← São Sebastião do Rio Verde (MG)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2023 |
| Date | 2023-12-05 |
| Ementa | Cria funções gratificadas de Agente de Contratação/Pregoeiro, Gestor/Fiscal de Contratos, Equipe de Apoio de Licitações e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde Estado de Minas Gerais PROJETO DE LEI N.º 24/2023 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE contada o cia PRO TOCO LO Contratação/Pregoeiro, Gestor/Fiscal de nº 4% ligo Contratos, Equipe de Apoio de Licitações e Horas +46 Data: O5 12025 Responsável. dá outras providências. A Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art 1º Ficam criadas as funções gratificadas de Agente de Contratação/Pregoeiro, Gestor/Fiscal de Contratos, Equipe de Apoio de Licitações, para fins de implementação e cumprimento das atribuições e obrigações decorrentes da Lei Federal n.º 14.133/2021 e regulamentos relacionados. Parágrafo único: Sempre que necessário será nomeada Comissão de Contratação em caráter especial, fundamentado o motivo, por meio de portaria do Presidente da Câmara. Art 2º. O Presidente da Câmara designará para ocupar as funções gratificadas por portaria, respeitando as normas impostas pela Lei Federal n.º 14.133/2021, e, no que que for possível, o art. 7º com o princípio da segregação de funções. Art, 3º, Ficam criadas as seguintes funções gratificadas: 1-01 (uma) função gratificada de Agente de Contratação/Pregoeiro: Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde Estado de Minas Gerais H— 01 (uma) função gratificada de Gestor de Contratos/Fiscal de Contratos; HI — 02 (duas) funções gratificadas de Equipe de Apoio de Licitações. $ 1º. O Agente de Contratação/Pregoeiro obrigatoriamente será um servidor efetivo, podendo excepcionalmente ser substituído por agente não efetivo na sua atuação em separado como Pregoeiro. $ 2º. Ressalvada a exceção do $ 1º, as demais funções poderão ser exercidas por servidores ou vereadores, a critério do presidente da Câmara, vedada a renúncia, senão nos casos de impedimento e suspeição devidamente justificados. $ 3º. As gratificações desta lei somente serão devidas pelos dias efetivos de nomeação, pago ao substituto proporcionalmente aos dias de substituição, salvo se a substituição superar a 10 (dez) dias no mesmo mês. Art. 4º. Às atribuições das funções gratificadas descritas nesta lei serão atribuídas por meio de Resolução, seguindo as diretrizes da Lei Federal n.º 14.133/2023. Art. 5º, Os servidores municipais designados para exercerem as funções decorrentes desta Lei terão direito a receber gratificação de função mensal conforme abaixo especificado: I- pelo desempenho da função gratificada de Agente de Contratação/Pregoeiro, o equivalente a 40% (quarenta por cento) do menor vencimento do quadro efetivo da Câmara; II — pelo desempenho das demais funções desta lei, o equivalente a 30% (trinta por cento) do menor vencimento do quadro efetivo da Câmara; $1º. A atuação de vereador em qualquer função desta lei não será remunerada. $2º. O servidor poderá acumular gratificações previstas nesta lei, respeitando o limite máximo de 2 (duas). Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde Estado de Minas Gerais $3º. Os valores correspondentes aos benefícios concedidos ao servidor em virtude de função gratificada da Lei Complementar Municipal n.º 50/2021 serão deduzidos do montante a ser pago em decorrência da aplicação desta lei. $4º. O valor da gratificação somente será pago com o exercício da função e não será acrescentada nos vencimentos de férias ou décimo terceiro, bem como incidirá nos cálculos das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas. $5º. A gratificação será devida, tendo em vista que os servidores municipais a exercerem as atribuições e obrigações impostas pela Lei Federal n.º 14.133/2021 respondem pessoalmente pelas responsabilidades executadas e por falhas eventualmente cometidas. Art. 6º. Em hipótese alguma o valor recebido como gratificação mensal será incorporado nos vencimentos dos servidores, que somente terão direitos a receber, enquanto exercerem satisfatoriamente as atribuições e obrigações da designação. Art. 7º. A gratificação de função criada por esta Lei e devida somente enquanto os respectivos atos administrativos de designação estiverem vigentes, não devem scr confundidas com as Funções Gratificadas distintas, mesmo se relacionadas à Lei Federal n.º 14.133/2021. Art 8º. A Administração Municipal deverá promover e/ou possibilitar capacitação dos servidores municipais para exercerem as atribuições e obrigações necessárias para atender com a Lei nº 14.133/2021, tendo em vista as responsabilidades que lhes serão confiadas. Art. 9º. A Comissão de Controle Interno, com periodicamente não inferior ao mês, reunir-se-á para análise e fiscalização de: I- Processos de compras em andamento e finalizadas no período; II - Contratos em vigor e os realizados no período. Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde Estado de Minas Gerais $ 1º. A comissão produzirá relatório individual para cada processo de compra e contrato examinado. $2º. A falta do relatório será considerada equivalente a declaração de regularidade da comissão em relação ao período. $ 3º. Ao identificar uma irregularidade, a Comissão de Controle Interno a destacará no relatório e estabelecerá um prazo para sua correção, incluindo a especificação das medidas esperadas ou justificar que impedem essa especificação. Art. 10. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta dos créditos orçamentários próprios do exercício de 2024. Art. 11. Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2024, ficando revogadas as disposições em contrário, principalmente aquelas contidas na Lei Complementar Municipal n.º 50/2021 sobre os casos tratados nesta lei. São Sebastião do Rio Verde, 05 de dezembro de 2023. EEE e) « á Ver. Sebastião Renato Rabelo Presidente da Câmara Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde Estado de Minas Gerais Justificativa A presente proposição visa estabelecer funções gratificadas no âmbito da Administração Municipal, notadamente as de Agente de Contratação/Pregoeiro, Gestor/Fiscal de Contratos e Equipe de Apoio de Licitações, em consonância com as exigências e diretrizes da Lei Federal n.º 14.133/2021 e normas correlatas. A proposta surge como resposta à necessidade de adequação às mudanças trazidas pela Lei Federal n.º 14.133/2021, que impacta diretamente os procedimentos licitatórios e contratuais do município, promovendo meios que assegurem uma gestão planejada, eficaz e transparente dos processos licitatórios e contratos administrativos. A remuneração de servidores efetivos tem a intensão de reconhecer o trabalho e a responsabilidade dos servidores municipais que desempenham atividades atinentes à Lei Federal nº 14.133/2021, evidenciando o compromisso pessoal destes com a eficácia e legalidade dos atos administrativos. Considerando a iminente revogação da Lei Federal n.º 8.666/93 a partir de 01/01/2024, o projeto é apresentado com pedido de urgência simples, nos termos do art. 185 do Regimento Interno, assegurando a aprovação e sanção antes desse marco legal. Requeremos, com base no art. 185, caput, do Regimento Interno, a concessão de regime de urgência simples para a apreciação do presente projeto. O prazo até 01/01/2024 é crucial, visto que a partir dessa data a Lei Federal n.º 8.666/93 será revogada, e a Lei Federal n.º 14.133/2021 passará a vigorar isoladamente, demandando as medidas estabelecidas no presente projeto. Informo oportunamente que ainda não foi realizada a estimativa de impacto orçamentário e financeiro, e assim que estiver pronta será juntada ao projeto.