← São Sebastião do Rio Verde (MG)
| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2024 |
| Date | 2024-02-26 |
| Ementa | Encaminha Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a celebrar contrato de consórcio público com os municípios de Itamonte, Itanhandu, Passa Quatro, Pouso Alto e Virgínia, para fim de estabelecer uma cooperação federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação de serviços quanto a gestão ambiental integrada e na conservação ambiental dos altos da Mantiqueira e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ:17.906.314/0001-50 E-mail: prefeiturassrv()yahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144 Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro - CEP: 37.467-000 São Sebastião do Rio Verde/ MG São Sebastião do Rio Verde/MG, 26 de fevereiro de 2024. Ofício nº. 42/2024 Assunto: Encaminha Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a celebrar contrato de consórcio público com os municípios de Itamonte, Itanhandu, Passa Quatro, Pouso Alto e Virgínia, para o fim de estabelecer uma cooperação federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação de serviços quanto a gestão ambiental integrada e na conservação ambiental dos altos da Mantiqueira e dá outras providências. Serviço: Gabinete do Prefeito Excelentíssimo Senhor Presidente Cumprimentando Vossa Excelência e demais vereadores, apresentamos para apreciação o Projeto de Lei Complementar que “autoriza o Poder Executivo a celebrar contrato de consórcio público com os municípios de Itamonte, Itanhandu, Passa Quatro, Pouso Alto e Virgínia, para o fim de estabelecer uma cooperação federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação de serviços quanto a gestão ambiental integrada e na conservação ambiental dos altos da Mantiqueira e dá outras providências.” Por se tratar de projeto de relevante interesse público, esperamos que seja analisado e receba a aprovação dos nobres vereadores, considerando os termos em anexo. Atenciosamente. i CÂMARA rias DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE SAND LISBOA MARTINS PROTOCOLO PREFEITO MUNICIPAL D n -glgy Horat4 : 06 Data: dê 120,24 Responsável; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ:17.906.314/0001-50 E-mail: prefeiturassrv(Dyahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144 Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro - CEP: 37.467-000 São Sebastião do Rio Verde/ MG MENSAGEM PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. /2024 Excelentíssimo Senhor Sebastião Renato Rabelo. Presidente da Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde. São Sebastião do Rio Verde — Minas Gerais. Senhor Presidente, Submeto à consideração dessa Augusta Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei Complementar que autoriza o Poder Executivo a celebrar contrato de consórcio público com os municípios de Itamonte, Itanhandu, Passa Quatro, Pouso Alto e Virgínia, para o fim de estabelecer uma cooperação federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação de serviços quanto a gestão ambiental integrada e na conservação ambiental dos altos da Mantiqueira. Sabe-se que o território que engloba os municípios dos Altos da Mantiqueira é de sobremodo importante em termos de mananciais hídricos, fauna e flora, sendo considerado área prioritária para a conservação da biodiversidade. Nesta região foram implantadas diversas unidades de conservação, tanto de uso sustentável quanto de proteção integral. A crescente importância que os recursos naturais do território dos Altos da Mantiqueira têm ocupado nas políticas estadual e federal de conservação ambiental tem resultado em uma série de novas regras e diretrizes de uso e ocupação do território, especialmente na zona rural. Se, por um lado, isso atende ao anseio da sociedade em relação à preservação dos habitats naturais e da manutenção dos recursos naturais, por outro lado essas regras impactam nos meios de vida e práticas agrícolas da população local, restringindo-lhe o uso tradicional dos recursos naturais. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ:17.906.314/0001-50 E-mail: prefeiturassrv()yahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144 Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro - CEP: 37.467-000 São Sebastião do Rio Verde/ MG O dilema do uso direto dos recursos naturais por parte dos indivíduos e os direitos difusos da sociedade em geral é um conflito conhecido e que, apesar dos vários modelos propostos e praticados, persiste sem uma solução que atenda satisfatoriamente a ambos os lados. No decorrer da última década, em especial após a queda brusca no regime de chuvas ocorrida em 2014 e as frequentes enchentes que afetam o território, há diversas iniciativas locais no sentido de instituir programas municipais que contribuam para a conservação do solo e da água, a proteção das florestas e a revitalização de bacias de abastecimento público. Estão em andamento também, políticas públicas visando beneficiar proprietários e produtores rurais prestadores de serviços ambientais, conforme recente regulamentação no território municipal de São Sebastião do Rio Verde por meio da Lei 1053/2023. A cooperação recíproca entre os municípios do território Altos da Mantiqueira possibilita o alinhamento em políticas públicas ambientais fortalecendo a gestão ambiental municipal e a preservação do meio ambiente através de diretrizes que contemplem a geração de renda com base conservacionista, direcionada para oportunidades que possam vir dar valorização ecológica do território. Posto isto: Considerando a necessidade de se criar alternativas para as atividades produtivas rurais, em razão das novas regras ambientais de uso e ocupação do solo e de outros recursos naturais. Considerando que a valorização ecológica do território abre oportunidades que, para serem aproveitadas pelos moradores, exigem informação, qualificação profissional e investimentos. Considerando que apenas com uma estratégia regional de desenvolvimento é possível atender com sustentabilidade socioambiental as demandas turísticas que se esboçam no território. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ:17.906.314/0001-50 E-mail: prefeiturassrv(Dyahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144 Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro - CEP: 37.467-000 São Sebastião do Rio Verde/ MG Considerando que, devido à multiplicidade de instâncias gestoras dos recursos naturais da região, bem como a cultura de relações intergovernamentais hoje existentes, há descoordenação dos órgãos responsáveis pela gestão ambiental. Considerando que a integração da gestão ambiental favorece o planejamento e a regionalização das estratégias de desenvolvimento rural. Considerando que a adequação das atividades econômicas do território é o melhor caminho para conciliar o desenvolvimento local com a unidade de conservação, promovendo prosperidade e bem-estar social. Entende-se pela viabilidade de celebração de contrato de consórcio público entre os municípios de São Sebastião do Rio Verde, Itamonte, Itanhandu, Passa Quatro, Pouso Alto e Virgínia, para o fim de estabelecer uma cooperação federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação de serviços quanto a gestão ambiental integrada e na conservação ambiental dos altos da Mantiqueira Assim sendo, e contando com a costumeira compreensão dos Senhores, aguardamos a aprovação do referido Projeto de Lei. Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de estima e consideração. SANDRO LISBOA MARTINS PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ:17.906.314/0001-50 E-mail: prefeiturassrv(Dyahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144 Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro - CEP: 37.467-000 São Sebastião do Rio Verde/ MG LEI COMPLEMENTAR DE N.º /2024 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO COM OS MUNICÍPIOS DE ITAMONTE, ITANHANDU, PASSA QUATRO, POUSO ALTO E VIRGÍNIA, PARA O FIM DE ESTABELECER UMA COOPERAÇÃO FEDERATIVA NA ORGANIZAÇÃO, REGULAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUANTO A GESTÃO AMBIENTAL INTEGRADA E NA CONSERVAÇÃO AMBIENTAL DO ALTOS DA MANTIQUEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Autoriza o Município de São Sebastião do Rio Verde a celebrar Contrato de Consórcio Público com os Municípios de Itamonte, Itanhandu, Passa Quatro, Pouso Alto e Virgínia, nos termos da minuta, anexo único desta Lei, com fundamento no artigo 241 da Constituição da República de 1988, na Lei Federal de n.