← São Sebastião do Rio Verde (MG)
| Tipo | Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2023 |
| Date | 2023-11-20 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei Orgânica de São Sebastião do Rio Verde, para adequações textuais e atualização. |
| native_id | 279 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 6
Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde Estado de Minas Gerais PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 02/2023 Altera dispositivos da Lei Orgânica de São Sebastião do Rio Verde, para adequações textuais e atualização. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde, nos termos do art. 53, 8 2º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Plenário da Câmara aprovou, e ela promulga a seguinte emenda ao texto da Lei Orgânica do Município: Art. 1º, Seja realizada a supressão dos seguinies dispositivos de Lei Orgânica Municipal: 4 a integralidade do art. 32; o inciso III e o parágrafo único do art. 49. Art, 2º, Os artigos adiante da Lei Orgânica de São Sebastião do Rio Verde passam vigorar com a nova redação aqui apresentada: EAgt, is. SRSLERMESSESSASEASLESSSNESSTENSEGALTLSASSS & 1º - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os moveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe do poder, salvo disposição diversa do regulamento.” (NR) 8 1º. A concessão de uso de bens públicos de uso especial e dominiais dependerá de lei e licitação, e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A licitação poderá ser dispensada nos termos da lei federal.” (NR) AGR O sa o Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde Estado de Minas Gerais $ 1º. A cessão depende de lei autorizativa que defina pelo menos limites mínimos e máximo de utilização, procedimento formal prévio de requerimento e autorização, deveres e responsabilidades dos usuários. $ 2º. O ato de autorização deverá conter expressamente a finalidade e o interesse a serem atendidos, bem como o a identificação do beneficiário.” (NR) DARENOADRELASENASESENSREESCASESSES SANTA VI - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito, por necessidade de serviço, a ausentar-se do município por mais de quinze dias; XIV - autorizar referendo e convocar plebiscito; DERSBENEREANIESSASASASSRASSASIDESASTADRESS XVII - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; XIX - fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; XX - zelar pela preservação de sua competência legislativa cm face da atribuição normativa dos outros Poderes;” (NR) V - reter ou devolver o saldo de caixa existente na Câmara ao final de exercício financeiro para o subsequente; Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde Estado de Minas Gerais RrebreciEy ioenteror DUO PELE AUS 9] “Art. 47 — As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria de dois terços de seus membros, mediante motivo relevante devidamente fundamentado.” (NR) “Art. 49 - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á: I - pelo Presidente da Câmara, para o compromisso e a posse do Prefeito e Vice-Prefeito do Município; 1 - pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria de seus membros, em caso de urgência ou interesse público relevante, devidamente justificado, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta da Câmara de Vereadores, $ 1º. Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada. $ 2º, A votação ocorrerá na forma definida no Regimento Intemo da Câmara.” (NR) “Art, 57 = À iniciativa das leis complementares e ordinárias, cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara de Vereadores, ao Prefeito e aos cidadãos, observado o disposto desta lei,” (NR) RN 8 4 PD PER E PORRA REDOR 8 1º - Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no caput, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação, como é o caso das leis orçamentárias.” (NR) CERSLOLAAARMENERESNDREA RAE AR RERAS ES Sib sd Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde Estado de Minas Gerais a RO DEDR PAS DAE ORAR RO APAE R Ji - a administração indireta, na forme da constituição federal, Parágrafo único -- As entidades compreendidas na administração indireta serão, conforme o caso, criadas ou autorizadas por lei especifica, e vinculadas às Secretarias ou órgãos equiparados, em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade." (NR) “Art, 133-Á, As emendas parlamentares e sua inclusão no orçamento obedecerão a este dispositivo," (NR) Art. 3º, Esta Emenda à Lei Orgânica entra om vigor na daia de sua publicação. São Sebastião do Rio Verde, Estado de Minas Gerais, 20 de novembro de 2023. DESTES era SEE SESI OEESs Ver. Sebastião Renato Rabelo Ver, josé Ricardo Diniz Ver, Jefferson H, da 8, Diniz, Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde Estado de Minas Gerais PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 02/2023 JUSTIFICATIVA A proposta em questão busea aprimorar a Lei Orgânica do Município, corrigindo eventuais inconstitucionalidades e ilegalidades identificadas ao longo do tempo. Tais correções revelam-se fundamentais não apenas para assegurar a conformidade da Lei Orgânica com a Constituição Federal e demais normativas vigentes, mas também para fomentar uma gestão municipal mais adequada, eficiente e responsável dos recursos. Além disso, aproveita-se a oportunidade para abordar ajusics pontuais nos dispositivos alterados, visando aperfeiçoar a redação da Lei Orgânica, tornando-a mais clara e eficaz. Estou convicto de que as modificações propostas são impsrativas para impulsionar o desenvolvimento e promover o bem-estar duradouro de nossa comunidade. Acredito firmemente na relevância dessas alterações para moldar um futuro mais próspero e sustentável para São Sebastião do Rio Verde. À medida que delineio essas mudanças, é crucial considerar o impacio positivo que terão em diversos setores de nossa cidade, Estamos diante de uma oportunidade única de aprimorar não apenas a conformidade legal da Lei Orgânica do Município, mas também de fortalecer os alicerces de uma gestão pública mais eficiente e transparente. Gostaria de expressar minha gratidão pela atenção dedicada a este assunto e solisitar o apoio valioso de todos os vereadores, bem como da comunidade de São Sebastião do Rio Verde. É através da união de esforços e do comprometimento coletivo que poderemos alcançar os objetivos delineados, garantindo um ambiente mais propício ao desenvolvimento integral de nosso município. Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde Estado de Minas Gerais Conto, portanto, com a colaboração e a participação ativa de cada cidadão nesta jornada em prol do aprimoramento de nossa legislação e, por conseguinte, do progresso sustentável de nossa amada São Sebastião do Rio Verde. Juntos, podemos construir um futuro mais promissor e inclusivo para todos. Agradeço antecipadamente por seu apoio e engajamento nesta causa tão significativa para nossa comunidade, Atenciosamente, São Sebastião do Rio Verde, Estado de Minas Gerais, 20 de novembro de 2023 —Éctes dd DS SE SEE Tear Ver. Sebastião Renato Rabelo Ver. José Ricardo Diniz Ver, Jefferson H, da S. Diniz.