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materia nº 10/2017

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 10 / 2017
Date 2017-12-18
EmentaINSTITUI NO MUNICÍPIO A "CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA" E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ:17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrv(Oyahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144
Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro — CEP: 37467-000
São Sebastião do Rio Verde/ MG
Ofício nº. 270/2017
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
Serviço: Gabinete do Prefeito.
Excelentíssima Senhora Presidente,
O Chefe do Poder Executivo Municipal tem a satisfação em cumprimentar essa alta Presidência, e
dignos Pares, nesta ocasião em que traz, para análise desse Legislativo, o Projeto de Lei anexo, que
versa sobre a instituição da “Contribuição de Iluminação Pública — CIP”, no Município.
Esse Projeto foi elaborado em reunião com representantes da CEMIG, que nos informou o percentual
de 2,32%, para o cálculo mensal da Tarifa de Iluminação Pública, que incluímos no texto anexo.
É de grande importância essa lei, seja pelos recursos que dela advirão, seja pelo lado da legalidade,
uma vez que a falta desses recursos é crime de renúncia de receita o que gera Ação de Improbidade
Administrativa.
Inclusive, esta Administração já está sofrendo a renúncia de receita, neste exercício de 2017,em razão
de não aprovação dessa Lei em 2016.
Dada a importância e urgência e prioridade desse Projeto, que tem que ser aprovado em 2017, para
entrar em vigor em janeiro/2018, (princípio da anterioridade da Lei) informa-se que o Município é
gerido por seus dois Poderes (Legislativo e Executivo), de modo que os Vereadores também
respondem por renúncia de receita.
Considerando a grande importância desse Projeto para a Administração, o Prefeito solicita tramitação
em regime de urgência, para o que convoca reunião extraordinária.
Sendo o que temos para o momento e considerando a gravidade que é a Renúncia de Receita, o
Prefeito espera ver aprovado o Projeto neste mês de dezembro/2017; e, aproveita-se do ensejo para
renovar os cordiais cumprimentos de consideração e apreço.
Atenciosamente,
São Sebastião do Ri 18 de dezembro de 2017
ndro Lisboa Martins
Prefeito Municipal
Exma. Sra.
Vereadora Edneia Guimarães Lobo
DD. Presidente da Câmara Municipal Câmara Municipal de SSRV (MG)
Rua Thomaz Constâncio, nº. 417
São Sebastião do Rio Verde — MG | Il | | | LR
OLO GERA
pala EAR Horário: a: 33
Administrativo 22 dá
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ:17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrv(Oyahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144
Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro — CEP: 37467-000
Projeto de Lei Complementar nº IO /2017
Institui no Município a “Contribuição para
Custeio do Serviço de Iluminação Pública” e
contém outras providências.
A Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde, Decreta:
Art.1º. Fica instituída a Contribuição de Iluminação Pública — CIP, prevista no Art. 149-
A da Constituição Federal, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados
aos contribuintes nas vias e logradouros públicos do Município.
Parágrafo único. O serviço previsto no caput compreende a elaboração de projeto, a
implantação, a expansão, a operação, o consumo de energia e a manutenção das
instalações de iluminação pública, inclusive os custos administrativos diretos e indiretos.
Art.2º. A CIP tem como fato gerador a prestação do serviço de iluminação pública,
efetuada pelo Município no âmbito de seu território, diretamente ou mediante delegação.
Art.3º. O sujeito passivo da CIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor,
a qualquer título, da unidade imobiliária, edificada ou não, situada no território do
Município, rural e urbano.
$ 1º. A arrecadação da CIP será realizada mediante lançamento próprio, evitando
lançamento conjunto com o Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU ou por outro
meio previsto em decreto do Poder Executivo.
$ 2º. O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato ou convênio com a
concessionária ou permissionária de energia elétrica atuante no Município para a
arrecadação da CIP devida pelos contribuintes que possuam ligação regular de energia
elétrica e estejam cadastrados junto à distribuidora, desde que seja possível a
operacionalização no sistema de faturamento, observado o disposto no art. 5º desta lei.
Art.4º. A CIP será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública
vigente para o Município, no momento da ocorrência do fato gerador, estabelecida pela
Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, ou outro órgão que venha a substituí-la,
incluindo-se seus acréscimos ou adições, devendo ser adotado o valor único sobre o
percentual aplicado a Tarifa de Iluminação Pública, de 2,32%.
Art.5º. Nos casos previstos no Art. 3º, 8 2º, é facultada a cobrança da CIP na fatura de
consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária ou permissionária local,
condicionada à celebração de contrato ou convênio.
$ 1º. O instrumento celebrado poderá prever a cobrança mensal de custo de administração
pelos serviços prestados pela concessionária ou permissionária de energia elétrica local
na arrecadação do tributo.
8 2º. O Poder Executivo poderá autorizar a concessionária ou permissionária de energia
elétrica local a deduzir da arrecadação da CIP os valores devidos pelo Município à
distribuidora.
$ 3º. A compensação dos débitos não relacionados aos serviços de iluminação pública
deve observar os limites estabelecidos pela Constituição Federal.
Art.6º. Aplicam-se à CIP, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e
legislação tributária do Município.
Art.7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitadas as previsões
constitucionais.
São Sebastião do Rio Verde, 18 de dezembro de 2017
Sandfo Lisboh Martins
Prefeito Municipal

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