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materia nº 25/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 2023
Date 2023-12-11
EmentaEncaminha Projeto de Lei que dispõe sobre a autorização para doação de lotes de interesse social urbanizados do Município de São Sebastião do Rio Verde/MG para fins de moradia, define os critérios pertinentes e dá outras providências.
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Autoria

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ: 17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrv()yahoo.com.br/ Telefone (35) 3364-1144
Rua André Sarmento, 272 — Centro - CEP:37467-000
São Sebastião do Rio Verde/MG
São Sebastião do Rio Verde, MG, 11 de dezembro de 2023.
Ofício nº. 151/2023
Assunto: Encaminha Projeto de Lei que dispõe sobre a autorização para doação de
lotes de interesse social urbanizados do Município de São Sebastião do Rio
Verde/MG para fins de moradia, define os critérios pertinentes e dá outras
providências.
Serviço: Gabinete do Prefeito
TRAMITAÇÃO: Regime de Urgência
Excelentíssimo Senhor Presidente
Cumprimentando Vossa Excelência e demais vereadores, apresentamos para
apreciação o Projeto de Lei que “dispõe sobre a autorização para doação de lotes de
interesse social urbanizados do Município de São Sebastião do Rio Verde/MG para
fins de moradia, define os critérios pertinentes e dá outras providências”.
Por se tratar de projeto de relevante interesse público, esperamos que seja
analisado e receba a aprovação dos nobres vereadores, considerando os termos em anexo.
Atenciosamente, SANDRO ENA
LISBOA SGA
MARTINS:682 ds a?
31580697 15:41:42 -0300'
SANDRO LISBOA MARTINS
PREFEITO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
PROTOCOLO
nº No 12023
Hora Qr:00 Data: 112/2025
Responsável:
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ: 17.906.314/0001-50
À E-mail: prefeiturassrv(Dyahoo.com.br/ Telefone (35) 3364-1144
Rua André Sarmento, 272 — Centro - CEP:37467-000
São Sebastião do Rio Verde/MG
q
Excelentíssimo Senhor Sebastião Renato Rabelo
Presidente da Câmara Municipal
São Sebastião do Rio Verde, MG
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº. /2023
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
É com elevada honra que este Prefeito cumprimenta Vossa Excelência e
ínclitos Pares, nesta oportunidade e:
Considerando que há vários anos o Município não recebe moradias de
programas habitacionais.
Considerando que existe no Município um déficit habitacional, o qual o
presente projeto visa minorar.
Considerando o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social de São
Sebastião do Rio Verde, aprovado em 08 de dezembro de 2023, o qual, em suas ações,
contempla a construção de unidades Habitacionais para famílias de baixa renda.
Apresento à apreciação de Vossas Excelências, o presente Projeto de Lei que
autoriza a doação de lotes de interesse social urbanizados de propriedade do Município
de São Sebastião do Rio Verde, MG, para fins de moradia e dá outras providências.
À propositura em questão visa garantir o direito à moradia a população com
renda familiar de até 02 (dois) salários mínimos, e consequentemente reduzir o déficit
habitacional do Município.
Ressaltamos que os lotes estão localizados em área Urbana em loteamento
com projeto aprovado.
O intuito é alcançar aquelas famílias que não possuem renda suficiente para
arcar com a construção do imóvel, pois infelizmente muitas famílias adquirem lotes, mas
não conseguem arcar com o pagamento de suas Parcelas e ao mesmo tempo construir e
arcar com o pagamento do aluguel do imóvel onde residem.
Para tanto o Poder Executivo já inscreveu o Município no Programa do
Governo Federal “Minha Casa, Minha Vida — FAR”, no qual prevê como contrapartida
——
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
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municipal a doação de lotes, ficando a construção das moradias a cargo das empresas
construtoras habilitadas junto à Caixa Econômica Federal via chamamento público.
Os beneficiários quando muito, financiarão a sua casa por meio de parcelas
subsidiadas por recursos do Governo Federal através do FAR (Fundo de Arrendamento
Residencial) perante à CEF, de forma que as parcelas do financiamento possuirão preços
módicos, ou, se caso os beneficiários sejam participantes do programa bolsa-família ou
recebam benefício de prestação continuada (BPC-LOAS) ficarão isentos de qualquer
contrapartida.
A doação dos lotes pelo município é condiítio sine qua non (condição sem a
qual não) poderá ser contemplado no referido programa, portanto pedimos aos nobres
legisladores que aprovem o referido projeto.
Há previsão na Lei Federal nº 14.620/2023, que dispõe sobre o Programa
Minha Casa Minha Vida, no artigo 6º, 88 99,10, 11 e 12:
$9º Em áreas urbanas, os critérios de PRGARARE para atendimento devem contemplar:
$ 10. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, quando da produção de novas
habitações de interesse social no Programa, priorizarão famílias da Faixa Urbano 1,
desde que exista lei do ente federativo, no âmbito de sua competência, que assegure
condições especiais para a viabilização de Habitação de Interesse Social (HIS).
