← São Sebastião do Rio Verde (MG)
| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2017 |
| Date | 2017-12-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 158 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2019-05-15T18:09:29.736094-03:00 | Aprovado por Maioria Absoluta | 6 | 1 | 2 |
| 2019-05-15T18:09:29.736094-03:00 | Aprovado por Maioria Absoluta | 6 | 1 | 1 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ:17.906.314/0001-50 E-mail: prefeiturassrvO)yahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144 Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro — CEP: 37467-000 São Sebastião do Rio Verde/ MG Ofício nº. 263/2017 Assunto: Encaminha Projeto de Lei. Serviço: Gabinete do Prefeito. Senhora Presidente, A Legislação que trata das Posturas Municipais é de 1.982, apresenta desatualidades e impropriedades, comprometendo a correta orientação à população sobre a identidade, interesses e liberdade que possam assegurar a convivência humana no meio urbano e rural do município. O Projeto de Lei ora apresentado, busca meios legais que permitam a racionalização administrativa no trato dos assuntos de natureza fiscal, para, de maneira justa e equilibrada, orientar a população quanto aos parâmetros das Posturas Municipais. Assim, contando com a compreensão, espero a aprovação do Projeto de Lei que ora encaminho para aprovação desta casa Legislativa. Atenciosamente, São Sebastião do Rio Verde - MG/ 11 de dezembro de 2017 Sandro L Prefeito Municipal Câmara Municipal de SSRV (MG) PROTOCOLO GERAL 200 Data: 12/12/2017 Horário: 09:24 Administrativo - E Ilma. Sr. Edneia Guimarães Lobo. DD. Presidente da Câmara de Vereadores São Sebastião do Rio Verde - MG pad) DEDASTAL LD D))D)DD)DDD)DIDDIDIDIDIDIDID ID) DDD) 9D) D))))D)D)D) DJ)))I)I)DIDO) ) 3 D) PROJETO DE LEINº 09 / 2017. LEI COMPLENTAR Nº 09 /2017. DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE - MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. TÍTULO -1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES A Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Código de Posturas do Município de São Sebastião do Rio Verde — MG. Art. 2º - Este Código define as normas das posturas municipais, visando à organização, a segurança do meio urbano, a preservação de sua identidade, costumes, patrimônio artístico e cultural, meio ambiente, ambiência urbana, como fatores essenciais para o bem-estar da população. Art. 3º - É dever da Prefeitura utilizar do seu poder de polícia administrativo para garantir o cumprimento desta Lei, em matéria de higiene pública, do bem- estar público, da localização de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, limitando ou disciplinando direitos, segurança, interesses e liberdade, para assegurar convivência humana no meio urbano e rural do município. Art. 4º - Cumpre aos servidores municipais observar e fazer respeitar o que dispõe esta Lei e ainda à Legislação Civil e Criminal cabíveis. Art. 5º - Toda pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou em trânsito neste Município, está sujeita às prescrições desta Lei, ficando, portanto, obrigada a cooperar e cumprir por meios próprios com a administração municipal no desempenho de suas funções legais. Art. 6º - Todo cidadão é habilitado a comunicar à municipalidade, atos que transgridam leis e regulamentos pertinentes às posturas municipais. TÍTULO - II DOS LOGRADOUROS E VIAS PÚBLICAS CAPÍTULO - 1. DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS SEÇÃO - I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 7º - É garantido o livre acesso e trânsito da população nos logradouros públicos, exceto no caso de realização de obras públicas ou em razão de exigência de segurança e ocasiões especiais. $ 1º - É vedada a utilização dos logradouros públicos para atividades diversas daquelas permitidas neste Código, pelos Órgãos de Segurança Pública, e pelo que dispõe no município as diretrizes do IPHAN - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Estadual e Nacional. $ 2º - Os logradouros públicos, tais como, ruas, praças e demais acessos que tiverem sua pavimentação original que constituam aspectos históricos e cultural no município, não poderão ser alterados sob qualquer pretexto, com penalidades previstas no Art. 163, do Código Penal Brasileiro. $ 3º - As Empresas e concessionárias de serviços públicos que por suas atividades, executar obras nos logradouros públicos terão que obrigatoriamente voltarem com a pavimentação original, sob pena de multa no valor de 100 (cem) unidades fiscais vigentes no município para cada local danificado. $ 4º - Os novos loteamentos ou desmembramentos de terra terão que seguir o traçado do sistema viário existente, inclusive o de acesso aos bairros em obediência à lei de parcelamento do solo urbano. Art. 8º - A realização de eventos, reuniões públicas, comícios políticos, colocação de mobiliários, equipamentos de qualquer gênero, execução de obras públicas e particulares nos logradouros públicos, dependem de licença prévia da Prefeitura. SEÇÃO -IL | DA NUMERAÇÃO DOS IMÓVEIS Art. 9º - A numeração das edificações será fornecida pela Prefeitura, de maneira que cada número corresponda à distância em metros, medida sobre o eixo do logradouro público, desde seu início até o meio da testada de cada lote. Art. 10 — A numeração métricas das edificações atenderá as seguintes normas: I — a numeração será par à direita e impar a esquerda do eixo da via pública, crescente no sentido do início para o fim da rua; II — os números adotados serão sempre inteiros; III — serão fornecidos tantos números por imóvel quantas forem às unidades autônomas existentes no mesmo lote. Art. 11 — As placas da numeração deverão ser colocadas e custeadas pelo proprietário do imóvel conforme valor fixado no Código Tributário Municipal. Parágrafo único — A placa será colocada em lugar visível, no alinhamento e a uma altura mínima de 2,5 m (dois metros e meio) acima do nível do passeio. Art. 12 — É proibida a colocação de placa de numeração com número diverso do que tenha sido oficialmente indicado pela Prefeitura. Art. 13 — Nos quarteirões fechados é garantido o livre acesso aos veículos de moradores do local, prestação de serviços e emergência. SEÇÃO -III DOS PASSEIOS PÚBLICOS Art. 14 — São de responsabilidade do proprietário do imóvel, a construção e manutenção do passeio na testada dos terrenos fronteiriços aos logradouros públicos, em conformidade com o Código de Obras Municipal. Art. 15 — Os passeios serão construídos de acordo com a largura de 2,0 (dois) metros fixados no Código de Obras Municipal. Art. 16 — É proibida a construção de degraus, exceção feita aos logradouros com declividade superior a 15% (quinze por cento) que terão projeto específico aprovado pela Prefeitura. Art. 17 — O rebaixamento do meio-fio é permitido apenas para acesso de veículos, cadeirantes e demais portadores de necessidades especiais. Art. 18 — O revestimento dos passeios só poderá ser dos seguintes tipos: I — argamassa de cimento e areia; II — cerâmica anti derrapante; III — mosaicos, tipo pedra estilo portuguesa ou similar. Parágrafo único — O revestimento a ser usado deverá estar definido no projeto a ser aprovado pela Prefeitura pelo que dispõe o Código de Obras vigente. Art. 19 — O passeio com faixa gramada obedecerá ao que fixa o Código de Obras Municipal. Art. 20 — Será prevista abertura para a arborização pública no passeio com largura mínima de 2,00 (dois) metros, ao longo do meio-fio com dimensões que não poderão impedir o fluxo normal dos pedestres, que terão orientação municipal com vista ao que dispõe o meio ambiente quanto ao local e à espécie a ser plantada. Parágrafo único - Fica prevista abertura para posteamento de serviços públicos, no passeio com largura mínima de 2,00 (dois) metros, ao longo do meio-fio com dimensões que não poderão impedir o fluxo normal de carrinhos de crianças, cadeiras para deficientes físicos, carrinhos de compras, triciclos e bicicletas de uso infantil. Art. 21 — Os meios-fios serão de pedra resistente ou de concreto e deverão ser padronizados segundo as características do local e do Código de Obras vigente. Art. 22 — É proibido o estacionamento e o trânsito de veículos nos passeios. Art. 23 — Depende de prévia autorização municipal a obra ou instalação que acarretar interferência no passeio público. CAPÍTULO -H DO TRÂNSITO PÚBLICO Art. 24 — O trânsito, de acordo com o Código Nacional de Trânsito e demais leis vigentes, é livre e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, os costumes, a segurança, o bem estar dos transeuntes e da população em geral. Art. 25 — É proibido embaraçar ou impedir o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências Legais o determinarem em ocasiões e momentos especiais no município. Parágrafo único — Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito em situações especiais, deverá ser colocada sinalização visível de dia e luminosa à noite. Art. 26 — Compreende-se na proibição do artigo anterior, o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral. & 1º - Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com mínimo prejuízo ao trânsito, com tempo não superior a 48 (quarenta e oito ) horas. $ 2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão, com sinalização própria, advertir veículos, à distância mínima de 2 (dois ) metros. $ 3º — Em situações especiais, ou quando for impossível a colocação no interior dos prédios, a descarga e permanência do material na via pública deverá ser vistoriada pela fiscalização municipal. Art. 27 — É expressamente proibido nas ruas da cidade e dos povoados: I - conduzir veículos em disparada ou velocidade superior à permitida para o local, em obediência à fixada no Código Nacional de Trânsito para áreas urbanas; Il — veículos com tração animal sem os respectivos guieiros; Il- é expressamente proibida a permanência de veículos nas calçadas ou passeios, para consertos, pequenos reparos ou funilaria de veículos; IV - atirar à via pública ou logradouros públicos corpos de animais mortos; V — atirar ou deixar detritos de qualquer espécie que possam sujar, incomodar ou impedir o livre trânsito dos pedestres e veículos. Art. 28 — É expressamente proibido danificar ou retirar as placas sinalizadoras ou avisos colocados pela Prefeitura nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertências, indicações, sinalizações ou impedimento do trânsito. Art. 29 — Assiste à Prefeitura e aos órgãos de Segurança Pública, o direito de impedir o trânsito de qualquer veículos ou meio de transporte que possam ocasionar danos ou impedimentos à via pública. Art. 30 — É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por tais modos, como: I- conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte; II - conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie; III — amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas, mesmo que seja o imóvel de propriedade do dono do animal. $ 1º — Excetuam-se ao disposto no inciso II, deste artigo, carrinhos de crianças e cadeiras especiais para deficiente físico, carrinhos de compras, triciclos e bicicletas de uso infantil. $ 2º - Em atenção ao que dispõe do Código de Obras Municipal é obrigatório a construção de rampas de acessibilidade em material antiderrapante para circulação de cadeirantes e demais deficientes físicos em todas as esquinas do centro comercial da cidade, Prédio Públicos, Hotéis, Pousadas, Clubes, Hospitais, Clínicas e congêneres. Art. 31 — Na infração de qualquer artigo deste capítulo, quando não prevista pena no Código Nacional de Trânsito, será imposta a multa correspondente ao valor de 100% (cem por cento) do valor da Unidade Fiscal em vigor no município. CAPÍTULO — HI SEÇÃO-1 DA OBSTRUÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS Art. 32 — Nenhuma obra, inclusive demolição quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar com faixa de largura fixada no Código de Obras Municipal. $ 1º - Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomenclatura dos logradouros serão neles afixadas de forma visível. 8 2º - Dispensa-se tapume quando se tratar de: I — construção ou reparo de muros ou grades com altura não superior a dois metros; II — pinturas ou pequenos reparos nos imóveis. Art. 33 — Os andaimes, além do que dispõe o Código de Obras deverão também satisfazer as seguintes condições: I- apresentarem perfeitas condições de segurança; II — terem a largura do passeio até o máximo, de dois metros; II - não causarem dano às árvores, aparelhos de iluminação, redes telefônicas, de distribuição de energia elétrica e demais usos. Parágrafo único — O andaime deverá ser retirado pelo empreendedor quando ocorrer à paralisação da obra por mais de 30 (trinta) dias. Art. 34 — Poderão ser armados coretos e palanques provisórios nos logradouros públicos, para festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as condições seguintes: I — serem aprovados previamente pela Prefeitura, quanto a sua localização e segurança; II — não perturbarem o trânsito público; III — não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pela festividade os estragos eventualmente verificados; IV - serem removidos no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do encerramento do evento. Art. 35 — Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos nos parágrafos do artigo 26 deste Código. Parágrafo único- Uma vez findo o prazo estabelecido no inciso IV, o responsável será notificado e será imposta a multa de 20% (vinte por cento), da Unidade Fiscal Municipal, a cada dia de permanência. CAPÍTULO - III SEÇÃO -I1 | DA ARBORIZAÇÃO PÚBLICA Art. 36 — O ajardinamento e a arborização das praças e demais logradouros públicos serão atribuições da Prefeitura e para os novos loteamentos fica sob responsabilidade do empreendedor. $ 1º — Com licença prévia da Prefeitura, é facultado aos particulares interessados promover e custear a arborização e sua manutenção, com as cautelas prevista no Artigo 20 desta Lei. $ 2º - A arborização pública deverá ser precedida de estudos e consultas aos órgãos técnicos sobre a melhor espécie para arborização, para que esta não prejudique os passeios, calçamento ou imóveis existentes. Art. 37 — É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar a arborização pública, sem consentimento expresso da Prefeitura e demais Orgãos Estadual e Federal. Parágrafo único — A poda das árvores só será feita diante do risco iminente, que apresentem deterioração ou que estejam prejudicando a iluminação pública, fiação das redes de energia, telefonia e demais prestadores de serviços. Art. 38 — E proibido a colocação de cartazes, anúncios, faixas, nem a fixação de cabos ou fios, nas árvores e postes dos logradouros públicos sem a autorização da Prefeitura desde de que não prejudiquem a árvore. Parágrafo único - Na infração pelo que dispõe este capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 100% (cem por cento) da Unidade Fiscal Municipal. CAPÍTULO - HI SEÇÃO - HI DA OCUPAÇÃO DOS LOGRADOUROS Art. 39 — Os postes de energia elétrica, de iluminação, as caixas postais, os aparelhos de alarme de incêndio e de polícia só poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, levado ao conhecimento do IPHAN - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, que, após análise, indicará os locais, modelos e posições convenientes, assim como as condições da respectiva instalação. Art. 40 — As colunas ou suportes de anúncios, as caixas para recolhimento de resíduos, os bancos ou os abrigos para usuários de veículos de transporte coletivo, em logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura. Art. 41 — As bancas para a venda de jornais e revistas, demais instalações para venda de pequenos objetos, utensílios domésticos, bijouterias e artesanatos, só poderão ser permitidas nos logradouros públicos, desde que satisfaçam as seguintes condições: I— terem sua localização aprovada pela Prefeitura; II — apresentarem bom aspecto quanto à sua construção e, seguirem o padrão estabelecido pela Prefeitura; II — não impedirem o trânsito público; IV — serem de fácil remoção. Art. 42 — Os estabelecimentos comerciais só poderão ocupar, com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente à testada do edifício desde que fique livre para o trânsito público uma faixa do passeio de largura mínima de dois metros. $ 1º - A autorização para ocupação das calçadas, passeios e faixa de rolamento de veículos só poderá ser concedida em ocasiões especiais, festivas ou comemorativas e será apenas para este período. $ 2º - Os Veículos Treyller ou qualquer outro modelo de instalações para comercialização de lanches e derivados, será submetida à aprovação da Prefeitura, que verificará a conveniência do local e prazo para funcionamento e terão suas instalações submetidas à inspeção da Vigilância Sanitária. 