← São Sebastião do Rio Verde (MG)
| Tipo | Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2023 |
| Date | 2023-03-20 |
| Ementa | Acrescenta o Art. 133-A à Lei Orgânica do Município de São Sebastião do Rio Verde/MG. |
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Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde Estado de Minas Gerais PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º /2023 "Acrescenta o Art. 133-A à Lei Orgânica do Município de São Sebastião do Rio Verde/MG.” A Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde decreta e o Prefeito Municipal sanciona: Art. 1º. A Lei Orgânica passa a vigorar acrescida do artigo 133-A com a seguinte redação: Art. 133-A. As emendas de vereadores ao projeto de lei orçamentária anual, respeitados os limites e disposições deste artigo, serão de execução obrigatória. $ 1º As emendas de vereadores a projeto de lei orçamentária anual serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, devendo a metade desse percentual ser destinada a ações e serviços públicos de saúde. 8 2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos no caput, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do $ 2º do art. 198 da Constituição da República, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. 8 3º É obrigatória à execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o caput deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no $ 9º do art. 165 da Constituição da República. 8 4º Considera equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. $ 5º As programações orçamentárias previstas no 8 1º deste artigo, não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica, na forma do $ 6º deste artigo. Rua Thomaz Constâncio, nº 417 — Centro - São Sebastião do Rio Verde / MG - CEP 37.467-000 PJCSSRV > CNPJ: 01.653.311/0001-12 Telefone: (35) 3364-1555 Site: saosebastiaodorioverde.mg.leg.br E-mail: secretariaQ)saosebastiaodorioverde.mg.leg.br Pág. 1 de5 Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde Estado de Minas Gerais 8 6º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho da despesa que integre a programação, na forma do $ 3º, deste artigo, serão adotadas as seguintes despesas: 1 - até cento e vinte (120) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; IH — até trinta (30) dias após o término do prazo previsto no inciso |, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; HI - até trinta (30) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; IV-se, até trinta (30) dia após o término do prazo previsto no inciso III, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária: 8 7º Após o prazo previsto no inciso IV do $ 6º, as programações orçamentárias previstas no $ 3º não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do 86º. 8 8º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no $ 3º deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. $ 9º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no $ 3º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. $ 10 Não constitui causa para impedimento técnico: I - alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira, observado o disposto no 8 3º do inciso IV deste artigo; Il —- o óbice que possa ser sandado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão de execução; ou, R . E ua Thomaz PE group pia — São Sebastião do Rio Verde / MG - CEP 37.467-000 PJCSSRV Site: saosebastiaodorioverde.mg.leg.br Es Citi E-mail: SecretariaQsaosebastiaodorioverde mg.leg.br Pág.2 de 5 Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde Estado de Minas Gerais HI - a alegação de insuficiência do valor da programação, salvo se a insuficiência for superior a 30% (trinta por cento) do montante necessário para a execução da programação impositiva. Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. São Sebastião do Rio Verde, Estado de Minas Gerais, 20 de março de 2023. Ver. Sebastião Renato Rabelo er. Gilberto da Silva Rua Thomaz Constâncio, nº 417 — Centro — . CNPJ: 01.653.311/0001-12 Site: Saosebastiaodorioverde.mg.leg.br São Sebastião do Rio Verde / MG - CEP 37.467-000 É Telefone: (35) 3364-1555 E-mail: SecretariaDsaosebastiaodorioverde.mg.leg.br PJCSSRV Pág. 3 de 5 —— Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde Estado de Minas Gerais JUSTIFICATIVA A presente proposta visa incluir Emenda à Lei Orgânica para sua adequação à Emenda Constitucional nº 86/2015, que alterou os artigos 165, 166 e 198 da Constituição Federal, com intuito de tornar obrigatória a execução da programação orçamentária que especifica. A presente Emenda à Lei Orgânica Municipal tem o objetivo de incluir, o aqui nominado “orçamento impositivo”, no âmbito do Município de São Sebastião do Rio Verde. As emendas são instrumentos que os parlamentares possuem para participar da elaboração do orçamento anual, nas quais os agentes políticos procuram aperfeiçoar a proposta encaminhada pelo Poder Executivo, visando uma melhor alocação dos recursos públicos. É o momento oportuno de acrescentarem novas programações orçamentárias com o objetivo de atender as demandas das comunidades que representam. Não se quer com isso impor restrições ao Poder Executivo, ao contrário, os Vereadores conhecem os micro problemas do Município, os mesmos andam nas bases, ouvem e veem as dificuldades dos moradores, em seus bairros, ruas e residências. Desta forma, as emendas propostas pelos Vereadores terão a obrigatoriedade de serem executadas, tendo em vista as necessidades reais de atendimento à população, visto que são representantes dos munícipes e conhecem as realidades locais, principalmente na área da saúde, em que este projeto de lei reserva 50% (cinquenta por cento) dos recursos orçamentários e financeiros. A exemplo da Câmara dos Deputados Federais e Senadores que conseguiram a aprovação da Emenda Constitucional nº 86, de 2015, justifica o interesse desta Casa de Leis no presente projeto, indicando, portanto, que está em sintonia com os interesses nacionais e, também, com o interesse da população. Desse modo, tendo em vista que este Projeto de emenda à Lei Orgânica do Município vai ao encontro dos anseios da população rio-verdense, quanto ao compromisso de execução de melhorias no Município, contamos com o apoio dos demais pares para a aprovação da matéria. Após a aprovação desta proposta de emenda à Lei Orgânica, o Regimento Interno desta Casa Legislativa terá que alterar também, a fim de recepcionar a questão do orçamento impositivo. Frente as razões descritas acima, bem como enunciados propostos bem como os positivos impactos no nosso Município, rogo a aprovação desta Proposição pelos nobres pares. São Sebastião do Rio verde, Estado de Minas Gerais, 20 de março de 2023. ? SÉÉ- ; ERR rson Hernando da Ver. Sebastião Renato Rabelo Ver. Gilberto da Silva Sil Diniz Rua Thomaz Constâncio, nº 417 — Centro — São Sebastião do Rio Ve CNPJ: 01.653.31 1/0001-12 Telefona: pés da a ii Site: Saosebastiaodorioverde.mg.leg.br E-mail: SecretariaDsaosebastiaodorioverde mg.leg.br Pág. 4de 5