← São Sebastião do Rio Verde (MG)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-01-15 |
| Ementa | Encaminha Projeto de Lei que institui o Serviço de mototáxi no Município de São Sebastião do Rio Verde/MG e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ:17.906.314/0001-50 E-mail: prefeiturassrv(Dyahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144 Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro — CEP: 37.467-000 São Sebastião do Rio Verde/MG São Sebastião do Rio Verde/MG, 10 de janeiro de 2024. Ofício nº. 5/2024 Assunto: Encaminha Projeto de Lei que institui o Serviço de mototáxi no Município de São Sebastião do Rio Verde/MG e dá outras providências. Serviço: Gabinete do Prefeito Excelentíssimo Senhor Presidente Cumprimentando Vossa Excelência e demais vereadores, apresentamos para apreciação o Projeto de Lei Complementar que “institui o Serviço de mototáxi no Município de São Sebastião do Rio Verde/MG e dá outras providências.” Por se tratar de projeto de relevante interesse público, esperamos que seja analisado e receba a aprovação dos nobres vereadores, considerando Atenciosamente, SAN LISBOA MARTINS PREFEITO MUNICIPAL CAMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE PROTOCOLO "o ni Horaja :sg Data: 15 lou IZO 2 Responsável: Página 1 de 18 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ:17.906.314/0001-50 E-mail: prefeiturassrv(Dyahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144 Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro — CEP: 37.467-000 São Sebastião do Rio Verde/MG MENSAGEM PROJETO DE LEI Nº. /2024 Excelentíssimo Senhor Sebastião Renato Rabelo. Presidente da Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde. São Sebastião do Rio Verde — Minas Gerais. Senhor Presidente, Submeto à consideração dessa Augusta Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que institui o serviço de mototáxi no Município de São Sebastião do Rio Verde/MG. Nos dias atuais, é notório o crescimento exponencial dos meios de transporte em nossa sociedade. Nas grandes cidades, por exemplo, os táxis, ônibus e carros que trabalham através de aplicativos como Uber, 99Táxis, e similares, rodam 24h por dia a fim de proporcionar a locomoção da população. Em São Sebastião do Rio Verde, por se tratar de uma cidade pequena, não podemos equiparar o trânsito e demanda das grandes cidades. Todavia, faz-se necessário a adequação dos meios de transporte para que possamos melhorar a qualidade e custo/benefício valorativo dos meios de transportes para nossos munícipes. Diante disso, o presente projeto que ora se apresenta, regulamenta os mototáxis e visa a agilidade da locomoção, o custo reduzido e inclusive a fomentação do comércio local, proporcionando aos munícipes autônomos que tenham o seu próprio negócio e complementem sua renda, ou até mesmo façam desta a sua única renda, possibilitando que nossa população se insira no mercado de trabalho. O presente Projeto foi desenvolvido através de pesquisa em normas técnicas, leis de outras cidades, e adequado para o melhor funcionamento em nosso município. Página 2 de 18 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ:17.906.314/0001-50 E-mail: prefeiturassrv(Dyahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144 Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro — CEP: 37.467-000 São Sebastião do Rio Verde/MG Há de se observar que já possuímos os taxistas convencionais, que fornecem seu serviço através de carros, no entanto, este serviço acaba se tornando caro para alguma parcela da população, muitas vezes em trajetos curtos, que uma moto faria com muito mais agilidade e por um preço menor. Consideramos importante o papel dos táxis em nossa cidade, sendo imprescindível o seu funcionamento, em consonância com o serviço dos mototáxis, podendo o munícipe escolher qual serviço se adequa à sua necessidade. Diante do exposto, solicito aos nobres Vereadores a aprovação do que ora se apresenta. Ao ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes pares protestos de elevado apreço e distinguida considera: SANDRO LISBOA MARTINS PREFEITO MUNICIPAL Página 3 de 18 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ:17.906.314/0001-50 E-mail: prefeiturassrv(Dyahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144 Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro — CEP: 37.467-000 São Sebastião do Rio Verde/MG LEI MUNICIPAL Nº /2024 Institui o Serviço de Mototáxi no Município de São Sebastião do Rio Verde/MG e dá outras providências. A Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde/MG aprova e eu, o Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o serviço de transporte