º 11.107/2005 regulamentado pelo Decreto de n.º 6.017/2007, para o fim de estabelecer cooperação federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação de serviços quanto a gestão ambiental e na conservação ambiental do Altos da Mantiqueira. $1º. O Contrato de Consórcio Público a que se refere o caput, será celebrado por prazo indeterminado, podendo ser extinto nos termos do artigo 29 do Decreto de n.º 6.017/2007. 82º. O Contrato de Consórcio Público, denominado de “Consórcio Ambiental Altos da Mantiqueira”, é tido como pessoa jurídica de direito público interno, do tipo associação pública, nos termos do Artigo 6º, inciso I da Lei Federal de n.º 11.107/2005. Art. 2º. Constitui-se objeto da celebração do contrato de consórcio público “Altos da Mantiqueira”, a consecução e finalidade dos pressupostos abaixo: I - propor, desenvolver e avaliar programas e projetos de caráter regional para o desenvolvimento econômico social e ambiental do território dos Altos da Mantiqueira; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ:17.906.314/0001-50 E-mail: prefeiturassrv(Dyahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144 Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro - CEP: 37.467-000 São Sebastião do Rio Verde/ MG IN - mobilizar, apoiar e executar ações de fomento a empreendimentos e iniciativas, incentivando que os negócios sejam geridos de forma sustentável e compatível com o ecodesenvolvimento; III - desenvolver parcerias para construção de uma sociedade local justa e sustentável com especial foco na fixação do homem do campo; IV - promover a legislação de interesse comum para apoiar a gestão regional integrada dos municípios, através dos instrumentos legais de planejamento, ordenamento territorial e de licenciamento ambiental; V - buscar a compatibilização entre as políticas públicas e a integração com outras esferas governamentais; VI desenvolver programas de fomento, qualificação profissional e técnica e incentivo às atividades econômicas rurais, com ênfase em tecnologias sustentáveis, apoiando as comunidades locais na qualificação de seus produtos e serviços e na comercialização direta aos mercados; VII - criar, apoiar e divulgar ações educacionais direcionadas para o desenvolvimento sustentável; VIII - monitorar, proteger e restabelecer a qualidade dos recursos hídricos e a biodiversidade dos municípios consorciados; IX - criar e implantar mecanismos de bonificação de serviços ambientais que beneficiem proprietários rurais, prioritariamente o agricultor familiar; X - promover a conservação, proteção e preservação do patrimônio ambiental e natural; XI - apoiar o associativismo, a participação e outras formas de cooperação social com fins de aprimorar a gestão econômica e ambiental da região; XII - estimular a pesquisa e desenvolvimento de tecnologias sociais direcionadas para o desenvolvimento sustentável; XIII - promover ações integradas de capacitação e melhoria tecnológica na manutenção das vias de transporte e infraestrutura com vista à conservação e à adequação das vias de acesso; XIV - promover a regularização ambiental das propriedades rurais, com isso, apoiando a implantação e manejo de todas as categorias de unidades de conservação e outras modalidades de áreas protegidas; XV — manter atividade de comunicação social, garantindo informação direcionada à população tanto rural como urbana, utilizando-se de agentes locais de comunicação e a publicação de revistas, materiais técnicos e informativos, impressos ou eletrônicos, inclusive para divulgação de atividades do Consórcio ou de entes consorciados; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CNPJ:17.906.314/0001-50 E-mail: prefeiturassrv(Dyahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144 Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro - CEP: 37.467-000 São Sebastião do Rio Verde/ MG XVI — aquisição de bens, contratação de serviços e obras para o uso compartilhado ou individual dos Municípios consorciados, bem como a administração dos bens assim adquiridos ou produzidos; XVII - a realização de licitações compartilhadas de que decorra contrato a ser celebrado por órgão ou entidade da administração direta ou indireta de ente consorciado; XVIII - a capacitação e treinamento de servidores públicos municipais, visando o bom desempenho nas áreas de gestão, ambiental, educacional, turismo, social, desenvolvimento local e outras correlatas ao ecodesenvolvimento e a sustentabilidade; XIX — gestão ou auxílio na gestão de áreas de preservação ambiental, inclusive parques públicos, mediante convênio ou delegação dos interessados; XX - a promoção de intercâmbio e a participação em cursos, seminários e eventos correlatos. Art. 3º. A celebração e adesão ao CONSÓRCIO PÚBLICO AMBIENTAL “ALTOS DA MANTIQUEIRA”, pelo Município de São Sebastião do Rio Verde/MG, tem por finalidade a adoção de Políticas Públicas e Sociais em caráter ambiental, bem como amparado pelos direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos. Art.4º. A participação do Município junto aa CONSÓRCIO PÚBLICO AMBIENTAL “ALTOS DA MANTIQUEIRA”, possibilita firmar convênios, contratos, termos de parceria, acordos, receber auxílios e subvenções de entidades e órgãos governamentais na área de meio ambiente. Art.5º. O Município de São Sebastião do Rio Verde/MG, promoverá anualmente a assinatura de Contrato de Rateio, contendo as prestações de participação financeira dos elementos necessários a consecução do Objeto do presente CONSÓRCIO PÚBLICO AMBIENTAL “ALTOS DA MANTIQUEIRA”. Art. 6º. O período de vigência da adesão do Município de São Sebastião do Rio Verde/MG ao CONSÓRCIO PÚBLICO AMBIENTAL “ALTOS DA MANTIQUEIRA”, será por tempo indeterminado, ressalvada as disposições estatutárias da entidade. Art. 7º. Quaisquer futuras alterações no Contrato do Consórcio, bem como os respectivos aditamentos. deverão ser ratificadas pelo Chefe do Poder Executivo de cada consorciado com a autorização do poder legislativo municipal. Art. 8º. Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a representar o Município de São Sebastião do Rio Verde/MG nos atos constitutivos do Consórcio, podendo exercer quaisquer funções administrativas previstas na estrutura organizacional do Consórcio. CNPJ:17.906.314/0001-50 E-mail: prefeiturassrv(Dyahoo.com.br / Telefone: (35) 3364-1144 Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro - CEP: 37.467-000 São Sebastião do Rio Verde/ MG Art. 9º, Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Contrato de Adesão, nos termos do Estatuto, com participação financeira de acordo com os serviços € normas estabelecidas pelo CONSÓRCIO PÚBLICO AMBIENTAL “ALTOS DA MANTIQUEIRA”. Art. 10. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar Contratos de Rateio, na forma da legislação de regência, devendo consignar os recursos comprometidos nestes contratos no Orçamento Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei do Plano Plurianual. Art. 11. O Poder Executivo Municipal, na qualidade de partícipe do ajuste consorcial, deverá prestar contas dos recursos financeiros despendidos na consecução das atividades desenvolvidas pelo CONSÓRCIO PÚBLICO AMBIENTAL “ALTOS DA MANTIQUEIRA”. Art. 12. Fica autorizado ao Poder Executivo a fazer alterações e ajustes em decorrência desta Lei, os Instrumentos de Planejamento, o Plano Plurianual 2022/2025, a Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e a Lei Orçamentária Anual — LOA, vigentes e aplicáveis, para as inclusões e/ou alterações das despesas, projetos e programas previstos, observando- se para esse fim, o disposto nos Artigos, 40, 41, 42 e 43, todos da Lei Federal de n.º 4.320 de 17 de março de 1964. Art, 13. Para que o Poder Executivo possa expedir atos necessários, estabelecendo normas complementares à execução da presente Lei e as regulamentações necessárias, será indispensável a aprovação do poder Legislativo Municipal. