br-locleg corpus explorer

← São Sebastião do Rio Verde (MG)

materia nº 11/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2023
Date 2023-05-08
EmentaEncaminha Projeto de Lei que "Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências".
native_id260

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 50

PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ:17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrv( yahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144
Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro - CEP: 37.467-000
São Sebastião do Rio Verde/ MG
São Sebastião do Rio Verde, MG, 08 de maio de 2023.
Ofício nº. 46/2023
Assunto: Encaminha Projeto de Lei que “Dispõe sobre a Política Municipal de
Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências”.
Serviço: Gabinete do Prefeito
Excelentíssimo Senhor Presidente
Cumprimentando Vossa Excelência e demais vereadores, apresentamos para
apreciação o Projeto de Lei que “ Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos
Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências”.
Por se tratar de projeto de relevante interesse público, esperamos que seja
analisado e receba a aprovação dos nobres vereadores, considerando os termos em anexo.
Atenciosamente
SANDRO LISBOA Assinado de forma digital
por SANDRO LISBOA
MARTINS:68231 MaRTINS:68231580697
580697 Enoar osoD
SANDRO LISBOA MARTINS
PREFEITO MUNICIPAL
Excelentíssimo Senhor Sebastião Renato Rabelo
. o CÂMARA MUNICIPAL DE
Presidente da Câmara Municipal SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
São Sebastião do Rio Verde, MG PR 0 TOCOL 0
nº 25/4973
Hora 46 :h» Data; se oaladis
Raenancával: oh
“4
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ:17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrv(yahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144
Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro - CEP: 37.467-000
São Sebastião do Rio Verde/ MG
MENSAGEM
PROJETO DE LEINº. /2023
Excelentíssimo Senhor Sebastião Renato Rabelo
Presidente da Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde, MG
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Submeto à consideração dessa Augusta Casa Legislativa, por intermédio de Vossa
Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que
disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que Dispõe sobre a Política
Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras
providências.
O presente Projeto de Lei tem por escopo adequar a Política Municipal de
Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, às atualizações legislativas que
regulamentam o tema, mais especificamente as Leis Federais nº 12.696/2012 e 13.824/2013,
bem como as atuais diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Atualmente a matéria relacionada ao Atendimento aos Direitos da Criança e do
Adolescente no âmbito municipal é regulada pela Lei Municipal 988/2019, a qual encontra-se
desatualizada em relação a determinadas disposições.
Tendo em vista que o ano de 2023 é ano de eleição para formação do Conselho
Tutelar, se faz necessário adequar a matéria, para se evitar prejuízos futuros ao município bem
como aos atendidos pelo Conselho Tutelar, nesse sentido, encaminhando-se o presente
projeto.
PIXELEEE LUXA VEIUNICUICAL DE SAU SELSAS LLAU DU IXIU VENDE
CNPJ:17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrv()yahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144
Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro - CEP: 37.467-000
São Sebastião do Rio Verde/ MG
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o
necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa
colaboração no seu encaminhamento, de modo a coloca-la em tramitação em REGIME DE
URGÊNCIA, tendo em vista a importância da matéria.
No ensejo. apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes pares protestos de
elevado apreço e distinguida consideração.
Atenciosamente,
São Sebastião do Rio Verde. MG, 08 de maio de 2023.
SANDRO LISBOA Assinado de forma digital
por SANDRO LISBOA
MARTINS:68231 MARTINS:68231580697
580697 idea 2023.05.08 15:20:07
SANDRO LISBOA MARTINS
PREFEITO MUNICIPAL
Página 3 de 48
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ:17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrv(a;yahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144
Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro - CEP: 37.467-000
São Sebastião do Rio Verde/ MG
PROJETO DE LEI Nº /2023
Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento
aos Direitos da Criança e do Adolescente e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde, Estado de Minas Gerais.
aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e
do Adolescente.
Art. 2º - Ao efetivar a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do
Adolescente, o Poder Executivo observará as normas expedidas pelos Conselhos Nacional,
Estadual e Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 3º - São instrumentos da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do
Adolescente:
I- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
II - Conselho Tutelar;
HI - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$1º A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, promovida pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o apoio institucional e
operacional da Secretaria Municipal de Assistência Social, constitui-se como foro de
participação da sociedade civil organizada, buscando integrar o Executivo, o Legislativo, o
Judiciário, o Ministério Público, bem como órgãos e instituições afins visando a efetivação da
Política de Atendimento à Criança e ao Adolescente.
PREFLILURA MUNICIPAL DE SAU SEBAS LAU DU KIU VERDE
CNPJ:17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrv(a)yahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144
Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro - CEP: 37.467-000
São Sebastião do Rio Verde/ MG
$2º A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá avaliar a
situação da criança e do adolescente, propor diretrizes e deliberar ações para o
aperfeiçoamento dessas políticas a curto, médio e longo prazo, elegendo-se, para tanto,
delegados para a Conferência Estadual.
$3º As despesas com a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem
como aquelas decorrentes da participação nas Conferências Estadual e Nacional, serão
custeadas pelo Poder Executivo.
Art. 4º - A Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente terá
preferência em sua formulação e execução, sendo obrigatória a destinação privilegiada de
recursos públicos.
Art. 5º - A implementação da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e
do Adolescente será realizada diretamente pelo Município ou por meio de parcerias
voluntárias com organizações da sociedade civil, podendo, também, consorciar-se com outros
entes federativos.
81º Todos os programas e serviços desenvolvidos pelo Poder Público e pela sociedade civil
organizada devem atender integralmente às normativas vigentes.
82º É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência
das políticas públicas sociais no município sem a prévia manifestação do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 6º - São meios de efetivação da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da
Criança e do Adolescente:
I - políticas públicas sociais de educação, saúde, recreação. esporte, cultura, lazer,
profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, espiritual e
social da criança e do adolescente em condições de liberdade e dignidade;
II - política pública de assistência social sistematizada e planejada, efetivada mediante
serviços, programas, projetos, benefícios e ações em conformidade com as políticas nacional e
Página 5 de 48
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ:17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrv(ayahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144
Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro - CEP: 37.467-000
São Sebastião do Rio Verde/ MG
estadual da assistência social, Sistema Único de Assistência Social - SUAS e demais
normativas vigentes.
TÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
DAS REGRAS E PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 7º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA - é
órgão deliberativo e controlador da Política de Atendimento aos Direitos da Criança e do
Adolescente, composto paritariamente por representantes do Poder Executivo e da sociedade
civil organizada.
Parágrafo Único. O CMDCA está vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social
apenas para fins de suporte técnico e administrativo, garantidas a independência e a
autonomia de suas decisões e deliberações.
Art. 8º - As decisões e deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações
governamentais e da sociedade civil organizada.
Parágrafo Único. Em caso de descumprimento de suas decisões e deliberações, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio do seu presidente, sob pena de
responsabilidade, representará ao Ministério Público visando à adoção de providências
cabíveis, bem como aos demais órgãos legitimados no artigo 210 da Lei Federal n.º 8.069/90.
Art. 9º - A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Parágrafo Único. O Poder Executivo arcará com o custeio ou reembolso de despesas
decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros, titulares ou suplentes,
para que se façam presentes em cursos, eventos e solenidades.
PREFEILURKA MUNILIPAL DE SÃU SEBAS DLIAU DU KIU VERDE
CNPJ:17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrvyahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144
Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro - CEP: 37.467-000
São Sebastião do Rio Verde/ MG
DA ESTRUTURA NECESSÁRIA AO FUNCIONAMENTO
DO CONSELHO DOS DIREITOS
Art. 10 - A Secretaria Municipal de Assistência Social disponibilizará recursos humanos e
estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto
funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
81º O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá contar com espaço físico,
mobiliário e equipamentos, adequados ao seu pleno funcionamento, cuja localização deverá
ser amplamente divulgada à sociedade civil.
82º A Secretaria Municipal de Assistência Social manterá uma secretaria executiva, destinada
ao suporte administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
Art. 11 - O Poder Executivo especificará em dotação orçamentária exclusiva os valores
necessários para o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, a qual deverá ser suficiente para custear, dentre outras medidas:
I— despesas com a capacitação continuada dos conselheiros;
II — aquisição e manutenção de espaço físico, mobiliário e equipamentos;
III — outras despesas decorrentes do funcionamento do CMDCA.
Parágrafo único. É vedado o uso de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente para manutenção do CMDCA.
DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO
Das Disposições Gerais
Art. 12 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto
paritariamente por representantes do governo e representantes da sociedade civil organizada,
em quantidade de membros a ser definida por Decreto Municipal expedido pelo Chefe do
Poder Executivo. no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação desta Lei.
Página 7 de 48
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ:17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrv(a)yahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144
Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro - CEP: 37.467-000
São Sebastião do Rio Verde/ MG
Art. 13 - O exercício da função de conselheiro requer disponibilidade para o efetivo
desempenho de suas funções em razão do interesse público e da prioridade absoluta
assegurada aos direitos da criança e do adolescente.
