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materia nº 2/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-07-11
EmentaEncaminha Projeto de Lei Complementar que altera a Lei nº 765/2006 para criar os cargos públicos de provimento efetivo de Médico da ESF, Enfermeiro da ESF, Técnico de Enfermagem da ESF, Odontólogo da ESF e Auxiliar de Saúde Bucal da ESF, e contém providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ:17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrv(Dyahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144
Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro — CEP: 37.467-000
São Sebastião do Rio Verde/MG
São Sebastião do Rio Verde/MG, 11 de julho de 2023.
Ofício nº. 71/2023
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar que altera a Lei nº 765/2006 para
criar os cargos públicos de provimento efetivo de Médico da ESF, Enfermeiro da ESF,
Técnico de Enfermagem da ESF, Odontólogo da ESF e Auxiliar de Saúde Bucal da ESF,
e contém outras providências.
Serviço: Gabinete do Prefeito
Excelentíssimo Senhor Presidente
Cumprimentando Vossa Excelência e demais vereadores, apresentamos para
apreciação o Projeto de Lei Complementar que “altera a Lei nº 765/2006 para criar os
cargos públicos de provimento efetivo de Médico da ESF, Enfermeiro da ESF, Técnico
de Enfermagem da ESF, Odontólogo da ESF e Auxiliar de Saúde Bucal da ESF, e
contém outras providências.”
Por se tratar de projeto de relevante interesse público, esperamos que seja
analisado e receba a aprovação dos nobres vereadores, considerando os termos em anexo.
Atenciosamente,
SAXDRO LISBOA MARTINS
PREFEITO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
PROTOCOLO
o
nº 61/2023
Hora lg 23 Data: | ox120.23.
Responsável. Página 1 de 15
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MENSAGEM
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. /2023
Excelentíssimo Senhor Sebastião Renato Rabelo.
Presidente da Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde.
São Sebastião do Rio Verde — Minas Gerais.
Senhor Presidente,
Submeto à consideração dessa Augusta Casa Legislativa, por intermédio de Vossa
Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que
disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei Complementar que altera a Lei
Municipal nº 765/2006 com o fito de criar os cargos públicos de provimento efetivo
vinculados ao “Estratégia de Saúde da Família” (ESF), denominado antigamente de
“Programa Saúde da Família” (PSF).
A iniciativa visa adequar a legislação municipal pertinente, a fim de cumprir a
cláusula 14 do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado pelo Poder Público
Municipal e o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no bojo do Processo de
Cumprimento de Sentença nº 5000959-14.2019.8.13.0637, que tramita na 1º Vara Cível da
Comarca de São Lourenço — MG, cuja cópia do referido TAC segue anexa.
O “Programa Saúde da Família” (PSF) foi implantado no Brasil pelo Ministério
da Saúde em 1994. É conhecido hoje como "Estratégia Saúde da Família", por não se tratar
mais apcnas dc um "programa". Como consequência de um processo de desospitalização e
humanização do Sistema Único de Saúde, o programa tem como vantagem a à valorização
dos aspectos que influenciam positivamente a saúde das pessoas fora do ambiente hospitalar.
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O Estratégia Saúde da Família visa a reversão do modelo assistencial vigente,
onde predomina o atendimento emergencial ao doente, na maioria das vezes em grandes
hospitais. A família passa a ser o objeto de atenção no ambiente em que vive, permitindo uma
compreensão ampliada do processo saúde/doença. O programa inclui ações de promoção da
saúde, prevenção, recuperação, reabilitação de doenças e agravos mais frequentes.
A Estratégia Saúde da Família (ESF) visa à reorganização da atenção básica no
País, de acordo com os preceitos do Sistema Único de Saúde, e é tida pelo Ministério da
Saúde e gestores estaduais e municipais como estratégia de expansão, qualificação e
consolidação da atenção básica por favorecer uma reorientação do processo de trabalho com
maior potencial de aprofundar os princípios, diretrizes e fundamentos da atenção básica, de
ampliar a resolutividade e impacto na situação de saúde das pessoas e coletividades, além de
propiciar uma importante relação custo-efetividade.
Nesse diapasão, o Parquet em sua função magna de custus legis (fiscal da lei),
aferiu que a legislação municipal referente ao atual Estratégia de Saúde da Família, antigo
Programa Saúde da Família (PSF), regulamentada pela Lei Municipal nº 712/2005, está em
desacordo com os princípios e normas constitucionais vigentes, insculpidos no artigo 37 da
Constituição Federal de 1988, pois banaliza o instituto da contratação temporária no âmbito
da Administração Pública, previsto em seu inciso IX:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte:
L..]