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário. São Sebastião do Rio Verde/MG, em 26 de fevereiro de 2024. es PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE CONSÓRCIO AMBIENTAL ALTOS DA MANTIQUEIRA PROTOCOLO DE INTENÇÕES PARA A CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO ALTOS DA MANTIQUEIRA PREÂMBULO O território que engloba os municípios dos Altos da Mantiqueira é de sobremodo importante em termos de mananciais hídricos, fauna e flora, sendo considerado área prioritária para a conservação da biodiversidade. Nesta região foram implantadas diversas unidades de conservação, tanto de uso sustentável quanto de proteção integral. A crescente importância que os recursos naturais do território dos Altos da Mantiqueira têm ocupado nas políticas estadual e federal de conservação ambiental tem resultado em uma série de novas regras e diretrizes de uso e ocupação do território, especialmente na zona rural. Se, por um lado, isso atende ao anseio da sociedade em relação à preservação dos habitats naturais e da manutenção dos recursos naturais, por outro lado essas regras impactam nos meios de vida e práticas agrícolas da população local, restringindo-lhe o uso tradicional dos recursos naturais. O dilema do uso direto dos recursos naturais por parte dos indivíduos e os direitos difusos da sociedade em geral é um conflito conhecido e que, apesar dos vários modelos propostos e praticados, persiste sem uma solução que atenda satisfatoriamente a ambos os lados. No decorrer da última década, em especial após a queda brusca no regime de chuvas ocorrida em 2014 e as frequentes enchentes que afetam o território, há diversas iniciativas locais no sentido de instituir programas municipais que contribuam para a conservação do solo e da água, a proteção das florestas e a revitalização de bacias de abastecimento público. Estão em andamento também, políticas públicas visando beneficiar proprietários e produtores rurais prestadores de serviços ambientais. A cooperação recíproca entre os municípios do território Altos da Mantiqueira possibilita o alinhamento em políticas públicas ambientais fortalecendo a gestão ambiental municipal e a preservação do meio ambiente através de diretrizes que contemplem a geração de renda com base conservacionista, direcionada para oportunidades que possam vir da valorização ecológica do território. Com isso: CONSIDERANDO a necessidade de se criar alternativas para as atividades produtivas rurais, em razão das novas regras ambientais de uso € ocupação do solo e de outros recursos naturais; CONSIDERANDO que a valorização ecológica do território abre oportunidades que, para serem aproveitadas pelos moradores, exigem informação, qualificação profissional e investimentos; CONSIDERANDO que apenas com uma estratégia regional de desenvolvimento é possível atender com sustentabilidade so ioambiental as demandas turísticas ) que se esboçam itório; p CONSIDERANDO que, devido à multiplicidade de instâncias gestoras dos recursos naturais da região, bem como a cultura de relações intergovernamentais hoje existentes, há descoordenação dos órgãos responsáveis pela gestão ambiental; CONSIDERANDO que a integração da gestão ambiental favorece o Planejamento e a regionalização das estratégias de desenvolvimento rural, CONSIDERANDO que a adequação das atividades econômicas do território é o melhor caminho para conciliar o desenvolvimento local com a unidade de conservação, promovendo prosperidade e bem-estar social; OS MUNICÍPIOS DE ITAMONTE, ITANHANDU, PASSA QUATRO, POUSO ALTO, SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE, VIRGÍNIA, subscritores deste instrumento, DELIBERAM exercer a cooperação federativa para atuarem regionalmente na gestão ambiental integrada e na conservação ambiental, por meio da constituição do CONSÓRCIO AMBIENTAL ALTOS DA MANTIQUEIRA que se regerá pelo disposto na Lei nº. 11.107, de 06 de abril de 2005, e seu regulamento, pelo contrato de consórcio público a ser celebrado por meio da ratificação, mediante lei, do presente protocolo, bem como por seus estatutos e pelos demais atos que adotar, O Consórcio será constituído pelos Municípios nomeados. Com este objetivo, os representantes legais de cada um dos Municípios consorciando subscrevem o presente: PROTOCOLO DE INTENÇÕES TÍTULO DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS CAPÍTULO ÚNICO DO CONSORCIAMENTO CLÁUSULA PRIMEIRA. (Dos subscritores) São subscritores do presente Protocolo de Intenções: I - o MUNCÍPIO DE ITAMONTE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ do ME sob o nº18666750/0001-62, com sede na R. Prefeito José Ribeiro Pereira Filho 206, Centro. Itamonte-MG, neste ato representado por seu Prefeito Municipal; KH —- o MUNICÍPIO DE ITANHANDU, pessoa jurídica de direito público interno. inscrita no CNPJ do MF sob o nº18186718/0001-80, com sede na Praça Prefeito Amador Guedes, 158, Centro, Itanhandu-MG, neste ato representado por seu Prefeito Municipal; HI —- o MUNICÍPIO DE PASSA QUATRO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ do MF sob o nº 23245801/0001-45. com sede na Rua Tenente Joaquim Tiburcio, 53. Centro, Passa Quatro-MG, neste ato representado por seu Prefeito Municipal; IV — o MUNICÍPIO DE POUSO ALTO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ do MF sob o nº 18667212/0001-92, com sede na Rua Barão de Pouso Alto, 164, Centro, Pouso Alto-MG, neste ato representado por seu Prefeito Municipal; V — o MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ do MF sob o nº 17906314/0001-50, com sede na Rua Dr. André Sarmento, 272, Centro, São Sebastião do Rio dd neste ato representado por seu | Prefeito Municipal; N : Á] JAIR 3 VI = o MUNICÍPIO DE VIRGÍNIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ do MF sob o nº 25970260/0001-10, com sede na Rua Raul da Costa Pinto, 444, Centro, Virgínia-MG, neste ato representado por seu Prefeito Municipal; 81º.0s Municipios identificados no caput deste artigo poderão subscrever o presente Protocolo de Intenções até o dia 22 de março de 2024. 82º A área de atuação do consórcio corresponderá à área dos municípios subscritores que vierem a ratificar o presente protocolo de intenções. CLÁUSULA SEGUNDA. (Da ratificação e constituição) Após a ratificação do Protocolo de Intenções, por pelo menos 4 (quatro) dos Municípios mencionados na Cláusula Primeira, O presente documento converter-se-á em contrato constitutivo do CONSÓRCIO AMBIENTAL ALTOS DA MANTIQUEIRA: nos termos do artigo 2º, inciso III do DECRETO Nº 6.017, DE 17 DE JANEIRO DE 2007. $ 1º. Somente será considerado consorciado o ente da Federação subscritor do Protocolo de Intenções que o ratificar por meio de lei. $ 2º. Será automaticamente admitido no € onsórcio o ente da Federação que efetuar ratificação em até 1 (um) ano da data que subscrever este instrumento. g 3º. A ratificação realizada após 1 (um) ano mencionado no $ 2º somente será válida após homologação da Assembleia Geral do Consórcio. g 4º. A subscrição pelo Chefe do Poder Executivo não induz a obrigação de ratificar, cuja decisão pertence, soberanamente, ao Poder Legislativo. $ 5º, Somente poderá ratificar o Protocolo de Intenções o ente da Federação que antes o tenha subscrito, sendo possível a integração de ente não designado. nos termos do $6º que segue. 8 6º. O ente da Federação não designado no Protocolo de Intenções somente poderá integrar o Consórcio mediante aprovação da Assembleia Geral do CONSÓRCIO AMBIENTAL ALTOS DA MANTIQUEIRA, pela maioria dos entes já consorciados. 8 7º. A subscrição deste Protocolo de Intenções será realizada mediante assinatura em doze vias do Protocolo de Intenções, a original e onze cópias. sendo que cada Município manterá a guarda de duas cópias, uma para fins de arquivamento no Executivo do Ente da Federação subscritor, outra para acompanhar o Projeto de Lei de ratificação. sendo que o Município de Virgínia ficará com a guarda da via original até a constituição da secretaria do consórcio, a quem tal original deverá ser confiada. & 8º Os entes associados, ao ratificarem, por lei, o presente instrumento, autorizam a gestão associada dos serviços públicos remunerados ou não pelo usuário, prestados na forma de contrato de programa e desde que a referida gestão seja previamente aprovada, por unanimidade, pela Assembleia Geral. I. A gestão associada autorizada se dará de acordo com as diretrizes básicas estabelecidas pela Assembleia Geral, refere-se ao planejamento, à regulação, à fiscalização e, nos termos do contrato de programa, à prestação de serviços públicos interestaduais. IL. O Consórcio poderá conceder, permitir ou autorizar a prestação dos serviços públicos objeto da gestão associada e competências delegadas, nos isa da deliberação da Assembleia Geral. q N TÍTULOH DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO CAPÍTULO! DA DENOMINAÇÃO, PRAZO E SEDE CLÁUSULA TERCEIRA. (Da denominação e natureza juridica). O CONSÓRCIO AMBIENTAL ALTOS DA MANTIQUEIRA é pessoa jurídica de direito público interno, do tipo associação pública. PARÁGRAFO ÚNICO. O Consórcio adquirirá personalidade jurídica mediante a vigência das leis de ratificação de quatro Municípios mencionados nos incisos do caput da Cláusula Primeira deste instrumento. CLÁUSULA QUARTA. (Do prazo de duração). O Consórcio vigerá por prazo indeterminado. CLÁUSULA QUINTA. (Da sede). A sede do Consórcio será no Município de Virgínia no Estado de Minas Gerais, podendo haver o desenvolvimento de atividades em unidades localizadas em outros Municípios. PARÁGRAFO ÚNICO. A sede do Consórcio poderá ser alterada mediante decisão de 3/5 dos consorciados, em Assembleia Geral. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS CLÁUSULA SEXTA. (Dos objetivos). São objetivos e finalidades do Consórcio: 1 - propor, desenvolver e avaliar programas e projetos de caráter regional para o desenvolvimento econômico social e ambiental do território dos Altos da Mantiqueira: H - mobilizar, apoiar e executar ações de fomento a empreendimentos e iniciativas, incentivando que os negócios sejam geridos de forma sustentável e compatível com o ecodesenvolvimento; TIT - desenvolver parcerias para construção de uma sociedade local justa e sustentável com especial foco na fixação do homem do campo; IV — promover a legislação de interesse comum para apoiar a gestão regional integrada dos municípios, através dos instrumentos legais de planejamento, ordenamento territorial e de licenciamento ambiental; V - buscar a compatibilização entre as políticas públicas e a integração com outras esferas governamentais; VI — desenvolver programas de fomento, qualificação profissional e técnica e incentivo às atividades econômicas rurais, com ênfase em tecnologias sustentáveis, apoiando as comunidades locais na qualificação de seus produtos e serviços e na comercialização direta aos mercados; VI - criar, apoiar e divulgar ações educacionais direcionadas para o desenvolvimento sustentável: ( VIII - monitorar, proteger e restabelecer a a Ss) recursos hídricos e a biodiversidade dos RIAA Emo reda 5 IX - criar e implantar mecanismos de bonificação de serviços ambientais que beneficiem proprietários rurais, prioritariamente o agricultor familiar; X - promover a conservação, proteção e preservação do patrimônio ambiental e natural; XI - apoiar o associativismo, a participação e outras formas de cooperação social com fins de aprimorar a gestão econômica e ambiental da região; XII - estimular a pesquisa e desenvolvimento de tecnologias sociais direcionadas para o desenvolvimento sustentável; XIII - promover ações integradas de capacitação e melhoria tecnológica na manutenção das vias de transporte e infraestrutura com vista à conservação e à adequação das vias de acesso; XIV - promover a regularização ambiental das propriedades rurais, com isso, apoiando a implantação e manejo de todas as categorias de unidades de conservação e outras modalidades de áreas protegidas; XV — manter atividade de comunicação social, garantindo informação direcionada à população tanto rural como urbana, utilizando-se de agentes locais de comunicação e a publicação de revistas, materiais técnicos e informativos, impressos ou eletrônicos, inclusive para divulgação de atividades do Consórcio ou de entes consorciados; XVI — aquisição de bens, contratação de serviços e obras para o uso compartilhado ou individual dos Municípios consorciados, bem como a administração dos bens assim adquiridos ou produzidos; XVII - a realização de licitações compartilhadas de que decorra contrato a ser celebrado por órgão ou entidade da administração direta ou indireta de ente consorciado; XVIII - a capacitação e treinamento de servidores públicos municipais, visando o bom desempenho nas áreas de gestão, ambiental, educacional, turismo, social, desenvolvimento local e outras correlatas ao ecodesenvolvimento e a sustentabilidade; XIX — gestão ou auxílio na gestão de áreas de preservação ambiental, inclusive parques públicos, mediante convênio ou delegação dos interessados: XX — a promoção de intercâmbio e a participação em cursos, seminários e eventos correlatos. $ 1º Os bens adquiridos ou produzidos na forma do inciso XVII do caput, inclusive os derivados de obras ou investimentos em comum, terão o seu uso e propriedade disciplinados por contrato entre os Municípios interessados e o Consórcio. 8 2º. Omisso o contrato mencionado no parágrafo anterior, nos casos de retirada de consorciado ou de extinção do Consórcio, os bens permanecerão em condomínio entre os Municípios que contribuíram para a sua aquisição ou produção. & 3º. Os bens mencionados no inciso XVII, inclusive os derivados de obras ou investimentos em comum podem se referir a atividades de interesse dos consorciados ou de alguns dos consorciados. 8 4º As licitações compartilhadas mencionadas no inciso XVII poderão se referir a qualquer atividade de interesse dos Municípios consorciados, não ficando restritos ao atendimento dos objetivos específicos do Consórcio. g 58º. O Consórcio poderá apoiar atividades científicas e tecnológicas. inclusive podendo celebrar convênios € outros instrumentos com universidades, entidades de ensino superior ou de promoção ao desenvolvimento científico ou tecnológico e organizações da sociedade civil bem como poderá realizar a contratação de estagiários ns atuarem em todas as áreas do Consórcio. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO CAPÍTULO! DISPOSIÇÕES GERAIS CLÁUSULA SETIMA. (Dos estatutos). O Consórcio será organizado por estatutos cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas do Contrato de Consórcio Público e dispor sobre a organização e o funcionamento de cada um dos órgãos constitutivos do consórcio público $ 1º Os estatutos serão aprovados pela assembleia geral. $ 2º Com relação aos empregados públicos do consórcio público, os estatutos poderão dispor sobre o exercício do poder disciplinar e regulamentar, as atribuições administrativas, hierarquia, avaliação de eficiência, lotação, jornada de trabalho e denominação dos cargos. 83º Os estatutos do consórcio público de direito público produzirão seus efeitos mediante publicação na imprensa oficial no âmbito de cada ente consorciado. 84º A publicação dos estatutos poderá dar-se de forma resumida, desde que a publicação indique o local e o sítio da rede mundial de computadores - intemnet em que se poderá obter seu texto integral. CAPÍTULO H DA ORGANIZAÇÃO CLÁUSULA OITAVA. (Dos órgãos). O Consórcio é composto dos seguintes órgãos: I — Assembleia Geral: II — Presidência; HI - Diretoria Executiva. $ 1º Os estatutos do Consórcio poderão criar outros órgãos. 8 2º Os estatutos do Consórcio definirão a estrutura dos órgãos referidos no caput desta cláusula, bem como, nestes mesmos estatutos, ou no regulamento de pessoal, serão definidas a correlação e a hierarquia mantidas em relação a esses órgãos pelos empregados do Consórcio. CAPÍTULO HI DA ASSEMBLEIA GERAL Seção I Do Funcionamento CLÁUSULA NONA. (Natureza e composição). A Assembleia Geral, instância máxima do Consórcio, é órgão colegiado composto pelos representantes legais dos consorciados. $ 1º. Ninguém poderá representar dois consorciados na mesma Assembleia Geral. 8 2º. Os Municípios serão representados na Assembleia Geral por seus Prefeitos Municipais. 8 3º Compete à Assembleia Geral elaborar e area estatuto do Consórcio e aprovar as suas alterações. > RM gi CLÁUSULA DÉCIMA. (Das reuniões). A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano. nos períodos designados nos estatutos, e, extraordinariamente, sempre que convocada. $ 1º As convocações para assembleias gerais serão realizadas de forma formal e por escrito, podendo ser convocada por qualquer ente da Federação consorciado e deverá conter informações essenciais, incluindo a data, hora e local da assembleia, bem como uma pauta detalhada dos assuntos a serem discutidos. $ 2º A convocação será comunicada a todos os membros por meio de correio eletrônico ou de correspondência física, sendo que além da comunicação aos membros, a convocação será publicada em um meio de ampla circulação, incluindo quadro de aviso e site oficial das prefeituras municipais. 8 3º As convocações serão realizadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos em relação à data da assembleia. 8 4º Os membros do consórcio terão o direito de solicitar a inclusão de itens na ordem do dia, desde que as solicitações sejam recebidas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias corridos em relação à data da assembleia. 