individual de passageiros denominado “Mototáxi” no Município de São Sebastião do Rio Verde /MG. CAPÍTULO I DA DEFINIÇÃO DO SERVIÇO Art. 2º. Define-se como “Mototáxi” o serviço de transporte individual de passageiros em veículo automotor de espécie motocicleta, nos termos do art. 96, II, “a”, “4”, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº. 9.503/97). Parágrafo Único - O número máximo de motocicletas que operacionalizarão o serviço de que trata o caput deste artigo será limitado a 05 (cinco) veículos. Art. 3º. A autorização para prestação do serviço de “Mototáxi” no Município de São Sebastião do Rio Verde/MG, será concedida somente mediante Concorrência Pública. Art. 4º. A exploração dos serviços de que trata esta lei, poderá ser executada por mototaxistas autônomos mediante autorização do Município, de conformidade com os interesses da população nos termos do Edital de Concorrência Pública. 8 1º - A autorização de que trata o caput deste Artigo será pessoal e intransferível, ressalvado os casos previstos nos Artigos 1.829 ao 1.843, da Lei nº. 10.406/2002 (Código Civil), na Página 4 de 18 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ:17.906.314/0001-50 E-mail: prefeiturassrv(D)yahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144 Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro —- CEP: 37.467-000 São Sebastião do Rio Verde/MG Constituição Federal e em legislação pertinente, obedecidos os seguintes preceitos e as exigências previstas em regulamentos porventura expedidos pelo Poder Executivo Municipal e em edital de licitação: I- caráter precário; HW — inalienabilidade; III — impenhorabilidade; IV — vedação à subpermissão; $ 2º — No caso de transferência que satisfaça aos preceitos deste artigo, esta ocorrerá sempre pelo prazo da permissão e são condicionadas à prévia anuência do poder público municipal para a sua efetiva concretização. $ 3º - Em consonância com o caput deste artigo, considera-se: I— Mototaxista Autônomo — Pessoa Física, com habilitação na categoria e idade mínima que atendam aos termos dos incisos I e II do artigo 2º, da Lei Federal nº. 12.009, de 29/07/2009. bem como capacitada em cursos exigidos pelo CONTRAM para prestação do referido serviço. CAPÍTULO II DAS EXIGÊNCIAS PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NO MUNICÍPIO Art. 5º. O serviço de Mototáxi no Município de São Sebastião do Rio Verde /MG será realizado sob as seguintes exigências: 1 autorização do Poder Executivo a título precário e mediante a participação em Concorrência Pública, com licença renovada anualmente pela Gerência de Trânsito e Transporte Público, ficando vedada a participação de profissionais sob efeito de condenação criminal transitada em julgado pela prática de crimes contra a pessoa, a vida, o patrimônio e a administração pública; por uso ou tráfico de substâncias entorpecentes ou vedadas por lei ou hediondas; II — pagamento dec tarifa pelo transporte de passageiro, cujo valor é fixado e previsto por Decreto do Poder Executivo; WI — pagamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, nos termos da Lei Complementar Municipal nº. 35/2017. Página 5 de 18 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ:17.906.314/0001-50 E-mail: prefeiturassrv(Dyahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144 Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro — CEP: 37.467-000 São Sebastião do Rio Verde/MG ua” Parágrafo Único - A autorização de que trata o inciso 1 deste artigo será revogada nos casos de transgressão às normas desta Lei e às das Leis do Trânsito. CAPÍTULO III DAS PRÁTICAS, COMPORTAMENTOS E RESPONSABILIDADES Art. 6º. São exigidos do(a) prestador(a) do serviço as seguintes práticas, comportamentos e responsabilidades: I- transportar um só passageiro por deslocamento; II - possuir proteção interna (touca) descartável para capacete de segurança de uso do passageiro; HH - traje composto de calças compridas, camisa ou camiseta com mangas, colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do CONTRAN, capacete, crachá e colete com identificação específica, com selo do INMETRO; IV - comprovar gozo de boas condições físicas e mentais, através de atestado médico fornecido por profissional da rede de saúde pública municipal, sempre que solicitado pela Gerência de Trânsito e Transporte Público; V — comprovar sua efetiva participação em cursos de direção defensiva e primeiros socorros, reconhecidos pelo CONTRAN; VI — tratamento aos passageiros com respeito e urbanidade; VII — aceitação a todos os solicitantes do serviço, com as exceções do parágrafo único deste Artigo; VIII — estacionamento junto ao meio-fio, para embarque