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materia nº 9/2017

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 9 / 2017
Date 2017-12-11
EmentaDISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2019-05-15T18:09:29.736094-03:00 Aprovado por Maioria Absoluta 6 1 2
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ:17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrvO)yahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144
Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro — CEP: 37467-000
São Sebastião do Rio Verde/ MG
Ofício nº. 263/2017
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
Serviço: Gabinete do Prefeito.
Senhora Presidente,
A Legislação que trata das Posturas Municipais é de 1.982, apresenta desatualidades e
impropriedades, comprometendo a correta orientação à população sobre a identidade,
interesses e liberdade que possam assegurar a convivência humana no meio urbano e rural
do município.
O Projeto de Lei ora apresentado, busca meios legais que permitam a racionalização
administrativa no trato dos assuntos de natureza fiscal, para, de maneira justa e equilibrada,
orientar a população quanto aos parâmetros das Posturas Municipais.
Assim, contando com a compreensão, espero a aprovação do Projeto de Lei que ora
encaminho para aprovação desta casa Legislativa.
Atenciosamente,
São Sebastião do Rio Verde - MG/ 11 de dezembro de 2017
Sandro L
Prefeito Municipal
Câmara Municipal de SSRV (MG)
PROTOCOLO GERAL 200
Data: 12/12/2017 Horário: 09:24
Administrativo -
E
Ilma.
Sr. Edneia Guimarães Lobo.
DD. Presidente da Câmara de Vereadores
São Sebastião do Rio Verde - MG
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PROJETO DE LEINº
09 / 2017.
LEI COMPLENTAR Nº 09 /2017.
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE -
MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
TÍTULO -1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde, Estado de Minas Gerais,
aprovou e eu, Prefeito, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Código de Posturas do Município de São
Sebastião do Rio Verde — MG.
Art. 2º - Este Código define as normas das posturas municipais, visando à
organização, a segurança do meio urbano, a preservação de sua identidade,
costumes, patrimônio artístico e cultural, meio ambiente, ambiência urbana, como
fatores essenciais para o bem-estar da população.
Art. 3º - É dever da Prefeitura utilizar do seu poder de polícia administrativo
para garantir o cumprimento desta Lei, em matéria de higiene pública, do bem-
estar público, da localização de funcionamento de estabelecimentos comerciais,
industriais e prestadores de serviços, limitando ou disciplinando direitos,
segurança, interesses e liberdade, para assegurar convivência humana no meio
urbano e rural do município.
Art. 4º - Cumpre aos servidores municipais observar e fazer respeitar o que
dispõe esta Lei e ainda à Legislação Civil e Criminal cabíveis.
Art. 5º - Toda pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou em
trânsito neste Município, está sujeita às prescrições desta Lei, ficando, portanto,
obrigada a cooperar e cumprir por meios próprios com a administração municipal
no desempenho de suas funções legais.
Art. 6º - Todo cidadão é habilitado a comunicar à municipalidade, atos que
transgridam leis e regulamentos pertinentes às posturas municipais.
TÍTULO - II
DOS LOGRADOUROS E VIAS PÚBLICAS
CAPÍTULO - 1.
DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
SEÇÃO - I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º - É garantido o livre acesso e trânsito da população nos logradouros
públicos, exceto no caso de realização de obras públicas ou em razão de exigência
de segurança e ocasiões especiais.
$ 1º - É vedada a utilização dos logradouros públicos para atividades
diversas daquelas permitidas neste Código, pelos Órgãos de Segurança Pública, e
pelo que dispõe no município as diretrizes do IPHAN - Instituto do Patrimônio
Histórico e Artístico Estadual e Nacional.
$ 2º - Os logradouros públicos, tais como, ruas, praças e demais acessos
que tiverem sua pavimentação original que constituam aspectos históricos e
cultural no município, não poderão ser alterados sob qualquer pretexto, com
penalidades previstas no Art. 163, do Código Penal Brasileiro.
$ 3º - As Empresas e concessionárias de serviços públicos que por suas
atividades, executar obras nos logradouros públicos terão que obrigatoriamente
voltarem com a pavimentação original, sob pena de multa no valor de 100 (cem)
unidades fiscais vigentes no município para cada local danificado.
$ 4º - Os novos loteamentos ou desmembramentos de terra terão que seguir
o traçado do sistema viário existente, inclusive o de acesso aos bairros em
obediência à lei de parcelamento do solo urbano.
Art. 8º - A realização de eventos, reuniões públicas, comícios políticos,
colocação de mobiliários, equipamentos de qualquer gênero, execução de obras
públicas e particulares nos logradouros públicos, dependem de licença prévia da
Prefeitura.
SEÇÃO -IL |
DA NUMERAÇÃO DOS IMÓVEIS
Art. 9º - A numeração das edificações será fornecida pela Prefeitura, de
maneira que cada número corresponda à distância em metros, medida sobre o eixo
do logradouro público, desde seu início até o meio da testada de cada lote.
Art. 10 — A numeração métricas das edificações atenderá as seguintes
normas:
I — a numeração será par à direita e impar a esquerda do
eixo da via pública, crescente no sentido do início para o
fim da rua;
II — os números adotados serão sempre inteiros;
III — serão fornecidos tantos números por imóvel quantas
forem às unidades autônomas existentes no mesmo lote.
Art. 11 — As placas da numeração deverão ser colocadas e custeadas pelo
proprietário do imóvel conforme valor fixado no Código Tributário Municipal.
Parágrafo único — A placa será colocada em lugar visível, no alinhamento e
a uma altura mínima de 2,5 m (dois metros e meio) acima do nível do passeio.
Art. 12 — É proibida a colocação de placa de numeração com número
diverso do que tenha sido oficialmente indicado pela Prefeitura.
Art. 13 — Nos quarteirões fechados é garantido o livre acesso aos veículos de
moradores do local, prestação de serviços e emergência.
SEÇÃO -III
DOS PASSEIOS PÚBLICOS
Art. 14 — São de responsabilidade do proprietário do imóvel, a construção e
manutenção do passeio na testada dos terrenos fronteiriços aos logradouros
públicos, em conformidade com o Código de Obras Municipal.
Art. 15 — Os passeios serão construídos de acordo com a largura de 2,0
(dois) metros fixados no Código de Obras Municipal.
Art. 16 — É proibida a construção de degraus, exceção feita aos logradouros
com declividade superior a 15% (quinze por cento) que terão projeto específico
aprovado pela Prefeitura.
Art. 17 — O rebaixamento do meio-fio é permitido apenas para acesso de
veículos, cadeirantes e demais portadores de necessidades especiais.
Art. 18 — O revestimento dos passeios só poderá ser dos seguintes tipos:
I — argamassa de cimento e areia;
II — cerâmica anti derrapante;
III — mosaicos, tipo pedra estilo portuguesa ou similar.
Parágrafo único — O revestimento a ser usado deverá estar definido no
projeto a ser aprovado pela Prefeitura pelo que dispõe o Código de Obras vigente.
Art. 19 — O passeio com faixa gramada obedecerá ao que fixa o Código de
Obras Municipal.
Art. 20 — Será prevista abertura para a arborização pública no passeio com
largura mínima de 2,00 (dois) metros, ao longo do meio-fio com dimensões que
não poderão impedir o fluxo normal dos pedestres, que terão orientação municipal
com vista ao que dispõe o meio ambiente quanto ao local e à espécie a ser
plantada.
Parágrafo único - Fica prevista abertura para posteamento de
serviços públicos, no passeio com largura mínima de 2,00 (dois) metros, ao longo
do meio-fio com dimensões que não poderão impedir o fluxo normal de carrinhos
de crianças, cadeiras para deficientes físicos, carrinhos de compras, triciclos e
bicicletas de uso infantil.
Art. 21 — Os meios-fios serão de pedra resistente ou de concreto e deverão
ser padronizados segundo as características do local e do Código de Obras vigente.
Art. 22 — É proibido o estacionamento e o trânsito de veículos nos passeios.
Art. 23 — Depende de prévia autorização municipal a obra ou instalação que
acarretar interferência no passeio público.
CAPÍTULO -H
DO TRÂNSITO PÚBLICO
Art. 24 — O trânsito, de acordo com o Código Nacional de Trânsito e demais
leis vigentes, é livre e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, os
costumes, a segurança, o bem estar dos transeuntes e da população em geral.
Art. 25 — É proibido embaraçar ou impedir o livre trânsito de pedestres ou
veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para
efeito de obras públicas ou quando exigências Legais o determinarem em ocasiões
e momentos especiais no município.
Parágrafo único — Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito
em situações especiais, deverá ser colocada sinalização visível de dia e luminosa à
noite.
Art. 26 — Compreende-se na proibição do artigo anterior, o depósito de
quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.
& 1º - Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente
no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com
mínimo prejuízo ao trânsito, com tempo não superior a 48 (quarenta e oito ) horas.
$ 2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos
materiais depositados na via pública deverão, com sinalização própria, advertir
veículos, à distância mínima de 2 (dois ) metros.