Dos Representantes do Governo
Art. 14 - Os representantes do governo serão designados pelo Chefe do Poder Executivo, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias após a posse.
81º Para cada titular, deverá ser indicado um suplente que o substituirá em caso de ausência
ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do órgão.
$2º O mandato de representante governamental está condicionado à nomeação contida no ato
designatório da autoridade competente.
83º Os mandatos dos conselheiros representantes do poder público que ocuparem a função
quando do término da gestão municipal prorrogam-se automaticamente até que sejam
substituídos.
Art. 15 - O Chefe do Executivo, ao designar os representantes do governo. deve observar a
estrutura administrativa dos diversos níveis de governo dos setores responsáveis pelas
políticas sociais básicas, direitos humanos, finanças e planejamento.
Parágrafo único. O representante do governo indicado deverá ter conhecimento e
identificação com o público infantojuvenil e sua respectiva política de atendimento, sendo que
suas decisões, no âmbito do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
vincularão as ações do Poder Executivo.
Dos Representantes da Sociedade Civil
Art. 16 - À representação da sociedade civil garantirá a participação da população por meio
de organizações representativas escolhidas em fórum próprio convocado pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Página & de 48
PKLELEILUKA VMUNILICAL DE SAU SLDAD LAU VU KIU VEICUE,
CNPJ:17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrva yahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144
Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro - CEP: 37.467-000
São Sebastião do Rio Verde/ MG
$1º Poderão participar do processo de escolha as entidades não governamentais de promoção,
de atendimento direto, de defesa, de garantia, de estudos e pesquisas dos direitos da criança e
do adolescente. com atuação no âmbito territorial do município, constituídas há pelo menos
dois anos e em regular funcionamento.
82º A representação da sociedade civil não poderá ser previamente estabelecida, devendo
sempre se submeter periodicamente ao processo de escolha.
83º Em se tratando da escolha da primeira representação da sociedade civil. o processo dar-se-
à em até 60 (sessenta) dias após o Poder Executivo sancionar a lei de criação do CMDCA.
Art. 17 - O processo de escolha iniciará 60 dias antes de término do último mandato, sendo
observadas as seguintes etapas:
I - comunicação prévia e formal ao Ministério Público a fim de exercer sua função
fiscalizatória;
II - convocação das entidades para comporem o respectivo fórum, mediante edital, publicado
na imprensa, afixado no átrio da prefeitura e amplamente divulgado no município;
II - designação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de uma
Comissão Eleitoral composta por conselheiros representantes da sociedade civil para
organizar e realizar o processo eleitoral;
IV - convocação das entidades para participarem do processo de escolha;
VI - realização de assembleia específica e exclusiva para a escolha.
Art. 18 - A organização da sociedade civil eleita, detentora do mandato, indicará dentre seus
membros. um representante titular e um suplente.
81º A eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente comunicada e
justificada, não podendo prejudicar as atividades do Conselho.
$2º O representante indicado e o suplente deverão:
I- ser maiores e capazes;
II - estar quites com o serviço militar, se do sexo masculino, e com as obrigações eleitorais;
III - estar em gozo dos direitos políticos;
Página 9 de 48
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ:17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrvayyahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144
Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro - CEP: 37,467-000
São Sebastião do Rio Verde/ MG
IV - ser detentores de comprovada idoneidade moral, no âmbito pessoal, profissional e
familiar;
VI — ser alfabetizados.
Art. 19 - É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do Poder
Público sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade.
Art. 20 - O mandato da sociedade civil será de 02 (dois) anos, não sendo vedada a reeleição.
Parágrafo único. É vedada a prorrogação de mandatos ou a recondução automática, devendo,
para haver a reeleição, novo processo de escolha.
Art. 21 - Os representantes da sociedade civil serão empossados no prazo máximo de 30
(trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com a publicação dos
nomes das organizações da sociedade civil e dos seus respectivos representantes eleitos,
titulares e suplentes.
Dos Impedimentos, da Cassação e da Perda do Mandato
Art. 22 - São impedidos de compor o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I- conselhos de políticas públicas;
II - representantes de órgão de outras esferas governamentais;
HI - ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do poder público, na
qualidade de representante de organização da sociedade civil;
IV - conselheiros tutelares;
V - a autoridade judiciária, legislativa e o órgão de execução do Ministério Público e da
Defensoria.
Art. 23 - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
poderão ter seus mandatos suspensos ou cassados quando:
I — não comparecerem, de forma injustificada, a três sessões consecutivas ou cinco alternadas:
Página AN do 48
LISA LUXA VIUNILICAL VE SAU DEDAD ELAN UU IXINS y ETC,
CNPJ:17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrv()yahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144
Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro - CEP: 37.467-000
São Sebastião do Rio Verde/ MG
II - for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem
a Administração Pública, estabelecidos na Lei Federal n. 8.429/92.
III - for condenado por sentença transitada em julgado, por crime doloso ou contravenção
penal.
81º Será instaurado processo administrativo, com rito definido no regimento interno,
garantindo-se o contraditório, a ampla defesa e a publicidade dos atos, devendo a decisão de
cassação ou suspensão ser tomada por maioria absoluta de votos dos membros do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, excetuando-se os votos dos membros
processados.
82º A decisão de cassação transitada em julgado será encaminhada, incontinenti, ao
Ministério Público para assumir as providências que julgar cabíveis no que tange à
responsabilização civil ou criminal do agente.
83º A partir da publicação da decisão de cassação ou suspensão. o membro suplente assumirá
o mandato, devendo, para tanto, ser notificado.
Das Disposições Comuns
Art. 24 - O membro suplente substituirá o titular em casos de ausência, afastamento ou
impedimento, observando-se as disposições do regimento interno.
Art. 25 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente possuirá uma mesa
diretora, composta por quatro membros, sendo um presidente, um vice-presidente, um
primeiro secretário e um segundo secretário. sendo obrigatória, a cada ano, a alternância e a
paridade nos cargos diretivos entre representantes do governo e da sociedade civil organizada.
Art. 26 - Aos membros escolhidos como conselheiros será ofertada capacitação inicial e
continuada para o cargo. cabendo ao Poder Executivo, via Secretaria de Assistência Social,
em até 30 (trinta) dias após a posse, dar início à capacitação, apresentando cronograma e
conteúdo programático ao CMDCA e ao Ministério Público
Página 11 de 48
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ:17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrvayahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144
Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro - CEP: 37.467-000
São Sebastião do Rio Verde/ MG
DAS REUNIÕES E DOS ATOS DELIBERATIVOS
Art. 27 - As reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
ocorrerão, no mínimo, uma vez por mês, em data, horário e local a serem definidos em
regimento interno, estabelecendo-se uma periodicidade em cronograma semestral ou anual.
Art. 28 - Será dada ampla publicidade às reuniões do CMDCA, garantindo-se a participação
popular, sendo obrigatória a comunicação formal ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público
e ao Juizado da Infância e da Juventude.
Parágrafo único. As reuniões terão sua publicidade restringida quando a defesa da intimidade
ou o interesse social o exigirem.
Art. 28 - As convocações para as reuniões informarão, obrigatoriamente, a pauta ou ordem do
dia, observada a antecedência mínima de 05 (cinco) dias do evento, por meio de carta-convite.
ofício ou correio eletrônico.
Art. 29 - De cada reunião, lavrar-se-á a ata em livro próprio.
Art. 30 - E assegurado o direito de manifestação a todos que participarem das reuniões.
observando o regimento interno a ser elaborado e aprovado pelos conselheiros no prazo
máximo de 30 (trinta) dias após a posse.
Art. 31 - Os atos deliberativos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverão ser publicados no Diário Oficial, na imprensa local ou no átrio da
Prefeitura, seguindo as mesmas regras de publicação dos demais atos do Poder Executivo.
Parágrafo único. O CMDCA deverá encaminhar uma cópia de suas resoluções ao Juiz da
Infância e Juventude, à Promotoria de Justiça com atribuição na defesa dos direitos da criança
e do adolescente, bem como ao Conselho Tutelar.
Página 12 de 48
PREFEILURA MUNICIPAL DE 3SAU SEBAS LAU DU IO VEICUE
CNPJ:17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrvyahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144
Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro - CEP: 37.467-000
São Sebastião do Rio Verde/ MG
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 32 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I- acompanhar, monitorar e avaliar as políticas no seu âmbito:
II - divulgar e promover as políticas e práticas bem-sucedidas:
KI - difundir à sociedade local a concepção de criança e adolescente como sujeitos de direitos
e pessoas em situação especial de desenvolvimento. e o paradigma da proteção integral como
prioridade absoluta:
IV - conhecer a realidade de seu território e elaborar o seu plano de ação, inclusive solicitando
ao Conselho Tutelar, relatórios trimestrais, com as demandas atendidas, não atendidas e/ou
reprimidas devido à ausência ou insuficiência de equipamentos, políticas ou atendimentos.