8 5º Fica definido que o consórcio é autorizado a representar os entes da Federação consorciados perante outras esferas de Governo em assuntos de interesse comum, nos termos de deliberação em Assembleia Geral. CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA, (Dos votos). Cada Município consorciado terá direito a um voto na Assembleia Geral. $ 1º O voto será público e nominal, admitindo-se o voto secreto somente nos casos de julgamento em que se suscite a aplicação de penalidade a empregados do Consórcio ou a ente consorciado. $ 2º O Presidente do Consórcio poderá votar em todas as deliberações. CLAUSULA DÉCIMA-SEGUNDA. (Dos quoruns). Os estatutos deliberarão sobre o número de presenças necessárias para a instalação da Assembleia e para que sejam válidas suas deliberações, em razão de determinadas matérias. $ 1º. Para aprovação ou modificação dos estatutos será necessária a presença, na Assembleia, de três entes da Federação consorciados para haver a deliberação, sendo considerada aprovada a proposta que contar com pelo menos dois terços dos municípios consorciados, caso não haja votos em contrário em número igual ou superior. $ 2º Admitir-se-á, à exceção da assembleia geral: I-a participação de representantes da sociedade civil nos órgãos colegiados do consórcio público; Il - que órgãos colegiados do consórcio público sejam compostos por representantes da sociedade civil ou por representantes apenas dos entes consorciados diretamente interessados nas matérias de competência de tais órgãos. Seção II Das competências Subseção I Das Disposições Gerais CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA. (Das competências). Compete à Assembleia Geral: I - homologar o ingresso no Consórcio de ente federativo que tenha ratificado o Protocolo de Intenções após dois anos de sua subscrição: II — aplicar a pena de exclusão do quadro de consorciados; nos termos da legislação; HH — aprovar os estatutos e suas alterações; IV — eleger o Presidente para mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição para um único período subsegiiente, bem como destituí-lo. V-— aprovar: a) o plano plurianual de investimentos; b) o orçamento anual do Consórcio. bem como respectivos créditos adicionais, inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de contrato de rateio; c) a realização de operações de crédito; d) a fixação, a revisão e o reajuste de taxas, tarifas e outros preços públicos do Consórcio; e) a alienação ou a oneração de bens do Consórcio; f) os planos e regulamentos; g) a cessão de servidores por ente federativo consorciado ou conveniado ao Consórcio; VI — apreciar e sugerir medidas sobre: a) a melhoria dos serviços prestados pelo Consórcio; b) o aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos públicos, entidades e empresas privadas. $ 1º Somente será aceita a cessão de servidores, com ônus ou sem ônus para o Consórcio, mediante decisão unânime da Assembleia Geral, presente pelo menos quatro dos entes da Federação consorciados. 8 2º As competências arroladas nesta cláusula não prejudicam que outras sejam reconhecidas pelos estatutos. Subseção TI Da eleição e da destituição do Presidente CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA. (Da eleição). O Presidente será eleito em Assembleia especialmente convocada, podendo ser apresentadas candidaturas nos primeiros trinta minutos. Somente será aceita a candidatura de Chefe de Poder Executivo de ente consorciado. 8 1º O Presidente será eleito mediante voto público e nominal dos representantes dos consorciados. $ 2º Será considerado eleito o candidato que obtiver ao menos 3/5 (três quintos) dos votos, não podendo ocorrer a eleição sem a presença de pelo menos três dos entes da Federação À consorciados. IE 3º Caso nenhum dos candidatos tenha aleançado-3 3/5 (três quintos) dos votos, realizar-se-á N [segundo turno de eleição, cujos candidatos “a pa a candidatos mais votados. No espadas ) Ca e 9 turno será considerado eleito o candidato que obtiver metade mais um dos votos, excetuados os votos nulos e brancos. & 4º Não obtido o número de votos mínimo mesmo em segundo turno, será convocada nova Assembleia Geral, a se realizar entre 20 (vinte) e 40 (quarenta) dias, prorrogando-se pro tempore o mandato do Presidente em exercício. CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA. (Da destituição do Presidente). Em Assembleia Geral, poderá ser destituído o Presidente do Consórcio, bastando ser apresentada moção de censura com apoio de pelo menos dois dos entes da Federação consorciados. Da moção de censura não deve constar qualquer motivo, uma vez que ela somente poderá ser utilizada por ausência de confiança. $ 1º Em todas as convocações de Assembleia Geral será tido sempre como item da pauta “apreciação de eventuais moções de censura”. 8 2º Apresentada a moção de censura, as discussões serão interrompidas e será ela imediatamente apreciada, sobrestando-se os demais itens da pauta. $3º A votação da moção de censura será efetuada após facultada a palavra, por quinze minutos, ao seu primeiro subscritor e, caso presente, ao Presidente que se pretenda destituir. $ 4º Somente será considerada aprovada a moção de censura caso obtenha 3/5 (três quintos) dos votos dos presentes. $ 5º Caso aprovada a moção de censura do Presidente do Consórcio haverá sua destituição automática, procedendo-se, na mesma Assembleia, à eleição do Presidente para completar o período remanescente de mandato. 8 6º Na hipótese de não se viabilizar a eleição de novo Presidente, será designado Presidente pro tempore por maioria simples dos votos presentes. o qual exercerá as suas funções até a próxima Assembleia Geral, a se realizar entre 20 e 40 dias. 8 7º Rejeitada a moção de censura, nenhuma outra poderá ser apreciada na mesma Assembleia e nos 180 (cento e oitenta) dias seguintes. Seção HI Das Atas CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA (Do registro). Nas atas da Assembleia Geral serão registradas: I — por meio de lista de presença, todos os entes federativos representados na Assembleia Geral, indicando o nome do representante e o horário de seu comparecimento; KI — de forma resumida, todas as intervenções orais e, como anexo, todos os documentos que tenham sido entregues ou apresentados na reunião da Assembleia Geral: II — a íntegra de cada uma das propostas votadas na Assembleia Geral e a indicação expressa e nominal de como cada representante nela votou, bem como a proclamação de resultados. 8 1º No caso de votação secreta. a expressa motivação do segredo e o resultado final da votação. $ 2º Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declarações efetuadas na Assembleia Geral mediante decisão na qual se indiquem expressamente os motivos do sigilo. A decisão será tomada pela metade mais um dos votos dos nes e a ata deverá indicar expressa e nominalmente os representantes que votaram a favár e aa o sigilo. | | | 10 83º A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive de anexos, por aquele que a lavrou. por quem presidiu e pelos entes consorciados com direito a voto na Assembleia Geral. CLÁUSULA DÉCIMA- SÉTIMA. (Da publicação). Sob pena de ineficácia das decisões nela tomadas, a íntegra da ata da Assembleia Geral será, em até dez dias. publicada no sítio que o Consórcio manterá na internet. CLÁUSULA DÉCIMA - OITAVA (Da transparência). Mediante o pagamento das despesas de reprodução, cópia autenticada da ata será fornecida para qualquer do povo, independentemente da demonstração de interesse. CAPÍTULO IV DA PRESIDÊNCIA CLÁUSULA DÉCIMA-NONA. (Da competência)A Presidência tem as seguintes competências: I — exercer a coordenação geral das atividades do Consórcio II — representar o consórcio judicial e extrajudicialmente; HI — ordenar as despesas do consórcio e responsabilizar-se pelas prestações de contas; IV — ratificar as justificativas de dispensas ou inexigibilidade de licitações, assinar os editais de licitações, homologação, adjudicação e contratos para aquisição de bens e serviços em qualquer modalidade de licitação. V — zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências que não tenham sido outorgadas por este Protocolo ou pelos estatutos a outro órgão do Consórcio. $ 1º Com exceção das competências previstas nos incisos II e III, todas as demais poderão ser delegadas ao Diretor Executivo. 