← São Sebastião do Rio Verde (MG)
| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2023 |
| Date | 2023-12-11 |
| Ementa | Encaminha Projeto de Lei Complementar que concede gratificações aos servidores públicos municipais e altera a Lei Municipal nº 765/2006 com o fito de modificar a data base de reajuste salarial; modificar os anexos I-A e I-B e criar cargo em provimento comissionado de Chefe de Gabinete e contém providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ:17.906.314/0001-50 E-mail: prefeiturassrv(Oyahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144 Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro — CEP: 37.467-000 São Sebastião do Rio Verde/MG São Sebastião do Rio Verde/MG, 11 de dezembro de 2023. Ofício nº. 152/2023 Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar que concede gratificações aos servidores públicos municipais e altera a Lei Municipal nº 765/2006 com o fito de modificar a data base de reajuste salarial; modificar os anexos I-A e I-B e criar o cargo em provimento comissionado de Chefe de Gabinete e contém outras providências. Serviço: Gabinete do Prefeito Excelentíssimo Senhor Presidente Cumprimentando Vossa Excelência e demais vereadores, apresentamos para apreciação o Projeto de Lei Complementar que “concede gratificações aos servidores públicos municipais e altera a Lei Municipal nº 765/2006 com o fito de modificar a data base de reajuste salarial; modificar os anexos I-A e I-B e criar 0 cargo em provimento comissionado de Chefe de Gabinete e contém outras providências.” Por se tratar de projeto de relevante interesse público, esperamos que seja analisado e receba a aprovação dos nobres vereadores, considerando os termos em anexo. Atenciosamente, SANDRO Assinado de forma LISBOA o MARTINS:68231 PERUA 2 500697 580697 16:51:03 0300" SANDRO LISBOA MARTINS PREFEITO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE PROTOCOLO AND (51d oo: A Horapr :5o DatarLU [1212023 Responsável: Página 1 de 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ:17.906.314/0001-50 E-mail: prefeiturassrv(Oyahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144 Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro — CEP: 37.467-000 São Sebastião do Rio Verde/MG MENSAGEM PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. | /2023 Excelentíssimo Senhor Sebastião Renato Rabelo. Presidente da Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde. São Sebastião do Rio Verde — Minas Gerais. Senhor Presidente, Submeto à consideração dessa Augusta Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei Complementar que concede gratificações aos servidores públicos municipais e altera a Lei Municipal nº 765/2006 com o fito de modificar a data base de reajuste salarial; modificar os anexos I-A e I-B e criar o cargo em provimento comissionado de Chefe de Gabinete. Compete privativamente ao município, conforme artigo 21 da Lei Orgânica Municipal, inciso VI, organizar a estrutura administrativa local. O Poder Executivo tem sido prejudicado pela ausência de previsão normativa, no que tange possuir gratificação de função por participação em comissões pelos servidores públicos muncipais. Para os servidores municipais do Poder Legislativo, já existe a Lei Complementar nº 50/2021 que prevê gratificações para comporem comissões. No Poder Executivo inexiste tal previsão normativa, logo, em cumprimento ao princípio da isonomia, o presente Projeto de Lei Complementar visa restaurar o equilíbrio entre a remuneração dos servidores de ambos Poderes. Participar de uma Comissão. é algo que não raramente acontece E quando consideramos uma Comissão do Poder Executivo, observamos que não existe nenhum tipo de gratificação para estimular e incentivar o servidor a realizar um exímio trabalho. Página 2 de 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ:17.906.314/0001-50 E-mail: prefeiturassrv()yahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144 Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro — CEP: 37.467-000 São Sebastião do Rio Verde/MG Como exemplo, podemos narrar a dificuldade que é para o Poder Executivo encontrar servidores estáveis dispostos a fazer parte de uma Comissão Processante de Sindicância ou de PAD, pois é sempre desgastante ter esse ônus, pois por vezes ao se colocar pela verdade e imparcialidade, mesmo que prejudicando seus próprios colegas de trabalho, sofrendo intensa pressão de seus pares, carrega esse fardo sem nenhuma contraprestação, sem nenhum bônus. Como diz o ditado: “nem relógio trabalha de graça”. Portanto, quando um servidor é convidado a participar de comissão, e é reconhecido pecuniariamente pelo seu trabalho, ele se sente valorizado e se empenha cada vez mais em bem cumprir suas responsabilidades, contribuindo para o bem comum e atendendo o interesse público. No caso acima exemplificado, de de participação como membro de Comissão