V - realizar a cada biênio diagnóstico da situação da população infantojuvenil no município;
VI - definir prioridades de enfrentamento dos problemas mais urgentes;
VII - articular a rede municipal de proteção, promovendo a integração operacional de todos os
órgãos, autoridades, instituições e entidades que atuem direta ou indiretamente no
atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente, preferencialmente mediante
assinatura de termo de integração operacional:
VIII - promover e apoiar campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente:
IX - propor a elaboração de estudos e pesquisas com vistas a promover, subsidiar e dar mais
efetividade às políticas:
X - participar e acompanhar a elaboração. aprovação e execução do PPA (Plano Plurianual),
LDO (Lei de Diretrizes Orçamentária) e LOA (Lei Orçamentária Anual) e suas execuções,
indicando modificações necessárias à consecução dos objetivos da política dos direitos da
criança e do adolescente;
XI - gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo a utilização
dos respectivos recursos por meio de plano de aplicação, ficando à cargo do Poder Executivo
a execução ou ordenação dos recursos do Fundo;
Página 13 de 48
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ:17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrv(a yahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144
Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro - CEP: 37.467-000
São Sebastião do Rio Verde/ MG
XII - deliberar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e enviá-lo juntamente com o Plano Anual de Ação Municipal de
Atendimento à Criança e ao Adolescente ao chefe do Poder Executivo municipal, para que
sejam inseridos, respectivamente, na proposta de Lei Orçamentária Anual e na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, observados os prazos determinados na Lei Orgânica municipal;
XIII - examinar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
XIV - acompanhar e oferecer subsídios na elaboração legislativa local relacionada à garantia
dos direitos da criança e do adolescente;
XV - convocar o fórum de representantes da sociedade civil para escolha dos conselheiros dos
direitos não-governamentais;
XVI - atuar como instância de apoio no nível local nos casos de petições, denúncias e
reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, participando de audiências ou ainda
promovendo denúncias públicas quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da criança e
do adolescente, acolhendo-as e dando encaminhamento aos órgãos competentes:
XVII - registrar as organizações da sociedade civil sediadas em sua base territorial que
prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os
programas a que se refere o art. 90, caput, e, no que couber, as medidas previstas nos artigos
101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90:;
XVIII - inscrever os programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas
famílias em execução na sua base territorial por entidades governamentais e organizações da
sociedade civil;
XIX - recadastrar as entidades e os programas em execução. certificando-se de seu
funcionamento e sua contínua adequação à política traçada para a promoção dos direitos da
criança e do adolescente.
XX - regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos conselheiros tutelares,
seguindo as determinações da Lei nº 8.069/90, das Resoluções do Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA e desta Lei:
XXI - instaurar sindicância para apurar eventual falta cometida por conselheiro tutelar no
exercício de sua funções, observando a legislação municipal pertinente ao processo de
Dágina 14 da 49
PRKEFEILUKA VMIUNILICAL UE SA DLDADS | LAU DU XIV YEIRUE
CNPJ:17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrv(ty ahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144
Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro - CEP: 37.467-000
São Sebastião do Rio Verde/ MG
sindicância ou administrativo/disciplinar. de acordo com as Resoluções do Conselho Nacional
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA;
XXI - elaborar o seu regimento interno. que deverá ser aprovado por pelo menos 2/3 (dois
terços) de seus membros.
81º O exercício das competências descritas nos incisos XVII a XIX deste artigo, atenderá às
seguintes regras:
a) o CMDCA deverá realizar periodicamente. a cada 04 (quatro) anos, no máximo, o
recadastramento das entidades, reavaliando o cabimento de sua renovação. nos termos do
artigo 91, 8 2º, da Lei Federal nº 8.069/90:
b) o CMDCA deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a serem
fornecidos pela entidade para fins de registro. considerando o disposto no artigo 91, da Lei
Federal nº 8.069/90. para aferir a capacidade da entidade em garantir a política de
atendimento compatível com os princípios do ECA:
c) será negado registro à entidade, nas hipóteses relacionadas no artigo 91, $ 1º, da Lei
Federal nº 8.069/90, e em outras situações definidas em resolução do CMDCA:
d) será negado registro e inscrição do serviço ou programa que não respeitar os princípios
estabelecidos pela Lei Federal nº 8.069/90, ou que seja incompatível com a Política de
Promoção aos Direitos da Criança e do Adolescente traçada pelo CMDCA:
e) o CMDCA não concederá registro para funcionamento de entidades nem inscrição de
serviços e programas que desenvolvam somente atendimento em modalidades educacionais
formais de educação infantil, ensino fundamental e médio:
f) verificada a ocorrência de alguma das hipóteses das alíneas de “c” a “e”, a qualquer
momento poderá ser cassado o registro concedido à entidade ou a inscrição de
serviço/programa. comunicando-se o fato à autoridade judiciária, ao Ministério Público e ao
Conselho Tutelar;
g) caso alguma entidade ou serviço/programa esteja comprovadamente atendendo crianças ou
adolescentes sem o devido registro ou inscrição no CMDCA, deverá o fato ser levado de
imediato ao conhecimento da autoridade judiciária, do Ministério Público e do Conselho
Tutelar, para a tomada das medidas cabíveis:
Página 15 de 48
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ:17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrv(a)yahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144
Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro - CEP: 37.467-000
São Sebastião do Rio Verde/ MG
h) o CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e dos serviços
e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata
comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme previsto
nos artigos 90, parágrafo único, e 91, “caput”, da Lei nº 8.069/90.
i) o CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no máximo, o
recadastramento dos serviços e programas em execução, constituindo-se critérios para
renovação da autorização de funcionamento aqueles previstos nos incisos do $ 3º, do artigo
90, da Lei nº 8.069/90.
TÍTULO HI
DO CONSELHO TUTELAR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33 - O município terá 01 (um) Conselho Tutelar para cada cem mil habitantes, com
estrutura adequada para funcionamento, composto de 5 (cinco) membros escolhidos pela
população local, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos
de escolha.
Art. 34 - O Conselho Tutelar é órgão integrante da administração pública municipal,
administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social a qual deverá
fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessária ao seu
adequado e ininterrupto funcionamento, conforme abaixo especificado:
I — imóvel próprio ou locado, com exclusividade, identificação, de fácil acesso à população,
dotado de salas para recepção, reunião dos conselheiros, equipe multidisciplinar e
atendimento individualizado e reservado, possuindo banheiros e demais aspectos
habitacionais em perfeito funcionamento;
PREFELDVURA MUNICIPAL DE SÃO SEBAS LIAU DU RIU VEKDE
CNPJ:17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrv(a yahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144
Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro - CEP: 37.467-000
São Sebastião do Rio Verde/ MG
II — um Assistente Social e um Psicólogo, servidores públicos municipais efetivos, para
desempenharem rotina diária de suporte técnico nas medidas de proteção a serem aplicadas
pelos Conselhos Tutelares:
HI — um servidor público municipal efetivo, designado por ato administrativo formal, apto e
capacitado a exercer as funções de secretaria e auxiliar de serviço público, de segunda à sexta-
feira, no horário normal de expediente;
IV -— no mínimo, um veículo e um servidor público municipal efetivo, cargo de motorista,
para ficar à disposição do Conselho Tutelar, de segunda à sexta-feira, durante o horário
normal de expediente do órgão. para possibilitar o cumprimento das diligências diárias,
devendo nos finais de semana. períodos noturnos e feriados, disponibilizar, com prioridade
absoluta. veículo e motorista, em regime de plantão. para atendimento aos casos de urgência e
emergência:
V— linhas telefônicas. fixa e móvel, para uso exclusivo dos conselheiros tutelares, autorizado
o controle e a fiscalização das ligações locais e interurbanas pela Secretaria Municipal à qual
estiver vinculado;
VI — mínimo de dois computadores e duas impressoras para uso do Conselho Tutelar, todos
em perfeito estado de uso, com placa de rede e acessibilidade à rede mundial de comunicação
digital (internet), via banda larga, devidamente interligados, para facilitação das atividades
dos conselheiros tutelares. servidores e equipe interdisciplinar, notadamente no
preenchimento adequado do SIPIA;
VII — uma máguina fotográfica digital e o custeio das impressões que se fizerem necessárias
para a instrumentalização do trabalho dos conselheiros tutelares e equipe multidisciplinar:
VIII - ventiladores. bebedouros, mesas. cadeiras, armários, arquivos e materiais de escritório;
IX - placa, em condições de boa visibilidade para o público em geral, indicando a localização
do Conselho Tutelar e os números dos seus telefones e fax, inclusive com a escala e os
horários de plantão;
X — formação inicial e continuada para os membros do Conselho Tutelar, voltada para as
atribuições inerentes ao cargo e prática cotidiana .
