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materia nº 19/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2017
Date 2017-09-22
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM ORTOGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id151

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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T18:09:29.736094-03:00 Aprovado por Maioria Absoluta 8 0 1
2019-05-15T18:09:29.736094-03:00 Aprovado por Maioria Absoluta 8 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
t CNPJ:17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrv(Oyahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144
Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro — CEP: 37467-000
São Sebastião do Rio Verde/ MG
São Sebastião do Rio Verde, 21 de setembro de 2017
Of nº 197/2017
Assunto: envia Projeto de Lei
Serviço: Gabinete do Prefeito
— Excelentíssima Senhora Presidente,
É sempre com renovada satisfação que O Chefe do Executivo Municipal, cumprimenta
essa alta Presidência e seus nobres Pares, nesta oportunidade em que vem trazer, para
análise dessa Egrégia Casa, o Projeto de Lei anexo, que versa sobre assinatura de empréstimo
junto ao Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais - BDMG, com a finalidade
de obter recursos financiados, à juros baratos, para pagamento à longo prazo, que o
Município tem condições de pagar, sem impactar o orçamento.
O objetivo do Projeto de Lei é o de a Câmara Municipal autorizar o Município a firmar
empréstimo no valor de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), para a finalidade de
construção e reforma de edificações públicas municipais.
O Projeto de Lei fala por si só, entretanto, realça-se que a garantia para o empréstimo serão as
mesmas de sempre, nesses tipos de contrato. O Município manterá uma Reserva de Meio
de Pagamento, com o qual garantirá o cumprimento do financiamento.
O que se pretende, com esse empréstimo é, principalmente, reformar as escolas rurais, dando
as mesmas condições de uso e habitabilidade, preservando o patrimônio público; para, em
seguida, sob autorização da Câmara Municipal, dar destinação as mesmas, seja para cessão de
uso como habitação, seja como centros rurais de convivência e promoção social - finalidade
que será dada somente com a autorização da Câmara Municipal, o que acontecerá num segundo
momento, após as reformas.
Outra finalidade é a reforma de prédio na praça da Estação, para implantar Centro de Cultura
e instalar o CRAS, visto que com a próxima inauguração do Trem Turístico, o CRAS
tem que sair do prédio principal da Estação Ferroviária.
Entretanto, a aprovação do presente Projeto de Lei não significa que será contratado
empréstimo junto ao BDMG, o que só acontecerá quando projetos estejam prontos com seus
respectivos Memoriais Técnicos e Cronogramas Físicos e Financeiros.
O presente Projeto de Lei é condição inicial para que o Município possa estar credenciado,
para futuramente estar apto e pronto para pleitear qualquer tipo de construção ou reforma
em prédio público do município.
Na certeza de poder contar com a aprovação desse Projeto, o Chefe do Executivo desde já
agradece, requerendo o regime de tramitação de urgência, para que a habilitação do
Município, no BDMG, ainda se dê neste ano de 2017.
O Prefeito renova, junto à V.Exa., e demais distintos Vereadores, os cordiais cumprimentos de
consideração e apreço.
Atenciosamente,
Sandro Lisboa” Martins
Prefeito Municipal
Câmara Municipal de SSRV (MG)
| NU GERAL 154
Data: 22/09/2017 Horário: 10:21
Administrativo -
Exm' Sr.
EDNÉIA GUIMARÃES LOBO
DD. Presidente da Câmara Municipal de
SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE - MG
(e/m)
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ:17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrvOyahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144
Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro — CEP: 37467-000
São Sebastião do Rio Verde/ MG
Projeto de Lei Ordinária nº 7/9 /2017
Autoriza o município a contratar com o Banco de Desenvolvimento de
Minas Gerais S/A — BDMG, operações de crédito com outorga de garantia
e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde, Decreta :
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de
Minas Gerais S/A — BDMG, operações de crédito até o montante de R$ 1.000.000,00 (hum
milhão de reais), destinadas ao financiamento de construção, ampliação e/ou reforma de
edificações públicas municipais observada a legislação vigente, em especial as disposições da
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º - Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de
crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total
da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências
oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e
do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em montante necessário e suficiente para
a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.
Parágrafo Unico - As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação
em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vier a serem
estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.
Art. 3º - O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, com poderes
irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de
transferências mencionadas no caput do artigo segundo, os recursos vinculados, podendo
utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que
se refere o artigo primeiro.
Parágrafo Unico - Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do
Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 4º - Fica o Município autorizado a:
a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da
presente Lei.
b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BDMG referentes às operações de
crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento.
c) abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, destinada a centralizar
a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato.
d) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes
da execução dos contratos.
Art. 5º - Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão
ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. TI, $
1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 6º - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias
às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de
financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 7º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer face
aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Sebastião do Rio Verde, 21 de setembro de 2017.
Sandro Lisboa Martins
Prefeito Municipal

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