de Sindicância ou PAD, é deveras complexas as atribuições de cada um de seus componentes, que devem instruir um processo administrativo disciplinar que ao final poderá aplicar penalidades em outro servidor, tratando de questões sensíveis, que atingem a esfera da personalidade, podendo tirar, se aplicada a pena máxima da demissão, o sustento, o trabalho de algum conhecido, e terão que muitas vezes continuar convivendo em sociedade, dia após dia. Outrossim, o artigo 115 da LOM assim dispõe: “Art. 115 — Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.” Porém, o que ocorre neste município, é uma deturpação dessa máxima prevista na Lei Orgânica Municipal, bem como no artigo 37, inciso XII, da Constituição Federal, pois há na Lei Complementar (50/2021) acima referida, além da concessão de gratificação de função por participar de comissões, a estipulação de “gratificação de incentivo”, no arti go 4º. Essa gratificação é justa, mas se torna injusta se não for concedida também aos servidores municipais efetivos, integrantes do Poder Executivo. Eis que quando os servidores do legislativo incoporam essa gratificação em sua remuneração, a exemplo do cargo jurídico de ambos os poderes, ocorre uma maior remuneração do exercente das funções jurídicas do poder legislativo em comparação ao executivo. Página 3 de 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ:17.906.314/0001-50 E-mail: prefeiturassrv(Dyahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144 Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro — CEP: 37.467-000 São Sebastião do Rio Verde/MG É justo que quem se qualifica mais profissionalmente, estuda mais do que é exigido como requisito básico de seu próprio cargo, mereça um “plus” salarial, pois isonomia é tratar os iguais igualmente e os desiguais na medida de suas desigualdades. Por conseguinte, quem mais estudou, mais batalhou, mais se esforçou, terá uma gratificação de incentivo, por seus méritos, enquanto seu colega que “não fez por onde”, não o terá. Isso é justiça. Todavia, essa gratificação de incentivo aos servidores do Poder Legislativo criada pelo artigo 4º da Lei Complementar 50/2021 se não for estendida também para os servidores efetivos do Poder Executivo, transformar-se-à em injustiça, pois ferirá frontalmente o princípio constitutional da isonomia acima mencionado. Como diz o ditado: “nem relógio trabalha de graça”. Portanto, quando um servidor é convidado a participar de comissão, ou faz um curso, se qualifica profissionalmente e é reconhecido pecuniariamente pelo seu trabalho, pelo seu esforço, ele se sente valorizado e se empenha cada vez mais em bem cumprir suas responsabilidades, contribuindo para o bem comun e ateúdendo o interesse público. Noutro sentido o presente Projeto de Lei Complementar visa resolver um problema municipal antigo, que vem causando desvio de função para todos os outros departamentos, pois ao não existir o cargo comissionado de Chefe de Gabinete, mas existindo em “pleno vapor” a demanda de suas atribuições, outros servidores de outros cargos devem ser deslocados de suas competências comuns para preencher essa lacuna funcional. Desta feita, esses servidores ficam sobrecarregados em cumprir suas próprias funções, e as funções de Chefe de Gabinete acabam sendo de todo mundo e ao mesmo tempo de ninguém, motivo pelo qual há grande prejuízo para o cumprimento do princípio da eficiência no serviço público. Em outro ponto, o presente Projeto trabalha para alterar a remuneração do cargo de Procurador-Geral, que é o cargo do município, exceto o de Prefeito, que mais detém responsabilidades e atribuições. estando acima hierarquicamente de todos os outros departamentos. Conforme dispõe a LOM: “Art. 116 — A fixação dos padrões de : : vencimento e dos demais com sistema remuneratório observará: (NR) ant Página 4 de 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ:17.906.314/0001-50 E-mail: prefeiturassrv()yahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144 Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro — CEP: 37.467-000 São Sebastião do Rio Verde/MG I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (NR) KH - os requisitos para a investidura; (NR) II - as peculiaridades dos cargos. (NR)” Ao analisar a estrutura da Procuradoria Municipal, percebe-se que há dois cargos que a compõe. O de provimento efetivo, de Advogado, e o comissionado, de Procurador- Geral, conforme leitura da Lei Complementar 47/2019. Injustamente os cargos foram criados prevendo a mesma remuneração para ambos cargos, pois ao verificar-se as atribuições e responsabilidades de ambos, concluímos que o de Procurador-Geral, dos 3 (três) órgãos de execução, previstos no artigo 8º da referida Lei Complementar (contencioso judicial, contencioso administrativo e coordenadoria administrativa), 2 (dois) são-lhe diretamente subordinados, sendo subordinado ao Advogado somente o