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materia nº 18/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2023
Date 2023-11-08
EmentaCria o programa de atendimento domiciliar no serviço municipal de saúde, destinado a atender as pessoas com deficiência e as pessoas idosas.
native_id276

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Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde
Estado de Minas Gerais
PROJETO DE LEI N.º /2023
CÂMARA MUNICIPAL DE Cria o programa de atendimento
SÃO ar : Ea VERDE domiciliar no serviço municipal de saúde,
nº 2 destinado a atender as pessoas com
Hora RE 64 Data; ok 120 FER deficiência e as pessoas idosas.
Responsável:
Faço saber que a Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde, Estado de Minas Gerais,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Fica criado no Município de São Sebastião do Rio Verde o Programa de Atendimento
Domiciliar de Saúde, destinado ao atendimento de pessoas com deficiência e pessoas idosas.
Parágrafo único. Poderão beneficiar-se do programa ora instituído as pessoas com deficiência,
assim qualificadas nos termos do art. 2º da Lei Federal n.º 13.146/2015, e as pessoas com
idade igual ou superior a 60 anos, definidas como pessoas idosas nos termos da Lei Federal
n.º 10.741/2003.
Art. 2º. Para fazerem jus ao serviço de atendimento domiciliar, as pessoas interessadas
deverão cadastrar-se junto às unidades do Serviço Municipal de Saúde, conforme o
procedimento que vier a ser regulamentado em decreto do Poder Executivo.
Art. 3º. O usuário cadastrado no Programa de Atendimento Domiciliar poderá acionar o
Serviço de Saúde nos casos estabelecidos no decreto municipal, através dos canais de
comunicação que forem disponibilizados, e então receberá em sua casa, no prazo estabelecido
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Rua Thomaz Constâncio, nº 417 — Centro — São Sebastião do Rio Verde / MG - CEP 37.467-060
CNPJ: 01.653.311/0001-12 Telefone: (35) 3364-1555
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no decreto do Executivo, a visita de Agente de Saúde, conforme a gravidade e urgência do
chamado, sem nenhum ônus ao usuário ou a seus familiares, salvo comprovada má-fé.
8 1º. O atendimento será feito prioritariamente por profissionais da Estratégia de Saúde da
Família (ESF) ou de outra unidade municipal de saúde, conforme a disponibilidade, a
complexidade e o procedimento regulamentado pelo Município.
$ 2º. Os casos de má-fé relacionados ao acionamento desnecessário do serviço, apresentação
de falso motivo e demais casos prejudiciais ao serviço público serão apurados e penalizados
conforme Decreto do Executivo, que determinará também o responsável pela investigação e
a possibilidade de recurso.
Art. 4º. Os usuários qualificados no artigo 1º terão também direito à entrega domiciliar de
suprimentos definidos em decreto e medicamentos de uso contínuo distribuídos pela Farmácia
Municipal, igualmente sem cobrança de qualquer taxa ou custo pelo serviço de entrega.
$ 1º. O serviço de que trata este artigo será condicionado à apresentação de receituário médico,
que, além de identificar com clareza o paciente, os medicamentos e suprimentos prescritos e
a data de emissão, também informe o período de uso de cada medicamento ou suprimento
item e seja referendado por médico da rede municipal de saúde nos termos do decreto
municipal. A cópia do receituário ficará arquivada junto à ficha do usuário na Farmácia
Municipal.
$ 2º. Os medicamentos e suprimentos a serem entregues deverão ser suficientes para, no
mínimo, 1 (um) mês de uso contínuo a contar da data da efetiva entrega, independentemente
do dia do mês em que forem entregues, salvo se o prazo da necessidade for menor.
8 3º, Excepcionalmente, a pedido do paciente com deficiência ou idoso, nos casos definidos
no decreto municipal, poderá ser promovida a entrega de outros suprimentos e medicamentos
além dos de uso contínuo.
OSS
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Art. 5º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias do Orçamento Municipal.
Art. 6º, Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação,
São Sebastião do Rio Verde - MG, 08 de novembro de 2023,
Ver. Gilberto da Silva
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JUSTIFICATIVA
O projeto de lei visa assegurar às pessoas com deficiência e aos idosos de nosso município
um atendimento diferenciado de saúde, adequado às suas peculiares necessidades, abrangendo
o atendimento médico domiciliar e o recebimento gratuito, em sua residência, de suprimentos
e medicamentos de uso contínuo cuja distribuição seja feita pela Farmácia Municipal.
Tais serviços deverão ser prestados preferencialmente através das equipes de saúde, que fazem
a interlocução entre os usuários e o serviço de saúde, visitando cada domicílio a fim de orientar
as famílias a cuidarem de sua própria saúde por meio de comportamentos preventivos e
acompanhamento constante.