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; ”
Buscando adequar a legislação municipal às exigências constitucionais e legais,
bem como dar integral cumprimento ao aludido Termo de Ajustamento de Conduta, submete-
se o presente Projeto de Lei para apreciação e votação, a fim de que essa respeitável Casa
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Legislativa ao final o aprove, satisfazendo desta forma a cláusula 14, supracitada, que assim
dispõe:
“14-0 Município de São Sebastião do Rio Verde até 31/12/2021 deverá adequar
a legislação municipal, criando cargos e possibilitando receitas, a fim de dar azo
aos programas federais e estaduais duradouros a que decidir implementar, em
especial o Programa de Saúde da Família ou outro que o substituir; ”
Sendo assim, para honrar o pacto firmado, propõe o presente Projeto de Lei
Complementar a criação dos cargos públicos de provimento efetivo de Médico da ESF,
Enfermeiro da ESF, Técnico de Enfermagem da ESF, Odontólogo da ESF e Auxiliar de
Saúde Bucal da ESF.
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o
necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa
colaboração no seu encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação em REGIME DE
URGÊNCIA, tendo em vista a importância da matéria.
Ao ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes pares protestos de
elevado apreço e distinguida consideração.
RO LISBOA MARTINS
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2023.
ALTERA A LEI Nº 765/2006 PARA CRIAR OS
CARGOS PÚBLICOS | DE PROVIMENTO
EFETIVO DE MÉDICO DA ESF,
ENFERMEIRO DA ESF, TÉCNICO DE
ENFERMAGEM DA ESF, ODONTOLOGO DA
ESF E AUXILIAR DE SAUDE BUCAL DA ESF,
E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de São Sebastião do Rio Verde, Senhor Sandro Lisboa
Martins, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei Orgânica Municipal, apresenta o
seguinte projeto de Lei:
ARTIGO 1º - Ficam criados no âmbito da Administração Direta do Município de São
Sebastião do Rio Verde, os seguintes cargos públicos de provimento efetivo, para
atendimento do programa federal “Estratégia Saúde da Família”, integrando o rol de cargos da
Lei Municipal nº 765/2006:
|
Denominação Nº de | Jornada | Jornada | Símbolo do | Forma de
cargos | Semanal | Diária | Vencimento | Provimento
E E
Médico(a) da ESF 01 | 40h 8h CE-ESF-V | Efetivo
Enfermeiro(a) da ESF 01 40h 8h CE-ESF-IV | Efetivo
— +
Técnico(a) de Enfermagem da ESF | 01 40h 8h CE-ESF-II | Efetivo
Odontólogo(a) da ESF 01 40h 8h CE-ESF-III | Efetivo
Es e |
Auxiliar de Saúde Bucal da ESF 01 40h + 8h 1 CE-ESF-I | Efetivo
$ 1º - A abreviação “ESF” constante na coluna “Denominação” da tabela constante do caput
deste artigo significa “Estratégia Saúde da Familia”.
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82º - As atribuições comuns e específicas dos cargos públicos de provimento efetivo
constantes da tabela do caput deste artigo encontram-se fixadas no “Anexo I” e “Anexo II”,
repectivamente, desta lei complementar.
ARTIGO 2º - A tabela salarial constante no Anexo II-A da Lei Municipal nº 765/2006 fica
acrescida com os seguintes símbolos do vencimento e respectivos valores conforme abaixo:
Símbolos do Vencimento
Valor (R$)
CE-ESF-I 2.375,00
CE-ESF-II 3.325,00
CE-ESF-II 4.171,94
CE-ESF-IV
CE-ESF-V
4.750,00
10.000,00
ARTIGO 3º - Os cargos relacionados na tabela do artigo 1º ficam incluídos no Anexo II da
Lei Municipal 765/2006, conforme a seguir:
Denominação Código do | Número de Cargos Nível de
Cargo Vencimento |
E
Médico(a) da ESF MESF 01 CE-ESF-V
Enfermeiro(a) da ESF | EESF 01 CE-ESF-IV
de )
Técnico(a) de Enfermagem da ESF | TEESF 01 CE-ESF-II
Odontólogo(a) da ESF OESF 01 CE-ESF-IHI
= pesseseiro
Auxiliar de Saúde Bucal da ESF ASBESF 01 CE-ESF-I
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ARTIGO 4º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotação
orçamentária própria, conforme impacto financeiro realizado, ficando o Poder Executivo
Municipal autorizado a abrir crédito suplementar.
ARTIGO 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, principalmente das leis nº 712/2005 e 765/2006.
