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materia nº 7/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2024
Date 2024-03-26
EmentaEncaminha Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e institui o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e dá outras providências.
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Autoria

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
CNPJ: 17.906.314/0001-50
E-mail: prefeiturassrva)yahoo.com,br / Telefone: (35) 3364-1144
Rua Dr. André Sarmento, 272 - Centro - CEP; 37467-000
São Sebastião de Rio Verde/ MG
São Sebastião do Rio Verde/MG, 26 de março de 2024.
Ofício nº. 59/2024
Assunto: Encaminha Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa, e institui o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e
dá outras providências.
Serviço: Gabinete do Prefeito
Excelentíssimo Senhor Presidente
Cumprimentando Vossa Excelência e demais vereadores, apresentamos para
apreciação o Projeto de Lei Complementar que “dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e institui o Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa e dá outras providências.”
Por se tratar de projeto de relevante interesse público, esperamos que seja
analisado e receba a aprovação dos nobres vereadores, considerando os termos em anexo
Atenciosamente,
Sandro Lisboa Martins
Prefeito Municipal p CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
PROTOCOLO
nº im
Hora 34 :4 aut /0n/2044 |
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Cumprimentando-os cordialmente, tenho a honra de encaminhar à deliberação
dessa Egrégia Casa o presente Projeto de Lei que “Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e institui o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa e dá outras providências. ”
Nos últimos anos a sociedade brasileira vem intensificando as discussões em
torno do processo de envelhecimento, já que a longevidade vem gradativamente aumentando,
havendo urgência na definição de políticas voltadas ao atendimento das necessidades da
pessoa idosa, garantindo direitos de cidadania e qualidade de vida.
O Projeto de lei em questão visa à criação do Conselho Municipal do Idoso e à
instituição do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, a fim de possibilitar maior
controle social e participação popular na elaboração e fiscalização das politicas públicas no
Município, bem como proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações
especificas nessa área.
A composição do Conselho Municipal dos Diretos da Pessoa Idosa (CMDPI) está
sendo sintetizada a representantes dos Departamentos Municipais de Assitência Social, Saúde,
Educação, Esporte e Lazer e representantes de entidades não governamentais (representantes
do a
o civil obiativando intensificar acões direcionadas ao segmento do idoso
juntamente com o Conselho.
Quanto ao aspecto financeiro e orçamentário, segundo atesta o artigo 20 do
Projeto de Lei, diversas fontes de recursos constituirão o Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa, entre estas “dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a
E
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lei estabelecer no transcorrer de cada exercício” (inciso IT).
Ademais, o próprio texto da Constituição Federal prevê no artigo 167, IX, que a
instituição de fundo de qualquer natureza consiste em matéria orçamentária e depende de
prévia autorização legislativa.
Por fim, atendendo-se à Recomendação nº 09/2023 do Ministério Publico de
Minas Gerais, bem como o ofício 21/2024 da 2º PJSL, e, por tratar-se de matéria orçamentária
e matéria de organização da administração pública, é que apresento o presente projeto de lei,
contando com a douta colaboração de Vossas Excelências para aprovação desta importante
proposta parao desenvolvimento social de nossa cidade.
Atenciosamente,
EA E Ecrnesinirda pires +
Sahdro Lisboa Martins
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEIN" (2024
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa, e institui o Fundo Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa e dá outras providências.
TÍTULO ÚNICO
Do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e do Fundo Municipal dos Direitos
da Pessoa Idosa
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, cria sua
composição e institui o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
CAPÍTULO |
Do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
SEÇÃO I
Denominação, Natureza e Finalidade do Conselho
Art. 2º. O referido conselho denominar-se-á Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
— CMDPI.
Art. 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, órgão representativo e
colegiado, de caráter permanente, paritário, consultivo, deliberativo e fiscalizador da Política
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, vinculado administrativa e financeiramente ao Órgão
Municipal de Assitência Social, tem por finalidade promover a implementação e a defesa dos
direitos da pessoa idosa no Município de São Sebastião do Rio Verde.
Art. 4º. Considera-se pessoa idosa, para efeitos desta Lei, a pessoa com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos.