8 3º - Os veículos que comercializarem qualquer tipo de alimento e produtos hortifrutigranjeiro só poderão estacionar em locais fixados pela Prefeitura e com prévia autorização. Art. 43 — Os relógios tipo torre, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico, cívico ou cultural, submetido à aprovação da Prefeitura. Parágrafo único - Fica assegurado às pessoas idosas, a reserva preferencial de vagas nos estacionamentos de veículos de propriedade privada de fins comerciais, nos estacionamentos de veículos automotores em vias e logradouros públicos (estacionamento rotativo), nos pátios de repartições públicas municipais ou nos espaços públicos Art. 44 — Na infração pelo que dispõe este capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 100% (cem por cento) da Unidade Fiscal Municipal. CAPÍTULO - IV E DAS ESTRADAS, CAMINHOS E LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 45 - As estradas e caminhos a que se refere este capítulo são os que destinam ao livre trânsito público, construídos e conservados pelo Poder Público. Parágrafo único — São municipais, as estradas e caminhos construídos ou conservados pela Prefeitura e situados no território do município. Art. 46 — Quando necessária à abertura, alargamento ou prolongamento de estradas ou caminhos públicos a Prefeitura promoverá acordo com os proprietários dos terrenos marginais, para obter o necessário consentimento formal para a obra. Parágrafo único —- Não sendo possível o ajuste amigável, a Prefeitura promoverá a desapropriação por utilidade pública, nos termos da legislação em vigor. Art. 47 — Sempre que os munícipes representarem à Prefeitura sobre a conveniência de abertura ou modificações de traçado de estradas e caminhos municipais, deverão instituir a representação com memorial justificativo. Art. 48 — Para mudança, dentro dos limites de seu terreno de qualquer estrada ou caminho público, deverá o respectivo proprietário requerer, a necessária permissão à Prefeitura, juntando ao pedido o projeto do trecho a ser modificado com o respectivo memorial justificativo da necessidade da obra. Parágrafo único - Concedida à permissão, o requerente fará a modificação à sua custa, sem interromper o trânsito, não lhe assistindo o direito a qualquer indenização. Art. 49 - Os proprietários dos terrenos marginais às estradas ou caminhos públicos não poderão, sob qualquer pretexto, fechá-los, danificá-los, diminuir-lhes a largura, impedir ou dificultar o trânsito por qualquer meio, sob pena de multa correspondente ao valor de 100% (cem por cento) da Unidade Fiscal Municipal e obrigação de repor a via pública no seu estado primitivo, no prazo máximo 30 (trinta) dias. Art. 50 — Os proprietários dos terrenos marginais não poderão impedir o escoamento das águas de drenagem de estradas e caminhos para sua propriedade. Art. 51 - O trânsito em logradouros públicos por veículos com tração animal com rodas metálicas ou de madeira, tais como, carros de bois, carroças ou carroções só será permitido em ocasiões especiais com prévia autorização da Prefeitura e comunicado aos Órgãos de Segurança Pública. Art. 52 — Fica expressamente proibido: I — estreitar, mudar ou impedir de qualquer modo a servidão pública das estradas e caminhos públicos sem prévia licença da Prefeitura; II — colocar impedimentos ou porteiras nas estradas e caminhos públicos sem prévio consentimento da Prefeitura; III — impedir o escoamento de águas pluviais das estradas e caminhos públicos para os terrenos marginais; IV - transitar ou fazer transitar nas estradas de rodagem pavimentadas do município, carros de bois, carroças ou carroções, que estarão sujeitos ao que estabelece o Código Nacional de Trânsito; V — danificar ou arrancar marcos quilométricos, sinais e placas indicativas de trânsito existentes nas estradas; VI -— danificar, de qualquer modo, as estradas de rodagem e os caminhos públicos. VII — as carroças com tração animal só poderão circular nos logradouros públicos com rodas dotadas de pneumáticos; VIII — as carroças com tração animal para prestação de serviços, terão que ter registro na Prefeitura, tendo identificação numeral em sua parte traseira, assim como instalação de sinalizador traseiro “ olho de gato ”; IX - as carroças com tração animal para prestação de serviços, não poderão transportar cargas superiores a 150 ( cento e cinquenta) quilos. nu 8 1º - Fica expressamente proibida a utilização de logradouros, praças € quaisquer áreas públicas, para depósito, guarda de material ou equipamentos, despejo de entulho e sucatas de veículos, estacionamento de qualquer veículo para reparos ou que sejam inservíveis e abandonados. $ 2º - A Prefeitura poderá rebocar para O depósito próprio os veículos descritos no parágrafo anterior sem prévia comunicação aos respectivos proprietários. $ 3º - Ficam os proprietários dos veículos rebocados sujeitos à multa de 100 % (cem por cento), da Unidade Fiscal, mais a Taxa de permanência no valor de, 10% (dez por cento), da Unidade Fiscal do município por dia. g 4º - A Prefeitura poderá leiloar os veículos rebocados, quando não houver manifestação de interesse por parte dos proprietários, no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 53, - A colocação de caçambas em logradouros públicos para recolhimento de entulhos, só poderá se instalada com prévio comunicado e autorização da Prefeitura. $ 1º - Entende-se por caçamba como o mobiliário urbano destinado à coleta de terra, podas de arvores, capinas, entulhos e demais materiais provenientes de obra, construção, reforma ou demolição de qualquer natureza. $ 2º - Sua permanência não poderá ultrapassar 0 período de 15 ( quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% ( dez por cento) da UFM por dia que ultrapassar o limite fixado. Art. 54 — Não será permitida a circulação e estacionamento de veículos de cargas superiores a 10 (dez) toneladas, nos logradouros urbanos, excluindo-se, transportes de mudanças e entregas de mercadorias ou materiais de construção. $ 1º - O município determinará os logradouros de acesso e circulação de veículos para deslocamento de cargas e transporte de passageiros. g 2º - À infração pelo que dispõe este capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 100% (cem por cento) da UFM, excluindo-se o $ 3º do Artigo 52, e as penalidades previstas no Artigo 53 que terão sua própria penalidade. CAPÍTULO - V : DOS MUROS, CERCAS E DIVISÓRIAS. Art. 55 — Os proprietários de terrenos urbanos são obrigados a murar ou cercar e manter as divisórias em perfeito estado de conservação. Art. 56 — Os muros e cercas divisórias entre proprietários presumem-se comuns, os proprietários dos imóveis confinantes serão obrigados a concorrer, em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação, Art. 57 — Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores a qualquer título, a construção e conservação das cercas para conter animais domésticos. Art. 58 — Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão fechados em cada caso, com: I- cerca de arame farpado, no mínimo com três fios e um metro e cinquenta centímetros de altura; I- cercas vivas, de espécie vegetais adequadas e resistentes; HI - telas de fios metálicos com altura mínima de um metro e cinquenta centímetros. Parágrafo único — Os proprietários dos imóveis poderão com prévio comunicado aos Órgãos de Segurança, instalar cercas elétricas desde que, não representem perigo iminente contra a vida. Art. 59 — Fica expressamente proibido: I — fazer cerca ou muros em desacordo com as normas fixadas nesta Lei e no Código de Obras Municipal; II — danificar, por quaisquer meio, cercas existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber. $ 1º- A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos imóveis confinantes. $ 2º — As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno eventualmente invadido. $ 3º — Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular. g 4º — Na infração pelo que dispõe este capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 50% (cingienta por cento) da Unidade Fiscal Municipal. CAPÍTULO - VI DOS ANÚNCIOS E CARTAZES Art. 60 — A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum depende de licença prévia da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva, fixada no Código Tributário em vigor no município. $ 1º - Toda e qualquer meio de publicidade nas vias, logradouros públicos, prédios tombados pelo Patrimônio Histórico deverá ser submetido à aprovação prévia da Prefeitura. 1 -— Nenhum tipo de publicidade poderá alterar ou descaracterizar os aspectos arquitetônicos e visuais dos imóveis tombados ou inventariado pelo IPHAN no município. & 2º - Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas visuais, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios mostruário, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas. $ 3º - Incluem-se, ainda, na obrigatoriedade deste artigo, os anúncios que, embora apostos em terrenos ou próprios de domínio privado forem visíveis dos lugares públicos. Art. 61 — A propaganda falada em lugares públicos, por meio de ampliadores de voz, alto-falantes e propagandistas, assim como feitas por meio de ambulantes, distribuição a panfletos, estão igualmente sujeitas à prévia licença e ao pagamento da respectiva taxa prevista no Código Tributário Municipal. Parágrafo único — Em todos os panfletos é obrigatória a indicação da sua destinação final que deverá ser nas caixas coletoras de resíduos. Art. 62 — Não será permitida a colocação de anúncios, pichações ou cartazes quando: I — pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público; II — de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, culturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais; WI — sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças, instituições, grafia e ao léxico; IV — obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas e janelas; V — contenham vícios e incorreções de linguagem; VI — façam uso de palavras em língua estrangeira, salvo aquelas, que por insuficiência do nosso léxico, a ele se esteja incorporado; VII — pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das fachadas dos prédios. Art. 63 — Os pedidos de licença para publicidade, ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar: I — a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes, panfletos ou anúncios; II — a natureza do material de confecção; III — as dimensões; IV -— as inscrições e o texto; Art. 64 — Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão indicar o sistema de iluminação a ser adotado e sua respectiva fonte de energia. Art. 65 — Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste capítulo, deverão ser retirados até a satisfação das formalidades exigidas, além do pagamento da multa de 50% (cingienta por cento) da Unidade Fiscal vigente no município. Art. 66 — Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 100% (cem por cento) da Unidade Fiscal Municipal, excluindo-se o Art. 65, que terá sua própria penalidade e ainda as ações Civil e Criminal cabíveis TÍTULO - HI DA HIGIENE PÚBLICA CAPÍTULO -I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 67 — Compete à Prefeitura zelar pela higiene pública, visando à melhoria do ambiente, à saúde e o bem-estar da população, favoráveis ao seu desenvolvimento social, atuar no controle de endemias, epidemias, surtos diversos e participar de campanhas de saúde pública, em conjunto com outros Municípios, com o Estado e a União. Art. 68- A fiscalização abrangerá especialmente, a higiene e a limpeza das vias públicas, das habitações coletivas e particulares, da alimentação, incluindo 15 todos os estabelecimentos onde se fabriquem, armazenem ou vendam bebidas e produtos alimentícios. Art. 69 — Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, o servidor municipal competente apresentará relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências da Vigilância Sanitária a bem da higiene pública. g 1º - A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for da alçada do Governo Municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades Federais e Estaduais, quando as providências necessárias forem da alçada das mesmas. $ 2º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 100% (cem por cento) da Unidade Fiscal Municipal. CAPÍTULO -II DA LIMPEZA E HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS SEÇÃO -I - DA LIMPEZA PÚBLICA Art. 70 - O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos, será executado diretamente pela Prefeitura ou por concessão. Art. 71 — Os moradores são responsáveis pela manutenção e limpeza do passeio fronteiriço à sua propriedade. $ 1º - É absolutamente proibido, em qualquer situação, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos ou escoadores dos logradouros públicos. $ 2º - A Prefeitura após estudo poderá providenciar a instalação caixas coletoras de lixo urbano em logradouro público. $ 3º - O município poderá instalar ou incentivar a colocação de caixas coletoras de resíduos de forma seletiva, indicando preferencialmente caixas apropriadas para coletar os resíduos recicláveis, tais como: I- plásticos; II — papel ou papelão; NI — vidros; IV — metais; V-—lixo orgânico. VI- lixo eletrônico e, VII — baterias. $ 4º - Os materiais metálicos de grande volume, serão recolhidos em seus locais, por veículos próprios em dia e hora previamente fixados pela Prefeitura. 16 $ 5º - O município poderá a pedido do interessado, fazer o recolhimento de entulhos cobrando a respectiva taxa fixada no Código Tributário Municipal. g 6º - O município poderá incentivar a criação de associações ou cooperativas de catadores de resíduos destinados à reciclagem. 8 7º - Os aterros sanitários ou depósitos de lixo, obedecerão os dispositivos técnicos e legais para sua instalação. g 8º - O município poderá consorciar com outros municípios para implantação do aterro sanitário comum. Art. 72 — É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública, assim como despejar objetos inservíveis, anúncios, reclames ou quaisquer detritos sobre o leito dos logradouros públicos. Art. 73 — A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar com lixo ou entulhos, o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas. Art. 74 — Para preservar de maneira geral a higiene pública fica determinantemente proibido: I — lavar roupas em fontes ou tanques situados nas vias públicas; II — fazer o escoamento de água servida das residências para o logradouro público; III — conduzir, sem precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer a limpeza e asseio das vias públicas; IV — queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo, restos de capina, podas ou quaisquer materiais que possam molestar a vizinhança; V — aterrar vias públicas, com lixo, materiais inservíveis ou quaisquer outros detritos; Art. 75 — É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas dos mananciais destinadas ao consumo humano. Art. 76 — É expressamente proibida a instalação dentro do perímetro da cidade e povoados, de indústrias que pela natureza dos produtos, pelas matérias- primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública. 17 Art. 77 — Não é permitido, senão à distância de 500 m (quinhentos metros) do perímetro urbano do município, a instalação de estrumeiras ou depósitos, em grande quantidade, de estrume animal não beneficiado. Art. 78 — Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da Unidade Fiscal Municipal. CAPÍTULO - HI E DA HIGIENE E DA CONSERVAÇÃO DOS IMÓVEIS SEÇÃO -I DOS IMÓVEIS Art. 79 — Os imóveis localizados nas áreas tombadas ou inventariadas deverão manter suas fachadas nas características físicas e cores das pinturas nos mesmos tons e condições das originais, respeitadas as normas do IPHAN. Art. 80 — Os proprietários ou possuidores a qualquer título dos imóveis são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os quintais, jardins, pátios e terrenos vagos. $ 1º — Não é permitida a existência de terrenos cobertos de matos, ou servindo de depósito de lixo, entulhos ou objetos inservíveis. $ 2º - Os terrenos que após notificação para limpeza, permanecerem sujos ou com matos, sucatas e objetos inservíveis, pelo período superior a 15 (quinze) dias após a notificação, fica o proprietário ou responsável sujeito à multa de 50% (cinquenta por cento), da UFM por metro quadrado. 8 3º - O município poderá, executar a limpeza dos terrenos abandonados, sujos ou com matos, sucatas e objetos inservíveis, cobrando do proprietário a respectiva taxa pela prestação dos serviços fixada no Código Tributário Municipal. Art. 81 — Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados no município de São Sebastião do Rio Verde - MG. 8 1º — As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem ao proprietário do imóvel. $ 2º — Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da Unidade Fiscal Municipal, excluída a penalidade prevista no $ 2º do Art. 80, que terá penalidade própria. CAPÍTULO - HI DA HIGIENE E DA CONSERVAÇÃO DOS IMÓVEIS SEÇÃO -II DO LIXO E RESÍDUOS Art. 82 — O lixo será recolhido acondicionado em sacos plásticos conforme determinação da Prefeitura, para ser removido pela prestação do serviço de coleta de lixo. & 1º — Não serão considerados como lixo, os resíduos de fábricas e oficinas, ou restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições, restos das podas, bem como, terra, folha e galhos dos jardins e quintais particulares, que serão removidos às custas dos respectivos proprietários. $ 2º - A Prefeitura poderá a pedido do proprietário do imóvel, recolher os resíduos ou entulhos descritos no parágrafo anterior, cobrando a respectiva taxa pela prestação dos serviços fixada no Código Tributário Municipal. 8 3º - Os sacos de lixo só poderão ser deixados em local indicado pela Prefeitura para facilitar o seu recolhimento. $ 4º - Os sacos com lixos deixados fora dos locais e horários fixados pela Prefeitura, não serão recolhidos. $ 5º - A Prefeitura poderá promover o recolhimento de sacos ou vasilhames de lixo em cores ou indicações de resíduo seletivo, tais como: I- plásticos; II — papel ou papelão; HI — vidros; IV — metais de pequeno volume; V-lixo orgânico; VI- lixo eletrônico e, VII — baterias. 8 6º - O lixo e detritos seletivos, tais como, os produzidos por Hospitais, Postos de Saúde, Clínicas, Farmácias, Drogarias e similares, terão o recolhimento e sua destinação final conforme legislação determinação da ANVISA, através da Resolução nº 33/2003. 