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materia nº 8/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2023
Date 2023-04-11
EmentaEncaminha Projeto de Lei que Revoga a Lei nº 980/2018 e dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal e institui o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM/POA), e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ: 17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrv(Oyahoo.com.br/ Telefone (35) 3364-1144
Rua André Sarmento, 272 — Centro - CEP:37467-000
São Sebastião do Rio Verde/MG
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São Sebastião do Rio Verde, MG, 11 de abril de 2023.
Ofício nº. 36/2023
Assunto: Encaminha Projeto de Lei que Revoga a Lei Nº 980/2018 e dispõe sobre a
inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal e institui o Serviço de
Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM/POA), e dá outras
providências.
Serviço: Gabinete do Prefeito
Excelentíssimo Senhor Presidente
Cumprimentando Vossa Excelência e demais vereadores, apresentamos para
apreciação o Projeto de Lei que “Revoga a Lei Nº 980/2018 e dispõe sobre a inspeção
industrial e sanitária dos produtos de origem animal e institui o Serviço de Inspeção
Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM/POA), e dá outras providências”.
Por se tratar de projeto de relevante interesse público, esperamos que seja
analisado e receba a aprovação dos nobres vereadores, considerando os termos em anexo.
Atenciosamente,
SANDRO LISBOA MARTINS
PREFEITO MUNICIPAL
Excelentíssimo Senhor Sebastião Renato Rabelo
: , n CÂMARA MUNICIPAL DE
Presidente da Câmara Municipal SÃO SEBASTI À ODO RIO VERDE
São Sebastião do Rio Verde, MG PRO TOCOL 0
Sri
Horaçs; 40 Data: jo 194120,27.
Responsável:
TE
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PROJETO DE LEI Nº. /2023
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
É com elevada honra que este Prefeito cumprimenta Vossa Excelência e ínclitos
Pares, nesta oportunidade em que traz, em anexo, o Projeto de Lei que Revoga a Lei Nº
980/2018 e dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal e
institui o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM/POA).
No ano de 2018 foi aprovada a Lei nº 980, a qual constituía o serviço de inspeção
municipal e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam
produtos de origem animal no município de São Sebastião do Rio Verde.
A supracitada Lei possuí uma abrangência limitada de território, restringindo a
área de comércio dos produtores rio-verdenses que por ventura viessem aderir ao SIM.
O presente Projeto de Lei busca proporcionar aos produtores rio-verdense uma
maior área de comercialização de seus produtos, abrangendo como área de comercialização o
território nacional, além de trazer atualizações ao tema em relação ao que foi tratado na Lei
980/2018.
Posto isto, envia-se o presente Projeto de Lei para apreciação de Vossas
Excelências, aguardando-se a aprovação do mesmo posto os benefícios que trará aos
produtores e população rio-verdense.
Dessa forma, para que os produtores rio-verdenses possam usufruir de melhores
condições quanto à comercialização de seus produtos, faz-se necessário a criação da presente
lei municipal que revoga a Lei 980/2018 e regulamenta a inspeção industrial e sanitária dos
produtos de origem animal e institui o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem
Animal (SIM/POA).
O Chefe do Executivo Municipal expressa os cordiais cumprimentos de estilo e
coloca-se ao inteiro dispor para qualquer esclarecimento.
Atenciosamente,
avo
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
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PROJETO DE LEI nº /2023
Revoga a Lei Nº 980/2018 e dispõe sobre a inspeção industrial e
sanitária dos produtos de origem animal e institui o Serviço de
Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal
(SIM/POA), e dá outras providências
O Prefeito Municipal de São Sebastião do Rio Verde, Estado de Minas Gerais faço
saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial
e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou
não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos,
acondicionados, depositados e em trânsito.
Art. 2º São sujeitos à fiscalização prevista nesta Lei:
I- os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e matérias-primas;
II - o pescado e seus derivados;
HI - o leite e seus derivados;
IV -o ovo e seus derivados;
V- o mel cera de abelhas e seus derivados.