contencioso judicial, o qual pode também ser exercido pelo Procurador-Geral. Outra questão é que o cargo de provimento comissionado não pode receber a mesma remuneração que o de provimento efetivo, eis que este último tem sua carga horária definida de 4 (quatro) horas diárias, e o comissionado deve trabalhar em regime de dedicação integral e exclusiva, estando sempre a disposição do Prefeito e da demanda de serviço público. Como última medida de justiça, temos a alteração da data base de reajuste salarial anual dos servidores públicos de maio para janeiro, pois é no início do ano que o trabalhador começa a sentir no bolso os custos inflacionários, ao comprar o material escolar, pagar o IPTU, IPVA, seguro do carro, compras no supermercado, por conseguinte é neste mês que deve ser reajustada a sua remuneração. Ão ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes pares protestos de elevado apreço e distinguida consideração. Assinado de forma digital por SANDRO SANDRO LISBOA LISBOA MARTINS:68231580697 MARTINS:68231580697 Dados: 2023.12.11 16:51:30 -03'00' SANDRO LISBOA MARTINS PREFEITO MUNICIPAL Página 5 de 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ:17.906.314/0001-50 E-mail: prefeiturassrv(O)yahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144 Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro —- CEP: 37.467-000 São Sebastião do Rio Verde/MG PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2023. CONCEDE GRATIFICAÇÕES AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E ALTERA A LEI Nº 765/2006 PARA MODIFICAR A DATA BASE DE REAJUSTE SALARIAL; MODIFICAR OS ANEXOS TA e I-B E CRIAR O CARGO EM PROVIMENTO COMISSIONADO DE CHEFE DE GABINETE E CONTEM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de São Sebastião do Rio Verde, Senhor Sandro Lisboa Martins, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei Orgânica Municipal, apresenta o seguinte projeto de Lei: Art. 1º Os servidores públicos detentores de cargo efetivo do Poder Executivo Municipal, mesmo em estágio probatório, para cada designação, para compor comissões permanentes ou especiais, atividades especiais ou ainda para desempenhar funções de supervisão de serviços perceberão Gratificação de Função. $1º Em todos os casos, a gratificação será de 30% (trinta por cento) calculados sobre o primeiro nível do valor inicial de carreira constante na Tabela Salarial de Cargos de Provimento Efetivo, Anexo II-A, desta Lei Municipal (Plano de Cargos e Salários), acima do salário mínimo nacional vigente. 82º O exercício das funções de que trata este artigo serão cumulativas com o desempenho de cargo efetivo e comissionado do servidor, sendo vedada a acumulação de mais de (02) duas gratificações. 83º Não terão direito às gratificações desta lei os servidores temporários, os servidores comissionados e os agentes eletivos. Art. 2º A gratificação pelo exercício da função será devida no mês em que vigore designação e não incorporará, em qualquer hipótese os vencimentos do servidor, salvo para cálculo de férias e décimo terceiro. Art. 3º O exercício de cada uma das fun ções de que trata esta lei será cumulado com o desempenho do cargo efetivo do servidor. Página 6 de 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ:17.906.314/0001-50 E-mail: prefeiturassrv(O)yahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144 Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro — CEP: 37.467-000 São Sebastião do Rio Verde/MG Art. 4º Desde que o título não seja requisito do cargo, os servidores mencionados no art. 1º terão direito a uma Gratificação de Incentivo, a ser calculada com base na incidência nos seguintes percentuais, incidentes sobre seu vencimento base: I- 5% (cinco por cento) para titulação de ensino fundamental ou médio; II — 10% (dez por cento) para titulação de ensino superior ou técnico; HI — 15% (quinze por cento) para titulação especialização ou pós-graduação; IV — 20% (vinte por cento) para titulação de mestrado; V— 25% (vinte e cinco por cento) para titulação de doutorado. $1º Os incisos I, II, III IV e V não podem ser acumulados entre si. $2º Somente serão válidos documentos expedidos por instituição oficial e reconhecida pelo Ministério da Educação do Governo Federal. $3º Caso seja identificada a existência de alguma pendência ou falta de requisito de conclusão do curso, o documento será considerado inválido. 84º A Gratificação de Incentivo integra a remuneração do servidor, inclusive para efeito de férias, licenças e afastamentos remunerados, incorporando-se aos vencimentos para efeito de aposentadoria e disponibilidade. 85º As disposições contidas no presente artigo não se aplicam aos servidores incluídos no plano de carreira do magistério público municipal, cuja matéria já se encontra regulamentada no citado diploma legal. 