8 7º - Executivo Municipal, que poderá firmar convênio em consorcio com outros municípios para tal finalidade. Art. 83 — Nenhum prédio situado em via pública, dotada de rede de água e esgoto, poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalação sanitária em conformidade com o Código de Obras Municipal. $ 1º - Não serão permitidas a abertura ou manutenção de fossas de esgoto nos prédios ou terrenos urbanos providos de rede de coleta de esgoto sanitário. $ 2º - Não é permitido sob qualquer pretexto a descarga de esgotos em rios, córregos, ribeirões, áreas abertas e demais mananciais no município. Art. 84 — As chaminés de qualquer espécie de fogão de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir sem prejuízo à população do município em conformidade com o Código de Obras Municipal. Parágrafo único — Em casos especiais, a critério da Prefeitura, as chaminés poderão ser substituídas por aparelhamento que produza efeito de eliminação da fumaça e fuligens. Art. 85 — Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da Unidade Fiscal Municipal, excluindo-se o $ 2º do Artigo 82, que terá sua própria penalidade. CAPÍTULO - IV SEÇÃO -III DA HIGIENE DOS ALIMENTOS Art. 86 — A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias, em todos os níveis, especialmente com a Vigilância Sanitária, severa fiscalização sobre a produção, armazenamento, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral. Art. 87 — Não será permitida a produção, armazenamento, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pela fiscalização sanitária e removidos para o local destinado à inutilização dos mesmos. $ 1º - Nenhum gênero alimentício produzido por padarias, confeitarias, doceiras e congêneres poderá ser servido ou embalado em sacos plásticos. $ 2º - Os gêneros alimentícios só poderão ser acondicionados em papel ou embalagens próprios para alimentos. $ 3º - A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude de infração. $4º-A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou estabelecimento comercial. 20 $ 5º - Na infração de qualquer dispositivo desta Seção será imposta a multa correspondente ao valor de 100% (cem por cento) do valor da Unidade Fiscal Municipal além das Ações Civil e Criminal cabíveis. CAPÍTULO - IV SEÇÃO - IV DAS MERCEARIAS E QUITANDAS Art. 88 — Nas quitandas, mercearias e estabelecimentos congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes: I-os estabelecimentos terão, para depósito de verduras, recipientes próprios com dispositivos de superfície impermeável a prova de insetos, poeiras e quaisquer contaminações; II — as frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas, estantes, balcões ou prateleiras rigorosamente limpas; Art. 89 — É proibido ter em depósito ou exposto à venda: I-aves expostas à venda em gaiolas; II — frutas não sazonadas; III — legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados. Parágrafo único - Na infração desta Seção será imposta a multa correspondente ao valor de 100% (cem por cento) do valor da Unidade Fiscal Municipal além do recolhimento das mercadorias em condições impróprias para consumo humano. CAPÍTULO - IV SEÇÃO - V DAS PANIFICADORAS E SIMILARES Art. 90 — As fábricas de doces, de massas, padarias, confeitarias e estabelecimentos congêneres deverão ter: I-o piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos, revestidos de material lavável e impermeável até a altura mínima de dois metros; II — as salas de preparo dos produtos com as janelas e aberturas teladas a prova de insetos. Art. 91 — Toda a água que venha servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público, deve ser comprovadamente pura, com apresentação de laudo da análise. 21 Art. 92 — O gelo destinado ao uso humano deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação e ficará sujeito à permanente verificação da Vigilância Sanitária. Parágrafo único - Na infração desta Seção será imposta a multa correspondente ao valor de 100% (cem por cento) da Unidade Fiscal Municipal, além do recolhimento das mercadorias em condições impróprias para consumo humano. CAPÍTULO - IV SEÇÃO -VI DOS VENDEDORES AMBULANTES Art. 93 — Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios deverão ter prévia autorização da Prefeitura e, deverão observar ainda o seguinte: I — velarem para que os gêneros que ofereçam não estejam deteriorados nem contaminados e se apresentarem em perfeitas condições de higiene, prontos para o consumo; II — terem os produtos expostos à venda conservados em recipientes apropriados, transparentes e providos de tampa, para isolá-los de impurezas e de insetos; HI — manterem-se rigorosamente asseados; 8 1º - Os vendedores ambulantes não poderão vender frutas descascadas, cortadas ou em fatias e que estejam expostas ao tempo. $ 2º - Ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão imediata é proibido tocá-los com as mãos, sob pena de multa prevista no Art. 95 desta Lei e imediata cassação da licença. Art. 94 — A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pães e outros gêneros alimentícios, só serão permitidos em veículos apropriados, caixas ou outros receptáculos fechados, devidamente vistoriados e licenciados pela Vigilância Sanitária Municipal, a mercadoria deve estar inteiramente resguardada da poeira, insetos e da ação do tempo ou de elementos maléficos de qualquer espécie; Parágrafo único — Os alimentos apreendidos quando ainda em situação de ser consumido, serão imediatamente doados às instituições assistenciais cadastradas na Prefeitura, os demais alimentos inservíveis serão inutilizados em local próprio. 22 Art. 95 — Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 50% (cinquenta por cento) do valor da Unidade Fiscal municipal, cassação da licença e da apreensão das mercadorias. CAPÍTULO -V DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS Art. 96 — Os hotéis, motéis, pousadas, dormitórios, pensões e congêneres que possuam serviço de copa, restaurantes, bares, cafés, deverão observar O seguinte: I- a lavagem de rouparia, de louças € talheres deverá ser feita em água corrente, não sendo permitida sob qualquer hipótese a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames; Il-a louça e talheres deverão ser guardados em armários, com portas e ventilação, não podendo ficar expostos a poeiras e insetos. Parágrafo único - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 100% (cem por cento) do valor da UFM. TÍTULO - IV DA MORALIDADE E DO SOSSEGO, DIVERTIMENTOS PÚBLICOS E LOCAIS DE CULTO CAPÍTULO - I SEÇÃO —I DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO Art. 97 — É expressamente proibido às casas de comércio ou aos ambulantes a exposição de gravuras, livros, revistas ou jornais pornográficos ou obscenos que atentam contra a moralidade pública. Art. 98 — Os proprietários de estabelecimentos em que vendam bebidas alcoólicas, serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos, não sendo permitida a venda de bebidas alcoólicas para menores de 18 anos. Parágrafo único - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 100% (cem por cento) do valor da UFM, na reincidência o estabelecimento terá sua licença de funcionamento cassada. 23 CAPÍTULO -1 : DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO SEÇÃO II DOS RUIDOS Art. 99 — É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, evitáveis, tais como: I- os motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento; II — os de buzinas, de clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos; II — a propaganda realizada com alto-falantes, bumbos, tambores, cornetas e simnilares, sem prévia autorização da Prefeitura; V-os de morteiros, bombas e demais jogos ruidosos; VI- os de apitos ou silvos de sereia de fábrica, cinemas ou estabelecimentos outros, por mais de 30 segundos ou depois das 20 ( vinte Jhoras. VII — sons ou ruídos por música ao vivo ou produzidas por aparelhos de sons em veículos, estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços ou residências; VIII — os batuques, congados e outros divertimentos congêneres, sem prévia licença das autoridades, que poderá ser concedida em épocas e momentos especiais no município. Parágrafo único — Excetuam-se das proibições deste artigo: I — os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de Assistência, Corpo de Bombeiros e Polícia, quando em serviço; Il— os apitos das rondas e guardas policiais. Art. 100 — Nas Igrejas, Conventos, Capelas, casas de qualquer cultos, os sinos ou sons de qualquer espécie, não poderão provocar ruídos antes das 6 horas e depois das 22 horas, salvo os toques de rebates por ocasião de eventuais celebrações, catástrofes ou calamidade pública. Art. 101 — É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, antes das 7 horas e depois das 20 horas, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos, hotéis e similares, das residências e templos, durante os cultos. Art. 102 — Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de valor de 100% (cem por cento) do valor da Unidade Fiscal Municipal, sem prejuízo da ação Civil e Penal cabíveis. 24 CAPÍTULO - II DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS SEÇÃO -1I DAS DIVERSÕES Art. 103 — Divertimentos públicos, para os efeitos desta Lei são os que se realizarem nas vias públicas ou em recintos fechados de livre acesso público. Art. 104 — Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença prévia da Prefeitura e comunicado aos Órgãos de Segurança Pública. Parágrafo único — O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão ou festividades, será instituído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à segurança e higiene do edifício e procedida à vistoria e laudo da do Corpo de Bombeiros do Estado de Minas Gerais. Art. 105 — Em todas as casas de diversões públicas serão observadas além das estabelecidas pelo Código de Obras, as seguintes disposições: I- as portas e os corredores de acesso e saída para o exterior serão amplos, sinalizados e sempre livres de quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência. Art. 106 — Na localização dos estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista, o sossego e a segurança da população. Art. 107 — Para realização de espetáculos, bailes ou festas de caráter público, dependem de prévia licença da Prefeitura e comunicado aos Órgãos de Segurança Pública em especial o laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros. $ 1º - Não serão fornecidas licenças para realização de diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de 300 (trezentos) metros de hospitais, casas de saúde ou maternidades. $ 2º - Excetuam-se das disposições deste artigo, as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede ou as realizadas em residências particulares. Art. 108 — Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa correspondente ao valor de 100% (cem por cento) Unidade Fiscal vigente no município, sem prejuízo da ação Civil e Penal cabíveis. 