← São Sebastião do Rio Verde (MG)
| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2017 |
| Date | 2017-12-10 |
| Ementa | LEI COMPLEMENTAR QUE DISPÕE SOBRE CÓDIGO TRIBUTÁRIO, INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CNPJ:17.906.314/0001-50 E-mail: prefeiturassrv(Oyahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144 Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro — CEP: 37467-000 São Sebastião do Rio Verde/ MG 1) PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE São Sebastião do Rio Verde - MG, 27 de dezembro de 2017. Ofício nº 275/2017 Assunto: Encaminha Projeto de Lei Serviço: Gabinete do Prefeito Senhora Presidente, Em atenção nº 132/2017, desta Casa Legislativa, comunico que as adequações e alterações solicitadas pela Assessoria Jurídica da Câmara de Vereadores foram plenamente acatadas conforme documento em anexo, complementando a análise do Projeto de Lei nº 08/2017, que é de relevância e fundamental importância para o processo fiscal municipal e atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal. Assim, mais uma vez contamos e esperamos pela aprovação do referido Projeto de Lei. Atenciosamente, ândro Lisboa Martins Prefeito Municipal Edna C Câmara Municipal de SSRV (MG) DO Fred Ci E! cu 210 DD. Presidente da Câmara Municip dação io: 10:18 São Sebastião do Rio Verde —- MG pata 0 Hr As penalidades definidas pelo setor tributário e previstas diferencialmente no Ante Projeto de Lei são: Art. 49 -parao ISS Art. 70 - para o ITBI Art. 162 — Alterado ( nova redação ) para o IPTU lançado no exercício Art. 181 - prevê a correção monetária por opção do setor tributário apenas para a Divida Ativa - Art. 104 - Dada nova redação Art. 105 - o município por seu Prefeito, tem que estar autorizado por Lei para firmar convenio com a CEMIG para cobrar a Contribuição para manutenção da Iluminação Publica. Tabelas das Taxas. Taxa para coleta de Lixo Hospitalar, creio que a autorização para Regulamentação por Decreto seja razoável, uma vez que o Ministério da Saúde e Órgãos de Vigilância sanitária mudam os critérios a todo instante. Ademais, tal serviço poderá ser prestado por Consorcio entre municípios. Se disciplinado por Lei - só outra Lei para alterar . Creio que temos que flexibilizar as ações de governo. Tabela do anexo X - corregida Tabela do anexo XI - denominação corrigida Tabela do anexo XII - corregida Projeto de Lei Complementar nº os /2017. Lei Complementar que dispõe sobre o Código Tributário, institui normas gerais de direito tributário no município de São Sebastião do Rio Verde - MG e dá outras providências. Sandro Lisboa Martins, Prefeito do Município de São Sebastião do Rio Verde - MG, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar. Art 1º - O Sistema Tributário do Município de São Sebastião do Rio Verde — MG, é regido pela Constituição Federal, Código Tributário Nacional, e por esta Lei que institui tributo, define direitos, fatos geradores, obrigações principais, acessórias e regula os procedimentos tributários no âmbito do município. PARTE GERAL TÍTULO | SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL CAPÍTULO - | : DOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO Art 2º - Além dos tributos que forem transferidos pela União, ou pelo Estado de Minas Gerais, integram o sistema tributário do Município de São Sebastião do Rio Verde: |- Impostos: a) Imposto territorial; b) Imposto Predial; c) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. d) Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis Il- Taxas: a) taxas pelo exercício do poder de polícia; b) taxas pela prestação dos serviços. 1Il - Contribuição de Melhoria decorrente de obras públicas. |V-Contribuição para o Custeio da Manutenção do Serviço de Iluminação Pública. TÍTULO Dos Impostos CAPÍTULO | DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA Art. 3º. - O fato gerador do imposto sobre a propriedade territorial urbana é a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel situado na zona urbana, urbanizável ou de expansão urbana no território do Município. Art. 4º - Não se conhecendo o titular da propriedade ou o domínio útil, será exigido o imposto do possuidor a qualquer título. Art. 5º - Para os efeitos deste imposto considera-se o terreno, o solo sem benfeitorias ou edificações, assim entendido também o imóvel que contenha: | - construção provisória que possa ser removida sem demolição ou alteração; 1I - construção em andamento ou paralisada; Ill - construção em ruínas, em demolição condenada ou IV - construção considerada, por ato de autoridade competente. inadequada quanto à área ocupada, sua destinação ou utilização pretendida. Art. 6º. - A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO é o Valor Venal do Terreno, determinado de acordo com o que estabelece o Art. 160, deste Código. Art. 7º- A ALÍQUOTA do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana corresponderá a aplicação da ALÍQUOTA DE 1,0 % (um por cento ) sobre o Valor Venal do terreno: Art. 8º - É considerada GLEBA a porção de terra contínua, localizada no território do município, que tenha área igual ou superior a 3.000 (três mil) metros quadrados . Art. 9º - O processo de apuração do valor venal e os Fatores de Correção da Gleba serão estabelecidos por Decreto do Executivo Municipal. CAPÍTULO Il DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL URBANA Art. 10. - O FATO GERADOR do imposto sobre a propriedade PREDIAL URBANA é a propriedade do domínio útil ou a posse do imóvel de qualquer natureza ou por acessão física, situada na zona urbana, urbanizável ou expansão urbana do Município. Art. 11 - Para os efeitos deste imposto considera-se imóvel predial o terreno com as respectivas construções ou edificações permanentes que tenham como utilização residencial, industrial, comercial, prestação de serviços, sítios de recreio, chácaras ou para exercício de quaisquer atividades seja qual for sua forma, destino aparente ou declarado desde que não se enquadre nas atividades reconhecidamente de exploração Rural. Art. 12 - Não estão sujeitos a este imposto, os imóveis contendo as construções de que trata o Art. 5º, deste Código, os quais ficarão sujeitos ao imposto territorial urbano. Art. 13 - O imposto sobre a Propriedade Predial Urbana incidirá independentemente da concessão ou não de HABITE-SE, a contar do termino da construção, das áreas efetivamente ocupadas em condições de habitabilidade. Art. 14 - A base de Cálculo do Imposto sobre a Propriedade PREDIAL URBANA é o valor venal do imóvel, estabelecido de acordo com o Art. 160, desta Lei.. Art. 15 - Considera-se valor venal do imóvel predial, a soma dos valores do terreno e da construção nele existentes. Art. 16 - A ALÍQUOTA do Imposto Sobre a Propriedade Predial Urbana corresponderá a 0,5 % (meio por cento ) que incidirá sobre o Valor Venal do Imóvel. E CAPÍTULO Ill ; DOS PRINCÍPIOS COMUNS AOS IMPOSTOS IMOBILIÁRIOS Art. 17 Entende-se como Zona Urbana, Urbanizável ou de expansão urbana no município de São Sebastião do Rio Verde - MG, área assim definida por Lei municipal. 81º - O Imposto Predial e Territorial incidirá sobre os imóveis localizados nos Distritos e Povoados, assim como nos imóveis considerados sítios de recreio, chácaras, clubes e balneários dentro do território do Município. 8 2º - Os imóveis mesmo que localizados fora da área Urbana, Urbanizáveis ou de expansão urbana no município e que tenham como Uso ou utilização, atividades com características urbanas, tais como, Comercial, Residencial, Industrial ou de Prestação de Serviços, terão a incidência dos Tributos Municipais. 83º - Os imóveis que se enquadram parágrafo anterior, terão sua área útil de terreno definida e desmembrada da área que possa ser objeto de incidência do ITR. 84º - A área desmembrada será comunicada ao INCRA para correção da área sujeita ao Imposto Territorial Rural — ITR, de competência da União. Art. 18 - Considera-se também zonas urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados ou não pela Prefeitura, destinadas à habitação, à industria ao comércio e prestação de serviços, distritos e povoados mesmo localizados fora das zonas definidas nos termos do artigo anterior. Parágrafo único — A existência de dois ou mais requisitos indicados nos incisos seguintes dão a garantia da classificação como zona Urbana no município. | - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; 1 — abastecimento de água; WII — sistema de esgotos sanitários, IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição; V -— escola primárias ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. Art. 19 - A apuração do valor venal dos imóveis, será fixado de acordo com os critérios estabelecidos no Art. 160, deste Código. A Parágrafo único - No cálculo dos valores venais dos imóveis serão utilizados as informações do cadastro imobiliário do município. Art. 20 - O período do fato gerador dos impostos imobiliários é anual e o lançamento em cada exercício terá por base de cálculo os valores de metro quadrado de terreno e de construção fixados na planta genérica de valores. (Lei nº 962/ 2017 ). 8 1º - A atualização da Planta Genérica de Valores só poderá ser mediante Lei. 82º - Fica o Executivo Municipal autorizado atualizar anualmente por Decreto o valor venal dos imóveis, com base nos índices oficiais de correção monetária indicados pelo Governo Federal., Art. 21 - Os débitos decorrentes dos impostos imobiliários são garantidos, em último caso, pelo próprio imóvel tributado. Art. 22 - São contribuintes, o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil, ou à falta deste, o possuidor a qualquer título do bem imóvel. Parágrafo único- Quando num mesmo imóvel houver mais de uma unidade autônoma, conforme definido no Art. 137, desta Lei, serão calculadas a Fração Ideal do terreno e da testada, para lançamento do Tributos proporcional para cada unidade autônoma. CAPÍTULO IV DO IMPOSTO SOBE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA Art. 23 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços constantes das tabelas Anexas a esta Lei. Art. 24 - O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é o prestador do serviço pessoa física ou jurídica. Art. 25 - O imposto de que trata esta Lei, incide ainda sobre os serviços prestados no local da sua efetiva prestação dos serviços mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com O pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. Art. 26 - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. Parágrafo único — As operações de leasing, franchising, planos de saúde, cartão de crédito e débito realizadas no município de São Sebastião do Rio Verde, terão o recolhimento do ISSQN no próprio município. a Art. 27 - A Base de cálculo do Imposto Sobre Serviços sob a forma de trabalho pessoal de profissionais autônomos ou liberais, com ou sem estabelecimento fixo, será calculado anualmente, através de alíquotas incidentes sobre a Unidade Fiscal vigente no município, conforme tabela do Anexo Il, desta Lei. Art. 28 - A Base de cálculo do Imposto Sobre Serviços prestados por pessoas Jurídicas assim definidas no cadastro mobiliário municipal, será calculado através de alíquotas incidentes sobre a Receita Bruta em virtude da prestação do serviço definidas na tabela do Anexo |, desta Lei. 8 1º - Todo Prestador de Serviços Pessoa Jurídica é obrigado à emissão da Nota Fiscal, com a completa especificação da empresa. 