← São Sebastião do Rio Verde (MG)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2023 |
| Date | 2023-11-08 |
| Ementa | Cria o programa de atendimento domiciliar no serviço municipal de saúde, destinado a atender as pessoas com deficiência e as pessoas idosas. |
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Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde Estado de Minas Gerais PROJETO DE LEI N.º /2023 CÂMARA MUNICIPAL DE Cria o programa de atendimento SÃO ar : Ea VERDE domiciliar no serviço municipal de saúde, nº 2 destinado a atender as pessoas com Hora RE 64 Data; ok 120 FER deficiência e as pessoas idosas. Responsável: Faço saber que a Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º. Fica criado no Município de São Sebastião do Rio Verde o Programa de Atendimento Domiciliar de Saúde, destinado ao atendimento de pessoas com deficiência e pessoas idosas. Parágrafo único. Poderão beneficiar-se do programa ora instituído as pessoas com deficiência, assim qualificadas nos termos do art. 2º da Lei Federal n.º 13.146/2015, e as pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, definidas como pessoas idosas nos termos da Lei Federal n.º 10.741/2003. Art. 2º. Para fazerem jus ao serviço de atendimento domiciliar, as pessoas interessadas deverão cadastrar-se junto às unidades do Serviço Municipal de Saúde, conforme o procedimento que vier a ser regulamentado em decreto do Poder Executivo. Art. 3º. O usuário cadastrado no Programa de Atendimento Domiciliar poderá acionar o Serviço de Saúde nos casos estabelecidos no decreto municipal, através dos canais de comunicação que forem disponibilizados, e então receberá em sua casa, no prazo estabelecido CS eee Rua Thomaz Constâncio, nº 417 — Centro — São Sebastião do Rio Verde / MG - CEP 37.467-060 CNPJ: 01.653.311/0001-12 Telefone: (35) 3364-1555 Site: saosebastiaodorioverde.mg.leg.br E-mail: secretariaQ)saosebastiaodorioverde.mg.leg.br Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde Estado de Minas Gerais no decreto do Executivo, a visita de Agente de Saúde, conforme a gravidade e urgência do chamado, sem nenhum ônus ao usuário ou a seus familiares, salvo comprovada má-fé. 8 1º. O atendimento será feito prioritariamente por profissionais da Estratégia de Saúde da Família (ESF) ou de outra unidade municipal de saúde, conforme a disponibilidade, a complexidade e o procedimento regulamentado pelo Município. $ 2º. Os casos de má-fé relacionados ao acionamento desnecessário do serviço, apresentação de falso motivo e demais casos prejudiciais ao serviço público serão apurados e penalizados conforme Decreto do Executivo, que determinará também o responsável pela investigação e a possibilidade de recurso. Art. 4º. Os usuários qualificados no artigo 1º terão também direito à entrega domiciliar de suprimentos definidos em decreto e medicamentos de uso contínuo distribuídos pela Farmácia Municipal, igualmente sem cobrança de qualquer taxa ou custo pelo serviço de entrega. $ 1º. O serviço de que trata este artigo será condicionado à apresentação de receituário médico, que, além de identificar com clareza o paciente, os medicamentos e suprimentos prescritos e a data de emissão, também informe o período de uso de cada medicamento ou suprimento item e seja referendado por médico da rede municipal de saúde nos termos do decreto municipal. A cópia do receituário ficará arquivada junto à ficha do usuário na Farmácia Municipal. $ 2º. Os medicamentos e suprimentos a serem entregues deverão ser suficientes para, no mínimo, 1 (um) mês de uso contínuo a contar da data da efetiva entrega, independentemente do dia do mês em que forem entregues, salvo se o prazo da necessidade for menor. 8 3º, Excepcionalmente, a pedido do paciente com deficiência ou idoso, nos casos definidos no decreto municipal, poderá ser promovida a entrega de outros suprimentos e medicamentos além dos de uso contínuo. OSS Rua Thomaz Constâncio, nº 417 — Centro —- São Sebastião do Rio Verde / MG - CEP 37.487-000 CNPJ: 01.653.311/0001-12 Telefone: (35) 3364-1555 Site: saosebastiaodorioverde.mg.leg.br E-mail: secretariaQ)saosebastiaodorioverde.mg.leg.br Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde Estado de Minas Gerais Art. 5º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Orçamento Municipal. Art. 6º, Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, São Sebastião do Rio Verde - MG, 08 de novembro de 2023, Ver. Gilberto da Silva E SR o Rasca é Rua Thomaz Constâncio, nº 417 — Centro - São Sebastião do Rio Verde / MG - CEP 37.467-000 CNPJ: 01.653.311/0001-12 Telefone: (35) 3384-1555 Site: saosebastiaodorioverde.mg.leg.br E-mail: secretariaQ)saosebastiaodorioverde.mg.leg.br Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde Estado de Minas Gerais JUSTIFICATIVA O projeto de lei visa assegurar às pessoas com deficiência e aos idosos de nosso município um atendimento diferenciado de saúde, adequado às suas peculiares necessidades, abrangendo o atendimento médico domiciliar e o recebimento gratuito, em sua residência, de suprimentos e medicamentos de uso contínuo cuja distribuição seja feita pela Farmácia Municipal. Tais serviços deverão ser prestados preferencialmente através das equipes de saúde, que fazem a interlocução entre os usuários e o serviço de saúde, visitando cada domicílio a fim de orientar as famílias a cuidarem de sua própria saúde por meio de comportamentos preventivos e acompanhamento constante. Simultaneamente aos aspectos legais e sociais, há de se enfocar, em especial, o caráter altamente humanitário do projeto, pois irá aliviar a dificuldade e o sofrimento daquelas pessoas idosas e com dificuldades de locomoção, ou que possuam transtornos que dificultem o seu deslocamento ou o acesso às unidades de saúde e à farmácia municipal. Sabemos que muitas