Página 17 de 48
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ:17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrv(a)yahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144
Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro - CEP: 37.467-000
São Sebastião do Rio Verde/ MG
81º A equipe técnica que integra o Conselho Tutelar, descrita no inciso II do caput deste
artigo, será admitida para prestar serviço exclusivo ao Conselho Tutelar ou estará vinculada à
Secretaria Municipal de Assistência Social, e desempenhará as seguintes funções:
a) orientar os conselheiros tutelares, em procedimentos que envolvam crianças e adolescentes,
quando solicitada;
b) participar de reuniões do Conselho Municipal de Direitos da Criança, Conselho Municipal
de Assistência Social, Conselho Municipal de Saúde e Conselho Municipal de Educação:
e) dar suporte aos conselheiros tutelares e conselheiros de direitos da criança e do adolescente
na articulação com a rede de atenção à criança e ao adolescente, entidades governamentais e
não governamentais;
d) desenvolver ações e projetos, em conformidade com a demanda diagnosticada pelo
Conselho Tutelar e Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, que
possibilitem a implantação e implementação de políticas públicas para crianças e
adolescentes;
e) realizar estudos sociais, perícia e laudo técnico, na área de atuação profissional específica,
de crianças e adolescentes, assessorando os conselheiros tutelares no processo de deliberação
e de aplicação das medidas previstas no art. 101 e 129 da Lei Federal nº 8.069/90;
f) emitir relatórios e pareceres técnicos sob demanda do Conselho Tutelar e do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
8) elaborar ofícios, digitar textos e organizar material necessário à rotina de sua área;
h) apoiar a realização de eventos que visam ao fortalecimento, qualificação e mobilização do
sistema de garantia de direitos;
i) assessorar o Conselho Tutelar na fiscalização das entidades de atendimento (art. 95 da Lei
Federal nº 8.069/90);
j) desempenhar outras funções análogas, determinadas pelo Conselho Tutelar ou pelo
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.
$2º Para as funções acima, é vedado utilizar-se de profissionais das equipes técnicas de
referência dos equipamentos socioassistenciais do município, a exemplo do CRAS e do
CREAS, cadastradas no MDS como exclusivas.
Página 12 da 49
PIXEL UMA VIVNICLILAL VE SAU DEDAD LIAU UU RIU Y EIRIE
CNPJ:17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrv(a)yahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144
Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro - CEP: 37.467-000
São Sebastião do Rio Verde/ MG
$ 3º A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações que permitam o
adequado desempenho das atribuições e competências dos conselheiros e o acolhimento digno
ao público, contendo, no mínimo:
I- placa indicativa da sede do Conselho;
II - sala reservada para o atendimento e recepção ao público:
III - sala reservada para o Atendimento aos casos;
IV - sala reservada para os serviços administrativos;
V - salas reservadas para os Conselheiros Tutelares.
8 4º O número de salas deverá atender a demanda, de modo a possibilitar atendimentos
simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças, dos adolescentes e
familiares atendidos.
Art. 35 - A Lei Orçamentária Municipal deverá prever dotação específica dos recursos
necessários para implantação. manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, como
aquisição e manutenção de bens móveis e imóveis. pagamento de serviços de terceiros e
encargos, diárias, material de consumo, passagens e outras despesas que se fizerem
necessárias, bem como para a formação continuada dos conselheiros tutelares e pagamento da
remuneração e demais direitos sociais previstos no art. 134, incisos Ia V do ECA.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS
CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 36 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá observar as
seguintes diretrizes:
I- processo de escolha mediante sufrágio universal e direto. pelo voto facultativo e secreto
dos eleitores do município, realizado em data unificada em todo território nacional, a cada
quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição
presidencial. sendo todas as suas etapas conduzidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
Página 19 de 48
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ:17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrv(a)yahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144
Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro - CEP: 37.467-000
São Sebastião do Rio Verde/ MG
II - candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas:
III - fiscalização pelo Ministério Público;
IV - posse dos conselheiros tutelares no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de
escolha.
Art. 37 - Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e empossados pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal e os demais candidatos seguintes serão considerados suplentes,
seguindo-se a ordem decrescente de votação.
$1º O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha,
em igualdade de condições aos demais candidatos.
$2º O conselheiro tutelar titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo superior a
um mandato e meio não poderá participar do processo de escolha subsequente.
Art. 38 - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a
antecedência de no mínimo 06 (seis) meses, publicar o edital do processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar, observadas as disposições contidas na Lei Federal nº 8.069/90
e nesta lei.
$1º O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:
a) o cronograma das etapas com as datas e os prazos para registro de candidaturas,
impugnações, recursos, provas de conhecimento e outras fases do certame. de forma que o
processo de escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses antes do dia estabelecido para o
certame;
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento
dos requisitos previstos no art. 133 da Lei Federal nº 8.069/90;
e) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas
aos candidatos, com as respectivas sanções previstas nesta lei;
d) a criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de
escolha:
e) as etapas da capacitação prévia aos candidatos a conselheiros tutelares e da formação
inicial ao conselheiros e suplentes eleitos, após a realização do pleito e antes da posse
Página 20 do 48
PREFELVURA MUNICIPAL DE SAU SEBAS LIAU DU RIU VERDE
CNPJ:17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrv(a)yahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144
Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro - CEP: 37,467-000
São Sebastião do Rio Verde/ MG
$2º O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros
requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei Federal nº 8.069/90 e por esta
legislação municipal.
Art. 39 - No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato
doar, oferecer. prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer
natureza. inclusive brindes de pequeno valor. sob pena de ser cancelado o registro da
candidatura ou cassada a nomeação.
Parágrafo único. O Edital poderá disciplinar as condutas ilícitas e vedadas que configurem o
abuso do poder político, econômico. religioso. institucional e dos meios de comunicação,
dentre outros.
Art. 40 - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente conferir
ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho Tutelar, mediante
publicação de Edital de Convocação do pleito no diário oficial do Município, afixação em
locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais e outros meios de divulgação.
$1º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre as
atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos,
na condição de candidatos ou eleitores. servindo de instrumento de mobilização popular em
torno da causa da criança e do adolescente. conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei
Federal nº 8.069/90.
82º O CMDCA buscará obter. na Justiça Eleitoral, o empréstimo de umas eletrônicas, bem
como elaborar o software respectivo. observadas as disposições das resoluções aplicáveis
expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral da localidade.
83º Em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, serão solicitados à Justiça
Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento das listas de eleitores para facilitar
a condução dos trabalhos e a simples verificação do domicílio eleitoral, ocorrendo, neste caso,
a votação manualmente.
$ 4º Alternativamente, a critério do CMDCA, poderá ser desenvolvido software específico
para possibilitar a votação pela rede mundial de computadores, desde que seja comprovada a
Página 21 de 48
ICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ:17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrv()yahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144
Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro - CEP: 37.467-000
São Sebastião do Rio Verde/ MG
PREFEITURA
segurança do sigilo e da inviolabilidade do voto e de que sejam garantidas condições seguras
de averiguação da identidade dos eleitores.
Art. 41 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá delegar a
condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar a uma comissão especial
eleitoral, a qual deverá ser constituída por composição paritária entre conselheiros
representantes do governo e da sociedade civil.
$1º A composição, assim como as atribuições da comissão referida no caput deste artigo,
devem constar na resolução regulamentadora do processo de escolha. Poderá a comissão
indicar profissionais de outros setores, conhecedores da matéria, para dirimir dúvidas do
processo de escolha e prestar assessoria técnica.
82º A comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha deverá participar de
todas as etapas do certame, além de elaborar a resolução editalícia, analisar os pedidos de
registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos,
facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação,
candidatos que não atendam os requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.
83º Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento
dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à comissão especial
eleitoral:
I- notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa;
II - realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se
necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e
a realização de outras diligências.
84º Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à plenária do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter
extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.
85º Esgotada a fase recursal, a comissão especial encarregada de realizar o processo de
escolha fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público.
86º Cabe ainda à comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha:
Página 22 de 48
PREFELILURA MUNICIPAL DE SÃU SEBAS LAU DU RIU VERDE
CNPJ:17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrv(a)yahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144
Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro - CEP: 37.467-000
São Sebastião do Rio Verde/ MG
I- realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de escolha aos
candidatos considerados habilitados, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de
imposição das sanções previstas na legislação local:
II - estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que constituam violação
das regras de divulgação do processo de escolha por parte dos candidatos ou à sua ordem;
III - analisar e decidir, em primeira instância administrativa. os pedidos de impugnação e
outros incidentes ocorridos no dia da votação:
IV - providenciar a confecção das cédulas. conforme modelo a ser aprovado;
V - escolher e divulgar os locais do processo de escolha;
VI - selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e
escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre
como proceder no dia do processo de escolha, na forma da resolução regulamentadora do
pleito;
VII - solicitar, junto ao comando da Polícia Militar, a designação de efetivo para garantir a
ordem e segurança dos locais do processo de escolha e apuração:
VIII - divulgar, imediatamente após a apuração. o resultado oficial do processo de escolha;
IX - resolver os casos omissos.
