← São Sebastião do Rio Verde (MG)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2023 |
| Date | 2023-11-08 |
| Ementa | Institui o Programa de Enfrentamento ao Câncer de Mama no Município de São Sebastião do Rio Verde. |
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Câmara Municipal de São Sebastião do Rie Verde Estado de Minas Gerais PROJETO DE LEI N.º iQ /2023 CÂMARA MUNICIPAL DE : E ê Institui o Programa de Enfrentamento Ão ia eae o NERDE Câncer de Mama no Município de São nº vao : Sebastião do Rio Verde, Hora 46 :44 Data: go / 44 12045 — Responsável: 'a Municipal de São Sebastião do Rio Verde, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: Faço saber que a € Art, 1º, Fica instituído no município de São Sebastião do Rio Verde o Programa Municipal de Enfrentamento ao Câncer de Mama, abrangendo a vertente da prevenção e detecção precoce do câncer de mama, e a vertente de apoio às mulheres vítimas dessa doença, sendo esta com ações de orientação, acompanhamento € tratamento. Art, 2º. O programa municipal ora instituído tem os seguintes objetivos e ações, a serem implementados pelo poder público municipal, por meios próprios ou com a cooperação dos órgãos estaduais e federais de gestão da Saúde: I - Promover amplo trabalho informativo e educativo junto à comunidade local sobre a prevenção, a detecção, o tratamento e controle, ou seguimento pós-tratamento, do câncer de mama, e dos direitos da mulher vítima dessa doença, inclusive os elencados nesta lei; IH — Estimular as mulheres a realizarem os exames médicos recomendados, de forma preventiva, periódica, simplificada e eficiente, nos moldes das recomendações técnicas do Ministério da Saúde e das entidades médicas especializadas; ' UM Ds nao DEE Rua Thomaz Constâncio, nº 417 — Centro - São Sebastião do Rio Verde / MG - GEP 37.487-000 CNPJ: 01.653.311/0001-12 Telefone: (35) 3364-1558 Site: saosebastiaodorioverde.mg.leg.br E-mail: secretariaQ)saosebastiaodorioverde.mgleg.br Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde Estado de Minas Gerais HI — Universalizar e normalizar a oferta e realização de exames preventivos periódicos de ultrassonografia e mamografia, dentre outros exames necessários, para as mulheres às quais sejam eles indicados, com a finalidade de controle, prevenção e detecção precoce do câncer de mama, nos termos da Lei Federal nº 11.664/2008, ampliada pela lei nº 14.335, de 10 de maio de 2022; IV — Garantir o acesso rápido ao médico oncologista para as mulheres que tiverem o diagnóstico ou suspeita de câncer de mama, bem como o encaminhamento a serviços de maior complexidade para a complementação de diagnóstico, tratamento ou seguimento pós- tratamento sempre que a rede local de saúde não dispuser de condições para fazê-lo; V — Proporcionar às mulheres acometidas pela doença os tratamentos farmacêutico, quimioterápico e radioterápico imediatos, conforme a prescrição do médico especialista, devendo ser observada a Lei Federal n.º 12.732/2012, que dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada e estabelece prazo para seu início, sendo este prazo de no máximo 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico, ou em prazo menor conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único. VI — Disponibilizar e encaminhar as mulheres, durante e após o tratamento, para os exames subsequentes que forem necessários, segundo a periodicidade e as recomendações indicadas em regulamentação, e segundo a prescrição médica; VII — Viabilizar a criação de uma rede de apoio e acompanhamento integral das mulheres em tratamento de câncer de mama, através de equipes profissionais multidisciplinares; VIII — Promover, além da assistência médica, a assistência clínica integral às mulheres durante e após o tratamento, especialmente as de natureza: a) psicológica, visando ao fornecimento de suporte emocional; b) fisioterápica, para os casos em que seja necessária a reabilitação física; DS ee mes Rua Thomaz Constâncio, nº 417 — Centro - São Sebastião do Rio Verde / MG - GEP 37.487-060 CNPJ: 01.653.311/0001-12 Telefone: (35) 3364-1555 Site: saosebastiaodorioverde.mg.leg.br E-mail: secretariaQ)saosebastiaodarioverde.mg leg.br Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde Estado de Minas Gerais c) nutricional, objetivando à orientação mais adequada durante e após o tratamento. IX — Divulgar a importância do apoio familiar, do amparo e do acolhimento social, através de atividades, campanhas educativas, cartilhas informativas e palestras; X — Garantir a transparência das informações dos órgãos e das entidades em seus processos, prazos e fluxos, e o acesso, pelos pacientes e por seus familiares, às informações imprescindíveis acerca da doença e do seu tratamento; XI — Prover o treinamento dos profissionais de saúde ou assistência sobre a importância do cuidado com os/as pacientes desde o processo de diagnóstico até o início do tratamento em centros de referência oncológica; XH — Oferecer assistência psicológica aos familiares das mulheres vítimas de câncer de mama. 8 1º, Para efeito do cumprimento do prazo estipulado inciso V, conforme Lei 12.732/2012, art. 2º, 8 1º, considerar-se-á efetivamente iniciado o primeiro tratamento do câncer de mama, com a realização de terapia cirúrgica ou com o início de radioterapia ou de quimioterapia, conforme a necessidade terapêutica do caso. $ 2º. Os pacientes acometidos por manifestações dolorosas consequentes do câncer de mama terão tratamento privilegiado e gratuito, quanto ao acesso às prescrições e dispensação de analgésicos opiáceos ou correlatos. 8 3º. Nos casos em que a principal hipótese diagnóstica seja a de câncer de mama, os exames necessários à elucidação devem ser realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante solicitação fundamentada do médico responsável. Art. 3º. Para as mulheres em situação de vulnerabilidade social ou com dificuldade de acesso às ações de saúde previstas no artigo 2º desta lei, deverá o Município desenvolver estratégias intersetoriais específicas de busca ativa, promovidas especialmente pelas redes de proteção social e de atenção básica à saúde, Rua Thomaz Constâncio, nº 417 —- Centro - São Sebastião do Rio Verde / MG - CEP 37.487-006 CNPJ: 01.653.311/0001-12 Telefone: (35) 3364-1555 Site: saosebastiaodorioverde.mg.leg.br E-mail: secretaria saosebastiaodorioverde.mg.leg.br Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde Estado de Minas Gerais Art. 4º. As ações concernentes à prevenção e apoio às mulheres vítimas de câncer de mama devem ser divulgadas principalmente nos hospitais, postos de saúde, unidades básicas de saúde e espaços de assistência social. Art, 5º. O Executivo poderá, para a execução desta lei, realizar convênios, parcerias ou termos de cooperação para a execução das atividades e diretrizes previstas. Art, 6º, Caso a rede de saúde credenciada do SUS não seja suficiente para o atendimento de todas as ações e para o cumprimento dos prazos determinados por esta lei, deverá o Município contratar profissionais e/ou estabelecimentos especializados, às suas expensas. Art. 7º, As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 8º, Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. São Sebastião do Rio Verde - MG, 08 de novembro de 2023, Ver, Gilberto da Silva Rua Thomaz Constâncio, nº 417 — Centro - São Sebastião do Rio Verde / MG - CEP 37.467-000 CNPJ: 01.653.311/0001-12 Telefone: (35) 3364-1555 Site: saosebastiaodorioverde.mg.leg.br E-mail: secretariaQ)saosebastiaodorioverde.mg.leg.br Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde Estado de Minas Gerais JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei tem o objetivo de instituir uma política de prevenção e combate ao câncer de mama, com a garantia de apoio e tratamento às vítimas da doença, e suporte aos familiares que acompanham todo o processo de diagnóstico e tratamento. De acordo com o Instituto Nacional de Câncer (INCA), o câncer de mama é a causa de maior mortalidade entre as mulheres e o segundo tipo de câncer mais frequente no mundo, perdendo apenas para o câncer de pele, Ele é a primeira causa de morte por câncer na população feminina no Brasil. Em 2021 foram 18.139 mortes pela doença, e para 2023 são estimados 73.610 casos novos, segundo o INCA, Medo e desinformação são apontados pelo INCA como os principais fatores que atrasam o diagnóstico precoce e o tratamento. O sintoma mais comum é o aparecimento de nódulo, geralmente indolor, duro