$ 11.
, nas operações
que decorram da aplicação dos recursos provenientes das fontes de recursos a que se
referem os incisos [ a IV do caput:
Es!
II - imposto de transmissão causa mortis e doação;
Ou seja, além da doação de lotes a Lei Federal acima referida que dispõe
sobre o Programa Minha Casa Minha Vida prevê que além da doação de lotes, serão
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priorizados os entes federativos que estabelecerem isenções tributárias, sendo no caso
municipal “IPTU e ITBP.
Tal desoneração tributária não lesará os cofres públicos, nem representará
renúncia de receita significativa, pois é estimulado pela referida Lei Federal como critério
de prioridade na contemplação do Município no Programa Minha Casa, Minha Vida —
FAR, que visa atender a demanda da sociedade rioverdense mais vulnerável, a fim de
conquistar sua moradia digna.
Ademais, haverá estímulo à economia local, com a construção das unidades
habitacionais pelas empresas construtoras, que empregarão mão de obra, bem como
recolherão tributos como o ISS e o ICMS, de forma que as isenções acima referidas serão
autocompensadas.
Finalmente, com a aprovação do projeto de lei em questão, daremos
oportunidade às famílias de adquirir a tão sonhada casa própria, viabilizando moradia
digna e igualdade social.
Para tanto, peço-lhes, após análise dessa importante propositura, a aprovação
de Vossas Excelências.
Por fim, ao cumprimentá-los, recebam os meus agradecimentos.
Atenciosamente,
SANDRO Assinado de forma
LISBOA uso DR
MARTINS:682 e ed
31580697 15:42:05 -03'00'
SANDRO LISBOA MARTINS
PREFEITO MUNICIPAL
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PROJETO DE LEI Nº /2023
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA DOAÇÃO
DE LOTES DE INTERESSE SOCIAL
URBANIZADOS DO MUNICÍPIO DE SÃO
SEBASTIÃO DO RIO VERDE/MG PARA FINS DE
MORADIA, DEFINE os CRITÉRIOS
PERTINENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, consoante lhe faculta
a Lei Orgânica Municipal, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1º. Esta Lei dispõe sobre a autorização para doação de lotes de interesse social
urbanizados, para fins de moradia e define os critérios pertinentes.
Artigo 2º. O Executivo fica autorizado à doação dos lotes de propriedade do Município,
para a população em vulnerabilidade social, com renda familiar de até 2 (dois) salários
mínimos, com finalidade de assegurar o acesso a lotes urbanizados e a moradia digna e
sustentável.
Parágrafo único. Os lotes de que trata o “caput” deste artigo serão informados de forma
detalhada no Decreto que regulamentará a presente lei.
Artigo 3º, Após a doação, qualquer encargo civil, administrativo, trabalhista e ou
tributário que incidir sobre o imóvel doado pela municipalidade ficará a cargo do
donatário.
Artigo 4º. São objetivos desta Lei:
I - viabilizar para a população em vulnerabilidade social acesso a lote urbanizado e a
moradia digna e sustentável:
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KH - implementar políticas e programas de investimentos e subsídios, promovendo e
viabilizando o acesso à habitação.
HI - articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação das instituições e órgãos
que desempenham funções no setor da habitação.
IV — Estimular a economia local, através do crescimento do setor da construção civil,
gerando renda e emprego.
Artigo 5º. Serão adotados os seguintes princípios:
I- compatibilidade e integração das políticas habitacionais federal, estadual e municipal,
bem como das demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, ambientais e de
inclusão social;
Il - moradia digna como direito social fundamental, nos termos do artigo 6º da
Constituição da República Federativa do Brasil;
HI - democratização, descentralização, controle social e transparência dos procedimentos
decisórios;
IV - função social da propriedade urbana visando a garantir atuação direcionada a coibir
a especulação imobiliária e permitir o acesso à terra urbana e ao pleno desenvolvimento
das funções sociais da cidade e da propriedade.
Artigo. 6º. São diretrizes adotadas por esta Lei:
I.- prioridade para planos, programas e projetos habitacionais para a população de menor
renda, podendo promover a articulação com programas e ações do Govemo Federal,
Estadual e Municipal;
IH utilização prioritária de incentivo ao aproveitamento de áreas dotadas de
infraestrutura não utilizadas ou subutilizadas, inseridas na malha urbana;
HI - utilização prioritária de terrenos de propriedade do Poder Público para a implantação
de projetos habitacionais de interesse social;
IV - sustentabilidade econômica, financeira e social dos programas e projetos
implementados;
V
- incentivo à implementação dos diversos institutos jurídicos que regulamentam o
acesso à moradia;
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VI - adoção de mecanismos de acompanhamento e avaliação e de indicadores de impacto
social das políticas, planos e programas;
VII - estabelecer mecanismos para definição de critérios de seleção complementares para
o grupo identificado como o de menor renda.
