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materia nº 8/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2022
Date 2022-04-13
EmentaEncaminha Projeto de Lei que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2023 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ: 17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrvOyahoo.com.br/Telefone (35)3364-1144
Rua André Sarmento, 272, Centro - CEP:37467-000
São Sebastião do Rio Verde/MG
São Sebastiao do Rio Verde, MG, 13 de abril de 2021.
Ofício nº. 46/2021
Assunto: Encaminha projeto de lei que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução
da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2023 e dá outras providências.
Serviço: Gabinete do Prefeito
Excelentíssimo Senhor Presidente
Cumprimentando Vossa Excelência e demais vereadores, apresentamos para
apreciação o Projeto de Lei Ordinária que “dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e
a execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2023 e dá outras
providências”.
Por se tratar de projeto de relevante interesse público, esperamos que seja
analisado e receba a aprovação dos nobres vereadores, considerando os termos em anexo.
Atenciosamente
SANDRO LISBOA MARTINS
PREFEITO MUNICIPAL
Excelentíssimo Senhor Gilberto da Silva
Presidente da Câmara Municipal
São Sebastião do Rio Verde, MG CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
PROTOCOLO
nº Wil2022
Horali :2t Data: j$ [04/2070
Responsável;
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MENSAGEM
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº. /2021
Senhor Presidente.
Senhores Vereadores.
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei
que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária do
exercício financeiro de 2023 e dá outras providências”, elaborado em cumprimento aos
mandamentos constitucionais e às regras contidas na Lei Orgânica Municipal e na Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, com suas alterações posteriores (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é um importante instrumento de
planejamento, que atua como elo entre o planejamento estratégico (Plano Plurianual/PPA) e o
planejamento operacional, uma vez que orienta a elaboração do orçamento, definindo os
programas do PPA que serão contemplados com dotações na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Nesses termos, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023 apresenta
disposições legais sobre estrutura do orçamento municipal, elaboração, alteração e execução
orçamentária, despesas de pessoal e encargos sociais, concessão de recursos públicos,
alterações na legislação tributária, dívida pública municipal e demais condições, bem como o
Anexo 1 - Prioridades e Metas para 2023, o Anexo II - Metas Fiscais e o Anexo III - Riscos e
Eventos Fiscais.
Quanto a possível transposição, remanejamento e transferência das dotações
orçamentárias somente poderão ocorrer, quando for necessária a repriorização de programas,
ações ou gastos governamentais fixados na Lei Orçamentária Anual, em decorrência
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extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e
entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura
programática, expressa por categoria de programação.
Assim, as categorias de programação de que trata o Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias de 2023 serão identificadas na proposta orçamentária de 2023 e na respectiva
lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivos projetos, atividades ou
operações especiais e não poderão resultar em alteração dos valores das programações
aprovadas na Lei Orçamentária de 2023 ou em créditos adicionais, salvo o competente ajuste
na classificação funcional.
Pelo exposto, diante da importância da matéria para o planejamento municipal,
sendo regramento necessário à elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2023, rogamos
aos Nobres Edis a aprovação do projeto de lei em questão.
Renovamos nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.
São Sebastião
il de 2022.
ndro Lisboa Martins
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº /2022
Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração e a execução da Lei
Orçamentária do exercício financeiro
de 2023 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde aprova e o Prefeito Municipal
sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Em cumprimento às disposições da Constituição Federal, Constituição Estadual, da Lei
Orgânica Municipal e da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, com suas
alterações, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de São Sebastião do
Rio Verde para o exercício de 2023, compreendendo:
I- prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - a estrutura do orçamento municipal;
HI - a elaboração, alteração e execução orçamentária;
IV - as despesas de pessoal e encargos sociais;
V - as condições para concessão de recursos públicos;
VI - as alterações na legislação tributária;
VII - as disposições sobre a dívida pública municipal; e
VIII - as disposições finais.
Parágrafo único. Integram esta Lei, os seguintes Anexos:
a) prioridades e metas, em consonância ao Plano Plurianual - 2022 a 2025;
a) metas fiscais, elaboradas em conformidade com os $81º e 2º do art. 4º, da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000;
b) riscos e eventos fiscais, elaborados em conformidade com o $3º do art. 4º, da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000.
