br-locleg corpus explorer

← São Sebastião do Rio Verde (MG)

materia nº 20/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2023
Date 2023-11-08
EmentaInstitui o Programa de Enfrentamento ao Câncer de Mama no Município de São Sebastião do Rio Verde.
native_id278

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 7

Câmara Municipal de São Sebastião do Rie Verde
Estado de Minas Gerais
PROJETO DE LEI N.º iQ /2023
CÂMARA MUNICIPAL DE :
E ê Institui o Programa de Enfrentamento Ão
ia eae o NERDE Câncer de Mama no Município de São
nº vao : Sebastião do Rio Verde,
Hora 46 :44 Data: go / 44 12045 —
Responsável:
'a Municipal de São Sebastião do Rio Verde, Estado de Minas Gerais,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Faço saber que a €
Art, 1º, Fica instituído no município de São Sebastião do Rio Verde o Programa Municipal
de Enfrentamento ao Câncer de Mama, abrangendo a vertente da prevenção e detecção
precoce do câncer de mama, e a vertente de apoio às mulheres vítimas dessa doença, sendo
esta com ações de orientação, acompanhamento € tratamento.
Art, 2º. O programa municipal ora instituído tem os seguintes objetivos e ações, a serem
implementados pelo poder público municipal, por meios próprios ou com a cooperação dos
órgãos estaduais e federais de gestão da Saúde:
I - Promover amplo trabalho informativo e educativo junto à comunidade local sobre a
prevenção, a detecção, o tratamento e controle, ou seguimento pós-tratamento, do câncer de
mama, e dos direitos da mulher vítima dessa doença, inclusive os elencados nesta lei;
IH — Estimular as mulheres a realizarem os exames médicos recomendados, de forma
preventiva, periódica, simplificada e eficiente, nos moldes das recomendações técnicas do
Ministério da Saúde e das entidades médicas especializadas;
' UM
Ds nao DEE
Rua Thomaz Constâncio, nº 417 — Centro - São Sebastião do Rio Verde / MG - GEP 37.487-000
CNPJ: 01.653.311/0001-12 Telefone: (35) 3364-1558
Site: saosebastiaodorioverde.mg.leg.br E-mail: secretariaQ)saosebastiaodorioverde.mgleg.br
Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde
Estado de Minas Gerais
HI — Universalizar e normalizar a oferta e realização de exames preventivos periódicos de
ultrassonografia e mamografia, dentre outros exames necessários, para as mulheres às quais
sejam eles indicados, com a finalidade de controle, prevenção e detecção precoce do câncer
de mama, nos termos da Lei Federal nº 11.664/2008, ampliada pela lei nº 14.335, de 10 de
maio de 2022;
IV — Garantir o acesso rápido ao médico oncologista para as mulheres que tiverem o
diagnóstico ou suspeita de câncer de mama, bem como o encaminhamento a serviços de maior
complexidade para a complementação de diagnóstico, tratamento ou seguimento pós-
tratamento sempre que a rede local de saúde não dispuser de condições para fazê-lo;
V — Proporcionar às mulheres acometidas pela doença os tratamentos farmacêutico,
quimioterápico e radioterápico imediatos, conforme a prescrição do médico especialista,
devendo ser observada a Lei Federal n.º 12.732/2012, que dispõe sobre o primeiro tratamento
de paciente com neoplasia maligna comprovada e estabelece prazo para seu início, sendo este
prazo de no máximo 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o
diagnóstico em laudo patológico, ou em prazo menor conforme a necessidade terapêutica do
caso registrada em prontuário único.
VI — Disponibilizar e encaminhar as mulheres, durante e após o tratamento, para os exames
subsequentes que forem necessários, segundo a periodicidade e as recomendações indicadas
em regulamentação, e segundo a prescrição médica;
VII — Viabilizar a criação de uma rede de apoio e acompanhamento integral das mulheres em
tratamento de câncer de mama, através de equipes profissionais multidisciplinares;
VIII — Promover, além da assistência médica, a assistência clínica integral às mulheres durante
e após o tratamento, especialmente as de natureza:
a) psicológica, visando ao fornecimento de suporte emocional;
b) fisioterápica, para os casos em que seja necessária a reabilitação física;
DS ee mes
Rua Thomaz Constâncio, nº 417 — Centro - São Sebastião do Rio Verde / MG - GEP 37.487-060
CNPJ: 01.653.311/0001-12 Telefone: (35) 3364-1555
Site: saosebastiaodorioverde.mg.leg.br E-mail: secretariaQ)saosebastiaodarioverde.mg leg.br
Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde
Estado de Minas Gerais