25 CAPÍTULO - II DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS SEÇÃO -II DOS CIRCOS E PARQUES Art. 109 — A armação de circos ou parques de diversões só poderá ser permitida em locais e prazos fixados pela Prefeitura. $ 1º - A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a 20 (vinte) dias, que poderá ser prorrogado por igual período. $ 2º - Ao conceder autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem, aos costumes, segurança, a moralidade e o sossego da vizinhança. $ 3º - Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as instalações pelas autoridades da Prefeitura, Corpo de Bombeiros e Agentes da Segurança Pública. 84º - A Prefeitura não renovará a autorização de funcionamento de circo ou parque de diversões ou obrigá-los a novas restrições ao conceder-lhes a renovação pedida, desde que tais atividades representem perigo à segurança e ao bem estar da população. $ 5º - Os circos ou similares, não poderão sob-hipótese nenhuma utilizar animais em suas apresentações. Art. 110 — Para autorizar a armação de circos, barracas, parques de diversão e similares em logradouros públicos, a Prefeitura poderá exigir depósito caução como garantia de despesa com a eventual limpeza e recomposição dos logradouros, nos seguintes valores: I—circo - 200% (duzentos por cento) da (UFM); II — parque de diversão -100% (cem por cento ) da (UFM) HI — demais atividades -100% (cem por cento ) da (UFM) $ 1º — O depósito caução será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos; em caso contrário, serão deduzidas do mesmo as despesas feitas com o serviço prestado pela Prefeitura. $ 2º — Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa correspondente ao valor de 100% (cem por cento) Unidade Fiscal vigentes no município, sem prejuízo da ação Civil e Penal cabíveis. 26 CAPÍTULO - III : DOS LOCAIS DE CULTOS E DIVERSÕES Art. 111 — Os templos e as casas de qualquer culto, não podem permitir pichar suas paredes e muros ou neles colocar cartazes ou faixas de anúncios. Art. 112 - Os templos e as casas de qualquer culto só poderão funcionar mediante prévia autorização da Prefeitura. $ 1º - Nenhum show, espetáculos públicos, casas de diversão ou residências poderão promover sons que sejam nocivos ou prejudiciais ao sossego da vizinhança com as cautelas previstas no art. 99 e seguintes, desta Lei. g 2º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa correspondente ao valor de 100% (cem por cento) Unidade Fiscal vigentes no município independentemente das ações Civil e Criminal cabíveis. TÍTULO - V DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS Art. 113 — É proibida a permanência de animais de qualquer porte, soltos nas vias públicas e em estabelecimentos prestadores de serviços, industriais e comerciais. Art. 114 — Os animais de qualquer porte encontrados soltos nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos, poderão ser recolhidos ao depósito da municipalidade. Art. 115 - O animal recolhido em virtude do disposto neste capítulo será retirado dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, mediante pagamento da multa de valor de 100% (cem por cento) da Unidade Fiscal vigentes no município e da taxa de manutenção correspondente a 5%. (cinco por cento) da UFM por dia de permanência Parágrafo único — Não sendo retirado o animal no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública, ou doação, quando animal doméstico, precedida de prévia publicação. Art. 116 — É proibida a criação ou engorda de suínos ou qualquer espécie de gado na zona urbana do município de São Sebastião do Rio Verde. Parágrafo único — Aos proprietários de cevas atualmente existentes na sede municipal, fica marcado o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para a remoção dos animais. 27 Art. 117 — Os cães ou gatos que forem encontrados nas vias públicas da cidade e povoados apreendidos poderão ser recolhidos ao canil da Prefeitura. & 1º - Tratando-se de cão ou gato, devem ser retirados por seu dono, dentro de 15 (quinze) dias, mediante o pagamento da multa de valor de 20% (vinte por cento) da Unidade Fiscal vigente no município e da respectiva taxa de manutenção no valor de 5% (cinco por cento) UFM por dia. $ 2º - Os proprietários dos cães e gatos serão notificados, devendo retirá-los no prazo de 15 (quinze) dias da notificação. $ 3º — Os animais considerados agressivos, só poderão ser conduzidos nas vias públicas com focinheiras e guia próprias com o propósito de garantir a segurança da população. g 4º — Os cães considerados agressivos, tais como das raças, Pit Bul, Rotwailer, Fila Brasileiro e outros que possam representar perigo à população, deverão ser esterilizados às custas do seu proprietário, não sendo permitida sua reprodução. Art. 118- A Prefeitura, através do Departamento de Zoonose deverá exigir a apresentação de comprovante de vacinação anti-rábica e demais vacinas preventivas em animais. Parágrafo único - São isentos da fiscalização da zoonose municipal os cães ou gatos pertencentes a ambulantes e visitantes, em trânsito pelo município, desde que nele não permaneçam por mais de 7 (sete) dias no município. Art. 119 — O cão ou gato só poderá andar na via pública, desde que em companhia de seu dono, respondendo este, pelas perdas e danos que o animal eventualmente causar a terceiros e ainda as ações Civil e Criminal cabíveis. Art. 120 — Não será permitida a passagem ou estabelecimento de tropas ou rebanhos pela cidade, exceto em logradouros com dia e hora designados pela Prefeitura. Art. 121 — Ficam proibidos os espetáculos e as exibições de feras e quaisquer animais perigosos. Art. 122 — É expressamente proibido: I- criar abelhas nos locais de concentração urbana; II — criar galinhas ou qualquer outro espécie de aves, nos porões e no interior das habitações; 28 Art. 123 — É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou prática de crueldade contra os mesmos, tais como: I — transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior ás suas forças; II — fazer trabalhar animais doentes, feridos ou extenuados; III obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 06 (seis) horas contínuas. IV - martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos; V — abandonar, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos; VI — amontoar animais em locais ou depósitos insuficientes; VII — empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar fisicamente o animal; VIII — praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que acarretar violência e sofrimento para O animal. IX - conduzir nos logradouros públicos, animais considerados bravos que representam perigo aos transeuntes; $ 1º - Qualquer um do povo poderá autuar os infratores, devendo o auto respectivo, ser assinado por duas testemunhas, ser enviado à Prefeitura e autoridades Policiais, para fins de direito. $ 2º - O município poderá firmar convenio com empresas ou instituições para recolhimento e manutenção dos animais apreendidos. Art. 124 — Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente a 100% (cem por cento) da Unidade Fiscal vigentes no município, independente das ações Civil e Criminal cabíveis e da Lei de Proteção aos Animais, excluindo deste artigo a penalidade prevista no $ 1º do Art. 117, desta Lei. “TÍTULO -VI DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS Art. 125 — Todo proprietário de terreno ou glebas, cultivado ou não, dentro dos limites do município, é obrigado a extinguir focos de insetos e roedores nocivos, dentro de sua propriedade. Art. 126 — Verificada, pelos servidores municipais ou qualquer cidadão do município que comunicará à Prefeitura da existência dos focos de insetos e roedores nocivos, será feita notificação ao proprietário do terreno onde o mesmo estiver localizado, marcando-se o prazo de 5 (cinco) dias úteis para se proceder ao seu extermínio conforme Lei Municipal vigente. 