8 2º - O ISSQN será cobrado proporcionalmente, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos, condutos e cabos de qualquer natureza que se estenderem no território do município. Art. 29 - O contribuinte classificado com Pessoa Jurídica, que exercer mais de uma das atividades relacionadas na tabela referida no artigo anterior, ficará sujeito à incidência do imposto sobre a de maior movimento mensal. Art. 30 - A base de cálculo do ISSQN incidente sobre a pessoa jurídica é o preço do serviço. $ 1º. - Considera-se preço do serviço o valor total recebido ou devido em consequência da prestação de serviço, vetadas quaisquer deduções, exceto as expressamente autorizadas em Lei. 8 2º. - Incorporam-se à base de Cálculo do imposto: |-os valores acrescidos e os encargos de quaisquer natureza; Il - os descontos e abatimentos concedidos, mediante Lei específica. 8 3º. - Quando se tratar de contraprestações, sem prévio ajuste do preço, ou quando o pagamento do serviço for efetuado mediante o fornecimento de mercadorias, a base de Cálculo do imposto será o preço do serviço corrente na praça. 8 4º. - Na prestação de serviços referidos na Tabela do Anexo - |, que define a lista de serviços prestados por Pessoa Jurídica, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidos os valores correspondentes a medicamentos e alimentação, que serão apropriados com base na escrituração contábil referente ao mês de compra, admitindo-se o deferimento para os meses subsequentes quando o valor dessas despesas ultrapassar o valor da receita tributável. 5 5º. - Na prestação dos serviços de organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios e excursões, o imposto será calculado sobre o preço dos serviços, deduzidos, desde que devidamente comprovados, os valores correspondentes às passagens. 8 6º. - Considera-se preço do serviço, para efeito de Cálculo do imposto, a prestação de serviços, a execução de obra por administração. 8 7º - O valor do serviço para efeitos de apuração da base de Cálculo será obtido: | - pela receita bruta mensal do contribuinte: quando se tratar de prestação de serviços em caráter permanente, II - pelo preço do serviço quando se tratar de prestação de caráter eventual. Art. 31 - O imposto devido pelo profissional autônomos e profissionais liberais, será calculado, na forma da Tabela do Anexo Il, pela aplicação da Unidade Fiscal de São Sebastião do Rio Verde (UF-SSRV). vigente no Município. Parágrafo único — O Executivo municipal fixará por Decreto a data e forma para emissão das Guias de pagamento do ISSQN dos profissionais Liberais e Autônomos, conforme tabela dos Anexos . Art. 32 - A incidência do imposto independe; | - da existência de estabelecimento fixo; 1l - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao exercício da atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis; III - do resultado financeiro obtido no exercício da atividade. Art. 33 - Contribuinte do imposto é o prestador do serviço é o profissional autônomo ou a empresa que preste qualquer dos serviços definidos nas tabelas dos prestadores de serviços anexa a esta Lei. $ 1º. - Todo contribuinte classificado como Empreendedor Individual deverá ter sua inscrição no cadastro da Prefeitura, recolher e comunicar mensalmente o total do ISSQN recolhido aos cofres Federais. $ 2º. - Todo contribuinte optante pelo programa Super Simples do Governo Federal deverá se inscrever no cadastro fiscal da Prefeitura e comunicar mensalmente o DARF recolhido aos cofres Federais. 8 3º. - Para os efeitos de incidência do imposto, considera-se local da prestação de serviços: |- o do estabelecimento prestador; | - na falta de estabelecimento, o do domicilio do prestador; Ill - o local da obra, no caso de construção civil; IV- o local onde sejam planejados, organizados, contratados, administrados, fiscalizados pelo Poder Público local e executados os serviços total ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevantes para sua caracterização, a denominação de sede, filial, agencias, sucursal, escritório, representação, loja, matriz ou quaisquer outros que venham a ser utilizados para a efetiva prestação do serviço no território do município. . Art. 34 - Para efeito do imposto, entende-se por empresa a pessoa jurídica e a sociedade de fato que tenha efetiva inscrição na Junta Comercial e Ministério da Fazenda. Art. 35 - Fica atribuída às empresas tomadoras de serviços a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISSQN, quando: | -o prestador do serviço não comprovar sua inscrição o cadastro mobiliário; Il - o prestador do serviço Pessoa Jurídica, obrigado à emissão da nota fiscal de serviço, deixar de fazé-lo; Ill - a execução de serviço de construção civil for efetuada por prestador não estabelecido no Município. 8 1º.- O disposto no "Caput" deste artigo não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte, no caso de descumprimento, total ou parcial, da obrigação pelo responsável. 8 2º. - As alíquotas para retenção na fonte são as constantes da Tabela do Anexo |, definida nesta Lei. Art. 37 - A responsabilidade, de que trata este artigo, é extensiva ao promotor ou patrocinador de espetáculos e de diversões públicas e às instituições responsáveis pôr ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres, em relação aos eventos realizados. Art. 38 - Quando prevista forma diferenciada de Cálculo do imposto incidente sobre os serviços prestados por sociedades, o ISSQN será, exigido mensalmente conforme enquadramento de cada profissional na Tabela do Anexo — 1, desta Lei. Art. 39 - Os sinais e adiantamentos recebidos pelo contribuinte, durante a prestação do serviço, integram o preço deste, no mês em que forem recebidos. Art. 40 - Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o ISSQN no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço. Art. 41 - As diferenças resultantes de reajustamento do preço dos serviços serão integrados a receita tributável do mês em que sua fixação se tornar definitiva. Art. 42 - A base de Cálculo do ISSQN será arbitrada pela autoridade fiscal competente, quando: |- não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço; ll -os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos fiscais exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, forem insuficientes ou não merecerem fé; Ill - o contribuinte ou responsável recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados; IV - for constatada a existência de fraude ou sonegação, pelo exame dos livros ou documentos fiscais ou comerciais exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indireto de verificação. Art. 43 - A base de Cálculo do ISSQN poderá ser fixada por estimativa, mediante requerimento do sujeito passivo, a critério da autoridade competente, quando: |-a atividade for exercida em caráter provisório; Il - a espécie, modalidade ou volume de negócios e de atividades do contribuinte, aconselhem tratamento fiscal especifico; Ill- o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais. Art. 44 - A estimativa será fixada de ofício, quando reiteradamente o sujeito passivo, incorrer em descumprimento das obrigações tributárias expressa nesta Lei. Art. 45 - Para fins de fixação, por estimativa, da base do Cálculo do ISSQN, serão considerados os seguintes elementos: |-o preço corrente do serviço, na praça; Il - o tempo de duração e a natureza especifica da atividade; ll - o valor das despesas gerais do contribuinte durante o período considerado para o cálculo da estimativa. Art. 46 - O regime de estimativa será deferido para um período de até 12 (doze) meses, e sua base de cálculo será atualizada monetariamente, a cada mês, podendo a autoridade fiscal, a qualquer tempo, suspender sua aplicação, bem como rever os valores estimados. Parágrafo único - O contribuinte que não concordar com o valor estimado poderá apresentar recurso no prazo de 30 dias, a contar da data de publicação do despacho. Art. 47 - São obrigados a se inscreverem no Cadastro Mobiliário as pessoas físicas ou jurídicas, cujas atividades estejam sujeitas à incidência do ISSQN e demais tributos municipais, inclusive as que gozem de imunidade ou isenção. Art. 48 - As pessoas jurídicas prestadoras de serviço, obrigatoriamente emitirão e escriturarão os documentos e livros fiscais . 8 1º - Não há dispensa da emissão dos documentos e da escrituração dos livros fiscais para as Pessoas Jurídicas. 8 2º - As pessoas físicas prestadoras de serviço, obrigatoriamente emitirão o respectivo Recibo de Prestação de Serviços. Art. 49 - O ISSQN, não quitado até o seu vencimento, fica sujeita à incidência de: | - JUROS de 1,0% (um por cento) ao mês ou fração, contados a data do vencimento até o limite de 15%; | — MULTA; a - em se tratando de recolhimento espontâneo com aplicação da alíquota de 2,0 % ao mês, com limite máximo de 20%. Parágrafo único — O ISSQN deverá ser recolhido até o dia 15 subsequente ao mês da prestação dos serviços . Parágrafo Único - Em se tratando de crédito tributário, cuja modalidade de lançamento não seja por homologação, o pagamento no prazo previsto na notificação do lançamento dispensa a incidência de juros e multa. Art. 50 - As decisões administrativas irrecorríveis serão cumpridas pelo contribuinte no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão nos órgãos oficiais ou de fixação no quadro e lugar de publicação dos atos oficiais do Poder Executivo. Parágrafo único - Quando a decisão administrativa referir-se a crédito tributário ou fiscal e não sendo por homologação a modalidade do lançamento do tributo, o pagamento no prazo previsto no artigo anterior dispensa a incidência de multa e juros de mora. Art. 51 - A restituição de crédito tributário fiscal, mediante requerimento do contribuinte, apurada pelos órgãos competente, ficará sujeita a juros calculado a partir da data do devido recolhimento. Art. 52 - As alíquotas e valores do ISSQN são as previstas nas tabelas de prestadores de serviços expressos nos ANEXOS - |, Ile III, desta Lei. Parágrafo Único - Ficam também sujeitos ao imposto, os serviços não expressos nas tabelas dos ANEXOS - |, le Ill, desta Lei, mas que, por sua natureza e características, assemelham-se a qualquer um dos que compõem cada item, e que não constituem hipótese de incidência de tributo Estadual ou Federal. CAPÍTULO V ; DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI) A TÍTULO ONEROSO SEÇÃO -| É DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA Art. 53 - O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, mediante ato oneroso “ inter-vivos ", que tem como FATO GERADOR; | - a transmissão, a qualquer TÍTULO, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por cessão física, conforme definido no Código Civil Brasileiro; Il - a transmissão, a qualquer TÍTULO, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; II - a cessão de direitos relativos ás transmissões referidas nos incisos anteriores. 