e desembarque de passageiro, sendo vedado fazê-lo nos pontos destinados ao transporte coletivo e aos táxis; IX - disponibilização ao passageiro da Tabela de Tarifas, expedida pelo Poder Executivo; X — facilitação à fiscalização do serviço pelo órgão competente; XI — participar, sempre que convocado, de cursos promovidos pela Gerência de Trânsito e Transporte Público ou pelos demais Órgãos de Segurança Pública; XII — observar o correto uso do seu capacete e do passageiro; Página 6 de 18 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ:17.906.314/0001-50 E-mail: prefeiturassrv(O)yahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144 Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro —- CEP: 37.467-000 São Sebastião do Rio Verde/MG XIII — conduzir o veículo de maneira a garantir a segurança e conforto do usuário, com total observância a sinalização das vias públicas e a legislação de trânsito; XIV — apresentar-se junto a Gerência de Trânsito e Transporte Público, munido de documento de identidade, CPF, comprovante de endereço e foto 3x4, para devida inscrição junto ao referido Órgão; XV — fazer uso do crachá de identificação, de porte obrigatório, sempre afixado na vestimenta em local de fácil visualização pelo usuário do serviço; XVI — responsabilizar-se por danos causados a terceiros e aos passageiros, quando prestarem o serviço de forma irregular; Parágrafo Único -. O mototaxista é impedido de transportar: a — criança menor de 10 (dez) anos de idade ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar da própria segurança; b — pessoa alcoolizada ou sob efeito de entorpecentes que apresente comportamento alterado, capaz de representar risco de qualquer natureza; c — pessoa que carregue volume capaz de dificultar a condução segura do veículo ou incapaz de cuidar da sua própria segurança. CAPÍTULO IV DOS VEÍCULOS Art. 7º. Os veículos destinados ao serviço deverão atender, obrigatoriamente, às seguintes exigências, sem prejuízo de outras estabelecidas por lei: I- contar com, no máximo, 10 (dez) anos de fabricação; KI - ter potência mínima de 125 (cento e vinte e cinco) cilindradas e o máximo de 300 (trezentas) cilindradas; HH - possuir protetores de isolamento do escapamento, para evitar queimaduras nos usuários do serviço; IV - possuir pedaleira metálica de apoio afixadas na parte lateral e garupeira metálica na parte posterior do veículo, destinados à sustentação e apoio do passageiro; Página 7 de 18 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ:17.906.314/0001-50 E-mail: prefeiturassrv()yahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144 Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro —- CEP: 37.467-000 São Sebastião do Rio Verde/MG V - possuir pintura automotiva, do tanque de combustível e carenagens laterais originais; com adesivo refletivo contendo o número do prefixo do mototaxista e a indicação MOTOTÁXI afixados em ambos os lados do tanque de combustível; VI estar em perfeito estado de conservação, manutenção, funcionamento, segurança e limpeza; VII — não apresentar alterações nos equipamentos de segurança, de redução de emissão de gases poluentes e ruídos; VIII - estar equipado com protetor de pernas dianteiro (mata cachorro); IX -— estar equipado com “antena corta pipa” na posição vertical; X — estar devidamente emplacado e licenciado, apresentando documentação completa e atualizada, segundo exigências desta Lei, de seus Decretos Regulamentares, Normas e Código de Trânsito Brasileiro; XI — estar registrado em nome do mototaxista-titular; XII — estar registrada e licenciada como motocicleta de aluguel no Município de São Sebastião do Rio Verde/MG, em nome do mototaxista- titular; XIII — possuir cadastro como mototáxi, no órgão competente do Poder Executivo; XIV - possuir emplacamento no Município de São Sebastião do Rio Verde/MG; & 1º - No caso de substituição da motocicleta, o veículo substituído deverá contar com, no máximo, 5 (cinco) anos de fabricação, devendo o mototaxista-titular comunicar, imediatamente, à Gerência de Trânsito e Transporte Público, visando à baixa da inscrição da motocicleta anterior e a inscrição do veículo substituto. $ 2º - Os veículos em operação deverão ser submetidos à vistoria técnica inicial e periódica, a cada período de 01 (um) ano, a ser realizada pela Gerência de Trânsito e Transporte Público, concedendo-se prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, para adequação do veículo às exigências da Lei. g 3º - No período de que trata o parágrafo anterior, destinado a adequação do veículo, o serviço deverá ficar suspenso. Página 8 de 18 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ:17.906.314/0001-50 