CAPÍTULO II . .
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art, 2º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2023,
atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional e legal do Município e as de
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funcionamento dos órgãos e entidades municipais, são as constantes do Anexo 1 desta Lei, as
quais terão precedência na alocação dos recursos na lei orçamentária de 2023 e na sua execução,
não se constituindo em limite à programação das despesas.
$1º O Orçamento Anual será elaborado em consonância com as prioridades e metas de que trata
o caput deste artigo e deverão estar adequadas ao Plano Plurianual - PPA /2025.
$2º Na elaboração e durante a execução do Orçamento do exercício financeiro de 2023, o Poder
Executivo poderá alterar as metas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa
orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas e o
atendimento às necessidades estabelecidas.
CAPÍTULO HI
DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art.3º O Orçamento para o exercício financeiro de 2023 abrangerá os Poderes Legislativo e
Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e será elaborado
levando-se em conta à estrutura organizacional do Município e suas possíveis alterações.
Art. 4º A proposta orçamentária do Município evidenciará as receitas por rubricas e suas
respectivas despesas, por função, subfunção, programa, projetos, atividades e operações
especiais de cada unidade gestora e conterá:
I - mensagem encaminhando o projeto de lei;
II - texto da lei;
II - demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas;
IV - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
V - quadro das dotações por órgãos de governo e administração;
VI - demonstrativo da despesa por órgãos e funções;
VII - programa de trabalho através da funcional programática; e
VIII - demonstrativo da despesa segundo sua natureza.
Art. 5º Para efeito desta Lei entende-se por:
I- Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
XI - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
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III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para manutenção, expansão ou
aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Parágrafo único. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas na
proposta orçamentária de 2023 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por
programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais.
— CAPÍTULO IV .
DA ELABORAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXECUÇÃO
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 6º A proposta orçamentária do Município, relativa ao exercício financeiro de, deverá ser
elaborada em conformidade com os diversos princípios, além dos contábeis geralmente aceitos,
o de igualdade, prioridade de investimentos nas áreas sociais, austeridade na gestão dos recursos
públicos, modernização na ação governamental, transparência na elaboração e execução do
orçamento.
Art. 7º O Poder Legislativo elaborará seu detalhamento de despesas para o exercício financeiro
de 2023, observadas as determinações contidas nesta Lei e no art. 29-A da Constituição Federal,
devendo encaminhá-lo ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo de remessa do
projeto de lei orçamentária de 2023 à Câmara Municipal.
Art. 8º As emendas ao projeto de lei do orçamento devem obedecer ao disposto no 83º do art.
166, da Constituição Federal e na alínea “b” do inciso III do art. 160 da Constituição do Estado
de Minas Gerais, e não poderão indicar recursos provenientes de anulação das seguintes
despesas:
I- dotações com recursos vinculados;
II - dotações referentes à contrapartida;
III - dotações referentes a obras em andamento; e
IV - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais.
Art. 9º O projeto de lei orçamentária de 2023 contemplará autorização ao Chefe do Poder
Executivo municipal para abertura de créditos adicionais suplementares, observando o disposto
na Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, visando:
I- criar, quando for o caso, natureza de despesa em categoria de programação já existente;
II - movimentar, internamente, o Orçamento quando as dotações existentes se mostrarem
insuficientes para a realização de determinadas despesas; e
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III - incorporar valores que excedam às previsões constantes da Lei Orçamentária.
Art.10. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, remanejar, transpor ou transferir, total ou
parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária de 2023 ou em créditos adicionais,
quando for necessária a repriorização de programas, ações ou gastos governamentais fixados
na estrutura do orçamento, determinadas as respectivas realocações de recursos nos termos
seguintes:
I- Remanejamento: realocações na organização do ente público, com destinação de recurso de
um órgão, secretaria, departamento, ou congênere para outro, em decorrência da extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento, bem como de alterações de
suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de
programação, conforme definida no parágrafo único do art.5º desta Lei;
II - Transposição: realocações no âmbito dos programas de trabalho já existentes no orçamento
do órgão executor das ações governamentais;
HI - Transferência: realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesas, dentro
do mesmo órgão, secretaria, departamento ou congênere e do mesmo programa de trabalho, em
função da repriorização dos gastos a serem efetuados.