Simultaneamente aos aspectos legais e sociais, há de se enfocar, em especial, o caráter
altamente humanitário do projeto, pois irá aliviar a dificuldade e o sofrimento daquelas
pessoas idosas e com dificuldades de locomoção, ou que possuam transtornos que dificultem
o seu deslocamento ou o acesso às unidades de saúde e à farmácia municipal.
Sabemos que muitas vezes os pacientes interrompem tratamentos ou não os cumprem com
regularidade, e às vezes deixam de procurar um atendimento médico necessário, em virtude
da sua dificuldade de se locomoverem até a unidade de saúde ou a Farmácia Municipal, e lá
enfrentar filas de atendimento.
Em relação à legitimidade desta proposta, friso que o tema tratado é de competência comum
do Município, do Estado e da União, conforme previsto nos artigos 23 e 227, $ 1º, II, da
Constituição Federal, no tocante à proteção à pessoa com deficiência, de forma que já se insere
na esfera de competência do poder público municipal:
«Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios:
ou
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II — Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência.”
Art. 227. (..).
$ 1º. O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da
criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não
governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes
preceitos:
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as
pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de
integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência (...)”
O mesmo se diga em relação à proteção aos idosos, que é dever do Estado (em sentido amplo,
incluindo os Municípios), conforme previsto com bastante clareza no artigo 230 da
Constituição, cujo 8 1º ainda enfatiza o direito de atendimento domiciliar das pessoas idosas:
“Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as
pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua
dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
8 1º. Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente
em seus lares.”
Além disso, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) também dispõe sobre o
direito dessas pessoas ao atendimento de saúde domiciliar, nos seguintes termos:
“Art. 18. É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência
em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso
universal e igualitário.
De
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$ 4º. As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com
deficiência devem assegurar:
HI - atendimento domiciliar multidisciplinar, tratamento ambulatorial e
internação.”
“Art, 95, É vedado exigir o comparecimento de pessoa com deficiência
perante os órgãos públicos quando seu deslocamento, em razão de sua
limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus
desproporcional e indevido, hipótese na qual serão observados os seguintes
procedimentos:
I - quando for de interesse do poder público, o agente promoverá o contato
necessário com a pessoa com deficiência em sua residência;
II - quando for de interesse da pessoa com deficiência, ela apresentará
solicitação de atendimento domiciliar ou fará representar-se por procurador
constituído para essa finalidade.
Parágrafo único. É assegurado à pessoa com deficiência atendimento
domiciliar pela perícia médica e social do INSS, pelo serviço público de saúde
ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o
SUS (...), quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de
condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido”
Da mesma forma, em relação aos idosos, assim dispõe o Estatuto do Idoso (Lei no
10.741/2003):
“Art, 15, É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do
SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado
e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e
SE
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recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam
preferencialmente os idosos.
8 1º. A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio
de:
IV — atendimento domiciliar, incluindo a intemação, para a população que
dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos
abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins
lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios
urbano e rural.
& 6º. É assegurado ao idoso enfermo o atendimento domiciliar pela perícia
médica do INSS, pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de
saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS, para expedição do laudo
de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e de isenção
tributária,”
Quanto à iniciativa parlamentar deste projeto, não há nenhum óbice, visto que não se trata de
nenhuma das matérias de iniciativa exclusiva do Prefeito, previstas no art. 61, 8 1º da
Constituição Federal e no artigo 58 da Lei Orgânica Municipal, a saber: não dispõe sobre
criação de cargos ou funções públicas na administração, nem sobre servidores públicos ou seu
regime jurídico, nem sobre criação, estruturação e atribuições de secretarias, departamentos
ou órgãos da administração pública, nem sobre matéria orçamentária (leis orçamentárias),
Frisa-se que a instituição deste programa não implica em criação de novas atribuições para a
Secretaria de Saúde, visto que, conforme demonstrado acima, essas atribuições já existem e
estão fartamente previstas na Constituição e na legislação federal — atendimento domiciliar às
pessoas com deficiência e aos idosos. Assim, não se está propriamente eriando uma inovação,
mas apenas regulamentando direitos (das pessoas ora beneficiadas) e deveres do Município
que já são previstos em lei,
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Face às justificativas e aos argumentos expostos, tenho convicção da legalidade deste projeto
e, dado o seu elevado caráter social, conto com a aprovação dos colegas vereadores e o
posterior endosso do Poder Executivo, com a sanção pelo Senhor Prefeito.
São Sebastião do Rio Verde - MG, 08 de novembro de 2023.
Ver. Gilberto da Silva
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