São Sebastião do Ri j 2023.
SANDRO LISBOA MARTINS
PREFEITO MUNICIPAL
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ANEXO I DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR /2023.
ATRIBUIÇÕES COMUNS A TODOS OS CARGOS:
Participar do processo de territorialização e mapeamento da área de atuação da
equipe, identificando grupos, famílias e indivíduos expostos a riscos e
vulnerabilidades; -
cadastrar e manter atualizado o cadastramento e outros dados de saúde das
famílias e dos indivíduos no sistema de informação da Atenção Básica vigente,
utilizando as informações sistematicamente para a análise da situação de saúde,
considerando as características sociais, econômicas, culturais, demográficas e
epidemiológicas do território, priorizando as situações a serem acompanhadas no
planejamento local; - Realizar o cuidado integral à saúde da população adscrita,
prioritariamente no âmbito da Unidade Básica de Saúde, e quando necessário, no
domicílio e demais espaços comunitários (escolas, associações, entre outros), com
atenção especial às populações que apresentem necessidades específicas (em
fluvial, etc.);
realizar ações de atenção à saúde conforme a necessidade de saúde da população
local, bem como aquelas previstas nas prioridades, protocolos, diretrizes clínicas e
terapêuticas, assim como, na oferta nacional de ações e serviços essenciais e
ampliados da AB;
garantir a atenção à saúde da população adscrita, buscando a integralidade por
meio da realização de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde,
prevenção de doenças e agravos e da garantia de atendimento da demanda
espontânea, da realização das ações programáticas, coletivas e de vigilância em
saúde, e incorporando diversas racionalidades em saúde, inclusive Práticas
Integrativas e Complementares;
participar do acolhimento dos usuários, proporcionando atendimento humanizado,
realizando classificação de risco, identificando as necessidades de intervenções de
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cuidado, responsabilizando-se pela continuidade da atenção e viabilizando o
estabelecimento do vínculo;
responsabilizar-se pelo acompanhamento da população adscrita ao longo do tempo
no que se refere às múltiplas situações de doenças e agravos, e às necessidades de
cuidados preventivos, permitindo a longitudinalidade do cuidado;
praticar cuidado individual, familiar e dirigido a pessoas, famílias e grupos sociais,
visando propor intervenções que possam influenciar os processos saúde-doença
individual, das coletividades e da própria comunidade;
responsabilizar-se pela população adscrita mantendo a coordenação do cuidado
mesmo quando necessita de atenção em outros pontos de atenção do sistema de
saúde;
utilizar o Sistema de Informação da Atenção Básica vigente para registro das ações
de saúde na AB, visando subsidiar a gestão, planejamento, investigação clínica e
epidemiológica, e à avaliação dos serviços de saúde;
contribuir para o processo de regulação do acesso a partir da Atenção Básica,
participando da definição defluxos assistenciais na RAS, bem como da elaboração
e implementação de protocolos e diretrizes clínicas e terapêuticas para a ordenação
desses fluxos;
realizar a gestão das filas de espera, evitando a prática do encaminhamento
desnecessário, com base nos processos de regulação locais (referência e
contrarreferência), ampliando-a para um processo de compartilhamento de casos e
acompanhamento longitudinal de responsabilidade das equipes que atuam na
atenção básica;
prever nos fluxos da RAS entre os pontos de atenção de diferentes configurações
tecnológicas a integração por meio de serviços de apoio logístico, técnico e de
gestão, para garantir a integralidade do cuidado;
instituir ações para segurança do paciente e propor medidas para reduzir os riscos e
diminuir os eventos adversos;
siiancá e garantir a qualidade do registro das atividades nos sistemas de
informação da Atenção Básica, conforme normativa vigente;
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realizar busca ativa e notificar doenças e agravos de notificação compulsória, bem
como outras doenças, agravos, surtos, acidentes, violências, situações sanitárias e
ambientais de importância local, considerando essas ocorrências para o
planejamento de ações de prevenção, proteção e recuperação em saúde no
território;
realizar busca ativa de internações e atendimentos de urgência/emergência por
