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materia nº 14/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2017
Date 2017-08-18
EmentaDISPÕE SOBRE O USO DE VEÍCULO DO MUNICÍPIO PELO PREFEITO MUNICIPAL E FUNCIONÁRIOS, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id144

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T18:09:29.736094-03:00 Aprovado por Maioria Absoluta 5 2 2
2019-05-15T18:09:29.736094-03:00 Aprovado por Maioria Absoluta 5 2 1

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ:17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrv(Dyahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144
Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro — CEP: 37467-000
São Sebastião do Rio Verde/ MG
São Sebastião do Rio Verde, 18 de agosto de 2017
Of. nº 171/2017
Assunto: encaminha
Serviço: Gabinete do Prefeito
Excelentíssima Senhora Presidente,
É com honra e satisfação que o Chefe do Executivo municipal cumprimenta V.Exa,
extensivamente aos demais Pares, nesta oportunidade em que vem submeter a apreciação dessa
Colenda Casa, o Projeto de Lei anexo que versa sobre o uso de veículos da Prefeitura pelo Prefeito
e funcionários.
Justifica o presente Projeto de Lei dois princípios jurídicos da Administração Pública: o princípio
da economicidade e o princípio da eficiência, ambos consignados no art. 37 da Constituição
Federal.
É sabido pelos dignos Vereadores, dessa atuante Casa Legislativa, que o Fundo de Participação
dos Município tem diminuído sensivelmente e, para a governabilidade e equilíbrio das contas
municipais se faz necessária Gestão eficaz que busque realizar economia em todos os setores
da Prefeitura, sem prejudicar a eficiência da prestação de serviço público à comunidade.
Cada vez que o Prefeito tem que usar o carro do Gabinete, seja para percorrer o município, seja
para viagens curtas e longas, teria que ter um motorista do Gabinete para dirigir para ele,
quando o mesmo é motorista habilitado pelo DETRAN para dirigir veículos automóveis, como o
carro do Gabinete do Prefeito.
Ainda que não tendo um “motorista próprio do Gabinete”, tem que ter um dos motoristas da
Prefeitura à disposição para dirigir o veículo que conduz o Prefeito; o que, em verdade,
somente gera custos e tira um motorista que atende os diversos setores da Prefeitura.
O Prefeito considera que não tem cabimento onerar os cofres municipais com a contratação de
um motorista para o Gabinete e nem é eficaz ocupar um motorista, de seu Quadro Funcional,
para ficar à sua disposição.
Sendo o Prefeito habilitado a dirigir veículos de pequeno porte, nada mais lógico que, em nome
do princípio da economia (art. 37-CF), possa dirigir veículo municipal sem ter que gastar com
motorista que fique à sua disposição.
E, lado outro, as vezes é necessário tirar um motorista de seu serviço, para levar um
funcionário municipal, por exemplo, até o Banco, ao INSS, à Receita Federal etc; com isso
socorrendo uma necessidade deixando de atender outra, com o desvio do motorista para atender
uma urgência administrativa de última hora; e, se no caso o motorista atende à saúde, pior
a situação, porque o cidadão doente não pode esperar; e, nem é justo atender a uma necessidade
administrativa em detrimento da saúde da população.
Como esses exemplos, há outros que ocorrem de inopinado, porque a atividade administrativa é
dinâmica. Para resolver isso, e ao mesmo tempo praticar economia para os cofres municipais
sem perder a eficiência de seus serviços, o Prefeito vem solicitar autorização dessa Câmara
Municipal, para que o próprio Prefeito e outros servidores municipais, devidamente em dia com
suas Carteiras Nacional de Habilitação, possam, nos casos de necessidade, dirigir veículos da
Prefeitura, dentro da respectiva categoria de sua habilitação, evitando de tirar motoristas de suas
funções, onde sua ausência faz falta ao bom atendimento ao público.
Os motoristas autorizados por essa lei atendem ao princípio da eficiência (art. 36-CF) porque
tem Carteira Nacional de Habilitação que prova sua capacidade para dirigir veículos da
respectiva categoria.
E mais: os servidores municipais que dirigir os veículos da Prefeitura não ganharão por isso,
porque não se esta criando despesas, mas diminuindo-as
Como se trata de medida que proporcionará economia aos cofres municipais, o Prefeito solicita
urgência para a apreciação do Projeto de Lei, nos termos do que dispõe o caput do art. 61,
da Lei Orgânica do Município - LOM;
Na certeza de merecer a compreensão dos nobres Edis, o Chefe do Executivo desde já agradece e
coloca-se ao inteiro dispor para qualquer esclarecimento.
E, aproveitando desta oportunidade o Prefeito renova os cordiais protestos de consideração e
apreço
Atenciosamente,
Sandro Lisbba Martins
Prefeito Municipal
Exma. Sra.
icipal de SSRV (MG)
Vereadora Edneia Guimarães Lobo
DD. Presidente da Câmara Municipal |
Rua Thomaz Constâncio, nº. 417 Da ABRA SST
SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE —- MG Administrativo - 7
CEP: 37.467-000
N PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ:17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrv()yahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144
Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro — CEP: 37467-000
São Sebastião do Rio Verde/ MG
PROJETO DE LEI nº Z 4 2017
Dispõe sobre o uso de veículos do município pelo Prefeito Municipal e
funcionários, e contém outras providências.
A Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde, decreta :
Art. 1º. Fica o Chefe do Executivo municipal, estando em dia com sua habilitação de motorista,
autorizado a dirigir veículos oficiais do município na categoria em que estiver habilitado.
$ Único. A autorização é, principalmente, para dirigir o veículo do Gabinete do Prefeito, e,
a presente autorização prende-se ao princípio da economia e ao princípio da eficiência (art.
37 — CF), uma vez que sendo, o Prefeito, habilitado a dirigir, o fará com competência e eficiência,
e, prescindindo de um funcionário para ser seu motorista, gera economia aos cofres municipais.
Art. 2º. É dada a permissão para dirigir veículos oficiais do Município, por meio de
“autorização especial do Prefeito MunicipaP, aos servidores públicos efetivos ou comissionados,
no interesse do serviço e no exercício de suas atribuições, de forma esporádica (eventual), quando
houver insuficiência de servidores ocupantes do cargo de motorista.
$ 1º. O Servidor que receber permissão para dirigir veículos oficiais não fará jus a percepção de
diferença salarial, nem tampouco adicional pelo exercício da atividade.
$ 2º. A permissão será dada somente a servidores em dia com sua Carteira Nacional de Habilitação,
na categoria compatível com o veículo a ser conduzido.
$3º. A permissão, de que trata este artigo, funda-se no princípio da economia e no princípio
da eficiência (art. 37 — CF), uma vez que sendo, o Servidor, habilitado a dirigir, o fará com
competência e eficiência, e, a falta de motorista não prejudicará o regular funcionamento das
repartições, além de gerar economia com contratações de motoristas por tempo determinado.
Art. 3º.0 Prefeito Municipal regulamentará a presente Lei, através de Decreto (art. 124-A,
1, “a”-LOM), dentro de 30 (trinta) dias de sua entrada em vigor.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de São Sebastião do Rijo Verde, 18 de agosto de 2017
Prefeito Municipal

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