c) nutricional, objetivando à orientação mais adequada durante e após o tratamento.
IX — Divulgar a importância do apoio familiar, do amparo e do acolhimento social, através de
atividades, campanhas educativas, cartilhas informativas e palestras;
X — Garantir a transparência das informações dos órgãos e das entidades em seus processos,
prazos e fluxos, e o acesso, pelos pacientes e por seus familiares, às informações
imprescindíveis acerca da doença e do seu tratamento;
XI — Prover o treinamento dos profissionais de saúde ou assistência sobre a importância do
cuidado com os/as pacientes desde o processo de diagnóstico até o início do tratamento em
centros de referência oncológica;
XH — Oferecer assistência psicológica aos familiares das mulheres vítimas de câncer de mama.
8 1º, Para efeito do cumprimento do prazo estipulado inciso V, conforme Lei 12.732/2012,
art. 2º, 8 1º, considerar-se-á efetivamente iniciado o primeiro tratamento do câncer de mama,
com a realização de terapia cirúrgica ou com o início de radioterapia ou de quimioterapia,
conforme a necessidade terapêutica do caso.
$ 2º. Os pacientes acometidos por manifestações dolorosas consequentes do câncer de mama
terão tratamento privilegiado e gratuito, quanto ao acesso às prescrições e dispensação de
analgésicos opiáceos ou correlatos.
8 3º. Nos casos em que a principal hipótese diagnóstica seja a de câncer de mama, os exames
necessários à elucidação devem ser realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante
solicitação fundamentada do médico responsável.
Art. 3º. Para as mulheres em situação de vulnerabilidade social ou com dificuldade de acesso
às ações de saúde previstas no artigo 2º desta lei, deverá o Município desenvolver estratégias
intersetoriais específicas de busca ativa, promovidas especialmente pelas redes de proteção
social e de atenção básica à saúde,
Rua Thomaz Constâncio, nº 417 —- Centro - São Sebastião do Rio Verde / MG - CEP 37.487-006
CNPJ: 01.653.311/0001-12 Telefone: (35) 3364-1555
Site: saosebastiaodorioverde.mg.leg.br E-mail: secretaria saosebastiaodorioverde.mg.leg.br
Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde
Estado de Minas Gerais
Art. 4º. As ações concernentes à prevenção e apoio às mulheres vítimas de câncer de mama
devem ser divulgadas principalmente nos hospitais, postos de saúde, unidades básicas de
saúde e espaços de assistência social.
Art, 5º. O Executivo poderá, para a execução desta lei, realizar convênios, parcerias ou termos
de cooperação para a execução das atividades e diretrizes previstas.
Art, 6º, Caso a rede de saúde credenciada do SUS não seja suficiente para o atendimento de
todas as ações e para o cumprimento dos prazos determinados por esta lei, deverá o Município
contratar profissionais e/ou estabelecimentos especializados, às suas expensas.
Art. 7º, As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 8º, Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
São Sebastião do Rio Verde - MG, 08 de novembro de 2023,
Ver, Gilberto da Silva
Rua Thomaz Constâncio, nº 417 — Centro - São Sebastião do Rio Verde / MG - CEP 37.467-000
CNPJ: 01.653.311/0001-12 Telefone: (35) 3364-1555
Site: saosebastiaodorioverde.mg.leg.br
E-mail: secretariaQ)saosebastiaodorioverde.mg.leg.br
Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde
Estado de Minas Gerais
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem o objetivo de instituir uma política de prevenção e
combate ao câncer de mama, com a garantia de apoio e tratamento às vítimas da doença, e
suporte aos familiares que acompanham todo o processo de diagnóstico e tratamento.
De acordo com o Instituto Nacional de Câncer (INCA), o câncer de mama é a causa
de maior mortalidade entre as mulheres e o segundo tipo de câncer mais frequente no mundo,
perdendo apenas para o câncer de pele, Ele é a primeira causa de morte por câncer na
população feminina no Brasil.
Em 2021 foram 18.139 mortes pela doença, e para 2023 são estimados 73.610 casos
novos, segundo o INCA,
Medo e desinformação são apontados pelo INCA como os principais fatores que
atrasam o diagnóstico precoce e o tratamento. O sintoma mais comum é o aparecimento de
nódulo, geralmente indolor, duro e irregular. Por isso, é fundamental consultar um médico
todos os anos e fazer exames preventivos regularmente.
São igualmente importantes para a prevenção da doença as mudanças nos hábitos de
