← São Sebastião do Rio Verde (MG)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2023 |
| Date | 2023-04-04 |
| Ementa | Encaminha Projeto de Lei que dispõe sobre a alteração do artigo 1º da lei municipal 1.045/2023. |
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> PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ:17.906.314/0001-50 E-mail: prefeiturassrvOyahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144 Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro - CEP: 37467-000 São Sebastião do Rio Verde/MG São Sebastião do Rio Verde, MG, 04 de abril de 2023. Ofício nº. 30/2023 Assunto: Encaminha Projeto de Lei que dispõe sobre a alteração do artigo 1º da lei municipal 1.045/2023. Serviço: Gabinete do Prefeito Excelentíssimo Senhor Presidente Cumprimentando Vossa Excelência e demais vereadores, apresentamos para apreciação o Projeto de Lei que “dispõe sobre a alteração do artigo 1º da lei municipal 1.045/2023”. Por se tratar de projeto de relevante interesse público, esperamos que seja analisado e receba a aprovação dos nobres vereadores, considerando os termos em anexo. Atenciosamente, SA O LISBOA MARTINS PREFEITO MUNICIPAL Excelentíssimo Senhor Sebastião Renato Rabelo C ÂM ARA MUNICIPAL DE Presidente da Câmara Municipal SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE São Sebastião do Rio Verde, MG PROTOCOLO n 5 —elgg3 Hora 13 :.20 Data: 05/04 12023 Responsável: U a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ:17.906.314/0001-50 E-mail: prefeiturassrvOyahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144 Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro - CEP: 37467-000 São Sebastião do Rio Verde/MG MENSAGEM PROJETO DE LEINº. /2023 JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente Submeto à consideração dessa Augusta Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que regulamenta a concessão de vale-alimentação aos agentes públicos membros do conselho tutelar municipal e da outras providências. Foi sancionada a Lei Municipal 1045/2023 regulamentando a concessão de auxílio-alimentação mensal aos servidores públicos em atividade do Município de São Sebastião do Rio Verde, inclusive os comissionados e contratados por prazo determinado. No entanto a referida lei não abrange os conselheiros tutelares. O conselheiro tutelar é considerado agente público honorífico e presta serviço relevante junto à comunidade, tendo em vista o compromisso firmado em zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente no âmbito do município de São Sebastião do Rio Verde. Ressalta-se que, apesar do caráter público de sua função, os conselheiros tutelares não são equiparados a servidores públicos municipais em direitos e benefícios, tendo em vista o caráter transitório de seus mandatos eletivos, bem como seu regramento próprio disciplinando suas garantias. Nesse sentido, verifica-se a recente jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais acerca do tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - PROVA QUE NÃO SERIA NECESSÁRIA E NEM IMPORTANTE PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO JUDICIAL - SONEGAÇÃO - IRRELEVÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO. CONSELHEIRO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - AGENTE PÚBLICO HONORÍFICO QUE EXERCE, EM CARÁTER TRANSITÓRIO, FUNÇÃO DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL. REGIME JURÍDICO DISCIPLINADO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ:17.906.314/0001-50 E-mail: prefeiturassrvOyahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144 Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro - CEP: 37467-000 São Sebastião do Rio Verde/MG DE BELO HORIZONTE, PELA LEI MUNICIPAL N.º 6.705/94. HORAS EXTRAS E ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, NOTURNO OU OUTRO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA - RECONHECIMENTO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DE QUALQUER VANTAGEM REMUNERATÓRIA/INDENIZATÓRIA NÃO PREVISTA EM LEI - IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE USURPAÇÃO, PELO PODER JUDICIÁRIO, DA FUNÇÃO LEGISLATÓRIA. PEDIDOS IMPROCEDENTES, SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Sendo possível ao Julgador chegar à conclusão de mérito alcançada, sem que para isso seja necessário aflorar a ausência da prova para alicerçar o veredito, não há falar-se em cerceamento de defesa, pela sonegação do referido elemento probatório. 2. O Conselheiro Tutelar é classificado como agente público honorífico, o qual exerce função de relevante interesse social, de caráter especial e transitório. Isso não o caracteriza, contudo, como servidor público, de modo que a ele não se estende o plexo normativo aplicável previsto no artigo 39, $ 3.º da Constituição da República, devendo, pois, ser observada a legislação pertinente e específica para o tipo de trabalho prestado por esse colaborador público. 3. Como não possuem vínculo trabalhista ou estatutário, lhes são indevidos os benefícios e as verbas que não estejam previstas no art. 134 da Lei n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) ou na legislação municipal de regência. 4. À Lei Municipal n.º 6.705/94, que dispõe sobre a Função Pública de Conselheiro Tutelar do Município de Belo Horizonte, no que diz respeito à jornada de trabalho dos colaboradores públicos em questão, em seu artigo 5º, 88 1º e 2º e quanto às possíveis vantagens remuneratórias/indenizatórias: I - vale-transporte; II - gratificação natalina e, III - adicional de férias. 5. A estipulação de benefícios para além daqueles já previstos na Lei insere na discricionariedade legislatória do Município, não podendo e nem cabendo ao Poder Judiciário estatuir outras vantagens remuneratórias para esse tipo específico de colaborador público (e nem para qualquer outro tipo de agente público), sob pena de literalmente usurpar a função de legislar, considerando que somente por meio de norma legal se afigura possível a criação/incremento de qualquer espécie de retribuição, recompensa, gratificação, prêmio, bônus, comissão, vencimento ou adicional devidos em razão do trabalho desempenhado. (TJIMG - Apelação Cível 1.0000.21.009911-5/002, Relator: Des. Márcio Idalmo Santos Miranda, 1º CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/02/2022, publicação da súmula em 25/02/2022) (Grifos) Dessa forma, para que os membros do conselho tutelar possam usufruir do auxílio-alimentação, faz-se necessário a unicipal que regulamente a concessão do benefício a esses profi , Atenciosamente, SANDRO LISBOA MARTINS PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ:17.906.314/0001-50 E-mail: prefeiturassrvOyahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144 Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro - CEP: 37467-000 São Sebastião do Rio Verde/MG PROJETO DE LEI nº /2023 DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL 1.045/2023. A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE aprova e o Prefeito sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei acrescenta o $9º ao artigo 1º da Lei Municipal nº 1.045, disposição que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º [...] $9º - O disposto nesta lei se aplica aos agentes públicos componentes do Conselho Tutelar Municipal.” Art. 2º - Está lei entra em vigor na data de sua publicação.