81º - A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais: | - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes; Il - dação em pagamento; III - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça; IV - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica ressalvados os casos previstos nesta Lei; / Hu 10 V - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um dos seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores, VI - tornas ou reposições que ocorram: a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiros receber, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis; b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior de que o de sua quota-parte ideal. VII - mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais a compra e venda; VIII - instituição de fideicomisso; IX - enfiteuse e subenfiteuse; X - rendas expressamente constituída sobre imóvel; XI - concessão real de uso; XII - cessão de direitos de usufruto; XIII - cessão de direitos à usucapião; XIV - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação; XV - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão. XVI - acessão física quando houver pagamento de indenização; XVII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis; XVIII - qualquer ato judicial ou extrajudicial " inter-vivos * não especificados neste artigo importe ou se resolva em transmissão, a TÍTULO oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia: XIX - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior. 82º - Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais; |- a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza; Il - a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território do Município; Il - a transação em que seja reconhecido o direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos. SEÇÃO 11 : DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL PELO ITBI Art. 54 - O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo. Art. 55 - Nas transmissões efetivadas sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis, por esse pagamento, o transmitente e o cedente. SEÇÃO - Il DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI Art. 56 - A base do cálculo do imposto é o valor da efetiva transação ou ainda O valor venal atribuído ao imóvel se este for maior, que será periodicamente atualizado pelo Município, considerando a tabela fixada pela Lei nº 962/2017. $1º.- O valor da base de cálculo para efeito do ITBI, não poderá ser inferior ao valor venal atribuído ao imóvel para cálculo do IPTU. 8 2º Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de Cálculo será o valor estabelecido na avaliação judicial ou administrativa, ou O preço pago, se este for maior. 8 3º. - Nas tornas ou reposição a base de Cálculo será o valor da fração ideal. 8 4º. - Na instituição de fideicomisso, (disposição testamentária pela qual o testador institui dois ou mais herdeiros ) a base de Cálculo será o valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido se maior. 8 5º. - Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis a base de Cálculo será o valor do negocio ou 80% (oitenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior. 8 6º. - Na concessão real de uso, a base de Cálculo será o valor do negocio jurídico ou 80% ( oitenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se este for maior. 8 7º. - No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de Cálculo será o valor do negócio jurídico ou 90% (noventa por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior. 8 8º. - No caso de acessão física, a base de Cálculo será o valor da indenização ou O valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior. $ 9º. - Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra nua estabelecido pelos órgãos federal competente, poderá o Município atualizá-lo monetariamente até o limite da inflação do período fixado pelo Governo federal. 8 10 - A impugnação do valor fixado como base de Cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido. / V SEÇÃO -IV DAS ALÍQUOTAS DO ITBI Art. 57 - O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de Cálculo as seguintes alíquotas: |- transmissão compreendidas no sistema financeiro da habitação, em relação à parcela financiada - 0,5% (meio por cento); II - demais transmissões, 2% (dois por cento). SEÇÃO - V DO PAGAMENTO DO ITBI Art. 58 - O imposto será pago até a data do fato translativo, exceto nos seguintes casos: | - na transferência de imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assembléia ou da escritura em que tiverem lugar aqueles atos, Il - na arrematação ou adjudicação em praça ou leilão, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferidos a adjudicação, ainda que exista recurso pendente; WII - na acessão física, até a data do pagamento da indenização, IV - nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente. Art. 59 - Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultada efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel. 8 1º. - Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base de cálculo o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre acréscimo de valor, verificado no momento da escritura definitiva. 8 2º. - Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto correspondente. 8 3º. - Não se restituirá o imposto pago: | - quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso, ou quando qualquer das partes exercerem O direito de arrependimento, não sendo, em consequência, lavrada a escritura; Il - aquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda. Art. 60 - O imposto, uma vez pago, só será restituído nos casos de: | - anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva; 1 - nulidade do ato jurídico; ll - rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com fundamento no Código Civil Brasileiro; IV - recolhimento a maior; V - reconhecimento posterior da não incidência; VI - não se completar o ato ou contrato sobre que se tiver pago. Art. 61 - A guia para pagamento do imposto será emitida pelo órgão municipal competente. SEÇÃO -VI | DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO ITBI Art. 62 - O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente da Prefeitura os documentos e informações necessários ao lançamento do imposto, conforme estabelecido em regulamento. Art. 63 - Os tabeliães e escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago. Art. 64 - A guia de recolhimento do imposto emitida pela Prefeitura terá os termos da efetiva transação. Art. 65 - Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possam constituir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar seu TÍTULO à repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro TÍTULO representativo de transferência do bem ou direito. Parágrafo único — Não poderão ser transacionados os imóveis que apresentarem débitos a qualquer título junto a Prefeitura Municipal de São Sebastião do Rio Verde — MG. SEÇÃO - Vil DAS PENALIDADES SOBRE O ITBI Art. 66 - O adquirente de imóvel ou direito que não apresentar o seu TÍTULO à repartição fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto. Art. 67 - O não pagamento do ITBI nos prazos fixados nesta Lei sujeita o infrator aos acréscimos previstos no Art. 70, desta Lei. Art. 68 - A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto sonegado. SEÇÃO - VIII DISPOSIÇÕES FINAIS DO ITBI Art. 69 - Fica o Prefeito Municipal, autorizado a baixar, por Decreto, normas regulamentares para lançamento e cobrança deste tributo. Art. 70 -O crédito tributário não liquidado na época própria, fica sujeito a aplicação de: |- juros de 1,0%, sobre o valor do tributo. 1! - multa de 0,33 % ao dia, até o limite de 20%. Art. 71 - Aplicam-se no que couberem, os princípios, as normas, as disposições desta Lei e demais Leis complementares. TÍTULO -Hll DAS TAXAS CAPÍTULO -| DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 72 - AS TAXAS COBRADAS PELO MUNICÍPIO, têm como FATO GERADOR, o exercício regular do poder da policia administrativa ou a utilização efetiva ou potencial, de serviço especifico ou divisível, prestado ao contribuinte ou posto à disposição. Art. 73 - AS TAXAS MUNICIPAIS SÃO: |- pelo exercício regular do poder de policia e; II - pela prestação de serviços. Art. 74 - AS TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SÃO COBRADAS: 1- pela prestação do serviço público municipal, 1! - pela disponibilidade de serviço público municipal; e Wl - cumulativamente, pela prestação e disponibilidade de serviço público municipal. - CAPÍTULO Il DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLICIA ADMINISTRATIVA Art. 75 - As taxas pelo exercício regular do PODER DE POLICIA são cobradas sempre que o Poder Público Municipal desenvolver atividades inseridas no seu poder de policia administrativo, na forma da lei, tendo em vista conceder autorização, permissão ou licenciamento para o exercício de atividades sujeitas à fiscalização. | - licença para publicidade, Il licença para execução de obras particulares, III -licença para ocupação de logradouros públicos, IV - licença para o Comércio eventual ou ambulante; V - permissão para exploração de areia, terra, brita, pedras e similares; Vl licença para armazenamento e venda de Gás liquefeito de petróleo; VII - licença para instalação e funcionamento de Lan Hause, VIII - licença para localização de postos de combustíveis. 8 1º. - As licenças relativas aos incisos |, IL IV, VI, V, VI, VII, VIII, serão validas para O exercício em que forem concedidas, ficando sujeitas a renovação nos exercícios seguintes: 8 2º. - As taxas serão calculadas proporcionalmente ao numero de meses da sua validade. 