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norma nº 990/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 990 / 2007
Date 2007-11-06
EmentaDISPÕE SOBRE REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GUINCHO NO MUNICÍPIO
native_id972

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Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista
ESTADO DE MINAS' GERAIS
CNPJ -17.935.370/0001-13
LEIN° 990, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2007.
"Dispõe Sobre Regulamento da Prestação dos Serviços de
Guincho no Município de São Sebastião da Bela Vista e dá Outras
Providências" .
A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela
Vista, aprovou, e o Chefe do Executivo sanciona e promulga a
seguinte lei:
Art. 10
_ Serão prestados os serviços de guincho, no
Município de São Sebastião da Bela Visto. por toda e qualquer
pessoa jurídica legalmente constituída para tal fim, possuidora de
equipamento apropriados, devidamente cadastrada e
licenciada nos órgãos de transito e fazendários da União, do
Estado e do Município.
Art. 20
- Fica desde já, o Chefe do Executivo
Municipal. autorizado a fixar e modificar as tarifas referentes à
prestação dos serviços de guincho de que trata o artigo anterior,
consoante o disposto no artigo 10 da Lei n° 989/2007.
§ Único - As tarifas, fixadas e ou modificadas, nos
termos dó caput deste artigo, obedecerão a critérios
diferenciados quanto à classificação do serviço prestado seja
para veículos de carga, transporte coletivo de passageiros, carros
de passeio, motos, tratores e máquinas agrícolas.
Art. 3° - Todos os interessados na prestação dos
serviços de guincho no município deverão apresentar suas
planilhas de custos e respectiva remuneração mínima da
atividade, para que o chefe do Poder Executivo proceda aos
estudos para a elaboração das tarifas e sua divulgação por
Decreto Municipal.
Art. 4° - Ficam desde já autorizados os prestadores
de serviço de guincho no município, à manutenção de
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Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista
ESTADO DE MINAS- GERAIS
CNPJ -17.935.370/0001-13
"'_""orc..-.rtcionamentoapropriados para a estadia de veículos
•••••••...•r••...•• endidos e ou recolhidos, no aguardo do cumprimento do
Código Brasileirode Transito.
§ Único - Para a prestação dos serviços de
guarda e estadia de veículos, caput, deverão ser também
criadas tabelas de preços sem que hajam distinções nos preços
praticados entre os usuários avulsos, diaristas e mensalistas e
aqueles que tiveram seusveículos apreendidos pelos órgãos de
fiscalização e policiamento do transito.
Art. 5° - O não cumprimento das tabelas de
preços instituídas pelo Município e dos estacionamentos
credenciados, por parte das empresasque operam na atividade
do serviço de guincho, será punida com multa equivalente ao
dobro do valor do serviço prestado.
§ Único- À reincidência das infrações previstasno
caput deste artigo, serão alvo de denuncia ao CONDECONe a
cassação do alvará de funcionamento.
Art. 6° - As empresas prestadoras do serviço de
guincho e. de estacionamento, são responsáveispelos veículos
transportados e deixados sob sua guarda, bem como ao
recolhimento aos cofres públicos dos tributos relativos ao ISSQN
(ImpostoSobreServiçosde Qualquer Natureza).
Art. 7° - Revogam-sedisposiçõesem contrário.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
São Sebastião da Bela Visfa/MG, 09 de Novembro
de 2007.
arbosa Nadalini
Pr feito Municipal
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