Para cumprimentar no disposto no
inciso I deste Artigo, o COMAD e a Secretaria Municipal de Saúde,
apresentarão anualmente um Plano Municipal de Prevenção, Tratamento,
Fiscalização e Repressão ao uso e abuso de Substâncias Psicoativas, lícitas e
ilícitasa ser divulgado na comunidade.
Art. 20
- O COMAD será composto de pelos seguintes
membros:
I - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de
Saúde, sendo um da área médica e outro da área mental;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Educação;
III - 01 (um) representante da SegurançaPública;
IV - 01 (um) representante do Serviço Social;
V - 01 (um) representante da Polícia Militarlocal;
VI - 01 (um) representante do Conselho Tutelar dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
VII - 01 (um) advogado indicado pela Regional na Ordem
dos Advogados do Brasil - OAB no Município;
VIII - 02 (dois) representantes indicados pelas unidades
que prestam apoio e assistência aos usuários ou dependentes de drogas e seus
familiares;
IX - 01 (um) representante escolhido entre os clubes de
serviço do Município;
X - 01 (um) representante da área de esportes, lazer e
cultura;
XI - 01 (um) profissional médico indicado pela classe;
XII - 01 (um) profissional farmacêutico indicado pela
classe.
Parágrafo 10
- Os membros do Conselho serão indicados
pelos grupos que representarão e serão designados pelo Prefeito Municipal
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CNPJ -17.935.370/0001-13
para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por mais 01
(um) mandato.
Parágrafo 2° - O mandato de membro do COMAD é
exercido gratuitamente, sendo considerado de relevante interesse sociaL
Parágrafo 3° - Os membros do Conselho terão suplentes
que os substituirão em seus impedimentos.
Parágrafo 4° - O conselho será presidido por um de seus
membros, eleito pelos Conselheiros e se regra por regimento próprio que será
aprovado por seus membros.
Art, 3° - O suporte técnico e administrativo ao
funcionamento do Conselho Municipal Antidrogas é da Secretaria Municipal
de Saúde, inclusive no tocante a instalações, equipamentos e recursos
humanos.
Art, 4° - Revogam-se as disposições em contrário.
Art, 5° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
São Sebastião la Bela Vista-MG, 21 de Setembro de 2007.
José bosa Nadalini
Pref . o Municipal
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