8 3º. - Será exigida renovação de licença, quando ocorrer mudança de ramo de atividade ou transferência de local de estabelecimento. Art. 76 - TAXA DE LICENCA PARA PUBLICIDADE TEM COM O FATO GERADOR a atividade de polícia administrativa municipal concernente a fiscalização ou exploração de anuncio publicitário, em observância à legislação pertinente. Parágrafo único- A cobrança da Taxa para publicidade será feita com a aplicação das Tabelas previstas no ANEXO - IV, desta Lei. Art. 77- TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS, TEM COMO FATO GERADOR da taxa a atividade de policia administrativa municipal concernente à fiscalização de execução de parcelamento do solo, de construção, reconstrução, numeração de imóvel, habite-se, demolição, modificação e reforma de obras civis, loteamentos, desmembramento e remembramento dentro da zona urbana, de expansão urbana e rural do município, em observância ao Código de Obras vigente no município. Parágrafo único - A cobrança da taxa de licença para execução de obras será feita com a aplicação da Tabela prevista no ANEXO -V, desta Lei. Art. 78- TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS é a atividade de policia administrativa municipal concernente à fiscalização de ocupação das vias e logradouros públicos dentro da zona urbana, de expansão urbana em observância a legislação de Posturas municipal.. Parágrafo único - A cobrança das Taxas de Licença ocupação de áreas em vias e Logradouros públicos, será feita com a aplicação das Tabelas previstas no ANEXO - MI, desta Lei. Art. 79 - TAXA DE LICENÇA PARA COMÉRCIO EVENTUAL, TEMPORÁRIO OU AMBULANTE é a taxa pelo poder de policia administrativa municipal concernente à licença e fiscalização para ocupação das vias e logradouros públicos na área urbana do município, observando-se a legislação de Posturas vigente no município. Parágrafo único - A cobrança da Taxa para comércio eventual ou ambulante será feita com a aplicação das Tabelas previstas no ANEXO - VII, desta Lei. CAPÍTULO - Ill DAS TAXAS DE LOCALIZAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO Art. 80 - O FATO GERADOR da Taxa de Localização e de Fiscalização do Funcionamento é a atividade da policia administrativa Municipal concernente à fiscalização de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, bem como seu funcionamento, respeitando à legislação de uso e ocupação do solo urbano e às posturas municipais relativas à segurança, à ordem e a tranquilidade públicas e ao meio ambiente. Art. 81- A TAXA PARA LOCALIZAÇÃO, é cobrada no momento em que os contribuintes solicitarem a instalação de uma nova atividade produtora de Bens e Serviços em caráter permanente, eventual ou temporária no território do município inclusive atividades classificadas como Empreendedor Individual, que estarão submetidos ao Código de Posturas Municipal . Art. 82 - A TAXA DE FUNCIONAMENTO é cobrada anualmente dos contribuintes classificados como Pessoa Jurídica, já instalados e que efetivamente estejam exercendo as suas atividades inicialmente autorizadas a funcionar no município e que ficam sujeitos à fiscalização inclusive, atividades classificadas como Empreendedor Individual. Parágrafo único - A cobrança das Taxas localização e de Funcionamento será feita com a aplicação das Tabelas previstas no ANEXO — VIII, desta Lei. Art. 83 — Não estão sujeitos ao pagamento da taxa a que se refere este artigo os profissionais liberais e os autônomos, regularmente inscritos, cadastrados e licenciados no Município. Art. 84 - Taxa de Licença não será devida pelos Empreendedores Individuais devidamente cadastrados no Ministério da Fazenda e com apresentação do respectivo CNPJ. Art. 85 - A TAXA PARA PERMISSÃO DE EXPLORAÇÃO DE JAZIDAS DE AREIA, BRITA, TERRA, PEDRAS E SIMILARES, fica sujeita à permissão prévia expedida pelo DNPM — Departamento Nacional de Pesquisa Mineral, demais órgãos Federais, Estaduais e Municipais, acompanhada da análise de impacto ambiental e compromisso para regeneração das áreas eventualmente danificadas ou degradadas. Parágrafo único - O Cálculo da Taxa será de acordo com o que determina o ANEXO - VIII, desta Lei. . Art. 86 - À TAXA PARA PERMISSÃO PARA ARMAZENAMENTO E VENDA DE BOTIJÃO DE GÁS LIQUIFEITO DE PETRÓLEO, fica sujeita à permissão prévia expedida pelo ANP — Agência Nacional do Petróleo, Corpo de Bombeiros e legislação municipal pertinente às Posturas municipais relativas à segurança, à ordem e ao meio ambiente. Parágrafo único - O Cálculo da Taxa será de acordo com o que determina o ANEXO - VIII, desta Lei. Art. 87 - LICENÇA PARA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE LAN HAUSE é a taxa pelo poder de policia administrativa municipal concernente à licença e fiscalização para instalação e funcionamento de estabelecimentos destinados à cessão de uso do equipamento de informática no município, em observância a legislação de Posturas e autoridades de Polícia e demais legislação pertinente. Parágrafo único - A cobrança da Taxa para instalação e funcionamento dos empreendimentos de Lan Hause, será feita com a aplicação das Tabelas previstas no ANEXO - VIII, desta Lei. Art. 88 - LICENÇA PARA INSTALAÇÃO DE POSTOS DE COMBUSTÍVEIS, GERADOR da taxa é a atividade de policia administrativa municipal concernente à licença e à fiscalização para instalação de Postos de Combustíveis no município, em observância ao que determina a ANP - Agência Nacional do Petróleo e Legislação das Posturas Municipal. Parágrafo único - O Cálculo da Taxa será de acordo com o que determina o ANEXO - VIII, desta Lei. CAPÍTULO IV DAS TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E SEUS FATOS GERADORES Art. 89 - SÃO FATOS GERADORES das taxas pela prestação dos serviços administrativos. |- a expedição de certidões, declarações, atestados, Il - emissão de 22 via de qualquer documento, II - inscrição e baixa no cadastro municipal, IV - averbação pelo lançamento de uma propriedade para outro contribuinte. Parágrafo único - A cobrança das taxas de serviços públicos PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS será feita com a aplicação da Tabela prevista no ANEXO — IX, desta Lei. Art. 90 — SÃO FATOS GERADORES DAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS a efetiva prestação dos serviços públicos prestados pelo município. CAPÍTULO - V DAS ALÍQUOTAS DAS TAXAS Art. 91 - As taxas serão cobradas de acordo com as tabelas anexas a esta lei com aplicação das alíquotas correspondentes. Tendo como BASE DE CÁLCULO a Unidade Fiscal do Município de São Sebastião do Rio Verde. CAPÍTULO - VI : FATO GERADOR DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 92 - A hipótese de incidência das Taxas de Serviços Públicos é a utilização efetiva ou potencial, dos serviços prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição, com a regularidade necessária. Art. 93 - ENTENDE-SE POR SERVIÇO DE COLETA DE LIXO, a remoção periódica de Lixo gerado pelo contribuinte. 8 1º - A cobrança da taxa de coleta de lixo será feita com a aplicação da Tabela prevista no ANEXO - X, desta Lei 82º - A retirada de entulhos , detritos industriais, entulhos de obras de construção, galhos de arvores e similares, limpeza de terrenos e remoção de lixo realizada em horário especial por solicitação do interessado, estarão sujeitas ao pagamento da Taxa prevista no Anexo IX, desta Lei. Art. 94 - ENTENDE-SE POR SERVIÇO DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, a reparação e a manutenção de ruas, praças, jardins e similares, que visam manter ou melhorar as condições de utilização desses locais, quais sejam: | - raspagem capina e reparos do logradouro público; Il - recuperação do meio-fio e sarjetas, III - conservação e reparação do calçamento; |V - manutenção e melhoramento de estradas e caminhos vicinais, V - bueiros, bocas de lobo, galerias pluviais, valas e similares; VI - desobstrução, aterros e serviços correlatos, VII - sustentação e fixação de encostas e remoção de barreiras; VIII - varrição, lavagem e irrigação; IX- plantio e manutenção da arborização das vias e logradouros. Parágrafo único - A cobrança da taxa de conservação de vias e logradouros públicos será feita com a aplicação da Tabela prevista no ANEXO - XI, desta Lei. Art. 95 - É FATO GERADOR DA TAXA DE ÁGUA E ESGOTO a Prestação dos Serviços de ligação, extensão e utilização da rede de água e esgoto que têm com fato gerador a efetiva prestação dos serviços de ligação, manutenção e fornecimento de água e a disponibilidade pela utilização de esgoto sanitário, para servir O imóvel fronteiriço à rede coletora. Art. 96 - A taxa de água e de esgoto sanitário têm como base de cálculo o custo provável dos serviços respectivos, e será cobrada do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel. Parágrafo único — A Taxa de água e esgoto será lançada isoladamente em Guia e datas próprias disciplinadas por Decreto do Executivo Municipal. Art. 97 - As taxas e preços públicos, definidas no artigo anterior incidirão sobre cada uma das economias beneficiadas pelos referidos serviços . Parágrafo único - A taxa de Ligação da Rede para Fornecimento da Água e pela disponibilidade da Rede de Esgoto, será cobrada com aplicação da Tabela do ANEXO - XII, desta lei. TÍTULO IV DAS CONTRIBUIÇÕES CAPÍTULO - | DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Art. 98 - A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA tem como Fato Gerador a realização de obra pública da qual resultem beneficiados os imóveis localizados na sua zona de influencia. Art. 99 - A contribuição de melhoria terá como limite total a despesa realizada, na qual serão incluídas as parcelas relativas a estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive os encargos respectivos. Art. 100 - A Contribuição de Melhoria será devida em decorrência de obras públicas realizadas pela Administração direta ou indireta municipal, inclusive quando resultante de convênio com a União e o Estado ou entidades Federal ou Estadual. Art. 101 - O Contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer TÍTULO, de imóvel situado na zona de influencia da obra. Parágrafo único - O município poderá lançar e cobrar a contribuição de melhoria com conhecimento e aceitação prévia do edital da obra a se realizar de até 70% ( setenta por cento ) dos proprietários cujos imóveis forem beneficiados pelas obras, ficando os demais proprietários de imóveis beneficiados pela obra obrigados ao cumprimento do edital.. Art. 102 - O Executivo Municipal, com base em critérios de oportunidade e conveniência e observadas normas fixadas na legislação federal específica, determinará, em cada caso, mediante decreto, a zona de influência e as obras que deverão ser custeadas, no todo ou em parte, pela Contribuição de Melhoria. E CAPÍTULO -Il LR DA CONTRIBUIÇÃO PARA MANUTENÇÃO DO CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA Art. 103 - ENTENDE-SE POR CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA o fornecimento de Iluminação em vias e logradouros públicos. Art. 104 - É FATO GERADOR da Contribuição para custeio do serviço de iluminação Pública, a prestação do serviço para manutenção da rede de Iluminação pública nas vias e logradouros públicos. Art. 105 - A Contribuição do custeio para o serviço de Iluminação Pública incidentes sobre imóveis edificados será cobrada nos termos do convênio firmado com a CEMIG... Parágrafo único - A Contribuição para Custeio da Manutenção do serviço de Iluminação Pública incidentes sobre imóveis VAGOS será calculada conforme tabela do ANEXO - XIII, e cobrada anualmente juntamente com O lançamento do IPTU. 20 TÍTULO - V DAS IMUNIDADES E DAS ISENÇÕES CAPÍTULO | DAS IMUNIDADES Art. 106 - A imunidade tributaria exclui o pagamento de impostos, mas não das taxas instituídas pelo município de São Sebastião do Rio Verde — MG. Parágrafo único - São IMUNES DOS IMPOSTOS PREDIAL E TERRITORIAL URBANO : |- imóveis de propriedade da União, do Estado e de outros Municípios; II - imóveis de autarquias federais, estaduais e municipais, desde que usadas efetivamente no atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes; Ill - templos de qualquer culto; IV - prédios pertencentes a partidos políticos e a instituição de educação e assistência social. $ 1º. - A imunidade tributaria de bens imóveis dos templos restringe-se aquele destinado ao exercício do culto. 