vida, praticar atividades físicas regularmente, manter o peso corporal adequado, adotar uma
alimentação mais saudável e evitar o consumo de bebidas alcóolicas.
As leis federais citadas no projeto tornam obrigatório a observância e atendimento aos
direitos e a assistência adequada para as mulheres nesta situação, sendo elas: Lei nº 11,664,
de 29 de abril de 2008, que dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a
prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino, de mama e
colorretal no âmbito do SUS, ampliada pela Lei nº 14.335, de 10 de maio de 2022.
O projeto também se fundamenta na Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, que
dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada e
estabelece prazo para seu início.
eee e e ee
Rua Thomaz Constâncio, nº 417 — Centro - São Sebastião do Rio Verde / MG - CEP 37.487-000
CNPJ: 01.653.311/0001-12 Telefone: (35) 3364-1555
Site: saosebastiaodorioverde.mg.leg.br E-mail: secretariaQ)saosebastiaodorioverde.mg.leg.br
Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde
Estado de Minas Gerais
Quanto à iniciativa parlamentar deste projeto, não há nenhum óbice, visto que não se
trata de nenhuma das matérias de iniciativa exclusiva do Prefeito, previstas no art. 61, $ 1º da
Constituição Federal, que é aplicada por simetria à Lei Orgânica Municipal, a saber: não
dispõe sobre criação de cargos ou funções públicas na administração, nem sobre servidores
públicos ou seu regime jurídico, nem sobre criação, estruturação e atribuições de secretarias,
departamentos ou órgãos da administração pública, nem sobre matéria orçamentária (leis
orçamentárias), tão pouco institui programa que implique em criação de novas atribuições
para qualquer Secretaria,
Em relação à legitimidade desta proposta, friso que o tema tratado é de competência
comum do Município, do Estado e da União, conforme previsto nos artigos 23, Il e 194, I, da
Constituição Federal, no tocante à integralidade e à universalidade do acesso à saúde:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios:
H — Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência.”
“Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações
de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os
direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a
seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I- universalidade da cobertura e do atendimento”.
Os artigos 196 e 198, II, da Constituição Federal, ainda enfatizam:
“Art, 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
re ra
Rua Thomaz Constâncio, nº 417 — Centro - São Sebastião do Rio Verde / MG - CEP 37.487-000
CNPJ: 01.653.311/0001-12 Telefone: (35) 3364-1555
Site: saosebastiaodorioverde.mg.leg.br E-mail: secretariaQ)saosebastiaodorioverde.mg.leg.br
Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde
Estado de Minas Gerais
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação.”
“Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede
regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de
acordo com as seguintes diretrizes: (...)
Il - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem
prejuízo dos serviços assistenciais,"
É importante dizer que, por meio do SUS, tratado na Constituição Federal e na Lei
Federal n.º 8.080/1990, o poder público deve dar a sustentação para que toda mulher com
câncer de mama, assegurando-lhe o direito ao cuidado universal e integral à saúde, tendo as
Unidades Básicas de Saúde (UBS) como porta de entrada para a realização de consultas,
exames e acompanhamentos. devendo taís premissas serem observadas por todos os
municípios. Entre os serviços oferecidos pelo SUS, há um exame fundamental para o cuidado
da saúde da mulher em relação à prevenção do câncer de mara: a mamografia, que deve ser
disponibilizada na rede pública para realização de forma periódica pelas mulheres, de forma
rápida e eficiente.
Face às justificativas e aos argumentos expostos, tenho convicção da legalidade deste
projeto e, dado o seu elevado caráter social, conto com a aprovação dos colegas vereadores e
o posterior endosso do Poder Executivo.
São Sebastião do Rio Verde - MG, 08 de novembro de 2023.
Ver, Gilberto da Silva
Rua Thomaz Constâncio, nº 417 —- Centro - São Sebastião do Rio Verde / MG - CEP 37.467-000
CNPJ: 01.653.311/0001-12 Telefone: (35) 3364-1585
Site: saosebastiaçdorioverde.mg.leg.br E-mail; secretariaQ)saosebastiaodorioverde mg leg.br

open original →