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materia nº 4/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-12-11
EmentaEncaminha Projeto de Lei Complementar que concede gratificações aos servidores públicos municipais e altera a Lei Municipal nº 765/2006 com o fito de modificar a data base de reajuste salarial; modificar os anexos I-A e I-B e criar cargo em provimento comissionado de Chefe de Gabinete e contém providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ:17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrv(Oyahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144
Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro — CEP: 37.467-000
São Sebastião do Rio Verde/MG
São Sebastião do Rio Verde/MG, 11 de dezembro de 2023.
Ofício nº. 152/2023
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar que concede gratificações aos
servidores públicos municipais e altera a Lei Municipal nº 765/2006 com o fito de
modificar a data base de reajuste salarial; modificar os anexos I-A e I-B e criar o cargo
em provimento comissionado de Chefe de Gabinete e contém outras providências.
Serviço: Gabinete do Prefeito
Excelentíssimo Senhor Presidente
Cumprimentando Vossa Excelência e demais vereadores, apresentamos para
apreciação o Projeto de Lei Complementar que “concede gratificações aos servidores
públicos municipais e altera a Lei Municipal nº 765/2006 com o fito de modificar a data
base de reajuste salarial; modificar os anexos I-A e I-B e criar 0 cargo em provimento
comissionado de Chefe de Gabinete e contém outras providências.”
Por se tratar de projeto de relevante interesse público, esperamos que seja
analisado e receba a aprovação dos nobres vereadores, considerando os termos em anexo.
Atenciosamente, SANDRO Assinado de forma
LISBOA o
MARTINS:68231 PERUA 2 500697
580697 16:51:03 0300"
SANDRO LISBOA MARTINS
PREFEITO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
PROTOCOLO
AND (51d oo: A
Horapr :5o DatarLU [1212023
Responsável: Página 1 de 10
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MENSAGEM
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. | /2023
Excelentíssimo Senhor Sebastião Renato Rabelo.
Presidente da Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde.
São Sebastião do Rio Verde — Minas Gerais.
Senhor Presidente,
Submeto à consideração dessa Augusta Casa Legislativa, por intermédio de Vossa
Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que
disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei Complementar que concede
gratificações aos servidores públicos municipais e altera a Lei Municipal nº 765/2006 com o
fito de modificar a data base de reajuste salarial; modificar os anexos I-A e I-B e criar o cargo
em provimento comissionado de Chefe de Gabinete.
Compete privativamente ao município, conforme artigo 21 da Lei Orgânica
Municipal, inciso VI, organizar a estrutura administrativa local.
O Poder Executivo tem sido prejudicado pela ausência de previsão normativa, no
que tange possuir gratificação de função por participação em comissões pelos servidores
públicos muncipais.
Para os servidores municipais do Poder Legislativo, já existe a Lei Complementar
nº 50/2021 que prevê gratificações para comporem comissões. No Poder Executivo inexiste
tal previsão normativa, logo, em cumprimento ao princípio da isonomia, o presente Projeto de
Lei Complementar visa restaurar o equilíbrio entre a remuneração dos servidores de ambos
Poderes.
Participar de uma Comissão. é algo que não raramente acontece E quando
consideramos uma Comissão do Poder Executivo, observamos que não existe nenhum tipo de
gratificação para estimular e incentivar o servidor a realizar um exímio trabalho.
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Como exemplo, podemos narrar a dificuldade que é para o Poder Executivo
encontrar servidores estáveis dispostos a fazer parte de uma Comissão Processante de
Sindicância ou de PAD, pois é sempre desgastante ter esse ônus, pois por vezes ao se colocar
pela verdade e imparcialidade, mesmo que prejudicando seus próprios colegas de trabalho,
sofrendo intensa pressão de seus pares, carrega esse fardo sem nenhuma contraprestação, sem
nenhum bônus.
Como diz o ditado: “nem relógio trabalha de graça”. Portanto, quando um
servidor é convidado a participar de comissão, e é reconhecido pecuniariamente pelo seu
trabalho, ele se sente valorizado e se empenha cada vez mais em bem cumprir suas
responsabilidades, contribuindo para o bem comum e atendendo o interesse público.