8 2º. - As instituições de educação e assistência social gozarão da imunidade mencionada neste artigo quando se tratar de sociedade civil legalmente constituída e sem fim lucrativo, e desde que mantenha escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidade capazes de assegurar sua exatidão. Art. 107 - A imunidade não exclui a obrigatoriedade do cumprimento dos deveres acessórios. CAPÍTULO -Il : DAS IMUNIDADES E DA NÃO INCIDÊNCIA DO ITBI Art. 108 - O IMPOSTO NÃO INCIDE sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando: |- o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações, Il - o adquirente for partido político, templo de qualquer culto, instituição de educação e assistência social para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, WI - efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; IV - decorrentes de fusão, incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; V - decorrente de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica. 21 8 1º.- O disposto nos incisos lll e IV deste Artigo, não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra € venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. 8 2º . - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 02 (dois) anos seguintes à aquisição decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos a aquisição de imóveis. 8 3º. - Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores tornar- se-á devido o imposto nos termos da lei vigente a data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles. 8 4º. - As instituições de educação e assistência social deverão observar ainda os seguintes requisitos: | - não distribuirem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a TÍTULO de lucro ou participação no resultado; 1 - aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais; WI - manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão. CAPÍTULO - Ill DAS ISENÇÕES Art. 109 - São ISENTOS DOS IMPOSTOS, sob rigorosa condição de que cumpram as exigências da legislação tributaria do Município. . SEÇÃO -I SÃO ISENTOS DO ITBI Art. 110 - SÃO ISENTOS DO ITBI: | - a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da nua-propriedade; Il - a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento; Ill - a transmissão em que o alienante seja o Poder Público; IV - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a lei civil; V-a transmissão decorrente de investidura; VI - a transmissão decorrente da execução de planos de habitação para população de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus agentes; VII - as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. iseng |-SÃO| 22 - SEÇÃO -I SÃO ISENTOS DO IPTU | - SÃO ISENTOS DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO: a) os imóveis cedidos gratuitamente para uso de serviços públicos federais, estaduais e municipais: b) o imóvel cedido gratuitamente pelos seus proprietários às instalações que visem a pratica de caridade e às instituições de ensino gratuito. c) imóveis pertencentes às sociedades ou instituições sem fins lucrativos que se destinem a congregar classes patronais ou trabalhadoras com o fito de realizar a união dos associados, sua representação e defesa, a elevação do seu nível intelectual ou físico, a assistência médico-hospitalar ou recreação, com apresentação das respectivas certidões de utilidade pública. SEÇÃO -Ill SÃO ISENTOS DO ISSQN Il - SÃO ISENTOS DO IMPOSTO (ISSQN) SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA: a) a prestação de assistência médica ou odontológica em ambulatório ou gabinetes mantidos por estabelecimentos comerciais ou industriais, sindicatos e sociedade civis sem fins lucrativos, desde que se destine exclusivamente ao atendimento de seus empregados e associados, e não seja explorada por terceiros sob qualquer forma; b) promovente de concertos, recitais, shows, bailes e outros espetáculos similares, realizados para fins assistências, ou quando a juízo da Administração Municipal, forem considerados de excepcional valor artístico; c) as pessoas portadoras de defeito físico, sem empregos e reconhecidamente sem condições financeiras e econômicas. d) jogos de futebol e demais atividades esportivas e de recreação voltadas para o aprimoramento e diversão da comunidade. SEÇÃO -IV ISENÇÃO DAS TAXAS Art. 111 - Observadas as disposições desta Lei que dispõe sobre a imunidade e ão cãolsentos d0 pagamento das seguintes taxas : SENTOS DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE: a) tabuletas indicativas de sítios, granjas, chácaras e fazendas, b) tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios, estabelecimento de ensino, sociedades de fins humanitários e assistências, c) cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos, culturais, esportivos ou estudantis; d) placas nos locais de construção das mesmas, de firmas, e profissionais responsáveis pelo projeto ou execução de obras particu- lares ou particulares ou públicas, e) dísticos colocados nas vitrines e paredes internas de estacionamentos comerciais e industriais, bem como nas paredes de consultórios, de escritórios e residências, indicando profissionais liberais, sob a condição de que contenha apenas o nome € profissão; É SEÇÃO -V ú SÃO ISENTOS DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS Il - SÃO ISENTOS DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS: a) obras realizadas em imóveis de propriedade da União, do Estado e das autarquias e fundações; b) a construção de reservatórios de qualquer natureza, para abastecimento de água; c) a construção de barracões destinados aguarda de materiais de obras já licenciadas pelo município. SEÇÃO -VI SÃO ISENTOS DA TAXA DE LICENÇA PARA COMÉRCIO EVENTUAL, TEMPORÁRIO OU AMBULANTE WI - SÃO ISENTOS DA TAXA LICENÇA PARA O COMÉRCIO EVENTUAL, TEMPORÁRIO OU AMBULANTE: a) os deficientes físicos que exerçam O Comércio em pequena escala; b) os vendedores ambulantes de livros, revistas e jornais. E SEÇÃO -Vil SÃO ISENTOS DA TAXA DE FUNCIONAMENTO IV - SÃO ISENTOS DA TAXA DE FUNCIONAMENTO a) profissionais liberais, os autônomos e os cadastrados no MEI, devidamente inscritos no órgão de Classe, no cadastro da Prefeitura e no Ministério da Fazenda. b) Entidades comprovadamente assistências, que deverão apresentar anualmente toda documentação que a classifique como tal. Art. 112 - As isenções serão solicitadas em requerimento instruído com provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão que deve ser apresentado até o dia 30 de janeiro de cada exercício sob pena de perda do beneficio fiscal do respectivo ano. 24 Art. 113 - A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção deverá ser renovada para os demais exercícios. Art. 114 - A concessão de isenção não prevista neste Código apoiar-se-á sempre na conveniência e interesse do município e dependerá de Lei aprovada pela Câmara Municipal. Art. 115 - Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para a concessão, com apresentação das respectivas certidões de utilidade pública ou O desaparecimento das condições que a motivarem, a isenção será cancelada imediatamente. TÍTULO - Vl DISPOSIÇÕES GERAIS E CAPÍTULO -| DOS PRINCÍPIOS DA APLICAÇÃO DA LEI TRIBUTÁRIA Art. 116 - As leis tributárias entram em vigor na data de sua publicação, obedecidas as restrições estabelecidas nas Constituições Federal, Estadual e na Lei Orgânica do Município. Art. 117 - Lei Municipal poderá dispor sobre a concessão de estímulos fiscais à instalação de atividades produtoras de bens e serviços no Município. Art. 118 - Nas situações que não se possam solucionar pelas disposições deste Código, recorrer-se-á aos princípios gerais de direito tributário e as soluções normativas adotadas pelos poderes judiciais. Art. 119 — Nenhum TRIBUTO SERÁ EXIGIDO OU ALTERADO, senão em virtude de Leie não terá efeito retroativo. Art. 120 - Os prazos fixados nesta legislação tributaria contam-se pela seguinte forma: |- os de ano ou mais, são contínuos e terminam no dia equivalente do ano ou mês respectivo; II - quanto aos fixados em dias, desprezando-se o primeiro e contando- se o ultimo. Art. 121 - Prorrogam-se até o próximo dia útil os prazos vencidos em feriados ou dia em que a repartição tributaria esteja fechada. Art. 122 - As convenções entre particulares não são oponíveis ao fisco municipal. CAPÍTULO - Il DOS REGULAMENTOS Art. 123 - O Prefeito Municipal, mediante Decreto, regulamentará a legislação tributaria do Município, observados os princípios constitucionais e o disposto nesta lei. 8 1º. - O regulamento se dirige essencialmente aos serviços fiscais do Município. 25 o - O regulamento ditará as medidas necessárias ao fiel cumprimento da legislação tributaria, estabelecendo normas de organização e funcionamento da administração tributaria que se fizerem necessárias ao cabal cumprimento das leis. 8 3º. - O regulamento não poderá dispor sobre matéria não tratada em lei; não poderá criar tributo, estabelecer formas de extinção e obrigações. 8 4º. - O regulamento não poderá estabelecer agravações ou isenções, criar deveres acessórios, nem ampliar as faculdades do fisco. Art. 124 - Toda disposição regulamentar em matéria tributaria será veiculada por decreto. São proibidas instruções, portarias e ordens de serviço que se enderecem ao conhecimento do contribuinte. Art. 125 - A municipalidade dará publicidade a todas as leis que tratam da matéria tributaria. CAPÍTULO -lll DAS CERTIDÕES NEGATIVAS Art. 126 - A prova da quitação dos tributos, quando a Lei exigir, será feita por certidão negativa, expedida à vista do requerimento do interessado com as exigências previstas no Art. 174, desta Lei. Art. 127 - As certidões solicitadas pelos contribuintes serão fornecidas pelo prazo 15 (quinze) dias, nos termos em que tenham sido requerida. 81º. - A expedição de certidão negativa não impede a cobrança de debito anterior com a Fazenda Pública Municipal. 8 2º. - O contribuinte em débito com o município, não poderá transacionar a qualquer título com a Prefeitura Municipal, conforme determina o Art. 182, deste Código. 8 3º. - As certidões negativas terão validade por 90 ( noventa) dias a contar da data de sua expedição. CAPÍTULO - IV DA SOLIDARIEDADE E DA RESPONSABILIDADE Art. 128 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento dos impostos imobiliários, bem como pelo cumprimento dos deveres acessórios, os condôminos, sócios, co-possuidores ou comunheiros. Art. 129 - São responsáveis pelo pagamento dos tributos imobiliários os sucessores a qualquer TÍTULO, bem como o oficial do registro de imóveis que registrar alienação sem a juntada da certidão negativa respectiva. CAPÍTULO -V | DO DOMICILIO TRIBUTÁRIO Art. 130 - É domicilio tributário o local onde o contribuinte reside ou exerce as suas atividades tributarias. Se se tratar de pessoa jurídica de direito público ou privado O local de qualquer de seus estabelecimentos. 