E-mail: prefeiturassrv(Dyahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144 Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro — CEP: 37.467-000 São Sebastião do Rio Verde/MG CAPÍTULO V DOS CONDUTORES Art. 8º. As pessoas fisicas prestadoras dos serviços de que trata esta Lei deverão atender, obrigatoriamente, às seguintes exigências, sem prejuízo de outras estabelecidas por lei: I - ter o veículo registrado em seu nome, e estar com sua documentação completa e atualizada; II - estar inscrito junto ao órgão da Gerência de Trânsito e Transporte Público; III — ter completado 21 (vinte um) anos; IV - possuir habilitação, por pelo menos 02 (dois) anos, na categoria do veículo; V - apresentar certidão negativa criminal expedida pelo Foro da Comarca de São Lourenço/MG, renovável a cada ano; VI - possuir sempre consigo o competente alvará de licença da atividade. CAPÍTULO VI DAS TARIFAS Art. 9º. O sistema tarifário do serviço de Mototáxi será estabelecido e fixado através de Decreto Executivo. Parágrafo - Único - O Poder Público Municipal, ao fixar as tarifas, deverá assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do serviço, para que possa ser prestado de forma contínua, adequada e eficiente. Art. 10. Os reajustes tarifários serão realizados pelo Executivo Municipal anualmente, utilizando-se como base o índice nacional de preços ao consumidor (INPC) apurado no período. CAPÍTULO VII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 11. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta Lei, respondendo o infrator civil e administrativamente, nos termos desta Lei. Página 9 de 18 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ:17.906.314/0001-50 E-mail: prefeiturassrv()yahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144 Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro — CEP: 37.467-000 São Sebastião do Rio Verde/MG Art. 12. O Município ajuizará ação regressiva contra os prestadores de serviço de mototáxi que, com culpa ou dolo, causarem prejuízo 20s cofres públicos, Art. 13. As infrações a qualquer dos dispositivos desta lei sujeitam as pessoas operadoras do serviço, conforme a gravidade da falta, às seguintes penalidades: I- advertência; II - multa pecuniária; III — apreensão do veículo automotor; IV - suspensão temporária da execução do serviço por período de até 120 (cento e vinte) dias: V — impedimento temporário da circulação do veículo destinado aos serviços disciplinados por esta Lei, por período de até 120 (cento e vinte) dias; VI - cassação da autorização. Art. 14. A advertência será sempre por escrito e será imputada pelo chefe do órgão gestor do trânsito no Município toda vez que o prestador de serviços: I - infringir os regulamentos, decretos e outras exigências impostas por normas ditadas pela Gerência de Trânsito e Transporte Público; II - tiver contra si comprovadas denúncias de prestação de serviço de forma atentatória ou perigosa a passageiros e pedestres; Art. 15. A penalidade pecuniária consistirá em multa correspondente a 01 (uma) UFM, instituída pela Lei Complementar nº. 35/2017, e será inscrita em dívida ativa caso não seja paga no prazo regulamentar. Parágrafo Único - A penalidade pecuniária de que trata o caput deste artigo será aplicada na prática das seguintes infrações: I — trajar-se inadequadamente, em desrespeito ao estabelecido no inciso III do artigo 6º, desta Lei; Página 10 de 18 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ:17.906.314/0001-50 E-mail: prefeiturassrv(Dyahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144 Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro — CEP: 37.467-000 São Sebastião do Rio Verde/MG H — abandonar o veículo no ponto, fora das condições permitidas nesta Lei e demais atos regulamentares; III — desrespeitar a capacidade de lotação do veículo; IV - deixar o condutor de portar licença atualizada para prestação do serviço, expedida pela Gerência de Trânsito e Transporte Público; V — recusar passageiro, salvo nos casos estabelecidos nas alíneas “a”, “b” e “c” do Parágrafo Único do artigo 6º, desta Lei; VI — executar a prestação do serviço com o veículo em más condições de conservação, manutenção, funcionamento e segurança; VII — deixar de portar e/ou apresentar à fiscalização do órgão competente, quando solicitado, os documentos de porte obrigatório, classificados como: de natureza pessoal, do veículo e os estabelecidos para a prestação do serviço; VIII — recusar-se a emitir recibo das corridas realizadas ao usuário do serviço; IX — descumprir as determinações do Órgão de Trânsito do Município; X — não manter a documentação do condutor e do veículo em