← São Sebastião do Rio Verde (MG)
| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2017 |
| Date | 2017-12-18 |
| Ementa | INSTITUI NO MUNICÍPIO A "CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA" E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ:17.906.314/0001-50 E-mail: prefeiturassrv(Oyahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144 Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro — CEP: 37467-000 São Sebastião do Rio Verde/ MG Ofício nº. 270/2017 Assunto: Encaminha Projeto de Lei. Serviço: Gabinete do Prefeito. Excelentíssima Senhora Presidente, O Chefe do Poder Executivo Municipal tem a satisfação em cumprimentar essa alta Presidência, e dignos Pares, nesta ocasião em que traz, para análise desse Legislativo, o Projeto de Lei anexo, que versa sobre a instituição da “Contribuição de Iluminação Pública — CIP”, no Município. Esse Projeto foi elaborado em reunião com representantes da CEMIG, que nos informou o percentual de 2,32%, para o cálculo mensal da Tarifa de Iluminação Pública, que incluímos no texto anexo. É de grande importância essa lei, seja pelos recursos que dela advirão, seja pelo lado da legalidade, uma vez que a falta desses recursos é crime de renúncia de receita o que gera Ação de Improbidade Administrativa. Inclusive, esta Administração já está sofrendo a renúncia de receita, neste exercício de 2017,em razão de não aprovação dessa Lei em 2016. Dada a importância e urgência e prioridade desse Projeto, que tem que ser aprovado em 2017, para entrar em vigor em janeiro/2018, (princípio da anterioridade da Lei) informa-se que o Município é gerido por seus dois Poderes (Legislativo e Executivo), de modo que os Vereadores também respondem por renúncia de receita. Considerando a grande importância desse Projeto para a Administração, o Prefeito solicita tramitação em regime de urgência, para o que convoca reunião extraordinária. Sendo o que temos para o momento e considerando a gravidade que é a Renúncia de Receita, o Prefeito espera ver aprovado o Projeto neste mês de dezembro/2017; e, aproveita-se do ensejo para renovar os cordiais cumprimentos de consideração e apreço. Atenciosamente, São Sebastião do Ri 18 de dezembro de 2017 ndro Lisboa Martins Prefeito Municipal Exma. Sra. Vereadora Edneia Guimarães Lobo DD. Presidente da Câmara Municipal Câmara Municipal de SSRV (MG) Rua Thomaz Constâncio, nº. 417 São Sebastião do Rio Verde — MG | Il | | | LR OLO GERA pala EAR Horário: a: 33 Administrativo 22 dá PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ:17.906.314/0001-50 E-mail: prefeiturassrv(Oyahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144 Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro — CEP: 37467-000 Projeto de Lei Complementar nº IO /2017 Institui no Município a “Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública” e contém outras providências. A Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde, Decreta: Art.1º. Fica instituída a Contribuição de Iluminação Pública — CIP, prevista no Art. 149- A da Constituição Federal, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos do Município. Parágrafo único. O serviço previsto no caput compreende a elaboração de projeto, a implantação, a expansão, a operação, o consumo de energia e a manutenção das instalações de iluminação pública, inclusive os custos administrativos diretos e indiretos. Art.2º. A CIP tem como fato gerador a prestação do serviço de iluminação pública, efetuada pelo Município no âmbito de seu território, diretamente ou mediante delegação. Art.3º. O sujeito passivo da CIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, da unidade imobiliária, edificada ou não, situada no território do Município, rural e urbano. $ 1º. A arrecadação da CIP será realizada mediante lançamento próprio, evitando lançamento conjunto com o Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU ou por outro meio previsto em decreto do Poder Executivo. $ 2º. O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato ou convênio com a concessionária ou permissionária de energia elétrica atuante no Município para a arrecadação da CIP devida pelos contribuintes que possuam ligação regular de energia elétrica e estejam cadastrados junto à distribuidora, desde que seja possível a operacionalização no sistema de faturamento, observado o disposto no art. 5º desta lei. Art.4º. A CIP será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente para o Município, no momento da ocorrência do fato gerador, estabelecida pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, ou outro órgão que venha a substituí-la, incluindo-se seus acréscimos ou adições, devendo ser adotado o valor único sobre o percentual aplicado a Tarifa de Iluminação Pública, de 2,32%. Art.5º. Nos casos previstos no Art. 3º, 8 2º, é facultada a cobrança da CIP na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária ou permissionária local, condicionada à celebração de contrato ou convênio. $ 1º. O instrumento celebrado poderá prever a cobrança mensal de custo de administração pelos serviços prestados pela concessionária ou permissionária de energia elétrica local na arrecadação do tributo. 8 2º. O Poder Executivo poderá autorizar a concessionária ou permissionária de energia elétrica local a deduzir da arrecadação da CIP os valores devidos pelo Município à distribuidora. $ 3º. A compensação dos débitos não relacionados aos serviços de iluminação pública deve observar os limites estabelecidos pela Constituição Federal. Art.6º. Aplicam-se à CIP, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município. Art.7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitadas as previsões constitucionais. São Sebastião do Rio Verde, 18 de dezembro de 2017 Sandfo Lisboh Martins Prefeito Municipal