29 Art. 127 — Se, no prazo fixado, não for extinto o foco dos roedores nocivos, a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, e aplicará ao proprietário do imóvel a multa correspondente a 100% (cem por cento) da UFM. Parágrafo único — No foco de insetos nocivos, a Prefeitura incumbir-se-á de aplicar ao proprietário do imóvel onde se encontra a infestação a multa correspondente conforme Lei Municipal específica vigente. TÍTULO - VII DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS SEÇÃO -1- DOS EXPLOSIVOS Art. 128 — São considerados inflamáveis: I— qualquer material fosforado; II — a gasolina e demais derivados do petróleo; HI — os éteres, álcoois, a aguardente e os óleos em geral; IV — os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas; V — toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade represente perigo iminente à população. Art. 129 — Consideram-se explosivos: I—os fogos de artifícios; II — a nitroglicerina e seus compostos e derivados: HI — a pólvora e o algodão-pólvora; IV — as espoletas e os estopins; V-—os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres; VI -— os cartuchos de caça. Art. 130 — É absolutamente proibido: I— fabricar explosivos ou armazenar sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura e com licença prévia do Comando do Exercito Brasileiro; IH — manter depósito de substâncias inflamáveis ou explosivas sem atender às exigências legais, quanto à construção e segurança; HI — depositar e conservar inflamáveis ou explosivos nas vias públicas, mesmo provisoriamente. 8 1º - Para o armazenamento e venda de todo e qualquer material explosivo terá que ter licença prévia do Comando do Exercito. 30 $ 2º - Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados e devidamente vistoriados pelo Corpo de Bombeiros, em seus armazéns ou lojas a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença de material inflamável ou explosivo que não ultrapassar em 20 (vinte) dias a venda provável. Art. 131 — Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados fora do perímetro urbano, afastado de qualquer residência ou prédio de outra destinação, com licença especial da Prefeitura e vistoria prévia do Comando do Exercito e Corpo de Bombeiros.. $ 1º - Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição convenientes. $2º - Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos e inflamáveis serão construídos de material incombustível. Art. 132 — Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas e prévia comunicação aos órgãos de segurança e controle das vias públicas. $ 1º - Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis. 8 2º - Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes. Art. 133 — É expressamente proibido: I— queimar fogos de artifícios, bombas e busca-pés, morteiros e outros fogos de artifício, nos logradouros públicos ou em portas e janelas dos prédios; II — soltar balões em toda a extensão do município; HI — fazer fogueiras, nos logradouros públicos sem prévia autorização da Prefeitura; IV — portar sem a respectiva licença e registro, armas de fogo dentro do município; $ 1º - As proibições de que tratam os incisos I e III, poderá ser suspensa mediante licença da Prefeitura, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional. & 2º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente a 100% (cem por cento) da Unidade Fiscal vigentes no município, 31 TÍTULO - VI DOS INFLAMÁVEIS SEÇÃO -II . DOS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS E DEPÓSITO DE GAS Art. 134 — A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de combustível em geral e depósitos de outros inflamáveis, fica sujeita à licença da Prefeitura em atenção ao Código de Obras Municipal e cumprimento às normas da ANP ( Agência Nacional do Petróleo) e laudo do Corpo de Bombeiros. Parágrafo único - A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba de combustível irá prejudicar, de algum modo, a segurança e o patrimônio tombado ou inventariado pelo IPHAN, no município. Art. 135 - A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública. Art. 136 — Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 100% (cem por cento) da Unidade Fiscal Municipal, além da responsabilidade Civil e Criminal cabíveis. TÍTULO - VII DA EXPLORAÇÃO : DE CASCALHEIRAS, AREIAS E CONGÊNERES Art. 137 — A exploração de cascalheiras, de areia e similares no município depende de licença prévia da Prefeitura, que a concederá, observados os preceitos deste Código e das Leis que normatizam a atividade. Parágrafo único — A permissão para exploração ou lavra de cascalheiras, areia e similares, fica sujeita à permissão prévia expedida pelo DNPM — Departamento Nacional de Pesquisa Mineral, demais órgãos Federais, Estaduais e Municipal. Art. 138 — A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo explorador e instruído, de acordo com o que dispõe a Lei específica. Art. 139 — As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo, podendo ser renovado a critério do Município, com vistas à Legislação específica. 8 1º — Será interditada a lavra, embora licenciada e explorada de acordo com a Legislação vigente, desde que posteriormente se verifique que a sua exploração acarreta perigo, segurança, dano ao meio ambiente, ao patrimônio Público e à propriedade. 32 $ 2º — Toda solicitação para exploração de lavras deverá conter completo projeto de manutenção e recuperação da área eventualmente degradada. Art. 140 — Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar convenientes, com vistas à preservação ambiental, segurança e integridade da área a ser explorada. Art. 141 — Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da exploração das lavras serão feitos por meio de requerimentos e instruídos com o documento de licença anteriormente concedida. Art. 142 — Não será permitida a exploração de lavras de qualquer natureza na zona urbana. Art. 143— A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto, da exploração da lavra, com o intuito de proteger às propriedades ou evitar a obstrução das galerias de águas ou evitar danos ao meio ambiente. Art. 144 — É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do município, nas seguintes situações: I — à jusante do local em que sejam captadas águas para consumo humano; II — quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos; HI — quando possibilitarem a formação de locais ou causem por qualquer forma a estagnação das águas; IV — quando de algum modo possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios. Art. 145 — A desativação da exploração da área, obriga aos empreendedores à recuperação da área eventualmente degradada. Art. 146 — Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 1000% (mil por cento) da UFM, além da responsabilidade Civil e Criminal cabíveis. TÍTULO - IX DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA CAPÍTULO - 1 DAS INDÚSTRIAS DO COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Art. 147 — Nenhum estabelecimento comercial, industrial e de prestação de serviços, poderá funcionar no município sem prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos Interessados e mediante pagamento dos tributos devidos. 33 Parágrafo único — O requerimento deverá especificar com clareza: [- o ramo do comércio da indústria ou prestação dos serviços; Jl-o local em que o requerente pretende exercer sua atividade. Art. 148 — Não será concedida licença dentro do município, aos estabelecimentos industriais ou de prestação de serviços que venham causar poluição de qualquer espécie ou prejudicar O sistema viário do município. Art. 149 — A licença para O funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões ou outros estabelecimentos congêneres, será sempre procedida de exame no local e de aprovação da Vigilância Sanitária. Art. 150 — Para efeito de fiscalização, O proprietário do estabelecimento licenciado colocará o Alvará de Localização em lugar visível. Art. 151 - Os prestadores de serviços para lavagem de veículos só serão licenciados mediante projeto para localização fora da área tombada pelo Patrimônio Histórico, Cultural e Artístico Municipal, conforme tombamento e inventário do IPHAN. g 1º - Os lavadores de veículos — lava jato - terão que ter reservatório para decantação e reutilização da água já utilizada, não podendo escoar água utilizada diretamente para vias públicas, rede de esgoto, rios e córregos. $ 2º - Os lavadores de veículos — lava jato - poderão ter reservatório de captação da água da chuva com sua utilização apenas para limpeza dos veículos e de suas instalações físicas e ambientais. g 3º - Os lavadores de veículos terão suas instalações físicas definidas conforme dispõe o Código de Obras Municipal e laudo dos órgãos ambientais. Art. 152 — Para mudança de local de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas. Art. 153 — A licença de localização poderá ser cassada: I- quando se tratar de negócio diferente do requerido; II — como medida preventiva, a bem da higiene, da moral, dos costumes, do sossego e segurança pública; HI - se o licenciado se negar a exibir o Alvará de Localização e Funcionamento à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo; 34 & 1º - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado. $ 2º - Deverá ser igualmente fechado todo estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida pela Prefeitura. $ 3º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 50% (cinquenta por cento), da