dia; XT — dirigir em situações que ofereçam riscos à segurança de passageiros ou a terceiros; XII — cobrar valor acima da tabela de tarifa vigente, estabelecida por Decreto Executivo; XIII — agredir, verbalmente ou moralmente usuário do serviço ou agentes da fiscalização; XIV — não utilizar capacete e permitir que o usuário do serviço não o utilize, e ao fazer uso do mesmo, não o utilizar em conformidade com o que determina o Código de Trânsito Brasileiro; XV — estacionar o veículo em pontos não regulamentados por Decreto Executivo, em pontos destinados ao serviço de táxi e coletivos. Art. 16. A reincidência em infração apenada com multa, em prazo inferior a 180 (cento e oitenta) dias, dá ensejo à sua cominação em dobro. Parágrafo - Único - No caso de mais de uma reincidência a aplicação de outras sanções deverá considerar a gravidade da infração cometida. Página 11 de 18 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ:17.906.314/0001-50 E-mail: prefeiturassrv(Dyahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144 Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro — CEP: 37.467-000 São Sebastião do Rio Verde/MG Art. 17. Dar-se-á a apreensão do veículo automotor sempre que: I- este se mantiver em serviço, mesmo após verificado por vistoria que não atende às exigências do artigo 7º e incisos; II - quando aplicada multa pecuniária, não for apurado o seu pagamento depois de transcorrido 30 (trinta) dias da data prevista para o seu vencimento. $ 1º - No caso de apreensão por motivo de desrespeito ao inciso I deste artigo, o veículo aprendido será recolhido ao depósito da Prefeitura, e a devolução proceder-se-á somente depois da assinatura de termo de comprometimento de que o veículo se adequará às exigências legais do artigo 7º e seus incisos, no prazo estabelecido no $ 2º do referido artigo; $ 2º No caso de apreensão pelo motivo citado no inciso II deste artigo, o veículo somente será liberado após a apresentação do comprovante de quitação da multa pecuniária à Gerência de Trânsito e Transporte Público; $3º - O infrator será responsável pelas despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, com O transporte e com o depósito, cujo valor diário será estabelecido por Decreto Executivo. $ 4º - Também se dará a apreensão do veículo no caso de prestação de serviço sem a devida autorização do Poder Público, caso em que o infrator ainda se sujeitará a uma multa de 03 (três) UFMs. $ 5º - No caso do parágrafo anterior, a devolução do veículo dar-se-á somente após prova do pagamento da multa respectiva ou sua caução, quando interposta defesa. Art. 18. No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 06 (seis) meses, o veículo apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada à importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue o saldo remanescente ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado. Art. 19. A penalidade de suspensão temporária da execução do serviço por período de até 120 (cento e vinte) dias será aplicada ao condutor que: Página 12 de 18 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ:17.906.314/0001-50 E-mail: prefeiturassrv(O)yahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144 Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro — CEP: 37.467-000 São Sebastião do Rio Verde/MG I — não tratar com urbanidade e polidez os usuários do serviço, o público e agentes de fiscalização; II - não conduzir o veículo ao destino solicitado pelo usuário do serviço; III — ingerir bebida alcoólica ou substância tóxica ou de efeitos análogos durante a prestação do serviço; IV - transportar passageiros que em visível estado de embriaguez ou sob efeito de substância tóxica ou de efeitos análogos; V — transportar passageiros que não tenham condições de cuidar de sua própria segurança, conforme disposto no Código de Trânsito Brasileiro (C.T.B.), artigo. 244, inciso V, e em desconformidade com o disposto na alínea “a” do Parágrafo Único do Artigo 6º. desta Lei: Art. 20. A penalidade de impedimento temporário da circulação do veículo destinado à prestação do serviço de que trata esta Lei, será aplicada pelo período de até 120 (cento e vinte) dias aos mototaxistas-titulares que não apresentarem o veículo para vistoria técnica inicial e periódica no prazo assinalado no $ 2º do artigo 7º, desta Lei. Art. 21. A penalidade de cassação do registro do condutor será aplicada nos casos em que o mesmo: I- for flagrado realizando serviços de mototáxi durante o período de cumprimento da penalidade de suspensão temporária da execução do serviço; HH — for flagrado conduzindo o veículo destinado a prestação do serviço de que trata esta Lei, durante