No caso acima exemplificado, de de participação como membro de Comissão de
Sindicância ou PAD, é deveras complexas as atribuições de cada um de seus componentes,
que devem instruir um processo administrativo disciplinar que ao final poderá aplicar
penalidades em outro servidor, tratando de questões sensíveis, que atingem a esfera da
personalidade, podendo tirar, se aplicada a pena máxima da demissão, o sustento, o trabalho
de algum conhecido, e terão que muitas vezes continuar convivendo em sociedade, dia após
dia.
Outrossim, o artigo 115 da LOM assim dispõe:
“Art. 115 — Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo
não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.”
Porém, o que ocorre neste município, é uma deturpação dessa máxima prevista na
Lei Orgânica Municipal, bem como no artigo 37, inciso XII, da Constituição Federal, pois há
na Lei Complementar (50/2021) acima referida, além da concessão de gratificação de função
por participar de comissões, a estipulação de “gratificação de incentivo”, no arti go 4º.
Essa gratificação é justa, mas se torna injusta se não for concedida também aos
servidores municipais efetivos, integrantes do Poder Executivo.
Eis que quando os servidores do legislativo incoporam essa gratificação em sua
remuneração, a exemplo do cargo jurídico de ambos os poderes, ocorre uma maior
remuneração do exercente das funções jurídicas do poder legislativo em comparação ao
executivo.
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É justo que quem se qualifica mais profissionalmente, estuda mais do que é
exigido como requisito básico de seu próprio cargo, mereça um “plus” salarial, pois isonomia
é tratar os iguais igualmente e os desiguais na medida de suas desigualdades.
Por conseguinte, quem mais estudou, mais batalhou, mais se esforçou, terá uma
gratificação de incentivo, por seus méritos, enquanto seu colega que “não fez por onde”, não o
terá. Isso é justiça.
Todavia, essa gratificação de incentivo aos servidores do Poder Legislativo criada
pelo artigo 4º da Lei Complementar 50/2021 se não for estendida também para os servidores
efetivos do Poder Executivo, transformar-se-à em injustiça, pois ferirá frontalmente o
princípio constitutional da isonomia acima mencionado.
Como diz o ditado: “nem relógio trabalha de graça”. Portanto, quando um
servidor é convidado a participar de comissão, ou faz um curso, se qualifica profissionalmente
e é reconhecido pecuniariamente pelo seu trabalho, pelo seu esforço, ele se sente valorizado e
se empenha cada vez mais em bem cumprir suas responsabilidades, contribuindo para o bem
comun e ateúdendo o interesse público.
Noutro sentido o presente Projeto de Lei Complementar visa resolver um
problema municipal antigo, que vem causando desvio de função para todos os outros
departamentos, pois ao não existir o cargo comissionado de Chefe de Gabinete, mas existindo
em “pleno vapor” a demanda de suas atribuições, outros servidores de outros cargos devem
ser deslocados de suas competências comuns para preencher essa lacuna funcional.
Desta feita, esses servidores ficam sobrecarregados em cumprir suas próprias
funções, e as funções de Chefe de Gabinete acabam sendo de todo mundo e ao mesmo tempo
de ninguém, motivo pelo qual há grande prejuízo para o cumprimento do princípio da
eficiência no serviço público.
Em outro ponto, o presente Projeto trabalha para alterar a remuneração do cargo
de Procurador-Geral, que é o cargo do município, exceto o de Prefeito, que mais detém
responsabilidades e atribuições. estando acima hierarquicamente de todos os outros
departamentos.
Conforme dispõe a LOM:
“Art. 116 — A fixação dos padrões de
: : vencimento e dos demais com
sistema remuneratório observará: (NR) ant
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I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos
componentes de cada carreira; (NR)
KH - os requisitos para a investidura; (NR)
II - as peculiaridades dos cargos. (NR)”
Ao analisar a estrutura da Procuradoria Municipal, percebe-se que há dois cargos
que a compõe. O de provimento efetivo, de Advogado, e o comissionado, de Procurador-
Geral, conforme leitura da Lei Complementar 47/2019.
Injustamente os cargos foram criados prevendo a mesma remuneração para ambos
cargos, pois ao verificar-se as atribuições e responsabilidades de ambos, concluímos que o de
Procurador-Geral, dos 3 (três) órgãos de execução, previstos no artigo 8º da referida Lei
Complementar (contencioso judicial, contencioso administrativo e coordenadoria
administrativa), 2 (dois) são-lhe diretamente subordinados, sendo subordinado ao Advogado
somente o contencioso judicial, o qual pode também ser exercido pelo Procurador-Geral.