8 2º Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa do Consórcio o Diretor Executivo poderá praticar atos ad referendum do Presidente. & 3º. Nos impedimentos do Presidente, o Diretor Executivo responderá interinamente pela Presidência. $ 4º. Considera-se impedimento o afastamento do Presidente para não incorrer em inelegibilidade. $ 5º, Na vacância do cargo de Presidente por morte ou renúncia, responderá interinamente pelo cargo o Diretor Executivo, até eleição de novo Presidente, que completará o mandato antecipadamente terminado. 8 7º. Os estatutos poderão instituir normas complementares ao disposto no presente artigo. CAPÍTULO V DA DIRETORIA EXECUTIVA CLÁUSULA VIGÉSIMA. (Da nomeação). Fica criado o cargo em comissão, de livre provimento e exoneração, de Diretor Executivo. Parágrafo único. Caso seja servidor efetivo do Consórcio ou de ente consorciado, o nomeado para o cargo de Diretor Executivo será automaticamente afastado de suas funções ca passará a exercer as funções de Diretor Executivo, ( | F 8! CLÁUSULA VIGÉSIMA-PRIMEIRA. (Da competência). Compete ao Diretor Executivo: 1 — movimentar as contas bancárias do Consórcio em conjunto com o Presidente ou com o Diretor Administrativo e Financeiro, bem como elaborar os boletins trimestrais de caixa e de bancos; II — preparar proposta de plano plurianual de investimentos e do orçamento anual do Consórcio; IH - praticar todos os atos necessários à execução do orçamento dentre os quais: a) promover o lançamento das receitas, inclusive as de taxas, de tarifas e de outros preços públicos: b) inscrever em dívida ativa os débitos não adimplidos e promover, por meios próprios ou contratados, a sua cobrança judicial e extrajudicial; c) emitir as notas de empenho de despesa; d) examinar, conferir e instruir os processos de pagamentos e as requisições de adiantamento, rejeitando-os quando não revestidos das formalidades e do atendimento às prescrições legais ou da boa administração: e) preparar a emissão de cheques, de ordem de pagamento e de transferências de recursos e dar as respectivas quitações: f) realizar pagamentos e dar quitações; g) providenciar a manutenção da escrituração sintética e analítica dos atos e fatos de natureza orçamentária, financeira e patrimonial; h) providenciar, subscrever e, solidariamente com o presidente, responsabilizar-se pelas prestações de contas pelos balancetes, balanços e outros documentos e apuração contábil e de prestação de contas do Consórcio, junto aos órgãos fiscalizadores: IV — exercer a gestão patrimonial, providenciando. dentre outros, os seguintes atos: a) a aquisição, o recebimento, o registro, o armazenamento em almoxarifado. a manutenção, a distribuição e a alienação dos bens movimentados pelo Consórcio; b) o cadastro ou o tombamento, a classificação, a numeração, O controle e o registro dos bens mobiliários e imobiliários; c) a baixa de bens por alienação ou transferência de posse; alienados ou considerados obsoletos, imprestáveis perdidos ou destruídos; d) a manutenção da integridade da posse dos bens imóveis; e) o seguro dos bens patrimoniais; f) a programação e controle do uso de veículos; g) a elaboração de relatórios sobre o uso de combustíveis e lubrificantes, despesas de manutenção e condições de uso dos veículos e equipamentos; h) a limpeza, a conservação, a manutenção e a segurança de áreas e edificações ocupadas pelo Consórcio. V- zelar por todos os documentos e informações produzidos pelo Consórcio, providenciando a sua adequada guarda e arquivo; VI — praticar atos relativos à área de recursos humanos, administração de pessoal, cumprindo, e se responsabilizando pelos preceitos da legislação trabalhista, inclusive: a) providenciar a formalização dos atos necessários à contratação, à dispensa e à punição dos empregados públicos; b) manter os registros e os assentos funcionais; c) elaborar a folha de pagamento do pessoal e das guias de recolhimento de contribuições previdenciárias e trabalhistas | d) fixar o expediente, jornada de trabalho, controle de fregiiência e dos serviços extraordinários; incluída sua antecipação, prorrogação e turnos de plantões; e) elaborar a escala anual de férias e promover o seu cumprimento; f) propor à Diretoria Executiva os valores de ajudas de custos e de diárias; £) planejar e promover a capacitação do seu pessoal e dos entes consorciados, incluído a dos serviços locais; VII — informar os Conselhos Municipais de Meio Ambiente e Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável sobre as atividades do Consórcio, para isso: a) elaborar relatórios periódicos b) encaminhar os projetos a serem apresentados c) realizar consultas sobre assuntos de reconhecido interesse social VIII — promover a publicação de atos e contratos do Consórcio, quando essa providência for prevista em Lei, no Contrato de Consórcio Público ou nestes estatutos, respondendo civil, administrativa e criminalmente pela omissão dessa providência. 8 1º. Além das atribuições previstas nesta Cláusula, o Diretor Executivo poderá exercer, por delegação, atribuições de competência do Presidente. $ 2º. A delegação de atribuições do Presidente dependerá de ato escrito e publicado no sítio que o Consórcio manterá na rede mundial de computadores — Internet, devendo tal publicação ocorrer entre a sua data de vigência até um ano após a data de término da delegação. TÍTULO IV DA GESTÃO ADMINISTRATIVA CAPÍTULO | DOS AGENTES PÚBLICOS Seção I Disposições Gerais CLÁUSULA VIGÉSIMA-TERCEIRA. (Do exercício de funções remuneradas). Somente poderão prestar serviços remunerados ao Consórcio os empregos e/ou prestadores de serviços previstos por plano de trabalho definido e aprovado pela Assembléia Geral, ou os servidores que a ele tenham sido cedidos. Parágrafo único. A atividade de Presidente, bem como a participação dos representantes dos entes consorciados na Assembleia Geral e em outras atividades do Consórcio não será remunerada, sendo considerado serviço público relevante. Seção II Dos Empregos CLÁUSULA VIGÉSIMA- QUARTA. (Do regime jurídico). Os empregados do Consórcio serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho — CLT. CLÁUSULA VIGÉSIMA- QUINTA. (Do regulamento de pessoal). O regulamento de pessoal do Consórcio, aprovado por resolução da Assembleia Geral, deliberará sobre a descrição das funções, lotação e jornada de trabalho is e pregos públicos, bem como sobre o regime, disciplinar. 13 CLÁUSULA VIGÉSIMA-SEXTA. (Da jornada de trabalho). A deliberação sobre jornada de trabalho deverá se circunscrever ao período de sua prestação ordinária e extraordinária, podendo haver a alteração, provisória ou definitiva, do número de horas semanais de jornada, desde que atendidas as hipóteses de jornada e remuneração fixada no anexo próprio deste instrumento. Parágrafo único. A alteração, definitiva ou provisória, do número de horas da jornada de trabalho será decidida pela Assembleia Geral, dc ofício, em razão do interesse público, especialmente de adequação financeira ou orçamentária, ou, caso demonstrado que não haverá prejuizos ao Consórcio, a pedido do empregado público. CLÁUSULA VIGÉSIMA- SÉTIMA. (Da admissão). Os empregos do Consórcio serão providos mediante contratação observado o previsto na CLE, CLÁUSULA VIGÉSIMA-OITAVA. (Da dispensa). A dispensa de empregados públicos dar- se-á nos termos do regulamento de pessoal. CLÁUSULA VIGÉSIMA-NONA. (Da proibição de cessão).Os empregados do Consórcio não poderão ser cedidos, inclusive para os consorciados, permitido o afastamento não remunerado, para que o servidor do Consórcio exerça cargo em Comissão nos termos do que prever o regulamento de pessoal. Seção TI Das Contratações Temporárias CLÁUSULA TRIGÉSIMA. (Hipótese de contratação temporária). Somente admitir-se-á contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público na hipótese de preenchimento de emprego público vago. até o seu provimento efetivo por meio de concurso público, nos termos da Lei 8.745, de 9 de dezembro de 1993. 