o período de cumprimento da penalidade de impedimento temporário da circulação do veículo; III - reincidir nas hipóteses punidas com suspensão temporária; IV - sofrer condenação com trânsito em julgado pela prática dos crimes previstos no inciso 1 do artigo 5º, desta Lei; V - servir-se de profissionais sem registro no Órgão de Trânsito do Município, ou registro provisoriamente cassado, para a execução dos serviços objeto da autorização; Página 13 de 18 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ:17.906.314/0001-50 E-mail: prefeiturassrv()yahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144 Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro — CEP: 37.467-000 São Sebastião do Rio Verde/MG Art. 22. A penalidade de impedimento definitivo da circulação do veículo será aplicada nos seguintes casos: I- quando o veículo ultrapassar 10 (dez) anos de fabricação; II — quando o veículo perder suas condições de trafegabilidade; HH — quando o veículo que está sob efeito do termo de comprometimento de que trata o $ 1º do Artigo 17, desta Lei, assinado por seu respectivo proprietário, for flagrado sendo utilizado para a prestação do serviço de mototáxi sem o devido atendimento às exigências previstas nesta Lei. IV — quando o veículo que tiver irregularidades apuradas durante a vistoria técnica inicial e periódica de que trata o $ 2º do artigo 7º, desta Lei, for flagrado sendo utilizado para prestação do serviço de mototáxi, estando sob efeito da suspensão prevista no $ 3º do referido artigo. Art. 23. A autorização para prestação do serviço de mototáxi prevista nesta Lei, será outorgada em caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo pela Administração Municipal, à bem do interesse público, ou cassada quando o autorizado: I — paralisar as atividades por mais de 30 (trinta) dias, salvo mediante prévia autorização do Órgão de Trânsito do Município, ocorrência de caso fortuito ou força maior; II — sofrer condenação com trânsito em julgado pela prática dos crimes previstos no inciso I do artigo 5º, desta Lei; HI — permitir a exploração dos serviços por pessoas diversas; IV — deixar de efetuar a quitação das multas pecuniárias impostas; V — descumprir reiteradamente as normas previstas nesta Lei e seu regulamento; VI — servir-se de profissionais sem registro no Órgão de Trânsito do Município, ou registro provisoriamente cassado, para a execução dos serviços objeto da autorização; VII — ser reincidente na prática de cobrança de tarifas acima da tabela fixada pelo Poder Público. Art. 24. No caso de cassação da autorização, o Poder Executivo podera, visando atender o interesse público, providenciar o preenchimento da vaga mediante a realização de nova Concorrência Pública. Página 14 de 18 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ:17.906.314/0001-50 E-mail: prefeiturassrv(Dyahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144 Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro —- CEP: 37.467-000 São Sebastião do Rio Verde/MG Parágrafo Único — Em consonância com o disposto no caput deste artigo, fica estabelecido que no caso de aplicação da penalidade de cassação da autorização, esta impedirá que seja concedida nova outorga pelo prazo de 05 (cinco) anos. Art. 25. As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas separadamente ou cumulativamente. Art. 26. A aplicação das penalidades previstas neste regulamento não se confunde com as prescritas em outras legislações, em especial a descrita no art. 231, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, quando o mototaxista estiver sem a licença expedida pelo Órgão de Trânsito do Município, como também não elidem quaisquer responsabilidades de natureza civil ou criminal perante terceiros. CAPÍTULO VIII DOS AUTOS DE INFRAÇÃO Art. 27. Constatada a infração pela autoridade, será lavrado o respectivo auto, em duas vias, onde conste: I-o dia, o mês, o ano, a hora e o lugar em que foi lavrado; IX - o nome de quem lavrou; HI - o relato do fato constante da infração; IV - o nome de infrator e a placa do veículo; V-a disposição infringida; VI- a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver; VII - o endereço das testemunhas. 