vezes os pacientes interrompem tratamentos ou não os cumprem com regularidade, e às vezes deixam de procurar um atendimento médico necessário, em virtude da sua dificuldade de se locomoverem até a unidade de saúde ou a Farmácia Municipal, e lá enfrentar filas de atendimento. Em relação à legitimidade desta proposta, friso que o tema tratado é de competência comum do Município, do Estado e da União, conforme previsto nos artigos 23 e 227, $ 1º, II, da Constituição Federal, no tocante à proteção à pessoa com deficiência, de forma que já se insere na esfera de competência do poder público municipal: «Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: ou Rua Thomaz Constâncio, nº 417 — Centro - São Sebastião do Rio Verde / MG - CEP 37.467-000 CNPJ: 01.653.311/0001-12 Telefone: (35) 3364-1555 Site: saosebastiaodorioverde.mg.leg.br E-mail: secretariaQ)saosebastiaodorioverde.mg.leg.br Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde Estado de Minas Gerais II — Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.” Art. 227. (..). $ 1º. O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência (...)” O mesmo se diga em relação à proteção aos idosos, que é dever do Estado (em sentido amplo, incluindo os Municípios), conforme previsto com bastante clareza no artigo 230 da Constituição, cujo 8 1º ainda enfatiza o direito de atendimento domiciliar das pessoas idosas: “Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. 8 1º. Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.” Além disso, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) também dispõe sobre o direito dessas pessoas ao atendimento de saúde domiciliar, nos seguintes termos: “Art. 18. É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário. De Rua Thomaz Constâncio, nº 417 — Centro - São Sebastião do Rio Verde / MG - CEP 37.487-000 CNPJ: 01.653.311/0001-12 Telefone: (35) 3364-1555 Site: saosebastiaodorioverde.mg.leg.br E-mail: secretariaQsaosebastiaodorioverde.mg.leg.br Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde Estado de Minas Gerais $ 4º. As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar: HI - atendimento domiciliar multidisciplinar, tratamento ambulatorial e internação.” “Art, 95, É vedado exigir o comparecimento de pessoa com deficiência perante os órgãos públicos quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido, hipótese na qual serão observados os seguintes procedimentos: I - quando for de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com a pessoa com deficiência em sua residência; II - quando for de interesse da pessoa com deficiência, ela apresentará solicitação de atendimento domiciliar ou fará representar-se por procurador constituído para essa finalidade. Parágrafo único. É assegurado à pessoa com deficiência atendimento domiciliar pela perícia médica e social do INSS, pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS (...), quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido” Da mesma forma, em relação aos idosos, assim dispõe o Estatuto do Idoso (Lei no 10.741/2003): “Art, 15, É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e SE Rua Thomaz Constâncio, nº 417 —- Centro - São Sebastião do Rio Verde / MG - CEP 37.487-000 CNPJ: 01.653.311/0001-12 Telefone: (35) 3364-1555 Site: saosebastiaodorioverde.mg.leg.br E-mail; secretariaQ)saosebastiaodorioverde.mg.leg.br Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde Estado de Minas Gerais recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos. 8 1º. A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de: IV — atendimento domiciliar, incluindo a intemação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural. & 6º. É assegurado ao idoso enfermo o atendimento domiciliar pela perícia médica do INSS, pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS, para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e de isenção tributária,” Quanto à iniciativa parlamentar deste projeto, não há nenhum óbice, visto que não se trata de nenhuma das matérias de iniciativa exclusiva do Prefeito, previstas no art. 61, 8 1º da Constituição Federal e no artigo 58 da Lei Orgânica Municipal, a saber: não dispõe sobre criação de cargos ou funções públicas na administração, nem sobre servidores públicos ou seu regime jurídico, nem sobre criação, estruturação e atribuições de secretarias, departamentos ou órgãos da administração pública, nem sobre matéria orçamentária (leis orçamentárias), Frisa-se que a instituição deste programa não implica em criação de novas atribuições para a Secretaria de Saúde, visto que, conforme demonstrado acima, essas atribuições já existem e estão fartamente previstas na Constituição e na legislação federal — atendimento domiciliar às pessoas com deficiência e aos idosos. Assim, não se está propriamente eriando uma inovação, mas apenas regulamentando direitos (das pessoas ora beneficiadas) e deveres do Município que já são previstos em lei, Rua Thomaz Constâncio, nº 417 — Centro — São Sebastião do Rio Verde / MG - CEP 37.487-000 CNPJ: 01.653.311/0001-12 Telefone: (35) 3384-1555 Site: saosebastiaodorioverde.mg.leg.br E-mail: secretariaQ)saosebastiaodorioverde.mg.leg.br Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde Estado de Minas Gerais Face às justificativas e aos argumentos expostos, tenho convicção da legalidade deste projeto e, dado o seu elevado caráter social, conto com a aprovação dos colegas vereadores e o posterior endosso do Poder Executivo, com a sanção pelo Senhor Prefeito. São Sebastião do Rio Verde - MG, 08 de novembro de 2023. Ver. Gilberto da Silva Rua Thomaz Constâncio, nº 417 — Centro - São Sebastião do Rio Verde / MG - CEP 37.467-000 CNPJ: 01.653.311/0001-12 Telefone: (35) 3364-1555 Site: saosebastiaodorioverde.mg.leg.br E-mail: secretariaQ)saosebastiaodorioverde.mg.leg.br