87º O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas)
horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão especial
encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente. bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os
incidentes verificados.
Art. 42 - Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os seguintes pré-
requisitos:
I - ser pessoa de reconhecida idoneidade moral comprovada por folhas e certidões de
antecedentes cíveis e criminais expedidas pelas Justiças Estadual, Federal e Militar;
II - ter idade superior a vinte e um anos, comprovada por meio da apresentação do documento
de identidade ou por outro documento oficial de identificação:
III - residir no município há, pelo menos, 1(um) ano;
Página 23 de 48
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ:17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrvyahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144
Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro - CEP: 37.467-000
São Sebastião do Rio Verde/ MG
IV — comprovar conclusão do ensino médio no ato da inscrição, mediante apresentação de
diploma ou outro documento formal do educandário. Caso o candidato esteja em fase de
conclusão do ensino médio, deverá apresentar, inicialmente, uma declaração provisória da
escola e até a data da posse proceder à entrega do documento de conclusão:
V - estar no gozo de seus direitos políticos;
VI - apresentar quitação com as obrigações militares, se do sexo masculino;
VII - não ter sido penalizado com a destituição da função de conselheiro tutelar nos últimos
cinco anos;
VIII - submeter-se à prova de conhecimento sobre o direito da criança e do adolescente. de
caráter eliminatório, a ser formulada por uma comissão examinadora designada pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurando prazo para interposição de
recurso perante a comissão especial eleitoral, a partir da data da publicação dos resultados no
Diário Oficial do Município ou meio equivalente;
IX — submeter-se à avaliação psicológica, em caráter eliminatório.
Art. 43 - O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de
10 (dez) pretendentes devidamente habilitados.
$1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez). o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e
reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos
novos conselheiros ao término do mandato em curso.
$2º Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a
ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.
Art. 44 - O resultado do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá ser
publicado no Diário Oficial do Município ou meio equivalente.
Dánina 94 dn 40
PREFLILURA MUNICIPAL DE SAU SEBAS LAU DU KIU VERDE
CNPJ:17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrv4 yahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144
Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro - CEP: 37.467-000
São Sebastião do Rio Verde/ MG
Art. 45 - São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges. companheiros,
mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau, inclusive.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro tutelar em relação à
autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da
Infância e da Juventude da mesma comarca estadual.
Art. 46 - Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do
Conselho Tutelar. o Poder Executivo Municipal convocará imediatamente o suplente para o
preenchimento da vaga.
$1º Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de votação
e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da
remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares.
82º No caso da inexistência de suplentes. caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente realizar processo de escolha suplementar para o preenchimento das
vagas.
CAPÍTULO HI
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 47 - O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso, preferencialmente já
constituído como referência de atendimento à população, de segunda à sexta-feira, no horário
de 08:00 às 18:00 horas, perfazendo carga horária semanal de 40 horas, além dos plantões.
$ 1º O atendimento em plantões será realizado das 18:00 às 08:00, nos dias úteis, e nos finais
de semana e feriados.
$ 2º O atendimento em plantão seguirá escala de rodízio e será realizado por um conselheiro
tutelar à distância, por meio de aparelho celular. Os plantões realizados aos finais de semana
ou feriados darão direito à compensação de um dia útil de serviço por dia de plantão
trabalhado, a serem gozados sem prejuízo das reuniões colegiadas semanais do Conselho
Tutelar para deliberações.
Página 25 de 48
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO SEBASTIAO DO RIO VERDE
CNPJ:17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrv)yahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144
Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro - CEP: 37.467-000
São Sebastião do Rio Verde/ MG
$ 3º As informações sobre o horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive sobre o
horário e a escala de atendimento dos plantões e número do celular do plantonista, serão
fixadas à porta da sede do Conselho Tutelar, bem como comunicadas por escrito ao Juízo da
Infância e da Juventude, ao Ministério Público, às Polícias, Civil e Militar e ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
8 4º A fiscalização do cumprimento do horário de funcionamento do Conselho Tutelar e da
Jornada de trabalho de seus membros dar-se-á mediante livro de ponto ou meio equivalente e
por meio do registro de ocorrências.
Art. 48 - Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária
semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão, sendo vedado qualquer
tratamento desigual.
Parágrafo único. O disposto no caput não impede a distribuição equitativa dos casos ou a
divisão de tarefas entre os conselheiros, evitando sobrecarga e preferências pessoais, para fins
de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede,
fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter
colegiado das decisões tomadas pelo Conselho.
Art. 49 - Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei Federal nº 8.069/90, compete
ao Conselho Tutelar a elaboração e aprovação do seu Regimento Interno.
$1º A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação. sendo-lhes facultado o envio de
propostas de alteração.
$2º Uma vez aprovado pelo colegiado do Conselho Tutelar, o Regimento Interno será
publicado, afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Poder Judiciário e ao
Ministério Público.
Art. 50 - As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, conforme
dispuser o Regimento Interno.
Página 26 de 48
PISXELPEDE UISA IVEVUINVIR DE A EZES DAVI IEL DIA E L/ARD EINS ENARS O v EINE,
CNPJ:17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrv yahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144
Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro - CEP: 37,.467-000
São Sebastião do Rio Verde/ MG
$1º As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão comunicadas ao
colegiado no primeiro dia útil subsequente. para ratificação ou retificação.
82º As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados, mediante
documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sem prejuízo de seu registro
em arquivo próprio, na sede do Conselho.
83º Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação do extrato da decisão
na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de publicação. de acordo com o
disposto na legislação local.
84º É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito aos registros
do Conselho Tutelar, resguardado o sigilo perante terceiros.
$5º Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão acesso às atas das
sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam respeito, ressalvadas as
informações que coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou psíquica da criança
ou adolescente. bem como a segurança de terceiros.
86º Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou responsável legal da
criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários das medidas aplicadas e das
requisições de serviço efetuadas.
Art. 51 - O Conselho Tutelar terá um Conselheiro-Coordenador, que será escolhido pelos
seus pares, dentro do prazo de trinta dias da posse, em reunião interna presidida pelo
conselheiro com maior tempo de atuação na área da criança e do adolescente, o qual também
coordenará o Conselho no decorrer daquele prazo.
Art. 52 - É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendimento, os
quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas.
Art. 53 - Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios
necessários para sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na
estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema
de Informação para a Infância e Adolescência — SIPIA, ou equivalente.
Página 27 de 48
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ:17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrv(a;yahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144
Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro - CEP: 37.467-000
São Sebastião do Rio Verde/ MG
$1º O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude,
contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as
demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam
definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas
existentes.
82º Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes com
atuação no município auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento
das informações relativas às demandas e deficiências das políticas públicas ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
83º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a definição do
plano de implantação do SIPIA para o Conselho Tutelar.
CAPÍTULO IV
DA AUTONOMIA DO CONSELHO TUTELAR E SUA ARTICULAÇÃO COM OS
DEMAIS ÓRGÃOS NA GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art. 54 - O Conselho Tutelar é autônomo para tomar providências e aplicar medidas de
proteção decorrentes da lei, bem como requisitar os serviços necessários dos órgãos públicos.
Art. 55 - O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas na Lei nº
8.069/90, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras autoridades
do Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo
municipal e estadual.
Art. 56 - A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva dos casos
atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das
crianças e dos adolescentes, ressalvado as disposições previstas na Lei Federal nº 8.069/90.
81º No desempenho da função os conselheiros devem agir sempre de forma colegiada e
qualificada, devendo estabelecer cronograma de reuniões semanais para estudos de casos e
PREFEILUKA MUNICIPAL DE SAÃU SEBAS LAU DU KIU VEIKXDE
CNPJ:17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrv/4 yahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144
Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro - CEP: 37.467-000
São Sebastião do Rio Verde/ MG
estudos temáticos relacionados às normativas e legislações vigentes, podendo para tanto,
destinar horas. dentro do horário de funcionamento, para expediente interno, restringindo o
atendimento do público ao plantonista do dia.
82º O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não impede que o Poder
Judiciário seja informado das providências tomadas ou acionado, sempre que necessário.
Art. 57 - As decisões do Conselho Tutelar. proferidas no âmbito de suas atribuições e
obedecidas as formalidades legais. têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata.
$1º Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a qualquer interessado
requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista pelo art. 137, da Lei Federal nº
8.069/90.
82º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão proferida pelo
Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu destinatário, sob pena
da prática da infração administrativa prevista no art. 249, da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 58 - É vedado o exercício das atribuições inerentes ao conselheiro tutelar por pessoas
estranhas ao órgão ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade no processo
democrático, sendo nulos os atos por elas praticados.