Outra questão é que o cargo de provimento comissionado não pode receber a
mesma remuneração que o de provimento efetivo, eis que este último tem sua carga horária
definida de 4 (quatro) horas diárias, e o comissionado deve trabalhar em regime de dedicação
integral e exclusiva, estando sempre a disposição do Prefeito e da demanda de serviço
público.
Como última medida de justiça, temos a alteração da data base de reajuste salarial
anual dos servidores públicos de maio para janeiro, pois é no início do ano que o trabalhador
começa a sentir no bolso os custos inflacionários, ao comprar o material escolar, pagar o
IPTU, IPVA, seguro do carro, compras no supermercado, por conseguinte é neste mês que
deve ser reajustada a sua remuneração.
Ão ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes pares protestos de
elevado apreço e distinguida consideração.
Assinado de forma
digital por SANDRO
SANDRO LISBOA LISBOA
MARTINS:68231580697 MARTINS:68231580697
Dados: 2023.12.11
16:51:30 -03'00'
SANDRO LISBOA MARTINS
PREFEITO MUNICIPAL
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2023.
CONCEDE GRATIFICAÇÕES AOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS E ALTERA A LEI Nº
765/2006 PARA MODIFICAR A DATA BASE DE
REAJUSTE SALARIAL; MODIFICAR OS ANEXOS
TA e I-B E CRIAR O CARGO EM PROVIMENTO
COMISSIONADO DE CHEFE DE GABINETE E
CONTEM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de São Sebastião do Rio Verde, Senhor Sandro Lisboa
Martins, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei Orgânica Municipal, apresenta o
seguinte projeto de Lei:
Art. 1º Os servidores públicos detentores de cargo efetivo do Poder Executivo Municipal,
mesmo em estágio probatório, para cada designação, para compor comissões permanentes ou
especiais, atividades especiais ou ainda para desempenhar funções de supervisão de serviços
perceberão Gratificação de Função.
$1º Em todos os casos, a gratificação será de 30% (trinta por cento) calculados sobre o
primeiro nível do valor inicial de carreira constante na Tabela Salarial de Cargos de
Provimento Efetivo, Anexo II-A, desta Lei Municipal (Plano de Cargos e Salários), acima do
salário mínimo nacional vigente.
82º O exercício das funções de que trata este artigo serão cumulativas com o desempenho de
cargo efetivo e comissionado do servidor, sendo vedada a acumulação de mais de (02) duas
gratificações.
83º Não terão direito às gratificações desta lei os servidores temporários, os servidores
comissionados e os agentes eletivos.
Art. 2º A gratificação pelo exercício da função será devida no mês em que vigore designação
e não incorporará, em qualquer hipótese os vencimentos do servidor, salvo para cálculo de
férias e décimo terceiro.
Art. 3º O exercício de cada uma das fun
ções de que trata esta lei será cumulado com o
desempenho do cargo efetivo do servidor.
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Art. 4º Desde que o título não seja requisito do cargo, os servidores mencionados no art. 1º
terão direito a uma Gratificação de Incentivo, a ser calculada com base na incidência nos
seguintes percentuais, incidentes sobre seu vencimento base:
I- 5% (cinco por cento) para titulação de ensino fundamental ou médio;
II — 10% (dez por cento) para titulação de ensino superior ou técnico;
HI — 15% (quinze por cento) para titulação especialização ou pós-graduação;
IV — 20% (vinte por cento) para titulação de mestrado;
V— 25% (vinte e cinco por cento) para titulação de doutorado.
$1º Os incisos I, II, III IV e V não podem ser acumulados entre si.
$2º Somente serão válidos documentos expedidos por instituição oficial e reconhecida pelo
Ministério da Educação do Governo Federal.
$3º Caso seja identificada a existência de alguma pendência ou falta de requisito de conclusão
do curso, o documento será considerado inválido.
84º A Gratificação de Incentivo integra a remuneração do servidor, inclusive para efeito de
férias, licenças e afastamentos remunerados, incorporando-se aos vencimentos para efeito de
aposentadoria e disponibilidade.
85º As disposições contidas no presente artigo não se aplicam aos servidores incluídos no
plano de carreira do magistério público municipal, cuja matéria já se encontra regulamentada
no citado diploma legal.
86º O pagamento da gratificação será devido a partir da data do requerimento administrativo
do interessado, documento o qual será requisito necessário para o recebimento.
