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materia nº 7/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2019
Date 2019-07-04
Ementa"Dispõe sobre adiantamento de despesas e a concessão de diárias de viagem aos Agentes Políticos e Servidores do Poder Executivo Municipal e dá outras providências."
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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-09-02T10:53:45.461591-03:00 Aprovado por Maioria Absoluta 8 0 0
2019-09-02T10:53:17.136714-03:00 Aprovado por Maioria Absoluta 8 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ: 17.906.314/0001-50
E-mail:prefeiturassrv(Oyahoo.com.br/Telefone(35)3364-1144
Rua André Sarmento,272-Centro-CEP:37467-000
São Sebastião do Rio Verde/MG
São Sebastião do Rio Verde, 04 de julho de 2019.
Ofício nº. 125/2019
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
Serviço: Gabinete do Prefeito.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Vimos por meio deste cumprimentar Vossa Excelência e demais vereadores nesta
oportunidade em que encaminhamos, para apreciação, o Projeto de Lei Complementar que
“dispõe sobre reembolso de despesas e a concessão de diárias de viagem aos Agentes
Políticos e Servidores do Poder Executivo Municipal e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei tem por propósito atender a orientação do Ministério
Público do Estado de Minas Gerais referente a regularização e atualização da Legislação no
que concerne a Concessão de Diárias de Viagem e ao reembolso de despesas aos agentes
políticos e servidores Municipais
O Prefeito, desde já, agradece a atenção dos nobres vereadores, coloca-se à
disposição para qualquer esclarecimento e, aproveita, desta oportunidade, para expressar os
cordiais cumprimentos de consideração e apreço;
Atenciosamente
ndro Lisboa Martins
Prefeito Municipal
Exma. Sr.
Gabriel Alexandre
DD. Presidente da Câmara Municipal
Rua Thomaz Constâncio, nº. 417
São Sebastião do Rio Verde —- MG
CEP: 37.467-000
Câmara Municipal de São Sebastião do
io
TOCOLO G
Administrati tivo
Todore Ja ndo
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Mensagem
ASSUNTO: “Dispõe sobre as viagens oficiais e a concessão reembolso de despesas e
de diárias de viagem aos Agentes Políticos e Servidores do Poder Executivo Municipal
e dá outras providências”.
PROPONENTE: PODER EXECUTIVO
DATA: 04/07/2019
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores;
Tenho a honra de dirigir-me a Vossas Senhorias e a esta Nobre
Casa Legislativa, para encaminhar o Projeto de Lei “Dispõe sobre as viagens
oficiais e a concessão de diárias aos Agentes Políticos e Servidores do Poder
Executivo Municipal e dá outras providências”, que tem por finalidade atender
orientação do Ministério Público do Estado de Minas Gerais para que os
Município regularizem ou atualizem as suas legislações quanto a concessão de
diárias.
É certo que a presente lei, regulamenta de forma mais detalhada as
autorizações de adiantamento de despesas de viagem e de diárias para
servidores, chefes de departamentos e para o Chefe do Poder Executivo.
Posto isso, com a convicção de que esta proposta será bem recebida,
creio na apreciação favorável do presente Projeto de Lei, por essa Emérita Casa,
ao tempo que renovo expressões sinceras de compromisso municipalista.
Sem mais, subscrevo-me, renovando elevados protestos de estima e
distinta consideração.
Prefeito Municipal de São Sebastião do Rio Verde, MG.
Exmo. Sr. Gabriel Alexandre
Presidente da Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde, MG.
Rua Thomas Constâncio, nº 417, Centro.
Município de São Sebastião do Rio Verde, MG - CEP: 37.467-000.