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SEÇÃO IH
Das Competências do Conselho
Art. 5º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
1 - formular diretrizes, acompanhar e fiscalizar a implementação e consecução da Política
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, com base no disposto nos artigos 1º, HI, 203, 204,
229 e 230 da Constituição Federal, nos artigos 171, H, d, 221, IV, 225 da Constituição do
Estado de Minas Gerais, e na legislação federal, estadual e municipal que tratam dos direitos
da pessoa idosa;
II - zelar pela efetiva implantação da Politica Municipal de Atendimento e/ou Defesa dos
Direitos da Pessoa Idosa;
HE deliberar sobre o planejamento da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa nas
esferas governamental e não-governamental, em conjunto com o Orgão Municipal de
Assitência Social,
IV- participar na aprovação de programas e projetos destinados a promover a inclusão e a
defesa dos direitos da pessoa idosa;
V - fiscalizar em conjunto ao Órgão Municipal de Assitência Social o funcionamento dos
serviços prestados à pessoa idosa pelos órgãos da administração pública direta e indireta:
VI- fixar em conjunto ao Órgão Municipal de Assitência Social as normas para a inscrição de
entidades não governamentais em programas destinados a área de prestação de serviço a
pessoa idosa;
VII - fiscalizar em conjunto ao Órgão Municipal de Assitência Social o funcionamento das
casas de repouso e as instituições de longa permanência e afins que prestam serviços à
população idosa;
VIII - opinar em conjunto ao Órgão Municipal de Assitência Social sobre os critérios para a
1) 8
ou outros instrumentos entre o setor público e as entidades privadas
que prestam serviços para a pessoa idosa no âmbito municipal;
IX- propor, incentivar e apoiar o desenvolvimento de estudos e pesquisas, bem como a
realização de seminários, campanhas, encontros e outros eventos correlacionados com a sua
área de atuação:
X - contribuir com os Poderes Executivo e Legislativo na elaboração de normas que
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garantam a preservação da imagem, da integridade física, psicológica e social dos idosos na
família, nas instituições e na comunidade;
XI | - recomendar a divulgação de leis municipais ou quaisquer normas legais pertinentes
aos direitos da pessoa idosa;
XIE - com fundamento na legislação em vigor, denunciar, receber e encaminhar aos órgãos
competentes as petições com denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou
entidade, quando ocorrerameaça ou violação de direitos da pessoa idosa, propondo a adoção
de medidas efetivas de proteção e reparação;
XII - manter intercâmbio e cooperação com entidades e órgãos públicos ou privados,
nacionais e internacionais, que atuem na defesa dos direitos das pessoas idosas;
XIV - apresentar ao Chefe do Poder Executivo propostas de inclusão ou alteração no projeto
de diretrizes orçamentárias e de execução financeira da área dos direitos da pessoa idosa;
XV - propor critérios para a programação e para as execuções financeira e orçamentária do
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
XVI - elaborar em conjunto ao Órgão Municipal de Assitência Social os critérios para a
aplicação e gerenciamento dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
XVII- fiscalizar e aprovar as contas, as movimentações e aplicações dos recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
XVIII - autorizar a publicação da prestação de contas do Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa e os respectivos demonstrativos e pareceres, no Diário Oficial do Município;
XIX - elaborar o Plano Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e encaminhar ao Chefe do
Poder Executivoe à Presidência da Câmara Municipal de São Sebastião do Rio Verde para
acompanhamento de sua execução:
XX - organizar e realizar em conjunto ao Órgão Municipal de Assitência Social a
Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, em conformidade com o Conselho
ns
al das Diraitos do Ldaca (ONDD:
XXI - firmar instrumentos e contratos em consonância com o Plano Municipal dos Direitos
da Pessoa Idosa;
XXII - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas por lei ou normativas federal e
estadual, relacionadas à área dos direitos da pessoa idosa;
XXI - instituir e aprovar seu Regimento Interno, estabelecendo normas de funcionamento;
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XXIV - publicar no Diário Oficial do Município o Regimento Interno e suas resoluções
administrativas.
