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norma nº 993/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 993 / 2007
Date 2007-12-04
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NO MUNICÍPIO, AUTORIZA EXTINÇÃO DE AFORAMENTO, A ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS MUNICIPAIS
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Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista
ESTADO DE MINAS' GERAIS
CNPJ -17.935.370/0001-13
LEI N° 993~DE 04 DE DEZEMBRO DE 2007.
Institui o Programa de ReguJan'zação Fundiária
no Município de São Sebastião da Beja li'ista_,
autoriza extinção de atoramentoe, a alienação de
bens imóveis municipais, e dá outras
providências.
o povo do Município de São Sebastião da Bela Vista, por seus
representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a. seguinte lei.
Art. 10 - Fica instituído O Programa de Regularização Fundiária
no Município de São Sebastião da Bela Vista.
Art. 2° - A regularização fundiária destina-se a concretizar o
domínio, através de doação de imóveis pertencentes ao Município de São
Sebastião da Bela Vista> e a promover o usucapião constitucional para fins de
moradia, com o objctivo de proporcionar a adequada ocupação do solo
urbano e o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, garantindo
o bem estar de seus habitantes.
Parágrafo único. Considerar-se-à regularizada a propriedade
urbana:
1 - objeto de aforamento e de propriedade do Município, que
atender aos requisitos desta Lei, após escrituração do terreno.
'-.-. II - usucapidas para fins de moradia, nos termos da Constituição
Federal e do Estatuto da Cid.adce I.,egislação Complementar
BI - de propriedade do Município e que estejam sendo possuídas
precariamente para fins de moradia.
Art, T) ... Ficam, a partir da publicação desta lei, extintos os
aforamentos para fins de moradia eco imóveis do Municipio de São Sebastião
da Bela Vista.
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E-mail: pmssbv@uol.com.br - Rua José Cleto Duarte, 86 - Cep 37567-000 - Telefax: (35) 3453.1212
Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista
ESTADO DE MINAS' GERAIS
i CNPJ -17.935.370/0001-13
,~....-"~'./. Art. 4° - Aquele que estiver na posse de imóvel urbano,
0,.••. ,••• independente de ser o beneficiário do aforamento, utilizando-a para sua
moradia ou de sua família, terá direito à doação do património imóvel
pertencente ao Município de São Sebastião da Bela Vista, ficando o Chefe do
Poder Executivo autorizado à escrituração da doação, desde que atendidos os
critérios estabelecidos nesta lei, sem ônus para o interessado.exceto as
despesas com escrituras e registros que sedo pOi'conta dos beneficiados.
Art. 5° - Serão obedecidos os seguintes critérios para doação de
imóveis pertencentes ao Municipio de São Sebastião da Bela Vista, obietos de
aforamento ou de posse precária:
I - utilizar o imóvel para sua moradia ou de sua família;
II _.renda familiar, no máximo, de 05 (cinco) salários minimos.;
III - Laudo da Assistência Social;
IV - não ser possuidor ou proprietário de outro imóvel
residencial;
V - não ser beneficiário de outra. doação realizada pelo Município
para fins de moradia.
Arr. 6° - O Poder Executivo nomeará os integrantes para formar
a Comissão de Regularização Fundiária para análise dos requisitos exigidos
por esta Lei, salvo o critério exigido no inciso III do artigo anterior, que será
comprovado mediante Laudo 'T'écnico da. .Assisrência Social atestando as
condições sócio-económicas dos interessados.
Ati. 7° -- Para efeitos de transferência, relativa à doação, ficam
dispensadas as certidões negativas de tributos municipais e isentos os
possuidores do pagamento de taxas.
Art. 8° .. Ú permitida a regularização da posse coletiva dos bens
de que trata esta lei, utilizada para fins de moradia, devendo constar da
escritura, se indivisível o imóvel, a fração ideal pertencente a cada interessado.
Art, 9° - Os beneficiários da doação não poderão ser
contemplados em outro prograrna de moradia pelo prazo de J O anos, salvo
aqueles destinados às reformas e às melhorias.
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ESTADO DE MINAS- GERAIS
CNPJ -17.935.370/0001-13
Art. 10° - São diretrizes para implementação do Programa
Municipal de Regularização Fundiária:
a) Promoção da efetiva aplicação dos instrumentos de
politica urbana voltados à salvaguarda do direito à moradia digna e à cidade;
b) Articulação da política de regularização - fundiária
sustentável ao plano diretor municipal a ser implantado, com contemplação
das medidas adoradas por esta Lei;
c) Estimulo à implementação de sistemas de informações
que apóiem o planejamento, gestão, fiscalização e monitoramento do quadro
de irregularidades fundiárias no Município;
d) Estimulo a processos associativos para adoção de
politicas e ações integradas de regularização fundiária sustentável;
e) Promoção de sustentabilidade no tempo e no espaço do
Programa de Regularização Fundiária por meio de integração dos aspectos
socioeconômicos, ambientais e urbanísticos;
f) Após à efetiva participação da comunidade local em
todas as etapas do processo de regularização fundiária;
g) Estimulo à permanência da comunidade no próprio local
objeto de regularização fundiária em condições adequadas de habilidade;
h) Preferência de titulação à mulher, qualquer que seja seu
estado civil.
Art, 110
- Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a aderir
ao Programa Nacional de Regularização Fundiária em áreas urbanas e a firmar
convênios para consecução dos objetivos previsto no programa especifico ou
em outra modalidade de regularização fundiária.
Art. 12° - A outorga definitiva das escrituras de doação dos
imóveis abrangidos por esta lei ficará condicionada à. prévia apresentação ao
Poder Legislativo dos seguintes documentos:
I - Relatório circunstanciado elaborado pela Comissão de
Regularização Fundiária, com aferição de todos os critérios exigidos no art.
5°, em relação a cada imóvel;
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"'03.'''' II - Planta dos bairros onde estão localizados os imóveis, na qual
constem as áreas individuais de cada um, assinada por um engenheiro da
Prefeitura;
III - Laudo de avaliação de cada imóvel a ser doado, elaborado
pela Comissão Municipal responsável.
Art 13° - O Município disponibilizará assistência jurídica para os
titulares de usucapião constitucional, como meio de consecução de
regularização fundiária.
Art. 140
- Esta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo,
com as diretrizes do Programa, estabelecendo procedimentos para
levantamentos das situações objeto de regularização fundiária, com efetivo
envolvimento dos interessados.
Art. 15° - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 16° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
São Sebastião da Bela Vista-MG, 12 de Dezembro de 2007.
José Barbo a Nadalini
Prefeito unicipal
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