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materia nº 5/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-03-04
EmentaProíbe a queima, soltura e manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos de alto impacto sonoro, tecnicamente classificados como "FOGOS DE ESTAMPIDO" e "ARTIGOS EXPLOSIVOS".
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Autoria

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Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde
Estado de Minas Gerais
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 05/2024
PROÍBE 4 QUEIMA, SOLTURA E MANUSEIO DE
FOGOS DE ARTIFÍCIO E ARTEFATOS
PIROTÉCNICOS DE ALTO IMPACTO SONORO,
TECNICAMENTE CLASSIFICADOS CoMo
“FOGOS DE ESTAMPIDO” E “ARTIGOS
EXPLOSIVOS”.
Faço saber que a Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde, Estado de Minas
Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Fica proibido no Município de Cruzeiro do Sul, RS, a utilização de fogos de
artifício e explosivos, assim como quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso,
permitindo somente a utilização de artefatos sem estampido (silencioso), a fim de proteger o
bem-estar social e o meio ambiente
Parágrafo Único. Todas as atividades comemorativas desenvolvidas pelo Município, no
qual sejam utilizados fogos de artifício, obrigatoriamente serão utilizados fogos de artifício
silenciosos
Art. 2º. As atividades promovidas por particulares, sejam elas Pessoa Física ou Pessoa
Jurídica, e permitido somente o manuseio, uso, arremesso e disparo com fogos silenciosos,
sem estampido.
Parágrafo Único. No alvará expedido a Pessoas Jurídicas para o uso de fogos de artifício
constara que somente será permitido o uso de fogos silenciosos (sem estampido).
Art. 3º. Aquele que não atender o dispositivo nesta lei, será multado em 1.000,00(Um mil
reais). CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
PROTOCOLO
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Hora (4:00 Datagí lo
Responsável:
20.04.
Rua Thomaz Constâncio, nº 417 — Centro — São Sebastião do Rio Verde / MG - CEP 37.467-000
CNPJ: 01.653.311/0001-12 Telefone: (35) 3364-1555
Site: saosebastiaodorioverde.mg.leg.br E-mail: secretariaQ)saosebastiaodorioverde.mg.leg.br
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Estado de Minas Gerais
Parágrafo Único. Em caso de reincidência, a multa será em dobrada e, se tratando de
Pessoa Jurídica, além da multa, em caso de reincidência, será cassado o alvará de
autorização para o uso de fogos de artifícios.
Art. 4º. A fiscalização dos dispositivos constantes nesta Lei será de competência dos órgãos
competentes da Administração Municipal, das forças policiais e por qualquer cidadão.
Art. 5º. A aplicação das multas decorrentes da infração ficara a cargo dos órgãos
competentes da Administração Pública Municipal.
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentara a presente Lei no que couber em até 60 dias de
sua publicação.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Sebastião do Rio Verde - MG, 04 de março de 2024.
Ver. ésidente da Câmara
Jefferson Hernando da Silva Diniz
Rua Thomaz Constâncio, nº 417 — Centro — São Sebastião do Rio Verde / MG - CEP 37.467-000
CNPJ: 01.653.311/0001-12 Telefone: (35) 3364-1555
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Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde
Estado de Minas Gerais
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei objetiva proibir, o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de
fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro
ruidoso em todo o território do município de São Sebastião do Rio Verde.
Com efeito, a propositura foi idealizada visando o bem-estar de idosos, doentes, bebes,
crianças, pessoas com grau elevado de autismo e animais que sofrem com os estouros e estampidos.
A saber, os animais, principalmente os cães, gatos e aves tem o aparelho auditivo, por deveras,
sensível, de maneira que ficam estressados e chegam a se mutilar ou se acidentar na ânsia de fugir
de tais ruídos. Quem possui animais em casa e testemunha do terror que os fogos de estampidos e
similares representam aos animais, inclusive tais pessoas passam as datas festivas em casa, para
minimizar os estresses de seus bichos. Segundo especialistas, o ouvido humano suporta até 80
decibéis e uma queima de fogos pode produzir sons de até 140 decibéis.
Por essa razão, a iniciativa em tela não objetiva proibir os fogos de visuais, que trazem luzes
e cores e não produzem estampidos. A ideia e acabar com a poluição sonora, mas ao mesmo tempo
atender as expectativas dos que esperam pelo espetáculo pirotécnico, principalmente durante
grandes festas populares, já que, os fogos de artifício visuais, sem estampidos, podem ser utilizados
normalmente. Aproveitamos para informar que os Municípios de São Lourenço, Pouso Alto, entre
outros já contam com legislação análoga ao presente projeto.
Em decisão sobre o tema o ministro Alexandre Barroso do Supremo Tribunal Federal em
uma decisão argumentou que a proteção do meio ambiente e da saúde integram a competência
material comum dos entes federativos e, segunda a jurisprudência do Supremo, estados e
municípios podem editar normas mais protetivas, com fundamento em suas peculiaridades regionais
e na preponderância de seu interesse.
Por se encontrar nos limites de iniciativa e competência do Poder Legislativo. e diante do
nítido interesse público abrangido pela questão solicitamos aos nobres pares que aprovem este
projeto de lei.
Rua Thomaz Constâncio, nº 417 — Centro — São Sebastião do Rio Verde / MG - CEP 37.467-000
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São Sebastião do Rio Verde - MG, 04 de março de 2024.
Ver. Vice'Presidente da Câmara
Jefferson Hernando da Silva Diniz
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