Art. 6º. Aos membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa será facilitado o
acesso aos diversos setores da administração pública, especialmente aos programas prestados
à população idosa, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões, propostas e ações,
subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da pessoa idosa.
SEÇÃO HI
Da Constituição e da Composição do Conselho
Art. 7º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será constituído de forma
paritária, sendo nomeados 10 (dez) conselheiros titulares e respectivos suplentes, com
mandato de 02 (dois) anos a contar da data da posse, permitida uma única recondução por
igual periodo.
Art. 8º. A composição dar-se-á por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, assim
definida:
1 - quatro representantes do Poder Público, a saber:
a) um representante do Departamento Municipal de Assistência Social,
b) um representante do Departamento Municipal de Saúde;
e) um representante do Departamento Municipal de Educação;
d) um representante do Departamento Municipal de Esporte e Lazer.
HI - seis representantes da Sociedade Civil, de entidades não governamentais, atuantes no
campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento a pessoa idosa, legalmente
constituídas o em resultar Funcionamento há mais de O! (um) ano. sendo:
a) um representante de organização de grupo ou movimento da pessoa idosa, devidamente
legalizada e em atividade:
b) cinco representantes de outras entidades que comprovem possuir políticas explícitas
permanentes de atendimento e promoção dos direitos da pessoa idosa.
$1º. Cada membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa terá um suplente.
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82º. Todos os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e seus respectivos
suplentes serão nomeados pelo Prefeito, respeitadas as indicações previstas nesta Lei,
83º. O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser
substituído a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.
g4º. A lista das entidades representativas da Sociedade Civil dar-se-á por meio de
chamamento público conforme regras estabelecidas no Regimento Interno do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
85º. Caberá às entidades classificadas a indicação de seus representantes ao Prefeito,
diretamente, no caso da primeira composição do Conselho Municipal, ou por intermédio
deste, tratando-se das composições seguintes, para nomeação, no prazo de 20 (vinte) dias após
a finalização do processo de chamamento público, sob pena de substituição por entidade
suplente, conforme ordem decrescente de classificação
Art. 9º. A nomeação dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será
efetuada por Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. O mandato dos membros será exercido gratuitamente, ficando
expressamente vedada a concessão de qualquer espécie de remuneração. vantagem ou
benefício, sendo considerado serviço público relevante prestado ao Município.
SEÇÃO IV
Da Estrutura e do Funcionamento do Conselho
Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa organizar-se-á em Plenário,
Presidência e Secretaria Executiva.
81º. O Plenário é o órgão de deliberação máxima do Conselho Municipal dos Direitos da
Pascoa Idosa. através dos conselheiros afetivos. podendo haver particinacção dos conselheiros
suplentes e convidados sem direito a voto.
82º. O Presidente, o Vice-Presidente, o 1º e o 2º Secretários serão escolhidos, mediante
votação, dentre seus pares titulares, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à
Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não-
governamentais a cada novo mandato.
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83º. O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa substituirá O
Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em
relação aos dois, a Presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.
84º. O Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa poderá convidar para
participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização
em assuntos de interesse da pessoa idosa.
Art. 11. Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão
plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade.
Art. 12. O funcionamento, a organização e as atribuições do Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa Idosa serão fixados pelo Regimento Interno.
81”. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á ordinariamente uma vez
por mês e extraordinariamente sempre que necessário, nos termos do Regimento Interno
82º. As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão consubstanciadas
em Resoluções.
Art. 13. As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de Direitos
da Pessoa Idosa perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações
| - extinção de sua base territorial de atuação no Municipio de São Sebastião do Rio Verde:
H - irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tomem
incompatível a sua representação no Conselho;
HII- aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovada.
Ara tá. Par
wnrantido o contraditório e a amnla defesa. o membro do
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa que:
1 - desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
HI - faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
III- apresentar renúncia ao Plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua
recepção na Secretaria do Conselho;
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IV- apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções, bem como com os
objetivos e finalidades do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
V - for condenado em sentença irrecorrivel, por crime ou contravenção penal.
Parágrafo único. Os procedimentos para caracterização da perda do mandato serão
especificados no Regimento Interno.
