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norma nº 985/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 985 / 2007
Date 2007-09-18
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE CMJ
native_id967

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Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ - 17.935.370/0001-13
LEI N° 985, DE 18 DE SETEMBRO DE 2007.
Cria o Conselho Municipal da Juventude CMJ - e dá outras providências.
o Prefeito Municipal de São Sebastião da Bela Vista-MG, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal da Juventude -
CM] - com as seguintes atribuições:
I - Estudar, analisar, elaborar, discutir, aprovar e propor
politicas públicas que permitam e garantam a integração e a participação do
jovem no processo social, económico, politico e cultural de município;
II - Sugerir ao prefeito propostas de politicas públicas,
projeto lei ou outras iniciativas consensuais que visem a assegurar e a ampliar os
direitos da juventude:
III - Desenvolver em conjunto com as Secretarias estudos,
debates e pesquisas relativas à questão da juventude;
IV - Fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da
legislação favorável aos direitos da Juventude;
".~ V - Receber sugestões oriundas da sociedade e opinar sobre
denúncias que lhes sejam encaminhadas, no âmbito de suas atribuições, dando
ciência das mesmas aos órgãos competentes do Poder Público, apoiar,
acompanhar e assessorar projetes de interesse da juventude;
VI - Promover a cooperação e o intercâmbio com
organismos similares em níveis municipal, estadual, nacional e internacional.
Art. 2° - O Conselho Municipal da juventude será composto
prioritariamente por jovens, sendo:
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ - 17.935.370/0001-13
Um representante de cada partido com representação na
Câmara Municipal (Limitando-se a cinco representantes).
Um representante do meio Rural indicado pelo sindicato da
classe.
Um representante da área empresarial indicado pela
Associação Comercial e/ou CDL.
Um representante da U11ES.
Um representante dos Grêrnios estudantis com sede no
município
Um representante das instituições de ensino supel10r
localizadas no município.
Um representante dos movimentos religiosos do município,
que tenham juventude organizada.
Um representante de cada ONGs ligadas a área da juventude
(representativas e especializadas) com representação no município (com o
máximo de três representantes).
Um representante do meio sindical.
Cinco representantes do Poder Executivo, indicados pelas
Secretárias com projetas voltados à juventude.
Um representante do CE].
Parágrafo 10 - O Prefeito dará posse aos Conselheiros e seus
suplentes.
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CNPJ - 17.935.370/0001-13
Parágrafo 20
- Os Conselheiros elege.rão entre si três nomes
os quais o prefeito indicará o presidente, ficando a cargo do Conselho a
indicação do Secretário Geral.
Parágrafo 30
- O mandato dos Conselheiros, de seus
respectivos suplentes e do Presidente do Conselho será de dois anos, permitida a
recondução por igual período.
Parágrafo 40
- O poder executivo providenciará a publicação
de edital que será amplamente divulgado, a fim de noticiar, a tantos quantos
venham a se interessar, a abertura de vagas para o Conselho e o respectivo
cronograma para preenchimento das vagas.
Art. 30
- Ao presidente do Conselho compete:
I - Convocar e presidir as sessões do Conselho;
II - Proferir o voto de qualidade;
III - Dirigir a Secretaria Executiva;
IV - Orientar a elaboração e execução dos projetes e
programas do Conselho;
V - Fazer a apresentação das matérias encaminhadas ao
Conselho;
V - Fixar as atribuições dos demais membros;
Art. 40
- Ao representante do Conselho Estadual da
] uventude - CE] compete:
I - Ser o elo de ligação entre CM:] e CE], permitindo o
escoamento dos projetes do estado para o município.
Art. 50 - O Suporte técnico e administrativo necessário ao
funcionamento do Conselho será prestado por órgãos da Administração Pública
Municipal e o caráter, a natureza e as condições que será prestado serão
definidos pelo regulamento desta lei.
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CNPJ - 17.935.370/0001-13
~ .Art, 6° - Todos os ó.rgãos da Administração Municipal têm a
Ot'03_196'!' o rigação de .repassar ao Conselho dados, informações e documentos inerentes a
ações e medidas administrativas .relacionadas com a juventude.
Art, 7° - A função de Conselheiro não será remunerada nem
implicará em vínculo com o poder público, sendo considerado de relevante
serviço público.
Parágrafo Único: Os Conselheiros pode.rão fazer jus a uma
ajuda de custo correspondente ao deslocamento e alimentação.
.Art, 8° - É facultado ao Conselho Municipal de juventude
solicitar servidores público da administração pública di:reta e indi:reta para
formação de equipe técnica e de apoio administrativo, bem como de pareceres
necessários á consecção dos seus objetivos.
Art, 9° - As manifestações do Conselho terão caráter
prepositivo ou consultivo, conforme a natureza do assunto e sua efetiva
necessidade:
-Função consultiva, quando provocado a emitir juízo aos
projetes, encaminhados pelo órgão executivo, por meio de pareceres.
-Função p.ropositiva, quando formular políticas de consenso,
devidamente pactuadas e harmonizadas com os dive.rsos atores da sociedade
representados no Conselho.
Art. 10° - Fica criado o Fundo de Integração da Juventude
FINJUV - destinado a gerir recursos e financiar parte das atividades do
Conselho Municipal da juventude.
Parágrafo 10
- O Fundo de Integração da juventude será
constituído por:
I - Dotações o.rçamentárias;
II - Dotações de entidades nacionais e inte.rnacionais,
governamentais e/ou não governamentais;
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realizados.
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CNPJ - 17.935.370/0001-13
III - Doações particulares;
IV - Legados;
V - Contribuições voluntárias;
VI - Produto das aplicações dos recursos disponíveis;
VII - Produto de vendas de materiais, publicações e eventos
Parágrafo 2° - O Fundo de Integração da Juventude será
gerido pela Secretaria de Juventude, auxiliada por um Conselho de
Administração, eleito entre os membros do Conselho Municipal da Juventude,
garantida a paridade de representação entre as entidades e órgãos
governamentais.
Parágrafo 3° - O Fundo prestará contas, obrigatoriamente, ao
Conselho Municipal de Juventude, á Auditoria Geral do Município e ao Tribunal
de Contas do Município.
Art. 11o-Caberá ao Conselho Municipal da Juventude
instituir seu regimento interno e dispor sobre outras normas de organização, no
prazo máximo de noventa dias após sua instalação.
Art, 12° - O Conselho de que se trata esta Lei não substitui o
Conselho Municipal da infância e Adolescência nas atribuições que a eles são
conferidas pela legislação própria de defesa e proteção da Criança e do
Adolescente.
e as disposições em contrário.
Art. 14° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
São Sebastião da ela Vista-MG, 21 de Setembro de 2007.
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osa N adalini
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