← São Sebastião da Bela Vista (MG)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 993 / 2007 |
| Date | 2007-12-04 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NO MUNICÍPIO, AUTORIZA EXTINÇÃO DE AFORAMENTO, A ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS MUNICIPAIS |
| native_id | 985 |
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~ Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista ESTADO DE MINAS' GERAIS CNPJ -17.935.370/0001-13 LEI N° 993~DE 04 DE DEZEMBRO DE 2007. Institui o Programa de ReguJan'zação Fundiária no Município de São Sebastião da Beja li'ista_, autoriza extinção de atoramentoe, a alienação de bens imóveis municipais, e dá outras providências. o povo do Município de São Sebastião da Bela Vista, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a. seguinte lei. Art. 10 - Fica instituído O Programa de Regularização Fundiária no Município de São Sebastião da Bela Vista. Art. 2° - A regularização fundiária destina-se a concretizar o domínio, através de doação de imóveis pertencentes ao Município de São Sebastião da Bela Vista> e a promover o usucapião constitucional para fins de moradia, com o objctivo de proporcionar a adequada ocupação do solo urbano e o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, garantindo o bem estar de seus habitantes. Parágrafo único. Considerar-se-à regularizada a propriedade urbana: 1 - objeto de aforamento e de propriedade do Município, que atender aos requisitos desta Lei, após escrituração do terreno. '-.-. II - usucapidas para fins de moradia, nos termos da Constituição Federal e do Estatuto da Cid.adce I.,egislação Complementar BI - de propriedade do Município e que estejam sendo possuídas precariamente para fins de moradia. Art, T) ... Ficam, a partir da publicação desta lei, extintos os aforamentos para fins de moradia eco imóveis do Municipio de São Sebastião da Bela Vista. 1 E-mail: pmssbv@uol.com.br - Rua José Cleto Duarte, 86 - Cep 37567-000 - Telefax: (35) 3453.1212 Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista ESTADO DE MINAS' GERAIS i CNPJ -17.935.370/0001-13 ,~....-"~'./. Art. 4° - Aquele que estiver na posse de imóvel urbano, 0,.••. ,••• independente de ser o beneficiário do aforamento, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, terá direito à doação do património imóvel pertencente ao Município de São Sebastião da Bela Vista, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado à escrituração da doação, desde que atendidos os critérios estabelecidos nesta lei, sem ônus para o interessado.exceto as despesas com escrituras e registros que sedo pOi'conta dos beneficiados. Art. 5° - Serão obedecidos os seguintes critérios para doação de imóveis pertencentes ao Municipio de São Sebastião da Bela Vista, obietos de aforamento ou de posse precária: I - utilizar o imóvel para sua moradia ou de sua família; II _.renda familiar, no máximo, de 05 (cinco) salários minimos.; III - Laudo da Assistência Social; IV - não ser possuidor ou proprietário de outro imóvel residencial; V - não ser beneficiário de outra. doação realizada pelo Município para fins de moradia. Arr. 6° - O Poder Executivo nomeará os integrantes para formar a Comissão de Regularização Fundiária para análise dos requisitos exigidos por esta Lei, salvo o critério exigido no inciso III do artigo anterior, que será comprovado mediante Laudo 'T'écnico da. .Assisrência Social atestando as condições sócio-económicas dos interessados. Ati. 7° -- Para efeitos de transferência, relativa à doação, ficam dispensadas as certidões negativas de tributos municipais e isentos os possuidores do pagamento de taxas. Art. 8° .. Ú permitida a regularização da posse coletiva dos bens de que trata esta lei, utilizada para fins de moradia, devendo constar da escritura, se indivisível o imóvel, a fração ideal pertencente a cada interessado. Art, 9° - Os beneficiários da doação não poderão ser contemplados em outro prograrna de moradia pelo prazo de J O anos, salvo aqueles destinados às reformas e às melhorias. 2 E-mail: pmssbv@uol.com.br - Rua José Cleto Duarte, 86 - Cep 37567-000 - Telefax: (35) 3453.1212 Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista ESTADO DE MINAS- GERAIS CNPJ -17.935.370/0001-13 Art. 10° - São diretrizes para implementação do Programa Municipal de Regularização Fundiária: a) Promoção da efetiva aplicação dos instrumentos de politica urbana voltados à salvaguarda do direito à moradia digna e à cidade; b) Articulação da política de regularização - fundiária sustentável ao plano diretor municipal a ser implantado, com contemplação das medidas adoradas por esta Lei; c) Estimulo à implementação de sistemas de informações que apóiem o planejamento, gestão, fiscalização e monitoramento do quadro de irregularidades fundiárias no Município; d) Estimulo a processos associativos para adoção de politicas e ações integradas de regularização fundiária sustentável; e) Promoção de sustentabilidade no tempo e no espaço do Programa de Regularização Fundiária por meio de integração dos aspectos socioeconômicos, ambientais e urbanísticos; f) Após à efetiva participação da comunidade local em todas as etapas do processo de regularização fundiária; g) Estimulo à permanência da comunidade no próprio local objeto de regularização fundiária em condições adequadas de habilidade; h) Preferência de titulação à mulher, qualquer que seja seu estado civil. Art, 110 - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a aderir ao Programa Nacional de Regularização Fundiária em áreas urbanas e a firmar convênios para consecução dos objetivos previsto no programa especifico ou em outra modalidade de regularização fundiária. Art. 12° - A outorga definitiva das escrituras de doação dos imóveis abrangidos por esta lei ficará condicionada à. prévia apresentação ao Poder Legislativo dos seguintes documentos: I - Relatório circunstanciado elaborado pela Comissão de Regularização Fundiária, com aferição de todos os critérios exigidos no art. 5°, em relação a cada imóvel; 3 E-mail: pmssbv@uol.com.br - Rua José Cleto Duarte, 86 - Cep 37567-000 - Telefax: (35) 3453.1212 , , Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista ESTADO DE MINAS- GERAIS CNPJ -17.935.370/0001-13 "'03.'''' II - Planta dos bairros onde estão localizados os imóveis, na qual constem as áreas individuais de cada um, assinada por um engenheiro da Prefeitura; III - Laudo de avaliação de cada imóvel a ser doado, elaborado pela Comissão Municipal responsável. Art 13° - O Município disponibilizará assistência jurídica para os titulares de usucapião constitucional, como meio de consecução de regularização fundiária. Art. 140 - Esta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo, com as diretrizes do Programa, estabelecendo procedimentos para levantamentos das situações objeto de regularização fundiária, com efetivo envolvimento dos interessados. Art. 15° - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 16° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. São Sebastião da Bela Vista-MG, 12 de Dezembro de 2007. José Barbo a Nadalini Prefeito unicipal 4 E-mail: pmssbv@uol.com.br - Rua José Cleto Duarte, 86 - Cep 37567-000 - Telefax: (35) 3453.1212