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materia nº 9/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2023
Date 2023-04-11
EmentaEncaminha Projeto de Lei que "autoriza o Poder Executivo do Município de São Sebastião do Rio Verde a instituir cobrança da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - COSIP.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ:17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrv(Oyahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144
Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro - CEP: 37.467-000
São Sebastião do Rio Verde/ MG
abs ser
São Sebastião do Rio Verde, MG, 11 de abril de 2023.
Ofício nº. 37/2023
Assunto: Encaminha Projeto de Lei que “autoriza o Poder Executivo do Município de São
Sebastião do Rio Verde a instituir cobrança da Contribuição para o Custeio dos Serviços de
Iluminação Pública — COSIP”.
Serviço: Gabinete do Prefeito
Excelentíssimo Senhor Presidente
Cumprimentando Vossa Excelência e demais vereadores, apresentamos para
apreciação o Projeto de Lei que “ autoriza o Poder Executivo do Município de São Sebastião
do Rio Verde a instituir cobrança da Contribuição para o Custeio dos Serviços de
Iluminação Pública — COSIP, e dá outras peovidências”.
Por se tratar de projeto de relevante interesse público, esperamos que seja analisado e
receba a aprovação dos nobres vereadores, considerando os termos em anexo.
Atenciosamente
CÂMARA MUNICIPAL DE
SANDRQ LISBOA MARTINS . VI
PREFEIPO MUNICIPAL 3ÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
PROTOCOLO
" 2si903
Excelentíssimo Senhor Sebastião Renato Rabelo “ando Datas RC] Ro.
Presidente da Câmara Municipal Reagan:
São Sebastião do Rio Verde, MG
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MENSAGEM
PROJETO DE LEINº. /2023
Excelentíssimo Senhor Sebastião Renato Rabelo
Presidente da Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde, MG
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Submeto à consideração dessa Augusta Casa Legislativa, por intermédio de Vossa
Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que
disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo do
Município de São Sebastião do Rio Verde a instituir cobrança da Contribuição para o Custeio dos
Serviços de Iluminação Pública — COSIP.
O presente Projeto de Lei tem por escopo garantir a eficiência do serviço público local,
princípio preconizado no art. 37 da Constituição Federal, uma vez que a referida receita visa prover
investimentos diretos na rede de iluminação pública municipal, a qual possui relação direta,
inclusive, com a segurança pública e com o direito de transitar livremente, ainda que no período
noturno.
A aprovação se justifica, vez que os serviços públicos de iluminação estão elencados
dentre aqueles cuja elaboração de projeto, implantação, expansão, operação e manutenção estão sob
a responsabilidade do Poder Público Municipal.
Ademais, a Contribuição da COSIP atualmente encontra-se inserida no art. 125, II, da
Lei Orgânica do Município, o qual reproduziu a autorização contida no art. 149-A, da CF/88, sendo
uma norma de eficácia limitada, pois carece de regulamentação legal para sua aplicabilidade.
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A presente norma não padece de inconstitucionalidades uma vez que se atentou à boa
prática administrativa, prezando pelos princípios norteadores do direito, pela probidade dos atos,
inclusive observando as regras de iniciativa previstas na Lei Orgânica, as quais prevêm que cabe ao
Chefe do Executivo apresentar projeto de lei cuja matéria seja tributária.
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o
necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa colaboração
no seu encaminhamento, de modo a coloca-la em tramitação em REGIME DE URGÊNCIA, tendo
em vista a importância da matéria e os princípios tributários.
No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes pares protestos de
elevado apreço e distinguida consideração.
Atenciosamente,
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Dad es ARM
PROJETO DE LEI Nº 12023
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DOS
SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de São Sebastião do Rio Verde, sanciono a
seguinte Lei:
Art.1º - Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP,
prevista no Art. 149-A da Constituição Federal, para o custeio dos serviços de iluminação pública
prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos do município de São Sebastião do Rio
Verde/MG.
Parágrafo único — O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia
destinada a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, custo administrativo direto e
indireto e a instalação, manutenção, eficientização e expansão do sistema de iluminação publica do
Município de São Sebastião do Rio Verde/MG.
Art.2º - O fato gerador da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é prestação
do serviço de iluminação pública, efetuada pelo município ou delegado, atribuída:
I - ao consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de
energia elétrica no território do Município;
II - a propriedade imobiliária de imóvel edificado ou não, que não disponha de ligação regular de
energia elétrica.
Art. 3º - O sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é o
consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja
cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território
do município, excetuando-se os consumidores localizados em área rural que não tenham sua rede
elétrica ligada em poste com iluminação pública.
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Parágrafo Único: No caso previsto no Art. 2º, inciso II, o sujeito passivo da Contribuição para
Custeio do Serviço de Iluminação Pública será o proprietário, possuidor ou titular do domínio útil
de imóvel edificado ou não, que não disponha de ligação regular de energia elétrica, conforme o
caso.
Art. 4º- A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada mensalmente
sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública, aplicada pela Concessionária de Distribuição de
Energia Elétrica ao Município, incluindo-se acréscimos ou adições determinados pela ANEEL —
Agência Nacional de Energia Elétrica ou outro órgão que vier a substituí-la, devendo ser adotados,
nos intervalos de consumo indicados, os percentuais correspondentes conforme tabela a seguir:
Consumo Mensal — kWh
Percentual da Tarifa aplicada pela Concessionária
de Distribuição de Energia Elétrica ao Município.
(Valores abaixo são
exemplificativos)
0a 50 1%
5la 100 2%
101 a 200 3%
201 a 300 4% |
Acima de 300 5% ]
Parágrafo Único: No caso previsto no Art. 2º, inciso II, a base de cálculo da Contribuição para
Custeio do Serviço de Iluminação Pública será A TARIFA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
VIGENTE — B4A.
Art. 5º - O produto da Contribuição constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da
municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública.
Parágrafo único: O custeio do serviço de iluminação pública compreende:
a) despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública;
b) despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de
iluminação pública.
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Art. 6º - É facultada a cobrança da Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica emitida
pela empresa concessionária, condicionada à celebração de contrato e convênio.
Parágrafo Único: O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato e convênio com a empresa
concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover a arrecadação da
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública — CIP.
Art. 7º - Na hipótese do Art. 2º, inciso II, a responsabilidade pela arrecadação da Contribuição para
Custeio do Serviço de Iluminação Pública será do ente municipal, mediante lançamento juntamente
ao IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano ou outro meio previsto pelo município.
Art. 8º - Aplicam-se à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, no que couber,
as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município, inclusive aquelas
relativas às infrações e penalidades.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as limitações
constitucionais, ficando revogadas as disposições em contrário.
PREFEITO MUNICIPAL
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