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materia nº 7/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2023
Date 2023-04-04
EmentaEncaminha Projeto de Lei que dispõe sobre a alteração do artigo 1º da lei municipal 1.045/2023.
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> PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ:17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrvOyahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144
Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro - CEP: 37467-000
São Sebastião do Rio Verde/MG
São Sebastião do Rio Verde, MG, 04 de abril de 2023.
Ofício nº. 30/2023
Assunto: Encaminha Projeto de Lei que dispõe sobre a alteração do artigo 1º da lei municipal
1.045/2023.
Serviço: Gabinete do Prefeito
Excelentíssimo Senhor Presidente
Cumprimentando Vossa Excelência e demais vereadores, apresentamos para
apreciação o Projeto de Lei que “dispõe sobre a alteração do artigo 1º da lei municipal
1.045/2023”.
Por se tratar de projeto de relevante interesse público, esperamos que seja
analisado e receba a aprovação dos nobres vereadores, considerando os termos em anexo.
Atenciosamente,
SA O LISBOA MARTINS
PREFEITO MUNICIPAL
Excelentíssimo Senhor Sebastião Renato Rabelo C ÂM ARA MUNICIPAL DE
Presidente da Câmara Municipal SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
São Sebastião do Rio Verde, MG PROTOCOLO
n 5
—elgg3
Hora 13 :.20 Data: 05/04 12023
Responsável:
U
a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
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MENSAGEM
PROJETO DE LEINº. /2023
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente
Submeto à consideração dessa Augusta Casa Legislativa, por intermédio de
Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos
que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que regulamenta a concessão
de vale-alimentação aos agentes públicos membros do conselho tutelar municipal e da outras
providências.
Foi sancionada a Lei Municipal 1045/2023 regulamentando a concessão de
auxílio-alimentação mensal aos servidores públicos em atividade do Município de São
Sebastião do Rio Verde, inclusive os comissionados e contratados por prazo determinado.
No entanto a referida lei não abrange os conselheiros tutelares.
O conselheiro tutelar é considerado agente público honorífico e presta serviço
relevante junto à comunidade, tendo em vista o compromisso firmado em zelar pelo
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente no âmbito do município de São
Sebastião do Rio Verde.
Ressalta-se que, apesar do caráter público de sua função, os conselheiros tutelares
não são equiparados a servidores públicos municipais em direitos e benefícios, tendo em vista
o caráter transitório de seus mandatos eletivos, bem como seu regramento próprio
disciplinando suas garantias.
Nesse sentido, verifica-se a recente jurisprudência do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais acerca do tema:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA -
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - PROVA QUE NÃO SERIA
NECESSÁRIA E NEM IMPORTANTE PARA A FORMAÇÃO DO
CONVENCIMENTO JUDICIAL - SONEGAÇÃO - IRRELEVÂNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO.
CONSELHEIRO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE -
AGENTE PÚBLICO HONORÍFICO QUE EXERCE, EM CARÁTER
TRANSITÓRIO, FUNÇÃO DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL.
REGIME JURÍDICO DISCIPLINADO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
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DE BELO HORIZONTE, PELA LEI MUNICIPAL N.º 6.705/94. HORAS
EXTRAS E ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, NOTURNO OU
OUTRO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA -
RECONHECIMENTO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DE
QUALQUER VANTAGEM REMUNERATÓRIA/INDENIZATÓRIA
NÃO PREVISTA EM LEI - IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE
USURPAÇÃO, PELO PODER JUDICIÁRIO, DA FUNÇÃO
LEGISLATÓRIA. PEDIDOS IMPROCEDENTES, SENTENÇA
MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Sendo possível ao Julgador
chegar à conclusão de mérito alcançada, sem que para isso seja necessário
aflorar a ausência da prova para alicerçar o veredito, não há falar-se em
cerceamento de defesa, pela sonegação do referido elemento probatório. 2.
O Conselheiro Tutelar é classificado como agente público honorífico, o
qual exerce função de relevante interesse social, de caráter especial e
transitório. Isso não o caracteriza, contudo, como servidor público, de
modo que a ele não se estende o plexo normativo aplicável previsto no
artigo 39, $ 3.º da Constituição da República, devendo, pois, ser
observada a legislação pertinente e específica para o tipo de trabalho
prestado por esse colaborador público. 3. Como não possuem vínculo
trabalhista ou estatutário, lhes são indevidos os benefícios e as verbas
que não estejam previstas no art. 134 da Lei n.º 8.069/90 (Estatuto da
Criança e do Adolescente) ou na legislação municipal de regência. 4. À
Lei Municipal n.º 6.705/94, que dispõe sobre a Função Pública de
Conselheiro Tutelar do Município de Belo Horizonte, no que diz respeito à
jornada de trabalho dos colaboradores públicos em questão, em seu artigo
5º, 88 1º e 2º e quanto às possíveis vantagens
remuneratórias/indenizatórias: I - vale-transporte; II - gratificação natalina
e, III - adicional de férias. 5. A estipulação de benefícios para além
daqueles já previstos na Lei insere na discricionariedade legislatória do
Município, não podendo e nem cabendo ao Poder Judiciário estatuir
outras vantagens remuneratórias para esse tipo específico de
colaborador público (e nem para qualquer outro tipo de agente
público), sob pena de literalmente usurpar a função de legislar,
considerando que somente por meio de norma legal se afigura possível
a criação/incremento de qualquer espécie de retribuição, recompensa,
gratificação, prêmio, bônus, comissão, vencimento ou adicional devidos
em razão do trabalho desempenhado. (TJIMG - Apelação Cível
1.0000.21.009911-5/002, Relator: Des. Márcio Idalmo Santos Miranda, 1º
CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/02/2022, publicação da súmula em
25/02/2022) (Grifos)
Dessa forma, para que os membros do conselho tutelar possam usufruir do
auxílio-alimentação, faz-se necessário a
unicipal que regulamente a
concessão do benefício a esses profi ,
Atenciosamente,
SANDRO LISBOA MARTINS
PREFEITO MUNICIPAL
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PROJETO DE LEI nº /2023
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO
ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL
1.045/2023.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE aprova e
o Prefeito sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei acrescenta o $9º ao artigo 1º da Lei Municipal nº 1.045, disposição que passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º [...]
$9º - O disposto nesta lei se aplica aos agentes públicos componentes do
Conselho Tutelar Municipal.”
Art. 2º - Está lei entra em vigor na data de sua publicação.

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