8 1º. - O contribuinte deve comunicar mudança de domicilio ao Órgão de Tributação do Município, dentro de 20 (vinte) dias da ocorrência do fato, sob pena de multa e determinação de ofício do seu domicilio. 8 2º. - O contribuinte elegerá, de acordo com sua conveniência, qualquer local, como seu domicilio tributário. TÍTULO - VII DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 131 - Administração Tributaria ou Fisco é a designação legal dos órgãos administrativos municipais que devem velar pela observância da legislação tributaria cobrir os deveres que a lei impõe ao Município e exercer os direitos a ele atribuídos. 8 1º. - A estes órgãos incumbe manter atualizados os cadastros e livros de informações, proceder ao levantamento, à cobrança, à escrituração, e à contabilidade da arrecadação tributária municipal, bem como a fiscalização dos fatos geradores. 8 2º. - Cabe à Administração Tributaria municipal a lavratura de autos de infração e a aplicação das sanções previstas na legislação tributaria, bem como o auxilio de orientação aos contribuintes. TÍTULO - VII DO LANÇAMENTO DOS TRIBUTOS CAPÍTULO -| PRINCÍPIOS GERAIS Art. 132 - São competentes para praticarem o ato do lançamento dos tributos os servidores da Administração Tributaria do Município. Art. 133- É passível de punição de oficio ou a requerimento do interessado, o servidor municipal que retardar, omitir, apressar Ou, de qualquer forma, desviar-se dos critérios legais ao proceder o lançamento ou seu preparo. Art. 134 - São aplicáveis ao lançamento os critérios vigentes à data da ocorrência do fato gerador ou no que dispuser O regulamento baixado por Decreto do Executivo. 27 E CAPÍTULO -Il : DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS IMPOSTOS IMOBILIÁRIOS Art. 135 - Feito o lançamento e individualizado o debito tributário, expedir-se-á documento formal de que constem, todos os dados relevantes para O lançamento do qual se dará ciência ao contribuinte ou responsável, mediante a entrega da guia de lançamento. 8 1º. - Qualquer pessoa, no domicilio fiscal, poderá assinar a declaração de entrega da guia de lançamento de tributos e notificações da Prefeitura. 8 2º. - O contribuinte é obrigado a diligenciar, junto à repartição competente, no sentido de obter guia de lançamento, quando não a tenha recebido, no domicilio fiscal. Art. 136 - Os lançamentos de imposto territorial urbano e do imposto predial urbano serão feitos concomitantemente, com relação aos terrenos edificados. A guia de lançamento será uma só, a cobrança será conjunta. Art. 137 - Os apartamentos, salas, unidades ou dependências de um ou mais proprietários com economias autônomas localizadas no mesmo terreno, serão lançados um a um, ainda que contíguas ou vizinhas. 8 1º - Entende-se como economias autônomas, a existências de duas ou mais edificações no mesmo lote, que tenham acesso independente e que tenham como Uso ou Utilização as atividades de Comércio, Residência, Indústria ou Serviços. 8 2º - Na apuração do valor venal das unidades autônomas aplica-se o cálculo a fração ideal. Art. 138 - A Administração Tributaria poderá utilizar para lançamento das taxas que recaiam sobre o imóvel a mesma guia a utilizada para lançamento do IPTU. Parágrafo Único - As taxas de que trata este artigo serão lançadas, no caso de terrenos com mais de uma unidade autônoma, tantas vezes quantas forem as suas unidades autônomas, em razão da fração ideal da testada do imóvel. Art. 139 - Far-se-á o lançamento no nome sob o qual estiver o imóvel no cadastro imobiliário. 8 1º. - O lançamento referente à imóvel objeto de compromisso de compra e venda será feito em nome de quem estiver na sua posse. 8 2º. - Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem estiver na posse do imóvel. 8 3º. - Quando o imóvel estiver sujeito a inventario, far-se-á o lançamento em nome do espolio, e, feito a partilha, será, transferido para o nome dos sucessores; para esse fim os herdeiros são obrigados a promover as alterações devidas perante a Administração Tributaria, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do julgamento da partilha ou da adjudicação. 28 84º. - Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventario esteja sobrestado, serão lançados em nome do mesmo, que responderá pelo tributo até que julgado o inventário, se façam as necessárias modificações. 8 5º. - O lançamento de imóveis pertencentes a massas falidas ou sociedades em liquidação será feito em nome das mesmas, mas as guias de lançamento serão entregues aos seus representantes legais, anotando-se os nomes & endereços nos registros. Art. 140 - Enquanto não prescrita a ação para a cobrança dos impostos imobiliários, poderão ser efetuados lançamentos adicionais ou complementares de outros que tenham sido feitos com vícios, irregularidade ou erro de fato. Art. 141 - O imposto será lançado independentemente da regularidade jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse do terreno, ou da satisfação de quaisquer exigências administrativas para sua utilização para quaisquer finalidades. Art. 142 - O lançamento será anual e O recolhimento do imposto imobiliário far- se-á na época e pela forma estabelecida em Decreto do Executivo Municipal. Parágrafo único - O Executivo municipal fixará por Decreto o valor mínimo do parcelamento do Imposto lançado no exercício. Art. 143 - A municipalidade dará publicidade do prazo de vencimento do imposto imobiliário. CAPÍTULO - III DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO Art. 144 - Os contribuintes do Imposto Sobre Serviço ficarão sujeitos ao regime de lançamento e auto-lançamento segundo a natureza dos serviços prestados. Art. 145 - Os contribuintes sujeitos ao regime de lançamento terão seus impostos calculados pelo órgãos competente da Prefeitura, que preencherá a guia de lançamento, na forma e prazos estabelecidos no regulamento deste Código. 81º - A guia de lançamento de que trata este artigo será entregue ao contribuinte no seu domicilio fiscal. Quando o contribuinte não receber a guia devera diligenciar junto à repartição competente da Prefeitura, no sentido de obtê-la. Art. 146 - No caso dos contribuintes sujeitos ao regime de auto-lançamento, o imposto será calculado pelo próprio contribuinte que preencherá a guia de lançamento, conforme modelo estabelecido pela Prefeitura, na forma e prazos previstos em regulamento. Parágrafo único - Antes de proceder ao recolhimento do imposto, o contribuinte deverá levar a guia de lançamento à repartição competente da prefeitura para ser procedida a sua conferencia. 29 TÍTULO -IX | DOS DEVERES ACESSÓRIOS CAPÍTULO ÚNICO Art. 147 - Toda pessoa sujeita ao Poder Público Municipal deve colaborar com a Administração Tributaria, prestando as informações, esclarecimentos, dados e noticias solicitadas, bem como exigindo papéis, livros e documentos. Art. 148 - Os contribuintes são obrigados especialmente a: |- inscrever-se nos cadastros municipais; Il - proceder a averbação do contrato de promessa de venda de lotes, oriundos de loteamentos, as transferências ou cessões posteriores de um comprador a outro, e, se for o caso, a nova operação de venda a terceiros; III - prestar esclarecimentos e informações, quando solicitados. IV - cumprir as exigências contidas na lei tributaria ou dela decorrente. Art. 149 - Os contribuintes podem requerer, à qualquer tempo, as devidas retificações nos cadastros e outros documentos oficiais. Art. 150 - Os contribuintes isentos são obrigados a cumprir os deveres acessórios estabelecidos na lei. Art. 151 - Não se registrará escritura relativa à imóvel sema exibição e juntada de certidão negativa de tributos municipais a ele referentes, sob pena de responsabilidade pelo debito tributário e seus acessórios do oficial do registro de imóveis responsável. Art. 152 - Devem tolerar fiscalização, inspeção, visitas € levantamentos em seus prédios, terrenos e estabelecimentos, os contribuintes dos tributos municipais. Art. 153 - O descumprimento dos deveres acessórios sujeitará o contribuinte ou responsável às penalidades previstas nos parágrafos 1º e 2º, do Artigo 162, desta Lei TÍTULO - X DOS CADASTROS CAPÍTULO -| DO CADASTRO FISCAL Art. 154 - A Prefeitura organizará e manterá os cadastros: | - imobiliário; |l- mobiliário compreendendo os prestadores de serviços, incorporando o cadastro dos Empreendedores Individuais e Optantes pelo Super Simples. HI - de produtores, indústrias e comerciantes; $1º.- O Cadastro imobiliário compreenderá: | - os terrenos vagos existentes ou que venham a existir nas áreas urbanas ou destinadas a urbanização; ) ui 30 Il - as edificações existentes ou que vierem a ser construídas nas áreas urbanas ou urbanizáveis do Município; Ill — o município atualizará o cadastro imobiliário independentemente do titulo de registro em cartório. 8 2º. - O cadastro de prestadores de serviços compreenderá as empresas € profissionais optantes pelo sistema Super Simples, Empreendedor Individual com ou sem estabelecimento fixo, sujeitos a tributação municipal. 8 3º. - O cadastro de produtores, industriais e comerciantes compreenderá os estabelecimentos de produção, inclusive agropecuários, de indústria e comércio exercidos no território do Município. Art. 155 - A inscrição do oficio será feita sempre que O sujeito passivo se omita. Art. 156 - Do cadastro fiscal constarão todos os dados relevantes para efeitos de informação técnica, de planejamento e lançamentos tributários. Art. 157 — Todas as pessoas físicas ou jurídicas com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam atividades habitual ou temporariamente no município de São Sebastião do Rio Verde, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ISS QN. $ 1º - Todos os contribuintes pessoas físicas ou jurídicas cadastrados no município ficam obrigados a comunicar qualquer alteração ou a paralisação das atividades para a devida baixa no cadastro. 8 2º - A falta de comunicação de eventuais alterações ou do fim da atividade não exclui o contribuinte de lançamentos futuros. = TÍTULO-XI ; DA APURAÇÃO DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS CAPÍTULO ÚNICO Art. 158 - Na apuração do valor venal dos imóveis situados no território do município, seja no perímetro urbano da cidade, na sede dos distritos e povoados, o Executivo Municipal nomeará a Comissão Municipal de Valores que fixará os valores do metro quadrado dos terrenos, das Glebas e das edificações, levando em conta os seguintes elementos: | - QUANTO AO TERRENO: a) áreas do imóvel; b) forma e dimensões; c) localização; d) condições físicas; e) equipamentos urbanos e serviços públicos existentes no logradouro; f) valor do imóvel, segundo o mercado imobiliário local. 