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materia nº 1/2023

Tipo Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-03-20
EmentaAcrescenta o Art. 133-A à Lei Orgânica do Município de São Sebastião do Rio Verde/MG.
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Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde
Estado de Minas Gerais
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º /2023
"Acrescenta o Art. 133-A à Lei Orgânica
do Município de São Sebastião do Rio
Verde/MG.”
A Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde decreta e o Prefeito Municipal
sanciona:
Art. 1º. A Lei Orgânica passa a vigorar acrescida do artigo 133-A com a seguinte redação:
Art. 133-A. As emendas de vereadores ao projeto de lei orçamentária
anual, respeitados os limites e disposições deste artigo, serão de
execução obrigatória.
$ 1º As emendas de vereadores a projeto de lei orçamentária anual serão
aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da
receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder
Executivo, devendo a metade desse percentual ser destinada a ações e
serviços públicos de saúde.
8 2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de
saúde previstos no caput, inclusive custeio, será computada para fins do
cumprimento do inciso I do $ 2º do art. 198 da Constituição da República,
vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
8 3º É obrigatória à execução orçamentária e financeira das
programações a que se refere o caput deste artigo, em montante
correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita
corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios
para a execução equitativa da programação definidos na lei
complementar prevista no $ 9º do art. 165 da Constituição da República.
8 4º Considera equitativa a execução das programações de caráter
obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas
apresentadas, independentemente da autoria.
$ 5º As programações orçamentárias previstas no 8 1º deste artigo, não
serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem
técnica, na forma do $ 6º deste artigo.
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8 6º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho da despesa
que integre a programação, na forma do $ 3º, deste artigo, serão adotadas
as seguintes despesas:
1 - até cento e vinte (120) dias após a publicação da lei orçamentária, o
Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do
impedimento;
IH — até trinta (30) dias após o término do prazo previsto no inciso |, o
Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da
programação cujo impedimento seja insuperável;
HI - até trinta (30) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder
Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da
programação cujo impedimento seja insuperável;
IV-se, até trinta (30) dia após o término do prazo previsto no inciso III,
o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será
implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei
orçamentária:
8 7º Após o prazo previsto no inciso IV do $ 6º, as programações
orçamentárias previstas no $ 3º não serão de execução obrigatória nos
casos de impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do
86º.
8 8º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de
cumprimento da execução financeira prevista no $ 3º deste artigo, até o
limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida
realizada no exercício anterior.
$ 9º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá
resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na
lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no $ 3º deste artigo
poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente
sobre o conjunto das despesas discricionárias.
$ 10 Não constitui causa para impedimento técnico:
I - alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou
financeira, observado o disposto no 8 3º do inciso IV deste artigo;
Il —- o óbice que possa ser sandado mediante procedimentos ou
providências de responsabilidade exclusiva do órgão de execução; ou,
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HI - a alegação de insuficiência do valor da programação, salvo se a
insuficiência for superior a 30% (trinta por cento) do montante
necessário para a execução da programação impositiva.
Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
São Sebastião do Rio Verde, Estado de Minas Gerais, 20 de março de 2023.
Ver. Sebastião Renato Rabelo er. Gilberto da Silva
Rua Thomaz Constâncio, nº 417 — Centro —
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Estado de Minas Gerais
JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa incluir Emenda à Lei Orgânica para sua adequação à Emenda
Constitucional nº 86/2015, que alterou os artigos 165, 166 e 198 da Constituição Federal, com
intuito de tornar obrigatória a execução da programação orçamentária que especifica.
A presente Emenda à Lei Orgânica Municipal tem o objetivo de incluir, o aqui nominado
“orçamento impositivo”, no âmbito do Município de São Sebastião do Rio Verde.
As emendas são instrumentos que os parlamentares possuem para participar da
elaboração do orçamento anual, nas quais os agentes políticos procuram aperfeiçoar a proposta
encaminhada pelo Poder Executivo, visando uma melhor alocação dos recursos públicos.
É o momento oportuno de acrescentarem novas programações orçamentárias com o
objetivo de atender as demandas das comunidades que representam. Não se quer com isso
impor restrições ao Poder Executivo, ao contrário, os Vereadores conhecem os micro
problemas do Município, os mesmos andam nas bases, ouvem e veem as dificuldades dos
moradores, em seus bairros, ruas e residências.
Desta forma, as emendas propostas pelos Vereadores terão a obrigatoriedade de serem
executadas, tendo em vista as necessidades reais de atendimento à população, visto que são
representantes dos munícipes e conhecem as realidades locais, principalmente na área da
saúde, em que este projeto de lei reserva 50% (cinquenta por cento) dos recursos
orçamentários e financeiros.
A exemplo da Câmara dos Deputados Federais e Senadores que conseguiram a
aprovação da Emenda Constitucional nº 86, de 2015, justifica o interesse desta Casa de Leis no
presente projeto, indicando, portanto, que está em sintonia com os interesses nacionais e,
também, com o interesse da população. Desse modo, tendo em vista que este Projeto de emenda
à Lei Orgânica do Município vai ao encontro dos anseios da população rio-verdense, quanto ao
compromisso de execução de melhorias no Município, contamos com o apoio dos demais pares
para a aprovação da matéria.
Após a aprovação desta proposta de emenda à Lei Orgânica, o Regimento Interno desta
Casa Legislativa terá que alterar também, a fim de recepcionar a questão do orçamento
impositivo.
Frente as razões descritas acima, bem como enunciados propostos bem como os
positivos impactos no nosso Município, rogo a aprovação desta Proposição pelos nobres pares.
São Sebastião do Rio verde, Estado de Minas Gerais, 20 de março de 2023.
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rson Hernando da Ver. Sebastião Renato Rabelo Ver. Gilberto da Silva
Sil
Diniz
Rua Thomaz Constâncio, nº 417 — Centro — São Sebastião do Rio Ve
CNPJ: 01.653.31 1/0001-12 Telefona: pés da a ii
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