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materia nº 3/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-10-10
EmentaAltera dispositivo do Estatudo dos Servidores Públicos do Município de São Sebastião do Rio Verde/MG, da Lei 5/1963 e dá outros providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ: 17.906.314/0001-50
E-mail:prefeiturassrv(Oyahoo.com.br / Telefone (35) 3364-1144
Rua André Sarmento, 272 — Centro - CEP: 37467-000
São Sebastião do Rio Verde/MG
São Sebastião do Rio Verde, MG, 10 de outubro de 2022.
Ofício nº. 124/2022
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar que altera dispositivo do Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de São Sebastião do Rio Verde/MG, Lei 5/1963.
Serviço: Gabinete do Prefeito
Excelentíssimo Senhor Presidente
Cumprimentando Vossa Excelência e demais vereadores, apresentamos para
apreciação o Projeto de Lei Complementar que “altera dispositivo do Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de São Sebastião do Rio Verde/MG, Lei 5/1963, e
dá outras providências”.
Por se tratar de projeto de relevante interesse público, esperamos que seja
analisado e receba a aprovação dos nobres vereadores, considerando os termos em anexo.
Atenciosamente
o) RO LISBOA MARTINS
PREFEITO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE
Excelentíssimo Senhor Gilberto da Silva SÃO SEB ASTIÃO DO RIO VERDE
Presidente da Câmara Municipal PROTOCOL 0
São Sebastião do Rio Verde, MG Palo) O
Hora 0: 44 Data: X | 0 12040
Responsável:
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ: 17.906.314/0001-50
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São Sebastião do Rio Verde/MG
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. /2022
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal
Gilberto da Silva
Submeto a elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de
Lei Complementar nº. | /2022, que altera dispositivo do Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de São Sebastião do Rio Verde/MG, Lei 5/1963, e dá outras
providências.
JUSTIFICATIVAS
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em seu $ 1º do art. 134, prevê a
possibilidade de fracionamento do período de férias anual em até três vezes.
A Constituição Federal em seu art. 7º, garante tratamento isonômico e
discriminação para todos os trabalhadores urbanos e rurais, sem distinção.
Assim, se é vedado discriminar os trabalhadores nos vários aspectos da vida
laboral, o presente projeto resta plenamente justificado.
Ademais, o presente projeto visa gerar maior conforto aos servidores públicos
municipais no tocante à organização de seu período de férias anual, podendo desta forma,
conseguirem planejar melhor os compromisso e afazeres a serem realizados nos alusivos
períodos, bem como usufruírem de períodos de descanso em épocas distintas, de acordo
com sua necessidade.
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de
conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar sua
valiosa colaboração no seu encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação em
REGIME DE URGÊNCIA, tendo em vista a importância da matéria.
Considerando o grande interesse da Administração e o relevante interesse
público da matéria, espera-se a aprovação do Projeto de Lei ora encaminhado.
São Sebastião do Rio VerdeM úbro de 2022.
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ: 17.906.314/0001-50
E-mail:prefeiturassrv(Dyahoo.com.br / Telefone (35) 3364-1144
Rua André Sarmento, 272 — Centro - CEP: 37467-000
São Sebastião do Rio Verde/MG
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº. /2022
Altera dispositivo do Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de São Sebastião do Rio
Verde/MG, Lei 5/1963, e dá outras providências
A Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde aprova e eu, o Prefeito
Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o parágrafo 4º, ao artigo 155 da Lei 5/1963 (Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de São Sebastião do Rio Verde/MG), com a seguinte redação:
“8 4º - Desde que haja concordância do servidor e não haja prejuízo à
prestação dos serviços públicos, as férias poderão ser usufruídas em até
três períodos, os quais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos,
cada um”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Sebastião do Rio Ver: tubro de 2022.
PREFEITO MUNICIPAL

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