causas sensíveis à Atenção Básica, a fim de estabelecer estratégias que ampliem a
resolutividade e a longitudinalidade pelas equipes que atuam na AB;
realizar visitas domiciliares e atendimentos em domicílio às famílias e pessoas em
residências, Instituições de Longa Permanência (ILP), abrigos, entre outros tipos
de moradia existentes em seu território, de acordo com o planejamento da equipe,
necessidades e prioridades estabelecidas;
realizar atenção domiciliar a pessoas com problemas de saúde
controlados/compensados com algum grau de dependência para as atividades da
vida diária e que não podem se deslocar até a Unidade Básica de Saúde;
realizar trabalhos interdisciplinares e em equipe, integrando áreas técnicas,
profissionais de diferentes formações e até mesmo outros níveis de atenção,
buscando incorporar práticas de vigilância, clínica ampliada e matriciamento ao
processo de trabalho cotidiano para essa integração (realização de consulta
compartilhada reservada aos profissionais de nível superior, construção de Projeto
Terapêutico Singular, trabalho com grupos, entre outras estratégias, em
consonância com as necessidades e demandas da população);
participar de reuniões de equipes a fim de acompanhar e discutir em conjunto o
planejamento e avaliação sistemática das ações da equipe, a partir da utilização dos
dados disponíveis, visando a readequação constante do processo de trabalho;
articular e participar das atividades de educação permanente e educação
continuada:
realizar ações de educação em saúde à população adstrita, conforme planejamento
da equipe e utilizando abordagens adequadas às necessidades deste público;
participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado
funcionamento da UBS;
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promover a mobilização e a participação da comunidade, estimulando
conselhos/colegiados, constituídos de gestores locais, profissionais de saúde e
usuários, viabilizando o controle social na gestão da Unidade Básica de Saúde:
identificar parceiros e recursos na comunidade que possam potencializar ações
intersetoriais;
acompanhar e registrar no Sistema de Informação da Atenção Básica e no mapa de
acompanhamento do Programa Bolsa Família (PBF), e/ou outros programas
sociais equivalentes, as condicionalidades de saúde das famílias beneficiárias; e
realizar outras ações e atividades, de acordo com as prioridades locais, definidas
pelo gestor local.
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ANEXO II DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR /2023.
1.1- CARGO: Médico da ESF
1.2- REQUISITOS PARA INGRESSO: Curso Superior em Medicina, com respectivo
registro no Conselho Regional de Medicina (CRM).
1.3- CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais.
1.4- SÍMBOLO DO VENCIMENTO: CE-ESF-V.
1.5- REMUNERAÇÃO: R$ 10.000 (dez mil reais).
1.6- ATRIBUIÇÕES:
1.6.1 - Realizar a atenção à saúde às pessoas e famílias sob sua responsabilidade:
1.6.2 - realizar consultas clínicas, pequenos procedimentos cirúrgicos, atividades em grupo na
UBS e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários
(escolas, associações entre outros); em conformidade com protocolos, diretrizes clínicas e
terapêuticas, bem como outras normativas técnicas estabelecidas pelos gestores (federal,
estadual, municipal ou Distrito Federal), observadas as disposições legais da profissão;
1.6.3 - realizar estratificação de risco e elaborar plano de cuidados para as pessoas que
possuem condições crônicas no território, junto aos demais membros da equipe; encaminhar,
quando necessário, usuários a outros pontos de atenção, respeitando fluxos locais, mantendo
sob sua responsabilidade o acompanhamento do plano terapêutico prescrito;
1.6.4 - indicar a necessidade de internação hospitalar ou domiciliar, mantendo a
responsabilização pelo acompanhamento da pessoa;
1.6.5 - planejar, gerenciar e avaliar as ações desenvolvidas pelos ACS e ACE em conjunto
com os outros membros da equipe; e
1.6.6 - exercer outras atribuições que sejam de responsabilidade na sua área de atuação.
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o
2.1- CARGO: Enfermeiro(a) da ESF
2.2- REQUISITOS PARA INGRESSO: Curso Superior em Enfermagem, com inscrição no
Conselho Regional de Enfermagem (COREN)..
2.3- CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais.
2.4- SÍMBOLO DO VENCIMENTO: CE-ESF-IV.
2.5- REMUNERAÇÃO: R$ 4.750,00 (quatro mil e setecentos e cinquenta reais).