Art. 5º - Fica criado o cargo de Chefe de Gabinete, de provimento de comissão, nível CC-VII,
cujo quantitativo de vagas e atribuições estão previstas no Anexo I desta Lei.
Art. 6º A tabela de cargos de provimento em comissão constante no Anexo LA da Lei
Municipal nº 765/2006 fica acrescida com as seguintes modificações conforme abaixo:
Denominação Código do Cargo Número de Cargos | Nível de Vencimento
Procurador Geral PG CC-vII
Chefe de Gabinete CG
Cc-vII
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Art. 7º A tabela salarial constante no Anexo I-B da Lei Municipal nº 765/2006 fica acrescida
com os seguintes símbolos de vencimento e respectivos valores conforme abaixo:
Simbolos do Vencimento Valor (R$)
cc-vi
Cc-viI
Art. 8º O parágrafo 2º do artigo 19 da Lei nº 765 de 9 de julho de 2006 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 19. (...)
82º Os reajustes salariais dos servidores públicos municipais serão
concedidos de acordo com a disponibilidade financeira do município, observados, porém
os dispositivos constitucionais vigentes, mediante projeto de lei ordinária, de iniciativa
do Executivo, a ser aprovado pelo Legislativo Municipal, tendo como data base o mês de
janeiro de cada ano, observado o disposto no inciso X, do artigo 37 da Constituição
Federal, podendo-se realizar o pagamento retroativamente à data de aprovação da Lei
de reajuste, caso esta ocorra em momento posterior à data base fixada.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
São Sebastião do Rio Verde, 11 de dezembro de 2023.
S ANDR O Assinado de forma
digital por SANDRO
LISBOA LISBOA
MARTINS:68231580
MARTINS:68 697 SANDRO LISBOA MARTINS
231580697 rss 0300 PREFEITO MUNICIPAL
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ANEXO I DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR /2023.
1.1- CARGO: Chefe de Gabinete
1.2- REQUISITOS PARA INGRESSO: Ensino Médio Completo.
1.3- CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais.
1.4- SÍMBOLO DO VENCIMENTO: CC-VIL.
1.5- REMUNERAÇÃO: R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais).
1.6- NÚMERO DE VAGAS: 01 (uma)
1.7- ATRIBUIÇÕES:
1.7.1 Orientar o Prefeito Municipal no cumprimento das decisões administrativas referentes
aos requerimentos e ofícios protocolizados nas Divisões do Departamento de Administração;
1.7.2 Assessorar o Prefeito Municipal na conduta administrativa;
1.7.3 Assessorar o Departamento de Administração;
1.7.4 Assessorar nas respostas de requerimentos e indicações da Câmara Municipal, mantendo
o Prefeito Municipal devidamente informado a respeito;
1.7.5 Executar os trabalhos de assessoria, examinando ou revendo a redação de minutas de
Lei, Decreto, Portarias e atos administrativos internos;
1.7.6 Executar outros serviços que forem determinados pelo Prefeito;
1.7.7 Estudar e pesquisar as fontes externas para definição e atualização da legislação
municipal, em consonância com as alterações na legislação federal e estadual;
1.7.8 Assessorar o Prefeito Municipal no cumprimento das decisões administrativas referentes
aos requerimentos protocolizados no protocolo geral da Prefeitura Municipal;
1.7.9 Assessorar o Prefeito Municipal quanto às questões legislativas, emitindo pareceres
técnicos, bem como, nas relações parlamentares;
1.7.10 Assessorar o Prefeito Municipal no cumprimento das decisões legislativas:
1.7.11 Assessorar os trabalhos no âmbito legislativo, examinando ou revendo a redação de
minutas de Leis Ordinárias e Complementares, emitindo parecer;
1.7.11 Promover o entrosamento dos órgãos técnicos da administração para fins de execução
de planos e programas de trabalho;
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1.7.12 Assessorar tecnicamente os departamentos;
1.7.13 Elaborar relatórios, projetos e planos de trabalho que lhe forem encaminhados pelo
Prefeito Municipal;
1.7.14 Assessorar o Prefeito para contatos com os demais poderes e autoridades municipais,
estaduais e federais;
1.7.15 Executar outros serviços técnicos que forem determinados pelo Prefeito.
SANDRO Assinado de forma
M ARTINS:6823 MARTINS:68231580697
Dados: 2023.12.11
1580697 16:52:10 -03'00'
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