Parágrafo único. A transposição, o remanejamento e a transferência a que se refere este artigo
não poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na lei orçamentária
para o exercício de 2023 ou em créditos adicionais, podendo haver adequação da classificação
institucional e funcional ao novo órgão.
Art. 11. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, incluir ou alterar fontes de recursos nas
dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2023, respeitadas as devidas
vinculações.
Parágrafo único. A movimentação entre fontes de recursos de uma única dotação orçamentária
não configura abertura de crédito adicional.
Art. 12. O Governo Municipal destinará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua
receita resultante de impostos e das transferências federais e estaduais de impostos, na
manutenção e desenvolvimento do ensino, como estabelece o art. 212 da Constituição Federal
ea Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. O Município aplicará parte dos recursos a que se refere o caput deste artigo,
na manutenção e no desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna
de seus profissionais, nos termos estabelecidos no art. 212-A da Constituição Federal, incluído
pela Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020.
Art. 13. A proposta orçamentária consignará previsão de recursos para financiamento das ações
e serviços públicos de saúde no ano de 2023, no mínimo, de 15% (quinze por cento) do produto
da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os artigos
158 e 159, inciso I, alínea “b” e seu $3º, da Constituição Federal.
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Art. 14. A Lei Orçamentária deverá conter Reserva de Contingência, limitada a 2% (dois por
cento) da receita corrente líquida prevista, destinada a atender os passivos contingentes, os
riscos e eventos fiscais, dentre outros imprevistos e imprevisíveis.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entendem-se como eventos e riscos fiscais imprevistos
e imprevisíveis, entre outros, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos
serviços públicos e da estrutura da Administração Municipal, não orçadas ou orçadas a menor,
as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais às
necessidades do Poder Público.
Art. 15. Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no $3º do art.l6 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse os limites
estabelecidos nos incisos I e II do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
atualizados pelo Decreto Federal nº 9.412, de 18 de junho de 2018.
Art. 16. Até 30 (trinta) dias após a aprovação e publicação da Lei Orçamentária de 2023, o
Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso, bem como as metas bimestrais de arrecadação.
Parágrafo único. O cronograma anual de desembolso mensal do Poder Legislativo terá como
referencial o repasse previsto no art.168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos,
respeitado o limite constitucional, o prazo mensal e a proporção fixada na Lei Orçamentária de
2023, em observância as regras dispostas no art. 29-A da Constituição Federal.
Art. 17. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente
para garantir o equilíbrio das contas públicas, os Poderes Executivo e Legislativo procederão à
respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais
específicos para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculado de forma
proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei
Orçamentária de 2023.
$1º Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigação constitucional e legal
de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
$2º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará
ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e para
movimentação financeira.
$3º Para efeito de aplicação deste artigo serão considerados, preferencialmente, os recursos
orçamentários destinados às despesas de capital e às despesas correntes que não são afetas a
serviços básicos.
$4º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das
dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduçõe
efetivadas.
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Art. 18. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Municipal, em virtude de sentença
judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à
conta dos créditos respectivos, conforme disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Art. 19. A destinação de recursos para novos projetos somente será permitida depois de
adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de conservação do
patrimônio, salvos os projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito.
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 20. Para efeito do disposto nos incisos V e X do art. 37, observado o inciso II, $1º e caput
do art. 169, da Constituição Federal, as disposições contidas na Emenda Constitucional nº 109,
de 15 de março de 2021, e a Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, com suas alterações,
fica estabelecido que a Administração Direta e Indireta, e o Poder Legislativo, poderão criar
cargos, empregos e funções, alterar a estrutura de carreira, realizar concurso público, conceder
qualquer vantagem, corrigir, reajustar ou aumentar a remuneração dos servidores públicos
municipais e admitir pessoal, mediante lei e prévia dotação orçamentária suficiente para
atendimento da respectiva despesa, de acordo com os limites constitucionais e legais.
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes dos atos dispostos no caput deste
artigo deverão estar previstos no Orçamento ou acrescidos por créditos adicionais.
Art. 21. A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, respectivamente,
não excederá os limites de 54% (cinquenta e quatro por cento) e 6% (seis por cento) da Receita
Corrente Líquida, observada os limites prudenciais.