Art. 3º A fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á:
I - Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao
processamento de produtos de origem animal;
KI - Nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstas nesta Lei
para abate ou industrialização;
HI - Nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação,
distribuição ou industrialização;
IV - Nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição
ou industrialização;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
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V - Nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou
industrialização;
VI - Nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados
para beneficiamento ou industrialização;
VII - Nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem
ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis,
procedentes de estabelecimentos registrados.
Art. 4º A Secretaria de Agricultura, Pecuária, Indústria, Comércio e Meio Ambiente é o órgão
competente para a realização da fiscalização de que trata desta lei.
Art. 5º Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal — S.I.M., vinculado à Secretaria de
Agricultura, Pecuária, Indústria, Comércio e Meio Ambiente com jurisdição em todo o
território municipal, conforme Lei nº 1.283/1950 e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de
1989.
Art. 6º A inspeção sanitária e industrial, conforme Art. 1º desta Lei, será de responsabilidade
exclusiva do fiscal do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal
(SIM/POA) com formação em medicina veterinária.
$ 1º O médico veterinário responsável, poderá ter equipe que lhe auxilie da realização das
inspeções.
8 2º O estabelecimento sob inspeção em caráter permanente deverá disponibilizar, sempre que
necessário, apoio administrativo e pessoal para auxiliar na execução dos trabalhos de
inspeção post mortem.
Art. 7º. É expressamente proibido, em todo o território municipal, a duplicidade de
fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de
produtos de origem animal, que será exercida por um único órgão, conforme Lei Federal Nº
1.283/1950.
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Art. 8º. Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal
poderá funcionar no município, sem que esteja previamente registrado no órgão competente
para a fiscalização da sua atividade, conforme Lei Nº 1.283/1950.
Art. 9º. Todos os estabelecimentos com inspeção municipal, relacionados no Art. 3º desta
Lei, e que atenderem os requisitos estabelecidos pela Lei N º 8.171/1991 e pela Lei
9.712/1998 e suas alterações, poderão comercializar seus produtos em âmbito nacional.
Art. 10 º. As infrações a que são submetidos os estabelecimentos, serão punidos
administrativamente, em conformidade com a Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de
1989, e, quando for o caso, mediante responsabilidade civil e criminal.
81º Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração à legislação referente aos
produtos de origem animal, acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
I- Advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé;
II — Multa, de 500 (quinhentos) até 10.000 (dez mil) reais, nos casos não compreendidos no
inciso anterior;
II — Apreensão e/ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de
origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a
que se destinam, ou forem adulterados;
IV — Suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no
caso de embaraço à ação fiscalizadora;
V — Interdição, total ou parcial, do estabelecimento, quando a infração consistir na
adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica
realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias
adequadas;
VI — Cassação do registro do estabelecimento.
8 2º - As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, nos casos de
artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em
conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do
infrator e os meios ao seu alcance para cumprir a lei.
83º - A interdição de que trata o inciso V do parágrafo 1º poderá ser levantada, após o
atendimento das exigências que motivaram a sanção.
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8 4º - Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos 12 (doze)
meses, será cancelado o registro.
8 5º - As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no
âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida
cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo, conforme descrito no
código de defesa do consumidor.
Art. 11 - Ficará a cargo do Serviço de Inspeção Municipal, fazer cumprir esta lei e as normas
e regulamentos que vierem a ser implantados, por meios de dispositivos legais que dizem
respeito a inspeção sanitária e industrial dos estabelecimentos.
Art. 12 - O poder executivo municipal irá publicar, no prazo de até 60 dias, decreto
regulamentando as exigências para a classificação dos estabelecimentos, as condições e
exigências para registro, como também para as respectivas transferências de propriedade, a
higiene dos estabelecimentos, as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
a inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança, a inspeção e reinspeção de
todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal durante as diferentes fases
da industrialização e transporte, a aprovação de fórmulas de produtos de origem animal; o
registro de rótulos, as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas, as análises de
laboratórios, o trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal,
quaisquer outros detalhes, que se tornarem necessários para maior eficiência dos trabalhos de
fiscalização sanitária.
Art. 13 - As despesas decorrentes da execução desta lei, ocorrerão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 14 - Revogadas as disposições em contrário, a lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
São Sebastião do
ro Lisboa Martins
refeito Municipal

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