86º O pagamento da gratificação será devido a partir da data do requerimento administrativo do interessado, documento o qual será requisito necessário para o recebimento. Art. 5º - Fica criado o cargo de Chefe de Gabinete, de provimento de comissão, nível CC-VII, cujo quantitativo de vagas e atribuições estão previstas no Anexo I desta Lei. Art. 6º A tabela de cargos de provimento em comissão constante no Anexo LA da Lei Municipal nº 765/2006 fica acrescida com as seguintes modificações conforme abaixo: Denominação Código do Cargo Número de Cargos | Nível de Vencimento Procurador Geral PG CC-vII Chefe de Gabinete CG Cc-vII Página 7 de 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ:17.906.314/0001-50 E-mail: prefeiturassrv(Oyahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144 Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro — CEP: 37.467-000 São Sebastião do Rio Verde/MG Art. 7º A tabela salarial constante no Anexo I-B da Lei Municipal nº 765/2006 fica acrescida com os seguintes símbolos de vencimento e respectivos valores conforme abaixo: Simbolos do Vencimento Valor (R$) cc-vi Cc-viI Art. 8º O parágrafo 2º do artigo 19 da Lei nº 765 de 9 de julho de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 19. (...) 82º Os reajustes salariais dos servidores públicos municipais serão concedidos de acordo com a disponibilidade financeira do município, observados, porém os dispositivos constitucionais vigentes, mediante projeto de lei ordinária, de iniciativa do Executivo, a ser aprovado pelo Legislativo Municipal, tendo como data base o mês de janeiro de cada ano, observado o disposto no inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, podendo-se realizar o pagamento retroativamente à data de aprovação da Lei de reajuste, caso esta ocorra em momento posterior à data base fixada. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São Sebastião do Rio Verde, 11 de dezembro de 2023. S ANDR O Assinado de forma digital por SANDRO LISBOA LISBOA MARTINS:68231580 MARTINS:68 697 SANDRO LISBOA MARTINS 231580697 rss 0300 PREFEITO MUNICIPAL Página 8 de 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ:17.906.314/0001-50 E-mail: prefeiturassrv()yahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144 Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro — CEP: 37.467-000 São Sebastião do Rio Verde/MG ANEXO I DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR /2023. 1.1- CARGO: Chefe de Gabinete 1.2- REQUISITOS PARA INGRESSO: Ensino Médio Completo. 1.3- CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais. 1.4- SÍMBOLO DO VENCIMENTO: CC-VIL. 1.5- REMUNERAÇÃO: R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais). 1.6- NÚMERO DE VAGAS: 01 (uma) 1.7- ATRIBUIÇÕES: 1.7.1 Orientar o Prefeito Municipal no cumprimento das decisões administrativas referentes aos requerimentos e ofícios protocolizados nas Divisões do Departamento de Administração; 1.7.2 Assessorar o Prefeito Municipal na conduta administrativa; 1.7.3 Assessorar o Departamento de Administração; 1.7.4 Assessorar nas respostas de requerimentos e indicações da Câmara Municipal, mantendo o Prefeito Municipal devidamente informado a respeito; 1.7.5 Executar os trabalhos de assessoria, examinando ou revendo a redação de minutas de Lei, Decreto, Portarias e atos administrativos internos; 1.7.6 Executar outros serviços que forem determinados pelo Prefeito; 1.7.7 Estudar e pesquisar as fontes externas para definição e atualização da legislação municipal, em consonância com as alterações na legislação federal e estadual; 1.7.8 Assessorar o Prefeito Municipal no cumprimento das decisões administrativas referentes aos requerimentos protocolizados no protocolo geral da Prefeitura Municipal; 1.7.9 Assessorar o Prefeito Municipal quanto às questões legislativas, emitindo pareceres técnicos, bem como, nas relações parlamentares; 1.7.10 Assessorar o Prefeito Municipal no cumprimento das decisões legislativas: 1.7.11 Assessorar os trabalhos no âmbito legislativo, examinando ou revendo a redação de minutas de Leis Ordinárias e Complementares, emitindo parecer; 1.7.11 Promover o entrosamento dos órgãos técnicos da administração para fins de execução de planos e programas de trabalho; Página 9 de 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ:17.906.314/0001-50 E-mail: prefeiturassrv(O)yahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144 Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro — CEP: 37.467-000 São Sebastião do Rio Verde/MG 1.7.12 Assessorar tecnicamente os departamentos; 1.7.13 Elaborar relatórios, projetos e planos de trabalho que lhe forem encaminhados pelo Prefeito Municipal; 1.7.14 Assessorar o Prefeito para contatos com os demais poderes e autoridades municipais, estaduais e federais; 1.7.15 Executar outros serviços técnicos que forem determinados pelo Prefeito. SANDRO Assinado de forma M ARTINS:6823 MARTINS:68231580697 Dados: 2023.12.11 1580697 16:52:10 -03'00' Página 10 de 10