Art. 59 - O Conselho Tutelar deverá definir fluxos de atendimentos e articular ações para o
estrito cumprimento de suas atribuições de modo a agilizar a prestação do serviço requerido
nos órgãos governamentais e não governamentais encarregados da execução das políticas de
atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.
Parágrafo único. Articulação similar será também efetuada junto às Polícias Civil e Militar,
Ministério Público. Judiciário e Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, de modo
que seu acionamento seja efetuado com o máximo de urgência, sempre que necessário.
Art. 60 - No exercício de suas atribuições. o Conselho Tutelar não se subordina ao Conselho
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, com o qual deve manter uma relação de
parceria, essencial ao trabalho conjunto dessas duas instâncias de promoção, proteção, defesa
e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.
Página 29 de 48
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ:17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrv(a)yahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144
Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro - CEP: 37.467-000
São Sebastião do Rio Verde/ MG
$1º Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão noticiar às
autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente violador para conhecimento e
adoção das medidas cabíveis.
82º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente também será
comunicado na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, para acompanhar a
apuração dos fatos.
Art. 61 - O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder
pelas obrigações funcionais e administrativas.
CAPÍTULO V
DOS PRINCÍPIOS E CAUTELAS A SEREM OBSERVADOS
NO ATENDIMENTO PELO CONSELHO TUTELAR
Art. 62 - No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar as normas e
princípios contidos na Constituição, na Lei Federal nº 8.069/90, na Convenção das Nações
Unidas sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto Federal nº 99.710, de 21 de
novembro de 1990, bem como nas Resoluções do CONANDA, especialmente:
I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;
HI - proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente:
HI - responsabilidade da família, da comunidade da sociedade em geral, e do Poder Público
pela plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e adolescentes:
IV - municipalização da política de atendimento a crianças e adolescentes:
V - respeito à intimidade, e à imagem da criança e do adolescente;
VI - intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida:
VII - intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção e proteção dos direitos
da criança e do adolescente:
VIII - proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar;
IX - intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a criança e o
adolescente:
Página 30 de 48
PRKLELILUKA VMUNICILAL VE DAU DEDAD LAU VU II VEIGUE
CNPJ:17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrv yahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144
Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro - CEP: 37.467-000
São Sebastião do Rio Verde/ MG
X - prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e o adolescente na sua
família natural ou extensa ou, se isto não for possível, em família substituta:
XI - obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua idade e
capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca dos seus
direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como se processa:
XII - oitiva obrigatória e participação da criança e o adolescente, em separado ou na
companhia dos pais. responsável ou de pessoa por si indicada, nos atos e na definição da
medida de promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua opinião seja devidamente
considerada pelo Conselho Tutelar.
Art. 63 - No caso de atendimento de crianças e adolescentes de comunidades remanescentes
de quilombo e outras comunidades tradicionais, o Conselho Tutelar deverá:
I - submeter o caso a análise de organizações sociais reconhecidas por essas comunidades,
bem como os representantes de órgãos públicos especializados. quando couber;
II - considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a identidade sociocultural,
costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que não sejam
incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição Federal e pela Lei
Federal nº 8.069/90.
Art. 64 - No exercício da atribuição prevista no art. 95, da Lei Federal nº 8.069/90,
constatando a existência de irregularidade na entidade fiscalizada ou no programa de
atendimento executado, o Conselho Tutelar comunicará o fato ao Conselho Municipal de
Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público, na forma do art. 191 da mesma
lei.
Art. 65 - Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar poderá requisitar o auxílio
dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios constitucionais da proteção
integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
Art. 66 - O Conselho Tutelar, em sua atuação, deverá preservar a identidade da criança ou do
adolescente.
Página 31 de 48
CIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ:17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrv(a)yahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144
Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro - CEP: 37.467-000
São Sebastião do Rio Verde/ MG
PREFEITURA MU
81º O membro do Conselho Tutelar poderá se abster de pronunciar publicamente acerca dos
casos atendidos pelo órgão.
82º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e
documentos que requisitar.
83º A responsabilidade pela divulgação e uso indevidos de informações referentes ao
atendimento de crianças e de adolescentes estende-se aos funcionários e auxiliares à
disposição do Conselho Tutelar, estando todos sujeitos a responsabilização pelos atos
praticados.
Art. 67 - As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades
da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, dos Poderes Legislativo e Executivo
Municipal serão cumpridas de forma gratuita e prioritária, respeitando-se os princípios da
razoabilidade e legalidade.
CAPÍTULO VI
DA FUNÇÃO, QUALIFICAÇÃO E DIREITOS
DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 68 - A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o
exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
Art. 69 - O conselheiro tutelar no efetivo exercício da função terá direito à remuneração
mensal não inferior a um salário mínimo.
$ 1º A remuneração dos conselheiros tutelares será fixada por Lei Municipal anterior à
publicação do edital de cada eleição, vigendo pelos quatro anos do mandato, sendo os
referidos valores corrigidos anualmente pelos mesmos índices que forem aplicados aos
servidores públicos municipais, a fim de recompor perdas inflacionárias.
8 2º Em relação aos vencimentos referidos no caput deste artigo, haverá descontos em favor
do sistema previdenciário municipal, no caso de servidor público municipal, ficando o
Município obrigado a proceder ao recolhimento devido ao INSS nos demais casos.
Páoina 29 da 48
PREFELILUKA VIUNICILAL VE DAU DELDAS E LAU UU IIS v E INIZE,
CNPJ:17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrv()yahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144
Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro - CEP: 37.467-000
São Sebastião do Rio Verde/ MG
Art. 70 - São assegurados os seguintes direitos sociais ao conselheiro tutelar:
1 irredutibilidade de subsídios:
II — cobertura previdenciária;
III — repouso semanal remunerado aos sábados e domingos, ressalvadas as hipóteses previstas
em escala de plantão;
IV - licença-maternidade, com duração de 180 (cento e oitenta) dias;
V-licença-paternidade. com duração de 20 dias corridos, sem prejuízo da remuneração;
VI — licença por motivo de doença própria ou de pessoa da família:
VII — licença por motivo de casamento, com duração de cinco dias, sem prejuízo da
remuneração;
VIII — licença por motivo de luto, em virtude de falecimento de cônjuge, ascendente,
descendente, irmãos. sogros, noras e genros, com duração de oito dias;
IX - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da
remuneração mensal;
X — gratificação natalina;
XI — auxílio alimentação.
$ 1º No caso do inciso IV, a conselheira tutelar licenciada somente receberá a remuneração
caso o órgão previdenciário não lhe conceda o benefício correspondente.
$ 2º É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período da licença, sob
pena de cassação da licença e destituição da função.
Art. 71 - A licença para tratamento de saúde por prazo superior a 30 (trinta) dias depende de
inspeção por junta médica oficial, inclusive para o caso de prorrogação.
$ 1º A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término da anterior é considerada
prorrogação.
$ 2º A licença por motivo de pessoa na família dependerá de laudo médico que ateste a
necessidade de afastamento do conselheiro tutelar do seu cargo e terá prazo máximo de 30
(trinta) dias úteis anuais.
Página 33 de 48
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ:17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrv(a yahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144
Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro - CEP: 37.467-000
São Sebastião do Rio Verde/ MG
Art. 72 - Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo para assegurar a
indenização de suas despesas pessoais quando, fora de seu município, participarem de eventos
de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades relacionadas ao
Conselho Tutelar e nas situações de representação do conselho.
CAPÍTULO VII
DOS DEVERES E VEDAÇÕES DOS
MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 73 - São deveres dos membros do Conselho Tutelar:
I- zelar pelo prestígio da instituição;
II - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua
manifestação à deliberação do colegiado;
II - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais
atribuições;
IV - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno;
V - desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;
VI - declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos do artigo 76 desta lei;
VII - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no
atendimento a crianças, adolescentes e famílias;
VIH - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do
Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do
adolescente;
IX - residir no Município;
X - prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham
legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;
XI - identificar-se em suas manifestações funcionais;
XII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.
Dánina 24 da nº
EIKELEEIL UA VIUNICLICAL VE SAU SLDAD LAU DU ISIS Y EINE,
CNPJ:17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrv(a;yahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144
Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro - CEP: 37.467-000
São Sebastião do Rio Verde/ MG
Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada
à defesa dos direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio
do colegiado. tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida.
Art. 74 - É vedado aos membros do Conselho Tutelar:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto. comissões, presentes ou vantagem
pessoal de qualquer natureza em razão de suas atribuições;
II - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-
partidária;
II - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em
diligências ou por necessidade do serviço:
IV - opor resistência injustificada ao andamento do serviço:
V - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição
que seja de sua responsabilidade:
VI - proceder de forma desidiosa;
VII - deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à aplicação de
medidas protetivas a crianças, adolescentes. pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e 129
da Lei Federal nº 8.069/90:
VIII - descumprir seus deveres funcionais.