$ 3º — Em situações especiais, ou quando for impossível a colocação no
interior dos prédios, a descarga e permanência do material na via pública deverá
ser vistoriada pela fiscalização municipal.
Art. 27 — É expressamente proibido nas ruas da cidade e dos povoados:
I - conduzir veículos em disparada ou velocidade
superior à permitida para o local, em obediência à fixada
no Código Nacional de Trânsito para áreas urbanas;
Il — veículos com tração animal sem os respectivos
guieiros;
Il- é expressamente proibida a permanência de
veículos nas calçadas ou passeios, para consertos,
pequenos reparos ou funilaria de veículos;
IV - atirar à via pública ou logradouros públicos corpos
de animais mortos;
V — atirar ou deixar detritos de qualquer espécie que
possam sujar, incomodar ou impedir o livre trânsito dos
pedestres e veículos.
Art. 28 — É expressamente proibido danificar ou retirar as placas
sinalizadoras ou avisos colocados pela Prefeitura nas vias, estradas ou caminhos
públicos, para advertências, indicações, sinalizações ou impedimento do trânsito.
Art. 29 — Assiste à Prefeitura e aos órgãos de Segurança Pública, o direito
de impedir o trânsito de qualquer veículos ou meio de transporte que possam
ocasionar danos ou impedimentos à via pública.
Art. 30 — É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por tais
modos, como:
I- conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;
II - conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer
espécie;
III — amarrar animais em postes, árvores, grades ou
portas, mesmo que seja o imóvel de propriedade do dono
do animal.
$ 1º — Excetuam-se ao disposto no inciso II, deste artigo, carrinhos de
crianças e cadeiras especiais para deficiente físico, carrinhos de compras, triciclos
e bicicletas de uso infantil.
$ 2º - Em atenção ao que dispõe do Código de Obras Municipal é obrigatório
a construção de rampas de acessibilidade em material antiderrapante para
circulação de cadeirantes e demais deficientes físicos em todas as esquinas do
centro comercial da cidade, Prédio Públicos, Hotéis, Pousadas, Clubes, Hospitais,
Clínicas e congêneres.
Art. 31 — Na infração de qualquer artigo deste capítulo, quando não prevista
pena no Código Nacional de Trânsito, será imposta a multa correspondente ao
valor de 100% (cem por cento) do valor da Unidade Fiscal em vigor no município.
CAPÍTULO — HI
SEÇÃO-1
DA OBSTRUÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 32 — Nenhuma obra, inclusive demolição quando feita no alinhamento
das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar com
faixa de largura fixada no Código de Obras Municipal.
$ 1º - Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de
nomenclatura dos logradouros serão neles afixadas de forma visível.
8 2º - Dispensa-se tapume quando se tratar de:
I — construção ou reparo de muros ou grades com altura
não superior a dois metros;
II — pinturas ou pequenos reparos nos imóveis.
Art. 33 — Os andaimes, além do que dispõe o Código de Obras deverão
também satisfazer as seguintes condições:
I- apresentarem perfeitas condições de segurança;
II — terem a largura do passeio até o máximo, de dois
metros;
II - não causarem dano às árvores, aparelhos de
iluminação, redes telefônicas, de distribuição de energia
elétrica e demais usos.
Parágrafo único — O andaime deverá ser retirado pelo empreendedor
quando ocorrer à paralisação da obra por mais de 30 (trinta) dias.
Art. 34 — Poderão ser armados coretos e palanques provisórios nos
logradouros públicos, para festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular,
desde que sejam observadas as condições seguintes:
I — serem aprovados previamente pela Prefeitura, quanto
a sua localização e segurança;
II — não perturbarem o trânsito público;
III — não prejudicarem o calçamento nem o escoamento
das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis
pela festividade os estragos eventualmente verificados;
IV - serem removidos no prazo máximo de 48 (quarenta
e oito) horas, a contar do encerramento do evento.
Art. 35 — Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos,
exceto nos casos previstos nos parágrafos do artigo 26 deste Código.
Parágrafo único- Uma vez findo o prazo estabelecido no inciso IV, o
responsável será notificado e será imposta a multa de 20% (vinte por cento), da
Unidade Fiscal Municipal, a cada dia de permanência.
CAPÍTULO - III
SEÇÃO -I1 |
DA ARBORIZAÇÃO PÚBLICA
Art. 36 — O ajardinamento e a arborização das praças e demais logradouros
públicos serão atribuições da Prefeitura e para os novos loteamentos fica sob
responsabilidade do empreendedor.
$ 1º — Com licença prévia da Prefeitura, é facultado aos particulares
interessados promover e custear a arborização e sua manutenção, com as cautelas
prevista no Artigo 20 desta Lei.
$ 2º - A arborização pública deverá ser precedida de estudos e consultas aos
órgãos técnicos sobre a melhor espécie para arborização, para que esta não
prejudique os passeios, calçamento ou imóveis existentes.
Art. 37 — É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar a arborização
pública, sem consentimento expresso da Prefeitura e demais Orgãos Estadual e
Federal.
Parágrafo único — A poda das árvores só será feita diante do risco iminente,
que apresentem deterioração ou que estejam prejudicando a iluminação pública,
fiação das redes de energia, telefonia e demais prestadores de serviços.
Art. 38 — E proibido a colocação de cartazes, anúncios, faixas, nem a
fixação de cabos ou fios, nas árvores e postes dos logradouros públicos sem a
autorização da Prefeitura desde de que não prejudiquem a árvore.
Parágrafo único - Na infração pelo que dispõe este capítulo será imposta a
multa correspondente ao valor de 100% (cem por cento) da Unidade Fiscal
Municipal.
CAPÍTULO - HI
SEÇÃO - HI
DA OCUPAÇÃO DOS LOGRADOUROS
Art. 39 — Os postes de energia elétrica, de iluminação, as caixas postais, os
aparelhos de alarme de incêndio e de polícia só poderão ser colocados nos
logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, levado ao conhecimento
do IPHAN - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, que, após
análise, indicará os locais, modelos e posições convenientes, assim como as
condições da respectiva instalação.
Art. 40 — As colunas ou suportes de anúncios, as caixas para recolhimento
de resíduos, os bancos ou os abrigos para usuários de veículos de transporte
coletivo, em logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença
prévia da Prefeitura.
Art. 41 — As bancas para a venda de jornais e revistas, demais instalações
para venda de pequenos objetos, utensílios domésticos, bijouterias e artesanatos, só
poderão ser permitidas nos logradouros públicos, desde que satisfaçam as seguintes
condições:
I— terem sua localização aprovada pela Prefeitura;
II — apresentarem bom aspecto quanto à sua construção e,
seguirem o padrão estabelecido pela Prefeitura;
II — não impedirem o trânsito público;
IV — serem de fácil remoção.
Art. 42 — Os estabelecimentos comerciais só poderão ocupar, com mesas e
cadeiras, parte do passeio correspondente à testada do edifício desde que fique
livre para o trânsito público uma faixa do passeio de largura mínima de dois
metros.
$ 1º - A autorização para ocupação das calçadas, passeios e faixa de
rolamento de veículos só poderá ser concedida em ocasiões especiais, festivas ou
comemorativas e será apenas para este período.
$ 2º - Os Veículos Treyller ou qualquer outro modelo de instalações para
comercialização de lanches e derivados, será submetida à aprovação da Prefeitura,
que verificará a conveniência do local e prazo para funcionamento e terão suas
instalações submetidas à inspeção da Vigilância Sanitária.
8 3º - Os veículos que comercializarem qualquer tipo de alimento e produtos
hortifrutigranjeiro só poderão estacionar em locais fixados pela Prefeitura e com
prévia autorização.
Art. 43 — Os relógios tipo torre, estátuas, fontes e quaisquer monumentos
somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu
valor artístico, cívico ou cultural, submetido à aprovação da Prefeitura.
Parágrafo único - Fica assegurado às pessoas idosas, a reserva preferencial
de vagas nos estacionamentos de veículos de propriedade privada de fins
comerciais, nos estacionamentos de veículos automotores em vias e logradouros
públicos (estacionamento rotativo), nos pátios de repartições públicas municipais
ou nos espaços públicos
Art. 44 — Na infração pelo que dispõe este capítulo será imposta a multa
correspondente ao valor de 100% (cem por cento) da Unidade Fiscal Municipal.
CAPÍTULO - IV E
DAS ESTRADAS, CAMINHOS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 45 - As estradas e caminhos a que se refere este capítulo são os que
destinam ao livre trânsito público, construídos e conservados pelo Poder Público.
Parágrafo único — São municipais, as estradas e caminhos construídos ou
conservados pela Prefeitura e situados no território do município.
Art. 46 — Quando necessária à abertura, alargamento ou prolongamento de
estradas ou caminhos públicos a Prefeitura promoverá acordo com os proprietários
dos terrenos marginais, para obter o necessário consentimento formal para a obra.