Art. 15. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal de
Direitos da Pessoa Idosa serão substituídos pelos suplentes automaticamente, podendo estes
exercer os mesmos direitos e deveres dos titulares.
Art. 16. Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser
comunicados apartir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
Art. 17. As sessões do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão públicas,
precedidas de ampla divulgação
CAPÍTULO H
Do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
SEÇÃO I
Da Instituição e da Administração
Art. 18. Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - FMDPL
instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos, destinado a propiciar suporte
financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos
e ações voltadas às pessoas idosas no Municipio de São Sebastião do Rio Verde
Art. 19. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa sob responsabilidade e fiscalização
do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será vinculado diretamente ao Órgão
Municipal de Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas
e atividades previstos no plano de ação e aplicação aprovados pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa.
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$1º. Será aberta conta bancária especifica em instituição financeira oficial, sob a denominação
“Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa”, para movimentação dos recursos financeiros
do Fundo, sendo elaborado trimestralmente balancete demonstrativo da receita e da despesa,
que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso
de inexistência, após análise e aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa.
82º. Caberá ao Órgão Municipal de Assitência Social gerir o Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa, sob a orientação e controle do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa, cabendo ao titular do Departamento:
1 - solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa;
H - submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa demonstrativo contábil da
movimentação financeira do Fundo;
HI- liquidar e ordenar os empenhos e pagamentos das despesas do Fundo:
IV- caberá ao chefe do Departamento Municipal de Assistência Social a movimentação
financeira do Fundo em conjunto com o chefe do Departamento Municipal de Finanças:
V - outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
SEÇÃO HI
Dos Recursos Financeiros
Art. 20. As receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa constituir-se-ão de:
E - recursos financeiros oriundos da União, dos Estados, do Município e de órgãos e
entidades públicas, recebidos diretamente ou por meio de convênio:
11 - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no
II- doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais
e/ou internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
IV- doação de pessoas fisica ou jurídica de direito público ou privado;
V - aplicações financeiras realizadas nos termos da legislação vigente,
VI- receita proveniente das multas aplicadas com base na Lei Federal nº 10.741, de 1º
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outubro de 2003 (Estatuto do Idoso):
VII - parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias e/ou de transferências
que o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá direito a receber por força de lei e
de convênios no setor.
Parágrafo único. Os recursos descritos neste artigo serão obrigatoriamente depositados na
conta bancária especifica a ser aberta em instituição oficial, sob a denominação “Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa”, conforme art. 19, 81º desta Lei.
Art, 21. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa destinar-se-ão a:
1 - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços para a pessoa idosa
desenvolvidos pelo órgão da administração pública municipal responsável pela execução da
política pública para pessoa idosa ou por entidades conveniadas, mediante aprovação do
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
H - pagamento pela prestação de serviços para execução de programas e projetos específicos
do setor da pessoa idosa, abrangendo as áreas de cultura, lazer, entretenimento, palestras e
outros;
HI- aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento dos programas de atendimento à pessoa idosa e ao funcionamento do
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
IV- reforma, manutenção, ampliação e/ou locação de imóveis para prestação de serviços a
pessoa idosa;
Y - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na
área da pessoa idosa;
VI- financiamento das ações de administração, desenvolvimento e capacitação do pessoal
destinado a execução dos programas, projetos e atividades no plano da pessoa idosa.
Art. 22. O repasse de recursos para as entidades e organizações, efetivado por intermédio do
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, será realizado de acordo com critérios
estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Parágrafo único. As transferências de recursos para entidades ou organizações
governamentais e não governamentais processar-se-ão mediante termos de fomento, termos
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de colaboração, convênios ou contratos e/ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre
a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 23. Constituem-se ativos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
IL - disponibilidades monetárias em bancos ou oriundas de receitas específicas;
KH - bens móveis e imóveis que forem destinados ao Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa.
Parágrafo único. Anualmente, processar-se-á inventário dos bens e direitos vinculados
ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 24. O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa evidenciará as
políticas e o programa de trabalho governamental, observados o Plano Plurianual, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias, o Plano Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e os princípios da
universalidade, equidade, acessibilidade, gratuidade e equilíbrio,
$1º. O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa integrará o orçamento do
Município, em obediência ao princípio da unidade.