Art. 75 - O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso quando:
I- a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta colateral ou
por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
II - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
II - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu
cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive:
IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
$1º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro
íntimo.
Página 35 de 48
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ:17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrv(yahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144
Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro - CEP: 37.467-000
São Sebastião do Rio Verde/ MG
82º O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do Conselho
Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo.
CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO DE CASSAÇÃO E VACÂNCIA DO MANDATO
Art. 76 - A vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
I- renúncia;
II - posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada;
III - aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
IV - falecimento;
V - condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que comprometa a
sua idoneidade moral ou na qual seja decretada a perda da função pública:
VI — descompatibilização, na forma da legislação eleitoral, para concorrer a cargo eletivo.
Art. 77 - Constituem penalidades administrativas passíveis de serem aplicadas aos membros
do Conselho Tutelar:
I- advertência;
II - suspensão do exercício da função:
III - destituição do mandato.
Art. 78 - Será destituído da função o conselheiro tutelar que:
I — reincidir na prática de quaisquer condutas previstas no artigo anterior;
II — usar da função em benefício próprio;
HI — manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da
função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida:
IV — aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar:
V — receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos, diligências
ou qualquer vantagem indevida;
Página 2R da 482
PISET ED QUINA IVEUINIR DE AD BPE DANE IDELDAAO E E/ARS BIN ENARSO VE INIZE,
CNPJ:17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrv(a);yahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144
Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro - CEP: 37.467-000
São Sebastião do Rio Verde/ MG
VI — for condenado por ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei Federal n.º
8.429/92;
VII - for condenado por infração penal dolosa, incluindo a contravenção penal, ou ainda,
infração administrativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, em decisão
irrecorrível, que sejam incompatíveis com o exercício de sua função;
81º Para fins deste artigo, considera-se conduta incompatível, dentre outras, a utilização do
cargo e das atribuições de conselheiro tutelar para obtenção de vantagem de qualquer
natureza, em proveito próprio ou de outrem. o uso de bens públicos para fins particulares.
82º Na hipótese dos incisos [ a V deste artigo. a perda do mandato será decretada pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante iniciativa de ofício,
provocação do Ministério Público ou de qualquer interessado, assegurado o devido processo
legal administrativo, com ampla defesa e contraditório, observando ainda os termos do
Regimento Interno do CMDCA.
83º Nas hipóteses dos incisos VI e VII, o Conselho Municipal de Direitos decretará a perda do
mandato após o trânsito em julgado da sentença condenatória, independentemente de
procedimento administrativo prévio.
Art. 79 - Na aplicação das penalidades administrativas, deverão ser consideradas a natureza e
a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço
público, os antecedentes no exercício da função. assim como as circunstâncias agravantes e
atenuantes previstas no Código Penal.
Parágrafo único. De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia da instrução do
procedimento disciplinar, poderá ser determinado o afastamento liminar do Conselheiro
Tutelar até a conclusão da investigação.
Art. 80 - Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime disciplinar
correlato ao funcionalismo público municipal.
Parágrafo único. O processo administrativo para apuração das infrações éticas e disciplinares
cometidas por membros do Conselho Tutelar deverá ser conduzido pelo Conselho Municipal
Página 37 de 48
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ:17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrv(a)yahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144
Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro - CEP: 37.467-000
São Sebastião do Rio Verde/ MG
dos Direitos da Criança e do Adolescente mediante ato de instauração de sindicância e
formação da comissão para apuração de irregularidades.
Art. 81 - Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho
Municipal da Criança e do Adolescente comunicará o fato ao Ministério Público para adoção
das medidas legais.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 82 - Convocar-se-á o conselheiro tutelar suplente nos seguintes casos:
I— licença, de qualquer natureza, superior a 15 dias;
II — vacância;
HI — suspensão;
IV - gozo de férias.
$ 1º O coordenador do Conselho Tutelar comunicará à Secretaria Municipal da Assistência
Social e ao Chefe do Executivo para que seja efetivada a devida convocação do suplente.
$ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser, igualmente,
comunicado para acompanhar as providências assumidas pelo Poder Executivo, devendo, no
caso de omissão deste, remeter o caso ao Ministério Público.
Art. 83 - O suplente convocado perceberá subsídios proporcionais ao tempo do exercício da
função, sem prejuízo da remuneração dos titulares, quando em gozo de licença ou de férias
anuais.
Art. 84 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto com
o Conselho Tutelar, deverão promover ampla e permanente mobilização da sociedade acerca
da importância e do papel do Conselho Tutelar.
Página 28 do 48
PREFEILUKA MUNICIPAL DE SAÃU SEBAS LHIAU DU KIU VEKDE
CNPJ:17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrva)yahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144
Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro - CEP: 37.467-000
São Sebastião do Rio Verde/ MG
TÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 85 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente constitui-se em Fundo
Especial (Lei 4.320/64. art. 71). composto de recursos provenientes de várias fontes, inclusive
do Poder Público, com destinação para o público infantojuvenil, cuja aplicação depende de
deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, observados os
parâmetros desta lei.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO E FUNCIONAMENTO DO FUNDO
Art. 86 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é vinculado ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a quem cabe, exclusivamente,
a gestão e a aplicação dos recursos do Fundo, inclusive a escolha de projetos e programas a
serem beneficiados.
Art. 87 - Cabe ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, em relação aos Fundos
dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo das demais atribuições:
I - elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e atendimento aos
direitos da criança e do adolescente no seu âmbito de ação:
II - promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da infância e da
adolescência, bem como do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no
âmbito de sua competência;
Página 39 de 48
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ:17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrv(g)yahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144
Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro - CEP: 37.467-000
São Sebastião do Rio Verde/ MG
HI - elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a serem
implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e Atendimento aos
direitos da criança e do adolescente, e as respectivas metas, considerando os resultados dos
diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;
IV - elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo, considerando as metas
estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação;
V - elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de programas e
projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e obediência aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade:
VI - publicizar os programas e projetos selecionados com base nos editais a serem financiados
pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII - monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, por intermédio de balancetes trimestrais, relatório financeiro e o
balanço anual do Fundo, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida publicização
dessas informações, em sintonia com o disposto em legislação específica:
VIII - monitorar e fiscalizar os programas e projetos financiados com os recursos do Fundo,
segundo critérios e meios definidos pelo próprio Conselho, bem como solicitar aos
responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação
das atividades apoiadas pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IX - desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o Fundo;
X - mobilizar a sociedade para participar do processo de elaboração e implementação da
política de promoção, proteção, defesa e atendimento aos direitos da criança e do adolescente,
bem como da fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art. 88 - À administração operacional e contábil do Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente será feita pela Secretaria Municipal de Fazenda, por meio de um
administrador ou junta administrativa, conforme determinação do Chefe do Poder Executivo.
Página 40 de 48
PREFELLURA MUNIUIPAL DE SAÃU SESBAS LAU DU IX VEICUE
CNPJ:17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrv 4 yahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144
Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro - CEP: 37.467-000
São Sebastião do Rio Verde/ MG
Parágrafo único. A administração operacional e contábil realizará, entre outros, os seguintes
procedimentos, respeitando-se a Lei Federal nº 13.019/14, a Lei n.º 4.320/64, a Lei Federal n.º
8.666/93. Lei Complementar n.º 101/2000 e arts. 260 a 260-L do ECA:
a) coordenar a execução dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de acordo com o Plano Anual de Aplicação, elaborado e aprovado pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
b) executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
e) emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente:
d) emitir recibo. contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e CNPJ no
cabeçalho e, no corpo. o número de ordem, nome completo do doador, CPF/CNPJ, endereço.
identidade, quantia, local e data, devidamente assinado pelo Presidente do Conselho e pelo
Administrador do Fundo;
e) encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), por
intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário
anterior;
f) comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de março a
efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais-DBF, da qual conste
obrigatoriamente o nome ou razão social. CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor
destinado;
g) apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a análise e
avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, através de balancetes bimestrais e relatórios de gestão;
h) manter. sob a coordenação com o Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal, os
controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga para o Fundo;
i) encaminhar à Contabilidade-Geral do município:
I — mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
II — trimestralmente, os inventários de bens materiais e serviços:
III — anualmente. o inventário dos bens imóveis e o balanço geral do Fundo;
Página 41 de 48
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNP. -906.314/0001-5
E-mail: prefeiturassrvyahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144
Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro - CEP: 37.467-000
São Sebastião do Rio Verde/ MG
IV — anualmente, as demonstrações de receita e despesa para o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo do disposto na alínea “g”. deste artigo.
À) manter arquivados os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas
do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização.
Art. 89 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, embora não possua
personalidade jurídica, deve possuir número de inscrição próprio no CNPJ - Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica.
$ 1º O Fundo deve constituir unidade orçamentária própria e ser parte integrante do
orçamento público.