1 - QUANTO À EDIFICAÇÃO: a) áreas construída; b) padrão ou tipo de construção; c) estado de conservação; d) valor do imóvel, segundo o mercado imobiliário local. 31 Art. 159 - Fixados os valores do metro quadrado de Terreno e de Construção, o Executivo Municipal encaminhará a Planta de Valores à Câmara de Vereadores para analise e aprovação. 8 1º - A Comissão Municipal de Valores poderá consultar e contratar Empresa ou Profissional qualificados para orientação técnica no desenvolvimento da Planta de Valores, 8 2º. - Aprovada pela Câmara de Vereadores, a planta de valores será encaminhada ao Órgão Tributário Municipal. Art. 160- As funções dos Membros da Comissão de Valores são honorificas e não remuneradas, considerando-se o trabalho prestado como colaboração relevante ao Município. Art. 161 - Com base na Planta de Valores, o Órgão tributário da Prefeitura, procederá aos cálculos na apuração do valor venal dos imóveis e lançamento do tributo. Parágrafo único - O Executivo Municipal fixará por Decreto os critérios de cálculo do IPTU e a tabela dos fatores de correção incidentes sobre os imóveis. TÍTULO - XII DAS INFRAÇÕES CAPÍTULO ÚNICO Art. 162- A falta de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano com vencimento no exercício em que foi lançado, constituem infrações passíveis de: I- juros de 1,0%, sobre o valor do tributo. 1 - multa de 0,33 % ao dia, sobre o valor do tributo até o limite de 10%. 8 1º - Aplicação da multa e 20% ( vinte por cento) da Unidade Fiscal, o que contribuinte que: a) impedir, embaraçar ou dificultar a fiscalização; b) negar-se a prestar esclarecimento e informações, c) fornecer ao fisco dados ou informações inverídicas. 8 2º - Aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre a Unidade Fiscal (UF),se não promover inscrição no cadastro fiscal do Município ou deixar de comunicar as alterações cadastrais. TÍTULO -XIll DO PROCESSO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO -| DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADES Art. 163- Diante de noticias ou indícios de pratica de qualquer infração, a autoridade competente determinará a abertura do processo para aplicação da multa respectiva e, se for os casos, cobrança do tributo devido com os acréscimos legais alem das sanções previstas no artigo 162, desta Lei. 32 Art. 164- O agente fiscal competente procederá as diligencias, investigações, exames e verificações necessárias e elaborará o auto de infração, do qual constarão os seguintes dados: | - nome e domicilio do infrator; Il - descrição da infração; III - disposições legais infringidas e, IV - aplicação das penalidades e tributos devidos. Art. 165- A pessoa implicada no auto da infração será pessoalmente intimada do inteiro teor do auto, tendo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar sua defesa. Art. 166- Feitas às provas requeridas e instruído o processo, no prazo de 30 (trinta) dias, será decidido pela autoridade competente, superior ao agente que lavrou o auto de infração. Art. 167- Notificado da decisão, o contribuinte terá o prazo de 15 (quinze) dias, para pagar ou interpor recurso à autoridade competente. Art. 168 - A autoridade municipal que julgar o recurso deverá fazé-lo no prazo de 15 (quinze) dias, ordenando as diligencias e periciais que entender úteis ao seu pleno esclarecimento. Art. 169- O contribuinte será notificado da decisão da autoridade competente tendo o prazo de 10 (dez) dias para pagar a importância fixada. Art. 170- O pagamento de multa não dispensa o cumprimento das demais exigências legais e o pagamento dos tributos devidos. CAPÍTULO - II DA RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO Art. 171- O contribuinte ou responsável poderá pedir reconsideração contra O lançamento de tributo, dentro do prazo de 15 (quinze) dias do recebimento das guias respectivas, apresentando, em petição circunstanciada, suas razoes de fato e de direito. 8 1º. - O pedido de reconsideração será apreciado, no prazo de 15 (quinze) dias, pela autoridade fazendária. 8 2º. - Notificado o contribuinte da decisão, terá 10 (dez) dias para pagar ou interpor recurso de revisão. Art. 172 - O recurso de revisão deverá ser apreciado, pelo Prefeito, no prazo de 30 (trinta) dias. Parágrafo único - Notificado o contribuinte da decisão do órgão Competente Municipal, terá o prazo de 15 (quinze) dias para pagar. Art. 173 - As reconsiderações e os recursos não têm efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, salvo se o contribuinte fizer o deposito do montante integral do tributo, cujo lançamento se discute, nos prazos previstos nos artigos 167 e 168, desta Lei. / ] | 83 TÍTULO -XIV DA CONSULTA AO ÓRGÃO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL CAPÍTULO ÚNICO Art. 174- Os contribuintes poderão dirigir consultas à autoridade fazendária, sobre o modo de cumprimento de suas obrigações tributarias e deveres acessórios. Parágrafo Único - As consultas devem descrever completa e exatamente as hipóteses a que se referirem, com indicações precisas dos fatos concretos a que visam, o que devem conter uma sugestão de solução. Art. 175 - Não será recebida consulta quando o contribuinte estiver sob processo fiscal, salvo se se tratar de matéria diversa. TÍTULO - XV DA RESTITUIÇÃO DO PAGAMENTO CAPÍTULO ÚNICO Art. 176 - Quem pagar tributo indevido, total ou parcialmente, tem direito a obter devolução, ainda que o erro causador do pagamento seja seu. Art. 177 - O interessado, dentro do prazo de 03 (três) meses, dirigirá a petição fundamentada ao Prefeito, o qual decidirá no prazo de 60 (sessenta) dias, depois de ouvir os agentes fiscais competentes e produzidas as provas e alegações necessárias ao pleno esclarecimento da questão. TÍTULO - XVI DA DÍVIDA ATIVA CAPÍTULO ÚNICO Art. 178- Os tributos municipais, assim como quaisquer outros débitos tributários lançados e não recolhidos dentro do exercício em que foi lançado, constituem Divida Ativa a partir da sua inscrição regular no exercício seguinte ao do seu lançamento. Art. 179 - O órgãos tributário municipal inscreverá os débitos em dívida ativa a partir do primeiro dia útil do exercício seguinte ao do lançamento dos tributos lançados e não pagos. Art. 180 - Nos débitos com pagamento parcelado, considera-se a data de vencimento, para efeito de inscrição na dívida ativa, aquela da parcela não paga. 8 1º.- Sobre os débitos devidamente inscritos na dívida ativa municipal, incidirão multas, juros e correção monetária a contar da data de sua inscrição regular conforme dispõe Art. 181 desta Lei. 8 2º. - A inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: a) - o nome do devedor e, sendo o caso, O dos co-responsáveis, bem como o domicilio ou a residência de um de outros; 34 b) - a quantia devida e a maneira de calcular os acréscimos; c) - a origem e natureza do crédito, mencionada especialmente a disposição da Lei em que seja fundado; d) - a data em que foi inscrita; e) - sendo o caso, o numero do processo administrativo de que se originar o crédito, $ 4º - O não pagamento de mais de duas prestações concedidas pelo termo de parcelamento da dívida ativa, implicará em cancelamento do termo, exclusão das parcelas pagas e novo calculo com atualização do débito restante. Art. 181 - Os débitos regularmente inscrito na Dívida Ativa, ficam sujeitos : |- Juros moratórios de 0,5 % ao mês. Il - Multa de 2% ( dois por cento)? ao mês até o limite de 20%. II! - Correção monetária do período. TÍTULO - XVII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO ÚNICO Art. 182 - Os contribuintes que estiverem em debito com tributos, multas e outros encargos com a Fazenda Municipal não poderão receber quaisquer quantias ou crédito que tiverem com a Prefeitura, participar de licitações, obter certidões, declarações, permissões e autorizações para emissão de documentos fiscais, talonários de Notas Fiscais, acesso ao sistema de Nota Fiscal Eletrônica, celebrar contrato de qualquer natureza ou transacionar a qualquer título com a Administração Municipal. Art. 183 - Fica o Executivo Municipal autorizado a implantar e regulamentar por Decreto o serviço de Nota Fiscal Eletrônica no município. Art. 184 - O parcelamento de débitos devidamente inscritos em Dívida Ativa em poderão ser feitos em até 06 (seis ) prestações mensais a requerimento do interessado. Art. 185 - O parcelamento será concedido mediante requerimento do interessado, implicando na confissão e reconhecimento da dívida e o número de parcelas não poderá ultrapassar o exercício em que foi concedido. Parágrafo único - O parcelamento para O pagamento da Dívida Ativa será proporcional ao número de meses para O final do exercício em que for concedido. Art. 186 - O município deverá notificar aos contribuintes inscritos na Dívida Ativa pelo menos 2 (duas) vezes ao ano antes de qualquer iniciativa judicial Art. 187 - O município poderá mediante Lei conceder Anistia Fiscal para os débitos regularmente inscritos na Dívida Ativa. Art. 188 - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder descontos de até 10% (dez por cento), no pagamento à vista dos tributos lançados no exercício. 35 Art. 189- Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder por Decreto, parcelamento de dos tributos lançados no exercício, em até 4 (quatro) prestações iguais e mensais. $ 1º - O valor da parcela para o pagamento do Tributo lançado no exercício não poderá ser inferior a 20% ( vinte por cento) da Unidade Fiscal vigente no município. 