Artigo 7º. As doações dos lotes de interesse social urbanizados somente poderão ser
realizadas se atendidos os seguintes requisitos:
I— Ser pessoa de baixa renda, nos termos do art. 2º desta Lei;
HI — Assinar termo de compromisso com as obrigações assumidas e de permanência na
moradia pelo período mínimo de 10 (dez) anos;
HI — Comprovar o beneficiário ter residência no município, através de informações e
documentos oficiais, por no mínimo, 10 (dez) anos;
IV — Não ter sido contemplado em outros programas habitacionais com recebimento de
doação de imóvel;
V— Não ser proprietário de outro imóvel.
Parágrafo único. São meios aptos à comprovação de renda:
I- Carteira de Trabalho;
II - Folha de pagamento;
HI - Declaração do beneficiário, sob as penas da lei, somada à avaliação por profissional
do serviço social;
IV - Contratos;
V- Certidões ou atestados de pessoa idônea ou empresa;
VI - Certidão do INSS;
VII - Outros meios admitidos em direito.
Artigo 8º. Em caso de falecimento do donatário antes de iniciada a construção, e
mediante a impossibilidade de substituição de enquadramento por seus sucessores, o
imóvel reverterá ao Município sem nenhum direito de indenização ou compensação aos
sucessores.
Parágrafo único: Em caso de falecimento do donatário após a fase de seleção, o imóvel
reverterá aos seus sucessores.
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Artigo 9º. O beneficiário contemplado não poderá vender, alugar, permutar, doar e/ou
ceder o imóvel que lhe foi destinado e ainda dispor do imóvel pelo prazo de 10 (dez) anos
e não será mais beneficiário de outras doações decorrentes de programas de habitação de
interesse social, devendo esta regra constar no Termo de Compromisso e ciência formal
do beneficiário.
$ 1º - Havendo a saída do beneficiário do município dentro do prazo de inalienabilidade
de que trata o caput, o imóvel deverá ser repassado a um novo beneficiário.
$ 2º - Em caso de óbito do beneficiário, o imóvel será transferido definitivamente aos
seus herdeiros legais, devendo cumprir o prazo de inalienabilidade previsto neste art.
Artigo 10, Constituem motivos para a retrocessão dos lotes ao Município:
I- abandono do imóvel;
KI - não utilização do lote para fins de moradia própria dos beneficiados;
Artigo 11. Caso o beneficiário descumpra as obrigações assumidas, o lote, com todas as
benfeitorias nele existentes, será retomado pelo Municipio, independentemente de
notificação ou interpelação judicial, sem direito à indenização ou retenção, determinando-
se a imediata retrocessão e consequente desocupação do lote.
Artigo 12. A seleção dos interessados dar-se-á por sorteio, aos que atenderem aos
requisitos desta Lei, assim como demais critérios de cada programa acessado ou
conveniado pelo Governo Municipal a que se aplicar para enquadramento do Programa
Habitacional, observando-se o estabelecido no artigo 6º, inciso VII.
81º A definição de critérios para cada Programa e aprovação de forma de enquadramento
será realizada pelo Conselho-Gestor do FMHIS;
82º Haverá ampla divulgação da seleção dos beneficiários dos lotes.
Artigo 13. As localizações dos lotes a serem doados não serão de escolha do beneficiário
e same definidas por sorteio, sendo autorizado ao Poder Executivo estabelecer outros
critérios, desde que impessoais e objetivos e nã
Pace O sejam ofensivos à moralidade e aos
emas princípios regentes da Administração Pública
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Artigo 14. Os incentivos serão desenvolvidos, dentro das possibilidades financeiras e
observadas as prioridades do Município, e poderão contemplar outros benefícios
necessários à edificação da obra, tais como eventuais despesas com a documentação
pertinente ao registro da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis.
Artigo 15. Os beneficiários dos lotes de interesse social urbanizados deverão eleger
Comissão que os represente perante a Administração Municipal para tratar de quaisquer
assuntos que digam respeito ao disposto nesta Lei.
Artigo 16. O imóvel objeto da doação e construído no âmbito do Programa de Habitação
e Interesse Social, ficará isento, enquanto perdurarem as obrigações contratuais do
beneficiário, do recolhimento dos seguintes tributos municipais:
I- IPTU "Imposto Predial e Territorial Urbano" incidente sobre o imóvel recebido;
KH - Taxas de Alvará de Construção e de Habite-se incidente sobre o mesmo;
HI— ITBI “Imposto sobre transmissão onerosa de bens imóveis”.
Artigo 17. Quando da escrituração do imóvel, a preferência será o registro em nome da
mulher.
Artigo 18. Esta Lei será regulamentada por Decreto no que for pertinente.
Artigo 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
São Sebastião do Rio Verde, MG, 11 de dezembro de 2023.
SANDRO LISBOA fstado deforma gta
MARTINS:68231 martiNS:68231560697
Dados: 2023.12.11
580697 15:42:30 -0300'
SANDRO LISBOA MARTINS
PREFEITO MUNICIPAL

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