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materia nº 10/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2019
Date 2019-08-06
Ementa"Autoriza o Poder Executivo Municipal a protestar as Certidões de Dívida Ativa - CDA correspondente aos critérios tributários e não tributários do Município de São Sebastião do Rio Verde, Mg e dá outras providências".
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2019-10-24T11:01:12.879128-03:00 Aprovado por Maioria Absoluta 8 0 0
2019-10-24T11:00:25.869091-03:00 Aprovado por Maioria Absoluta 8 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ: 17.906.314/0001-50
E-mail:prefeiturassrv(O)yahoo.com.br/Telefone(35)3364-1144
Rua André Sarmento,272-Centro-CEP:37467-000
São Sebastião do Rio Verde/MG
São Sebastião do Rio Verde, 07 de agosto de 2019.
Oficio nº. 136/2019
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
Serviço: Gabinete do Prefeito.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Vimos por meio deste cumprimentar Vossa Excelência e demais vereadores nesta
oportunidade em que encaminhamos, para apreciação, o Projeto de Lei Ordinária que
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a protestar as Certidões de Dívida Ativa - CDA
correspondente aos critérios tributários e não-tributários do Município de São Sebastião do
Rio Verde-MG e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei em questão visa criar mecanismos capazes de suprir as
necessidades da gestão fiscal nas contas públicas do Município de São Sebastião do Rio
Verde-MG e evitar morosidades na cobrança das dívidas ativas municipais.
O Prefeito, desde já, agradece a atenção dos nobres vereadores, coloca-se à
disposição para qualquer esclarecimento e, aproveita, desta oportunidade, para expressar os
cordiais cumprimentos de consideração e apreço;
Atenciosamente
andro Lisboa Martins
Prefeito Municipal
Exma. Sr.
Gabriel Alexandre
DD. Presidente da Câmara Municipal
Rua Thomaz Constâncio, nº. 417
São Sebastião do Rio Verde —- MG
CEP: 37.467-000
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Projeto de Lei Ordinária nº:so de o? [09/2019
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a protestar
, TEN as Certidões de Dívida Ativa - CDA correspondente
OP aos créditos tributários e não-tributários do
S Município de São Sebastião do Rio Verde, MG e dá
outras providências”.
O Povo do Município de São Sebastião do Rio Verde, Estado de Minas
Gerais, por meio de seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a protestar
extrajudicialmente, independentemente de seu valor e sem prévio depósito de
emolumentos, custas ou qualquer despesa para o Município, na forma e para os fins
previstos na Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, e Lei Federal nº 12.767,
de 27 de dezembro de 2012, as certidões de dívida ativa dos créditos tributários e não-
tributários do Município de São Sebastião do Rio Verde — MG.
81º - Os efeitos do protesto alcançarão os responsáveis tributários conforme
disposição dos artigos 134 e 135 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código
Tributário Nacional.
82º - As medidas tomadas por força desta Lei não obstam a execução dos
créditos inscritos na dívida ativa, nos termos dia Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro
de 1980, nem as garantias previstas nos artigos 183 a 193, da Lei Federal nº:
5.172/1966.
Câmara Municipal de São Sebastião do
PROTOCOLO GERAL 107/2019
Data: 07/08/2019 - Horário: 13:37
Administrativo
Datore porta
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83º - A Certidão de Dívida Ativa encaminhada a protesto deverá conter,
além dos requisitos obrigatórios previstos na Lei nº 6.830/1980 - Lei de Execução
Fiscal, os seguintes dados:
a) nome completo do devedor; r
b) número de inscrição no CPF ou CNPJ; COPIA
c) endereço completo.
Art. 2º - As parcelas inadimplidas de parcelamentos concedidos pela
administração poderão ser levadas a protesto individualmente mediante expedição de
certidão específica relativa à parcela não paga.
Parágrafo único. Os títulos parcialmente quitados poderão ser levados a
protesto pelo saldo.
Art. 3º - Ao protesto e seu procedimento aplicam-se as leis e regulamentos
que lhes são próprios.
Parágrafo único. Somente ocorrerá o cancelamento do protesto após o
pagamento total da dívida ou de seu parcelamento.
Art. 4º - Os pagamentos dos valores previstos nas tabelas de emolumentos
devidos pelo protesto das certidões de dívida ativa expedidas pela Fazenda Pública
Municipal correrão por conta dos contribuintes inadimplentes, que os farão diretamente
ao Tabelionato no momento da comprovação: da quitação do débito pelo devedor ou
responsável, ou por ocasião do cancelamento do protesto, sendo devidos, neste último |
caso, também, pelos contribuintes.
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Art. 5º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado, concedendo
remissão, a não protestar ou executar o crédito da fazenda pública municipal, de
natureza tributária e não-tributária, exigível após o vencimento do prazo para
pagamento, inscrito em Dívida Ativa, cujo valor consolidado for inferior ao dos
respectivos custos de cobrança.