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº O ; o!| 0?/2019
“Dispõe sobre adiantamento de despesas e a concessão de
diárias de viagem aos Agentes Políticos e Servidores do
Poder Executivo Municipal e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de São Sebastião do Rio Verde, Estado de
Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do
Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DA INSTITUIÇÃO DO ADIANTAMENTO DE DESPESAS DE VIAGEM E DAS
DIÁRIAS E DA MOTIVAÇÃO
Art. 1º. Fica instituída no Poder Executivo Municipal de São Sebastião
do Rio Verde o adiantamento de despesas de viagem e a concessão de diárias
fixas a agentes políticos e servidores, para o custeio de despesas de viagens
para fora da sede do Município, nos seguintes casos:
| — Para comparecer em reuniões, previamente marcadas com
autoridades de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, da Administração Indireta ou de Entes em Cooperação com o
Poder Público, para tratar de assuntos de interesse do Município;
ll — Para a participação em encontros, seminários, treinamentos,
palestras, cursos ou congressos, para aprimoramento profissional e melhor
desempenho de suas funções;
Il - Para comparecer ao Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais, Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e a outros órgãos
públicos, a fim de manifestar ou obter orientações referentes a matérias
contenciosas ou administrativas que tramitam ou possam a vir a tramitar;
IV — Para comparecer em qualquer localidade fora dos limites
territoriais do Município, para atender as necessidades e realizar a prestação dos
serviços ofertados pelo Poder Público.
Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses previstas no artigo
anterior, os beneficiários deverão apresentar relatório circunstanciado de
viagem, acompanhado de comprovantes que atestem a representação em
eventos, palestras, seminários, cursos ou visitas a autoridades, tais como
certificados, atestados de visita ou qualquer outro documento que venha a
comprovar o interesse público da viagem.
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Art. 2º. A percepção de diárias fixas terá caráter eventual ou transitório,
vedado o pagamento habitual dessas parcelas indenizatórias.
CAPÍTULO Il
DA CONCESSÃO DO ADIANTAMENTO DE DESPESAS E DAS DIÁRIAS DE
VIAGEM
Art. 3º. Os agentes políticos e os servidores do Poder Executivo
Municipal que se deslocarem da sede do Município, nos casos previstos no artigo
1º desta Lei, farão jus à percepção de diárias de viagem para as despesas com
alimentação e hospedagem.
Parágrafo Único. Para despesas extraordinárias com deslocamento
urbano via coletivos, taxi, uber e similares, copias xerográficas, pedágio,
manutenção e abastecimento do veículo municipal, os agentes políticos e
servidores municipais farão jus ao adiantamento das despesas mediante recibo
(Cupom Fiscal ou Nota Fiscal).
Art. 4º. A concessão de diárias de viagem e o pagamento do
adiantamento de despesas fica condicionada à existência de disponibilidade
orçamentária e financeira.
Art. 5º. A competência para autorizar o adiantamento de despesas de
viagem e a concessão de diárias é exclusiva do Chefe do Poder Executivo
Municipal ou a quem for delegada a atribuição.
Art. 6º. O ato concessivo do adiantamento de despesas de viagem e
de diárias será específico para cada caso e indicará o nome do agente público
ou do servidor, o destino da viagem, a motivação, o período de duração do
afastamento e os valores concedidos.
CAPÍTULO III
DO VALOR DAS DIÁRIAS
Art. 7º. A quantidade máxima de diárias a ser concedida aos agentes
públicos e servidores, durante cada mês, será de até 50% da remuneração, no
caso do servidor, e de até 50% do subsídio, no caso de agente político.
Parágrafo Único. Na hipótese de o percentual constante no caput
deste artigo ser ultrapassado, o Chefe do Departamento requisitante, deverá
apresentar justificava com fulcro nos princípios da razoabilidade e d
economicidade.
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Art. 8º. O valor das diárias concedidas serão as constantes do Anexo
I desta Lei, que deverão ser atualizadas anualmente pelo índice do INPC, através
de Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 9º Quando o servidor ou agente público se afastar por período
igual ou superior a 12 (doze) horas e inferior a 24 (vinte e quatro) horas, não
exigindo pernoite fora da sede, o agente público ou servidor fará jus somente ao
adiantamento do valor de sua despesa de viagem, mediante comprovação.
Parágrafo único. O afastamento a que se refere o caput deverá ter
ocorrido em razão do interesse público.
Art. 10. Em caso de viagem ao exterior, o limite constante no Anexo
Único desta Lei deverá ser convertido em moeda estrangeira.