82º. O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa observará na sua
elaboração e na sua execução os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente
SEÇÃO HI
Da Contabilidade e da Prestação de Contas
Art. 25. A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa tem por objetivo
evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e normas
entabolocidas no lagialação portinento
81º. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de
controle prévio, concomitante e subsequentemente, informar, apropriar e apurar custos dos
serviços, possibilitando a concretização do seu objetivo, bem como interpretar e analisar os
resultados obtidos.
82º. As demonstrações e os relatórios produzidos passarão à fazer parte da contabilidade geral
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do Município, cabendo vista a todos os conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa, a qualquer tempo.
CAPÍTULO HI
Das Disposições Finais
Art. 27. O Orgão Municipal de Assistência Social fornecerá ao Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa as condições necessárias ao seu funcionamento, especialmente no
que concerne à alocaçãode recursos humanos, materiais e prestar apoio técnico-operacional.
Art. 28. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas
próprias consignadas em Orçamento, suplementadas se necessárias.
Art. 29. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 30. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
São Sebastião do Rip Verde
/ Sandro Lisboa Martins
* Prefeito Municipal
Á M P MG 23 Promotoria de Justiça |
de São Lourenço |
Ministério Público
do Estado de Minas Gerais
Ofício nº 21/2024-22PJSL
São Lourenço, 20 de fevereiro de 2024
Senhor Prefeito,
Com minha cordial visita, venho através deste reiterar de V.Ex? as informações requisitadas
através da Recomendação nº 09/2023 (em anexo), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de serem
tomadas as medidas legais cabíveis ao caso.
Atenciosamente.
) )
Lo
Antônio ilva
Nei o
Promotor de )
Excelentíssimo senhor
Sandro Lisboa Martins
DDS Prefeito Municipal
São Sebastião do Rig Verde/MG
Alameda Acyr Dutra nº 45, centro — São Lourenço/MG. CEP: 37470-000
Telefone: (35) 3332-2144 . E-mail: pjZsaolourencoQmpmg.mp.br . www.mpmg.mp.br
|
AM P M G Promotoria de Justiça de São
à Lourenço
Ministério Público
ido Estado de Minas Gerais
|
|
!
Recomenda ao Município de SÃO SEBASTIÃO DO
RIO VERDE que realize as diligências necessárias à
| efetiva implementação do Conselho Municipal de
Direitos da Pessoa Idosa e criação do Fundo Municipal
do Idoso.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por
seu Promotor de Justiça adiante assinado, no uso de suas atribuições, com fulcro
no caput do artigo 127 e incisos Il e Ill do artigo 129 da Constituição da República
— CR/88, que confere ao Parquet a função institucional de zelar pelo efetivo
respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos
nela lassegurados, resolve expedir a presente RECOMENDAÇÃO, nos termos
seguintes:
| CONSIDERANDO que o texto constitucional deferiu especial proteção
às pessoas idosas, estabelecendo que “a família, a sociedade e o Estado têm o
dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na
comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à
viria (art. 230 da CRFB/88);
| CONSIDERANDO também que o texto constitucional consolidou
direitos e previu a participação do cidadão visando a formulação, implantação e
controle social de políticas públicas, em especial na assistência social, dando
origem à criação de Conselhos (artigo 204, da CRFB/88);
| CONSIDERANDO que a Política Nacional do Idoso, instituída pela Lei
Federal nº 8.842 de 4 de janeiro de 1994, traz no art. 4º, Il, dentre suas diretrizes,
a participação do idoso, por meio de organizações representativas, na formulação,
implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem
desenvolvidos;
| CONSIDERANDO que a referida lei, dispôs em seu art. 5º, sobre a
participação dos conselhos nacional, estaduais, do Distrito Federal e municipais
do idoso na política nacional do idoso juntamente com o órgão do Poder
Alameda Acyr Dutra nº 45, centro — São Lourenço/MG. CEP: 37470-000
Telefone: (35) 3332-2144 . E-mail: pj2saolourenco()mpmg.mp.br . www.mpmg.mp.br
]
