← São Sebastião do Rio Verde (MG)
| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2023 |
| Date | 2023-04-05 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar nº 43/2019, dispõe sobre a conversão de tempo de férias em pecúnia. |
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Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde Estado de Minas Gerais PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º /2023 Altera a Lei Complementar n.º 43/2019, dispõe sobre a conversão de tempo de férias em pecúnia. A Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde, Estado de Minas Gerais, decreta e o Prefeito sanciona: Art. 1º. A Lein.º 43 de 21 de maio de 2019 passa a vigorar com o seguinte acréscimo: Art. 11-A. É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. $ 1º - O abono de férias poderá ser realizado a qualquer tempo, inclusive após o início das férias, desde que o período convertido em pecúnia ainda não tenha sido gozado. $ 2º - A administração fica obrigada à conversão se houver requerimento do servidor, salvo no caso de insuficiência financeira, aposentadoria, desligamento, licença ou afastamento, autorizado o gozo de folgas. Art. 11-B. A conversão será provocada pelo servidor mediante requerimento, e apreciado em até 3 (três) dias pelo Presidente da Câmara. Parágrafo único — A administração poderá sugerir a conversão ao servidor, mas dependerá que de sua aquiescência expressa, importando o silencio deste em discordância. Art. 11-C. O pagamento do abono será realizado ao servidor nos seguintes prazos: [- Se deferido antes do início das férias, em conjunto com a remuneração das férias: II — Se deferido após o início das férias, até 02 (dois) dias após o retorno às atividades. Art. 11-D. Para fins desta lei, considera-se: Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde Estado de Minas Gerais JUSTIFICATIVA Em consulta à Lei Complementar Municipal n.º 43/19, Estatuto dos Servidores Públicos de São Sebastião do Rio Verde (Lei n.º 05/63) e demais esforços empregados, não foi possível encontrar norma sobre o tema. É uma situação comum no meio público que agentes acumulem vários períodos de férias, mas não é uma situação regular. Uma primeira forma de mitigação dessa irregularidade ocorreu com a inclusão no ordenamento municipal da possibilidade do fracionamento de férias em até 3 (três) períodos, após alteração do Estatuto dos Servidores Públicos de São Sebastião do Rio Verde (Lei n.º 05/63) realizada pela Lei Municipal n.º 54/2022. Agora, apresentamos uma segunda opção, propiciar que o servidor possa “vender” parte das suas férias à Câmara. Como as férias representam tratamento indispensável à saúde, não nos afastamos muito do texto legal constante da CLT!, mas aproveitamos para incluir tratativas internas que entendemos indispensáveis e sadias à aplicação da norma. O projeto não invade competência de outro ente ou poder e segue acompanhado da estimativa trienal de impacto financeiro e orçamentário. Apresentamos aos nossos pares a presente proposição na intenção de que seja apreciada e ao final aprovada. 4 São Sebastião do Rio Verde, 05 de abril de 2023. /| / / Verefferson'H. da S. Diniz Ver. Sebastião Renato Rabelo Ver. José Ricardo Diniz Vice-Presidente da Câmara Presidente da Câmara / Secretário da Mesa Diretora ! CLT, Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. $ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. $ 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono. Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEB. DO RIO VERDE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO DESCRIÇÃO DA DESPESA IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO REFERENTE AO PROJETO DE LEINS /2023, QUE DISPÕE SOBRE A CONVERSÃO DE TEMPO DE FÉRIAS EM PECÚNIA, VISANDO ATENDER AS NECESSIDADES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. 4.027,25 4.429,98 TIPO DE DESPESA DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO CRIAÇÃO, E/OU APERFEICOAMENTO E/OU EXPANSÃO DE AÇÃO GOVERNAMENTAL FONTE DE RECURSOS [x] — TESOURO MUNICIPAL [] ourrasrontes IMPACTO ORÇAMENTÁRIO DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 3.1.90.94.00.1.031.0.00.1.2.0002 DESCRIÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Manutenção e Aprimoramento de Atividades da Câmara SALDO DISPONÍVEL: RS. 3.800,00 DESPESAS A EMPENHAR NESTA DOTAÇÃO: RS. 3.661,14 - SALDO SUFICIENTE (três mil, seiscentos e sessenta e um reais e quatorze centavos) VALOR PREVISTO DAS DESPESAS RELACIONADAS NO ITEM ANTERIOR: As. SD Sobra IMPACTO FINANCEIRO [[X] — O RECURSO ESTÁ PREVISTO NO PLANEJAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL. EM 05/04/2023 EM 05/04/2023 Luiz Marcio Diniz Sebastião Renato Rabelo CONTADOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRC-MG: 060898 SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE Arquivo: IOF.XLS