Parágrafo único —- Não sendo possível o ajuste amigável, a Prefeitura
promoverá a desapropriação por utilidade pública, nos termos da legislação em
vigor.
Art. 47 — Sempre que os munícipes representarem à Prefeitura sobre a
conveniência de abertura ou modificações de traçado de estradas e caminhos
municipais, deverão instituir a representação com memorial justificativo.
Art. 48 — Para mudança, dentro dos limites de seu terreno de qualquer
estrada ou caminho público, deverá o respectivo proprietário requerer, a
necessária permissão à Prefeitura, juntando ao pedido o projeto do trecho a ser
modificado com o respectivo memorial justificativo da necessidade da obra.
Parágrafo único - Concedida à permissão, o requerente fará a
modificação à sua custa, sem interromper o trânsito, não lhe assistindo o direito a
qualquer indenização.
Art. 49 - Os proprietários dos terrenos marginais às estradas ou caminhos
públicos não poderão, sob qualquer pretexto, fechá-los, danificá-los, diminuir-lhes
a largura, impedir ou dificultar o trânsito por qualquer meio, sob pena de multa
correspondente ao valor de 100% (cem por cento) da Unidade Fiscal Municipal e
obrigação de repor a via pública no seu estado primitivo, no prazo máximo 30
(trinta) dias.
Art. 50 — Os proprietários dos terrenos marginais não poderão impedir o
escoamento das águas de drenagem de estradas e caminhos para sua propriedade.
Art. 51 - O trânsito em logradouros públicos por veículos com tração
animal com rodas metálicas ou de madeira, tais como, carros de bois, carroças ou
carroções só será permitido em ocasiões especiais com prévia autorização da
Prefeitura e comunicado aos Órgãos de Segurança Pública.
Art. 52 — Fica expressamente proibido:
I — estreitar, mudar ou impedir de qualquer modo a
servidão pública das estradas e caminhos públicos sem
prévia licença da Prefeitura;
II — colocar impedimentos ou porteiras nas estradas e
caminhos públicos sem prévio consentimento da
Prefeitura;
III — impedir o escoamento de águas pluviais das estradas
e caminhos públicos para os terrenos marginais;
IV - transitar ou fazer transitar nas estradas de rodagem
pavimentadas do município, carros de bois, carroças ou
carroções, que estarão sujeitos ao que estabelece o
Código Nacional de Trânsito;
V — danificar ou arrancar marcos quilométricos, sinais e
placas indicativas de trânsito existentes nas estradas;
VI -— danificar, de qualquer modo, as estradas de rodagem
e os caminhos públicos.
VII — as carroças com tração animal só poderão circular
nos logradouros públicos com rodas dotadas de
pneumáticos;
VIII — as carroças com tração animal para prestação de
serviços, terão que ter registro na Prefeitura, tendo
identificação numeral em sua parte traseira, assim como
instalação de sinalizador traseiro “ olho de gato ”;
IX - as carroças com tração animal para prestação de
serviços, não poderão transportar cargas superiores a 150
( cento e cinquenta) quilos.
nu
8 1º - Fica expressamente proibida a utilização de logradouros, praças €
quaisquer áreas públicas, para depósito, guarda de material ou equipamentos,
despejo de entulho e sucatas de veículos, estacionamento de qualquer veículo para
reparos ou que sejam inservíveis e abandonados.
$ 2º - A Prefeitura poderá rebocar para O depósito próprio os veículos
descritos no parágrafo anterior sem prévia comunicação aos respectivos
proprietários.
$ 3º - Ficam os proprietários dos veículos rebocados sujeitos à multa de 100
% (cem por cento), da Unidade Fiscal, mais a Taxa de permanência no valor de,
10% (dez por cento), da Unidade Fiscal do município por dia.
g 4º - A Prefeitura poderá leiloar os veículos rebocados, quando não houver
manifestação de interesse por parte dos proprietários, no prazo de 90 (noventa)
dias.
Art. 53, - A colocação de caçambas em logradouros públicos para
recolhimento de entulhos, só poderá se instalada com prévio comunicado e
autorização da Prefeitura.
$ 1º - Entende-se por caçamba como o mobiliário urbano destinado à coleta
de terra, podas de arvores, capinas, entulhos e demais materiais provenientes de
obra, construção, reforma ou demolição de qualquer natureza.
$ 2º - Sua permanência não poderá ultrapassar 0 período de 15 ( quinze)
dias, sob pena de aplicação da multa de 10% ( dez por cento) da UFM por dia que
ultrapassar o limite fixado.
Art. 54 — Não será permitida a circulação e estacionamento de veículos de
cargas superiores a 10 (dez) toneladas, nos logradouros urbanos, excluindo-se,
transportes de mudanças e entregas de mercadorias ou materiais de construção.
$ 1º - O município determinará os logradouros de acesso e circulação de
veículos para deslocamento de cargas e transporte de passageiros.
g 2º - À infração pelo que dispõe este capítulo será imposta a multa
correspondente ao valor de 100% (cem por cento) da UFM, excluindo-se o $ 3º do
Artigo 52, e as penalidades previstas no Artigo 53 que terão sua própria
penalidade.
CAPÍTULO - V :
DOS MUROS, CERCAS E DIVISÓRIAS.
Art. 55 — Os proprietários de terrenos urbanos são obrigados a murar ou
cercar e manter as divisórias em perfeito estado de conservação.
Art. 56 — Os muros e cercas divisórias entre proprietários presumem-se
comuns, os proprietários dos imóveis confinantes serão obrigados a concorrer, em
partes iguais para as despesas de sua construção e conservação,
Art. 57 — Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores a
qualquer título, a construção e conservação das cercas para conter animais
domésticos.
Art. 58 — Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários,
serão fechados em cada caso, com:
I- cerca de arame farpado, no mínimo com três fios e um metro
e cinquenta centímetros de altura;
I- cercas vivas, de espécie vegetais adequadas e resistentes;
HI - telas de fios metálicos com altura mínima de um metro e
cinquenta centímetros.
Parágrafo único — Os proprietários dos imóveis poderão com prévio
comunicado aos Órgãos de Segurança, instalar cercas elétricas desde que, não
representem perigo iminente contra a vida.
Art. 59 — Fica expressamente proibido:
I — fazer cerca ou muros em desacordo com as normas fixadas
nesta Lei e no Código de Obras Municipal;
II — danificar, por quaisquer meio, cercas existentes, sem
prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que no caso
couber.
$ 1º- A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer
em comum aos donos dos imóveis confinantes.
$ 2º — As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do
prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do
terreno eventualmente invadido.
$ 3º — Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do
solo onde caíram, se este for de propriedade particular.
g 4º — Na infração pelo que dispõe este capítulo será imposta a multa
correspondente ao valor de 50% (cingienta por cento) da Unidade Fiscal
Municipal.
CAPÍTULO - VI
DOS ANÚNCIOS E CARTAZES
Art. 60 — A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros
públicos, bem como nos lugares de acesso comum depende de licença prévia da
Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva, fixada no
Código Tributário em vigor no município.
$ 1º - Toda e qualquer meio de publicidade nas vias, logradouros públicos,
prédios tombados pelo Patrimônio Histórico deverá ser submetido à aprovação
prévia da Prefeitura.
1 -— Nenhum tipo de publicidade poderá alterar ou
descaracterizar os aspectos arquitetônicos e visuais dos imóveis
tombados ou inventariado pelo IPHAN no município.
& 2º - Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros,
programas visuais, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios
mostruário, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo, suspensos,
distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou
calçadas.
$ 3º - Incluem-se, ainda, na obrigatoriedade deste artigo, os anúncios que,
embora apostos em terrenos ou próprios de domínio privado forem visíveis dos
lugares públicos.
Art. 61 — A propaganda falada em lugares públicos, por meio de
ampliadores de voz, alto-falantes e propagandistas, assim como feitas por meio de
ambulantes, distribuição a panfletos, estão igualmente sujeitas à prévia licença e ao
pagamento da respectiva taxa prevista no Código Tributário Municipal.
Parágrafo único — Em todos os panfletos é obrigatória a indicação da sua
destinação final que deverá ser nas caixas coletoras de resíduos.
Art. 62 — Não será permitida a colocação de anúncios, pichações ou
cartazes quando:
I — pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao
trânsito público;
II — de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da
cidade, seus panoramas naturais, culturais, monumentos típicos,
históricos e tradicionais;
WI — sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres
desfavoráveis a indivíduos, crenças, instituições, grafia e ao
léxico;
IV — obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas e
janelas;
V — contenham vícios e incorreções de linguagem;
VI — façam uso de palavras em língua estrangeira, salvo
aquelas, que por insuficiência do nosso léxico, a ele se esteja
incorporado;
VII — pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o
aspecto das fachadas dos prédios.
Art. 63 — Os pedidos de licença para publicidade, ou propaganda por meio
de cartazes ou anúncios deverão mencionar:
I — a indicação dos locais em que serão colocados ou
distribuídos os cartazes, panfletos ou anúncios;
II — a natureza do material de confecção;
III — as dimensões;
IV -— as inscrições e o texto;
Art. 64 — Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão indicar o
sistema de iluminação a ser adotado e sua respectiva fonte de energia.