8 1º. As contratações temporárias serão realizadas mediante processo seletivo que deverá atender ao seguinte procedimento: I — edital de chamamento, publicado na imprensa oficial e no sítio que o Consórcio manter na internet, em que se defira aos candidatos no mínimo cinco dias úteis para a inscrição: HI — a seleção mediante prova ou avaliação de curriculum vitz, mediante critérios objetivos, circunscritos à titulação acadêmica e à experiência profissional relacionadas com a função a ser exercida no Consórcio, previamente estabelecidos no edital-dg chamamento; 14 HI — no caso de avaliação de currículos, deverão os currículos ser entregues por via escrita e por via eletrônica, e permanecerão publicados, juntamente com o resultado da seleção, no sítio que o Consórcio manter na internet, pelo prazo em que a contratação temporária perdurar. IV —o edital de chamamento deverá alertar os candidatos do disposto no inciso anterior e que a apresentação de curriculum vite: implica na concordância de que seja ele publicado no sítio que o Consórcio manter na internet. V — a seleção por meio de avaliação de curriculum vitee somente será admitida para os empregos que exijam que o contratado possua formação escolar de nível secundário ou superior. $ 2º. Os contratados temporariamente exercerão as funções do emprego público vago e perceberão a remuneração para ele prevista. CLÁUSULA TRIGÉSIMA-PRIMEIRA. (Da condição de validade e do prazo máximo de contratação). As contratações temporárias terão prazo de até 12 (doze)meses, podendo haver renovações desde que o período total da contratação não ultrapasse o período de 24 (vinte e quatro) meses. Parágrafo Único. É nula e proibida a renovação de prazo de contratação temporária sem que seja publicado edital de concurso para o provimento definitivo do emprego público. CAPÍTULO II DOS CONTRATOS CLÁUSULA TRIGÉSIMA-SEGUNDA. (Das contratações) Todas as contratações do Consórcio obedecerão aos ditames das normas gerais fixadas por lei federal. 8 1º. Todos os editais de licitação deverão ser publicados em jornais oficiais e de ampla circulação, bem como no sítio que o Consórcio manterá na internet. 8 2º. O descumprimento do previsto no $ 1º desta Cláusula acarreta nulidade dos atos e contratos e responsabilidade de quem deu causa ou não inibiu o descumprimento. 8 3º O Consórcio pode celebrar contrato de gestão ou termo de parceria, relacionados aos serviços por ele prestado, nos termos, limites e critérios da Lei Federal nº 9.637 de 1998 e Lei Federal nº 9.790 de 1999, bem como celebrar parcerias previstas na Lei Federal nº 13.019 de 2014, com vistas ao ganho de eficiência e à maior efetividade do serviço público. em observância às finalidades para as quais o Consórcio foi criado e de acordo com as condições estabelecidas em estatuto, após aprovação da Assembleia Geral. $ 4º Os entes da Federação consorciados, ou os com eles conveniados, poderão ceder-lhe servidores, na forma e condições da legislação de cada um. TÍTULO V DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CLÁUSULA TRIGÉSIMA-TERCEIRA. (Do regime da atividade financeira). Os entes consorciados somente entregarão recursos ao Consórciopara, O, cumprimento dos objetivos estabelecidos neste faia devidamente especifi a e a celebração de: ; + 15 [= contrato com o Consórcio, para a prestação de serviços, execução de obras ou fornecimento de bens, respeitados os valores de mercado; HI - contrato de rateio. $ 1º. Além das previstas nas alíneas do caput, são receitas do Consórcio: I — recebimento de taxas. emolumentos. multas e preços públicos em razão de atividades desenvolvidas pelo Consórcio; II - contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações do setor público ou privado; III - decorrentes de aplicação financeira; IV - patrimoniais e decorrentes da exploração da prestação de serviços, inclusive publicitários, bem como as decorrentes de patrocínios ou incentivos culturais, inclusive fiscais; $ 2º. São patrimônio do Consórcio os bens móveis e imóveis que lhe forem destinados, ou que o Consórcio vier a adquirir a posse ou propriedade. CLÁUSULA TRIGÉSIMA-QUARTA(Da fiscalização). O Consórcio estará “sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial, pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os entes da Federação consorciados vierem a celebrar com o Consórcio. CLÁUSULA TRIGÉSIMA-QUINTA (Da responsabilidade). Os entes consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do Consórcio. CAPÍTULO II DA CONTABILIDADE CLÁUSULA TRIGÉSIMA-SEXTA (Da publicidade). Todas as demonstrações financeiras serão publicadas no sítio que o Consórcio manterá na internet. Parágrafo único: Anualmente deverá ser apresentado demonstrativo que indique: I-o investido e arrecadado em todo, cada e qualquer serviço ou contrato, inclusive os valores de eventuais subsídios cruzados Il — a situação patrimonial, especialmente a parcela de valor dos bens vinculados aos serviços, que tenha sido amortizada pelas receitas emergentes da prestação de serviços. CLÁUSULA TRIGÉSIMA-SÉTIMA. (Dos entes consorciados admitidos depois de formado o fundo social). Os entes da federação que forem admitidos após o Consórcio ter integrado bens a seu fundo social, terão também que contribuir q-este fundo social na proporção e quantias a serem definidas em instrumento específico, que pe pr que tal pagamento poderá se dar pela dação de bens ou de serviços. EN CCEM CAPÍTULO HI DOS CONVÊNIOS CLÁUSULA TRIGÉSIMA-OITAVA(Dos convênios). Fica autorizado o Consórcio a firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas, junto a entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras. Parágrafo Único. O Consórcio poderá comparecer como interveniente em convênios celebrados por entes consorciados ou terceiros. a fim de receber ou aplicar recursos, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 38 do Decreto nº. 6.017, de 17.01.2007. TÍTULO VI DA SAÍDA DO CONSÓRCIO CAPÍTULO! DO RECESSO CLÁUSULA TRIGÉSIMA-NONA(Do recesso). A retirada de membro do consórcio dependerá de ato formal de seu representante na Assembleia Geral. na forma previamente disciplinada por lei. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA.(Dos efeitos). A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o Consórcio. 8 1º. Os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira não serão revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de: I — decisão de 3/5 (três quintos) dos entes federativos consorciados, manifestada em Assembleia Geral; II — expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação; HI — reserva da lei de ratificação que tenha sido regularmente aprovada pela Assembleia Geral. 8 2º. Os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira, e não revertidos ou retrocedidos, como previsto no $ 1º, ficarão automaticamente incorporados ao patrimônio do Consórcio. 83º A retirada de um ente da Federação do consórcio público constituído por apenas dois entes implicará a extinção do consórcio. $ 4º Caso o ente Federado solicite sua exclusão do Consórcio Público, o mesmo deverá manter suas contribuições financeiras e demais compromissos assumidos, pelo prazo de 12 (doze) meses. a partir da solicitação de desligamento. CAPÍTULO II DA EXCLUSÃO CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA.(Das hipóteses de exclusão). São hipóteses de exclusão do ente consorciado: I—a não inclusão, pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio: I — a existência de motivos graves, reconhecidos, em d liberação fundamentada, pela maioria absoluta dos tes à Assembleia Geral epson te Ryu para esse fim. > 17 g 1º A exclusão prevista no inciso 1 do caput somente ocorrerá após prévia suspensão, pelo período de noventa dias, período em que o ente consorciado poderá se reabilitar. $ 2º Os estatutos poderão prever outras hipóteses de exclusão, bem como de outras espécies de pena a ser aplicadas a ente consorciado. $ 3º O ente consorciado que estiver inadimplente com obrigações previdenciárias ou outras que impeçam o recebimento de recursos por parte do Consórcio poderá ser excluído do Consórcio, até a data de sua reabilitação ou o advento de termo previsto nos estatutos. $ 4º A exclusão de consorciado exige processo administrativo onde lhe seja assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-SEGUNDA. (Do procedimento). Os | estatutos estabelecerão o procedimento administrativo para a aplicação da pena de exclusão, respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório. $ 1º A aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão da Assembleia Geral, exigido 3/5 (três quintos) dos votos da totalidade dos membros do consórcio. 