e irregular. Por isso, é fundamental consultar um médico todos os anos e fazer exames preventivos regularmente. São igualmente importantes para a prevenção da doença as mudanças nos hábitos de vida, praticar atividades físicas regularmente, manter o peso corporal adequado, adotar uma alimentação mais saudável e evitar o consumo de bebidas alcóolicas. As leis federais citadas no projeto tornam obrigatório a observância e atendimento aos direitos e a assistência adequada para as mulheres nesta situação, sendo elas: Lei nº 11,664, de 29 de abril de 2008, que dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino, de mama e colorretal no âmbito do SUS, ampliada pela Lei nº 14.335, de 10 de maio de 2022. O projeto também se fundamenta na Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, que dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada e estabelece prazo para seu início. eee e e ee Rua Thomaz Constâncio, nº 417 — Centro - São Sebastião do Rio Verde / MG - CEP 37.487-000 CNPJ: 01.653.311/0001-12 Telefone: (35) 3364-1555 Site: saosebastiaodorioverde.mg.leg.br E-mail: secretariaQ)saosebastiaodorioverde.mg.leg.br Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde Estado de Minas Gerais Quanto à iniciativa parlamentar deste projeto, não há nenhum óbice, visto que não se trata de nenhuma das matérias de iniciativa exclusiva do Prefeito, previstas no art. 61, $ 1º da Constituição Federal, que é aplicada por simetria à Lei Orgânica Municipal, a saber: não dispõe sobre criação de cargos ou funções públicas na administração, nem sobre servidores públicos ou seu regime jurídico, nem sobre criação, estruturação e atribuições de secretarias, departamentos ou órgãos da administração pública, nem sobre matéria orçamentária (leis orçamentárias), tão pouco institui programa que implique em criação de novas atribuições para qualquer Secretaria, Em relação à legitimidade desta proposta, friso que o tema tratado é de competência comum do Município, do Estado e da União, conforme previsto nos artigos 23, Il e 194, I, da Constituição Federal, no tocante à integralidade e à universalidade do acesso à saúde: “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: H — Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.” “Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: I- universalidade da cobertura e do atendimento”. Os artigos 196 e 198, II, da Constituição Federal, ainda enfatizam: “Art, 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de re ra Rua Thomaz Constâncio, nº 417 — Centro - São Sebastião do Rio Verde / MG - CEP 37.487-000 CNPJ: 01.653.311/0001-12 Telefone: (35) 3364-1555 Site: saosebastiaodorioverde.mg.leg.br E-mail: secretariaQ)saosebastiaodorioverde.mg.leg.br Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde Estado de Minas Gerais outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” “Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) Il - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais," É importante dizer que, por meio do SUS, tratado na Constituição Federal e na Lei Federal n.º 8.080/1990, o poder público deve dar a sustentação para que toda mulher com câncer de mama, assegurando-lhe o direito ao cuidado universal e integral à saúde, tendo as Unidades Básicas de Saúde (UBS) como porta de entrada para a realização de consultas, exames e acompanhamentos. devendo taís premissas serem observadas por todos os municípios. Entre os serviços oferecidos pelo SUS, há um exame fundamental para o cuidado da saúde da mulher em relação à prevenção do câncer de mara: a mamografia, que deve ser disponibilizada na rede pública para realização de forma periódica pelas mulheres, de forma rápida e eficiente. Face às justificativas e aos argumentos expostos, tenho convicção da legalidade deste projeto e, dado o seu elevado caráter social, conto com a aprovação dos colegas vereadores e o posterior endosso do Poder Executivo. São Sebastião do Rio Verde - MG, 08 de novembro de 2023. Ver, Gilberto da Silva Rua Thomaz Constâncio, nº 417 —- Centro - São Sebastião do Rio Verde / MG - CEP 37.467-000 CNPJ: 01.653.311/0001-12 Telefone: (35) 3364-1585 Site: saosebastiaçdorioverde.mg.leg.br E-mail; secretariaQ)saosebastiaodorioverde mg leg.br