8 1º - A segunda via do auto será entregue ao autuado. $ Zº - Recusando-sc o infrator a assinar O auto, O autuants cortificará a recusa, colhendo a assinatura de duas testemunhas. Página 15 de 18 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ:17.906.314/0001-50 E-mail: prefeiturassrv()yahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144 Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro — CEP: 37.467-000 São Sebastião do Rio Verde/MG CAPÍTULO IX DA DEFESA Art. 28. O infrator poderá apresentar defesa em requerimento dirigido à Gerência de Trânsito e Transporte Público, de forma fundamentada e com todas as provas que desejar produzir, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data do recebimento do auto de infração. Art. 29. Julgada improcedente a defesa, ou não sendo apresentada no prazo previsto, será imposta a penalidade ao infrator, com o prazo máximo de 30 (trinta) dias. Parágrafo Único - O infrator, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, poderá requerer à Gerência de Trânsito e Transporte Público a reconsideração da penalidade imposta. CAPÍTULO X DA COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO Art. 30. Cabe ao Poder Executivo, através do órgão competente: I- organizar o serviço; IH — expedir, através da Gerência de Trânsito e Transporte Público o termo de licença de prestação do serviço; HI — efetuar a inscrição dos mototaxistas-titulares e seus respectivos auxiliares em cadastro próprio; IV - estabelecer os pontos de funcionamento do serviço; VI — aplicar esta Lei e fiscalizar seu cumprimento; VII - vistoriar os veículos, conforme exigências artigo 7º desta Lei; VIII — aplicar as penalidades previstas nesta Lei. Página 16 de 18 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ:17.906.314/0001-50 E-mail: prefeiturassrv()yahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144 Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro — CEP: 37.467-000 São Sebastião do Rio Verde/MG CAPÍTULO XI DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS ATRAVÉS DE MOTOCICLETAS Art. 31. Fica permitido o transporte de mercadorias, por mototaxistas, desde que o volume transportado seja compatível com a capacidade do veículo utilizado, obedecida a regulamentação do Contran. $ 1º O disposto no caput deste artigo não engloba o serviço de entrega de mercadorias que decorra, de forma direta, de relação comercial realizada por pessoas jurídicas que explorem atividade econômica de natureza comercial ou industrial, no Município de São Sebastião do Rio Verde. $ 2º O transporte de mercadorias de que trata o parágrafo anterior possui natureza privada, sendo autorizada a sua execução por particulares, diretamente ou mediante terceirização, desde que o volume transportado seja compatível com a capacidade do veículo utilizado, obedecida a regulamentação do Contran. $ 3º É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, nos termos de regulamentação do Contran. 8 4º O Município de São Sebastião do Rio Verde exercerá a fiscalização do serviço de transporte de mercadorias de que trata esta lei, através de inspeções semestrais, no exercício da competência que lhe foi atribuída pelo art. 139-B da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. 8 5º É proibido o transporte simultâneo de passageiros e mercadoria. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 32. O órgão competente do Poder Executivo deve manter registros individualizados e atualizados de cada prestador do serviço, inclusive das infrações cometidas contra as normas desta Lei e do trânsito, a serem considerados na renovação da licença, e dos quais o interessado tem direito à cópia. Página 17 de 18 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ:17.906.314/0001-50 E-mail: prefeiturassrv()yahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144 Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro — CEP: 37.467-000 São Sebastião do Rio Verde/MG Art. 33. O recrutamento dos prestadores de serviço de mototáxi será feito por seleção pública baseada em critérios objetivos previamente estabelecidos e publicados em edital. Art. 34. O prestador do serviço que atingir a pontuação máxima estipulada pelo Código de Trânsito Brasileiro para suspensão do direito de dirigir, terá automaticamente sua licença suspensa até que o mesmo regularize sua situação junto ao órgão competente. Art. 35. Fica proibida a utilização de similares de motocicletas na prestação dos serviços previstos nesta Lei, especialmente de triciclos e quadriciclos. Art. 36. Quando em trânsito, e desde que solicitado, poderão os prestadores dos serviços, parar para atendimento em qualquer local da cidade, desde que permitido pela legislação e sinalização de trânsito. Art. 37. Os profissionais habilitados para prestação do serviço de mototáxi no Município terão o prazo de 12 (doze) meses para adequação do veículo aos termos desta lei. Art. 38. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que for necessário, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei. Art. 39. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. | O de janeiro-de 2024. Página 18 de 18