← São Sebastião do Rio Verde (MG)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2022 |
| Date | 2022-02-15 |
| Ementa | Regulamenta a colocação de placas informativas em todas as obras públicas realizadas no Município de São Sebastião do Rio Verde. |
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Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde Estado de Minas Gerais PROJETO DE LEI N.º 02/2022 Regulamenta a colocação de placas informativas em todas as obras públicas realizadas no Município de São Sebastião do Rio Verde. O povo do Município de São Sebastião do Rio Verde por seus representantes da Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Esta lei se aplica a toda as obras públicas municipais, assim consideradas todas aquelas que gerem gasto para o município. Parágrafo único. Esta lei não se aplica às obras de assistência social prestada diretamente ao beneficiário e às de curta duração, assim consideradas aquelas que não representem fração de obra maior e não excedam a 30 (trinta) dias. Art. 2º Todas as obras públicas realizadas no Município de São Sebastião do Rio Verde deverão conter placa informativa com os dados referentes à realização da obra, constando, obrigatoriamente: | — data de início e término da obra: II — dados referentes às empresas executoras da obra; IH — número do contrato administrativo e procedimento licitatório; IV — valor contratado e valores agregados no decorrer da realização da obra; V — contato do órgão municipal responsável pela obra e sua fiscalização; VI- endereço físico e virtual para vista integral do processo de licitação e/ou retirada de cópia do contrato; VII — nome completo, número de inscrição do CREA e o número da ART — Anotação de Responsabilidade Técnica do engenheiro responsável pela fiscalização da obra; VIII — dotação orçamentária, origem dos recursos e Secretaria gestora dos recursos. $ Iº A placa deverá ser colocada em local e tamanho visíveis aos cidadãos tendo como medida mínima um metro quadrado. $ 2º. As cores das placas informativas deverão obedecer à cor da Bandeira do Município. $ 3º. A instalação da placa é de incumbência do órgão público responsável pela obra. Rua Thomaz Constâncio, nº 417 — Centro - São Sebastião do Rio Verde / MG - CEP 37.467-000 CPJ: 01.653.311/0001-12 Telefone: (35) 3364-1555 Site: saosebastiaodorioverde.mg.leg.br E-mail: secretariaQ)saosebastiaodorioverde.mg.leg.br Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde Estado de Minas Gerais Art. 3º. Enquanto a obra estiver paralisada, torna-se obrigatória a exposição de placa informativa de obra pública municipal paralisada, contendo: I- Telefone do órgão público responsável pela obra; II — Prazo da paralisação; III — Exposição dos motivos de sua interrupção, de forma resumida. $ 1º. Os parágrafos do art. 2º desta lei aplicam-se a este artigo; $ 2º. A placa deverá ostentar em destaque a inscrição: “Obra Pública Municipal Paralisada!”. $ 3º. Considerar-se-á obra paralisada, para efeitos desta Lei, aquela com atividades interrompidas por mais de 30 (trinta) dias. $ 4º. Deverá o órgão público responsável pela obra disponibilizar no site do portal da transparência o relatório dos motivos da interrupção da obra de forma detalhada para que qualquer cidadão tenha acesso. $ 5º. A paralização e o término de obras públicas devem ser comunicadas à Câmara de Vereadores por meio de ofício do Executivo. Art. 4º As obrigações decorrentes desta lei deverão ser expressas no edital de licitação e exigidas como forma de cumprimento do contrato. Art. 5º Desde sua entrada em vigor, esta lei também aplica às obras já iniciadas e ainda em andamento. Art. 6º Esta lei entra em vigor em 30 de março de 2022. São Sebastião do Rio Verde-MG, 11 de fevereiro de 2022. Jefferson H o da Silva Diniz Vereador / Secretário da Mesa Diretora Rua Thomaz Constâncio, nº 417 — Centro — São Sebastião do Rio Verde | MG - CEP 37.467-000 CPJ: 01.653.311/0001-12 Telefone: (35) 3364-1555 Site: saosebastiaodorioverde.mg.leg.br E-mail: secretariaQ)saosebastiaodorioverde.mg.leg.br Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde Estado de Minas Gerais JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei dispõe sobre as informações a serem disponibilizadas nas placas indicativas de obras públicas realizadas direta ou indiretamente pelo Município de São Sebastião do Rio Verde. O objetivo é incrementar os níveis de transparência administrativa, permitindo à população o conhecimento e a vigilância sobre as obras municipais realizadas com o dinheiro público. Devemos lembrar que o Art. 16, da Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, fixa normas gerais sobre a colocação de placas em obras públicas, estabelecendo que “Enquanto durar a execução de obras, instalações e serviços de qualquer natureza, é obrigatória a colocação e manutenção de placas visíveis e legíveis ao público, contendo o nome do autor e coautores do projeto, em todos os seus aspectos técnicos e artísticos, assim como os dos responsáveis pela execução dos trabalhos.” A proposição aqui apresentada busca suplementar a Lei 5.194/1966, no que cabe ao município, promovendo maior concretude ao princípio constitucional da publicidade e ao direito fundamental à informação, uma vez que a Constituição Federal, em seu Art. 30, II, assegura aos Municípios a competência suplementar à legislação federal e estadual no que couber. Sendo assim, a presente propositura se encontra de acordo com a ordem constitucional, apresentando conteúdo que se harmoniza com as demais regras que conferem acesso às informações de interesse público, sacramentando a legitimidade do Município para suplementar a legislação no assunto. Ademais, devo informar aos demais pares que não há qualquer vício de constitucionalidade, pois o próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu que o vereador pode legislar sobre tema. Acerca da possibilidade de geração de despesa ao Executivo, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no Tema 917, pacificou que “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, $1º, II, “a”, “c e “e”, da Constituição Federal).” Por todo o exposto, considerando a relevância do tema, convido todos os parlamentares representantes dessa Casa de Lei a votarem favoravelmente à presente proposição por se tratar de tema que privilegia a transparência e a publicidade. São Sebastião do Rio Verde-MG, 11 de fevereiro de 2022. Jefferson He do da Silva Diniz Vereador / Secrétário da Mesa Diretora Rua Thomaz Constâncio, nº 417 — Centro - São Sebastião do Rio Verde / MG - CEP 37.467-000 CPJ: 01.653.311/0001-12 Telefone: (35) 3364-1555 Site: saosebastiaodorioverde.mg.leg.br E-mail: secretaria(Dsaosebastiaodorioverde.mg.leg.br