8 2º - O Imposto Predial e Territorial Urbano lançado no exercício terá o acréscimo das taxas incidentes sobre o imóvel. Art. 190 - Serão cancelados, mediante decreto do Prefeito Municipal, os débitos fiscais: | - legalmente prescritos; I- de contribuinte que haja falecido sem deixar bens que comprovadamente não exprimam valores; HI - que originarem de erro ou ignorância acusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato; e IV - que originarem de erro de servidor da Prefeitura. Art. 191 - A prescrição se interrompe: 1. pela citação ou notificação feita ao devedor; Il. pelo protesto judicial; Il. por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV. pela notificação presumida no comunicado feito nas Guias de lançamento de tributos municipais. Art. 192 - Para quaisquer outros serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas, serão estabelecidos, pelo Executivo Municipal, preços públicos, não submetidos a disciplina jurídica dos tributos. Art. 193 — Fica mantida a UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE — MG, (UF-SSRV), que servirá de base de Cálculo dos tributos em bases fixas ou variáveis e penalidades pecuniárias previstos nesta Lei. Art. 194 - A Unidade Fiscal de São Sebastião do Rio Verde, (UF-SSRV) é fixada em R$250,00 ( duzentos e cinquenta reais), a vigorar a partir de 1º. de janeiro de 2.018. Art. 195 — O Valor da Unidade Fiscal de São Sebastião do Rio Verde (UF-SSRV) será reajustada anualmente no mês de novembro por Decreto do Executivo, com base no INPC, fixado pelo Governo Federal ou qualquer outro índice que venha substituí-lo 36 Art. 196 — Ficam revogadas toda e quaisquer isenções de tributos não previstas nesta Lei. Art. 197 - Ficam revogadas as disposições em contrario especialmente as Leis nº 209/1.980, 568/97, 569/1997, 751/2005, que dispõem sobre a Legislação Tributária e demais Leis que tratam do Sistema Tributário Municipal. Art. 198 - Aos casos omissos ou contraditórios serão aplicados os dispositivos da Lei Federal e a jurisprudência atinentes à matéria. Art. 199 - Esta Lei entra em vigor e produzirá os seus efeitos a partir de 1º. de Janeiro de 2.018. TN São Sebastião do Rio Verde - MG, 72 de ) jEZeM Be de 2.017. falas Sandro Lisboa Martins Prefeito de São Sebastião do Rio Verde - MG - Taxas pelo Poder de Polícia - Taxas Pela Prestação dos Serviços ANEXO - IV Art. 76 TAXA PARA AUTORIZAÇÃO DE PUBLICIDADE 7. Taxa para autorizar Publicidade Período % UF 7.1 - Publicidade fixada na parte externa de estabelecimentos que contenham marca, logomarca ou nome de produtos ou diferentes estabelecimento onde está fixada.................. Por mês 1% Obs: por metro linear ou fração considerando o maior lado. 7.2 - Out door, muro ou painel simples ou luminosos, desde que visíveis das ruas, caminhos ou estradas municipais ............... Por ano 20% 7.3 — Cartazes de qualquer espécie... Poredição | 5% 7.4 - Propaganda impressa para distribuição em logradouros pÚbICOS ............. era cera cereran aaa create nara Por edição 5% 7.5 - Propaganda em sistemas de projeção de imagens montada durante realização de eventos de qualquer natureza, desde que | Por evento visível de ruas, caminhos ou estradas municipais........................ 5% 7.6 -Faixas que contenham publicidade de quaisquer produtos, ] estabelecimentos ou eventos, por um prazo de 07 (sete) dias..... Por faixa 5% 7.7 - Propaganda falada, fixa ou móvel feita através de sistema . de sonorização em logradouros públicos...............eee Por dia 5% ANEXO — V Art. 77 TAXA PARA AUTORIZAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES E HABITE-SE %) da Unidade Fiscal ATIVIDADE INCIDÊNCIA % U. Fiscal OBRAS DE CONSTRUÇÃO E RECONSTRUÇÃO Por Unidade | 1 - Construção 1.1 — Edificações até 70m? Por Unidade 10% 1.2 — Edificações acima de 71m? até 150 m? Por Unidade 20% 1.3 — Edificações acima de151 m? Por Unidade 30% 2 - Reconstrução. acessando 2.1 — Edificações acima de 70m? Por Unidade 5% 2.2 — Edificações acima de 71m?2 até 150 m? Por Unidade 10% 2.3 — Edificações acima de151 m? Por Unidade 20% 3-TAXA PARA EXPEDIÇÃO DE HABITE-SEE | qu NUMERAÇÃO PREDIAL 3.1 — Edificações até 70m? Por obra 5% 3.2 — Edificações acima de 71m? até 150 m? Por obra 10% 3.3 — Edificações acima de151 m? Por obra 20% 3.4- Numeração (sem o valor da placa) Por imóvel 5% 4 - TAXA PARA AUTORIZAÇÃO DE OBRAS INCIDÊNCIA % Unidade. Fiscal 4.1 — Alinhamento de terreno urbano .................. Por testada 1% 4.2 — Alinhamento de terreno rural .................... Por testada 1% 4.3 —- Demolição e alterações no imóvel ........... Por obra 20% Lo . o 4.4 — Aprovação de projetos de qualquer obra ... Por obra 50% 4.5 - Execução de loteamento ......................... Por lote 20% 4.6 - Modificação de projeto já aprovado............. Por projeto 20% 4.7 — Autorização para desmembramento, fusão, a . remembramento de terrenos urbanos Drpreisto 20% 4.8 — Autorização para desmembramento, fusão . 20% ou remembramento de terrenos rurais... Rpeiaa ANEXO - VI Art. 78 TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS ATIVIDADES INCIDÊNCIA [% Unidade Fiscal 1 - Espaço ocupado por bancas de jornais, revistas, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes; nas feiras, vias e logradouros públicos com depósito de materiais em locais designados pela Prefeitura, por prazo a Por mês 5% critério da repartição 2 - Espaço ocupado por parque de diversões e circos Por dia 10% 3 - Espaço ocupado por veículos de aluguel (táxi e Por mês 20% outros) 4 - Torres: transmissão, telefonia, rádio, tv e outros Por mêsitorre 30% 5 - Uso de calçadão, praças, passeios, para colocação de mesas e cadeiras 5.1 — área central Por m? /mês 10% 5.2 — área não central Por m2/ mês 5% 6 - Espaço ocupado por caçambas para coleta de 10% entulhos diversos.............. ssa Por caçamba/dia 7 - Ambulante... eee Por dia 2% 8 - Feiras-livres de pequenos produtores do| por metro linear (Município... e reererererenererereerereerererenererererereero 1% 10 — Espaço ocupado por ocasião de festividades no an inl(oi fo) (o oa po O O Por metro linear / dia 10% 11 - Demais usos de vias e logradouros públicos não enumerados e desde que devidamente autorizados Por m2/ mês 1% ANEXO - Vil Art. 79 LICENÇA PARA ATIVIDADE EVENTUAL - TEMPORÁRIA E AMBULANTE ATIVIDADE EVENTUAL/TEMPORÁRIA INCIDÊNCIA % Unidade Fiscal 1 - Exposições, circos, rodeio e parques Por dia 10% 2 — Shows Por evento 20% 3 — Leilões Por dia L 10% 4 - Outros eventos Por dia 20% 5 - Feiras de amostras Por barraca, estande. . 10% 6 - Feiras de mercadorias Por barraca, estande, veículo e similares 10% 7 - Comércio eventual Por barraca, trayler, carro, E camionete e similares 10% 8 - Comércio eventual hortifrutigranjeiro Por caminhão 10% 9 - Comércio eventual outras mercadorias Por caminhão ou carro 10% 10 - Demais atividades eventuais Por evento 10% 11 — Ambulantes Por dia 10% ANEXO - Mill Art. 80 Il- ALVARÁ PARA LOCALIZAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO 1.1 - PESSOA JURÍDICA — ATIVIDADE PERMANENTE: a) COMÉRCIO %) da unidade Fiscal | Áreas com até 30 m? Areas com até 30m? e 10% | Áreas com 31 m? até100 m2...... 15% Áreas com 101 m? até 150 m2... 20% Áreas com 151 m? até 200 m?... 25% | Areas com 201 m? até 250 m?... DEpo 30% = Área superior a 251 M2..........ts 35% b) | INDUSTRIA % da UNIDADE FISCAL Áreas comaté 30m? 20% Áreas com 31 m? até100 m?...... 1 25% Áreas com 101 m? até 150 mê... a 30% Áreas com 151 m? até 200 m2................... 35% Áreas com 201 m? até 250 M2................... 40% Área com 251 m2 até 300 mê.. 45% | Área superior a 301 m? 50% c) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS % da UNIDADE FISCAL [Áreas com até 30M? siim 20% Áreas com 31 m? até100 m?......... 25% Áreas com 101 m? até 150 m?... nu 30% Áreas com 151 m? até 2002... 35% Áreas com 201 m? até 250 M2..... 40% Área superior a 251 MZ... 45% - Exploração de jazidas (Art. 85) Quantidade de da Unid Fiscal Exploração de pedras, areias, britas e similares ................... 01 unidade - Instalação, funcionamento, armazenamento e venda de botijão de gás. (Art. 86)........memeneeeermeneeemaaeeaseeseeereases Quantidade de da Unid Fiscal - Comercio de botijão de Gás liquefeito e similares... 01 unidade - Instalação e funcionamento de Lan House (Art. 87)...........ererereees % da Unidade Fiscal - Atividade de cessão de uso de computadores em locais fixos... 20 % - Instalação e funcionamento de Posto de combustível (Art. 88) Quantidade de da Unid Fiscal - Comercialização de derivados do petróleo............eeeteereneesentaness 01 unidade ANEXO — IX Art. 89 DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS —— (%) Unidade Fiscal I- TAXA DE SERVIÇOS INCIDÊNCIA % UF — Taxa de expediente e Guia de recolhimento de tributos diversos Por ato Não incidência - Emissão de 22 via de alvarás e demais documentos Porfolha | 5% — Baixa de inscrição Municipal Por ato 10% — Averbação em decorrência do lançamento de uma propriedade para outro contribuinte Por ato 3% — Emissão de 2º via do CRC -Certificado de Registro Cadastral Por ato 5% - TAXA DE CERTIDÃO Por folha o - Certidões, declarações e atestados Sm - Outras certidões, declarações e atestados Por folha ” 3% - Certidão negativa de débitos municipais Por folha 3% IH - TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS | — Serviços no cemitério municipal - Emplacamento de túmulo Por ato 10% - Transladação de Ossos... rreeemeemeereamaeneeess Por ato 10% - Construção de túmulo incluindo a compra do terreno Por m? 50% - Sepultamento de criança etmeereeieneass Por ato 10% - Sepultamento de adulto ..........iies Por ato 20% - Desenterramento e exumação... Por ato 30% - Taxa pela apreensão de animais - Recolhimento, Transporte, Depósito e Permanência Por | 5% Cabeça / dia - Abate de animais no matadouro municipal - Gado bovino Por cabeça | 20% - Suíno Por cabeça | 10% - Outra espécie Porcabeça | 5% | - Taxa de Coleta de entulhos diversos L — Coleta de entulho obras Por mê 2% — Coleta de poda de árvores Por mê 1% — Coleta de entulhos diversos Pormº 1% - Coleta de capina de lotes Pormº 1% - Taxa de LIMPEZA DE TERRENOS - Limpeza de lote vago Por m? 10% ANEXO - X Art. 93 TAXA DE COLETA DE LIXO |- RESIDÊNCIA / SERVIÇOS: % da unidade fiscal por ano Áreas com até OM a 6% Áreas com 51 m? até100 m?... 8% Áreas com 101 m2 até 150 m?2... 10% Áreas com 151 m? até 200 mº... 12% Áreas com 201 m? até 250 m? = 14% Área superior a 251 MÊ........ssrrimeens 16% Il- COMÉRCIO % da unidade fiscal por ano Áreas comaté 50 mM? im 8% Áreas com 51 m? até100mM2............. 10% Áreas com 101 m? até 150 m? 12% Areas com 151 m? até 200 m?.. 14% Áreas com 201 m? até 250 mº.. 3 16% Área superior a 251 M2 ........ 18% Ill - INDÚSTRIA % da unidade fiscal por ano [Áreas com até 50 mM? sines 10% | Áreas com 51 m? até100 m2... 20% Áreas com 101 m? até 150 m?. 30% | Áreas com 151 m? até 200 m?.... 40% Áreas com 201 m2 até 250 mº. 50% Área com 251 mê até 300 m2.... . 60% Área superior a 300 M2.........sssrrirriis 70% IV — HOSPITAL, FARMÁCIA, POSTO DE SAÚDE, CLINICAS E SIMILARES: A Coleta seletiva com destinação final do lixo hospitalar, tabela fixada por Decreto do Executivo, ANEXO - XI Art. 94 TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, Taxa de conservação de calçamento % Unidade Fiscal Por ano — Por metro linear de testada 1% ANEXO - XII Art. 95 TAXA PARA LIGAÇÃO E FORNECIMENTO DA REDE DE AGUA E ESGOTO % da Unidade Fiscal - Ligação de água Por unidadelpor ato | 20% - Ligação de esgoto Por unidade/por ato | 20% - Fornecimento de água % da unidade fiscal (ANUAL) Áreas edificadas com até 50 m2........... 15% | Áreas edificadas com 51 m? até100 m?2........ 20% Áreas edificadas com 101 m? até 150 m2...... 25% Áreas edificadas com 151 m? até 200 m?...... 30% Áreas edificadas com 201 m? até 250 m?...... 35% | Áreas edificadas com 251 mê até 300 m2....... 40% Áreas edificadas superior es 301 m2............. 45% 12 ANEXO — XIII Art. 103 CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA MANUTENÇÃO DA ILUMINAÇÃO PUBLICA - Para Lotes edificados: Conforme convênio firmado com a CEMIG - Para Lotes VAGOS: Valor da contribuição = testada x alíquota x UF Sendo: e Testada= informação do cadastro imobiliário e Alíquota = fixada nesta Tabela e UF= fixada nesta Lei Tabela de aplicação / por testada % da Unidade Fiscal Até 10 metros lineares 10% Acima de 11 metros até 20 metros lineares 12% Acima de 21 metros até 30 metros lineares 14% Acima de 31 metros até 50 metros lineares 16% [Acima de 51 metros lineares 18%