Art. 65 — Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham
satisfeito as formalidades deste capítulo, deverão ser retirados até a satisfação das
formalidades exigidas, além do pagamento da multa de 50% (cingienta por cento)
da Unidade Fiscal vigente no município.
Art. 66 — Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa
correspondente ao valor de 100% (cem por cento) da Unidade Fiscal Municipal,
excluindo-se o Art. 65, que terá sua própria penalidade e ainda as ações Civil e
Criminal cabíveis
TÍTULO - HI
DA HIGIENE PÚBLICA
CAPÍTULO -I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 67 — Compete à Prefeitura zelar pela higiene pública, visando à
melhoria do ambiente, à saúde e o bem-estar da população, favoráveis ao seu
desenvolvimento social, atuar no controle de endemias, epidemias, surtos diversos
e participar de campanhas de saúde pública, em conjunto com outros Municípios,
com o Estado e a União.
Art. 68- A fiscalização abrangerá especialmente, a higiene e a limpeza das
vias públicas, das habitações coletivas e particulares, da alimentação, incluindo
15
todos os estabelecimentos onde se fabriquem, armazenem ou vendam bebidas e
produtos alimentícios.
Art. 69 — Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, o servidor
municipal competente apresentará relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou
solicitando providências da Vigilância Sanitária a bem da higiene pública.
g 1º - A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso, quando o
mesmo for da alçada do Governo Municipal, ou remeterá cópia do relatório às
autoridades Federais e Estaduais, quando as providências necessárias forem da
alçada das mesmas.
$ 2º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa
correspondente ao valor de 100% (cem por cento) da Unidade Fiscal Municipal.
CAPÍTULO -II
DA LIMPEZA E HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS
SEÇÃO -I -
DA LIMPEZA PÚBLICA
Art. 70 - O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros
públicos, será executado diretamente pela Prefeitura ou por concessão.
Art. 71 — Os moradores são responsáveis pela manutenção e limpeza do
passeio fronteiriço à sua propriedade.
$ 1º - É absolutamente proibido, em qualquer situação, varrer lixo ou detritos
sólidos de qualquer natureza para os ralos ou escoadores dos logradouros públicos.
$ 2º - A Prefeitura após estudo poderá providenciar a instalação caixas
coletoras de lixo urbano em logradouro público.
$ 3º - O município poderá instalar ou incentivar a colocação de caixas
coletoras de resíduos de forma seletiva, indicando preferencialmente caixas
apropriadas para coletar os resíduos recicláveis, tais como:
I- plásticos;
II — papel ou papelão;
NI — vidros;
IV — metais;
V-—lixo orgânico.
VI- lixo eletrônico e,
VII — baterias.
$ 4º - Os materiais metálicos de grande volume, serão recolhidos em seus
locais, por veículos próprios em dia e hora previamente fixados pela Prefeitura.
16
$ 5º - O município poderá a pedido do interessado, fazer o recolhimento de
entulhos cobrando a respectiva taxa fixada no Código Tributário Municipal.
g 6º - O município poderá incentivar a criação de associações ou
cooperativas de catadores de resíduos destinados à reciclagem.
8 7º - Os aterros sanitários ou depósitos de lixo, obedecerão os dispositivos
técnicos e legais para sua instalação.
g 8º - O município poderá consorciar com outros municípios para
implantação do aterro sanitário comum.
Art. 72 — É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e
dos veículos para a via pública, assim como despejar objetos inservíveis, anúncios,
reclames ou quaisquer detritos sobre o leito dos logradouros públicos.
Art. 73 — A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar
com lixo ou entulhos, o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou
canais das vias públicas.
Art. 74 — Para preservar de maneira geral a higiene pública fica
determinantemente proibido:
I — lavar roupas em fontes ou tanques situados nas vias
públicas;
II — fazer o escoamento de água servida das residências para o
logradouro público;
III — conduzir, sem precauções devidas, quaisquer materiais que
possam comprometer a limpeza e asseio das vias públicas;
IV — queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo, restos de
capina, podas ou quaisquer materiais que possam molestar a
vizinhança;
V — aterrar vias públicas, com lixo, materiais inservíveis ou
quaisquer outros detritos;
Art. 75 — É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas
dos mananciais destinadas ao consumo humano.
Art. 76 — É expressamente proibida a instalação dentro do perímetro da
cidade e povoados, de indústrias que pela natureza dos produtos, pelas matérias-
primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, por qualquer outro motivo
possam prejudicar a saúde pública.
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Art. 77 — Não é permitido, senão à distância de 500 m (quinhentos metros)
do perímetro urbano do município, a instalação de estrumeiras ou depósitos, em
grande quantidade, de estrume animal não beneficiado.
Art. 78 — Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa
correspondente a 100% (cem por cento) do valor da Unidade Fiscal Municipal.
CAPÍTULO - HI E
DA HIGIENE E DA CONSERVAÇÃO DOS IMÓVEIS
SEÇÃO -I
DOS IMÓVEIS
Art. 79 — Os imóveis localizados nas áreas tombadas ou inventariadas
deverão manter suas fachadas nas características físicas e cores das pinturas nos
mesmos tons e condições das originais, respeitadas as normas do IPHAN.
Art. 80 — Os proprietários ou possuidores a qualquer título dos imóveis são
obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os quintais, jardins, pátios e
terrenos vagos.
$ 1º — Não é permitida a existência de terrenos cobertos de matos, ou
servindo de depósito de lixo, entulhos ou objetos inservíveis.
$ 2º - Os terrenos que após notificação para limpeza, permanecerem sujos ou
com matos, sucatas e objetos inservíveis, pelo período superior a 15 (quinze) dias
após a notificação, fica o proprietário ou responsável sujeito à multa de 50%
(cinquenta por cento), da UFM por metro quadrado.
8 3º - O município poderá, executar a limpeza dos terrenos abandonados,
sujos ou com matos, sucatas e objetos inservíveis, cobrando do proprietário a
respectiva taxa pela prestação dos serviços fixada no Código Tributário Municipal.
Art. 81 — Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios
dos prédios situados no município de São Sebastião do Rio Verde - MG.
8 1º — As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos
particulares competem ao proprietário do imóvel.
$ 2º — Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa
correspondente a 100% (cem por cento) do valor da Unidade Fiscal Municipal,
excluída a penalidade prevista no $ 2º do Art. 80, que terá penalidade própria.
CAPÍTULO - HI
DA HIGIENE E DA CONSERVAÇÃO DOS IMÓVEIS
SEÇÃO -II
DO LIXO E RESÍDUOS
Art. 82 — O lixo será recolhido acondicionado em sacos plásticos conforme
determinação da Prefeitura, para ser removido pela prestação do serviço de coleta
de lixo.
& 1º — Não serão considerados como lixo, os resíduos de fábricas e oficinas,
ou restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições,
restos das podas, bem como, terra, folha e galhos dos jardins e quintais
particulares, que serão removidos às custas dos respectivos proprietários.
$ 2º - A Prefeitura poderá a pedido do proprietário do imóvel, recolher os
resíduos ou entulhos descritos no parágrafo anterior, cobrando a respectiva taxa
pela prestação dos serviços fixada no Código Tributário Municipal.
8 3º - Os sacos de lixo só poderão ser deixados em local indicado pela
Prefeitura para facilitar o seu recolhimento.
$ 4º - Os sacos com lixos deixados fora dos locais e horários fixados pela
Prefeitura, não serão recolhidos.
$ 5º - A Prefeitura poderá promover o recolhimento de sacos ou vasilhames
de lixo em cores ou indicações de resíduo seletivo, tais como:
I- plásticos;
II — papel ou papelão;
HI — vidros;
IV — metais de pequeno volume;
V-lixo orgânico;
VI- lixo eletrônico e,
VII — baterias.
8 6º - O lixo e detritos seletivos, tais como, os produzidos por Hospitais,
Postos de Saúde, Clínicas, Farmácias, Drogarias e similares, terão o recolhimento e
sua destinação final conforme legislação determinação da ANVISA, através da
Resolução nº 33/2003.
8 7º - Executivo Municipal, que poderá firmar convênio em consorcio com
outros municípios para tal finalidade.
Art. 83 — Nenhum prédio situado em via pública, dotada de rede de água e
esgoto, poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de
instalação sanitária em conformidade com o Código de Obras Municipal.
$ 1º - Não serão permitidas a abertura ou manutenção de fossas de esgoto
nos prédios ou terrenos urbanos providos de rede de coleta de esgoto sanitário.
$ 2º - Não é permitido sob qualquer pretexto a descarga de esgotos em rios,
córregos, ribeirões, áreas abertas e demais mananciais no município.
Art. 84 — As chaminés de qualquer espécie de fogão de casas particulares, de
restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais, industriais e
prestadores de serviços de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a
fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir sem prejuízo à população
do município em conformidade com o Código de Obras Municipal.