Art. 6º - O Poder Executivo Municipal e os respectivos Tabelionatos de
Protesto de Títulos e/ou o Instituto de Estudo de Protesto de Títulos do Brasil - Seção
Minas Gerais poderão firmar convênios dispondo sobre as condições para a realização
dos protestos de certidões de dívida ativa expedidas pela Fazenda Pública Municipal,
regulando a remessa e retirada dos títulos, bem como dos respectivos valores,
observado o disposto em legislação federal.
Parágrafo único. Considerada a conveniência, a eficiência e o interesse
público, o Poder Executivo Municipal poderá contratar o respectivo Tabelionato de
Protesto de Títulos obedecidos os preceitos e as exigências da Lei Federal nº
8.666/1993.
Art. 7º - O Poder Executivo Municipal expedirá outros atos que se fizerem
necessários à regulamentação desta Lei.
Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
São Sebastião do Rio Verde, MG, 06/08/2018.
Sandro Lisboa Martins
Prefeito Municipal de São Sebastião do Rio Verde, MG.
CÓPIA
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Mensagem
ASSUNTO: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a protestar as Certidões de
Dívida Ativa - CDA correspondente aos créditos tributários e não-tributários do
Município de São Sebastião do Rio Verde, MG e dá outras providências”
PROPONENTE: PODER EXECUTIVO
TRAMITAÇÃO: Regime de Urgência
DATA: 06/08/2019
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores;
O projeto de lei em questão visa criar mecanismos capazes de suprir as
necessidades da gestão fiscal nas contas públicas do Município de São Sebastião do
Rio Verde, MG e evitar morosidades na cobrança das dívidas ativas municipais.
Há que se destacar que as execuções fiscais movidas pelo Município, muitas
vezes e por diversos motivos, se prolongam por anos e, ainda, apesar da isenção de
custas judicias, requerem gastos dos cofres públicos com diligência, como as citações
e as penhoras. Tais diligências variam de valor, conforme a tabela oficial do Tribunal
de Justiça de Minas Gerais — TJMG e, considerando que o Município tem uma extensa
área, geralmente, requerem investimentos que não condizem com o valor do débito
fiscal executado.
Além disso, há a limitação do valor da execução pelo próprio TJMG, o que
ocasiona a extinção do pleito judicial por ausência das condições da ação (valor
irrisório) e, em consequência, entrava ou adia a cobrança que deve ser realizada pelo
Município.
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Ainda, a deterioração do cenário econômico nacional combinado com a
obrigação contínua de planejar, acompanhar e avaliar as ações do Poder Executivo no
tocante à gestão orçamentária, financeira e fiscal, em atenção especial aos dispositivos
da Lei Complementar Federal 101, de 04 de maio de 2000 — a Lei de Responsabilidade
Fiscal faz com que o Município implemente ações que gerem receitas e diminuam os
riscos de déficit fiscal e inchaço dos números da dívida ativa.
Em âmbito local, motivado pela estimativa do montante da Dívida Ativa
inscrita no Balanço do Município, como nas orientações do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais e com fulcro nos entraves judiciais de uma Ação de Execução
Fiscal, que torna-se indispensável a intensificação imediata pela otimização dos
recursos existentes, potencialização das fontes de receita, a realização de um
minucioso planejamento e qualificação do gasto público, primando pela busca da
eficiência na gestão governamental.
Por estas razões, a possibilidade de protesto das Certidões de Dívida Ativa
— CDA emergiu como uma aiternativa ideal para que, mesmo nos pequenos valores, o
Município possa garantir efetivamente a arrecadação daqueles valores que lhes são
devidos.
A ação que este Projeto de Lei Ordinária propõe não exclui o poder/dever do
Executivo Municipal executar judicialmente seus créditos não pagos, mas sim traz a
oportunidade de expansão das formas legais de cobrança e a segurança da melhoria
na arrecadação municipal.
Assim sendo, o Município visa alcançar seus objetivos fortalecendo seus
instrumentos de gestão, principalmente de gestão fiscal, e busca incentivar a população
a honrar seu compromisso de cidadania pagando pontualmente os tributos e demais
débitos fazendários municipais. /
CÓPIA
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Em face às considerações expostas e dado o elevado bom senso desta
Casa Legislativa, aguardamos que seja apreciado e votado favoravelmente o presente
projeto em regime de urgência, dada a necessidade de implantar tais ações o mais
breve possível.
Sem mais, subscrevemo-nos, renovando elevados protestos de estima e
distinta consideração.
Cordialmente,
São Sebastião do Rio Verde, MG, 06/08/2019.
Sandro Lisboa Martins
São Sebastião do Rio Verde, MG
Exmo. Sr. Gabriel Alexandre
Presidente da Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde, MG.
Rua Thomas Constâncio, nº 417, Centro.
Município de São Sebastião do Rio Verde, MG
CEP: 37.467-000.
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