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materia nº 3/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-02-15
EmentaRegulamenta a colocação de placas informativas em todas as obras públicas realizadas no Município de São Sebastião do Rio Verde.
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Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde
Estado de Minas Gerais
PROJETO DE LEI N.º 02/2022
Regulamenta a colocação de placas informativas em
todas as obras públicas realizadas no Município de
São Sebastião do Rio Verde.
O povo do Município de São Sebastião do Rio Verde por seus representantes da Câmara
Municipal aprovou e eu, Prefeito, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta lei se aplica a toda as obras públicas municipais, assim consideradas todas aquelas
que gerem gasto para o município.
Parágrafo único. Esta lei não se aplica às obras de assistência social prestada diretamente ao
beneficiário e às de curta duração, assim consideradas aquelas que não representem fração de obra
maior e não excedam a 30 (trinta) dias.
Art. 2º Todas as obras públicas realizadas no Município de São Sebastião do Rio Verde
deverão conter placa informativa com os dados referentes à realização da obra, constando,
obrigatoriamente:
| — data de início e término da obra:
II — dados referentes às empresas executoras da obra;
IH — número do contrato administrativo e procedimento licitatório;
IV — valor contratado e valores agregados no decorrer da realização da obra;
V — contato do órgão municipal responsável pela obra e sua fiscalização;
VI- endereço físico e virtual para vista integral do processo de licitação e/ou retirada de cópia
do contrato;
VII — nome completo, número de inscrição do CREA e o número da ART — Anotação de
Responsabilidade Técnica do engenheiro responsável pela fiscalização da obra;
VIII — dotação orçamentária, origem dos recursos e Secretaria gestora dos recursos.
$ Iº A placa deverá ser colocada em local e tamanho visíveis aos cidadãos tendo como medida
mínima um metro quadrado.
$ 2º. As cores das placas informativas deverão obedecer à cor da Bandeira do Município.
$ 3º. A instalação da placa é de incumbência do órgão público responsável pela obra.
Rua Thomaz Constâncio, nº 417 — Centro - São Sebastião do Rio Verde / MG - CEP 37.467-000
CPJ: 01.653.311/0001-12 Telefone: (35) 3364-1555
Site: saosebastiaodorioverde.mg.leg.br E-mail: secretariaQ)saosebastiaodorioverde.mg.leg.br
Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde
Estado de Minas Gerais
Art. 3º. Enquanto a obra estiver paralisada, torna-se obrigatória a exposição de placa
informativa de obra pública municipal paralisada, contendo:
I- Telefone do órgão público responsável pela obra;
II — Prazo da paralisação;
III — Exposição dos motivos de sua interrupção, de forma resumida.
$ 1º. Os parágrafos do art. 2º desta lei aplicam-se a este artigo;
$ 2º. A placa deverá ostentar em destaque a inscrição: “Obra Pública Municipal Paralisada!”.
$ 3º. Considerar-se-á obra paralisada, para efeitos desta Lei, aquela com atividades
interrompidas por mais de 30 (trinta) dias.
$ 4º. Deverá o órgão público responsável pela obra disponibilizar no site do portal da
transparência o relatório dos motivos da interrupção da obra de forma detalhada para que qualquer
cidadão tenha acesso.
$ 5º. A paralização e o término de obras públicas devem ser comunicadas à Câmara de
Vereadores por meio de ofício do Executivo.
Art. 4º As obrigações decorrentes desta lei deverão ser expressas no edital de licitação e
exigidas como forma de cumprimento do contrato.
Art. 5º Desde sua entrada em vigor, esta lei também aplica às obras já iniciadas e ainda em
andamento.
Art. 6º Esta lei entra em vigor em 30 de março de 2022.
São Sebastião do Rio Verde-MG, 11 de fevereiro de 2022.
Jefferson H o da Silva Diniz
Vereador / Secretário da Mesa Diretora
Rua Thomaz Constâncio, nº 417 — Centro — São Sebastião do Rio Verde | MG - CEP 37.467-000
CPJ: 01.653.311/0001-12 Telefone: (35) 3364-1555
Site: saosebastiaodorioverde.mg.leg.br E-mail: secretariaQ)saosebastiaodorioverde.mg.leg.br
Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde
Estado de Minas Gerais
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei dispõe sobre as informações a serem disponibilizadas nas placas
indicativas de obras públicas realizadas direta ou indiretamente pelo Município de São Sebastião do
Rio Verde.
O objetivo é incrementar os níveis de transparência administrativa, permitindo à população o
conhecimento e a vigilância sobre as obras municipais realizadas com o dinheiro público.
Devemos lembrar que o Art. 16, da Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, fixa
normas gerais sobre a colocação de placas em obras públicas, estabelecendo que “Enquanto durar a
execução de obras, instalações e serviços de qualquer natureza, é obrigatória a colocação e
manutenção de placas visíveis e legíveis ao público, contendo o nome do autor e coautores do projeto,
em todos os seus aspectos técnicos e artísticos, assim como os dos responsáveis pela execução dos
trabalhos.”
A proposição aqui apresentada busca suplementar a Lei 5.194/1966, no que cabe ao
município, promovendo maior concretude ao princípio constitucional da publicidade e ao direito
fundamental à informação, uma vez que a Constituição Federal, em seu Art. 30, II, assegura aos
Municípios a competência suplementar à legislação federal e estadual no que couber.
Sendo assim, a presente propositura se encontra de acordo com a ordem constitucional,
apresentando conteúdo que se harmoniza com as demais regras que conferem acesso às informações
de interesse público, sacramentando a legitimidade do Município para suplementar a legislação no
assunto.
Ademais, devo informar aos demais pares que não há qualquer vício de constitucionalidade,
pois o próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu que o vereador pode legislar sobre tema.
Acerca da possibilidade de geração de despesa ao Executivo, o Supremo Tribunal Federal, em
sede de Repercussão Geral, no Tema 917, pacificou que “Não usurpa competência privativa do Chefe
do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou
da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, $1º, II, “a”, “c
e “e”, da Constituição Federal).”
Por todo o exposto, considerando a relevância do tema, convido todos os parlamentares
representantes dessa Casa de Lei a votarem favoravelmente à presente proposição por se tratar de
tema que privilegia a transparência e a publicidade.
São Sebastião do Rio Verde-MG, 11 de fevereiro de 2022.
Jefferson He do da Silva Diniz
Vereador / Secrétário da Mesa Diretora
Rua Thomaz Constâncio, nº 417 — Centro - São Sebastião do Rio Verde / MG - CEP 37.467-000
CPJ: 01.653.311/0001-12 Telefone: (35) 3364-1555
Site: saosebastiaodorioverde.mg.leg.br E-mail: secretaria(Dsaosebastiaodorioverde.mg.leg.br

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