← São Sebastião da Bela Vista (MG)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 985 / 2007 |
| Date | 2007-09-18 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE CMJ |
| native_id | 967 |
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Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ - 17.935.370/0001-13 LEI N° 985, DE 18 DE SETEMBRO DE 2007. Cria o Conselho Municipal da Juventude CMJ - e dá outras providências. o Prefeito Municipal de São Sebastião da Bela Vista-MG, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele promulga e sanciona a seguinte Lei: Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal da Juventude - CM] - com as seguintes atribuições: I - Estudar, analisar, elaborar, discutir, aprovar e propor politicas públicas que permitam e garantam a integração e a participação do jovem no processo social, económico, politico e cultural de município; II - Sugerir ao prefeito propostas de politicas públicas, projeto lei ou outras iniciativas consensuais que visem a assegurar e a ampliar os direitos da juventude: III - Desenvolver em conjunto com as Secretarias estudos, debates e pesquisas relativas à questão da juventude; IV - Fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da legislação favorável aos direitos da Juventude; ".~ V - Receber sugestões oriundas da sociedade e opinar sobre denúncias que lhes sejam encaminhadas, no âmbito de suas atribuições, dando ciência das mesmas aos órgãos competentes do Poder Público, apoiar, acompanhar e assessorar projetes de interesse da juventude; VI - Promover a cooperação e o intercâmbio com organismos similares em níveis municipal, estadual, nacional e internacional. Art. 2° - O Conselho Municipal da juventude será composto prioritariamente por jovens, sendo: 1 Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ - 17.935.370/0001-13 Um representante de cada partido com representação na Câmara Municipal (Limitando-se a cinco representantes). Um representante do meio Rural indicado pelo sindicato da classe. Um representante da área empresarial indicado pela Associação Comercial e/ou CDL. Um representante da U11ES. Um representante dos Grêrnios estudantis com sede no município Um representante das instituições de ensino supel10r localizadas no município. Um representante dos movimentos religiosos do município, que tenham juventude organizada. Um representante de cada ONGs ligadas a área da juventude (representativas e especializadas) com representação no município (com o máximo de três representantes). Um representante do meio sindical. Cinco representantes do Poder Executivo, indicados pelas Secretárias com projetas voltados à juventude. Um representante do CE]. Parágrafo 10 - O Prefeito dará posse aos Conselheiros e seus suplentes. 2 Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ - 17.935.370/0001-13 Parágrafo 20 - Os Conselheiros elege.rão entre si três nomes os quais o prefeito indicará o presidente, ficando a cargo do Conselho a indicação do Secretário Geral. Parágrafo 30 - O mandato dos Conselheiros, de seus respectivos suplentes e do Presidente do Conselho será de dois anos, permitida a recondução por igual período. Parágrafo 40 - O poder executivo providenciará a publicação de edital que será amplamente divulgado, a fim de noticiar, a tantos quantos venham a se interessar, a abertura de vagas para o Conselho e o respectivo cronograma para preenchimento das vagas. Art. 30 - Ao presidente do Conselho compete: I - Convocar e presidir as sessões do Conselho; II - Proferir o voto de qualidade; III - Dirigir a Secretaria Executiva; IV - Orientar a elaboração e execução dos projetes e programas do Conselho; V - Fazer a apresentação das matérias encaminhadas ao Conselho; V - Fixar as atribuições dos demais membros; Art. 40 - Ao representante do Conselho Estadual da ] uventude - CE] compete: I - Ser o elo de ligação entre CM:] e CE], permitindo o escoamento dos projetes do estado para o município. Art. 50 - O Suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho será prestado por órgãos da Administração Pública Municipal e o caráter, a natureza e as condições que será prestado serão definidos pelo regulamento desta lei. 3 Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ - 17.935.370/0001-13 ~ .Art, 6° - Todos os ó.rgãos da Administração Municipal têm a Ot'03_196'!' o rigação de .repassar ao Conselho dados, informações e documentos inerentes a ações e medidas administrativas .relacionadas com a juventude. Art, 7° - A função de Conselheiro não será remunerada nem implicará em vínculo com o poder público, sendo considerado de relevante serviço público. Parágrafo Único: Os Conselheiros pode.rão fazer jus a uma ajuda de custo correspondente ao deslocamento e alimentação. .Art, 8° - É facultado ao Conselho Municipal de juventude solicitar servidores público da administração pública di:reta e indi:reta para formação de equipe técnica e de apoio administrativo, bem como de pareceres necessários á consecção dos seus objetivos. Art, 9° - As manifestações do Conselho terão caráter prepositivo ou consultivo, conforme a natureza do assunto e sua efetiva necessidade: -Função consultiva, quando provocado a emitir juízo aos projetes, encaminhados pelo órgão executivo, por meio de pareceres. -Função p.ropositiva, quando formular políticas de consenso, devidamente pactuadas e harmonizadas com os dive.rsos atores da sociedade representados no Conselho. Art. 10° - Fica criado o Fundo de Integração da Juventude FINJUV - destinado a gerir recursos e financiar parte das atividades do Conselho Municipal da juventude. Parágrafo 10 - O Fundo de Integração da juventude será constituído por: I - Dotações o.rçamentárias; II - Dotações de entidades nacionais e inte.rnacionais, governamentais e/ou não governamentais; 4 realizados. Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ - 17.935.370/0001-13 III - Doações particulares; IV - Legados; V - Contribuições voluntárias; VI - Produto das aplicações dos recursos disponíveis; VII - Produto de vendas de materiais, publicações e eventos Parágrafo 2° - O Fundo de Integração da Juventude será gerido pela Secretaria de Juventude, auxiliada por um Conselho de Administração, eleito entre os membros do Conselho Municipal da Juventude, garantida a paridade de representação entre as entidades e órgãos governamentais. Parágrafo 3° - O Fundo prestará contas, obrigatoriamente, ao Conselho Municipal de Juventude, á Auditoria Geral do Município e ao Tribunal de Contas do Município. Art. 11o-Caberá ao Conselho Municipal da Juventude instituir seu regimento interno e dispor sobre outras normas de organização, no prazo máximo de noventa dias após sua instalação. Art, 12° - O Conselho de que se trata esta Lei não substitui o Conselho Municipal da infância e Adolescência nas atribuições que a eles são conferidas pela legislação própria de defesa e proteção da Criança e do Adolescente. e as disposições em contrário. Art. 14° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. São Sebastião da ela Vista-MG, 21 de Setembro de 2007. ( osa N adalini 5