Art. 22. No exercício financeiro de 2023 a realização de hora extra, quando a despesa com
pessoal houver excedido o limite disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000, somente poderá ocorrer nos casos de necessidade temporária de
excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente.
Art. 23. Serão considerados contratos de terceirização de mão-de-obra, para efeito do disposto
no $1º do art.18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, as despesas provenientes de
contratação de pessoal para substituição de servidores pertencentes a categorias funcionais
abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal de órgão ou entidade, desde que haja
vacância dos cargos a serem substituídos, sendo tais despesas contabilizadas como Outras
Despesas de Pessoal.
CAPÍTULO VI .
DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DE RECURSOS PÚBLICOS
Art. 24. O Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa específica, transferir
recursos do Tesouro Municipal, a título de subvenção social, às entidades sem fins lucrativos,
as quais desenvolvam atividades nas áreas social, médica, educacional, cultural e desportiva,
desde que estejam legalmente constituídas, em observância as regras aplicáveis na Lei Federa
nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com suas alterações.
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81º As entidades beneficiadas nos termos do caput deste artigo deverão prestar contas dos
recursos recebidos ao Poder Executivo.
$2º Fica vedada à concessão de subvenção a entidades que não cumprirem as exigências do $1º
deste artigo, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo.
Art. 25. O Poder Executivo poderá destinar recursos para pessoas físicas ou jurídicas situadas
no Município, visando cobrir suas necessidades ou déficit, respectivamente, observadas as
disposições contidas em lei municipal específica.
Art. 26. A Lei Orçamentária conterá dotação para acobertar despesas com contribuições a
entidades que visem o desenvolvimento municipal ou regional.
CAPÍTULO VII .
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 27. Qualquer Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivos, isenção ou benefícios de
natureza tributária ou financeira, que gere efeitos sobre a receita estimada para o Orçamento de
2023, deverá, para sua aprovação, observar os termos do art. 14 da Lei Complementar Federal
nº 101, de 2000, no que couber.
Art. 28. O Chefe do Poder Executivo, autorizado em lei, poderá conceder benefício fiscal aos
contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e no prazo de vencimento, ou ainda
em dia com suas obrigações tributárias, devendo, nesses casos, serem considerados os cálculos
da estimativa da receita.
. CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art.29. A administração da dívida pública municipal interna ou externa terá por objetivo
principal a minimização de custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o
tesouro municipal.
Art. 30. Observada a legislação vigente, o Município poderá realizar operações de crédito
destinadas a financiar despesas de capital previstas no Orçamento.
Art. 31. As operações de crédito deverão ser autorizadas por lei específica e constar do
Orçamento Anual para 2023.
Art. 32. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por
antecipação de receita, na forma do $8º do art. 165 da Constituição Federal e do art. 38 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. A despesa de competência de outros entes da Federação só será assumida pelo
Município quando firmado convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres.
previsto recurso na lei orçamentária e que visem ao desenvolvimento municipal.
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Art. 34. A Administração Municipal, tanto quanto possível, até a criação de estrutura adequada,
deverá apropriar as despesas de forma a demonstrar os custos de cada ação governamental.
Art. 35. A Proposta Orçamentária do Município, relativa ao exercício de 2023, deverá ser
elaborada de conformidade com o princípio de transparência dos atos de gestão, além dos
princípios contábeis geralmente aceitos, a fim de garantir o livre acesso e participação dos
cidadãos às informações relativas à elaboração, execução e acompanhamento do orçamento,
inclusive na discussão em audiências públicas.
Parágrafo único. São instrumentos de transparência dos atos de gestão fiscal, aos quais será
dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
I- lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
II - relatórios resumidos da execução orçamentária;
III - relatórios de gestão fiscal;
IV - balanço geral anual;
V - audiências públicas; e
VI - leis, os decretos, as portarias e demais atos do Executivo.
Art. 36. Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2023 não seja devolvido até 31 de dezembro
de 2022 ao Poder Executivo para sanção, até que o mesmo o seja, a programação dele constante
poderá ser executada à razão de 1/12 (um doze avos).
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Sebastião de Rig/VErde/MG, TJ A abril de 2022.
CA
dndro Lisboa Martins
Prefeito Municipal

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