Parágrafo único — Em casos especiais, a critério da Prefeitura, as chaminés
poderão ser substituídas por aparelhamento que produza efeito de eliminação da
fumaça e fuligens.
Art. 85 — Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa
correspondente a 100% (cem por cento) do valor da Unidade Fiscal Municipal,
excluindo-se o $ 2º do Artigo 82, que terá sua própria penalidade.
CAPÍTULO - IV
SEÇÃO -III
DA HIGIENE DOS ALIMENTOS
Art. 86 — A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades
sanitárias, em todos os níveis, especialmente com a Vigilância Sanitária, severa
fiscalização sobre a produção, armazenamento, o comércio e o consumo de
gêneros alimentícios em geral.
Art. 87 — Não será permitida a produção, armazenamento, exposição ou
venda de gêneros alimentícios deteriorados, adulterados ou nocivos à saúde, os
quais serão apreendidos pela fiscalização sanitária e removidos para o local
destinado à inutilização dos mesmos.
$ 1º - Nenhum gênero alimentício produzido por padarias, confeitarias,
doceiras e congêneres poderá ser servido ou embalado em sacos plásticos.
$ 2º - Os gêneros alimentícios só poderão ser acondicionados em papel ou
embalagens próprios para alimentos.
$ 3º - A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento
comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em
virtude de infração.
$4º-A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo
determinará a cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou
estabelecimento comercial.
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$ 5º - Na infração de qualquer dispositivo desta Seção será imposta a multa
correspondente ao valor de 100% (cem por cento) do valor da Unidade Fiscal
Municipal além das Ações Civil e Criminal cabíveis.
CAPÍTULO - IV
SEÇÃO - IV
DAS MERCEARIAS E QUITANDAS
Art. 88 — Nas quitandas, mercearias e estabelecimentos congêneres, além
das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios,
deverão ser observadas as seguintes:
I-os estabelecimentos terão, para depósito de verduras,
recipientes próprios com dispositivos de superfície impermeável
a prova de insetos, poeiras e quaisquer contaminações;
II — as frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas,
estantes, balcões ou prateleiras rigorosamente limpas;
Art. 89 — É proibido ter em depósito ou exposto à venda:
I-aves expostas à venda em gaiolas;
II — frutas não sazonadas;
III — legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.
Parágrafo único - Na infração desta Seção será imposta a multa
correspondente ao valor de 100% (cem por cento) do valor da Unidade Fiscal
Municipal além do recolhimento das mercadorias em condições impróprias para
consumo humano.
CAPÍTULO - IV
SEÇÃO - V
DAS PANIFICADORAS E SIMILARES
Art. 90 — As fábricas de doces, de massas, padarias, confeitarias e
estabelecimentos congêneres deverão ter:
I-o piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos,
revestidos de material lavável e impermeável até a altura
mínima de dois metros;
II — as salas de preparo dos produtos com as janelas e aberturas
teladas a prova de insetos.
Art. 91 — Toda a água que venha servir na manipulação ou preparo de
gêneros alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público, deve ser
comprovadamente pura, com apresentação de laudo da análise.
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Art. 92 — O gelo destinado ao uso humano deverá ser fabricado com água
potável, isenta de qualquer contaminação e ficará sujeito à permanente verificação
da Vigilância Sanitária.
Parágrafo único - Na infração desta Seção será imposta a multa
correspondente ao valor de 100% (cem por cento) da Unidade Fiscal Municipal,
além do recolhimento das mercadorias em condições impróprias para consumo
humano.
CAPÍTULO - IV
SEÇÃO -VI
DOS VENDEDORES AMBULANTES
Art. 93 — Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios deverão ter
prévia autorização da Prefeitura e, deverão observar ainda o seguinte:
I — velarem para que os gêneros que ofereçam não estejam
deteriorados nem contaminados e se apresentarem em perfeitas
condições de higiene, prontos para o consumo;
II — terem os produtos expostos à venda conservados em
recipientes apropriados, transparentes e providos de tampa, para
isolá-los de impurezas e de insetos;
HI — manterem-se rigorosamente asseados;
8 1º - Os vendedores ambulantes não poderão vender frutas descascadas,
cortadas ou em fatias e que estejam expostas ao tempo.
$ 2º - Ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão imediata é
proibido tocá-los com as mãos, sob pena de multa prevista no Art. 95 desta Lei e
imediata cassação da licença.
Art. 94 — A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pães
e outros gêneros alimentícios, só serão permitidos em veículos apropriados, caixas
ou outros receptáculos fechados, devidamente vistoriados e licenciados pela
Vigilância Sanitária Municipal, a mercadoria deve estar inteiramente resguardada
da poeira, insetos e da ação do tempo ou de elementos maléficos de qualquer
espécie;
Parágrafo único — Os alimentos apreendidos quando ainda em situação de
ser consumido, serão imediatamente doados às instituições assistenciais
cadastradas na Prefeitura, os demais alimentos inservíveis serão inutilizados em
local próprio.
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Art. 95 — Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa
correspondente ao valor de 50% (cinquenta por cento) do valor da Unidade Fiscal
municipal, cassação da licença e da apreensão das mercadorias.
CAPÍTULO -V
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 96 — Os hotéis, motéis, pousadas, dormitórios, pensões e congêneres
que possuam serviço de copa, restaurantes, bares, cafés, deverão observar O
seguinte:
I- a lavagem de rouparia, de louças € talheres deverá ser feita
em água corrente, não sendo permitida sob qualquer hipótese a
lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;
Il-a louça e talheres deverão ser guardados em armários, com
portas e ventilação, não podendo ficar expostos a poeiras e
insetos.
Parágrafo único - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será
imposta a multa correspondente ao valor de 100% (cem por cento) do valor da
UFM.
TÍTULO - IV
DA MORALIDADE E DO SOSSEGO, DIVERTIMENTOS
PÚBLICOS E LOCAIS DE CULTO
CAPÍTULO - I
SEÇÃO —I
DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO
Art. 97 — É expressamente proibido às casas de comércio ou aos ambulantes
a exposição de gravuras, livros, revistas ou jornais pornográficos ou obscenos que
atentam contra a moralidade pública.
Art. 98 — Os proprietários de estabelecimentos em que vendam bebidas
alcoólicas, serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos, não sendo
permitida a venda de bebidas alcoólicas para menores de 18 anos.
Parágrafo único - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será
imposta a multa correspondente ao valor de 100% (cem por cento) do valor da
UFM, na reincidência o estabelecimento terá sua licença de funcionamento
cassada.
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CAPÍTULO -1 :
DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO
SEÇÃO II
DOS RUIDOS
Art. 99 — É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos
ou sons excessivos, evitáveis, tais como:
I- os motores de explosão desprovidos de silenciosos ou
com estes em mau estado de funcionamento;
II — os de buzinas, de clarins, tímpanos, campainhas ou
quaisquer outros aparelhos;
II — a propaganda realizada com alto-falantes, bumbos,
tambores, cornetas e simnilares, sem prévia autorização
da Prefeitura;
V-os de morteiros, bombas e demais jogos ruidosos;
VI- os de apitos ou silvos de sereia de fábrica, cinemas
ou estabelecimentos outros, por mais de 30 segundos ou
depois das 20 ( vinte Jhoras.
VII — sons ou ruídos por música ao vivo ou produzidas
por aparelhos de sons em veículos, estabelecimentos
comerciais, prestadores de serviços ou residências;
VIII — os batuques, congados e outros divertimentos
congêneres, sem prévia licença das autoridades, que
poderá ser concedida em épocas e momentos especiais no
município.
Parágrafo único — Excetuam-se das proibições deste artigo:
I — os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de
Assistência, Corpo de Bombeiros e Polícia, quando em
serviço;
Il— os apitos das rondas e guardas policiais.
Art. 100 — Nas Igrejas, Conventos, Capelas, casas de qualquer cultos, os
sinos ou sons de qualquer espécie, não poderão provocar ruídos antes das 6 horas
e depois das 22 horas, salvo os toques de rebates por ocasião de eventuais
celebrações, catástrofes ou calamidade pública.
Art. 101 — É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza
ruído, antes das 7 horas e depois das 20 horas, nas proximidades de hospitais,
escolas, asilos, hotéis e similares, das residências e templos, durante os cultos.
Art. 102 — Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a
multa correspondente ao valor de valor de 100% (cem por cento) do valor da
Unidade Fiscal Municipal, sem prejuízo da ação Civil e Penal cabíveis.
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CAPÍTULO - II
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
SEÇÃO -1I
DAS DIVERSÕES
Art. 103 — Divertimentos públicos, para os efeitos desta Lei são os que se
realizarem nas vias públicas ou em recintos fechados de livre acesso público.
Art. 104 — Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença
prévia da Prefeitura e comunicado aos Órgãos de Segurança Pública.