CAPÍTULO IV
DA SOLICITAÇÃO DO ADIANTAMENTO DE DESPESAS E DAS DIÁRIAS DE
VIAGEM
Art. 11. Salvo casos de comprovada urgência, devidamente
justificada, a solicitação de diária deverá ser feita em até 48 (quarenta e oito)
horas antes da data da saída para a viagem, por meio da utilização de formulário
próprio a ser disponibilizado pelo Município de São Sebastião do Rio Verde.
Art.12. A solicitação de adiantamento de despesas deverá ser feita
em até 48 (quarenta e oito) horas após a data de retorno da viagem, por meio da
utilização de formulário próprio a ser disponibilizado pelo Município de São
Sebastião do Rio Verde.
Parágrafo Único. Caso o valor disponibilizado para o adiantamento de
despesas de viagem não for suficiente, o beneficiário deverá solicitar reembolso
das despesas excedentes em até 48 (quarenta e oito) horas mediante
comprovação.
Art. 13. A concessão do adiantamento de despesas de viagem e das
diárias está condicionada à autorização expressa do Chefe do Poder Executivo
— ou a quem for delegada a atribuição —, que poderá indeferir a solicitação se
entender que a viagem não é de interesse público relevante ou se verificar a falta
de disponibilidade financeira e orçamentária do Município.
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CAPÍTULO V
DO USO DAS DIÁRIAS
Art. 14. A diária é devida a cada período de 24 (vinte e quatro) horas
de afastamento da sede do Município, tomando-se como termos inicial e final a
contagem dos pernoites realizados fora da sede do Município.
| — Para os casos em que o servidor ou o agente público permanecer
fora da sede do Município por prazo menor do que o pernoite, fará jus ao
reembolso das despesas excedentes mediante comprovação.
Art. 15. Os adiantamentos de viagem e as diárias não serão devidas
quando o deslocamento se der para localidade onde resida o agente público ou
servidor;
Art. 16. Não será devido o pagamento de adiantamento de despesas
de viagem ou de diária ao servidor ou agente político quando governo
estrangeiro ou organismo internacional, de que o Brasil participe ou com o qual
coopere, custear as despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana.
Art. 17. Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei,
conceder ou receber adiantamento de despesas de viagem e diárias
indevidamente, sem prejuízo de outras sanções previstas no ordenamento
jurídico brasileiro.
Parágrafo único. Respondem solidariamente pela concessão e
recebimento indevidos de adiantamento de despesas de viagem e de diárias o
beneficiário, a autoridade concedente e o ordenador de despesas.
Art. 18. É vedado o adiantamento de despesas de viagem decorrentes
da utilização de veículo particular, ainda que tal utilização seja a serviço do Poder
Executivo Municipal.
CAPÍTULO VI
DO PAGAMENTO DO ADIANTAMENTO DE DESPESAS DE VIAJEM E
DAS DIÁRIAS
Art. 19. O pagamento das despesas de viajem e das diárias será
efetuado mediante regime de adiantamento, com a realização de empenh
prévio por estimativa, nos termos do artigo 68 da Lei Federal n. 4.320/64.
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Art. 20. Deverão ser formalizados processos para a concessão de diárias
e adiantamentos de despesas de viagem, instruídos, com os documentos e
informações a seguir indicados e apresentados no modelo existente no
Departamento de Contabilidade Municipal:
| — Formulário preenchido pelo requerente, indicando o motivo do
afastamento, a duração, a quantidade e o valor total de diárias solicitado,
conforme modelo fornecido pelo Poder Executivo Municipal;
Il — Relatório circunstanciado que demonstre a existência de nexo entre
as atribuições regulamentares do cargo e as atividades realizadas na viagem;
Il - Indicação do meio de transporte a ser utilizado e dos horários
previstos para embarque e desembarque;
IV — Deferimento do pedido, confirmando ou retificando expressamente
a quantidade de diárias e o respectivo valor;
V - Nota ou comprovante de empenho ou de subempenho da despesa e
recibo do interessado.
Parágrafo único — Na hipótese de não coincidência entre a quantidade
de diárias concedidas e a quantidade de dias de efetivo afastamento, serão
juntados aos processos correspondentes os dados e documentos relativos à
redução do período inicialmente considerado e devolução de diárias não
utilizadas ou, alternativamente, à ampliação do período e à complementação do
valor devido.