$ 2º O Fundo deve possuir conta específica em entidades bancárias públicas destinada à
movimentação das despesas e receitas do Fundo, cujos recursos, conforme determina a Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000, art. SQ II), devem obrigatoriamente
ter um registro próprio, de modo que a disponibilidade de caixa, receita e despesa, fique
identificada de forma individualizada e transparente.
$ 3º Devem ser aplicadas à execução orçamentária do Fundo as mesmas normas gerais que
regem a execução orçamentária dos entes federativos, devendo ser observadas as normas e
princípios relativos à administração dos recursos públicos, para fins de controle de legalidade
e prestação de contas.
CAPÍTULO III
DAS RECEITAS DO FUNDO
Art. 90 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é constituído pelas
seguintes receitas:
I — pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município, com valor mínimo de
1,0% (um por cento) da receita corrente líquida municipal, definida nos termos do inciso IV
do art. 2º da Lei Complementar nº 101/2000;
II — pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e
do Adolescente, mediante transferências do tipo “fundo a fundo”;
Página 42 de 48
PREFELILUKA VMUNILICAL DE SAU SEDAD LIAU VU II YVEINIE,
CNPJ:17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrvG)yahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144
Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro - CEP: 37.467-000
São Sebastião do Rio Verde/ MG
III — destinações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, nos termos
do artigo 260 da Lei Federal no 8.069/90. com ou sem incentivos fiscais:
IV - pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
V- contribuições de governos e organismos estrangeiros e internacionais;
VI — pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de
imposição de penalidades administrativas previstas na Lei 8.069/90;
VII — por outros recursos que lhe forem destinados;
VIII — pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais.
Parágrafo único — O percentual de que trata o inciso I será apurado nos termos do $ 3º do art.
2º da Lei Complementar nº 101/2000, tendo por mês de referência aquele imediatamente
anterior ao mês no qual for encaminhado o projeto de Lei Orçamentária Anual para
apreciação do Poder Legislativo.
Art. 91 - O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo
Fundo, conforme determina o art. 73 da Lei nº 4.320/64.
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 92 - A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, deliberada pelo Conselho de Direitos, deverá ser destinada para:
I — desenvolvimento de programas e projetos complementares ou inovadores, por tempo
determinado, não excedendo a 3 (três) anos, da política de promoção, proteção, defesa e
atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
II — acolhimento, sob a forma de guarda subsidiada, de criança e de adolescente, órfão ou
abandonado, na forma do disposto no art. 227, $ 3º, VI da Constituição Federal e do art. 260,
$ 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, observadas as diretrizes do Plano Nacional do
Direito a Convivência Familiar e Comunitária:
Página 43 de 48
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO SEBASTIAO DO RIO VERDE
CNPJ:17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrv yahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144
Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro - CEP: 37.467-000
São Sebastião do Rio Verde/ MG
HI - para programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência
socioeconômica e em situações de calamidade;
IV - financiamento das ações previstas na Lei nº 12.594/12, em especial para capacitação,
sistemas de informação e de avaliação;
V — programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de
informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção. defesa e
atendimento à criança e ao adolescente;
VI — programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores
do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente:
VII — desenvolvimento de programas e projetos de comunicação. campanhas educativas,
publicações, divulgação das ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
VIII — ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da
criança e do adolescente;
Parágrafo único. Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo para a manutenção de
quaisquer outras atividades que não sejam as destinadas unicamente aos programas, ações e
projetos explicitados nos incisos acima.
Art. 93 - É vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente para:
I — pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar (ECA, art. 134, parágrafo
único);
II — manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
HI — o financiamento das políticas públicas sociais em caráter continuado e que disponham de
fundos específicos, a exemplo da Assistencia Social:
IV —o financiamento de serviços e ações de caráter continuado, inclusive custeio de recursos
humanos;
V — transferência de recursos sem a deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
Página 44 de 48
FRKELFELEUIKA VIUNNILIVAL DE SAU SDELDAS E LAU UU IXIUY VEICUE
CNPJ:17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrv(a)yahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144
Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro - CEP: 37.467-000
São Sebastião do Rio Verde/ MG
VI — manutenção de entidades de atendimento a crianças, adolescentes e famílias (art.90,
caput, da Lei Federal nº 8.069/90).
VII — investimentos em aquisição. construção. reforma e aluguel de imóveis públicos e
privados, ainda que de uso exclusivo da política da criança e do adolescente:
Parágrafo único. A vedação prevista no inciso VII do parágrafo anterior poderá ser afastada
nos termos da Resolução n. 194 de 10 de julho de 2017. do Conselho Nacional dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CONANDA.
Art. 94 - Os conselheiros municipais representantes de entidades e de órgãos públicos ou
privados são impedidos de participar de comissões de avaliação e de votar a destinação de
recursos que venham a beneficiar as suas respectivas entidades ou órgãos.
Art. 95 - Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem
estar previstos no Plano Anual de Ação e no respectivo Plano de Aplicação, elaborados e
aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária.
Art. 96 - Na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). devem estar previstas as condições e
exigências para transferências de recursos a entidades privadas (Lei nº 101/2000, art. 4º, 1, f).
Parágrafo único — Os projetos aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente deverão ser empenhados pelo Poder Executivo, em no máximo trinta dias,
para a liberação. observado o cronograma do plano de ação e de aplicação aprovados.
Art. 97 - Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fixar os
procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, publicizando-os, prioritariamente,
através de editais (Lei nº 8069/90, art. 260, 8 29).
$ 1º No financiamento dos projetos, será dada preferência àqueles que contemplem previsão
de autossustentabilidade no decorrer de sua execução.
Página 45 de 48
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ:17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrv(a)yahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144
Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro - CEP: 37.467-000
São Sebastião do Rio Verde/ MG
$ 2º Os recursos serão liberados de acordo com o cronograma de execução do projeto,
observados os limites estabelecidos no plano de aplicação, apresentado pela entidade
encarregada de sua execução e aprovado pelo plenário do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
8 3º Havendo atraso na execução do projeto, a liberação dos recursos será suspensa.
Art. 98 - A gestão e a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente devem respeitar os princípios constitucionais que regem a Administração
Pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), bem como as
normas da Lei nº 8.429/92 (improbidade administrativa), da Lei nº 8.666/93 (realização de
procedimentos licitatórios) e da Lei Complementar nº 101/2000 (responsabilidade fiscal).
CAPÍTULO V
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 99 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente está sujeito à
prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como ao controle
externo, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, diante de
indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação ao Fundo ou em relação
às insuficientes dotações nas leis orçamentárias, da qual tenha ciência, deve apresentar
representação ao Ministério Público para as medidas cabíveis.
Art. 100 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente divulgará
amplamente à comunidade:
I — as ações prioritárias das políticas de promoção, proteção, defesa e Atendimento aos
direitos da criança e do adolescente;
II - os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Página 46 de 48
PIXLPELEUISXA VEVIVIUIT AL EE SAI SEDA E EARNS UPAS IXIXS VE INIZE
CNPJ:17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrva)yahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144
Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro - CEP: 37.467-000
São Sebastião do Rio Verde/ MG
HI —a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos
para implementação das ações. por projeto;
IV-o total dos recursos recebidos;
V— a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 101 - Nos materiais de divulgação e publicidade das ações, projetos e programas que
tenham recebido financiamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, será obrigatória a referência ao Conselho de Direitos e ao Fundo como fonte
pública de financiamento.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 102 - Para atendimento ao disposto no art. 35, II desta Lei, fica criado 01 (um) cargo de
Assistente Social e 01 (um) cargo de Psicólogo. os quais estarão submetidos ao mesmo
regime estatutário, incluindo a remuneração e a progressão na carreira, que se aplicar aos
demais servidores públicos municipais com essa formação.
Art. 103 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com apoio dos
Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá estabelecer
uma política de qualificação profissional permanente dos seus membros, bem como dos
conselheiros tutelares, voltada à correta identificação e atendimento das demandas inerentes
ao órgão.
Parágrafo único. A política referida no caput compreende o estímulo e o fornecimento dos
meios necessários para adequada formação e atualização funcional dos membros dos
Conselhos e seus suplentes, o que inclui, dentre outros, a disponibilização de material
informativo, realização de encontros com profissionais que atuam na área da criança e do
adolescente e patrocínio de cursos e palestras sobre o tema.
Art. 104 - As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de dotação própria.
Página 47 de 48
INICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ:17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrv(& yahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144
Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro - CEP: 37.467-000
São Sebastião do Rio Verde/ MG
PREFEITURA M
Art. 105 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá vigência por
tempo ilimitado.
Art. 106 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, e em especial a Lei Municipal 988/2019.
São Sebastião do Rio Verde, MG, 08 de maio de 2023.
Assinado de forma digital
SANDRO LISBOA (E canoro uissoa
MARTINS:68231 MARTINS:68231580697
580697 nsaoas ogoo
SANDRO LISBOA MARTINS
PREFEITO MUNICIPAL
Página 48 de 48

open original →