Parágrafo único — O requerimento de licença para funcionamento de
qualquer casa de diversão ou festividades, será instituído com a prova de terem
sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à segurança e higiene do
edifício e procedida à vistoria e laudo da do Corpo de Bombeiros do Estado de
Minas Gerais.
Art. 105 — Em todas as casas de diversões públicas serão observadas além
das estabelecidas pelo Código de Obras, as seguintes disposições:
I- as portas e os corredores de acesso e saída para o
exterior serão amplos, sinalizados e sempre livres de
quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida
do público em caso de emergência.
Art. 106 — Na localização dos estabelecimentos de diversões noturnas, a
Prefeitura terá sempre em vista, o sossego e a segurança da população.
Art. 107 — Para realização de espetáculos, bailes ou festas de caráter
público, dependem de prévia licença da Prefeitura e comunicado aos Órgãos de
Segurança Pública em especial o laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros.
$ 1º - Não serão fornecidas licenças para realização de diversões ruidosas em
locais compreendidos em área formada por um raio de 300 (trezentos) metros de
hospitais, casas de saúde ou maternidades.
$ 2º - Excetuam-se das disposições deste artigo, as reuniões de qualquer
natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades
de classe, em sua sede ou as realizadas em residências particulares.
Art. 108 — Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa
correspondente ao valor de 100% (cem por cento) Unidade Fiscal vigente no
município, sem prejuízo da ação Civil e Penal cabíveis.
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CAPÍTULO - II
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
SEÇÃO -II
DOS CIRCOS E PARQUES
Art. 109 — A armação de circos ou parques de diversões só poderá ser
permitida em locais e prazos fixados pela Prefeitura.
$ 1º - A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este
artigo não poderá ser por prazo superior a 20 (vinte) dias, que poderá ser
prorrogado por igual período.
$ 2º - Ao conceder autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições
que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem, aos costumes,
segurança, a moralidade e o sossego da vizinhança.
$ 3º - Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser
franqueados ao público depois de vistoriados em todas as instalações pelas
autoridades da Prefeitura, Corpo de Bombeiros e Agentes da Segurança Pública.
84º - A Prefeitura não renovará a autorização de funcionamento de circo ou
parque de diversões ou obrigá-los a novas restrições ao conceder-lhes a renovação
pedida, desde que tais atividades representem perigo à segurança e ao bem estar da
população.
$ 5º - Os circos ou similares, não poderão sob-hipótese nenhuma utilizar
animais em suas apresentações.
Art. 110 — Para autorizar a armação de circos, barracas, parques de diversão
e similares em logradouros públicos, a Prefeitura poderá exigir depósito caução
como garantia de despesa com a eventual limpeza e recomposição dos logradouros,
nos seguintes valores:
I—circo - 200% (duzentos por cento) da (UFM);
II — parque de diversão -100% (cem por cento ) da (UFM)
HI — demais atividades -100% (cem por cento ) da (UFM)
$ 1º — O depósito caução será restituído integralmente se não houver
necessidade de limpeza especial ou reparos; em caso contrário, serão deduzidas do
mesmo as despesas feitas com o serviço prestado pela Prefeitura.
$ 2º — Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa
correspondente ao valor de 100% (cem por cento) Unidade Fiscal vigentes no
município, sem prejuízo da ação Civil e Penal cabíveis.
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CAPÍTULO - III :
DOS LOCAIS DE CULTOS E DIVERSÕES
Art. 111 — Os templos e as casas de qualquer culto, não podem permitir
pichar suas paredes e muros ou neles colocar cartazes ou faixas de anúncios.
Art. 112 - Os templos e as casas de qualquer culto só poderão funcionar
mediante prévia autorização da Prefeitura.
$ 1º - Nenhum show, espetáculos públicos, casas de diversão ou residências
poderão promover sons que sejam nocivos ou prejudiciais ao sossego da
vizinhança com as cautelas previstas no art. 99 e seguintes, desta Lei.
g 2º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa
correspondente ao valor de 100% (cem por cento) Unidade Fiscal vigentes no
município independentemente das ações Civil e Criminal cabíveis.
TÍTULO - V
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Art. 113 — É proibida a permanência de animais de qualquer porte, soltos
nas vias públicas e em estabelecimentos prestadores de serviços, industriais e
comerciais.
Art. 114 — Os animais de qualquer porte encontrados soltos nas ruas, praças,
estradas ou caminhos públicos, poderão ser recolhidos ao depósito da
municipalidade.
Art. 115 - O animal recolhido em virtude do disposto neste capítulo
será retirado dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, mediante pagamento da
multa de valor de 100% (cem por cento) da Unidade Fiscal vigentes no município
e da taxa de manutenção correspondente a 5%. (cinco por cento) da UFM por dia
de permanência
Parágrafo único — Não sendo retirado o animal no prazo de 15 (quinze)
dias, deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública, ou doação, quando
animal doméstico, precedida de prévia publicação.
Art. 116 — É proibida a criação ou engorda de suínos ou qualquer espécie de
gado na zona urbana do município de São Sebastião do Rio Verde.
Parágrafo único — Aos proprietários de cevas atualmente existentes na sede
municipal, fica marcado o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da
publicação desta Lei, para a remoção dos animais.
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Art. 117 — Os cães ou gatos que forem encontrados nas vias públicas da
cidade e povoados apreendidos poderão ser recolhidos ao canil da Prefeitura.
& 1º - Tratando-se de cão ou gato, devem ser retirados por seu dono, dentro
de 15 (quinze) dias, mediante o pagamento da multa de valor de 20% (vinte por
cento) da Unidade Fiscal vigente no município e da respectiva taxa de manutenção
no valor de 5% (cinco por cento) UFM por dia.
$ 2º - Os proprietários dos cães e gatos serão notificados, devendo retirá-los
no prazo de 15 (quinze) dias da notificação.
$ 3º — Os animais considerados agressivos, só poderão ser conduzidos nas
vias públicas com focinheiras e guia próprias com o propósito de garantir a
segurança da população.
g 4º — Os cães considerados agressivos, tais como das raças, Pit Bul,
Rotwailer, Fila Brasileiro e outros que possam representar perigo à população,
deverão ser esterilizados às custas do seu proprietário, não sendo permitida sua
reprodução.
Art. 118- A Prefeitura, através do Departamento de Zoonose deverá exigir
a apresentação de comprovante de vacinação anti-rábica e demais vacinas
preventivas
em animais.
Parágrafo único - São isentos da fiscalização da zoonose municipal os cães
ou gatos pertencentes a ambulantes e visitantes, em trânsito pelo município, desde
que nele não permaneçam por mais de 7 (sete) dias no município.
Art. 119 — O cão ou gato só poderá andar na via pública, desde que em
companhia de seu dono, respondendo este, pelas perdas e danos que o animal
eventualmente causar a terceiros e ainda as ações Civil e Criminal cabíveis.
Art. 120 — Não será permitida a passagem ou estabelecimento de tropas ou
rebanhos pela cidade, exceto em logradouros com dia e hora designados pela
Prefeitura.
Art. 121 — Ficam proibidos os espetáculos e as exibições de feras e
quaisquer animais perigosos.
Art. 122 — É expressamente proibido:
I- criar abelhas nos locais de concentração urbana;
II — criar galinhas ou qualquer outro espécie de aves, nos
porões e no interior das habitações;
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Art. 123 — É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais
ou prática de crueldade contra os mesmos, tais como:
I — transportar, nos veículos de tração animal, carga ou
passageiros de peso superior ás suas forças;
II — fazer trabalhar animais doentes, feridos ou extenuados;
III obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 06 (seis) horas
contínuas.
IV - martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;
V — abandonar, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou
feridos;
VI — amontoar animais em locais ou depósitos insuficientes;
VII — empregar arreios que possam constranger, ferir ou
magoar fisicamente o animal;
VIII — praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado
neste Código, que acarretar violência e sofrimento para O
animal.
IX - conduzir nos logradouros públicos, animais considerados
bravos que representam perigo aos transeuntes;
$ 1º - Qualquer um do povo poderá autuar os infratores, devendo o auto
respectivo, ser assinado por duas testemunhas, ser enviado à Prefeitura e
autoridades Policiais, para fins de direito.
$ 2º - O município poderá firmar convenio com empresas ou instituições
para recolhimento e manutenção dos animais apreendidos.
Art. 124 — Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a
multa correspondente a 100% (cem por cento) da Unidade Fiscal vigentes no
município, independente das ações Civil e Criminal cabíveis e da Lei de Proteção
aos Animais, excluindo deste artigo a penalidade prevista no $ 1º do Art. 117,
desta Lei.
“TÍTULO -VI
DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS
Art. 125 — Todo proprietário de terreno ou glebas, cultivado ou não, dentro
dos limites do município, é obrigado a extinguir focos de insetos e roedores
nocivos, dentro de sua propriedade.
