br-locleg corpus explorer

← São Sebastião do Rio Verde (MG)

materia nº 2/2023

Tipo Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-11-20
EmentaAltera dispositivos da Lei Orgânica de São Sebastião do Rio Verde, para adequações textuais e atualização.
native_id279

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 6

Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde
Estado de Minas Gerais
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 02/2023
Altera dispositivos da Lei Orgânica de
São Sebastião do Rio Verde, para adequações
textuais e atualização.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde, nos termos do
art. 53, 8 2º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Plenário da Câmara aprovou, e ela
promulga a seguinte emenda ao texto da Lei Orgânica do Município:
Art. 1º, Seja realizada a supressão dos seguinies dispositivos de Lei Orgânica Municipal:
4
a integralidade do art. 32; o inciso III e o parágrafo único do art. 49.
Art, 2º, Os artigos adiante da Lei Orgânica de São Sebastião do Rio Verde passam
vigorar com a nova redação aqui apresentada:
EAgt, is. SRSLERMESSESSASEASLESSSNESSTENSEGALTLSASSS
& 1º - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação
respectiva, numerando-se os moveis segundo o que for estabelecido em
regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe do poder, salvo
disposição diversa do regulamento.” (NR)
8 1º. A concessão de uso de bens públicos de uso especial e dominiais
dependerá de lei e licitação, e far-se-á mediante contrato, sob pena de
nulidade do ato. A licitação poderá ser dispensada nos termos da lei federal.”
(NR)
AGR O sa o
Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde
Estado de Minas Gerais
$ 1º. A cessão depende de lei autorizativa que defina pelo menos limites
mínimos e máximo de utilização, procedimento formal prévio de
requerimento e autorização, deveres e responsabilidades dos usuários.
$ 2º. O ato de autorização deverá conter expressamente a finalidade e o
interesse a serem atendidos, bem como o a identificação do beneficiário.”
(NR)
DARENOADRELASENASESENSREESCASESSES SANTA
VI - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito, por necessidade de serviço, a
ausentar-se do município por mais de quinze dias;
XIV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
DERSBENEREANIESSASASASSRASSASIDESASTADRESS
XVII - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
XIX - fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo, incluídos
os da administração indireta;
XX - zelar pela preservação de sua competência legislativa cm face da
atribuição normativa dos outros Poderes;” (NR)
V - reter ou devolver o saldo de caixa existente na Câmara ao final de
exercício financeiro para o subsequente;
Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde
Estado de Minas Gerais
RrebreciEy ioenteror DUO PELE AUS 9]
“Art. 47 — As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em
contrário, tomada pela maioria de dois terços de seus membros, mediante
motivo relevante devidamente fundamentado.” (NR)
“Art. 49 - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I - pelo Presidente da Câmara, para o compromisso e a posse do Prefeito e
Vice-Prefeito do Município;
1 - pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da
maioria de seus membros, em caso de urgência ou interesse público relevante,
devidamente justificado, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação
da maioria absoluta da Câmara de Vereadores,
$ 1º. Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará
exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada.
$ 2º, A votação ocorrerá na forma definida no Regimento Intemo da Câmara.”
(NR)
“Art, 57 = À iniciativa das leis complementares e ordinárias, cabe a qualquer
membro ou Comissão da Câmara de Vereadores, ao Prefeito e aos cidadãos,
observado o disposto desta lei,” (NR)
RN 8 4 PD PER E PORRA REDOR
8 1º - Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no caput, sobrestar-se-ão
todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das
que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação,
como é o caso das leis orçamentárias.” (NR)
CERSLOLAAARMENERESNDREA RAE AR RERAS ES Sib sd
Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde
Estado de Minas Gerais
a RO DEDR PAS DAE ORAR RO APAE R
Ji - a administração indireta, na forme da constituição federal,
Parágrafo único -- As entidades compreendidas na administração indireta
serão, conforme o caso, criadas ou autorizadas por lei especifica, e vinculadas
às Secretarias ou órgãos equiparados, em cuja área de competência estiver
enquadrada sua principal atividade." (NR)
“Art, 133-Á, As emendas parlamentares e sua inclusão no orçamento
obedecerão a este dispositivo," (NR)
Art. 3º, Esta Emenda à Lei Orgânica entra om vigor na daia de sua publicação.
São Sebastião do Rio Verde, Estado de Minas Gerais, 20 de novembro de 2023.
DESTES era
SEE SESI OEESs
Ver. Sebastião Renato Rabelo Ver, josé Ricardo Diniz Ver, Jefferson H, da 8, Diniz,
Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde
Estado de Minas Gerais
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 02/2023
JUSTIFICATIVA
A proposta em questão busea aprimorar a Lei Orgânica do Município, corrigindo
eventuais inconstitucionalidades e ilegalidades identificadas ao longo do tempo. Tais correções
revelam-se fundamentais não apenas para assegurar a conformidade da Lei Orgânica com a
Constituição Federal e demais normativas vigentes, mas também para fomentar uma gestão
municipal mais adequada, eficiente e responsável dos recursos.
Além disso, aproveita-se a oportunidade para abordar ajusics pontuais nos dispositivos
alterados, visando aperfeiçoar a redação da Lei Orgânica, tornando-a mais clara e eficaz.
Estou convicto de que as modificações propostas são impsrativas para impulsionar o
desenvolvimento e promover o bem-estar duradouro de nossa comunidade. Acredito
firmemente na relevância dessas alterações para moldar um futuro mais próspero e sustentável
para São Sebastião do Rio Verde.
À medida que delineio essas mudanças, é crucial considerar o impacio positivo que terão
em diversos setores de nossa cidade, Estamos diante de uma oportunidade única de aprimorar
não apenas a conformidade legal da Lei Orgânica do Município, mas também de fortalecer os
alicerces de uma gestão pública mais eficiente e transparente.
Gostaria de expressar minha gratidão pela atenção dedicada a este assunto e solisitar o
apoio valioso de todos os vereadores, bem como da comunidade de São Sebastião do Rio Verde.
É através da união de esforços e do comprometimento coletivo que poderemos alcançar os
objetivos delineados, garantindo um ambiente mais propício ao desenvolvimento integral de
nosso município.
Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde
Estado de Minas Gerais
Conto, portanto, com a colaboração e a participação ativa de cada cidadão nesta jornada
em prol do aprimoramento de nossa legislação e, por conseguinte, do progresso sustentável de
nossa amada São Sebastião do Rio Verde. Juntos, podemos construir um futuro mais promissor
e inclusivo para todos. Agradeço antecipadamente por seu apoio e engajamento nesta causa tão
significativa para nossa comunidade,
Atenciosamente,
São Sebastião do Rio Verde, Estado de Minas Gerais, 20 de novembro de 2023
—Éctes
dd DS SE SEE Tear
Ver. Sebastião Renato Rabelo Ver. José Ricardo Diniz Ver, Jefferson H, da S. Diniz.

open original →