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materia nº 1/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-01-15
EmentaEncaminha Projeto de Lei Complementar que altera a Lei Municipal nº 765/2006 com o fito de estipular a carga horária dos servidores públicos municipais e criar os anexos IV-A e IV-B e contém outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ:17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrv)yahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144
Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro — CEP: 37.467-000
São Sebastião do Rio Verde/MG
dai eco
São Sebastião do Rio Verde/MG, 10 de janeiro de 2024.
Ofício nº. 06/2024
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar que altera a Lei Municipal nº
765/2006 com o fito de estipular a carga horária dos servidores públicos municipais e
criar os anexos IV-A e IV-B e contém outras providências.
Serviço: Gabinete do Prefeito
Excelentíssimo Senhor Presidente
Cumprimentando Vossa Excelência e demais vereadores, apresentamos para
apreciação o Projeto de Lei Complementar que “altera a Lei Municipal nº 765/2006 com o
fito de estipular a carga horária dos servidores públicos municipais e criar os anexos IV-
A e IV-B e contém outras providências.”
Por se tratar de projeto de relevante interesse público, esperamos que seja
analisado e receba a aprovação dos nobres vereadores, considerando os termos em anexo.
Atenciosamente,
O LISBOA MARTINS
PREFEITO MUNICIPAL
CAMARA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
PROTOCOLO
Hora tg: s& Data: [sl 0112094
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ:17.906.314/0001-50
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MENSAGEM
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 01/2024
Excelentíssimo Senhor Sebastião Renato Rabelo.
Presidente da Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde.
São Sebastião do Rio Verde — Minas Gerais.
Senhor Presidente,
Submeto à consideração dessa Augusta Casa Legislativa, por intermédio de Vossa
Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que
disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei Complementar que altera a Lei
Municipal nº 765/2006 com o fito de estipular a carga horária dos servidores públicos
municipais e criar os anexos IV-A e IV-B.
Compete privativamente ao município, conforme artigo 21 da Lei Orgânica
Municipal, inciso VI, organizar a estrutura administrativa local.
Atualmente a carga horária a ser cumprida pelos servidores públicos muncipais é
regulamentada através do Decreto Municipal 1837/2023 de 09 de março de 2023.
A supracitada regulamentação ocorre por falta de previsão legal na Municipal nº
765/2006, que institui o plano de cargos e salários da Prefeitura Municipal de São Sebastião
do Rio Verde/MG.
O modo como é regulamentada a carga horária a ser cumprida pelos servidores
públicos muncipais atualmente gera uma falta de segurança jurídica ao Município e aos
próprios servidores públicos, tendo em vista que pode o chefe do Poder Executivo Municipal
regular tal matéria da maneira que bem entender, sem um limite legal para tanto.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
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A Lei Orgânica Municipal (LOM), por meio de seu artigo 103, parágrafo 2º
estipula apenas a carga horária mínima de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais
a serem desempenhadas pelos servidores públicos municipais, não havendo seja na LOM, seja
em qualquer outra Lei Municipal regulamentação da matéria.
Desta forma, tendo em vista a falta de legislação acerca da matéria, e visando
gerar maior segurança à prestação de serviços públicos municipais à população rioverdense,
bem como aos próprios servidores públicos municipais, apresentamos o presente projeto, que
trata de matéria de relevante interesse público, motivo pelo qual esperamos que seja analisado
e receba a aprovação dos nobres vereadores.
Ao ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes pares protestos de
elevado apreço e distinguida consid:
SANDRO LISBOA MARTINS
FEITO MUNICIPAL
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2024.
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 765/2006 COM O
FITO DE ESTIPULAR A CARGA HORÁRIA DOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E CRIAR
OS ANEXOS IV-A E IV-B E CONTEM OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de São Sebastião do Rio Verde, Senhor Sandro Lisboa
Martins, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei Orgânica Municipal, apresenta o
seguinte projeto de Lei:
Art. 1º - Fica acrescido ao artigo 14 da Lei nº 765 de 9 de julho de 2006, o parágrafo único
com a seguinte redação:
Art. 14. (...)
Parágrafo único: A carga horária inerente aos ocupantes de cargos efetivos e
comissionados será a designada nos Anexos IV-A e IV-B desta Lei.
Art. 2º - Ficam criados os Anexos IV-A e IV-B da Lei nº 765 de 9 de julho de 2006 nos
seguintes termos:
ANEXO IV-A
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
| Denominação dos cargos Carga horária semanal
Procurador Geral 20 horas
Assessor de Controle interno E IE 40 horas
| Ouvidor 40 horas
- Gerente de Departamento Municipal | -==mo===mm0ooooooomeooooooooooooooooooooooooo
Administração e Finanças H| 40 horas
Saúde Ê Act Re em 40 horas
Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo 40 horas
Transportes 40 horas
Obras e Serviços Urbanos 40 horas
Agricultura, Pecuária, Indústria, Comércio e Meio 40 horas
| Ambiente
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Diretor de Escola
30 horas
Vice-Diretor de Escola 30 horas
- Gerente de Serviços aecaacaaaaa aaa aaa oca annaanaaananananananamam -—
Contabilidade 40 horas
Recursos Humanos 40 horas
Patrimônio e Almoxarifado 40 horas
Tesouraria e Arrecadação 40 horas
Saúde 40 horas
| Vigilância Sanitária 40 horas
Odontológico 40 horas
Epidemiologia 40 horas
Ensino 40 horas
Merenda Escolar 40 horas
Cultura 40 horas
Esporte, Lazer e Turismo 40 horas
|I Transportes 40 horas |
Trânsito 40 horas
Obras e Serviços Urbanos 40 horas
Matadouro Municipal 40 horas
Assessor de Comunicação e Desenvolvimento 40 horas
Social
Assessor de Gabinete 40 horas
| Coordenador de Saúde Bucal 40 horas
ANEXO IV-B
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
| Denominação dos cargos
Carga horária semanal
Advogado a ana a 20 horas. E
Médico 20 horas
Odontólogo 20 horas
Atendente de Consultório Odontológico 40 horas
Enfermeiro . o Ê Er - 20 horas o |
Técnico de Enfermagem 30 horas
Farmacêutico 20 horas
Nutricionista E 20 horas
Fisioterapeuta 20 horas
Assistente Social 20 horas
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Operador de Máquinas 40 horas
Tratorista L 40 horas
Motorista 40 horas
Mecânico 40 horas
Auxiliar de Serviços Gerais 40 horas
Auxiliar Administrativo (Educação) 30 horas
Auxiliar Administrativo (Prefeitura) 30 horas
Auxiliar Administrativo (Saúde) | 30 horas
Auxiliar de Contabilidade 40 horas
Auxiliar de Tesouraria 40 horas
Fiscal Tributário 40 horas
Fiscal de Obras | [ 20 horas
| Fiscal de Posturas 20 horas
Fiscal de Vigilância Sanitária 20 horas
Pedreiro 40 horas
Carpinteiro 40 horas
Coletor de Lixo E 40 horas
Auxiliar de Biblioteca 30 horas
Auxiliar de Secretaria Escolar 30 horas
Instrutor Musical 30 horas
Professor I E 25 horas
Professor I - Apoio Especializado em Educação 25 horas
Especial
Professor II | Critério da Diretoria Escolar hora/aula
Especialista em Educação - Pedagogo 30 horas
Servente Escolar | 30 horas
Monitor Escolar 40 horas
Almoxarife 40 horas
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
O LISBOA MARTINS
PREFEITO MUNICIPAL
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