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 20. Em todos os casos de recebimento de adiantamento de
despesas de viagem ou de diárias previstos nesta Lei, o beneficiário é obrigado
a apresentar relatório circunstanciado, no prazo de 03 (três) dias úteis
subsequentes ao retorno à sede, devendo, para isso, utilizar o formulário
providenciado pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Primeiro. Para o adiantamento de despesas de viagem, os
motoristas devem requerer 24h antes do deslocamento, apresentando relatório
circunstanciado no prazo de 03 (três) dias úteis ao retorno à sede.
Parágrafo Segundo. Em caso de comprovação de que o beneficiário
recebeu adiantamento de despesas de viagem ou diárias em excesso, este ficará
sujeito ao desconto integral da(s) diária(s) indevidas em folha de pagament
sem prejuízo da sanção prevista nesta Lei.
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Art. 21. A responsabilidade pelo controle do adiantamento de
despesas de viajem, das diárias e das prestações de contas será do solicitante,
e caberá ao Chefe do Departamento onde o requisitante está lotado, ou a quem
for delegada a atribuição, realizar a fiscalização.
$1º. A autoridade que conceder ou arbitrar adiantamento de despesas
de viajem ou diárias em desacordo com esta Lei responderá, solidariamente com
o beneficiado, pela reposição da importância indevidamente paga, sem prejuízo
das sanções previstas em Lei.
82º. O Chefe do Poder Executivo Municipal, poderá delegar ao
responsável pelo controle interno em parceria com o Chefe de Departamento, as
atribuições de fiscalização e pagamento, atendidas as condições estabelecidas
em ato normativo próprio.
8 3º - A fiscalização da prestação de contas dos Chefes de
Departamentos e do Chefe do Poder Executivo será de responsabilidade do
Assessor de Controle Interno do Município.
Art. 22. As informações relativas ao adiantamento de despesas de
viagem e às diárias deverão ser inseridas no sistema informatizado do
Departamento de Contabilidade, supervisionado pelo Assessor de Controle
Interno do Município.
Art. 23. As diárias e os adiantamentos de despesas de viagem
concedidas aos agentes políticos e servidores deverão constar no portal da
transparência ou em site oficial do Município.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente, criadas se
inexistentes, e suplementadas se necessário, sendo o valor corrigido
anualmente pelo INPC ou outro índice que vier a substitui-lo.
Art. 25. O Chefe do Poder Executivo Municipal, ou a quem for
delegada a atribuição, tomará todas as demais providências administrativas,
orçamentárias, financeiras, contábeis e fiscais, necessárias ao fiel cumprimen
desta Lei.
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Art. 26. Os casos omissos nesta Lei, poderão ser regulamentados a
qualquer tempo por Decreto.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se expressamente as Leis Municipais: 844/2009; 862/2010; 930/2015 e
957/2017, bem como todas as outras disposições contrárias.
Prefeito do Município de São Sebastião do Rio Verde
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ANEXO |
TABELA |
Diária de Diária de Diária de Adiantamento | Adiantamento
Beneficiário viagem viagem viagem para despesas | para despesas
de 50 até de 200 até superior a deslocamento deslocamento
200 km 500 km 500 km até 150km superior a
150km
AGENTES R$ 300,00 R$ 600,00 R$ 800,00 R$ 80,00 R$ 150,00
POLITICOS
TABELA Il
Diária de Diária de Diária de
Beneficiário viagem viagem viagem
de 50 até de 200 até superior a
200 km 500 km 500 km
Servidores
Efetivos
Contratados
Conselheiros R$ 200,00 R$ 350,00 R$ 600,00
Tutelares
Chefes de
Departamento e
equivalentes
TABELA III
di TEci Adiantamento Adiantamento | Adiantamento Adiantamento | Adiantamento
Beneficiário
para despesas | para despesas | para despesas | para despesas para
deslocamento | deslocamento | deslocamento | deslocamento despesas
entre 20 e 49 entre 50 e 149 | entre 150 e 299 | entre 300 e 499 | deslocamento
km km km km acima de 500
km
Servidores
Efetivos
Cc
pontas R$ 30,00 R$ 60,00 R$ 90,00 R$ 200,00 R$ 300,00
Tutelares
Chefes de
Departamento
e equivalentes N|

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