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AM pP M G Promotoria de Justiça de São
preteDa é tes Lourenço
Ministério Público
do Estado de Minas Gerais
Executivo responsável pela assistência e promoção social, na coordenação geral
da política nacional do idoso;
| CONSIDERANDO que o art. 6º do mesmo Diploma Legal, prevê os
Conselhos nacional, estaduais, do Distrito Federal e municipais do idoso como
“órgãos permanentes, paritários e deliberativos, compostos por igual número de
representantes dos órgãos e entidades públicas e de organizações
representativas da sociedade civil ligadas à área”;
| CONSIDERANDO que o Conselho Municipal do Idoso tem papel de
destaque na formulação de ações locais de promoção dos direitos da pessoa
idosa, na criação da Política Municipal do Idoso, na fiscalização, supervisão e na
avaliação da implementação da Política Nacional do Idoso e do Estatuto do Idoso
(Lei Federal nº 8.842/94, art. 7º),
CONSIDERANDO que o Estatuto do Idoso, Lei n.º 10.741, de 1º de
outubro de 2003, traçou diretrizes para assegurar aos idosos o gozo dos direitos
fundamentais inerentes à pessoa humana e mecanismos de proteção;
| CONSIDERANDO que o citado Estatuto garante a prioridade na
formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas voltadas ao
idoso, bem como a destinação privilegiada de recursos públicos para as áreas
relacionadas com a proteção ao idoso (Estatuto do Idoso — Lei Federal nº
10.741/2003, art. 3º, incisos Il e III);
|
| CONSIDERANDO que o art. 7º da Lei 10.741/03 reforça a
competência dos Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais
do Idoso, previstos na lei da Política Nacional do Idoso, em zelar pelo
cumprimento dos direitos do idoso;
CONSIDERANDO também que o art. 19 do Estatuto do Idoso,
elenca os Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional entre os órgãos aptos a
receber comunicação, pelos serviços de saúde, de casos de suspeita ou
confirmação de violência praticada contra idosos;
| CONSIDERANDO que Conselho Municipal é um dos órgãos de
política pública vocacionados por expressa disposição legal para estabelecer a
forma de participação do usuário no custeio da entidade de longa permanência,
prevista no art. 35 do Estatuto do Idoso;
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AM P MG Promotoria de Justiça de São
Lourenço
Ministério Público
do Estado de Minas Gerais
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- no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe Projeto de Lei para
criação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e do respectivo Fundo
Especial à Câmera Municipal, envidando esforços para sua aprovação;
- no prazo 20 (vinte) dias, após aprovação da Lei
supramencionada, expeça o correspondente Decreto de Criação da Comissão de
Organização do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa;
|
- no prazo 30 (trinta) dias, após a aprovação da Lei de que trata
os itens anteriores, realize as diligências necessárias para implementação do
fundo municipal dos idosos;
- no prazo de 30 (trinta), promova audiências públicas para
mabllização da sociedade e discussão da importância do Conselho Municipal do
Idoso, com o fito de instalar e promover o funcionamento do Conselho Municipal
do Idoso efetivando as garantias conferidas à população idosa em âmbito
municipal.
A partir da data da entrega desta Recomendação, o Ministério
Público do Estado de Minas Gerais considera seu destinatário ciente da situação
exposta e, nestes termos, passíveis de responsabilização, por quaisquer eventos
futuros correspectivos ao seu descumprimento injustificado. Além disso, a
presente recomendação não esgota a atuação do Ministério Público do Estado de
Minas Gerais sobre o tema, assim como não exclui outras recomendações e/ou
outras iniciativas em relação aos fatos.
| Por fim, RECOMENDA-SE também que sejam comunicadas a esta
Promotoria de Justiça, no prazo de 20 (vinte) dias, as medidas adotadas como
decorrência deste documento.
São Lourenço, 14 de novembro de 2023
| É
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Antônio bag va
Promotor de Justiça
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Alameda Acyr Dutra nº 45, centro — São Lourenço/MG. CEP: 37470-000
Telefone: (35) 3332-2144 . E-mail: pj2saolourencoG)mpmg.mp.br . wwwmpmg.mp.br

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