Unidade Fiscal Municipal. CAPÍTULO -II DO COMÉRCIO AMBULANTE Art. 154 — O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial, que será concedida de conformidade com as prescrições da Legislação do Município. Art. 155 — Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais: I— número da inscrição municipal; II — residência do comerciante ou responsável; II — nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante; IV — tipo de comércio e procedência da mercadoria. Parágrafo único — O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou vencido o período em que esteja exercendo a atividade, ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder. Art. 156 — É proibido ao vendedor ambulante: I — estacionar veículos, bancas ou qualquer outro mobiliário nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura; II — impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou em outros logradouros; NI — transitar pelos passeios conduzindo volumes que possam impedir o fluxo dos pedestres; IV — emitir sons para divulgação do produto a ser vendido, que possam perturbar o sossego público; V — deixar nas ruas quaisquer resíduos provenientes da venda de seus produtos; 35 Art. 157 — Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 50% (cingiienta por cento) da Unidade Fiscal Municipal, e apreensão da mercadoria que será recolhida ao depósito público para leilão em hasta pública, doação a entidades assistências ou destruição. : CAPÍTULO - HI DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO Art. 158 - A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços no município obedecerão ao seguinte horário: I- para a indústria: a - abertura e fechamento entre 06:00 e 18:00 horas; b- aos domingos e feriados nacionais e municipais, os estabelecimentos permanecerão fechados. g 1º - Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos, feriados nacionais ou locais, excluído o expediente de escritório, nos estabelecimentos que se dediquem às seguintes atividades: a - impressão de jornais; b- laticínios; c- distribuição de água; d- produção e distribuição de energia elétrica; e - serviço de transporte coletivo ou a outras atividades que a juízo da autoridade seja estendida tal prerrogativa. f — Supermercados, mercados e mercearias; g — Farmácias e Drogarias, que farão revezamento; h- Panificadoras. II) — para o comércio: Abertura às 7:00 horas e fechamento às 20:00 horas nos dias úteis; KI) — para o prestador de serviços: Abertura às 8:00 horas e fechamento às 18:00 horas nos dias úteis; g 2º - A autoridade municipal poderá, mediante solicitação das classes interessadas, prorrogar ou alterar o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais em épocas especiais, a requerimento do interessado. $ 3º — Os horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, poderão ser estabelecidos por Decreto do Executivo, de acordo com estudos da conveniência da época e momento no município ou por solicitação fundamentada do interessado. 36 g 4º — As farmácias e drogarias poderão estabelecer rodízios para atendimento à população nos finais de semana e feriados. Art. 159 — As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste capítulo serão punidas com multa correspondente a 100% (cem por cento) da Unidade Fiscal Municipal. TÍTULO - X DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES CAPÍTULO - I DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS Art. 160 — Constitui infração às posturas municipais toda ação ou omissão que contrarie as disposições desta Lei, ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pela Administração Municipal, no uso de suas atribuições e do seu poder de polícia administrativo. Art. 161 — É considerado infrator, aquele que cometer mandar, constranger, induzir, auxiliar alguém a praticar a infração ou dela se beneficiar. Art. 162 — As sanções previstas neste Código serão efetivadas por meio de: I— advertência; II — suspensão; III - cassação de licença; IV — interdição de estabelecimento, atividade ou habitação; V — multa no que couber, conforme estabelece esta lei; VI — apreensão de bens. 8 1º - A imposição da penalidade não se sujeita à ordem em que está relacionada neste artigo. $ 2º - A aplicação de uma das penalidades previstas neste artigo não prejudica a de outra, se cabível. Art. 163 — As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do disposto na Legislação Civil e Criminal Brasileiras. Art. 164 — A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites máximos estabelecidos neste Código. 37 Art. 165 — A penalidade pecuniária será Juridicamente executada se, imposta de forma regular pelos meios hábeis e se o infrator se recusar a satisfazer às exigências impostas pela fiscalização dentro do prazo estabelecido. Art. 166 — Nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro se praticadas a menos de 12 (doze) meses. Parágrafo único — Reincidente é o que violou preceitos deste Código por infração e já tiver sido autuado e punido anteriormente. Art. 167 — Nos casos de apreensão, o bem apreendido será recolhido ao depósito da Prefeitura; quando a apreensão se realizar fora da área urbana da cidade, poderá ser depositado em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, como fiel depositário, observadas as formalidades legais. Parágrafo único — A devolução do bem apreendido só se fará depois de pagas as multas e encargos que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, transporte e o depósito do bem apreendido, com a aplicação dos seguintes valores: I- transporte do bem apreendido - 50% da UFM. II — depósito do bem apreendido — 10% da UFM, por dia. Art. 168 — No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 60 (sessenta dias), o material apreendido será vendido pela Prefeitura em hasta pública, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior. CAPÍTULO - II DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DAS PENALIDADES SEÇÃO - 1 DA NOTIFICAÇÃO Art. 169 — Preliminarmente, poderá ser expedida ao infrator notificação para que, no prazo fixado pelo agente da fiscalização, tome as providências cabíveis no sentido de sanar as irregularidades constatadas. Parágrafo único — A notificação de advertência deverá ser acompanhada de completo esclarecimento da irregularidade constatada. Art. 170 — Não caberá notificação preliminar quando a infração ensejar risco à segurança ou à saúde pública, sendo o infrator imediatamente autuado. Art. 171 — A notificação será em formulário oficial da Prefeitura e conterá a assinatura do notificante, ciência do notificado, bem como todas as indicações e especificações devidamente preenchidas e legíveis. 38 Parágrafo único — No caso de recusa ou incapacidade do recebimento da notificação, ficará o infrator assumindo sob as penas da lei a responsabilidade pela declaração. Art. 172 — Esgotados os prazos fixados nos comunicados e na notificação, sem que o infrator tenha sanado as irregularidades, lavrar-se-á o auto de infração. CAPÍTULO -II SEÇÃO -IL DO AUTO DE INFRAÇÃO Art. 173 — Auto de infração é o documento no qual é lavrada a descrição de ocorrência que, por sua natureza, característica e demais aspectos peculiares da situação irregularmente constatada. Art. 174 — O auto de infração será lavrado em formulário oficial da Prefeitura, deverá conter a assinatura do autuante e sempre que possível ciência do titular do estabelecimento autuado, bem como todas as indicações e especificações devidamente descritas. Parágrafo único - No caso de recusa ou incapacidade de recebimento do auto, a autoridade fiscal mencionará este fato no auto de infração. SEÇÃO - II DA DEFESA Art. 175 — O infrator terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa, contados da lavratura do auto de infração, observadas as formalidades constantes desta Lei. Art. 176 — Sendo a defesa apresentada em tempo hábil e julgada improcedente, será imposta a multa de 50% (cinquenta por cento ) da UFM, ficando o infrator intimado a recolhê-la dentro do prazo de 30 (trinta) dias úteis. TÍTULO -XI DISPOSIÇÃO FINAL Art. 177 — O município poderá inscrever na dívida ativa o contribuinte que não liquidar seus débitos referentes a qualquer infração cometida, em conformidade com esta Lei, recaindo ainda sobre ele as precauções prevista no Código Tributário Municipal para os contribuintes em débito com o município. Art. 178 — O município poderá recorrer à força da Segurança Pública e ao Poder Judiciário para o fiel cumprimento desta lei. 39 Art. 179 — A aplicação das normas e imposições desta Lei será exercida por órgãos e servidores da Prefeitura Municipal cuja competência, para tanto, estiver definida em lei, regulamento, regimento ou portaria. Art. 180 — Fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar esta Lei no que for necessário para sua aplicabilidade e eficácia. Art. 181 — Ficam revogadas as disposições em contrário especialmente a Lei nº 230/1982 Art. 182 — Este Código entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, São Sebastião do Rio Verde -MG, de de 2017. Sandro Lisboa Martins Prefeito de São Sebastião do Rio Verde - MG 40