8 2º Nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto pela Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ou as disposições da Lei que vier a substituí-la. 8 3º Da decisão que decretar a exclusão caberá recurso de reconsideração dirigido à Assembleia Geral, o qual não terá efeito suspensivo, interposto no prazo de 15 (quinze) dias. contados do dia útil seguinte ao de publicação da decisão na imprensa oficial. TÍTULO VI DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-TERCEIRA(Da extinção) A extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados. 8 1º. A Assembleia Geral deliberará sobre a destinação dos bens, podendo ser doados a qualquer entidade pública de objetivos iguais ou semelhantes ao Consórcio ou, ainda, alienados onerosamente para rateio de seu valor entre os consorciados na proporção também definida em Assembleia Geral. $2º. Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação. a ser tomada em Assembleia Geral, atendido o quorum de 3/5 (três quintos) os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação. $ 3º, Com a extinção, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos seus órgãos de origem e os empregos públicos terão automaticamente rescindidos os seus contratos de trabalho com o consórcio. 8 4º. A alteração do contrato de consórcio público dependerá de ratificação mediante leis aprovadas pela maioria dos entes federativos deniorciados. e — — TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-QUARTA. (Do regime jurídico). O Consórcio será regido pelo disposto na Lei nº. 11.107, de 6 de abril de 2005, por seu regulamento, pelo Contrato de Consórcio Público originado pela ratificação do Presente Protocolo de Intenções e pelas leis de ratificações, as quais se aplicam somente aos entes federativos que as emanaram. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-QUINTA (Da interpretação). A interpretação do disposto neste instrumentodeverá ser compatível com o exposto em seu Preâmbulo e, bem como, aos seguintes princípios: I respeito à autonomia dos entes federativos consorciados, pelo que o ingresso ou retirada do consórcio depende apenas da vontade de cada ente federativo, sendo vedado que se lhe ofereça incentivos para O ingresso; H — solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não praticar gualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa implementação de qualquer dos objetivos do consórcio; HI — eletividade de todos os órgãos dirigentes do consórcio; IV — transparência, pelo que não se poderá negar que o Poder Executivo ou Legislativo de ente federativo consorciado tenha o acesso a qualquer reunião ou documento do consórcio; V — eficiência, o que exigirá que todas as decisões do consórcio tenham explícita e prévia fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e economicidade. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-SEXTA (Da exigibilidade). Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas no Contrato de Consórcio Público. TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-SÉTIMA A Assembleia Geral de Instalação do Consórcio será convocada por pelo menos 3 (três) entes que tenham ratificado, mediante lei, este Protocolo de Intenções, tão logo tenham notícia de que foi o Protocolo ratificado por pelo menos 4 (quatro) de seus Municípios subscritores. 8 1º. A convocação dar-se-á por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado com, pelo menos, dez dias de antecedência de realização da Assembleia. Acessoriamente, a convocação dar-se-á também por meio de correspondência, impressa ou eletrônica, dirigida a cada um dos Prefeitos dos Municípios mencionados neste instrumento, expedida com antecedência mínima de cinco dias da data de realização da Assembleia. $ 2º. A Assembleia Geral de Instalação será presidida pelo mais idoso a ela presente, e, caso decline, pelo que imediatamente a ele possuir maior idade. $ 3º. A Assembleia será iniciada mediante verificação de poderes, que atenderá aos seguintes procedimentos: med I — o Presidente da Assembleia apregoará, por Sede alfabética, cada um dos entes da Federação identificados na Cláusula Primeira deste Protoc lo de Intenções; DR O o) EI — confirmado que o representante se encontra presente, será indagado em alto e bom som ao representante se o Município subscreveu o Protocolo de Intenções e, ainda, se o ratificou por lei; IKI — caso tenha havido a ratificação mediante lei, deverá o representante, por documento ou publicação oficial, comprová-la; IV — verificado isso, o Presidente da Assembleia indagará se a ratificação foi realizada de forma integral ou com reservas; VI — caso a ratificação seja realizada de forma integral, o Presidente declarará o ente da Federação como consorciado; caso tenha havido reserva, a decisão sobre o consorciamento será sobrestada para o final da verificação de poderes; VII — logo após ter se verificado o consorciamento do quarto Município, o Presidente da Assembleia declarará: “havendo o número de ratificações previsto no Protocolo de Intenções, declaro constituído o CONSÓRCIO AMBIENTAL ALTOS DA MANTIQUEIRA; declaro ainda que, nos termos da Lei 11.107, de 2005, fica convertido o Protocolo de Intenções em Contrato de Consórcio Público”, ato após o qual prosseguirá na verificação; VIII — encerrada a verificação, o Presidente da Assembleia declarará os membros que compõem o Consórcio; IX — após essa providência, serão analisadas as reservas pendentes cada reserva deverá ser analisada e debatida e, por votação única, a Assembleia deliberará, mediante metade mais um dos votos dos presentes, se com elas concorda ou não; X — concordando a Assembleia com as reservas, será o ente da Federação declarado como consorciado, e, se devidamente representado, participará com voz e voto das deliberações posteriores; XI — concluída a análise io reservas, o Presidente da Assembleia declarará que: “nos termos da verificação realizada em Assembleia, foi o CONSÓRCIO AMBIENTAL ALTOS DA MANTIQUEIRA constituído tendo por consorciados os seguintes: (declinar o nome de cada um dos entes da Federação consorciados)”. $ 4º. Caso conste da ordem do dia da convocação, uma vez realizada a verificação será apreciada proposta de estatutos, mediante debates, apresentação de emendas e votações, no qual serão artigos ou emendas votadas em separado somente se houver requerimento de destaque subscrito por representantes com direito a voto de dois consorciados. $ 5º. Também, caso conste da Ordem do Dia, na mesma Assembleia Geral poderá ser realizada a eleição do Presidente do Consórcio. 8 6º. As eleições e nomeações mencionadas no parágrafo anterior, ou parte delas, poderão ser realizadas independentemente de serem aprovados os estatutos do consórcio, nos termos previstos no $ 4º desta cláusula. CLÁUSULA QUADRA E NINA ORTANã, (Do primeiro mandato). O mandato do primeiro Presidente do Consórcio encerrar-se-á no dia 31 de dezembro de 2024. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-NONA. (Da Assembleia Estatuinte) Será convocada Assembleia Geral para a elaboração dos estatutos do Consórcio, por meio de publicação e correspondência dirigida a todos os subscritores do presente instrumento. Aa Lg Conhimado o E de ça a Asse Geral, os Faia a gaia o 20 H — o prazo para apresentação de emendas e de destaques para votação em separado, exigida sempre assinatura de três representantes de consorciados com direito a voto; HI — o número de votos necessários para aprovação de emendas ao projeto de estatutos. 8 2º Sempre que recomendar o adiantado da hora, os trabalhos serão suspensos para recomeçarem em dia, horário e local anunciados antes do término da sessão. $ 3º Da nova sessão poderão comparecer os entes que tenham faltado à sessão anterior, bem como os que, no interregno entre uma e outra sessão, tenham também ratificado o Protocolo de Intenções. 8 4º Os estatutos preverão as formalidades e quorum para a alteração de seus dispositivos. $5º Os estatutos do Consórcio é suas alterações entrarão em vigor após publicação do seu extratona imprensa oficial do Estado de Minas Gerais. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA. (Da correção). A Assembleia Geral, mediante aplicação de índices oficiais, poderá corrigir monetariamente os valores previstos neste Protocolo. TÍTULO X DO FORO CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA-PRIMEIRA (Do foro). Para dirimir eventuais controvérsias deste Protocolo de Intenções e do Contrato de Consórcio Público que originar, fica eleito o foro da Comarca de Virgínia, Estado de Minas Gerais. de fevereiro de 2024 O MUNICÍPIO DE IT: por seu Prefeito Municipal por seu Prefeito Municipal O MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO (o) MUNICÍPIO E Reina + seu Prefeito Municipal | por seu H efoito Municipal