2.6- ATRIBUIÇÕES:
2.6.1- Realizar atenção à saúde aos indivíduos e famílias vinculadas às equipes e, quando
indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas,
associações entre outras), em todos os ciclos de vida:
2.6.2- realizar consulta de enfermagem, procedimentos, solicitar exames complementares,
prescrever medicações conforme protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, ou outras
normativas técnicas estabelecidas pelo gestor federal, estadual, municipal ou do Distrito
Federal, observadas as disposições legais da profissão;
2.6.3- realizar e/ou supervisionar acolhimento com escuta qualificada e classificação de risco,
de acordo com protocolos estabelecidos;
2.6.4- realizar estratificação de risco e elaborar plano de cuidados para as pessoas que
possuem condições crônicas no território, junto aos demais membros da equipe;
2.6.5- realizar atividades em grupo e encaminhar, quando necessário, usuários a outros
serviços, conforme fluxo estabelecido pela rede local;
2.6.7- planejar, gerenciar e avaliar as ações desenvolvidas pelos técnicos/auxiliares de
enfermagem, ACS e ACE em conjunto com os outros membros da equipe;
2.6.8- supervisionar as ações do técnico/auxiliar de enfermagem e ACS;
2.6.9- implementar e manter atualizados rotinas, protocolos e fluxos relacionados a sua área
de competência na UBS; e
2.6.10- exercer outras atribuições conforme legislação profissional da enfermagem, e que
sejam de responsabilidade na sua área de atuação.
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3.1- CARGO: Técnico(a) de Enfermagem da ESF
3.2- REQUISITOS PARA INGRESSO: Nível Médio - Técnico em Enfermagem com
registro no COREN.
3.3- CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais.
3.4- SÍMBOLO DO VENCIMENTO: CE-ESF-II.
3.5- REMUNERAÇÃO: R$ 3.325,00 (três mil e trezentos e vinte e cinco reais).
3.6- ATRIBUIÇÕES:
3.6.1- Participar das atividades de atenção à saúde realizando procedimentos regulamentados
no exercício de sua profissão na UBS e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos
demais espaços comunitários (escolas, associações, entre outros);
3.6.2- realizar procedimentos de enfermagem, como curativos, administração de
medicamentos, vacinas, coleta de material para exames, lavagem, preparação e esterilização
de materiais, entre outras atividades delegadas pelo enfermeiro, de acordo com sua área de
atuação e regulamentação; e
3.6.3- exercer outras atribuições que sejam de responsabilidade na sua área de atuação.
4.1- CARGO: Odontólogo(a) da ESF
4.2- REQUISITOS PARA INGRESSO: Curso Superior de Odontologia, com inscrição no
Conselho Regional de Odontologia (CRO).
4.3- CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais.
4.4- SÍMBOLO DO VENCIMENTO: CE-ESF-III
4.5- REMUNERAÇÃO: R$ 4.171,94 (quatro mil e cento e setenta e um reais e noventa
quatro).
4.6- ATRIBUIÇÕES:
4.6.1- Participar das atividades de atenção à saúde realizando procedimentos regulamentados
no exercício de sua profissão na UBS e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos
demais espaços comunitários (escolas, associações, entre outros);
4.6.2- realizar procedimentos de enfermagem, como curativos, administração de
Pias ça vacinas, coleta de material para exames, lavagem, preparação e esterilização
ertais, entre outras atividades delegadas pelo enfermeiro. d á
rmeiro, de
atuação e regulamentação; e e te
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4.6.3- exercer outras atribuições que sejam de responsabilidade na sua área de atuação.
5.1- CARGO: Auxiliar de Saúde Bucal da ESF
5.2- REQUISITOS PARA INGRESSO: Nível Fundamental Completo com Certificado de
Conclusão do Curso de Atendente de Consultório Dentário - ACD ou Auxiliar em Saúde
Bucal - ASB, devidamente registrado do CRO.
5.3- CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais.
5.4- SÍMBOLO DO VENCIMENTO: CE-ESF-I
5,5- REMUNERAÇÃO: R$ 2.375,00 (dois mil e trezentos e setenta e cinco reais).
5.6- ATRIBUIÇÕES:
5.6.1- Realizar ações de promoção e prevenção em saúde bucal para as famílias, grupos e
indivíduos, mediante planejamento local e protocolos de atenção à saúde;
5.6.2- executar organização, limpeza, assepsia, desinfecção e esterilização do instrumental,
dos equipamentos odontológicos e do ambiente de trabalho;
5.6.3- auxiliar e instrumentar os profissionais nas intervenções clínicas, realizar o acolhimento
do paciente nos serviços de saúde bucal;
5.6.4- acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde bucal com os demais
membros da equipe de Atenção Básica, buscando aproximar e integrar ações de saúde de
forma multidisciplinar;
5.6.5- aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, transporte, manuseio e descarte
de produtos e resíduos odontológicos; processar filme radiográfico;
5.6.6- selecionar moldeiras;
5.6.7- preparar modelos em gesso;
5.6.8- manipular materiais de uso odontológico realizando manutenção e conservação dos
equipamentos;
5.6.9- participar da realização de levantamentos e estudos epidemiológicos, exceto na
categoria de examinador; e
5.6.10- exercer outras atribuições que sejam de responsabilidade na sua área de atuação.
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