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materia nº 19/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2023
Date 2023-11-08
EmentaInstitui o mês de novembro como "Novembrinho Azul", no âmbito do município, e dá outras providências.
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Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde
Estado de Minas Gerais
PROJETO DE LEI N.º 4S /2023
CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE Institui o mês de novembro como
PROTOCOLO “Novembrinho Azul”, no âmbito do
n *; município, e dá outras providências.
Hora 46 : 49 Dataios / «4/2043 bi
Responsável:
1 '
Faço saber que a Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde, Estado de Minas Gerais,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
1
Art. 1º. Fica instituída no município de São Sebastião do Rio Verde, no mês de novembro, a
campanha de saúde do “Novembrinho Azul”, em consonância com a Lei Federal n.º
14.694/2023, como período para conscientização sobre a saúde dos meninos de até 15 (quinze)
anos e para reforçar a prevenção de doenças que estão ligadas à saúde sexual e reprodutiva.
Art. 2º, São objetivos desta Lei:
I - a promoção de discussões acerca das medidas de prevenção, para meninos de até 15
(quinze) anos, de condições que sejam fatores de risco de doenças na vida adulta, nos termos
desta lei;
II — a realização de campanhas de conscientização, com distribuição de material informativo,
sobre a importância de:
a) investigação de quadros de dor testicular e do aumento de volume escrotal;
b) vacina contra o papilomavírus humano (Human Papillomavirus - HPV) e demais dosaças
no calendário vacinal;
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CNPJ: 01.653.311/0001-12 Telefone: (35) 3364-1555
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c) diagnóstico e tratamento precoces de condições que sejam fatores de risco para doenças na
vida adulta, nos termos desta lei;
HI — promover a sensibilização da gestão local do Sistema Único de Saúde (SUS) acerea da
importância da eficiente disponibilização, a meninos de até 15. (quinze) anos, de serviços e
procedimentos ligados à prevenção de condições que sejam fatores de risco para doenças na
vida adulta;
IV - promover a formação e a capacitação contínuas dos profissionais de saúde que lidam
com meninos de até 15 (quinze) anos;
V — desenvolver campanhas educativas e informativas sobre a importância da adoção de
hábitos saudáveis para a prevenção de doenças;
VI — informar sobre os tratamentos psicológicos e médicos disponíveis no sistema de saúde.
Art, 3º. O Poder Público municipal poderá firmar convênios e parcerias com entidades ou
instituições públicas ou privadas para a realização de eventos e atividades que visem à
divulgação de informações sob o tema e a proposta desta lei,
Art. 4º, Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
São Sebastião do Rio Verde - MG, 08 de novembro de 2023.
Ver. Gilberto da Silva
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei se inspira na recente Lei Federal nº 14.694/2023, promulgada
em 10 de outubro de 2023, que trata sobre a campanha de saúde voltada para meninos de até
15 anos com a finalidade de reforçar a prevenção de doenças que estão ligadas à saúde sexual
e reprodutiva,
A campanha deverá acontecer anualmente no mês de novembro, com ações que
envolvam a distribuição de material informativo e a capacitação de profissionais do SUS que
atendem essa faixa etária, sendo promovidas discussões sobre as medidas de prevenção de
condições que sejam fatores de risco de doenças na vida adulta.
O “Novembrinho Azul” tratará sobre a importância de investigar quadros de dor
testicular e do aumento de volume escrotal, a vacina contra o papilomavírus humano (HPV)
e o diagnóstico e o tratamento precoces de condições que sejam fatores de risco.
A campanha será uma forma de estimular os pais e responsáveis dos meninos nessa
faixa etária a realizarem consultas e acompanhamento médico de seus tutelados,
principalmente em relação aos cuidados específicos dessa faixa de idade. Visa também trazer
à tona a importância da prevenção de doenças que afetam essa parte da população, que por
muitas vezes ignoram os sinais, diante do senso comum de que os jovens são naturalmente
saudáveis e não precisam se cuidar.
Neste sentido, é urgente que o Poder Legislativo Municipal institua e aponte a
necessidade para essa campanha educativa e de conscientização sobre a atenção à saúde das
crianças e adolescentes como forma de política pública a ser implementada no município.
Quanto à iniciativa parlamentar deste projeto, não há nenhum óbice, visto que não se
trata de nenhuma das matérias de iniciativa exclusiva do Prefeito, previstas no art. 61, $ 1º da
Constituição Federal, que é aplicada por simetria à Lei Orgânica Municipal, a saber: não
dispõe sobre criação de cargos ou funções públicas na administração, nem sobre servidores
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públicos ou seu regime jurídico, nem sobre criação, estruturação e atribuições de secretarias,
departamentos ou órgãos da administração pública, nem sobre matéria orçamentária (leis
orçamentárias), tão pouco institui programa que implique em criação de novas atribuições
para qualquer Secretaria.
Em relação à legitimidade da proposta, friso que o tema tratado é de competência
comum do Município, do Estado e da União, conforme previsto nos artigos 23, Il e 194, I, da
Constituição Federal, no tocante à integralidade e à universalidade do acesso à saúde:
“Art, 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios: (.,.)
H - Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência,”
“Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações
de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os
direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a
seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento,”.
Os artigos 196 e 198, II, da Constituição Federal, ainda enfatizam;
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação.”
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“Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede
regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de
acordo com as seguintes diretrizes: (...)
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem
prejuízo dos serviços assistenciais."
É importante dizer ainda que, embora esta campanha já tenha sido instituída por uma
lei federal, não há vedação para que seja ela replicada a nível municipal, mas, ao contrário, há
fatores importantes que justificam essa repetição.
A aprovação de uma lei municipal tem um efeito pedagógico para as autoridades locais
e para a população de nossa cidade, servindo para enfatizar a importância do assunto junto à
sociedade, principalmente perante os pais de meninos com idade até 15 anos e seus
responsáveis, muitas vezes não tão preocupados com o aspecto preventivo da saúde de seus
tutelados, já que essa é uma fase da vida na qual os problemas de saúde aparecem menos do
que em outras fases.
Serve também para evidenciar, junto às autoridades de saúde, a necessidade de se
promover um olhar atento para as doenças que podem afetar os meninos, incentivando a
promoção de campanhas de esclarecimento, bem como a criação de procedimentos
preventivos de cuidados com esse público ao nível da rede municipal de saúde.
Face às justificativas e aos argumentos expostos, tenho convisção da legalidade deste
projeto e, dado o seu elevado caráter social, conto com a aprovação dos colegas vereadores e
o posterior endosso do Poder Executivo.
São Sebastião do Rio Verde - MG, 08 de novembro de 2023.
Ver. Gilberto da Silva
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