Art. 126 — Verificada, pelos servidores municipais ou qualquer cidadão do
município que comunicará à Prefeitura da existência dos focos de insetos e
roedores nocivos, será feita notificação ao proprietário do terreno onde o mesmo
estiver localizado, marcando-se o prazo de 5 (cinco) dias úteis para se proceder ao
seu extermínio conforme Lei Municipal vigente.
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Art. 127 — Se, no prazo fixado, não for extinto o foco dos roedores nocivos,
a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, e aplicará ao proprietário do imóvel a multa
correspondente a 100% (cem por cento) da UFM.
Parágrafo único — No foco de insetos nocivos, a Prefeitura incumbir-se-á de
aplicar ao proprietário do imóvel onde se encontra a infestação a multa
correspondente conforme Lei Municipal específica vigente.
TÍTULO - VII
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
SEÇÃO -1- DOS EXPLOSIVOS
Art. 128 — São considerados inflamáveis:
I— qualquer material fosforado;
II — a gasolina e demais derivados do petróleo;
HI — os éteres, álcoois, a aguardente e os óleos em geral;
IV — os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas
líquidas;
V — toda e qualquer outra substância cujo ponto de
inflamabilidade represente perigo iminente à população.
Art. 129 — Consideram-se explosivos:
I—os fogos de artifícios;
II — a nitroglicerina e seus compostos e derivados:
HI — a pólvora e o algodão-pólvora;
IV — as espoletas e os estopins;
V-—os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;
VI -— os cartuchos de caça.
Art. 130 — É absolutamente proibido:
I— fabricar explosivos ou armazenar sem licença especial e em
local não determinado pela Prefeitura e com licença prévia do
Comando do Exercito Brasileiro;
IH — manter depósito de substâncias inflamáveis ou explosivas
sem atender às exigências legais, quanto à construção e
segurança;
HI — depositar e conservar inflamáveis ou explosivos nas
vias públicas, mesmo provisoriamente.
8 1º - Para o armazenamento e venda de todo e qualquer material explosivo
terá que ter licença prévia do Comando do Exercito.
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$ 2º - Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados e
devidamente vistoriados pelo Corpo de Bombeiros, em seus armazéns ou lojas a
quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença de material inflamável ou
explosivo que não ultrapassar em 20 (vinte) dias a venda provável.
Art. 131 — Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em
locais especialmente designados fora do perímetro urbano, afastado de qualquer
residência ou prédio de outra destinação, com licença especial da Prefeitura e
vistoria prévia do Comando do Exercito e Corpo de Bombeiros..
$ 1º - Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo e de
extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição convenientes.
$2º - Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos e
inflamáveis serão construídos de material incombustível.
Art. 132 — Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis
sem as precauções devidas e prévia comunicação aos órgãos de segurança e
controle das vias públicas.
$ 1º - Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo,
explosivos e inflamáveis.
8 2º - Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão
conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.
Art. 133 — É expressamente proibido:
I— queimar fogos de artifícios, bombas e busca-pés, morteiros e
outros fogos de artifício, nos logradouros públicos ou em
portas e janelas dos prédios;
II — soltar balões em toda a extensão do município;
HI — fazer fogueiras, nos logradouros públicos sem prévia
autorização da Prefeitura;
IV — portar sem a respectiva licença e registro, armas de fogo
dentro do município;
$ 1º - As proibições de que tratam os incisos I e III, poderá ser suspensa
mediante licença da Prefeitura, em dias de regozijo público ou festividades
religiosas de caráter tradicional.
& 2º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa
correspondente a 100% (cem por cento) da Unidade Fiscal vigentes no município,
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TÍTULO - VI
DOS INFLAMÁVEIS
SEÇÃO -II .
DOS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS E DEPÓSITO DE GAS
Art. 134 — A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de
combustível em geral e depósitos de outros inflamáveis, fica sujeita à licença da
Prefeitura em atenção ao Código de Obras Municipal e cumprimento às normas da
ANP ( Agência Nacional do Petróleo) e laudo do Corpo de Bombeiros.
Parágrafo único - A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a
instalação do depósito ou da bomba de combustível irá prejudicar, de algum modo,
a segurança e o patrimônio tombado ou inventariado pelo IPHAN, no município.
Art. 135 - A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que
julgar necessárias ao interesse da segurança pública.
Art. 136 — Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a
multa correspondente ao valor de 100% (cem por cento) da Unidade Fiscal
Municipal, além da responsabilidade Civil e Criminal cabíveis.
TÍTULO - VII
DA EXPLORAÇÃO :
DE CASCALHEIRAS, AREIAS E CONGÊNERES
Art. 137 — A exploração de cascalheiras, de areia e similares no município
depende de licença prévia da Prefeitura, que a concederá, observados os preceitos
deste Código e das Leis que normatizam a atividade.
Parágrafo único — A permissão para exploração ou lavra de cascalheiras,
areia e similares, fica sujeita à permissão prévia expedida pelo DNPM —
Departamento Nacional de Pesquisa Mineral, demais órgãos Federais, Estaduais e
Municipal.
Art. 138 — A licença será processada mediante apresentação de
requerimento assinado pelo explorador e instruído, de acordo com o que dispõe a
Lei específica.
Art. 139 — As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo,
podendo ser renovado a critério do Município, com vistas à Legislação específica.
8 1º — Será interditada a lavra, embora licenciada e explorada de acordo com
a Legislação vigente, desde que posteriormente se verifique que a sua exploração
acarreta perigo, segurança, dano ao meio ambiente, ao patrimônio Público e à
propriedade.
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$ 2º — Toda solicitação para exploração de lavras deverá conter completo
projeto de manutenção e recuperação da área eventualmente degradada.
Art. 140 — Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições
que julgar convenientes, com vistas à preservação ambiental, segurança e
integridade da área a ser explorada.
Art. 141 — Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da
exploração das lavras serão feitos por meio de requerimentos e instruídos com o
documento de licença anteriormente concedida.
Art. 142 — Não será permitida a exploração de lavras de qualquer natureza
na zona urbana.
Art. 143— A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de
obras no recinto, da exploração da lavra, com o intuito de proteger às propriedades
ou evitar a obstrução das galerias de águas ou evitar danos ao meio ambiente.
Art. 144 — É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do
município, nas seguintes situações:
I — à jusante do local em que sejam captadas águas para
consumo humano;
II — quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;
HI — quando possibilitarem a formação de locais ou causem por
qualquer forma a estagnação das águas;
IV — quando de algum modo possam oferecer perigo a pontes,
muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre os
leitos dos rios.
Art. 145 — A desativação da exploração da área, obriga aos empreendedores
à recuperação da área eventualmente degradada.
Art. 146 — Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a
multa correspondente ao valor de 1000% (mil por cento) da UFM, além da
responsabilidade Civil e Criminal cabíveis.
TÍTULO - IX
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA
CAPÍTULO - 1
DAS INDÚSTRIAS DO COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 147 — Nenhum estabelecimento comercial, industrial e de prestação de
serviços, poderá funcionar no município sem prévia licença da Prefeitura,
concedida a requerimento dos Interessados e mediante pagamento dos tributos
devidos.
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Parágrafo único — O requerimento deverá especificar com clareza:
[- o ramo do comércio da indústria ou prestação dos serviços;
Jl-o local em que o requerente pretende exercer sua atividade.
Art. 148 — Não será concedida licença dentro do município, aos
estabelecimentos industriais ou de prestação de serviços que venham causar
poluição de qualquer espécie ou prejudicar O sistema viário do município.
Art. 149 — A licença para O funcionamento de açougues, padarias,
confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões ou outros
estabelecimentos congêneres, será sempre procedida de exame no local e de
aprovação da Vigilância Sanitária.
Art. 150 — Para efeito de fiscalização, O proprietário do estabelecimento
licenciado colocará o Alvará de Localização em lugar visível.
Art. 151 - Os prestadores de serviços para lavagem de veículos só serão
licenciados mediante projeto para localização fora da área tombada pelo
Patrimônio Histórico, Cultural e Artístico Municipal, conforme tombamento e
inventário do IPHAN.
g 1º - Os lavadores de veículos — lava jato - terão que ter reservatório para
decantação e reutilização da água já utilizada, não podendo escoar água utilizada
diretamente para vias públicas, rede de esgoto, rios e córregos.
$ 2º - Os lavadores de veículos — lava jato - poderão ter reservatório de
captação da água da chuva com sua utilização apenas para limpeza dos veículos e
de suas instalações físicas e ambientais.
g 3º - Os lavadores de veículos terão suas instalações físicas definidas
conforme dispõe o Código de Obras Municipal e laudo dos órgãos ambientais.
Art. 152 — Para mudança de local de estabelecimento comercial, industrial
ou prestador de serviços, deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura,
que verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas.
Art. 153 — A licença de localização poderá ser cassada:
I- quando se tratar de negócio diferente do requerido;
II — como medida preventiva, a bem da higiene, da moral, dos
costumes, do sossego e segurança pública;
HI - se o licenciado se negar a exibir o Alvará de Localização e
Funcionamento à autoridade competente, quando solicitado a
fazê-lo;
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& 1º - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
$ 2º - Deverá ser igualmente fechado todo estabelecimento que exercer
atividades sem a necessária licença expedida pela Prefeitura.
$ 3º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa
correspondente ao valor de 50% (cinquenta por cento), da Unidade Fiscal
Municipal.
CAPÍTULO -II
DO COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 154 — O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença
especial, que será concedida de conformidade com as prescrições da Legislação do
Município.
Art. 155 — Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos
essenciais:
I— número da inscrição municipal;
II — residência do comerciante ou responsável;
II — nome, razão social ou denominação sob cuja
responsabilidade funciona o comércio ambulante;
IV — tipo de comércio e procedência da mercadoria.
Parágrafo único — O vendedor ambulante não licenciado para o exercício
ou vencido o período em que esteja exercendo a atividade, ficará sujeito à
apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.
Art. 156 — É proibido ao vendedor ambulante:
I — estacionar veículos, bancas ou qualquer outro
mobiliário nas vias públicas e outros logradouros, fora
dos locais previamente determinados pela Prefeitura;
II — impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou
em outros logradouros;
NI — transitar pelos passeios conduzindo volumes que
possam impedir o fluxo dos pedestres;
IV — emitir sons para divulgação do produto a ser
vendido, que possam perturbar o sossego público;
V — deixar nas ruas quaisquer resíduos provenientes da
venda de seus produtos;
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Art. 157 — Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a
multa correspondente ao valor de 50% (cingiienta por cento) da Unidade Fiscal
Municipal, e apreensão da mercadoria que será recolhida ao depósito público para
leilão em hasta pública, doação a entidades assistências ou destruição.
: CAPÍTULO - HI
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 158 - A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais,
comerciais e prestadores de serviços no município obedecerão ao seguinte horário:
I- para a indústria:
a - abertura e fechamento entre 06:00 e 18:00 horas;
b- aos domingos e feriados nacionais e municipais, os
estabelecimentos permanecerão fechados.
g 1º - Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos
domingos, feriados nacionais ou locais, excluído o expediente de escritório, nos
estabelecimentos que se dediquem às seguintes atividades:
a - impressão de jornais;
b- laticínios;
c- distribuição de água;
d- produção e distribuição de energia elétrica;
e - serviço de transporte coletivo ou a outras atividades que a
juízo da autoridade seja estendida tal prerrogativa.
f — Supermercados, mercados e mercearias;
g — Farmácias e Drogarias, que farão revezamento;
h- Panificadoras.
II) — para o comércio:
Abertura às 7:00 horas e fechamento às 20:00 horas nos
dias úteis;
KI) — para o prestador de serviços:
Abertura às 8:00 horas e fechamento às 18:00 horas nos
dias úteis;
g 2º - A autoridade municipal poderá, mediante solicitação das classes
interessadas, prorrogar ou alterar o horário de funcionamento dos estabelecimentos
comerciais em épocas especiais, a requerimento do interessado.
$ 3º — Os horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais,
industriais e de prestação de serviços, poderão ser estabelecidos por Decreto do
Executivo, de acordo com estudos da conveniência da época e momento no
município ou por solicitação fundamentada do interessado.
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g 4º — As farmácias e drogarias poderão estabelecer rodízios para
atendimento à população nos finais de semana e feriados.
Art. 159 — As infrações resultantes do não cumprimento das disposições
deste capítulo serão punidas com multa correspondente a 100% (cem por cento) da
Unidade Fiscal Municipal.
TÍTULO - X
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO - I
DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS
Art. 160 — Constitui infração às posturas municipais toda ação ou omissão
que contrarie as disposições desta Lei, ou de outras leis, decretos, resoluções ou
atos baixados pela Administração Municipal, no uso de suas atribuições e do seu
poder de polícia administrativo.
Art. 161 — É considerado infrator, aquele que cometer mandar, constranger,
induzir, auxiliar alguém a praticar a infração ou dela se beneficiar.
Art. 162 — As sanções previstas neste Código serão efetivadas por meio de:
I— advertência;
II — suspensão;
III - cassação de licença;
IV — interdição de estabelecimento, atividade ou habitação;
V — multa no que couber, conforme estabelece esta lei;
VI — apreensão de bens.
8 1º - A imposição da penalidade não se sujeita à ordem em que está
relacionada neste artigo.
$ 2º - A aplicação de uma das penalidades previstas neste artigo não
prejudica a de outra, se cabível.
Art. 163 — As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator
da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do disposto na
Legislação Civil e Criminal Brasileiras.
Art. 164 — A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será
pecuniária e consistirá em multa, observados os limites máximos estabelecidos
neste Código.
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Art. 165 — A penalidade pecuniária será Juridicamente executada se,
imposta de forma regular pelos meios hábeis e se o infrator se recusar a satisfazer
às exigências impostas pela fiscalização dentro do prazo estabelecido.
Art. 166 — Nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro se
praticadas a menos de 12 (doze) meses.
Parágrafo único — Reincidente é o que violou preceitos deste Código
por infração e já tiver sido autuado e punido anteriormente.
Art. 167 — Nos casos de apreensão, o bem apreendido será recolhido ao
depósito da Prefeitura; quando a apreensão se realizar fora da área urbana da
cidade, poderá ser depositado em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se
idôneo, como fiel depositário, observadas as formalidades legais.
Parágrafo único — A devolução do bem apreendido só se fará depois de
pagas as multas e encargos que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura
das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, transporte e o depósito do
bem apreendido, com a aplicação dos seguintes valores:
I- transporte do bem apreendido - 50% da UFM.
II — depósito do bem apreendido — 10% da UFM, por dia.
Art. 168 — No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 60 (sessenta
dias), o material apreendido será vendido pela Prefeitura em hasta pública, sendo
aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o
artigo anterior.
CAPÍTULO - II
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DAS PENALIDADES
SEÇÃO - 1
DA NOTIFICAÇÃO
Art. 169 — Preliminarmente, poderá ser expedida ao infrator notificação para
que, no prazo fixado pelo agente da fiscalização, tome as providências cabíveis no
sentido de sanar as irregularidades constatadas.
Parágrafo único — A notificação de advertência deverá ser acompanhada de
completo esclarecimento da irregularidade constatada.
Art. 170 — Não caberá notificação preliminar quando a infração ensejar
risco à segurança ou à saúde pública, sendo o infrator imediatamente autuado.
Art. 171 — A notificação será em formulário oficial da Prefeitura e conterá a
assinatura do notificante, ciência do notificado, bem como todas as indicações e
especificações devidamente preenchidas e legíveis.
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Parágrafo único — No caso de recusa ou incapacidade do recebimento da
notificação, ficará o infrator assumindo sob as penas da lei a responsabilidade pela
declaração.
Art. 172 — Esgotados os prazos fixados nos comunicados e na notificação,
sem que o infrator tenha sanado as irregularidades, lavrar-se-á o auto de infração.
CAPÍTULO -II
SEÇÃO -IL
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 173 — Auto de infração é o documento no qual é lavrada a descrição de
ocorrência que, por sua natureza, característica e demais aspectos peculiares da
situação irregularmente constatada.
Art. 174 — O auto de infração será lavrado em formulário oficial da
Prefeitura, deverá conter a assinatura do autuante e sempre que possível ciência do
titular do estabelecimento autuado, bem como todas as indicações e especificações
devidamente descritas.
Parágrafo único - No caso de recusa ou incapacidade de recebimento do
auto, a autoridade fiscal mencionará este fato no auto de infração.
SEÇÃO - II
DA DEFESA
Art. 175 — O infrator terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa,
contados da lavratura do auto de infração, observadas as formalidades constantes
desta Lei.
Art. 176 — Sendo a defesa apresentada em tempo hábil e julgada
improcedente, será imposta a multa de 50% (cinquenta por cento ) da UFM,
ficando o infrator intimado a recolhê-la dentro do prazo de 30 (trinta) dias úteis.
TÍTULO -XI
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 177 — O município poderá inscrever na dívida ativa o contribuinte que
não liquidar seus débitos referentes a qualquer infração cometida, em
conformidade com esta Lei, recaindo ainda sobre ele as precauções prevista no
Código Tributário Municipal para os contribuintes em débito com o município.
Art. 178 — O município poderá recorrer à força da Segurança Pública e ao
Poder Judiciário para o fiel cumprimento desta lei.
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Art. 179 — A aplicação das normas e imposições desta Lei será exercida por
órgãos e servidores da Prefeitura Municipal cuja competência, para tanto, estiver
definida em lei, regulamento, regimento ou portaria.
Art. 180 — Fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar esta Lei
no que for necessário para sua aplicabilidade e eficácia.
Art. 181 — Ficam revogadas as disposições em contrário especialmente a Lei
nº 230/1982
Art. 182 — Este Código entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua
publicação,
São Sebastião do Rio Verde -MG, de de 2017.
Sandro Lisboa Martins
Prefeito de São Sebastião do Rio Verde - MG
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